4. Quem nunca passou por um registro, não nasceu:
ao menos, juridicamente.
Vida, personalidade, propriedade, prosperidade,
gestos de amor e sentimentos de dor.
A escrita oficial da história sócio-econômica de uma
dada sociedade e da evolução da espécie humana:
contos de dignidade e indignidade humanas.
5. Artigo 236, caput, da CRFB:
“Os serviços notariais e de registro
são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público.”
6. Lei Federal nº 8.935/1994, artigo 3º:
“Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou
registrador, são profissionais do direito, dotados
de fé pública, a quem é delegado o exercício da
atividade notarial e de registro.”
7. “[...] os serviços notariais e de registro são serviços notariais e de
registro, simplesmente, e não qualquer outra atividade estatal.”
(BRITTO, Carlos Ayres. ADI nº 3.089, 2006., destaque do autor)
“[...]têm por objeto atividade jurídica, e não material, razão pela qual não
se incluem em definições mais restritas de serviço público, o que não
afeta o reconhecimento de que se trata de função pública.”
(RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e de registro. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 53)
“[...]profissões oficiais ou profissões públicas independentes.”
(RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e de registro. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 53)
8. Descoberta do Brasil- 22 de abril de 1500
Terras de domínio público pertencentes a
Coroa Portuguesa – aquisição originária
decorrente da “descoberta”.
Início da “privatização” do solo
Carta Patente de 20 de novembro de 1530,
passada por D. João III em favor de Martim
Afonso de Souza
9. Cartas de Sesmarias
Em seu significado original, referiam-se a áreas
incultas (mesmo que possuíssem senhorios, desde que
estes não as cultivassem), ampliando-se no Brasil o
sentido para terras devolutas e públicas dadas para
cultivo.
Com a Independência do Brasil, pela Provisão 154, de
22 de outubro de 1823, fora determinada a não mais
concessão de sesmarias.
10. Lei Orçamentária 317/1843
Cria o chamado registro hipotecário, mais voltado à
garantia do crédito do que a constituição de uma base
segura de controle da propriedade imobiliária.
“Art. 35. Fica creado um Registro geral de
hypothecas, nos lugares e pelo modo que o Governo
estabelecer nos seus Regulamentos.”
11. Lei de Terras 601, de 18 de setembro de 1850 - Registro do Vigário -
freguesia de situação do imóvel - declarações dos possuidores.
“Art. 11. Os posseiros serão obrigados a tirar títulos dos terrenos que lhes ficarem
pertencendo por effeito desta Lei, e sem elles não poderão hypothecar os mesmos
terrenos, nem aliená-los por qualquer modo.”
“Art. 13. O mesmo Governo fará organizar por freguezias o registro das terras
possuídas, sobre as declarações feitas pelos respectivos possuidores, impondo multas
e penas áquelles que deixarem de fazer nos prazos marcados as ditas declarações, ou
as fizerem inexactas.”
Finalidade subjacente
Separar o bem público do privado, sabendo-se quais eram as terras
devolutas, à época tida como aquelas desocupadas, sem dono,
portanto, públicas.
12. “Segurança, qualquer que seja a sua aplicação, insere o sentido de tornar a
coisa livre de perigos, livre de incertezas, assegurada de danos ou
prejuízos, afastada de todo o mal”
(SILVA, De Plácido e. Dicionário do Advogado. Revisão e atualização de Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 25. ed. rev. ampl. e
atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1266)
“libertação do risco”
(CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 05)
“Sob perspectiva jurídica, a constante variação, gerando a
incerteza, distancia-se de um dos eixos principais em torno do qual
deve gravitar um Estado de direito: a segurança, a estabilidade das
relações jurídicas, políticas e sociais.”
(BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 9. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro:
Renovar, 2009, p. 47)
13. “Conclui-se, pois, que a segurança jurídica é uma condição
da justiça – præter justitiam, disse Luño Pena, sede pro
justitia –, e ela também, a exemplo da justiça, interessa ao
bem comum político. Não surpreende, portanto, que,
reconhecida a segurança jurídica como algo de essencial à
vida política – um seu princípio, valor, ou ambas as coisas –
ela se formule como um direito fundamental.”
(DIP, Ricardo. Registro de Imóveis: vários estudos. Porto Alegre: Sérgio Antonio
Fabris Editor, 2005, P. 97-98)
14. “Se a previsibilidade aparece como um fator de antecedente
tranquilidade jurídica, que aponta aos destinatários das regras a
conformação entre seu atuar e a consequência de sua
atuação, funcionando como elemento de ordenação prévia da conduta
humana que possua consequencial jurídico, a estabilidade garante que
eventual mutação das condições pré-estabelecidas não atingirão
situações pretéritas com vistas a prejudicar aqueles que pactuaram com
base no regramento posto. ”
(SANTOS, Emanuel Costa. Jurisprudência de Exceção e o Princípio da Segurança Jurídica. Bauru:
ITE, 2011, p. 128)
Direito adquirido – Ato jurídico perfeito – Coisa julgada
18. Publicidade: significa que os atos registrais devem ser
publicizados, dados ao conhecimento, permitido sua cognição.
O efeito da publicidade registral é erga omnes, a dizer, pode ser
oposto contra todos, nisto residindo o diferencial da publicidade
do registro para a publicidade do título.
Autenticidade: relaciona-se com o verdadeiro, autêntico, correto,
exato – presunção que emana do ato registral (vide 252 da LRP).
Segurança: estabilidade, retidão, isenção ou diminuição de risco,
visando o oposto da incerteza.
Eficácia: a presença da força jurídica necessária à produção dos
efeitos que se espera do ato.
20. “Ciertamente los pronunciamientos del Registro
no tienen carácter definitivo, y prevalecen las
decisiones judiciales en juicio ordinario. Pero,
en cambio, superando la eficacia de las
sentencias, aquellos pronunciamientos vale
erga omnes y “a todos los efectos”
(QUIRÓS, Manuel Peña Bernaldo de. Derechos Reales. Derecho Hipotecario. 4. ed. Madrid, Espanha:
Centro de Estudios Registrales, TomoII, p. 484)
artigo 38 da LH e artigo 252 da LRP
21.
22. Remuneração por emolumentos
Gerenciamento administrativo e financeiro:
exercício e responsabilidade exclusivos do Oficial
Definição de meios e técnicas de gestão privada para
eficiência do serviço público delegado
23. Concurso constitucional:
público e universal
Estado Democrático de Direito
É o melhor sistema? É o nosso sistema.
Notas de direito comparado.
26. Funções urbanística, ambiental e protetiva do patrimônio
histórico
Crescimento ordenado das cidades, combate ao parcelamento
irregular, reserva legal, áreas contaminadas e imóveis tombados
Função fiscalizadora de tributos
Proteção social e ampliação do acesso social à propriedade
Incorporações e loteamento
Regularização fundiária
Acessibilidade da pessoa com deficiência
27.
28. “O Direito existe para realizar-se e a verificação
do cumprimento ou não de sua função social não
pode ser estranha ao seu objeto de interesse e de
estudo.”
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a
Efetividade de suas Normas. 9ª ed. revista e atualizada.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 294 e 295.