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  1. 1. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0017545-23.2022.8.17.2990 AUTOR: ASSOCIACAO OLINDENSE DOM VITAL DE ENSINO SUPERIOR REU: ELOY MOURY FERNANDES DECISÃO Vistos etc. Associação Olindense Dom Vital de Ensino, devidamente qualificada na inicial, formulou pedido de tutela de urgência, na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta contra Eloy Moury Fernandes, a fim de compelir o réu a excluir as postagens de Instagram supostamente ofensivas direcionadas à FOCCA – Faculdade de Olinda, cuja entidade mantenedora é a autora. Decido. Nos termos do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). No caso em apreço, verifico que a tutela requerida pelo autor trata-se de urgência, a qual, consoante disposição do art. 300 do CPC, reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No caso dos autos, não vislumbro, neste estágio processual, a probabilidade do direito da autora. A Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação do pensamento como garantia fundamental, nos termos do art. 5º, IV, o qual garante a todas as pessoas a “livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Sem dúvida a liberdade de expressão encontra limites no direito à imagem do outro; Num. 100394913 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JUNIOR - 07/03/2022 15:34:22 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22030715342202600000098213803 Número do documento: 22030715342202600000098213803
  2. 2. porém, desde que estejam caracterizadas abusividade e/ou ofensas. Nesse norte, é admissível a exclusão de conteúdo, conforme disposto no art. art. 19, §§ 3º e 4º, da Lei nº 12.965/2014, quando a postagem é causadora de lesão a direito da personalidade. No caso em apreço, contudo, as postagens impugnadas referem-se à manifestação de descontentamento com a ausência de pagamento de verbas rescisórias em processo judicial, cujo conteúdo é público. Ademais, conforme o próprio relato da petição inicial, a ação trabalhista de fato existe e as postagens retratam fatos ocorridos naqueles autos, o que indica não se tratar de fake news. Outrossim, verifica-se que não foram proferidas ofensas ou utilizadas palavras impróprias e sequer houve a menção ao nome da instituição de ensino. A liberdade para externar opiniões e críticas é corolário do sistema democrático de direito, não podendo ser restringida quando a crítica não configura nenhuma ofensa à direitos da personalidade. Nesse sentido transcrevo trechos do julgamento da ADI nº 4.451 (, Tribunal Pleno, Min. Alexandre de Moraes): “o direito de crítica e o direito ao dissenso desde que não resvalem, abusivamente, quanto ao seu exercício, para o campo do direito penal, vindo a concretizar, em virtude de conduta desviante, qualquer dos delitos contra a honra (calúnia, difamação ou injúria), encontram suporte legitimador em nosso ordenamento jurídico, mesmo que de sua prática possam resultar posições, opiniões ou ideias que não reflitam o pensamento eventualmente prevalecente em dado meio social ou que, até mesmo, hostilizem severamente, por efeito de seu conteúdo argumentativo, a corrente majoritária de pensamento em determinada coletividade” “O direito de criticar, de opinar e de dissentir, qualquer que seja o meio de sua veiculação, representa irradiação das liberdades do pensamento” Ausente, portanto, a probabilidade do direito da autora. Posto isso, por interpretação contrária ao art. 300 do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA PELA AUTORA. Objetivando conferir maior efetividade à prestação jurisdicional e adequar o rito às necessidades do conflito, deixo para designar audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da defesa, nos termos do artigo 139, VI, do CPC, determinando, desde logo, a citação do promovido. Cite-se, pois, o réu, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, com as advertências do artigo 344 do CPC. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível da Comarca de Olinda, servirá como mandado, conforme proposição nº 01, do Conselho da Magistratura, publicada no DJe nº 20/2016, de 29.01.2016. Intime-se. Cumpra-se. Num. 100394913 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JUNIOR - 07/03/2022 15:34:22 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22030715342202600000098213803 Número do documento: 22030715342202600000098213803
  3. 3. Olinda, 07 de março de 2022. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito Num. 100394913 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JUNIOR - 07/03/2022 15:34:22 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22030715342202600000098213803 Número do documento: 22030715342202600000098213803

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