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PRT 7ª REGIÃO – CONTRATO N° 09/2013 Página 1
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
CONTRATO N.º 09/2013
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE
GINÁSTICA LABORAL E APLICAÇÃO DE
MASSAGENS TERAPÊUTICAS QUE ENTRE
SI FAZEM A UNIÃO FEDERAL E A DANIELLE
PONTES CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA
– ME (LABORALIFE)
Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março de 2013 (dois mil e treze), compareceram de
um lado a União Federal, por intermédio da PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, CNPJ n° 26.989.715/0038-02, situada na Av. Padre Antônio
Tomás, 2110, CEP 60140-160, Aldeota, Fortaleza CE, Fone: 3462-3400, Fax: 3462-3458,
e-mail: licitacontrat7@gmail.com, neste ato representada por seu Procurador-Chefe Dr.
NICODEMOS FABRÍCIO MAIA, brasileiro, casado, portador do RG n° 893.108, expedida
pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, inscrito no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n° 118.789.833-34, no uso
da competência que lhe foi conferida pela Portaria n° 567, do Ex.mo Sr. Procurador-Geral
do Trabalho, publicada no DOU do dia 07/12/2010, e em sequência, designada
simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa DANIELLE PONTES
CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA – ME (LABORALIFE)., inscrita no Cadastro de
Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número 11.169.492/0001-60,
estabelecida na Rua João Cordeiro, 1250 – Aldeota – CEP: 60.110-300 – Fortaleza-CE,
FONE (85) 3257-1903 que apresentou os documentos exigidos por lei, neste ato
representada por DANIELLE OLIVEIRA DE ARAÚJO PONTES, brasileira, RG n.º
99002301856, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o
número 004.465.393-09, que apresentou os documentos exigidos por lei, daqui por diante
designada simplesmente CONTRATADA, têm, entre si, justo e avençado, e celebram, por
força do presente instrumento o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE GINÁSTICA LABORAL E MASSOTERAPIA,
empreitada por preço unitário, de conformidade com o disposto na Lei 8.666, de 21 de
junho de 1993, atualizada, e Processo MPT/PRT-7ª n.º 081370192/13, referente a
Dispensa de Licitação, em regime de execução indireta, empreitada por preço unitário,
mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem como objeto a prestação dos serviços de desenvolvimento do
programa de ginástica laboral e aplicação de massagens terapêuticas (Massoterapia) para
Membros, servidores e demais colaboradores da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª
Região.
CLAÚSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Os serviços ora contratados compreendem:
a) identificar através de avaliação as disfunções posturais;
b) orientar posturas adequadas para o trabalho;
c) aplicar exercícios laborais de forma a compensar posturas incorretas e reduzir os
distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho;
PRT 7ª REGIÃO – CONTRATO N° 09/2013 Página 2
d) fazer avaliação de resultados periodicamente;
e) aplicar massagens terapêuticas em cadeira ou maca apropriada para tal finalidade;
f) ministrar palestras informativas, caso haja necessidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A atividade laboral terá início com a avaliação prévia individual
dos participantes, a partir da qual será organizada a seleção de exercícios laborais
apropriados às necessidades da Contratante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A aplicação dos exercícios e massagens terapêuticas serão
realizadas durante a jornada de trabalho da seguinte forma:
- 01 (uma) aula de 20 minutos, no horário das 14h às
14h20min, nas terças e quintas-feiras.
- 01 (um) dia de massagem por mês, no horário das 13 às
18h, durante 15 minutos, aplicadas em cadeira ou maca específica para esta finalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Deverão ser efetuadas avaliações periódicas de resultados e
apresentados relatórios mensais, sobre a frequência e o andamento do programa.
PARÁGRAFO QUARTO - Os serviços objeto deste Contrato serão prestados diretamente
pela Contratada nas dependências da Contratante.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE obriga-se a:
a) permitir o livre acesso da Contratada às suas instalações para realização dos
serviços objeto desta licitação, inclusive promovendo as condições adequadas a
sua consecução;
b) promover, por meio da Chefia do Plan Assiste, o acompanhamento e a fiscalização
dos serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro
próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA as ocorrências de
quaisquer fatos que exijam medidas corretivas por parte desta; e
c) efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com as condições e prazo
estabelecidos neste Instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização e o acompanhamento da execução contratual
caberá à gerencia do PLAN ASSISTE ou a outro servidor legalmente designado pela
Autoridade Competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A presença da Fiscalização durante a execução dos serviços,
quaisquer que sejam os atos praticados no desempenho de suas atribuições, não implicará
solidariedade ou corresponsabilidade com a Contratada, que responderá única e
integralmente pela execução dos serviços, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
a) prestar os serviços previstos nas instalações da Contratante, dentro das normas
técnicas pertinentes;
b) proceder à avaliação periódica de resultados;
c) Indenizar a Administração e/ou terceiros por prejuízos que venham causar em
função de dolo ou culpa por parte de seus empregados;
d) substituir, no prazo de 5 (cinco) dias, o executor do serviço cuja permanência seja
considerada inconveniente, por motivo disciplinar ou por inaptidão à função;
e) substituir os profissionais nos casos de impedimentos fortuitos, de maneira que
não se prejudiquem o bom andamento e a boa prestação dos serviços;
f) retificar, sem ônus para a CONTRATANTE, quaisquer trabalhos que, por motivos
alheios aos beneficiários, mereçam reparação;
PRT 7ª REGIÃO – CONTRATO N° 09/2013 Página 3
g) facilitar a ação da FISCALIZAÇÃO na inspeção do serviço, prestando,
prontamente, os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE;
h) não transferir a terceiro, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as
obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada,
sem a prévia anuência, por escrito, da Contratante;
i) manter todas as condições de habilitação durante a vigência contratual, devendo
apresentar a comprovação de regularidade fiscal exigida na contratação, quando do
pagamento dos serviços;
j) trazer para as dependências da CONTRATANTE cadeira ou maca apropriada para
a aplicação das massagens terapêuticas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
Vinculam-se, as partes contratantes, às normas descritas na Lei n.º 8.666/93,
atualizada, e às cláusulas deste instrumento contratual, segundo o que prescreve o artigo
61 da retromencionada lei.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O presente Contrato vigorará no período de 01/04/2013 a 10/12/2013, dentro do
exercício financeiro.
CLAÚSULA OITAVA – DO PREÇO E DO REAJUSTE
Pela execução dos serviços contratados, a Contratada fará jus ao valor
mensal de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), perfazendo o valor total estimado de
R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), durante a sua vigência.
PARÁGRAFO ÚNICO
O valor contratado não será objeto de reajustamento.
CLAÚSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
A Contratante efetuará o pagamento à Contratada mensalmente, por
meio de depósito em conta-corrente através de ordem bancária, até o 5º (quinto) dia útil
seguinte ao mês de adimplemento do respectivo serviço, após a apresentação do relatório
de atividades desenvolvidas, a qual será conferida e atestada pela chefia do PLAN
ASSISTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto
pendente a liquidação de qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de
penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com os pagamentos pendentes,
sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos decorrentes do presente contrato deverão ser
levados a crédito no Banco Bradesco, Conta Corrente n.º 0126509-1, Agência n.° 0564-
9 cujo titular é a CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Deverá ser emitido recibo à Contratada quando do pagamento
dos serviços pela Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA- PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
As despesas com a execução do presente Contrato correrão à conta dos
recursos específicos consignados no orçamento do Ministério Público do Trabalho, para o
exercício de 2013, Elemento de Despesa 33.90.39, Programa de Trabalho
03062058142620001.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a cobertura das despesas relativas à execução deste
Contrato, foi emitida a Nota de Empenho n.º 2013NE000195 à conta da dotação
especificada nesta Cláusula.
PRT 7ª REGIÃO – CONTRATO N° 09/2013 Página 4
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA- DAS PENALIDADES E RECURSOS
De conformidade com o artigo 86 da Lei n.º 8.666/93, atualizada, o atraso
injustificado dos serviços, objeto deste Contrato, sujeitará a CONTRATADA, a juízo da
Administração, garantida a ampla e prévia defesa, a multa de 2% (dois por cento) do valor
atualizado do Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos termos do artigo 87 da Lei n.º 8.666/93, atualizada, pela
inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida
a ampla e prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, a juízo da
Administração;
III - Suspensão temporária de participação em licitação com a Administração,
por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
observado o § 3° do art. 87 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se o valor da multa não for depositado no Banco do Brasil
S.A., será automaticamente descontado das parcelas subsequentes de preço a que a
CONTRATADA vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês. Caso os créditos da CONTRATADA sejam insuficientes, a multa será cobrada
judicialmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - DEFESA PRÉVIA - Da aplicação das penas definidas no
Parágrafo Primeiro desta Cláusula,caberá a defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias úteis
da intimação do ato, salvo no caso de declaração de inidoneidade, quando o citado prazo
será de 10 (dez) dias da abertura de vista.
PARÁGRAFO QUARTO - RECURSOS - Das penalidades referidas nas alíneas desta
Cláusula, exceto para aquela definida na alínea IV, caberá recurso no prazo de 05 (cinco)
dias úteis a contar da data da intimação do ato.
PARÁGRAFO QUINTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - No caso de declaração de
inidoneidade, prevista na alínea IV, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez)
dias úteis a contar da data da intimação do ato.
PARÁGRAFO SEXTO - O recurso será dirigido ao Sr. Procurador-Chefe da Procuradoria
Regional do Trabalho da 7ª Região, que o decidirá no prazo de 05 (cinco) dias úteis a
contar da data da respectiva ciência, observado o § 4º do artigo 109 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Após a aplicação de penalidade, realizar-se-á comunicação
escrita à empresa e publicação no Órgão de Imprensa Oficial (excluídas a advertência e
multa de mora), constando o fundamento legal da punição e informando que o fato será
registrado no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA RESCISÃO
A inadimplência das Cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato, por
parte da CONTRATADA, assegurará a CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido,
de conformidade com o disposto nos artigos 77 e 78 da Lei n.º 8.666/93, atualizada,
mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal com Aviso de
Recebimento (AR).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este Contrato poderá ser rescindido pelos seguintes motivos:
I - Atraso injustificado na prestação dos serviços contratados (02 aulas
consecutivas sem justificativa e/ou na aplicação das massagens);
II - Paralisação dos serviços, sem justa causa ou prévia comunicação à
Administração;
PRT 7ª REGIÃO – CONTRATO N° 09/2013 Página 5
III - Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da
CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão,
cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste Contrato;
IV - Desatendimento das determinações regulamentares da autoridade
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus
superiores;
V - Cometimento reiterado de faltas na sua execução;
VI - Sanções administrativas de censura pública, suspensão por 30 dias e
cassação do diploma;
VII - Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício (art. 47, inciso I do
Código penal);
VII - Razões de interesses do Serviço Público de alta relevância e amplo
conhecimento da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATADA e
exaradas no processo administrativo a que se refere este Contrato;
VIII - A ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado,
impeditivo da execução deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os casos de Rescisão contratual serão formalmente
motivados nos autos do Processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DA ALTERAÇÃO
Este Instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos
fatos estipulados no artigo 65, de Lei 8.666/93, alterada.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato do
Contrato e de seus eventuais termos aditivos, no Diário Oficial da União, nos termos do
Parágrafo Único do Artigo 61 da Lei nº 8.666/93, atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - DO FORO
Fica eleito pelas partes, com renúncia de qualquer outro, o foro desta
Capital para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Instrumento.
E por estarem de acordo com as condições estabelecidas neste
Instrumento, as partes assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas abaixo assinadas.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2013.
Pela CONTRATANTE:
NICODEMOS FABRÍCIO MAIA
Procurador- Chefe
Pela CONTRATADA:
DANIELLE OLIVEIRA DE ARAÚJO PONTES
Representante Legal
TESTEMUNHA:
WALKLEY MONTEIRO DIAS
CPF: 272.793.832-20
TESTEMUNHA:
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  • 1. PRT 7ª REGIÃO – CONTRATO N° 09/2013 Página 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO CONTRATO N.º 09/2013 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE GINÁSTICA LABORAL E APLICAÇÃO DE MASSAGENS TERAPÊUTICAS QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO FEDERAL E A DANIELLE PONTES CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA – ME (LABORALIFE) Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março de 2013 (dois mil e treze), compareceram de um lado a União Federal, por intermédio da PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, CNPJ n° 26.989.715/0038-02, situada na Av. Padre Antônio Tomás, 2110, CEP 60140-160, Aldeota, Fortaleza CE, Fone: 3462-3400, Fax: 3462-3458, e-mail: licitacontrat7@gmail.com, neste ato representada por seu Procurador-Chefe Dr. NICODEMOS FABRÍCIO MAIA, brasileiro, casado, portador do RG n° 893.108, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n° 118.789.833-34, no uso da competência que lhe foi conferida pela Portaria n° 567, do Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, publicada no DOU do dia 07/12/2010, e em sequência, designada simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa DANIELLE PONTES CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA – ME (LABORALIFE)., inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número 11.169.492/0001-60, estabelecida na Rua João Cordeiro, 1250 – Aldeota – CEP: 60.110-300 – Fortaleza-CE, FONE (85) 3257-1903 que apresentou os documentos exigidos por lei, neste ato representada por DANIELLE OLIVEIRA DE ARAÚJO PONTES, brasileira, RG n.º 99002301856, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número 004.465.393-09, que apresentou os documentos exigidos por lei, daqui por diante designada simplesmente CONTRATADA, têm, entre si, justo e avençado, e celebram, por força do presente instrumento o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE GINÁSTICA LABORAL E MASSOTERAPIA, empreitada por preço unitário, de conformidade com o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, e Processo MPT/PRT-7ª n.º 081370192/13, referente a Dispensa de Licitação, em regime de execução indireta, empreitada por preço unitário, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente instrumento tem como objeto a prestação dos serviços de desenvolvimento do programa de ginástica laboral e aplicação de massagens terapêuticas (Massoterapia) para Membros, servidores e demais colaboradores da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região. CLAÚSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS PRESTADOS Os serviços ora contratados compreendem: a) identificar através de avaliação as disfunções posturais; b) orientar posturas adequadas para o trabalho; c) aplicar exercícios laborais de forma a compensar posturas incorretas e reduzir os distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho;
  • 2. PRT 7ª REGIÃO – CONTRATO N° 09/2013 Página 2 d) fazer avaliação de resultados periodicamente; e) aplicar massagens terapêuticas em cadeira ou maca apropriada para tal finalidade; f) ministrar palestras informativas, caso haja necessidade. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A atividade laboral terá início com a avaliação prévia individual dos participantes, a partir da qual será organizada a seleção de exercícios laborais apropriados às necessidades da Contratante. PARÁGRAFO SEGUNDO - A aplicação dos exercícios e massagens terapêuticas serão realizadas durante a jornada de trabalho da seguinte forma: - 01 (uma) aula de 20 minutos, no horário das 14h às 14h20min, nas terças e quintas-feiras. - 01 (um) dia de massagem por mês, no horário das 13 às 18h, durante 15 minutos, aplicadas em cadeira ou maca específica para esta finalidade. PARÁGRAFO TERCEIRO – Deverão ser efetuadas avaliações periódicas de resultados e apresentados relatórios mensais, sobre a frequência e o andamento do programa. PARÁGRAFO QUARTO - Os serviços objeto deste Contrato serão prestados diretamente pela Contratada nas dependências da Contratante. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE A CONTRATANTE obriga-se a: a) permitir o livre acesso da Contratada às suas instalações para realização dos serviços objeto desta licitação, inclusive promovendo as condições adequadas a sua consecução; b) promover, por meio da Chefia do Plan Assiste, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas por parte desta; e c) efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com as condições e prazo estabelecidos neste Instrumento. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização e o acompanhamento da execução contratual caberá à gerencia do PLAN ASSISTE ou a outro servidor legalmente designado pela Autoridade Competente. PARÁGRAFO SEGUNDO - A presença da Fiscalização durante a execução dos serviços, quaisquer que sejam os atos praticados no desempenho de suas atribuições, não implicará solidariedade ou corresponsabilidade com a Contratada, que responderá única e integralmente pela execução dos serviços, na forma da legislação em vigor. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A CONTRATADA obriga-se a: a) prestar os serviços previstos nas instalações da Contratante, dentro das normas técnicas pertinentes; b) proceder à avaliação periódica de resultados; c) Indenizar a Administração e/ou terceiros por prejuízos que venham causar em função de dolo ou culpa por parte de seus empregados; d) substituir, no prazo de 5 (cinco) dias, o executor do serviço cuja permanência seja considerada inconveniente, por motivo disciplinar ou por inaptidão à função; e) substituir os profissionais nos casos de impedimentos fortuitos, de maneira que não se prejudiquem o bom andamento e a boa prestação dos serviços; f) retificar, sem ônus para a CONTRATANTE, quaisquer trabalhos que, por motivos alheios aos beneficiários, mereçam reparação;
  • 3. PRT 7ª REGIÃO – CONTRATO N° 09/2013 Página 3 g) facilitar a ação da FISCALIZAÇÃO na inspeção do serviço, prestando, prontamente, os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE; h) não transferir a terceiro, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, sem a prévia anuência, por escrito, da Contratante; i) manter todas as condições de habilitação durante a vigência contratual, devendo apresentar a comprovação de regularidade fiscal exigida na contratação, quando do pagamento dos serviços; j) trazer para as dependências da CONTRATANTE cadeira ou maca apropriada para a aplicação das massagens terapêuticas. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS Vinculam-se, as partes contratantes, às normas descritas na Lei n.º 8.666/93, atualizada, e às cláusulas deste instrumento contratual, segundo o que prescreve o artigo 61 da retromencionada lei. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA O presente Contrato vigorará no período de 01/04/2013 a 10/12/2013, dentro do exercício financeiro. CLAÚSULA OITAVA – DO PREÇO E DO REAJUSTE Pela execução dos serviços contratados, a Contratada fará jus ao valor mensal de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), perfazendo o valor total estimado de R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), durante a sua vigência. PARÁGRAFO ÚNICO O valor contratado não será objeto de reajustamento. CLAÚSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO A Contratante efetuará o pagamento à Contratada mensalmente, por meio de depósito em conta-corrente através de ordem bancária, até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao mês de adimplemento do respectivo serviço, após a apresentação do relatório de atividades desenvolvidas, a qual será conferida e atestada pela chefia do PLAN ASSISTE. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente a liquidação de qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com os pagamentos pendentes, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos decorrentes do presente contrato deverão ser levados a crédito no Banco Bradesco, Conta Corrente n.º 0126509-1, Agência n.° 0564- 9 cujo titular é a CONTRATADA. PARÁGRAFO TERCEIRO - Deverá ser emitido recibo à Contratada quando do pagamento dos serviços pela Contratante. CLÁUSULA DÉCIMA- PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. As despesas com a execução do presente Contrato correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento do Ministério Público do Trabalho, para o exercício de 2013, Elemento de Despesa 33.90.39, Programa de Trabalho 03062058142620001. PARÁGRAFO ÚNICO - Para a cobertura das despesas relativas à execução deste Contrato, foi emitida a Nota de Empenho n.º 2013NE000195 à conta da dotação especificada nesta Cláusula.
  • 4. PRT 7ª REGIÃO – CONTRATO N° 09/2013 Página 4 CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA- DAS PENALIDADES E RECURSOS De conformidade com o artigo 86 da Lei n.º 8.666/93, atualizada, o atraso injustificado dos serviços, objeto deste Contrato, sujeitará a CONTRATADA, a juízo da Administração, garantida a ampla e prévia defesa, a multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado do Contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos termos do artigo 87 da Lei n.º 8.666/93, atualizada, pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a ampla e prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, a juízo da Administração; III - Suspensão temporária de participação em licitação com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, observado o § 3° do art. 87 da Lei 8.666/93. PARÁGRAFO SEGUNDO - Se o valor da multa não for depositado no Banco do Brasil S.A., será automaticamente descontado das parcelas subsequentes de preço a que a CONTRATADA vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso os créditos da CONTRATADA sejam insuficientes, a multa será cobrada judicialmente. PARÁGRAFO TERCEIRO - DEFESA PRÉVIA - Da aplicação das penas definidas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula,caberá a defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação do ato, salvo no caso de declaração de inidoneidade, quando o citado prazo será de 10 (dez) dias da abertura de vista. PARÁGRAFO QUARTO - RECURSOS - Das penalidades referidas nas alíneas desta Cláusula, exceto para aquela definida na alínea IV, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação do ato. PARÁGRAFO QUINTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - No caso de declaração de inidoneidade, prevista na alínea IV, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação do ato. PARÁGRAFO SEXTO - O recurso será dirigido ao Sr. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região, que o decidirá no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da respectiva ciência, observado o § 4º do artigo 109 da Lei 8.666/93. PARÁGRAFO SÉTIMO - Após a aplicação de penalidade, realizar-se-á comunicação escrita à empresa e publicação no Órgão de Imprensa Oficial (excluídas a advertência e multa de mora), constando o fundamento legal da punição e informando que o fato será registrado no SICAF. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA RESCISÃO A inadimplência das Cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará a CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, de conformidade com o disposto nos artigos 77 e 78 da Lei n.º 8.666/93, atualizada, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal com Aviso de Recebimento (AR). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este Contrato poderá ser rescindido pelos seguintes motivos: I - Atraso injustificado na prestação dos serviços contratados (02 aulas consecutivas sem justificativa e/ou na aplicação das massagens); II - Paralisação dos serviços, sem justa causa ou prévia comunicação à Administração;
  • 5. PRT 7ª REGIÃO – CONTRATO N° 09/2013 Página 5 III - Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste Contrato; IV - Desatendimento das determinações regulamentares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores; V - Cometimento reiterado de faltas na sua execução; VI - Sanções administrativas de censura pública, suspensão por 30 dias e cassação do diploma; VII - Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício (art. 47, inciso I do Código penal); VII - Razões de interesses do Serviço Público de alta relevância e amplo conhecimento da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATADA e exaradas no processo administrativo a que se refere este Contrato; VIII - A ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução deste Contrato. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os casos de Rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do Processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DA ALTERAÇÃO Este Instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65, de Lei 8.666/93, alterada. CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DA PUBLICAÇÃO Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato do Contrato e de seus eventuais termos aditivos, no Diário Oficial da União, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 61 da Lei nº 8.666/93, atualizada. CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - DO FORO Fica eleito pelas partes, com renúncia de qualquer outro, o foro desta Capital para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Instrumento. E por estarem de acordo com as condições estabelecidas neste Instrumento, as partes assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas. Fortaleza/CE, 26 de março de 2013. Pela CONTRATANTE: NICODEMOS FABRÍCIO MAIA Procurador- Chefe Pela CONTRATADA: DANIELLE OLIVEIRA DE ARAÚJO PONTES Representante Legal TESTEMUNHA: WALKLEY MONTEIRO DIAS CPF: 272.793.832-20 TESTEMUNHA: MÁRCIA N. DE OLIVEIRA PINTO CPF: 391.109.403-59