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CatimbauDenúncia povo indígena Kapinawá - Construção Parque Eólico - MPF.pdf

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AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
À PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GARANHUNS/PE
À PROCURADORA DA REPÚBLICA MARIA BE...
H. Garantia do direito ao fornecimento de energia elétrica;
I. Garantia do direito de abastecimento de água, através da
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Mais ainda, pelo fato de o procedimento demarcatório da TI Kapinawá ter
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carta denúncia encaminhada pelo Cimi sobre a instalação do complexo eólico em Buíque aos Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Defensoria Pública da União.

carta denúncia encaminhada pelo Cimi sobre a instalação do complexo eólico em Buíque aos Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Defensoria Pública da União.

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  1. 1. AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL À PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GARANHUNS/PE À PROCURADORA DA REPÚBLICA MARIA BEATRIZ RIBEIRO GONÇALVES Assunto: Denúncia de construção de Parque Eólico em território indígena Kapinawá e em área próxima ao Parque Nacional do Vale do Catimbau com grande risco de impacto ambiental e social Sra. Procuradora Federal, Em outubro de 2021 o povo Kapinawá promoveu denúncia (em anexo) onde narrou fatos sobre grave crime ambiental cometido, quando foi promovida a derrubada de um importante trecho de caatinga virgem em nosso território tradicional - diretamente as aldeias Malhador, Batinga, Cumbe e Dor de Dente - e o Parque Nacional do Catimbau, na oportunidade solicitamos a atuação dos órgãos responsáveis para a defesa do meio ambiente. Assim como na defesa dos direitos do povo indígena Kapinawá especificados em 4 (quatro) eixos: território, meio ambiente, políticas públicas e segurança. As reivindicações ora apresentadas foram: “Eixo território: A. Retomada dos procedimentos devidos para a revisão dos limites da terra indígena Kapinawá e proceder com a demarcação total de nosso território tradicional; Eixo ambiental: B. A retirada imediata do maquinário e a não continuidade da invasão e destruição da nossa caatinga e de sítios arqueológicos do Catimbau; C. Que o responsável cumpra as sanções legais devidas, incluindo multa que possa ser convertida na reparação dos danos causados ao povo indígena Kapinawá, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e arqueológico; D. Criação do Plano de Manejo do Parque Nacional do Catimbau; E. Criação do Conselho Gestor do Parna do Catimbau com direito a participação indígena no mesmo; F. Direito do povo Kapinawá acompanhar o processo de reflorestamento da área devastada para ter ciência que nossa caatinga vai voltar ao que era; G. Garantia do direito de retirar madeira (de forma sustentável), para o conserto de cercas nos nossos roçados proteção; Eixo políticas públicas: 1
  2. 2. H. Garantia do direito ao fornecimento de energia elétrica; I. Garantia do direito de abastecimento de água, através da perfuração de poços artesianos com profundidade acima dos 60 metros; J. Garantia do direito ao acesso a piçarreira para o conserto das estradas no nosso território; Eixo segurança: K. Proteção pelos órgãos competentes da integridade coletiva do território, bem como a integridade física das nossa guerreiras e guerreiros;” Em vistas ao surgimento de novos fatos, ao não andamento das reivindicações ora realizadas e iminente risco de nova violação dos direitos do meio ambiente e do povo Kapinawá, viemos denunciar o que segue: I - DEMARCAÇÃO TERRITORIAL O povo indígena Kapinawá, localizado nos municípios de Buíque, Tupanatinga e Ibimirim, continua na luta pela demarcação integral do seu território tradicional. O histórico de ocupação indígena na região da Serra do Catimbau data do período pré-colonial, sendo nossos ancestrais mencionados em documentos históricos desde 1696, tempo das primeiras invasões coloniais nos chamados Campos de Buíque - ver Andrade (p. 146, 2020)1 . No século XX nossa luta remonta à década de 1970. Nosso território começou a ser regularizado ainda em 1982, antes mesmo da Constituição Cidadã de 1988, todavia outra grande área de ocupação tradicional do povo Kapinawá ainda se encontra sem nenhuma medida administrativa tomada pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI. Como pode ser visto no mapa (Andrade, 20202 ), há uma área que já está demarcada - indicada no mapa como TI Kapinawá -, e uma série de aldeias que estão nos arredores, indicadas em pontos, inclusive algumas delas foram sobrepostas pelo Parque Nacional do Catimbau. Essa região reúne as áreas de moradia e de uso de aldeias situadas nos municípios de Buíque, Tupanatinga e Ibimirim (PE), entre elas estão as aldeias Malhador, Cumbe, Batinga e Dor de Dente, que foram diretamente afetadas pelo crime ambiental em referência e sofrem com a ausência da devida demarcação territorial. 2 ANDRADE, Lara Erendira Almeida de. Novenas, sambas e torés: rede ritual, tradição de conhecimento e identidade indígena Kapinawá. Disponível em: https://www.seer.ufal.br/index.php/revistamundau/article/view/9509. Acesso em: 01/10/21. 1 ANDRADE, Lara Erendira Almeida de. Pelejas indígenas: conflitos territoriais e dinâmicas históricas na Serra do Catimbau. 2020. Tese (Doutorado em Antropologia) – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2020. https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/38758. 2
  3. 3. Mais ainda, pelo fato de o procedimento demarcatório da TI Kapinawá ter ocorrido antes da CRFB/88, é devido o procedimento de revisão de limites para adequação à legislação constitucional cidadã. Visto que os estudos realizados em 1984 utilizaram-se de parâmetros deficitários, isto é, limitados, de modo que boa parte do território tradicional ficou fora da área demarcada. O pedido de revisão de limites da terra indígena Kapinawá foi formulado e oficializado pelo povo Kapinawá desde 1998. Em agosto de 2002 a FUNAI informou à empresa Sociedade Nordestina de Ecologia (empresa participante do processo de criação do PARNA-Catimbau) do pedido de revisão do povo, em 2013 a presidência da FUNAI assinalou que haveria a constituição do GT para os novos estudos que se iniciariam no segundo semestre de 2014, fato o qual nunca ocorreu. Durante longos anos perdemos o direito de criar nossos animais; buscar, na caatinga, nossas frutas, nossos remédios e nossos "arrifrigerios" (o que a caatinga oferece para alimentar quem não tem dinheiro pra comprar alimentos e outros). Dificultando nossos modos de vida, produção e subsistência. Desde então sofremos 3
  4. 4. com a perseguição de fazendeiros e posseiros que, pouco a pouco, tiram os nossos direitos de viver em paz. Isto é, com a não demarcação de todo o território tradicional devido e pleiteado pelo povo Kapinawá, nós sofremos para suprir nossas necessidades das básicas às complexas, de ordens física, mental e espiritual. Uma vez que as aldeias, acima mencionadas, tiveram suas terras cercadas e nos vimos encurralados dentro de pequenos espaços de terra que nos sobraram. Ante a falta de proteção do território, ausência de políticas públicas e conclusão da demarcação do território integral de ocupação tradicional Kapinawá, o povo enfrenta no Poder Judiciário duas ações de reintegrações de posse (1. Processo n. 0000307-20.2013.4.05.8310 e 2. Processo n. 0000306-35.2013.4.05.8310) de áreas inseridas no perímetro reivindicado pelo povo, áreas que ficaram de fora da demarcação inicial. II - PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE PARQUE EÓLICO NO MUNICÍPIO DE BUÍQUE/PE Além das questões suscitadas no presente documento e na denúncia protocolada em 19 de outubro de 2021, recentemente, o povo Kapinawá se surpreendeu com a notícia de um projeto de construção de um parque eólico na zona de amortecimento do Parque Nacional do Vale do Catimbau, no município de Buíque, em área de fronteira com o território indígena demarcado e dentro de área indígena reivindicada pelo povo, ainda não demarcada. O referido Parque Eólico já possui com procedimento em andamento no CPRH e no IPHAN, neste último com processo de licenciamento ambiental sob o número de 01498.000151/2022-08. A partir da documentação que consta no procedimento no IPHAN, o referido projeto é para construção do "Complexo Eólico Buíque" projetado para uma capacidade de 315 MW, através da instalação de 70 aerogeradores da marca Vestas V150 de 4.500 kW, em uma área de aproximadamente 3.049,51 ha. Números que confirmam ser o empreendimento de larga escala3 e grande impacto ambiental4 e social. Conforme imagem abaixo extraída do Relatório Ambiental Simplificado (em anexo): 4 Agência de Notícias (Ascom)/ UFPE. Pesquisa - Fazendas de energia eólica prejudicam a conservação da Caatinga. Disponível em: https://www.ufpe.br/agencia/pesquisas-bkp/-/asset_publisher/rIL2cIuRIxA4/content/fazendas-de-ener gia-eolica-prejudicam-a-conservacao-da-caatinga/40623. Acesso em: 07 de março de 2022. 3 COSTA, Heitor Scalambrini. Nem tudo é verde para a energia eólica em larga escala. Disponível em: https://agenciaeconordeste.com.br/nem-tudo-e-verde-para-a-energia-eolica-em-larga-escala/. Acesso em: 07 de março de 2022. 4
  5. 5. Como já é sabido de forma notória e pública, parques eólicos têm potencial de grande impacto negativo ambiental, social e humano,567 sendo os principais impactos identificados nas fases de instalação e operação dos parques eólicos de 7 SILVEIRA, Evanildo da. O pouco conhecido impacto negativo da energia eólica no Nordeste. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/geral-49858734. Acesso em: 04 de março de 2022. 6 SOBREIRA, Vinícius. Parques eólicos destroem plantações, criação de animais e forçam agricultores para êxodo rural. Disponível em: https://www.brasildefatope.com.br/2021/10/21/parques-eolicos-destroem-plantacoes-criacao-de-anim ais-e-forcam-agricultores-para-exodo-rural. Acesso em: 04 de março de 2022. 5 SOBREIRA, Vinícius. Noites em claro, antidepressivos e casas destruídas: o drama de famílias nos parques eólicos. Disponível em: https://www.brasildefatope.com.br/2021/10/18/noites-em-claro-antidepressivos-e-casas-destruidas-o- drama-de-familias-nos-parques-eolicos. Acesso em: 04 de março de 2022. 5
  6. 6. superfície e que podem impactar o Parque Nacional do Vale do Catimbau, o território indígena Kapinawá e toda a população e fauna envolvente: a) poluição visual causado pelos aerogeradores; b) ruídos das turbinas ou das pás; c) mortandade de aves, especialmente aves em rota migratória; d) interferências eletromagnéticas – quando aerogeradores são instalados entre transmissores e receptores de ondas de televisão existentes no Catimbau e em Buíque; e) impacto em sítios arqueológicos (inclusive sítios ainda não identificados na região); f) problemas fundiários; g) desmatamento de áreas de caatinga. Essa região de caatinga possui diversas espécies de animais ameaçados de extinção, inclusive, a área onde se pretende instalar o complexo de geradores eólicos é rota de passagem da espécie animal onça parda8 e contra com a presença de diversas espécies nativas e ameaçadas de extinção como o gato-mourisco, mocó, punaré e o pássaro lambu de pele vermelha e roxa, dentre outras. Sobre as aves, são conhecidas no Catimbau mais de 150 espécies de aves com algumas espécies em extinção e endêmicas da caatinga. Toda essa fauna única da caatinga e região do território Kapinawá e Parna Catimbau estaria diretamente afetada pelo empreendimento eólico. Necessário ressaltar que a área em questão já é bastante impactada por fazendas, outros empreendimentos e desmatamentos, o que traz muita preocupação para a comunidade. A caatinga é, para nós, morada dos nossos ancestrais; são nesses locais que buscamos força, equilíbrio e cura: cura do corpo e do espírito. O Parque Nacional do Vale do Catimbau é um dos mais importantes sítios arqueológicos do Brasil e do Mundo, considerado pela Unesco como Reserva da Biosfera da Caatinga. III - DOS DIREITOS DO POVO KAPINAWÁ Nesta seara, é importante reafirmar os direitos dos povos indígenas garantidos tanto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como nos dispositivos internacionais. A CRFB/88 garantiu os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e compete à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (Art.231). Os territórios indígenas, portanto, não podem sofrer iniciativas privadas sobre estes (Art.231 § 6º), além de que a demarcação dos territórios tem natureza meramente declaratória. Isto é, o território integral reinvindicado pelo povo Kapinawá é direito congênito do povo e já deveria estar demarcado, e, consequentemente, protegido. Somada à legislação constitucional e infraconstitucional nacional, a Convenção 169 da OIT garante a consulta aos povos interessados, mediante procedimentos apropriados toda vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas, da esfera pública ou privada, suscetíveis de afetá-los diretamente. 8 MACHADO, Leandro. BBC. A luta pela sobrevivência das onças da Caatinga. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-51289166. Acesso em: 07 de março de 2022. 6
  7. 7. Essa legislação internacional em vigência no Brasil, trata da importância de realizar uma consulta livre, prévia e informada sempre que alguma obra, ação, política ou programa for ser desenvolvido e afete os povos tradicionais. No presente caso de construção de Parque Eólico em território indígena Kapinawá, resta afirmar que o povo Kapinawá não foi em nenhum momento informado, contactado ou consultado sobre o referido projeto que tem grande potencial de impacto negativo sobre o território, saúde e vida do povo Kapinawá, bem como a todo ecossistema ambiental do Parna Catimbau. Em casos de projetos de instalação de parques eólicos próximos a área de conservação, tem que ser considerada sua impossibilidade e inviabilidade devido ao impacto ambiental, como ocorreu no caso de parque eólico próximo ao habitat de arara-azul-de-lear, em Canudos, na caatinga baiana.9 Em questão, o Ministério Público estadual recomendou a suspensão do empreendimento por conta da presença de comunidades que não foram ouvidas e da desconsideração de aspectos fundamentais no procedimento de licenciamento ambiental, como o impacto às espécies animais ameaçadas de extinção.10 Sobre o projeto de instalação de parque eólico no município de Buíque/PE em área de fronteira com o território indígena Kapinawá demarcado, em área inserida dentro da reivindicação de ampliação territorial Kapinawá e em área próxima ao Parque Nacional do Vale do Catimbau, o povo Kapinawá requer sua suspensão, com base na ausência de escuta e consulta ao povo Kapinawá diretamente afetado, necessidade de estudo aprofundado de impacto ambiental, social, cultural, arqueológico, e da existência de procedimento em andamento de demarcação do território indígena. IV - DOS PEDIDOS Desse modo, solicitamos a atuação do Ministério Público Federal na defesa do meio ambiente, dos animais, da Natureza e dos direitos do povo indígena Kapinawá e diante do exposto, o povo indígena Kapinawá requer: a) A suspensão do procedimento de instalação do parque eólico no município de Buíque/PE; b) Consulta ao povo Kapinawá sobre o projeto do parque eólico em questão e qualquer outro projeto público ou privado que possam impactar o povo e seu território tradicional conforme Convenção 169 da OIT; 10 Ministério Público do Estado da Bahia. MP recomenda suspensão da instalação de parque eólico em Canudos. Disponível em: https://www.mpba.mp.br/noticia/58211. Acesso em: 07 de março de 2022. 9 G1 BA. MP-BA instaura inquérito civil e recomenda suspensão da instalação de parque eólico perto de habitat de arara-azul-de-lear. Disponível em: https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2021/07/21/mp-ba-recomenda-suspensao-da-instalacao-de-par que-eolico-perto-de-habitat-de-arara-azul-de-lear-na-ba.ghtml. Acesso em: 07 de março de 2022. 7
  8. 8. c) Demarcação do território tradicional total, conforme reivindicação territorial do povo Kapinawá e de acordo com a CRFB/88, Decreto 1775/96 e legislações internacionais; d) Realização dos devidos estudos de impacto ambiental, social, cultural e arqueológico relativos a uma possível instalação de parque eólico de larga escala na região do território indígena Kapinawá e Parque Nacional do Vale do Catimbau; e) Reunião com este órgão em data mais breve possível, de preferência de modo presencial no território Kapinawá. Território indígena Kapinawá, 07 de março de 2022. 8

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