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A PESSOA
Quem nunca passou por um registro, não nasceu:
ao menos, juridicamente.
Vida, personalidade, propriedade, prosperidade,
gestos de amor e sentimentos de dor.
A escrita oficial da história sócio-econômica de uma
dada sociedade e da evolução da espécie humana:
contos de dignidade e indignidade humanas.
Artigo 236, caput, da CRFB:
“Os serviços notariais e de registro
são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público.”
Lei Federal nº 8.935/1994, artigo 3º:
“Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou
registrador, são profissionais do direito, dotados
de fé pública, a quem é delegado o exercício da
atividade notarial e de registro.”
“[...] os serviços notariais e de registro são serviços notariais e de
registro, simplesmente, e não qualquer outra atividade estatal.”
(BRITTO, Carlos Ayres. ADI nº 3.089, 2006., destaque do autor)
“[...]têm por objeto atividade jurídica, e não material, razão pela qual não
se incluem em definições mais restritas de serviço público, o que não
afeta o reconhecimento de que se trata de função pública.”
(RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e de registro. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 53)
“[...]profissões oficiais ou profissões públicas independentes.”
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Descoberta do Brasil- 22 de abril de 1500
Terras de domínio público pertencentes a
Coroa Portuguesa – aquisição originária
decorrente da “descoberta”.
Início da “privatização” do solo
Carta Patente de 20 de novembro de 1530,
passada por D. João III em favor de Martim
Afonso de Souza
Cartas de Sesmarias
Em seu significado original, referiam-se a áreas
incultas (mesmo que possuíssem senhorios, desde que
estes não as cultivassem), ampliando-se no Brasil o
sentido para terras devolutas e públicas dadas para
cultivo.
Com a Independência do Brasil, pela Provisão 154, de
22 de outubro de 1823, fora determinada a não mais
concessão de sesmarias.
Lei Orçamentária 317/1843
Cria o chamado registro hipotecário, mais voltado à
garantia do crédito do que a constituição de uma base
segura de controle da propriedade imobiliária.
“Art. 35. Fica creado um Registro geral de
hypothecas, nos lugares e pelo modo que o Governo
estabelecer nos seus Regulamentos.”
Lei de Terras 601, de 18 de setembro de 1850 - Registro do Vigário -
freguesia de situação do imóvel - declarações dos possuidores.
“Art. 11. Os posseiros serão obrigados a tirar títulos dos terrenos que lhes ficarem
pertencendo por effeito desta Lei, e sem elles não poderão hypothecar os mesmos
terrenos, nem aliená-los por qualquer modo.”
“Art. 13. O mesmo Governo fará organizar por freguezias o registro das terras
possuídas, sobre as declarações feitas pelos respectivos possuidores, impondo multas
e penas áquelles que deixarem de fazer nos prazos marcados as ditas declarações, ou
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Finalidade subjacente
Separar o bem público do privado, sabendo-se quais eram as terras
devolutas, à época tida como aquelas desocupadas, sem dono,
portanto, públicas.
“Segurança, qualquer que seja a sua aplicação, insere o sentido de tornar a
coisa livre de perigos, livre de incertezas, assegurada de danos ou
prejuízos, afastada de todo o mal”
(SILVA, De Plácido e. Dicionário do Advogado. Revisão e atualização de Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 25. ed. rev. ampl. e
atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1266)
“libertação do risco”
(CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 05)
“Sob perspectiva jurídica, a constante variação, gerando a
incerteza, distancia-se de um dos eixos principais em torno do qual
deve gravitar um Estado de direito: a segurança, a estabilidade das
relações jurídicas, políticas e sociais.”
(BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 9. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro:
Renovar, 2009, p. 47)
“Conclui-se, pois, que a segurança jurídica é uma condição
da justiça – præter justitiam, disse Luño Pena, sede pro
justitia –, e ela também, a exemplo da justiça, interessa ao
bem comum político. Não surpreende, portanto, que,
reconhecida a segurança jurídica como algo de essencial à
vida política – um seu princípio, valor, ou ambas as coisas –
ela se formule como um direito fundamental.”
(DIP, Ricardo. Registro de Imóveis: vários estudos. Porto Alegre: Sérgio Antonio
Fabris Editor, 2005, P. 97-98)
“Se a previsibilidade aparece como um fator de antecedente
tranquilidade jurídica, que aponta aos destinatários das regras a
conformação entre seu atuar e a consequência de sua
atuação, funcionando como elemento de ordenação prévia da conduta
humana que possua consequencial jurídico, a estabilidade garante que
eventual mutação das condições pré-estabelecidas não atingirão
situações pretéritas com vistas a prejudicar aqueles que pactuaram com
base no regramento posto. ”
(SANTOS, Emanuel Costa. Jurisprudência de Exceção e o Princípio da Segurança Jurídica. Bauru:
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SEGURANÇA JURÍDICA PELO SISTEMA
SEGURANÇA JURÍDICA DO SISTEMA
Artigo 37, caput, da CRFB
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Eficiência
 Publicidade: significa que os atos registrais devem ser
publicizados, dados ao conhecimento, permitido sua cognição.
O efeito da publicidade registral é erga omnes, a dizer, pode ser
oposto contra todos, nisto residindo o diferencial da publicidade
do registro para a publicidade do título.
 Autenticidade: relaciona-se com o verdadeiro, autêntico, correto,
exato – presunção que emana do ato registral (vide 252 da LRP).
 Segurança: estabilidade, retidão, isenção ou diminuição de risco,
visando o oposto da incerteza.
 Eficácia: a presença da força jurídica necessária à produção dos
efeitos que se espera do ato.
Instância Tipicidade Obrigatoriedade
Prioridade Unitariedade Disponibilidade
Continuidade Especialidade Identidade
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Fé pública
“Ciertamente los pronunciamientos del Registro
no tienen carácter definitivo, y prevalecen las
decisiones judiciales en juicio ordinario. Pero,
en cambio, superando la eficacia de las
sentencias, aquellos pronunciamientos vale
erga omnes y “a todos los efectos”
(QUIRÓS, Manuel Peña Bernaldo de. Derechos Reales. Derecho Hipotecario. 4. ed. Madrid, Espanha:
Centro de Estudios Registrales, TomoII, p. 484)
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do cumprimento ou não de sua função social não
pode ser estranha ao seu objeto de interesse e de
estudo.”
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a
Efetividade de suas Normas. 9ª ed. revista e atualizada.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 294 e 295.

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A SEGURANÇA JURÍDICA PELO SISTEMA DE REGISTRO

  • 1.
  • 2.
  • 4. Quem nunca passou por um registro, não nasceu: ao menos, juridicamente. Vida, personalidade, propriedade, prosperidade, gestos de amor e sentimentos de dor. A escrita oficial da história sócio-econômica de uma dada sociedade e da evolução da espécie humana: contos de dignidade e indignidade humanas.
  • 5. Artigo 236, caput, da CRFB: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.”
  • 6. Lei Federal nº 8.935/1994, artigo 3º: “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.”
  • 7. “[...] os serviços notariais e de registro são serviços notariais e de registro, simplesmente, e não qualquer outra atividade estatal.” (BRITTO, Carlos Ayres. ADI nº 3.089, 2006., destaque do autor) “[...]têm por objeto atividade jurídica, e não material, razão pela qual não se incluem em definições mais restritas de serviço público, o que não afeta o reconhecimento de que se trata de função pública.” (RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e de registro. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 53) “[...]profissões oficiais ou profissões públicas independentes.” (RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e de registro. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 53)
  • 8. Descoberta do Brasil- 22 de abril de 1500 Terras de domínio público pertencentes a Coroa Portuguesa – aquisição originária decorrente da “descoberta”. Início da “privatização” do solo Carta Patente de 20 de novembro de 1530, passada por D. João III em favor de Martim Afonso de Souza
  • 9. Cartas de Sesmarias Em seu significado original, referiam-se a áreas incultas (mesmo que possuíssem senhorios, desde que estes não as cultivassem), ampliando-se no Brasil o sentido para terras devolutas e públicas dadas para cultivo. Com a Independência do Brasil, pela Provisão 154, de 22 de outubro de 1823, fora determinada a não mais concessão de sesmarias.
  • 10. Lei Orçamentária 317/1843 Cria o chamado registro hipotecário, mais voltado à garantia do crédito do que a constituição de uma base segura de controle da propriedade imobiliária. “Art. 35. Fica creado um Registro geral de hypothecas, nos lugares e pelo modo que o Governo estabelecer nos seus Regulamentos.”
  • 11. Lei de Terras 601, de 18 de setembro de 1850 - Registro do Vigário - freguesia de situação do imóvel - declarações dos possuidores. “Art. 11. Os posseiros serão obrigados a tirar títulos dos terrenos que lhes ficarem pertencendo por effeito desta Lei, e sem elles não poderão hypothecar os mesmos terrenos, nem aliená-los por qualquer modo.” “Art. 13. O mesmo Governo fará organizar por freguezias o registro das terras possuídas, sobre as declarações feitas pelos respectivos possuidores, impondo multas e penas áquelles que deixarem de fazer nos prazos marcados as ditas declarações, ou as fizerem inexactas.” Finalidade subjacente Separar o bem público do privado, sabendo-se quais eram as terras devolutas, à época tida como aquelas desocupadas, sem dono, portanto, públicas.
  • 12. “Segurança, qualquer que seja a sua aplicação, insere o sentido de tornar a coisa livre de perigos, livre de incertezas, assegurada de danos ou prejuízos, afastada de todo o mal” (SILVA, De Plácido e. Dicionário do Advogado. Revisão e atualização de Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 25. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1266) “libertação do risco” (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 05) “Sob perspectiva jurídica, a constante variação, gerando a incerteza, distancia-se de um dos eixos principais em torno do qual deve gravitar um Estado de direito: a segurança, a estabilidade das relações jurídicas, políticas e sociais.” (BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 9. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 47)
  • 13. “Conclui-se, pois, que a segurança jurídica é uma condição da justiça – præter justitiam, disse Luño Pena, sede pro justitia –, e ela também, a exemplo da justiça, interessa ao bem comum político. Não surpreende, portanto, que, reconhecida a segurança jurídica como algo de essencial à vida política – um seu princípio, valor, ou ambas as coisas – ela se formule como um direito fundamental.” (DIP, Ricardo. Registro de Imóveis: vários estudos. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2005, P. 97-98)
  • 14. “Se a previsibilidade aparece como um fator de antecedente tranquilidade jurídica, que aponta aos destinatários das regras a conformação entre seu atuar e a consequência de sua atuação, funcionando como elemento de ordenação prévia da conduta humana que possua consequencial jurídico, a estabilidade garante que eventual mutação das condições pré-estabelecidas não atingirão situações pretéritas com vistas a prejudicar aqueles que pactuaram com base no regramento posto. ” (SANTOS, Emanuel Costa. Jurisprudência de Exceção e o Princípio da Segurança Jurídica. Bauru: ITE, 2011, p. 128) Direito adquirido – Ato jurídico perfeito – Coisa julgada
  • 15. SEGURANÇA JURÍDICA PELO SISTEMA SEGURANÇA JURÍDICA DO SISTEMA
  • 16.
  • 17. Artigo 37, caput, da CRFB Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência
  • 18.  Publicidade: significa que os atos registrais devem ser publicizados, dados ao conhecimento, permitido sua cognição. O efeito da publicidade registral é erga omnes, a dizer, pode ser oposto contra todos, nisto residindo o diferencial da publicidade do registro para a publicidade do título.  Autenticidade: relaciona-se com o verdadeiro, autêntico, correto, exato – presunção que emana do ato registral (vide 252 da LRP).  Segurança: estabilidade, retidão, isenção ou diminuição de risco, visando o oposto da incerteza.  Eficácia: a presença da força jurídica necessária à produção dos efeitos que se espera do ato.
  • 19. Instância Tipicidade Obrigatoriedade Prioridade Unitariedade Disponibilidade Continuidade Especialidade Identidade Legitimação (presunção relativa ) Fé pública
  • 20. “Ciertamente los pronunciamientos del Registro no tienen carácter definitivo, y prevalecen las decisiones judiciales en juicio ordinario. Pero, en cambio, superando la eficacia de las sentencias, aquellos pronunciamientos vale erga omnes y “a todos los efectos” (QUIRÓS, Manuel Peña Bernaldo de. Derechos Reales. Derecho Hipotecario. 4. ed. Madrid, Espanha: Centro de Estudios Registrales, TomoII, p. 484) artigo 38 da LH e artigo 252 da LRP
  • 21.
  • 22. Remuneração por emolumentos Gerenciamento administrativo e financeiro: exercício e responsabilidade exclusivos do Oficial Definição de meios e técnicas de gestão privada para eficiência do serviço público delegado
  • 23. Concurso constitucional: público e universal Estado Democrático de Direito É o melhor sistema? É o nosso sistema. Notas de direito comparado.
  • 25. MUDANÇAS DESAFIOS Concentração Fé pública (presunção absoluta) Registro Eletrônico Desjudicialização Publicidade X Privacidade
  • 26. Funções urbanística, ambiental e protetiva do patrimônio histórico Crescimento ordenado das cidades, combate ao parcelamento irregular, reserva legal, áreas contaminadas e imóveis tombados Função fiscalizadora de tributos Proteção social e ampliação do acesso social à propriedade Incorporações e loteamento Regularização fundiária Acessibilidade da pessoa com deficiência
  • 27.
  • 28. “O Direito existe para realizar-se e a verificação do cumprimento ou não de sua função social não pode ser estranha ao seu objeto de interesse e de estudo.” BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 9ª ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 294 e 295.