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Capacidade da Sociedade em responsabilizar governantes pela  responsividade direta  às suas demandas.
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-  LEI 8.429/92 - Art. 2º  Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce,  ainda que transitoriamente ou sem remuneração ,  por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de  investidura ou vínculo, mandato ,  cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.  
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Órgãos Gestores Ministério do  Desenvolvime nto Social e  Combate à Fome Secretarias  Estaduais Secretarias  Municipais Instâncias de  Negociação e  Pactuação Comissão  Intergestora  Tripartide Comissão  Intergestora  Bipartide Instâncias de  Deliberação e  Controle Social Conselho  Nacional Conselhos  Estaduais Conselhos  Municipais Instâncias de  Financiamento Fundo  Nacional Fundos  Estaduais Fundos  Municipais Rede de Entidades e Organizações de Assistência Social Destinatários / Usuários
 
[object Object],[object Object],Pactuação de  interesses Normatização de ações Valorização  das demandas
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível na Internet em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm> BRASIL. Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.  Disponível na Internet em  www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/l8080.htm BRASIL. Lei Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.  Disponível na Internet em www. planalto.gov.br/civil_03/LEIS/L8142.htm
Contato: helox8@gmail.com

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  • 1.  
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  • 3.
  • 4.
  • 5.
  • 6.
  • 7. Capacidade da Sociedade em responsabilizar governantes pela responsividade direta às suas demandas.
  • 8.
  • 9.
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13.
  • 14.
  • 15.
  • 16.
  • 17. - LEI 8.429/92 - Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração , por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato , cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.  
  • 18.
  • 19. Órgãos Gestores Ministério do Desenvolvime nto Social e Combate à Fome Secretarias Estaduais Secretarias Municipais Instâncias de Negociação e Pactuação Comissão Intergestora Tripartide Comissão Intergestora Bipartide Instâncias de Deliberação e Controle Social Conselho Nacional Conselhos Estaduais Conselhos Municipais Instâncias de Financiamento Fundo Nacional Fundos Estaduais Fundos Municipais Rede de Entidades e Organizações de Assistência Social Destinatários / Usuários
  • 20.  
  • 21.
  • 22.
  • 23.
  • 24.
  • 25.
  • 26.
  • 27. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível na Internet em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm> BRASIL. Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível na Internet em www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/l8080.htm BRASIL. Lei Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Disponível na Internet em www. planalto.gov.br/civil_03/LEIS/L8142.htm