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Tribunal de
                                                      Justiça
                                                                      RIO GRANDE DO
                                                      NORTE



                                                      FL.______________

                                Poder Judiciário
             Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte


Apelação Cível n° 2011.003790-8
Origem:     4ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN.
Apelante:   Patríciio Araújo Maia Muniz.
Advogado:   Paulo César Ferreira da Costa. 3864/RN
Apelado:    Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador: Antenor Roberto Soares de Medeiros. 1840/RN
Relator:    Juiz Guilherme Cortez (convocado)



                        EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
                        CONCURSO           PÚBLICO.      CONVOCAÇÃO            PARA
                        NOMEAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO
                        DE EDITAL AFIXADO NO QUADRO DE AVISOS DO
                        CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E NO DIÁRIO
                        OFICIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
                        LEGALIDADE DO ATO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
                        DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
                        PREVISÃO EDITALÍCIA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA
                        CONVOCAÇÃO.            MANUTENÇÃO         DA      DECISÃO.
                        PRECEDENTES.           RECURSO          CONHECIDO             E
                        DESPROVIDO.



                                   ACÓRDÃO

                        Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível

                                                                                      1
«Número do processo#Número do processo                                            Tribunal de
no»
                                                                      Justiça
                                                                                       RIO GRANDE DO
                                                                      NORTE



                                                                      FL.______________



deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer
da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto nos
termos do voto do relator.



                                                RELATÓRIO

                                      Trata-se de Apelação Cível interposta por Patrício Araujo
Maia Nunes em desfavor da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de
Natal, nos autos do Mandado de Segurança, registrado sob nº. 001.09.036454-7,
impetrado em face do ato do Presidente da comissão Especial do Concurso Público para o
Provimento de Vagas para o Cargo de Soldado do Quadro de Praças de Bombeiros/RN.
                                      A referida sentença foi ementada da seguinte forma:
                                      CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL, MANDADO DE
                                      SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO
                                      DE VAGAS NO CARGO DE SOLDADO BOMBEIRO DO
                                      ESTADO DO RN. NÃO CONHECIMENTO DE SUA
                                      CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA FASE. CONVOCAÇÃO
                                      FEITA PELO DIÁRIO OFICIAL E NO QUADRO DE AVISOS
                                      DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. PREVISÃO
                                      EDITALÍCIA.     OBEDIÊNCIA        AOS     PRINCÍPIOS        DA
                                      RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES.
                                      DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

                                      O Apelante, nas suas razões recursais às fls.120/126, alegou,
em síntese, “mesmo tendo sido aprovado, não tomou conhecimento de sua convocação,
posto que não é leitor habitual do diário oficial do estado, nem mantém o costume de

                                                                                                       2
«Número do processo#Número do processo                                             Tribunal de
no»
                                                                      Justiça
                                                                                        RIO GRANDE DO
                                                                      NORTE



                                                                      FL.______________



visitar as dependências do quartel dos bombeiros em busca de afixação de aviso de
convocação em tais dependências, inclusive por causa do decurso de tempo desde a
feitura da prova, tendo se passado quase três anos.”
                                      Por fim colacionou decisões de Tribunais pátrios e requereu o
conhecimento e provimento do apelo.
                                      A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 130/131.
                                      O Ministério Público, por intermédio de sua 6ª Procuradoria
de Justiça, no parecer de fls. 138/143, opinou pelo conhecimento e desprovimento do
recurso de apelação.
                                      É o relatório.



                                                VOTO

                                      Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do presente
Recurso de apelação.
                                      O fundamento principal em que se baseia o presente recurso,
diz respeito à forma em que se deu sua convocação no Concurso Público para provimento
para o exame de saúde, 2ª etapa do certame para o provimento do cargo de Soldado do
Quadro de praças bombeiro militar masculino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Rio Grande do Norte.
                                      Em que pese as afirmações do Recorrente no sentido de que
teria havido descumprimento das normas editalícias quanto à forma de convocação dos
candidatos aprovados, verifica-se que no Edital que regeu o certame prevê a publicação
no Diário Oficial do estado e no quadro de avisos do Corpo de Bombeiros Militar.
                                      Dessa forma, fica afastada a alegação de descumprimento de
norma editalícia, uma vez que não de se falar em descumprimento de norma inexistente.
                                                                                                        3
«Número do processo#Número do processo                                             Tribunal de
no»
                                                                     Justiça
                                                                                         RIO GRANDE DO
                                                                     NORTE



                                                                     FL.______________



                                      Ademais, o envio de correspondência ao candidato não figurou
como requisito de validade para a convocação, nas regras estipuladas no Edital do
certame, de maneira que não há que se falar em invalidade na convocação por
desobediência às normas do concurso.
                                      Em sentido semelhante, cito precedentes do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte.


                                      "EMENTA:      APELAÇÃO        CIVIL.      MANDADO             DE
                                      SEGURANÇA.       CONCURSO        PÚBLICO.          CANDIDATA
                                      APROVADA. NOMEAÇÃO ATRAVÉS DE DIÁRIO OFICIAL,
                                      AFIXADO EM MURAL NA SECRETARIA MUNICIPAL DE
                                      EDUCAÇÃO E DIVULGADO EM SITE. ALEGAÇÃO DE
                                      ILEGALIDADE EM VIRTUDE DO NÃO ENVIO DE
                                      CORRESPONDÊNCIA ENDEREÇADA À CANDIDATA
                                      INFORMANDO SOBRE A PUBLICAÇÃO DO ATO.
                                      AUSÊNCIA        DE     IMPUGNAÇÃO             AO      EDITAL.
                                      OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
                                      INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRESERVAÇÃO DA
                                      ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. DIREITO LÍQUIDO
                                      E CERTO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA
                                      SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E
                                      DESPROVIDO." (Apelação Cível n° 2010.012938-7. REl.
                                      Desembargador    Expedito   Ferreira.    3ª   Câmara       Cível.
                                      Julgamento em 17/05/2011). Destacamos.


                                      "EMENTA:     DIREITO     ADMINISTRATIVO.           APELAÇÃO
                                                                                                         4
«Número do processo#Número do processo                                             Tribunal de
no»
                                                                     Justiça
                                                                                         RIO GRANDE DO
                                                                     NORTE



                                                                     FL.______________



                                      CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO
                                      DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DA
                                      POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO APELANTE AUSENTE
                                      NO TESTE FÍSICO EM RAZÃO DA NÃO VISUALIZAÇÃO
                                      DE SUA CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DESTE NO
                                      DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. EXPRESSA DICÇÃO
                                      EDITALÍCIA NORMATIZANDO QUE É DE INTEIRA
                                      RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO ACOMPANHAR
                                      A    PUBLICAÇÃO           DE   TODOS      OS        ATOS           E
                                      COMUNICADOS          REFERENTES          AO      CONCURSO
                                      PÚBLICO      NO    DIÁRIO      OFICIAL        DO     ESTADO.
                                      ALEGAÇÃO DE QUE OUTROS CANDIDATOS TERIAM
                                      RECEBIDO       UMA     NOVA     OPORTUNIDADE              PARA
                                      FAZER O EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA
                                      NA ILEGALIDADE, SE ESTA DE FATO OCORREU.
                                      PREVISÃO      EDITALÍCIA       DE      ELIMINAÇÃO             DO
                                      CANDIDATO AUSENTE DO PROCESSO SELETIVO.
                                      POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
                                      SENTENÇA      DE     1º    GRAU.       CONHECIMENTO                E
                                      DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL". (Apelação
                                      Cível N° 2010.007319-0. Rel Desembargador Aderson Silvino.
                                      2ª Câmara Cível. Julgamento em 09.11.2010. ). Grifo nosso.

                                      Neste sentido é a doutrina de Alexandre de Moraes: "A
publicidade faz-se pela inserção do ato no Diário Oficial ou por edital afixado no lugar
próprio para divulgação de atos públicos, para conhecimento do público em geral e,

                                                                                                         5
«Número do processo#Número do processo                                        Tribunal de
no»
                                                                    Justiça
                                                                                  RIO GRANDE DO
                                                                    NORTE



                                                                    FL.______________



consequentemente, início da produção de seus efeitos, pois somente a publicidade evita
os dissabores existentes em processos arbitrariamente sigilosos, permitindo-se os
competentes recursos administrativos e as ações judiciais próprias." (grifos acrescidos).
Na obra "Constituição do Brasil interpretada", 6ª edição, Editora Atlas S/A, São Paulo,
2006, p. 820.
                                      Por todo o exposto, em consonância com o parecer da 6ª
Procuradoria de Justiça, VOTO pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação
cível, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
                                      É como voto.
                                      Natal, 26 de julho de 2011.




                                             Des. Aderson Silvino
                                                  Presidente



                                Juiz Guilherme Melo Cortez (Convocado)
                                                Relator



                                          Dr. Herbert Pereira Bezerra
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                                                                                                  6

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Convocação para nomeação realizada através de publicação de edital

  • 1. Tribunal de Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Apelação Cível n° 2011.003790-8 Origem: 4ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN. Apelante: Patríciio Araújo Maia Muniz. Advogado: Paulo César Ferreira da Costa. 3864/RN Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador: Antenor Roberto Soares de Medeiros. 1840/RN Relator: Juiz Guilherme Cortez (convocado) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL AFIXADO NO QUADRO DE AVISOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LEGALIDADE DO ATO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONVOCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível 1
  • 2. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Patrício Araujo Maia Nunes em desfavor da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Mandado de Segurança, registrado sob nº. 001.09.036454-7, impetrado em face do ato do Presidente da comissão Especial do Concurso Público para o Provimento de Vagas para o Cargo de Soldado do Quadro de Praças de Bombeiros/RN. A referida sentença foi ementada da seguinte forma: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL, MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE SOLDADO BOMBEIRO DO ESTADO DO RN. NÃO CONHECIMENTO DE SUA CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA FASE. CONVOCAÇÃO FEITA PELO DIÁRIO OFICIAL E NO QUADRO DE AVISOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. PREVISÃO EDITALÍCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. O Apelante, nas suas razões recursais às fls.120/126, alegou, em síntese, “mesmo tendo sido aprovado, não tomou conhecimento de sua convocação, posto que não é leitor habitual do diário oficial do estado, nem mantém o costume de 2
  • 3. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ visitar as dependências do quartel dos bombeiros em busca de afixação de aviso de convocação em tais dependências, inclusive por causa do decurso de tempo desde a feitura da prova, tendo se passado quase três anos.” Por fim colacionou decisões de Tribunais pátrios e requereu o conhecimento e provimento do apelo. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 130/131. O Ministério Público, por intermédio de sua 6ª Procuradoria de Justiça, no parecer de fls. 138/143, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do presente Recurso de apelação. O fundamento principal em que se baseia o presente recurso, diz respeito à forma em que se deu sua convocação no Concurso Público para provimento para o exame de saúde, 2ª etapa do certame para o provimento do cargo de Soldado do Quadro de praças bombeiro militar masculino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte. Em que pese as afirmações do Recorrente no sentido de que teria havido descumprimento das normas editalícias quanto à forma de convocação dos candidatos aprovados, verifica-se que no Edital que regeu o certame prevê a publicação no Diário Oficial do estado e no quadro de avisos do Corpo de Bombeiros Militar. Dessa forma, fica afastada a alegação de descumprimento de norma editalícia, uma vez que não de se falar em descumprimento de norma inexistente. 3
  • 4. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ Ademais, o envio de correspondência ao candidato não figurou como requisito de validade para a convocação, nas regras estipuladas no Edital do certame, de maneira que não há que se falar em invalidade na convocação por desobediência às normas do concurso. Em sentido semelhante, cito precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA. NOMEAÇÃO ATRAVÉS DE DIÁRIO OFICIAL, AFIXADO EM MURAL NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DIVULGADO EM SITE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM VIRTUDE DO NÃO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ENDEREÇADA À CANDIDATA INFORMANDO SOBRE A PUBLICAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível n° 2010.012938-7. REl. Desembargador Expedito Ferreira. 3ª Câmara Cível. Julgamento em 17/05/2011). Destacamos. "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO 4
  • 5. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO APELANTE AUSENTE NO TESTE FÍSICO EM RAZÃO DA NÃO VISUALIZAÇÃO DE SUA CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DESTE NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. EXPRESSA DICÇÃO EDITALÍCIA NORMATIZANDO QUE É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO ACOMPANHAR A PUBLICAÇÃO DE TODOS OS ATOS E COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO PÚBLICO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE OUTROS CANDIDATOS TERIAM RECEBIDO UMA NOVA OPORTUNIDADE PARA FAZER O EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA NA ILEGALIDADE, SE ESTA DE FATO OCORREU. PREVISÃO EDITALÍCIA DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO AUSENTE DO PROCESSO SELETIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL". (Apelação Cível N° 2010.007319-0. Rel Desembargador Aderson Silvino. 2ª Câmara Cível. Julgamento em 09.11.2010. ). Grifo nosso. Neste sentido é a doutrina de Alexandre de Moraes: "A publicidade faz-se pela inserção do ato no Diário Oficial ou por edital afixado no lugar próprio para divulgação de atos públicos, para conhecimento do público em geral e, 5
  • 6. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ consequentemente, início da produção de seus efeitos, pois somente a publicidade evita os dissabores existentes em processos arbitrariamente sigilosos, permitindo-se os competentes recursos administrativos e as ações judiciais próprias." (grifos acrescidos). Na obra "Constituição do Brasil interpretada", 6ª edição, Editora Atlas S/A, São Paulo, 2006, p. 820. Por todo o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, VOTO pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação cível, mantendo-se incólume a decisão vergastada. É como voto. Natal, 26 de julho de 2011. Des. Aderson Silvino Presidente Juiz Guilherme Melo Cortez (Convocado) Relator Dr. Herbert Pereira Bezerra 17º Procurador de Justiça 6