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CIDADE / REGIÃO
NECESSIDADE de PLANEJAMENTO TERRITORIAL
Em 1950 mais 2/3 da população mundial vivia na zona rural.
Atualmente quase 55% vive nas cidades.
ONU estima que em 2050 2/3 da população mundial viverá em cidades.
Em 1960, no Brasil, a relação população urbana/rural era de 1,17.
Em 2010 esta relação passa para 5,41.
No RS, em 1970 a população urbana ultrapassa a rural.
Em quase 40 anos a população urbana passa a ser cinco vezes maior que a rural
REGIÃO
Espaço geográfico (território) determinado por certas características
comuns ou circunstâncias especiais, nomeadamente o clima, a
topografia, o processo de ocupação fundiária e elementos culturais.
CIDADE
Espaço geográfico (território) que abriga uma estrutura demográfica,
social e econômica onde se operam processos de atendimento das
necessidades humanas,com forma de governo.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
art. 182 e 183
DA POLÍTICA URBANA
“O OBJETIVO DA POLÍTICA URBANA É ORDENAR O
PLENO DESENVOLVIMENTO DAS FUNÇÕES
SOCIAIS DA CIDADE E DA PROPRIEDADE.”
Função Social da Cidade
Garantir o direito à infra-
estrutura, transporte, moradia,
saneamento, trabalho... direito à
cidade sustentável.
Função Social da Propriedade
Atender às exigências
fundamentais de ordenação da
cidade postas no plano diretor.
PLANO DIRETOR
de acordo com a Constituição Federal
Instrumento que reflete a política de desenvolvimento municipal
com o objetivo de ordenar o seu pleno desenvolvimento e garantir o
bem estar de seus habitantes.
.Deve englobar todo o território do município;
.É obrigatório para municípios com mais de 20.000 hab. ou integrantes de regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas;
.A cada dez anos deve ser revisado.
ESTATUTO DA CIDADE - lei federal 10.257/01
regulamenta os artigos 182 e 183 da CF
TEM POR FINALIDADE ESTABELECER AS DIRETRIZES
GERAIS DA POLÍTICA URBANA QUE DEVE SER
EXECUTADA POR TODOS OS MUNICÍPIOS.
Para tanto, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) (...)
EIXOS PRINCIPAIS
ESTATUTO DA CIDADE
Sustentabilidade
aspectos estruturais
infra-estrutura: saneamento
transportes
energia,etc.
Identidade
aspectos culturais
patrimônio: histórico
natural
cultural,etc.
Zoneamento
função social da propriedade
uso do solo: urbano e rural
atividades
densidades
edificações,etc.
Gestão Democrática
participação da população
processo: audiências
colegiados
comissões,etc.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
• A Constituição Federal define a União, os estados e os municípios
como entes federativos, todos com autonomia e isso implica,
teoricamente, um compartilhamento das responsabilidades quanto
às políticas territoriais. Esse compartilhamento não ocorre na prática.
Ocorre uma complexa divisão das atribuições administrativas.
• O Estatuto, no artigo 4º, em seus incisos I e II, vincula o
planejamento a planos nacionais, regionais e estaduais, mas não
oferece os instrumentos para tal, enquanto que para a elaboração do
planejamento municipal relaciona cinco incisos e alinha diversos
instrumentos para aplicação.
.
CIDADE X REGIÃO
É flagrante a larga responsabilidade dos municípios em termos de
planejar seu ordenamento territorial, principal aspecto delineado nos
Planos diretores municipais. Contudo, a inexistência de planos
diretores elaborados pelos demais níveis governamentais, sobretudo,
pelos governos dos estados, faz com que os planos sejam inócuos em
termos regionais.
A ausência de planos regionais inviabiliza qualquer possibilidade de
administração do uso e ocupação do solo e de administração dos
serviços públicos.
.
Com a manutenção de uma visão fragmentada do território, as
experiências de planejamento mais recentes não têm produzido
diretrizes que integram o desenvolvimento regional e o
desenvolvimento urbano.
A discussão no sentido de criação de um quarto nível de
administração, por meio de uma agenda de planejamento regional,
não mais deve ser adiada.
.
Obrigada!

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Necessidade de planejamento regional

  • 1. CIDADE / REGIÃO NECESSIDADE de PLANEJAMENTO TERRITORIAL
  • 2. Em 1950 mais 2/3 da população mundial vivia na zona rural. Atualmente quase 55% vive nas cidades. ONU estima que em 2050 2/3 da população mundial viverá em cidades.
  • 3. Em 1960, no Brasil, a relação população urbana/rural era de 1,17. Em 2010 esta relação passa para 5,41.
  • 4. No RS, em 1970 a população urbana ultrapassa a rural. Em quase 40 anos a população urbana passa a ser cinco vezes maior que a rural
  • 5. REGIÃO Espaço geográfico (território) determinado por certas características comuns ou circunstâncias especiais, nomeadamente o clima, a topografia, o processo de ocupação fundiária e elementos culturais. CIDADE Espaço geográfico (território) que abriga uma estrutura demográfica, social e econômica onde se operam processos de atendimento das necessidades humanas,com forma de governo.
  • 6. CONSTITUIÇÃO FEDERAL art. 182 e 183 DA POLÍTICA URBANA “O OBJETIVO DA POLÍTICA URBANA É ORDENAR O PLENO DESENVOLVIMENTO DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE E DA PROPRIEDADE.”
  • 7. Função Social da Cidade Garantir o direito à infra- estrutura, transporte, moradia, saneamento, trabalho... direito à cidade sustentável. Função Social da Propriedade Atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade postas no plano diretor.
  • 8. PLANO DIRETOR de acordo com a Constituição Federal Instrumento que reflete a política de desenvolvimento municipal com o objetivo de ordenar o seu pleno desenvolvimento e garantir o bem estar de seus habitantes. .Deve englobar todo o território do município; .É obrigatório para municípios com mais de 20.000 hab. ou integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; .A cada dez anos deve ser revisado.
  • 9. ESTATUTO DA CIDADE - lei federal 10.257/01 regulamenta os artigos 182 e 183 da CF TEM POR FINALIDADE ESTABELECER AS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA QUE DEVE SER EXECUTADA POR TODOS OS MUNICÍPIOS. Para tanto, serão utilizados, entre outros instrumentos: I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; III – planejamento municipal, em especial: a) plano diretor; b) (...)
  • 10. EIXOS PRINCIPAIS ESTATUTO DA CIDADE Sustentabilidade aspectos estruturais infra-estrutura: saneamento transportes energia,etc. Identidade aspectos culturais patrimônio: histórico natural cultural,etc. Zoneamento função social da propriedade uso do solo: urbano e rural atividades densidades edificações,etc. Gestão Democrática participação da população processo: audiências colegiados comissões,etc.
  • 11. CONSIDERAÇÕES GERAIS • A Constituição Federal define a União, os estados e os municípios como entes federativos, todos com autonomia e isso implica, teoricamente, um compartilhamento das responsabilidades quanto às políticas territoriais. Esse compartilhamento não ocorre na prática. Ocorre uma complexa divisão das atribuições administrativas. • O Estatuto, no artigo 4º, em seus incisos I e II, vincula o planejamento a planos nacionais, regionais e estaduais, mas não oferece os instrumentos para tal, enquanto que para a elaboração do planejamento municipal relaciona cinco incisos e alinha diversos instrumentos para aplicação.
  • 12. . CIDADE X REGIÃO É flagrante a larga responsabilidade dos municípios em termos de planejar seu ordenamento territorial, principal aspecto delineado nos Planos diretores municipais. Contudo, a inexistência de planos diretores elaborados pelos demais níveis governamentais, sobretudo, pelos governos dos estados, faz com que os planos sejam inócuos em termos regionais. A ausência de planos regionais inviabiliza qualquer possibilidade de administração do uso e ocupação do solo e de administração dos serviços públicos.
  • 13. . Com a manutenção de uma visão fragmentada do território, as experiências de planejamento mais recentes não têm produzido diretrizes que integram o desenvolvimento regional e o desenvolvimento urbano. A discussão no sentido de criação de um quarto nível de administração, por meio de uma agenda de planejamento regional, não mais deve ser adiada.