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“O Direito existe para realizar-se e a
verificação do cumprimento ou não de
sua função social não pode ser estranha
ao seu objeto de interesse e de estudo.”
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 9ª ed. revista e atualizada.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 297.
Formulação gráfica, escrito produzido
pelo poder competente com potência
de produzir efeitos normativos. Objeto
de interpretação, não possui por si só
densidade normativa.
Resultado da interpretação do texto normativo;
produção efetiva de seu resultado; densificação.
Densificar: ato de dar “corpo” ao texto normativo,
conferindo-lhe seu sentido prático-efetivante; desapego
ao sentido literal.
Espécies normativas: princípios (escritos ou não) e
normas.
“Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os
sistemas de normas, são [como observam Gomes Canotilho
e Vital Moreira] „núcleos de condensações‟ nos quais
confluem valores e bens constitucionais”. Mas, como
disseram os mesmos autores, “os princípios, que começam
por ser a base de normas jurídicas, podem estar
positivamente incorporados, transformando-se em normas-
princípio e constituindo preceitos básicos da organização
constitucional”
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. revista e atualizada. São Paulo:
Malheiros, 2009, p. 92
As normas são preceitos que tutelam situações subjetivas
de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem, por um
lado, a pessoas ou a entidades a faculdade de realizar certos
interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de
outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à
obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma
prestação, ação ou abstenção em favor de outrem.”
(destaques e grifos nossos)
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. revista e atualizada. São Paulo:
Malheiros, 2009, p. 91
“Afirmar os Direitos Fundamentais, portanto, é
sublimar o valor do ser humano enquanto tal,
independentemente de qualquer outra
configuração, de caráter social, econômico, de
origem etc.”
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São
Paulo: Verbatim, 2011, p. 153
Rigidez constitucional e dever de compatibilidade
das normas infraconstitucionais
Imutabilidade dos direitos e garantias individuais
(artigo 60, 4º, IV, da CF) e das instituições-
garante desses direitos (destaque nossos)
Aplicabilidade imediata (artigo 5º, 1º, da CF)
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo:
Verbatim, 2011, p. 158
O sistema registral é uma ilha jurídica?
Razão de ser da previsão constitucional do
sistema: realização dos valores constitucionais,
notadamente os direitos fundamentais.
Ente responsável pela densificação da função
registral: o Registrador.
Para que surge?
Em que fase se encontra?
Para onde caminha?
Relação histórica com os direitos
fundamentais.
Traços distintivos entre gerações e dimensões:
estanqueidade X processo de acumulação
“…processo expansivo de acumulação de
níveis de proteção de esferas da dignidade da
pessoa humana.”
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São
Paulo: Verbatim, 2011, p. 147
Possível traçar um paralelo entre as gerações
ou dimensões dos direitos fundamentais e o
desenvolvimento do sistema registral?
Em outras palavras, é possível paralelizar o
desenvolvimento do sistema e a evolução
histórica dos direitos fundamentais?
Atuar negativo do Estado; liberdade.
“A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
de 1789, apresenta exemplos caricatos, como o direito
de propriedade, sem qualquer limitação (ainda não
havia a concepção do cumprimento da função social
da propriedade).”
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São
Paulo: Verbatim, 2011, p. 148
Lei Orçamentária 317/1843
Registro Hipotecário destinado a garantizar o crédito
Lei 601/1850
Lei de Terras
Separação entre bens privados e públicos
Código Civil de 1916
transcrição da propriedade privada
Atuar positivo do Estado; igualdade.
“…os direitos fundamentais de segunda geração são
aqueles que exigem uma atividade prestacional do
Estado, no sentido de buscar a superação das
carências individuais e sociais.”
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São
Paulo: Verbatim, 2011, p. 149
Organização social e urbana Fiscalização tributária
Decreto-lei 58/1937 ITCMD
Lei 4.591/1964 ITBI
Decreto-Lei 271/1967 ITR
Lei 6.766/1979
Lei 10.267/2001 Proteção ambiental
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Proteção histórica Lei 12.651/2012
Tombamento Áreas contaminadas
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“O direito à paz no mundo, ao desenvolvimento
econômico dos países, à preservação do ambiente, do
patrimônio comum da humanidade e à comunicação
integram o rol desses novos direitos.” (grifo nosso)
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São
Paulo: Verbatim, 2011, p. 149
Decretos-lei 167/1967 e 413/1969
Incentivos à produção agrícola e industrial
Lei 9.514/1997
Recuperação extrajudicial de crédito imobiliário
Lei 6.015/1973
Retificação de área e regularização fundiária
Lei 11.977/2009
Regularização fundiária, fomento a construção civil,
moradia, acessibilidade, mobilidade econômica, meio-
ambiente em perspectiva urbanística
Entre outros, Paulo Bonavides, que defende
“direitos como à democracia, à informação e ao
pluralismo.” (destaque nosso)
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo:
Verbatim, 2011, p. 150
Concentração
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Na capacidade do agente “administrativo”
competente (Registrador) interpretar o texto
normativo com vistas a efetivá-lo, a dizer,
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Na capacidade do agente “administrativo”
competente (Registrador) interpretar o texto
normativo com vistas a densificá-lo,
corporificando-o na análise do caso em
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registral dinâmica
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Instrumentos atuais: execução fiduciária,
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extrajudicialização da execução hipotecária, da
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Qual o mecanismo à disposição do Registrador
para a efetivação do Direito?
Decisão registral: ato administrativo marcado pela existência de um juízo
(decisão) fundamentado, formulado no cotejo do caso em concreto com
o texto normativo, densificando-o, com observância dos procedimentos e
parâmetros legalmente impostos.
“Com efeito, a partir de uma perspectiva dinâmica, o ato administrativo
nada mais é que um estágio no processo de criação do Direito, cujo fluxo
segue do geral e abstrato para o individual e concreto. O Direito existe
paraser aplicado, projetando-se sobre o mundo dos fatos através de
progressiva individualização e concretização das normas que o
compõem.”
VALIM, Rafael. O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo Brasileiro. 1ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2010, p. 73.
Limites objetivos no decidir: procedimento e fins normativos e
responsabilidade legal.
Encurtamento (quando não, supressão) da
distância entre a tomada de decisão, a
formação do título e a prática do ato registral.
Presunção de legitimidade do ato
administrativo, donde decorre sua estabilidade
imediata, salvo nulidade absoluta.
Compreensão da natureza jurídica da função registral e
sua inserção no contexto jurídico
Afastamento da ideia de ilha jurídica
Investimento em tecnologia e registro eletrônico
Compartilhamento de informações
Lei de Terras 601, de 18 de setembro de 1850
Registro do Vigário
“Art. 11. Os posseiros serão obrigados a tirar títulos dos
terrenos que lhes ficarem pertencendo por effeito desta Lei,
e sem elles não poderão hypothecar os mesmos terrenos,
nem aliená-los por qualquer modo.”
“Art. 13. O mesmo Governo fará organizar por freguezias
o registro das terras possuídas, sobre as declarações feitas
pelos respectivos possuidores, impondo multas e penas
áquelles que deixarem de fazer nos prazos marcados as
ditas declarações, ou as fizerem inexactas.”
Lei 11.977, de 07 de julho de 2009
Registro do Registrador
“Art. 46. A regularização fundiária consiste no
conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais que visam à regularização de
assentamentos irregulares e à titulação de seus
ocupantes, de modo a garantir o direito social à
moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais
da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.” (destaque nosso)
Formalmente sim, porém...
...partindo da ideia de acumulação de funções,
hoje é melhor se falar em Conjunto Normativo
dos Registros Públicos, cuja leitura da sua
execução prática deve ser urgentemente
ressignificada, sobremaneira pelos
Registradores.
A TITULARIDADE NÃO FINDA EM SI MESMA.
Serve para cumprir a função econômica individual do
sistema, mas também destina-se a proporcionar a
satisfação das necessidades mínimas sociais, de uma
moradia digna, de uma urbe organizada e
ecologicamente equilibrada, de um campo com real
delimitação do espaço territorial ocupado, que permita
ao titular retirar de seu direito regularizado as
potencialidades econômicas para a realização dos
anseios e projetos individuais e familiares, viabilizando
o desenvolvimento do país e a paz social.
A gente não quer
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A gente quer dinheiro
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A gente não quer
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Comida, de Arnaldo Antunes, Sergio Brito e Marcelo Fromer
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NACIONAL DO IRIB

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A nova lei de registros públicos

  • 1.
  • 2.
  • 3. “O Direito existe para realizar-se e a verificação do cumprimento ou não de sua função social não pode ser estranha ao seu objeto de interesse e de estudo.” BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 9ª ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 297.
  • 4. Formulação gráfica, escrito produzido pelo poder competente com potência de produzir efeitos normativos. Objeto de interpretação, não possui por si só densidade normativa.
  • 5. Resultado da interpretação do texto normativo; produção efetiva de seu resultado; densificação. Densificar: ato de dar “corpo” ao texto normativo, conferindo-lhe seu sentido prático-efetivante; desapego ao sentido literal. Espécies normativas: princípios (escritos ou não) e normas.
  • 6. “Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são [como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira] „núcleos de condensações‟ nos quais confluem valores e bens constitucionais”. Mas, como disseram os mesmos autores, “os princípios, que começam por ser a base de normas jurídicas, podem estar positivamente incorporados, transformando-se em normas- princípio e constituindo preceitos básicos da organização constitucional” SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 92
  • 7. As normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou a entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em favor de outrem.” (destaques e grifos nossos) SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 91
  • 8. “Afirmar os Direitos Fundamentais, portanto, é sublimar o valor do ser humano enquanto tal, independentemente de qualquer outra configuração, de caráter social, econômico, de origem etc.” ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 153
  • 9. Rigidez constitucional e dever de compatibilidade das normas infraconstitucionais Imutabilidade dos direitos e garantias individuais (artigo 60, 4º, IV, da CF) e das instituições- garante desses direitos (destaque nossos) Aplicabilidade imediata (artigo 5º, 1º, da CF) ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 158
  • 10. O sistema registral é uma ilha jurídica? Razão de ser da previsão constitucional do sistema: realização dos valores constitucionais, notadamente os direitos fundamentais. Ente responsável pela densificação da função registral: o Registrador.
  • 11. Para que surge? Em que fase se encontra? Para onde caminha? Relação histórica com os direitos fundamentais.
  • 12. Traços distintivos entre gerações e dimensões: estanqueidade X processo de acumulação “…processo expansivo de acumulação de níveis de proteção de esferas da dignidade da pessoa humana.” ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 147
  • 13. Possível traçar um paralelo entre as gerações ou dimensões dos direitos fundamentais e o desenvolvimento do sistema registral? Em outras palavras, é possível paralelizar o desenvolvimento do sistema e a evolução histórica dos direitos fundamentais?
  • 14. Atuar negativo do Estado; liberdade. “A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, apresenta exemplos caricatos, como o direito de propriedade, sem qualquer limitação (ainda não havia a concepção do cumprimento da função social da propriedade).” ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 148
  • 15. Lei Orçamentária 317/1843 Registro Hipotecário destinado a garantizar o crédito Lei 601/1850 Lei de Terras Separação entre bens privados e públicos Código Civil de 1916 transcrição da propriedade privada
  • 16. Atuar positivo do Estado; igualdade. “…os direitos fundamentais de segunda geração são aqueles que exigem uma atividade prestacional do Estado, no sentido de buscar a superação das carências individuais e sociais.” ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 149
  • 17. Organização social e urbana Fiscalização tributária Decreto-lei 58/1937 ITCMD Lei 4.591/1964 ITBI Decreto-Lei 271/1967 ITR Lei 6.766/1979 Lei 10.267/2001 Proteção ambiental Lei 4.771/1965 Proteção histórica Lei 12.651/2012 Tombamento Áreas contaminadas
  • 18. Proteção ao gênero humano; fraternidade, solidariedade. “O direito à paz no mundo, ao desenvolvimento econômico dos países, à preservação do ambiente, do patrimônio comum da humanidade e à comunicação integram o rol desses novos direitos.” (grifo nosso) ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 149
  • 19. Decretos-lei 167/1967 e 413/1969 Incentivos à produção agrícola e industrial Lei 9.514/1997 Recuperação extrajudicial de crédito imobiliário Lei 6.015/1973 Retificação de área e regularização fundiária Lei 11.977/2009 Regularização fundiária, fomento a construção civil, moradia, acessibilidade, mobilidade econômica, meio- ambiente em perspectiva urbanística
  • 20. Entre outros, Paulo Bonavides, que defende “direitos como à democracia, à informação e ao pluralismo.” (destaque nosso) ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 150 Concentração registro eletrônico. Direito intergeracional: meio-ambiente (artigo 225 da CF)
  • 21. Para que surge? Necessidade econômica, visando a garantia creditícia, sem preocupações sistematizadas com o desenvolvimento do Império ou a justiça social e, na sequência, separação dos bens de domínio público do privado Plano da eficácia estritamente formal e limitada no espaço.
  • 22. Em que fase se encontra? Publicidade formal qualificada Eficácia formal e eficácia material: juízo de qualificação que, de quando em vez, faz incursões visando realizar normas cogentes e evitar que terceiros estranhos à formação do título sejam prejudicados com a publicidade registral
  • 23. Para onde caminha? Efetividade dos direitos fundamentais à moradia, à propriedade e à informação, com mobilidade econômica, planejamento social, sustentabilidade ambiental e eficiência (redução do custo Brasil) Efetividade real
  • 24. Na capacidade do agente “administrativo” competente (Registrador) interpretar o texto normativo com vistas a efetivá-lo, a dizer, densificando-o, corporificando-o no caso em concreto. Risco da inércia: frustação dos desígnios legais, com prejuízo da valoração dada pelo legislador à função registral dinâmica
  • 25. Na capacidade do agente “administrativo” competente (Registrador) interpretar o texto normativo com vistas a densificá-lo, corporificando-o na análise do caso em concreto, com eficiência e eficácia, tendo em mira a correspondência entre a realidade formal e realidade factual.
  • 26. Afastamento do sistema jurídico (ilha jurídica) Frustração dos desígnios constitucionais e legais Prejuízo da valoração dada pelo legislador à função registral dinâmica Ausência de realização das funções registrais acumuladas ao longo do tempo
  • 27. Instrumentos atuais: execução fiduciária, georreferenciamento, retificação e regularização fundiária Instrumentos potenciais: estudos voltados para a extrajudicialização da execução hipotecária, da usucapião e da demarcatória, concentração (PLC 23/2010) Qual o mecanismo à disposição do Registrador para a efetivação do Direito?
  • 28. Decisão registral: ato administrativo marcado pela existência de um juízo (decisão) fundamentado, formulado no cotejo do caso em concreto com o texto normativo, densificando-o, com observância dos procedimentos e parâmetros legalmente impostos. “Com efeito, a partir de uma perspectiva dinâmica, o ato administrativo nada mais é que um estágio no processo de criação do Direito, cujo fluxo segue do geral e abstrato para o individual e concreto. O Direito existe paraser aplicado, projetando-se sobre o mundo dos fatos através de progressiva individualização e concretização das normas que o compõem.” VALIM, Rafael. O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo Brasileiro. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 73. Limites objetivos no decidir: procedimento e fins normativos e responsabilidade legal.
  • 29. Encurtamento (quando não, supressão) da distância entre a tomada de decisão, a formação do título e a prática do ato registral. Presunção de legitimidade do ato administrativo, donde decorre sua estabilidade imediata, salvo nulidade absoluta.
  • 30. Compreensão da natureza jurídica da função registral e sua inserção no contexto jurídico Afastamento da ideia de ilha jurídica Investimento em tecnologia e registro eletrônico Compartilhamento de informações
  • 31. Lei de Terras 601, de 18 de setembro de 1850 Registro do Vigário “Art. 11. Os posseiros serão obrigados a tirar títulos dos terrenos que lhes ficarem pertencendo por effeito desta Lei, e sem elles não poderão hypothecar os mesmos terrenos, nem aliená-los por qualquer modo.” “Art. 13. O mesmo Governo fará organizar por freguezias o registro das terras possuídas, sobre as declarações feitas pelos respectivos possuidores, impondo multas e penas áquelles que deixarem de fazer nos prazos marcados as ditas declarações, ou as fizerem inexactas.”
  • 32. Lei 11.977, de 07 de julho de 2009 Registro do Registrador “Art. 46. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.” (destaque nosso)
  • 33. Formalmente sim, porém... ...partindo da ideia de acumulação de funções, hoje é melhor se falar em Conjunto Normativo dos Registros Públicos, cuja leitura da sua execução prática deve ser urgentemente ressignificada, sobremaneira pelos Registradores.
  • 34. A TITULARIDADE NÃO FINDA EM SI MESMA. Serve para cumprir a função econômica individual do sistema, mas também destina-se a proporcionar a satisfação das necessidades mínimas sociais, de uma moradia digna, de uma urbe organizada e ecologicamente equilibrada, de um campo com real delimitação do espaço territorial ocupado, que permita ao titular retirar de seu direito regularizado as potencialidades econômicas para a realização dos anseios e projetos individuais e familiares, viabilizando o desenvolvimento do país e a paz social.
  • 35. A gente não quer Só dinheiro A gente quer dinheiro E felicidade A gente não quer Só dinheiro A gente quer inteiro E não pela metade... Comida, de Arnaldo Antunes, Sergio Brito e Marcelo Fromer
  • 36. ATÉ O XL ENCONTRO NACIONAL DO IRIB