1) O recorrente alega que não foi notificado corretamente sobre sua convocação para a segunda fase de um concurso público para bombeiro;
2) O edital do concurso previa a publicação da convocação no Diário Oficial do estado e em quadro do quartel dos bombeiros;
3) A decisão manteve a legalidade da convocação por ter sido feita nos termos do edital.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LAÇOS FAMILIARES - RELAÇÃO DE EMPREGO
Convocação para nomeação realizada através de publicação de edital
1. Tribunal de
Justiça
RIO GRANDE DO
NORTE
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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Apelação Cível n° 2011.003790-8
Origem: 4ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Patríciio Araújo Maia Muniz.
Advogado: Paulo César Ferreira da Costa. 3864/RN
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador: Antenor Roberto Soares de Medeiros. 1840/RN
Relator: Juiz Guilherme Cortez (convocado)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA
NOMEAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO
DE EDITAL AFIXADO NO QUADRO DE AVISOS DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E NO DIÁRIO
OFICIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGALIDADE DO ATO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PREVISÃO EDITALÍCIA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA
CONVOCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível
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2. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
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Justiça
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deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer
da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto nos
termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Patrício Araujo
Maia Nunes em desfavor da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de
Natal, nos autos do Mandado de Segurança, registrado sob nº. 001.09.036454-7,
impetrado em face do ato do Presidente da comissão Especial do Concurso Público para o
Provimento de Vagas para o Cargo de Soldado do Quadro de Praças de Bombeiros/RN.
A referida sentença foi ementada da seguinte forma:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL, MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO
DE VAGAS NO CARGO DE SOLDADO BOMBEIRO DO
ESTADO DO RN. NÃO CONHECIMENTO DE SUA
CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA FASE. CONVOCAÇÃO
FEITA PELO DIÁRIO OFICIAL E NO QUADRO DE AVISOS
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. PREVISÃO
EDITALÍCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
O Apelante, nas suas razões recursais às fls.120/126, alegou,
em síntese, “mesmo tendo sido aprovado, não tomou conhecimento de sua convocação,
posto que não é leitor habitual do diário oficial do estado, nem mantém o costume de
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3. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
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visitar as dependências do quartel dos bombeiros em busca de afixação de aviso de
convocação em tais dependências, inclusive por causa do decurso de tempo desde a
feitura da prova, tendo se passado quase três anos.”
Por fim colacionou decisões de Tribunais pátrios e requereu o
conhecimento e provimento do apelo.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 130/131.
O Ministério Público, por intermédio de sua 6ª Procuradoria
de Justiça, no parecer de fls. 138/143, opinou pelo conhecimento e desprovimento do
recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do presente
Recurso de apelação.
O fundamento principal em que se baseia o presente recurso,
diz respeito à forma em que se deu sua convocação no Concurso Público para provimento
para o exame de saúde, 2ª etapa do certame para o provimento do cargo de Soldado do
Quadro de praças bombeiro militar masculino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Rio Grande do Norte.
Em que pese as afirmações do Recorrente no sentido de que
teria havido descumprimento das normas editalícias quanto à forma de convocação dos
candidatos aprovados, verifica-se que no Edital que regeu o certame prevê a publicação
no Diário Oficial do estado e no quadro de avisos do Corpo de Bombeiros Militar.
Dessa forma, fica afastada a alegação de descumprimento de
norma editalícia, uma vez que não de se falar em descumprimento de norma inexistente.
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4. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
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Ademais, o envio de correspondência ao candidato não figurou
como requisito de validade para a convocação, nas regras estipuladas no Edital do
certame, de maneira que não há que se falar em invalidade na convocação por
desobediência às normas do concurso.
Em sentido semelhante, cito precedentes do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte.
"EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA. NOMEAÇÃO ATRAVÉS DE DIÁRIO OFICIAL,
AFIXADO EM MURAL NA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DIVULGADO EM SITE. ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADE EM VIRTUDE DO NÃO ENVIO DE
CORRESPONDÊNCIA ENDEREÇADA À CANDIDATA
INFORMANDO SOBRE A PUBLICAÇÃO DO ATO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRESERVAÇÃO DA
ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO." (Apelação Cível n° 2010.012938-7. REl.
Desembargador Expedito Ferreira. 3ª Câmara Cível.
Julgamento em 17/05/2011). Destacamos.
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
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5. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
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CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DA
POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO APELANTE AUSENTE
NO TESTE FÍSICO EM RAZÃO DA NÃO VISUALIZAÇÃO
DE SUA CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DESTE NO
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. EXPRESSA DICÇÃO
EDITALÍCIA NORMATIZANDO QUE É DE INTEIRA
RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO ACOMPANHAR
A PUBLICAÇÃO DE TODOS OS ATOS E
COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO
PÚBLICO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE QUE OUTROS CANDIDATOS TERIAM
RECEBIDO UMA NOVA OPORTUNIDADE PARA
FAZER O EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA
NA ILEGALIDADE, SE ESTA DE FATO OCORREU.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE ELIMINAÇÃO DO
CANDIDATO AUSENTE DO PROCESSO SELETIVO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE 1º GRAU. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL". (Apelação
Cível N° 2010.007319-0. Rel Desembargador Aderson Silvino.
2ª Câmara Cível. Julgamento em 09.11.2010. ). Grifo nosso.
Neste sentido é a doutrina de Alexandre de Moraes: "A
publicidade faz-se pela inserção do ato no Diário Oficial ou por edital afixado no lugar
próprio para divulgação de atos públicos, para conhecimento do público em geral e,
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6. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
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consequentemente, início da produção de seus efeitos, pois somente a publicidade evita
os dissabores existentes em processos arbitrariamente sigilosos, permitindo-se os
competentes recursos administrativos e as ações judiciais próprias." (grifos acrescidos).
Na obra "Constituição do Brasil interpretada", 6ª edição, Editora Atlas S/A, São Paulo,
2006, p. 820.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer da 6ª
Procuradoria de Justiça, VOTO pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação
cível, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
É como voto.
Natal, 26 de julho de 2011.
Des. Aderson Silvino
Presidente
Juiz Guilherme Melo Cortez (Convocado)
Relator
Dr. Herbert Pereira Bezerra
17º Procurador de Justiça
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