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A	
  publicidade	
  imobiliária	
  no	
  	
  
Registro	
  Eletrônico	
  
Flauzilino	
  Araújo	
  dos	
  Santos	
  
1º	
  Oficial	
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Homenagens	
  
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  JOÃO	
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oficial	
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  imóveis	
  da	
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  de	
  
Araraquara	
  (SP).	
  	
  
•  Homens	
  íntegros,	
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Reflexão	
  1:	
  
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  Registros	
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(NICOLAU	
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•  Balbino	
  Filho,	
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  Imóveis	
  :	
  doutrina,	
  práLca,	
  
jurisprudência.	
  8ª	
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  1996,	
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Reflexão	
  2:	
  
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Lei	
  6.015/1973,	
  Art.	
  252	
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como	
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  dentro	
  de	
  uma	
  
liberdade	
  de	
  informação,	
  também	
  declarada	
  
consLtucional.	
  
[1º]	
  garantem	
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  proprietário	
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bem	
  a	
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  omnes	
  
de	
  seu	
  direito;	
  e	
  	
  
	
  
[2º]	
  abrem	
  as	
  portas	
  do	
  Registro	
  
de	
  Imóveis	
  ao	
  público	
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  geral,	
  
para	
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  acesso	
  às	
  situações	
  
inscritas	
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  documentos	
  
perLnentes.	
  
Da	
  Aquisição	
  pelo	
  Registro	
  do	
  Título	
  
	
  
Art.	
  1.245.	
  Transfere-­‐se	
  entre	
  vivos	
  a	
  propriedade	
  
mediante	
  o	
  registro	
  do	
  ktulo	
  translaLvo	
  no	
  Registro	
  de	
  
Imóveis.	
  
	
  
§	
  1º	
  Enquanto	
  não	
  se	
  registrar	
  o	
  ktulo	
  translaLvo,	
  o	
  
alienante	
  conLnua	
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  ser	
  havido	
  como	
  dono	
  do	
  imóvel.	
  
	
  
§	
  2º	
  Enquanto	
  não	
  se	
  promover,	
  por	
  meio	
  de	
  ação	
  
própria,	
  a	
  decretação	
  de	
  invalidade	
  do	
  registro,	
  e	
  o	
  
respecLvo	
  cancelamento,	
  o	
  adquirente	
  conLnua	
  a	
  ser	
  
havido	
  como	
  dono	
  do	
  imóvel.	
  
SERVIÇOS	
  PÚBLICOS	
  ONLINE	
  
O	
  conceito	
  não	
  se	
  restringe	
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  simples	
  
automação	
  dos	
  processos	
  e	
  
disponibilização	
  de	
  serviços	
  públicos	
  por	
  
meio	
  de	
  serviços	
  online	
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  Internet,	
  mas	
  
sim	
  na	
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  maneira	
  com	
  que	
  
a	
  Administração,	
  através	
  das	
  tecnologias	
  
da	
  informação	
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  comunicação,	
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  os	
  
seus	
  objeLvos	
  para	
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  cumprimento	
  do	
  
papel	
  do	
  estado.	
  
	
  
REGISTRO	
  DE	
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E	
  SERVIÇOS	
  ONLINE	
  
 
O	
  Sistema	
  de	
  Registro	
  de	
  Imóveis,	
  como	
  
parte	
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de	
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da	
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seus	
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  de	
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  dinamismo	
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complexidade	
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A	
  solução	
  está	
  no	
  desenvolvimento	
  de	
  
modelos	
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  privados,	
  
inspirados	
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"Entretanto	
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  corrente	
  crescente	
  de	
  cidadãos	
  e	
  
empresas,	
  habituada	
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  fornecimento	
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  de	
  
serviços	
  pelo	
  setor	
  privado,	
  considera	
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  setor	
  público	
  
igual	
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  qualquer	
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  de	
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  serviços	
  
que	
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  Para	
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  setor	
  público	
  deverá	
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meios	
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  eficácia	
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serviços	
  que	
  fornece.	
  Isso	
  significa	
  proporcionar	
  maior	
  
valor	
  pelos	
  recursos	
  empregados,	
  através	
  da	
  melhoria	
  
da	
  qualidade	
  dos	
  serviços	
  (universalização	
  do	
  acesso	
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apresentação	
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  para	
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usuários),	
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É	
  urgente:	
  
	
  [1]	
  o	
  desenvolvimento	
  de	
  um	
  
plano	
  de	
  inclusão	
  digital	
  das	
  
servenLas	
  de	
  pequeno	
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  para	
  
espancar	
  assimetrias	
  na	
  prestação	
  
do	
  serviço	
  público	
  delegado;	
  
É	
  urgente:	
  
[2]	
  a	
  criação	
  de	
  canais	
  múlLplos	
  de	
  
atendimento,	
  para	
  que	
  serviço	
  
esteja	
  acessível	
  a	
  todo	
  o	
  momento,	
  
em	
  qualquer	
  lugar	
  e	
  através	
  do	
  e	
  
de	
  comunicação	
  que	
  o	
  usuário	
  
desejar;	
  
É	
  urgente:	
  
[3]	
  a	
  criação	
  de	
  mecanismos	
  de	
  
compensação	
  dos	
  atos	
  gratuitos,	
  
por	
  uma	
  questão	
  de	
  jusLça	
  e	
  de	
  
equidade	
  profissional;	
  e	
  
É	
  urgente:	
  
[4]	
  o	
  estabelecimento	
  de	
  um	
  teto,	
  
a	
  ktulo	
  de	
  complementação	
  de	
  
renda	
  mínima,	
  	
  a	
  fim	
  de	
  diminuir	
  
vulnerabilidades,	
  no	
  exercício	
  da	
  
qualificação	
  registral.	
  
O	
  Serviço	
  de	
  Atendimento	
  
Eletrônico	
  ComparGlhado	
  (SAEC)	
  
	
  
De	
  conformidade	
  com	
  a	
  Recomendação	
  Nº	
  
14/2014,	
  publicada	
  pela	
  Corregedoria	
  Nacional	
  
de	
  JusLça,	
  o	
  Serviço	
  de	
  Registro	
  de	
  Imóveis	
  
Eletrônico	
  (SREI)	
  foi	
  concebido	
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  forma	
  que	
  a	
  
sociedade	
  enxergue	
  o	
  Registro	
  de	
  Imóveis	
  como	
  
sendo	
  um	
  serviço	
  único,	
  porém	
  operado	
  de	
  
forma	
  distribuída	
  pelos	
  diversos	
  cartórios.	
  
	
  
hcps://folivm.files.wordpress.com/2011/04/
srei_introducao_v1-­‐0-­‐r-­‐7.pdf	
  
SISTEMA	
  	
  
	
  
UNICIDADE	
  
Um	
  sistema	
  pode	
  ser	
  definido	
  como	
  um	
  
conjunto	
  de	
  elementos	
  inter-­‐relacionados	
  
que	
  interagem	
  entre	
  si	
  no	
  desempenho	
  de	
  
uma	
  função,	
  para	
  um	
  fim	
  comum.	
  	
  
	
  
Como	
  sistema,	
  o	
  Registro	
  de	
  Imóveis	
  
brasileiro	
  é	
  uno.	
  Fracionada,	
  é	
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  sua	
  
operacionalização	
  por	
  meio	
  das	
  diversas	
  
unidades	
  de	
  serviços,	
  denominadas	
  
cartórios	
  ou	
  oycios.	
  
A	
  ideia	
  de	
  unicidade	
  tem	
  como	
  
fundamento	
  a	
  lógica	
  do	
  serviço	
  público	
  de	
  
Registro	
  de	
  Imóveis	
  ser	
  regulado	
  por	
  
legislação	
  de	
  competência	
  exclusiva	
  da	
  
União	
  (CF,	
  art.	
  22,	
  I	
  e	
  XXV),	
  como	
  políLca	
  
legislaLva,	
  com	
  a	
  finalidade	
  de	
  eliminar	
  
assimetrias	
  regionais	
  na	
  prestação	
  do	
  
mesmo	
  serviço	
  público,	
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  manter	
  o	
  pacto	
  
federaLvo.	
  	
  
"A	
  criação	
  de	
  uma	
  enLdade	
  nacional	
  com	
  
agências	
  estaduais,	
  com	
  contribuição	
  obrigatória	
  
e	
  poder	
  de	
  regulamentação	
  de	
  roLnas	
  registrais,	
  
resolveria	
  todos	
  os	
  problemas	
  de	
  falta	
  de	
  
uniformização	
  da	
  aLvidade	
  registral.	
  Certamente,	
  
a	
  fiscalização	
  do	
  Poder	
  Judiciário,	
  conLda	
  no	
  
comando	
  consLtucional	
  (art.	
  236,	
  103-­‐B,	
  §	
  4º,	
  III),	
  
seria	
  respeitada.	
  Fiscalização	
  não	
  se	
  confunde	
  
com	
  autorregulação.	
  
(Marcelo	
  Augusto	
  Santana	
  de	
  Melo,	
  Oficial	
  do	
  
Registro	
  de	
  Imóveis	
  de	
  Araçatuba-­‐SP)	
  
	
  
A publicidade imobiliária no registro eletrônico
[1]	
  de	
  uma	
  rede	
  onde	
  estejam	
  interconectadas	
  
todas	
  as	
  unidades	
  registrais	
  do	
  país;	
  
	
  	
  
[2]	
  de	
  uma	
  plataforma	
  para	
  prestação	
  dos	
  
serviços	
  registrais	
  online;	
  e	
  	
  
	
  
[3]	
  de	
  uma	
  infraestrutura	
  de	
  apoio	
  às	
  servenLas,	
  
inclusive,	
  estabelecendo	
  um	
  plano	
  para	
  garanLr	
  
a	
  conLnuidade	
  dos	
  negócios	
  (PCN),	
  quando	
  da	
  
ocorrência	
  de	
  eventos	
  críLcos.	
  
A	
  NOVA	
  PUBLICIDADE	
  REGISTRAL:	
  	
  
	
  
PUBLICIDADE	
  REGISTRAL	
  ONLINE	
  	
  
	
  
A	
  publicidade	
  registral	
  exige	
  a	
  
uLlização	
  de	
  meios	
  instrumentais	
  
vocacionados	
  e	
  estruturalmente	
  
orientados	
  para	
  proporcionar	
  a	
  
comunicação	
  do	
  usuário	
  com	
  o	
  
Registro	
  de	
  Imóveis	
  e	
  o	
  conhecimento	
  
das	
  situações	
  registrais	
  decorrentes.	
  
O	
  DESLOCAMENTO	
  DA	
  
PUBLICIDADE	
  REGISTRAL	
  PARA	
  
AMBIENTE	
  EXTRA	
  REGISTRAL	
  
	
  
SINTER	
  criado	
  pelo	
  Decreto	
  nº	
  8.764,	
  
de	
  10/5/2016	
  
Decreto	
  8.764,	
  de	
  10/5/2016:	
  Art.	
  5º	
  	
  Os	
  serviços	
  de	
  registros	
  
públicos	
  disponibilizarão	
  à	
  administração	
  pública	
  federal,	
  sem	
  
ônus,	
  documentos	
  nato	
  digitais	
  estruturados	
  que	
  idenLfiquem	
  a	
  
situação	
  jurídica	
  do	
  imóvel,	
  do	
  ktulo	
  ou	
  do	
  documento	
  
registrado,	
  na	
  forma	
  estabelecida	
  pelo	
  Manual	
  Operacional.	
  	
  
	
  
§	
  1º	
  	
  As	
  informações	
  de	
  que	
  trata	
  o	
  caput	
  serão	
  atualizadas	
  a	
  
cada	
  ato	
  registral,	
  assinadas	
  digitalmente	
  pelo	
  Oficial	
  de	
  Registro	
  
ou	
  por	
  preposto	
  autorizado	
  e	
  enviadas	
  ao	
  Sinter	
  pela	
  internet,	
  
no	
  prazo	
  estabelecido	
  pelo	
  Manual	
  Operacional.	
  	
  
	
  
§	
  2º	
  	
  O	
  prazo	
  de	
  carência	
  para	
  o	
  início	
  do	
  envio	
  das	
  informações	
  
de	
  que	
  trata	
  o	
  caput	
  será	
  de	
  um	
  ano,	
  contado	
  da	
  data	
  de	
  
publicação	
  da	
  primeira	
  versão	
  do	
  Manual	
  Operacional.	
  
1.	
  Não	
  se	
  pode	
  separar,	
  
radicalmente,	
  desde	
  o	
  terreno	
  dos	
  
princípios,	
  a	
  publicidade	
  material	
  
da	
  publicidade	
  formal.	
  Elas	
  são	
  
indissociáveis.	
  	
  
2.	
  A	
  formação	
  de	
  uma	
  base	
  de	
  dados	
  
paralela	
  à	
  do	
  cartório:	
  
	
  
[1]	
  é	
  algo	
  que	
  vai	
  contra	
  a	
  cultura	
  registral;	
  
	
  	
  
[2]	
  é	
  algo	
  contrário	
  a	
  todas	
  as	
  disposições	
  
legais;	
  e	
  
	
  
[3]	
  Está	
  contramão	
  da	
  tecnologia.	
  
2.1.	
  Se	
  “a	
  publicidade	
  é	
  a	
  alma	
  dos	
  
Registros	
  Públicos”,	
  seu	
  
deslocamento	
  configura	
  divisão	
  da	
  
alma	
  do	
  Registro	
  de	
  Imóveis.	
  	
  
	
  
Poderia	
  um	
  corpo	
  viver	
  sem	
  alma	
  
ou	
  com	
  sua	
  alma	
  dividida?	
  
	
  
2.	
  A	
  formação	
  de	
  uma	
  base	
  de	
  dados	
  
paralela	
  à	
  do	
  cartório:	
  
	
  
[1]	
  é	
  algo	
  que	
  vai	
  contra	
  a	
  cultura	
  registral;	
  
	
  
[2]	
  é	
  algo	
  contrário	
  a	
  todas	
  as	
  disposições	
  
legais;	
  e	
  
	
  
[3]	
  é	
  algo	
  na	
  contramão	
  da	
  tecnologia.	
  
Lei	
  6.015/1973,	
  Art.	
  24.	
  Os	
  oficiais	
  
devem	
  manter	
  em	
  segurança,	
  
permanentemente,	
  os	
  livros	
  e	
  
documentos	
  e	
  respondem	
  pela	
  sua	
  
ordem	
  e	
  conservação.	
  
	
  
	
  
Lei	
  8.935/1994,	
  Art.	
  46.	
  Os	
  livros,	
  fichas,	
  
documentos,	
  papéis,	
  microfilmes	
  e	
  
sistemas	
  de	
  computação	
  deverão	
  
permanecer	
  sempre	
  sob	
  a	
  guarda	
  e	
  
responsabilidade	
  do	
  Ltular	
  de	
  serviço	
  
notarial	
  ou	
  de	
  registro,	
  que	
  zelará	
  por	
  sua	
  
ordem,	
  segurança	
  e	
  conservação.	
  
	
  
Lei	
  11.977/2009,	
  Art.	
  41.	
  	
  A	
  parLr	
  da	
  
implementação	
  do	
  sistema	
  de	
  registro	
  
eletrônico	
  de	
  que	
  trata	
  o	
  art.	
  37,	
  os	
  
serviços	
  de	
  registros	
  públicos	
  
disponibilizarão	
  ao	
  Poder	
  Judiciário	
  e	
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Poder	
  ExecuLvo	
  federal,	
  por	
  meio	
  
eletrônico	
  e	
  sem	
  ônus,	
  o	
  acesso	
  às	
  
informações	
  constantes	
  de	
  seus	
  bancos	
  de	
  
dados,	
  conforme	
  regulamento.	
  
1º:	
  A	
  disponibilização	
  será	
  feita	
  a	
  
parLr	
  da	
  implementação	
  do	
  
sistema	
  de	
  registro	
  eletrônico,	
  e	
  
não	
  antes.	
  
2º:	
  Os	
  registros	
  públicos	
  
disponibilizarão	
  ao	
  Poder	
  Judiciário	
  e	
  
ao	
  Poder	
  execuLvo	
  federal,	
  o	
  acesso	
  
informações	
  constantes	
  de	
  seus	
  
bancos	
  de	
  dados.	
  Disponibilizar	
  o	
  
acesso	
  ao	
  um	
  banco	
  de	
  dados	
  é	
  
completamente	
  diferente	
  de	
  entregar	
  
uma	
  réplica	
  desse	
  banco	
  de	
  dados.	
  	
  
3º	
  A	
  disponibilização	
  sem	
  ônus	
  é	
  
apenas	
  para	
  o	
  Poder	
  Judiciário	
  e	
  o	
  
Poder	
  ExecuLvo	
  Federal.	
  	
  
Art.	
  3º	
  ...	
  	
  
§	
  1º	
  	
  Serão	
  usuários	
  do	
  Sinter:	
  
I	
  -­‐	
  a	
  Secretaria	
  da	
  Receita	
  Federal	
  do	
  Brasil;	
  
II	
  -­‐	
  os	
  órgãos	
  e	
  as	
  enLdades	
  da	
  administração	
  
pública	
  federal	
  direta	
  e	
  indireta;	
  
III	
  -­‐	
  os	
  serviços	
  de	
  registros	
  públicos	
  e	
  os	
  
serviços	
  notariais;	
  e	
  
IV	
  -­‐	
  as	
  administrações	
  tributárias	
  dos	
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do	
  Distrito	
  Federal	
  e	
  dos	
  Municípios,	
  mediante	
  
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  a	
  Secretaria	
  da	
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Federal	
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Lei	
  11.977/2009,	
  Art.	
  41.	
  	
  A	
  parLr	
  da	
  
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O	
  pronome	
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  aponta	
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  maneira	
  
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dados	
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  não	
  
se	
  deslocam;	
  os	
  dados	
  permanecem	
  
“seus”,	
  ou	
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  sob	
  a	
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  a	
  guarda	
  e	
  
a	
  responsabilidade	
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  Registrador.	
  
2.	
  A	
  formação	
  de	
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  base	
  de	
  
dados	
  paralela	
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  do	
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  [1]	
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algo	
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  contra	
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  cultura	
  
registral;	
  [2]	
  é	
  algo	
  contrário	
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todas	
  as	
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  legais;	
  e,	
  [3]	
  é	
  
algo	
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  da	
  
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A	
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Os	
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fonte	
  primária	
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  [1]	
  atualizados	
  em	
  
tempo	
  real	
  e	
  [2]	
  acessados	
  com	
  segurança	
  
lógica.	
  
REFLEXÃO FINAL:
Computadores	
  e	
  so8wares	
  não	
  fazem	
  
funcionar	
  ou	
  fracassar	
  o	
  Registro	
  de	
  
Imóveis.	
  O	
  elemento	
  chave	
  é	
  o	
  resultado	
  
da	
  equação	
  “pessoas	
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A publicidade imobiliária no registro eletrônico

  • 1. A  publicidade  imobiliária  no     Registro  Eletrônico   Flauzilino  Araújo  dos  Santos   1º  Oficial  de  Registro  de  Imóveis  de  São  Paulo   Diretor  de  InformáGca  e  Tecnologia  do  IRIB    
  • 2. Homenagens   •  Dr.  CLAUDIO  FIORANTI  (in  memoriam),  ex-­‐ oficial  do  registro  imóveis  da  comarca  de  Serra   Negra  (SP);  e     •  Dr.  JOÃO  BAPTISTA  GALHARDO,  sempre   oficial  do  registro  de  imóveis  da  comarca  de   Araraquara  (SP).     •  Homens  íntegros,  bons,  sábios  e  humildes.    
  • 3. Reflexão  1:   • "A  publicidade  é  a  alma   dos  Registros  Públicos".   (NICOLAU  BALBINO  FILHO)   •  Balbino  Filho,  Nicolau.  Registro  de  Imóveis  :  doutrina,  práLca,   jurisprudência.  8ª  ed.  -­‐  São  Paulo:  Atlas,  1996,  p.  36.    
  • 4. Reflexão  2:   •  “Desconhecer  o  que  é  a  'economia  digital'  e   seus  efeitos  na  conLnuidade  dos  negócios  de   qualquer  segmento  não  deve  ser  moLvo  de   vergonha  para  ninguém,  pois  se  trata  de  um   conceito  verdadeiramente  revolucionário,  que   exige  olhar  para  as  coisas  por  um  novo  ângulo.   InsisLr  em  desconsiderá-­‐la,  no  entanto,  pode   ser  um  erro  estratégico  crucial”.  (MANUEL   MATTOS,  2005)  
  • 5. O  principio  de  publicidade  investe  de  certeza  os   assentos,  as  informações  e  cerLdões  que  se   presumem  exatos,  ainda  que  o  conteúdo  da   inscrição  possa  ser  apenas  uma  simples   aparência  formal,  que  não  reflita  a  realidade   jurídica  do  momento.     Lei  6.015/1973,  Art.  252  -­‐  O  registro,  enquanto   não  cancelado,  produz  todos  os  efeitos  legais   ainda  que,  por  outra  maneira,  se  prove  que  o   ktulo  está  desfeito,  anulado,  exLnto  ou   rescindido.  
  • 6. Novos  fenômenos   •  -­‐  a  proteção  de  dados  e  suas  garanLas;   •  -­‐  o  efeito  da  inLmidade  –  da  privacidade  -­‐   como  direito  consLtucional  dentro  de  uma   liberdade  de  informação,  também  declarada   consLtucional.  
  • 7. [1º]  garantem  ao  proprietário  do   bem  a  oponibilidade  erga  omnes   de  seu  direito;  e       [2º]  abrem  as  portas  do  Registro   de  Imóveis  ao  público  em  geral,   para  ter  acesso  às  situações   inscritas  e  documentos   perLnentes.  
  • 8. Da  Aquisição  pelo  Registro  do  Título     Art.  1.245.  Transfere-­‐se  entre  vivos  a  propriedade   mediante  o  registro  do  ktulo  translaLvo  no  Registro  de   Imóveis.     §  1º  Enquanto  não  se  registrar  o  ktulo  translaLvo,  o   alienante  conLnua  a  ser  havido  como  dono  do  imóvel.     §  2º  Enquanto  não  se  promover,  por  meio  de  ação   própria,  a  decretação  de  invalidade  do  registro,  e  o   respecLvo  cancelamento,  o  adquirente  conLnua  a  ser   havido  como  dono  do  imóvel.  
  • 10. O  conceito  não  se  restringe  a  simples   automação  dos  processos  e   disponibilização  de  serviços  públicos  por   meio  de  serviços  online  na  Internet,  mas   sim  na  transformação  da  maneira  com  que   a  Administração,  através  das  tecnologias   da  informação  e  comunicação,  aLnge  os   seus  objeLvos  para  o  cumprimento  do   papel  do  estado.    
  • 11. REGISTRO  DE  IMÓVEIS     E  SERVIÇOS  ONLINE  
  • 12.   O  Sistema  de  Registro  de  Imóveis,  como   parte  integrante  dessa  cadeia  de  prestação   de  serviços  públicos,  não  pode  ficar  de  fora   da  nova  forma  de  interação  digital  com   seus  utentes,  respondendo  de  forma   posiLva  ao  dinamismo  das  mudanças  e  a   complexidade  de  suas  expectaLvas.        
  • 13. A  solução  está  no  desenvolvimento  de   modelos  serviços  orientados  para  os   usuários  públicos  e  privados,   inspirados  no  relaLvo  êxito  com  que   alguns  provedores  de  serviços  do  setor   privado  têm  abordado  essa  situação.      
  • 14. "Entretanto  uma  corrente  crescente  de  cidadãos  e   empresas,  habituada  ao  fornecimento  oLmizado  de   serviços  pelo  setor  privado,  considera  o  setor  público   igual  a  qualquer  outro  "provedor  de  serviços"  -­‐  serviços   que  serão  pagos  através  de  impostos.  Para  dar  solução   a  esse  problema,  o  setor  público  deverá  encontrar   meios  para  melhorar  a  eficiência  e  a  eficácia  dos   serviços  que  fornece.  Isso  significa  proporcionar  maior   valor  pelos  recursos  empregados,  através  da  melhoria   da  qualidade  dos  serviços  (universalização  do  acesso  e   apresentação  de  resultados  saLsfatórios  para  os   usuários),  além  da  redução  dos  custos  da  prestação   desses  serviços)“  WIN  OOTEROM  –  PwC  
  • 15. É  urgente:    [1]  o  desenvolvimento  de  um   plano  de  inclusão  digital  das   servenLas  de  pequeno  porte,  para   espancar  assimetrias  na  prestação   do  serviço  público  delegado;  
  • 16. É  urgente:   [2]  a  criação  de  canais  múlLplos  de   atendimento,  para  que  serviço   esteja  acessível  a  todo  o  momento,   em  qualquer  lugar  e  através  do  e   de  comunicação  que  o  usuário   desejar;  
  • 17. É  urgente:   [3]  a  criação  de  mecanismos  de   compensação  dos  atos  gratuitos,   por  uma  questão  de  jusLça  e  de   equidade  profissional;  e  
  • 18. É  urgente:   [4]  o  estabelecimento  de  um  teto,   a  ktulo  de  complementação  de   renda  mínima,    a  fim  de  diminuir   vulnerabilidades,  no  exercício  da   qualificação  registral.  
  • 19. O  Serviço  de  Atendimento   Eletrônico  ComparGlhado  (SAEC)    
  • 20. De  conformidade  com  a  Recomendação  Nº   14/2014,  publicada  pela  Corregedoria  Nacional   de  JusLça,  o  Serviço  de  Registro  de  Imóveis   Eletrônico  (SREI)  foi  concebido  de  forma  que  a   sociedade  enxergue  o  Registro  de  Imóveis  como   sendo  um  serviço  único,  porém  operado  de   forma  distribuída  pelos  diversos  cartórios.     hcps://folivm.files.wordpress.com/2011/04/ srei_introducao_v1-­‐0-­‐r-­‐7.pdf  
  • 21. SISTEMA       UNICIDADE  
  • 22. Um  sistema  pode  ser  definido  como  um   conjunto  de  elementos  inter-­‐relacionados   que  interagem  entre  si  no  desempenho  de   uma  função,  para  um  fim  comum.       Como  sistema,  o  Registro  de  Imóveis   brasileiro  é  uno.  Fracionada,  é  a  sua   operacionalização  por  meio  das  diversas   unidades  de  serviços,  denominadas   cartórios  ou  oycios.  
  • 23. A  ideia  de  unicidade  tem  como   fundamento  a  lógica  do  serviço  público  de   Registro  de  Imóveis  ser  regulado  por   legislação  de  competência  exclusiva  da   União  (CF,  art.  22,  I  e  XXV),  como  políLca   legislaLva,  com  a  finalidade  de  eliminar   assimetrias  regionais  na  prestação  do   mesmo  serviço  público,  e  manter  o  pacto   federaLvo.    
  • 24. "A  criação  de  uma  enLdade  nacional  com   agências  estaduais,  com  contribuição  obrigatória   e  poder  de  regulamentação  de  roLnas  registrais,   resolveria  todos  os  problemas  de  falta  de   uniformização  da  aLvidade  registral.  Certamente,   a  fiscalização  do  Poder  Judiciário,  conLda  no   comando  consLtucional  (art.  236,  103-­‐B,  §  4º,  III),   seria  respeitada.  Fiscalização  não  se  confunde   com  autorregulação.   (Marcelo  Augusto  Santana  de  Melo,  Oficial  do   Registro  de  Imóveis  de  Araçatuba-­‐SP)    
  • 26. [1]  de  uma  rede  onde  estejam  interconectadas   todas  as  unidades  registrais  do  país;       [2]  de  uma  plataforma  para  prestação  dos   serviços  registrais  online;  e       [3]  de  uma  infraestrutura  de  apoio  às  servenLas,   inclusive,  estabelecendo  um  plano  para  garanLr   a  conLnuidade  dos  negócios  (PCN),  quando  da   ocorrência  de  eventos  críLcos.  
  • 27. A  NOVA  PUBLICIDADE  REGISTRAL:       PUBLICIDADE  REGISTRAL  ONLINE      
  • 28. A  publicidade  registral  exige  a   uLlização  de  meios  instrumentais   vocacionados  e  estruturalmente   orientados  para  proporcionar  a   comunicação  do  usuário  com  o   Registro  de  Imóveis  e  o  conhecimento   das  situações  registrais  decorrentes.  
  • 29. O  DESLOCAMENTO  DA   PUBLICIDADE  REGISTRAL  PARA   AMBIENTE  EXTRA  REGISTRAL     SINTER  criado  pelo  Decreto  nº  8.764,   de  10/5/2016  
  • 30. Decreto  8.764,  de  10/5/2016:  Art.  5º    Os  serviços  de  registros   públicos  disponibilizarão  à  administração  pública  federal,  sem   ônus,  documentos  nato  digitais  estruturados  que  idenLfiquem  a   situação  jurídica  do  imóvel,  do  ktulo  ou  do  documento   registrado,  na  forma  estabelecida  pelo  Manual  Operacional.       §  1º    As  informações  de  que  trata  o  caput  serão  atualizadas  a   cada  ato  registral,  assinadas  digitalmente  pelo  Oficial  de  Registro   ou  por  preposto  autorizado  e  enviadas  ao  Sinter  pela  internet,   no  prazo  estabelecido  pelo  Manual  Operacional.       §  2º    O  prazo  de  carência  para  o  início  do  envio  das  informações   de  que  trata  o  caput  será  de  um  ano,  contado  da  data  de   publicação  da  primeira  versão  do  Manual  Operacional.  
  • 31. 1.  Não  se  pode  separar,   radicalmente,  desde  o  terreno  dos   princípios,  a  publicidade  material   da  publicidade  formal.  Elas  são   indissociáveis.    
  • 32. 2.  A  formação  de  uma  base  de  dados   paralela  à  do  cartório:     [1]  é  algo  que  vai  contra  a  cultura  registral;       [2]  é  algo  contrário  a  todas  as  disposições   legais;  e     [3]  Está  contramão  da  tecnologia.  
  • 33. 2.1.  Se  “a  publicidade  é  a  alma  dos   Registros  Públicos”,  seu   deslocamento  configura  divisão  da   alma  do  Registro  de  Imóveis.       Poderia  um  corpo  viver  sem  alma   ou  com  sua  alma  dividida?    
  • 34. 2.  A  formação  de  uma  base  de  dados   paralela  à  do  cartório:     [1]  é  algo  que  vai  contra  a  cultura  registral;     [2]  é  algo  contrário  a  todas  as  disposições   legais;  e     [3]  é  algo  na  contramão  da  tecnologia.  
  • 35. Lei  6.015/1973,  Art.  24.  Os  oficiais   devem  manter  em  segurança,   permanentemente,  os  livros  e   documentos  e  respondem  pela  sua   ordem  e  conservação.      
  • 36. Lei  8.935/1994,  Art.  46.  Os  livros,  fichas,   documentos,  papéis,  microfilmes  e   sistemas  de  computação  deverão   permanecer  sempre  sob  a  guarda  e   responsabilidade  do  Ltular  de  serviço   notarial  ou  de  registro,  que  zelará  por  sua   ordem,  segurança  e  conservação.    
  • 37. Lei  11.977/2009,  Art.  41.    A  parLr  da   implementação  do  sistema  de  registro   eletrônico  de  que  trata  o  art.  37,  os   serviços  de  registros  públicos   disponibilizarão  ao  Poder  Judiciário  e  ao   Poder  ExecuLvo  federal,  por  meio   eletrônico  e  sem  ônus,  o  acesso  às   informações  constantes  de  seus  bancos  de   dados,  conforme  regulamento.  
  • 38. 1º:  A  disponibilização  será  feita  a   parLr  da  implementação  do   sistema  de  registro  eletrônico,  e   não  antes.  
  • 39. 2º:  Os  registros  públicos   disponibilizarão  ao  Poder  Judiciário  e   ao  Poder  execuLvo  federal,  o  acesso   informações  constantes  de  seus   bancos  de  dados.  Disponibilizar  o   acesso  ao  um  banco  de  dados  é   completamente  diferente  de  entregar   uma  réplica  desse  banco  de  dados.    
  • 40. 3º  A  disponibilização  sem  ônus  é   apenas  para  o  Poder  Judiciário  e  o   Poder  ExecuLvo  Federal.    
  • 41. Art.  3º  ...     §  1º    Serão  usuários  do  Sinter:   I  -­‐  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil;   II  -­‐  os  órgãos  e  as  enLdades  da  administração   pública  federal  direta  e  indireta;   III  -­‐  os  serviços  de  registros  públicos  e  os   serviços  notariais;  e   IV  -­‐  as  administrações  tributárias  dos  Estados,   do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  mediante   convênio  celebrado  com  a  Secretaria  da  Receita   Federal  do  Brasil  
  • 42. Lei  11.977/2009,  Art.  41.    A  parLr  da   implementação  do  sistema  de  registro   eletrônico  de  que  trata  o  art.  37,  os  serviços  de   registros  públicos  disponibilizarão  ao  Poder   Judiciário  e  ao  Poder  ExecuLvo  federal,  por   meio  eletrônico  e  sem  ônus,  o  acesso  às   informações  constantes  de  seus   bancos  de  dados,  conforme  regulamento.  
  • 43. O  pronome  “seus”  aponta  de  maneira   inequívoca  para  a  sede  substanLva  dos   dados  (publicidade  material).  Os  dados  não   se  deslocam;  os  dados  permanecem   “seus”,  ou  seja,  sob  a  custódia,  a  guarda  e   a  responsabilidade  do  Registrador.  
  • 44. 2.  A  formação  de  uma  base  de   dados  paralela  à  do  cartório  [1]  é   algo  que  vai  contra  a  cultura   registral;  [2]  é  algo  contrário  a   todas  as  disposições  legais;  e,  [3]  é   algo  que  está  na  contramão  da   tecnologia.  
  • 45. A  tecnologia  atual  é  Google.       Os  dados  permanecem  disponíveis  em  sua   fonte  primária  onde  são  [1]  atualizados  em   tempo  real  e  [2]  acessados  com  segurança   lógica.  
  • 46. REFLEXÃO FINAL: Computadores  e  so8wares  não  fazem   funcionar  ou  fracassar  o  Registro  de   Imóveis.  O  elemento  chave  é  o  resultado   da  equação  “pessoas  +  princípios   jurídicos”.     Flauzilino  Araújo  dos  Santos   flauzilino@gmail.com