parecer elaborado a pedido da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos em que a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco defende, entre outros pontos, que, mesmo mediante seleção, a governadora Raquel Lyra poderá ou não acatar as sugestões provenientes do processo seletivo, uma vez que a função de perito é um cargo comissionado.
1. ESTADO DE PERNAMBUCO
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Parecer nº 0207/2023
Órgão de origem: Secretaria de Justiça e Direitos Humanos
Processo PGE nº 2023.02.001470
Processo SEI nº 1900000036.001074/2023-24
Ref. Ofício nº 313/2023 GS/DJDH (35290685)
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MECANISMO
ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA.
LEI ESTADUAL Nº 14.863/2012. EDITAL DE SELEÇÃO
PARA 6 CARGOS EM COMISSÃO, SÍMBOLO CAS-2.
EXERCÍCIO POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO
E EXONERAÇÃO PELA CHEFIA DO PODER
EXECUTIVO.
1 - O estabelecimento de mandatos por prazo determinado,
no edital de seleção dos membros do MEPCT, deve ser
considerado irregular, por se chocar com o perfil legal dos
cargos a serem exercidos pelos membros do colegiado, os
quais são de livre exoneração pela Governadora do
Estado.
2 - Embora a Lei nº 14.863/2012 não tenha previsto a
realização de procedimento seletivo para a escolha dos
membros do MEPCT, reputa-se juridicamente regular a
escolha pela realização do certame, desde que visto como
instrumento a partir do qual o Comitê Estadual de Combate
e Prevenção à Tortura sugerirá à Governadora do Estado
possíveis nomes para compor o colegiado, nos termos do
art. 5º, §2º, da Lei nº 14.863/2012.
1. Vem a esta Procuradoria a consulta através da qual a Secretária de
Justiça e Direitos Humanos solicita a emissão de pronunciamento jurídico que verse
sobre a regularidade jurídica do edital de seleção para a composição do Mecanismo
Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Pernambuco - MEPCT.
2. O Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura de Pernambuco,
instituído pela Lei Estadual nº 14.863/2012, é composto por 06 (seis) membros, a
serem escolhidos mediante processo seletivo subdividido em três etapas: análise
curricular, entrevista e nomeação pela Governadora do Estado. Os nomeados
exercerão mandato no colegiado por tempo determinado, sendo os 4 primeiros
membros com mandato de 3 anos e os 2 últimos membros com mandato de 2 anos.
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3. Constam dos autos, entre outros documentos, o texto do edital do
processo seletivo (35046213) e a Nota Técnica nº 058/2023, elaborada pela
Superintendência de Assuntos Jurídicos da SJDH, na qual foram ressaltados,
quanto ao objeto da consulta, os seguintes aspectos:
a)Os cargos a serem exercidos pelos membros do MEPCT são classificados por
lei como de provimento em comissão, tratando-se de Cargos de
Assessoramento - 2, símbolo CAS-2;
b)O art. 5º, §2º, da Lei Estadual nº 14.863/2012 dispõe que cabe à chefia do
Poder Executivo nomear os integrantes do MEPCT, com prévia contribuição
do Comitê Estadual de Combate e Prevenção, que sugerirá nomes de
possíveis integrantes;
c)Não há previsão normativa para a fixação de mandatos para a atuação no
MEPCT, sendo que o estabelecimento de mandatos por prazo determinado
estaria em descompasso com a natureza legal do cargo em comissão, que
possibilita livre nomeação e exoneração a qualquer tempo, pela Governadora
do Estado; e
d)O edital é omisso quanto à “formação, instituição e composição da comissão
que irá proceder com a avaliação”.
4. É o que importa relatar. Opino.
5. Como dito, o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura
foi instituído pela Lei Estadual nº 14.863/2012, tratando-se de colegiado formado por
6 membros, que devem possuir reputação ilibada, atuação e experiência na defesa
dos direitos humanos concernentes ao combate e prevenção à tortura.
6. O MEPCT tem por função precípua fiscalizar as condições a que são
submetidas as pessoas privadas de liberdade, realizando visitas periódicas, por
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exemplo, a estabelecimentos prisionais, apresentando relatórios ao Comitê Estadual
de Combate e Prevenção à Tortura e requisitando a instauração de procedimento
criminal e administrativo, caso se constatem indícios da prática de tortura ou
tratamento cruel, desumano e degradante.
7. Quanto à forma de escolha e provimento dos assentos que compõem o
MEPCT, o art. 5º da Lei Estadual nº 14.863/2012 contém disciplina clara sobre o
tema. Vejamos:
Art. 5º O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura é composto
por 6 (seis) membros, providos em comissão nos cargos previstos no art. 9º,
todos com notório conhecimento, reputação ilibada, atuação e experiência na
defesa dos direitos humanos concernentes ao combate e prevenção à tortura.
§ 1º A composição do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura
deverá ter caráter multidisciplinar e buscar o equilíbrio de gênero e
representação adequada de grupos étnicos e minorias do Estado de
Pernambuco.
§ 2º A escolha dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate
à Tortura terá a contribuição do Comitê Estadual de Combate e Prevenção
à Tortura, que sugerirá nomes de possíveis integrantes ao Governador do
Estado , instruindo a sugestão com documentos comprobatórios dos requisitos
previstos no caput e com parecer fundamentado acerca da indicação.
8. A escolha dos membros do MEPCT, respeitado o caráter
multidisciplinar, o equilíbrio de gênero e a representação adequada de grupos
étnicos e minorias do Estado de Pernambuco, cabe à Chefia do Poder Executivo
Estadual, que levará em conta, em sua decisão, as sugestões de nomes
apresentadas pelo Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura.
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9. Por outro lado, o art. 9º da Lei nº 14.863/2012 evidencia que os
membros do MEPCT ocuparão cargo de provimento em comissão, símbolo CAS-2.
Por sua natureza, tais cargos são de livre nomeação e exoneração, significando
dizer que, a qualquer momento, a Governadora do Estado poderá efetuar o
desligamento de um ou mais membros do MEPCT, nomeando substitutos.
10. Em razão disso, o estabelecimento de mandatos por prazo
determinado, no edital de seleção dos membros do MEPCT, deve ser considerado
irregular, por se chocar com o perfil legal dos cargos a serem exercidos pelos
membros do colegiado, os quais são de livre exoneração pela Governadora do
Estado.
11. No mais, com relação à realização do processo seletivo propriamente
dito, embora a lei de criação do MEPCT não tenha previsto que a escolha dos
membros se dará dessa forma, a decisão pela realização do certame deve ser tida
como juridicamente regular, desde que visto como o instrumento a partir do qual o
Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura apresentará sugestões de
nomes à Governadora do Estado, a quem caberá a decisão final sobre a nomeação
ou não dos candidatos selecionados.
12. Nesse sentido, deverá ser incluído item específico no edital prevendo
que a aprovação e a seleção não geram para o candidato direito adquirido à
nomeação, uma vez que tal decisão, em se tratando de cargo de provimento em
comissão, cabe à Governadora do Estado, que poderá ou não acatar as sugestões
provenientes do processo seletivo realizado pelo Comitê Estadual de Combate e
Prevenção à Tortura.
13. Quanto à comissão avaliadora do processo seletivo, recomenda-se
que ela seja composta por membros do já mencionado Comitê Estadual de Combate
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e Prevenção à Tortura, uma vez que a competência para sugerir e, portanto,
selecionar possíveis nomes para o MEPCT toca ao referido comitê.
14. Ante o exposto, embora a Lei nº 14.863/2012 não tenha previsto a
realização de procedimento seletivo para a escolha dos membros do Mecanismo
Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, reputa-se juridicamente regular a
escolha pela realização do certame, desde que visto como instrumento a partir do
qual o Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura sugerirá à Governadora
do Estado possíveis nomes para compor o colegiado, nos termos do art. 5º, §2º, da
Lei nº 14.863/2012.
15. Nada obstante, recomenda-se a adoção das seguintes medidas:
a) Devem ser suprimidas do edital as referências ao mandato de 2 ou de 3 anos
dos membros do MEPCT, por falta de previsão legal nesse sentido, bem
como porque o mandato por prazo determinado é incompatível com o perfil
legal do cargo em comissão que os membros do colegiado ocuparão;
b) Deve ser inserido no edital item prevendo que a aprovação e a seleção não
geram para o candidato direito adquirido à nomeação, uma vez que tal
decisão, em se tratando de cargo de provimento em comissão, cabe à
Governadora do Estado, que poderá ou não acatar as sugestões
provenientes do processo seletivo realizado pelo Comitê Estadual de
Combate e Prevenção à Tortura; e
c) A comissão avaliadora do processo seletivo deverá ser composta,
preferencialmente, por membros do já mencionado Comitê Estadual de
Combate e Prevenção à Tortura, uma vez que a competência para sugerir e,
portanto, selecionar possíveis nomes para o MEPCT toca ao referido comitê.
16. É o parecer. À consideração superior.
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Recife, 24 de abril de 2023.
Leonardo Cavalcanti Morais
Procurador do Estado
Procuradoria Consultiva