O documento discute a necessidade de planejamento territorial à luz da urbanização crescente e da ausência de planos regionais no Brasil. A população urbana mundial e brasileira aumentou drasticamente nas últimas décadas e atualmente mais da metade da população vive em cidades. No entanto, os planos diretores municipais carecem de integração regional devido à falta de planos estaduais, comprometendo o desenvolvimento sustentável.
2. Em 1950 mais 2/3 da população mundial vivia na zona rural.
Atualmente quase 55% vive nas cidades.
ONU estima que em 2050 2/3 da população mundial viverá em cidades.
3. Em 1960, no Brasil, a relação população urbana/rural era de 1,17.
Em 2010 esta relação passa para 5,41.
4. No RS, em 1970 a população urbana ultrapassa a rural.
Em quase 40 anos a população urbana passa a ser cinco vezes maior que a rural
5. REGIÃO
Espaço geográfico (território) determinado por certas características
comuns ou circunstâncias especiais, nomeadamente o clima, a
topografia, o processo de ocupação fundiária e elementos culturais.
CIDADE
Espaço geográfico (território) que abriga uma estrutura demográfica,
social e econômica onde se operam processos de atendimento das
necessidades humanas,com forma de governo.
6. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
art. 182 e 183
DA POLÍTICA URBANA
“O OBJETIVO DA POLÍTICA URBANA É ORDENAR O
PLENO DESENVOLVIMENTO DAS FUNÇÕES
SOCIAIS DA CIDADE E DA PROPRIEDADE.”
7. Função Social da Cidade
Garantir o direito à infra-
estrutura, transporte, moradia,
saneamento, trabalho... direito à
cidade sustentável.
Função Social da Propriedade
Atender às exigências
fundamentais de ordenação da
cidade postas no plano diretor.
8. PLANO DIRETOR
de acordo com a Constituição Federal
Instrumento que reflete a política de desenvolvimento municipal
com o objetivo de ordenar o seu pleno desenvolvimento e garantir o
bem estar de seus habitantes.
.Deve englobar todo o território do município;
.É obrigatório para municípios com mais de 20.000 hab. ou integrantes de regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas;
.A cada dez anos deve ser revisado.
9. ESTATUTO DA CIDADE - lei federal 10.257/01
regulamenta os artigos 182 e 183 da CF
TEM POR FINALIDADE ESTABELECER AS DIRETRIZES
GERAIS DA POLÍTICA URBANA QUE DEVE SER
EXECUTADA POR TODOS OS MUNICÍPIOS.
Para tanto, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) (...)
10. EIXOS PRINCIPAIS
ESTATUTO DA CIDADE
Sustentabilidade
aspectos estruturais
infra-estrutura: saneamento
transportes
energia,etc.
Identidade
aspectos culturais
patrimônio: histórico
natural
cultural,etc.
Zoneamento
função social da propriedade
uso do solo: urbano e rural
atividades
densidades
edificações,etc.
Gestão Democrática
participação da população
processo: audiências
colegiados
comissões,etc.
11. CONSIDERAÇÕES GERAIS
• A Constituição Federal define a União, os estados e os municípios
como entes federativos, todos com autonomia e isso implica,
teoricamente, um compartilhamento das responsabilidades quanto
às políticas territoriais. Esse compartilhamento não ocorre na prática.
Ocorre uma complexa divisão das atribuições administrativas.
• O Estatuto, no artigo 4º, em seus incisos I e II, vincula o
planejamento a planos nacionais, regionais e estaduais, mas não
oferece os instrumentos para tal, enquanto que para a elaboração do
planejamento municipal relaciona cinco incisos e alinha diversos
instrumentos para aplicação.
12. .
CIDADE X REGIÃO
É flagrante a larga responsabilidade dos municípios em termos de
planejar seu ordenamento territorial, principal aspecto delineado nos
Planos diretores municipais. Contudo, a inexistência de planos
diretores elaborados pelos demais níveis governamentais, sobretudo,
pelos governos dos estados, faz com que os planos sejam inócuos em
termos regionais.
A ausência de planos regionais inviabiliza qualquer possibilidade de
administração do uso e ocupação do solo e de administração dos
serviços públicos.
13. .
Com a manutenção de uma visão fragmentada do território, as
experiências de planejamento mais recentes não têm produzido
diretrizes que integram o desenvolvimento regional e o
desenvolvimento urbano.
A discussão no sentido de criação de um quarto nível de
administração, por meio de uma agenda de planejamento regional,
não mais deve ser adiada.