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EXMO. SR. CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO

                  ESTADO DO CEARÁ, DR. MANOEL BESERRA VERAS.

                         EXMO. SR. CONSELHEIRO-RELATOR.




                              - RECURSO DE REVISÃO-

                         PROCESSO N°: 2002.PRU.PCS.10254/03
                     NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO.
                                  EXERCÍCIO: 2002.
               UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU/CE.
                   RESPONSÁVEL: JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA




                                                                   J




                                                                 o6

                 JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA. ex-Prefeito Municipal de
PARACURU/CE, espor sovei pelo exercício financeiro de 2002 neste ato

represervacto por sua advogada regulamente constituída (DOC. 01) vem, com o
acatamento e o respeito devlcos embosado nos Princípios Constitucionais do

Contraditório e da Amola Defesa, preconizados no art. 5' inc. LV, da CF/88 ofertai
RECURSO DE REVISÃO, previsto nos artrgos 32, inciso II, e 34 inciso IV, da Lei Estadual

n' 12 160/93      artigos 106 e 107 Inciso IV, do RIFCM contra a decisão proferida

no Acórdão n°. 5456/2007 da lavra do nobre Conselheiro Relator Pedro Ãrgelo
Sales Figueiredo, o que faz com esteta nos razoes de fato e de direito adiante

expendidos:
I - PRELIMINARMENTE. DO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISÃO. DA ERRÔNEA
                         IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL


                  A admissibilidade do Recurso de Revisão está condicionada ao
preenchimento de pelo menos um aos quatros leguleios estampados no ar t. 34 da

Lei tsiadua itici 12.160/93. o saocr:



                            Art. 34. Da decisão que julgar em definitivo as contos de gestão,
                            caberá recurso de revisão interposto pelo responsável, seus
                            herdeiros, sucessores ou por Procurador de Contas, no prazo de
                            cinco anos, a partir da publicação da decisão, o qual se
                            fundamentará:
                              - em ema oe cálculo que 'ebbe influíoo de modo decisivo posa
                            a oesappeiaçáo das contas. ou ove lenha sido consrderaoo
                            data sins de imputação oe débito ou mudo;
                               - na comprovação de que c dee-são recossida se baseou rio
                            falsidade cu insufciBnc de coessmerlas:
                          I III - na superveniência de documentos novos, cuja existência
                            ignorava ou deles não pôde fazer uso, capazes, por si só, de elidir
                            os fundamentos da decisão;
                            IV - na errôneo igen-tias:leão ou individualização do responsável.
                            (gálio nosso).


                  No (presente caso arrima-seu apelo revisiona no inciso III acima

citado, tenao em vista que a decisão consubstanciada no Acórdão rã 2068/20t
da relataria do noore Conselheiro Ernesto Saberá de Figueiredo Júnior, encontra-se
amparada na SUPERVENINCIA CE DOCUMENIOS nesta oportunidade anexados ao

caderno processual, em virtude de sua imoortancia para esclarecer pecnas

processuais e por ter obtido-os :ão-somente nesta circunstancio.

                  Insta destacar, por oportuno que, somente agora, depols de
encerradas as instâncias oraindrias, foram disponibilizados pela atual gestão do

Município de PARACURU/CF os documentos reclamactos por esta Corte ae Contas.
situação essa que, como sabido, caracteriza a SURERVENIÈNCIA DE DOCUMENTOS

NOVOS, dando azo a abertura da via exnaordinaria do apeio revisional, nos termos

do inciso III do orl. 34 da Lei Es-adua' n°. r 2 160/93.

                  Contudo, em virtude dos documentos requestados por esta
Egrégia Corre de Contas terem siao obtidos nesta oportunidade, quais sejam, os

processos licilatálos que ampararam as despesas para os credores tiNISSOL
PROJETOS E SISTEMAS MUNICIPAIS LTDA e UNISERVIÇOS COOPERATIVA DE SERVIÇOS

LTDA, bem, como oecrelo para contrafação de pessoal emergencia urna vez que

estes foram obstados pela atual gestão do Mun.ciplo as PARACURU/CE razão pela
qual vem interpor o presente Recurso de Revisão, com o fito de clamar pela r usflça
e não se vê pre;udlcada por conta de empecilhos impostos pelos atuais gestores
municipais.

                   Ora, Excelência, resta demonstrando com clareza solar que o
Recorrente sempre buscou reunir a documentação solicitada pelo TCPWCE, e que
esta só lhe foi dispenibiI•zodo depois de encerrada as instâncias ordinárias para o
apresentação de defesa.

                     ululante, então, que a ora Recorrente susc!ta as cilficuldodes por
ele suportadas para ter acesso aos aocumenfos reclamados por esta Corte de
Contas, vez que é de conhecimento público e notório que a atual gestão lhe é
oposção.

                   Oportuno ressaltar, mais uma vez, que o acesso a tais documentos
somente se tornou possível depois de encerrada as fases processuais ordinárias. Por
essa razão, é que tais documentos só poderiam mesmo serem encaminhados a
esta Corte de Contas mediante o presente Recurso de Revisão, com fulcro no inciso
III do art. 34 da lei Estadual n° 12.160/93.


                   Em virtude da obtenção, somente neste momento processual, de
tais documentos que são de grande valia para os esclarecimentos necessários
acerca das falhas em comento nos presentes fólios, bem como com o fim de
garantir umas das premissas mais veladas pelo Direito, qual seja, a justiça, requer a
admissibilidade do presente apelo, tendo em vista que a apresentação de tais
documentos se caracteriza, efetivamente, como DOCUMENTOS NOVOS, pois
demonstrado que o ora Recorrente deles só não se utilizou nas fases anteriores do
processo, por circunstâncias excepcionais.


                   Conseqüência disso, é que o Acórdão re 2068/2011 deve ser revisto
neste azo, para que, à luz dos esclarecimentos e documentos ocoslados aos autos,
bem assim com animo re PRINCIPIO 3A VERDADE REAL, Prestação de Contas de
                                           -
Gestão da Prefelfura Municipo' de PARACUIRU/CE, alusiva co exercício financeiro
2002, possa ser considerada REGULAR ou REGULAR COM RESSALVA, nos termos do
art. 13. inciso I ou II, da iel Estadual rê !2.160,193.

                    Com efeito, Deve um decisório ser considerado baseado em
documentos supervenientes. quando o resultada de documentos novos acostados
aos aulas trouxer à baila informações as quais acarretam uma mudança no
desfecho Pado ao processo se aevidomente apreciadas pela Órgão Técnico desta
Casa, devendo, então, serem devidamente analisados para garantir o princípio da
verdade real dos fatos, tal .contio ocorre na hipótese dos autos.


                 Logo, assiste razão ao ora Recorrente, quando visa a revisão do
citado Acórdão ré 2068/2011, por meio do presente apelo revisional, fendo em vista
que ocorrente os requisitos cie admissibilidade descritos no inciso III do art. 34 da Lei
Estadual n° 12.160/93. pois evidenciado reste azo que referida decisão se encontra
embasada em DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. como já fora demonstrado.


                Ressalte-se, por oportuno, que, com a admissão do apelo revisional,
abre-se o caminho para que esta Corte de Contas possa analisar toda a
documentação acostada aos autos, a qual, sem sombra de dúvida, tem o condão
de sanar as impropriedades ventiladas neste processo.


                Vale dizer que um eventual julgamento pela inadmissibilidade do
recuso certamente dará azo à discussão da matéria no ambito do Poder Judiciário,
pois o conhecimento do apelo revisional, no presente caso, é medida que se impõe
a esta Corte de Contas, sob pena de ofensa aos Princípios do Contraditório e da
Ampla Defesa, corolários do Devido Processo Legal.


                 Atinai, como estão sendo tiazioes á baila documentos que até
então não se TU ta tido acesso. o Recorrente atendeu a tocas os requisitos
necessários para a abertura da via extraordinário de impugnação, prevista no
pretalado inciso iil do art. 34 da Lei Estadual n° 12.160/93.


                 Sendo ossief, diante dos fatos acima narrados, não há (dulia
caminho para o Pleno do TOM/CE, senão conhecer do Recurso de Revisão em
apreço, sob pena de afronta aos PfIncIplos Constitucionais acima citados.


                Adiante, paia uma melhor compreensão do assunto, serão
abordadas as questões de mérito do presente Recurso de Revisão, onde serão
explanados os aspectos táticos necessários ao provimento deste recurso.



                                     II - DO MÉRITO.


              Conforme já visto, o Acórdão n° 2068/2011 encontra-se embasado na
ausência de documentos, que geraram impropriedade ensejadoras das sanções
impostas. Ademais, ressalte-se que não foi possivei obtê-los anteriormente, razão
pela qual interpõe o presente instrumento recursal.
A inadmissibilidade do mesmo trata-se, portanto, de situação
flagrantemente afrontosa aos PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA,
corolários do PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, eis que o direito à prova foi
indevidamente tolhido no presente caso.


             Isso porque referido direito, atualmente, não se resume à possibilidade
de mera anexação de elementos probatórios aos autos, abrangendo, também, a
obrigatoriedade imposta a toda autoridade julgadora de efetivamente analisar tais
elementos e levá-los em consideração ao proferir a decisão que irá solucionar a
demanda.

               Ca 1e se vê, levando-se em conta a repercussão aa maleHa na
esfera de direitos da Recorrente o quai está sendo submetido a penalidades de
vultosa monte sem ler dada causa para tanto, esta Corte de Contas pode retificar
tal impropriedade até mesmo de oficio, com fulcro no PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA,
expressamente consagrado na Súmula n° 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

                        Súmula n° 4'3 A Acumine-1race° pode anulei seus oMprios atos
                        guano° emoos de !Ao as eme os tornem ¡leoas porque deces
                        não se orialnom direitos; ou 'evogo- os por molea de
                        comeniênc a ou crao:tu iicace, respeitadas os Meiem adq'.rioos,
                        e 'essa vaca, em qualque' caso a ode-melaço° judicial.


               Ora, se é admitida a atuação do TCM/CE,                      in casu,

independentemente de provocação, dada a natureza dos vícios que maculam o
processo em alusão, nada obsta que este Tribunal conheça do presente apelo
revisional, já que preenchidos todos os requisitos do artigo 34 da Lei Estadual n.°
12.160/93, dando-lhe provimento, com a mesma finalidade acima comentada.


            Fm outras palavras, o Pleno desta Corte de Contas entendeu que o
Acórdão está baseado na insucciência de documentos, e, se algumas peças que
ainda não foram anexados aos actos. por motivos piousCvezUs. não forem
devtdarnente analisadas no processo. levará ò preleção de uma decisão
totalmente distanciada da verdade dos fatos, tal como ocorre na hipótese dos
autos.

               Adiante, para ume; meihhor compreensão do assunto, serão
enumeradas as impropriedades remanescentes. nábeis a saná-las de uma vez por
todas.
                                                                                          Lr)
11.1 - DAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DO !I
CREDOR UNISSOL PROJETOS E SISTEMAS MUNICIPAIS LTDA - ITEM 2.1 DO ACÓRDÃO N°
                                 2068/2011.



                Esta Corte de Contas apontou Irregularidades no processo

licifatáno cara caril! afiação do credo-: Unissol Projetos e Sistemas imunicioais Lida,

em virtude de rasuras na numeração das páginas do referido certame.


                Todavia, essas citadas impropriedades tratam-se, portanto, de

PECHA DE CARÁTER MERAMENTE FORMAL, insuscetível de causar qualquer óbice ao

mister constitucional desempenhado por esta Corte de Contas.


                Inclusive, impende mencionar que o certame apresentado,
anteriormente, com rasuras, tratava-se de uma espécie de esboço para

elaboração do processo licitatório em testilha, razão pela qual as páginas estavam

rasuradas.


                E, como o ora Recorrente almejava sanar a irregularidade outrora

apontada, qual seja, ausência do mencionado certame, enviou a cópia do esboço
do certame, para que este TCM/CE pudesse analisar a documentação e constatar a

lisura e a moralidade com a qual o Sr. José Ribamar Barroso Batista sempre atuou

quando à frente da Administração Pública Municipal de Paracuru.


                Ressalte-se, ainda, por oportuno, que se o ora recorrente tivesse

agido imbuído de má-fé, sequer teria apresentado o certame.


                Entretanto, como este respeitável Sodalício não levou em

consideração tais questões, se atendo a impropriedades de caráter meramente

formal e como, somente nesta oportunidade foi possível que o ora Recorrente
pudesse ter acesso à cópia do certame original pela atual gestão do Município de

Paracuru, remete-se, então, a Carta Convite n° 001-07/06/2001 (DOC. 02), contendo

todas as páginas devidamente enumeradas e sem rasuras, sanando assim a pecha

em testilha.


                Impende mencionar que. na sessão realizada no dia 10/06/2009,
pela 2° Camait deste conspícuo Tribunal, quando do lulgomento do Processo n°

13107/2007 àfineule à Secretaria de 'infra-Estrutura de Horizonte, exercido de 2006,
foi defendida a lese de que. dianie da constatação da ausência de má-fé Quanto

à irregularidade apontada, seria razoável a aplicação de recomendações e
julgamento pela aprovação com ressalva das mesmas, consignando, ainda o
nobre Conselheiro Manoel, Veras que a ocorrência não caracteriza dúvidas sobre o
aplicação dos recursos NU:cos. conforme colacionado abaixo trecho do voto
constante no acórdão n° 3217/2009:

                        Ressalto-se que os irrecJa derdes estampacas nos ITEM 01 e 02
                        suem ense tears no aellooçost de MULTA ooaixo ao mínimo egal
                        previsto no incisa do cot '5e ao Re2enento Interno do Cie pelo

                        anstercic de ci curstanems atenuantes, cucu sejam falhas de

                        menor gravidade e ausência de dolo ou má-fé por pode da

                        responsável, nos termos co alínea "a do §1° do ar. 154 dc
                       Regimento Nemo cesse Freia-Tio, em consonância com os

                        Princireos da Razoabilidacie e ProperarorolidadeM




                Retos motivos acima expostas, equer-se a exclusão aos
impropriedades em testilha e, consequentemente, comi o exclusão aas sanções
impostas.

    11.2 - DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PESSOAL-ITEM 2.4 DO ACÓRDÃO N°
                                2068/2011.



                Sobre o itere ern epígrafe. este respeitável godalicio apontou a
contratação irregular de pessoal através da Uniserviços Cooperativa de Serviços
Ltda.

                Acerca do presente item, mister ressaltar que tal contrafação não
se deu de forma irregular. permissc vênia para discordar da DIREI, pois atendeu ao
Decreto nE 04 de 06 De feveeigts de 2001.

                Referidas contratações se deram em virtude da carênc1a de
pessoa,: bem como porque não houve uma transição política de governo
tecornendavesta que a gestão anterior não deixou nada preparado em termos de
processo licitotano, para que tosse realizada de imediato a contrafação de pessoal
através de concurso público.

                Ora, como a necessidade era iminente, sob pena de comprometer
os serviços essenciais prestados à municipalidade, Carmen os da área da saúde,
educação, assistencial e de infra-estrutura, então. justifica-se o fato da contrafação
ter se dado sem concurso EtübEco, mas sim através de uma Cooperativa, que tem
todo o aparato técnico, logístico e de pessoal para suprir a premente necessidade
temporária de contratação como a daquela municipalidade, no exercício de 2001.

                 Poiguar] Ia, neste azo, remete-se o Decreto ré 04/2001 (DOC. 03),
bem corro a D!seensic ae Ilcitação n° 001/2001 (DOC. 04), para demonstrar a
regularidade com a qual tais contratações se deram e com a única finalidade de
atender aos anseios do população do Município de Paracuru.

                 De mais a ma* vale ressaltar que se está tratando do inicio de uma
gestão, em que providências tinham que ser tornadas com a maior agilidade
possível, tendo que se adequar, inclusive, às necessidades do munkiplo.

                 Mister ressaltar, ainda, que os serviços contratados se deram sem a
realização de concurso público para que um dos princípios que rege a
Administração Pública pudesse ser atendido, qual seja, o da eficiência.

                 Ora, se o município estava necessitando de tais serviços com a
maior ceretdode possível, case tal compilação se desse por meio de concurso
público demandaria mudo tempo até que findasse todos os tramites formais da
realização do concurso e houvesse a contrafação, e durante esse longo periodo os
alunos, pais, professores e os administradores de escolas Picariam sem suporte de
profissionais técnicos.

                  Nesse diapasão, forçoso mencionar que a realização ae concurso
público não é obrigatória. principalmente quando a necessidade é pontual, como
in =Tu donde há a obediência plena do principio da legalidade.

                 Seria ideal que fosse realizado concurso público para contratação
de TODOS os servidores. pois assim se teria profissionais extremamente capacitados,
enuetanlo, tal ato poderá causar um encnarcamento na folha de pagamento, o
que é inviabilizado pelo próprio artigo 21 da TU, in vereis:


                           Art. 21. É nulo de peno direi'o o ato que provoque aumento da
                          cesqeso cãesm oessoal e não ateneu:

                              1 as exigências dos ods 16 e 17 desta sei Comdiernentor, e o
                          oisposto no inciso Xrll do arr. 37 e no § 1 cã Cd 169 da
                          Cons'iluição:

                              i - v ümil egol ae C C ponietimeiio oplicodc és despesas
                          com pessoal inativo .

                          Parágrafo único. Também é nulo de pleno direilc o ato ce aue
                                                                                             cz2
                          resulte ou:e- entro da despesa com pessoal expedido nos bento e
oitenta dias anteriores ao fino' oo mandato do titular do 'especava
                       Prager ou Cosa° referido no all. 20

                Observe, Excelência, que a ausência do concurso público. no

presente caso, seu deu em virtude da conveniência e oportunidade da

Administração Pública, que, atendeu a todos os ditames legais, em consonância

com o dispositivo legal supracitado.


                C art. 10, § 1°. da LRE já Inata da responsabiliaade na gestão      fiscal
que o Administrador Público deve ler, ao gerir a Pasta Administrativa, realizando

contratações sem comprometer a máquina pública. Senão, vejamOs:


                                sia ..ej. Complementar esudoelece normas de finanças
                       Rd:dicas voltados para o 'esoonsce 'dode ao gestão fiscal, com
                       arrumo no CopIton II do nulo VI da Corsaluição.

                       § I1 A responsabiroade no gestão fiscal pressupõe c ação
                       planeada e Iscasoarente, em que se previnem riscos e corrigem
                       desdos capazes Cle &etc' o eouiliorlo das contas rlhe/dos,
                           ed arre o oca-pr aserão de metas oe ressdaaos entre receias e
                       despesos e a obediência a limites e condições no que tange c
                       renuncio de receito, gesação ce aespesos com pessoa. 00
                       seguridade social e outras, cavadas consoa:sada e mobiliária,
                      I operações de crõolto. inclusive por antecipação ,de receita.
                       concessão de gcrorrIa e inscrição em Restos a Focar.




                Ora, diante de tudo exposto não há que se questionar soube a

presente contratação, quando esta se deu de maneira regulai, lendo sido,

inclusive, reatizaao certame liciiatório, dando oportunidade de concorrência,

atendendo à lisura, ao zelo e à moralidade com a qual o gestor deve ter paro com

a Administração Pública.


                Pai esta razão. reguei se Que este foto novo seja conederaao e,

consequentemente e os documentos sejam devidamente analisado, pois

considerando tais argumentos, observará que as pechas foram devidamente

sanadas, tão somente nesta ()taciturnidade, repise-se, por conta da Impossibiliaade

acesso à tais documentos anteriormente celas motivos retmexpostos,


               Ad argumenrancum torcium caso este nobre Tribunal decida pelo

não saneamento dos itens soo andise ainda assim se faz imperiosa a exclusão da
multa cominada ao ex-gestor, ante a comprovação da impossibilidade de
apresentação de tais documentos que, ressalte-se, seguem em anexo, restando
amplamente comprovado a regularidade dos itens outrora apontado como
irregulares.

                   Do contrário, dar-se-á causa à perpetuação de uma situação de
grave injustiça, na medida em que está provada a inexistência de dano ao erário,
caindo por terra o fundamento utilizado para a aplicação da sanção
acima referida.


    11.2.1 - DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

                   Como se percebe, a falha em questão não caracteriza ato de
improbidade administrativa, por lhe faltar a lesividade necessária para tanto.

                  Deveras, apesar dos tipos manifestamente abertos do Ler n°
8,429/92, não é qualquer falha que se enabddra como ato ímprobo. mas Ião-
somente aquelas que causam. efetivamente, lesão ao interesse público.

                  Desta feito, a mais abalizada doutrina tem perfilhado o
entendimento de que tendo opa gest forja) agido em consonância com a boa fé,
não há razoabil:dade para que seja imputada c nota de improbidade
adrninislrafiva, em tese, por eventual °tenni°, mormente quando tal conduta coma
ímproba não trouxe qualquer prejuire para a Administração.

                  Não se firmou, asbm data vénia. como justa e razoável a rola de
Improbidade administrativo, em, tese, imputado à aqui Recorrente, pois em nenhum
momento há evidenciada, nessa sua conduta de Ordenadora de Despesa,
qualquer mácula de improbidade administrativa, porque afastado está qualquer
laivo de lesividade ao Erário           OU   de enriquecimento sem causa, tampouco de
desprestígio moral para a Administração Municipal, a ensejar nessa conduta a
pecha de improbidade admrristratrva

                  Mister compreender o conceito de improbiaade. Marcelo
Figueiredo, em sua gora -Probidade Administrativa: Comentários à Lei 8.429/92 e
Legislação Complementar', explica:

                         "O   ierni 0   nripionvldaCe., entoo, vem Ca !'afim umprobitateU que
                         banéco desonesndade, sendo que no esfera luvlaina a termo vem
                        ass000do à conduto da agente pübfico, amplamente
I considerado. E dia:g acra o °Lourece: especificar ao cedo o que é
                       a imorobidode tixondo            Assim, de formo genérico, serio o!
                       ato do agente púdico ou oarticutar que comete mous-traios
                       orogoode trehnoindo de ta: maneira o moralidade administrativa.
                       Diante disto será o proridode o corolário do principio desta
                       moro:grua:e cátodo".



                  Não é qualquer violação aos princípios da administração que
implicará a punição do agente por linproblaade administratjva. O doutrinador

Juarez Freitas posiciona-se do seguinte maneira. ex vi


                       união existe, poreira má-fé °piei-Ivo. É equivoco crer que erro lego!
                       do agente, sem desonestidade, devo ser enquadrai/e; como
                       impo:adoce administrativo. Forço que se configure. dada a
                       gr avi dade dos sonsices. a irreeocovel intenção desonesto do

                       age te rrnásréf. Nofusoirmenfe, rdenrsca rocrocinio pose operar-se
                       em relação aos demais princípios (não apenas do legalidade, o
                       nue empresta tem inteeicive: ao disposto no art. É' da Lei 8429/92,
                       convindo notar que, a não prosperar tal entendimento, o disposto
                       soara,    melhor dos !hipóteses, inócuo".



                  A lei pune o oamirÉstiador desonesto, e não o inábil .


                  A Lei da Improbidaae Adminjstrativa é importante instrumento de

defesa da moralidade pública, mas não é, e nem pode ser encarada como se

fosse a panacéia para solucionar todos os males. Os exageros na luta contra a
improbidade admjnistrativa podem gerar efeitos contrários aos pretendidos,

desmoralizando aquilo que poderia ser bern empregado e ter resultados positivos.
Acusar um agente pública de ter ioral;cado ato de improbidade é coisa muito séria

que não pode ser levada adiante de maneira irresponsável ou leviana.

                  É fundamental que a caracterização de ato de improbidade

administ r ativa, para o seu próprio bem, seja empregada com responsabilidade,

naqueles casos em que lealmente se vniumbre a prática de ilícitos. A fluidez do
concedo do rroralidocre cuirginalraliva exige que o ala de imorob:clade seja

devidamente lipir jerado na bi, não bastardo a existência de dúviaas ou

questjonamentos quanto à sua oportunidade e conveniência (que se encontram
dentro da Oiscricionariedade do administrador público, e são imunes ao controle

judicia!), mormente quando Inexistente o prejuízo pecuniário ao patrimônio público.
Nesse sentido temos, um julgamento do                z Região, ApC n° 1994.01.535540-DF,

Rel. Des. Fed. Etano Calniort, DJU :8.08.97, p.64072,


                 Para manter o seu prestigio e aceitação, não só na comunidade

juridíca como cm toda a sociedade brasileira, a ação de improbidade

administrativa deve ser utilizado com rigor, mas dentro dos conceitos de

razoabilidade e proparcionalídade, evilando-se quaisquer abusos.


                O Excelso SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, analisando o incidência

das sanções previstas na Lei 8.429/92. excluiu de sua aplicação os casos em que

não se constata a voluntariedade de causar prejuízo ao erário, pois. conforme

orientação Mrispozdencial, a lei busca punir o administrador que age com má-fé e

não aquele que exerce o múnus publica nos estreitos limites de sua realidade de

estrutura administrativa, senão vejamos o que ditam, dentre ir:meros outros, os

venerandos acórdãos. jn verbb:


                            ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI 9.429/92, ART. 11
                            DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO
                            EXIGÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA.

                               A cíossírconão dos otos de improbidode admistscasiso em
                            atos que imporem enriquecimento litcitc lar' St"i otos que
                            causam prejuízo ao era/ o (ou       e atos que atentam cciatc os
                            pincisaos oa Administração Pública icbt, 1 I: ey'denc,a não ser o
                            der a aos coEss páb,cas elemento essencial das condutas
                            mprobos descritos nos ncpos dos cals R" e 1 da Lei ç 429/92
                            Reforçons a assertiva os normas constcnles dos alã 72 cor- u-
                                                                                     s
                        1
                             2 ell e 21 ' da tataca Lei.
                            2. Tanto o doutrina quanto a jurisprudência do ST1 associam a
                            improbidode administrativa à noção de desonestidade, de ma-
                        1 fé do agente público. Somente em hipóteses excepcionais, por
                            força de inequívoca disposição legal, é que se admite a
                            configuração de improbidade por ato culposo (Lei 8.429/92, art.
                        I 10). O enquadramento nas previsões dos arts 9° e 11 da Lei de
                            Improbidade, portanto, não pode prescindir do reconhecimento
                            de conduta dolosa
                            3. Recurso est:teclo' provido.
                            'ileso sai'', /RS Rei ^Miare JOSÉ DELGADO, Rel Jr Acórdão
                            i'ss sliss TE ti 4u5 NUS /4REASSItta FR MEARA TuRta, A, JJ gack, em
25/04/2006. Si 08/06/2006 p. 2ljNesse sentido o Recurso

                         Espetiai a" T3.994




                 lem-se por indoviaasornente certo, portanto, que a conduta do

então ex-prefello municipal, aqui Recorrente, foi trilhada na nade oura boa--fé e

dela não adveio qualquer prejuízo ao Erário. Desta feita, requer, desde logo, que

seja provida a presente irsesignação, para que seja afastada a NOTA DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em tese, imputada no venerando acórdão

recorrido.



 MI - DA NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO
 PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO PRESENTE RECURSO.


               É imprescindível destacar, primeiramente, que é um dever desta

Colenda Corte de Contas, como Órgão Público Fiscalizador, revisar e modificar

todos os seus atos praticados de maneira irregular e indevida, conforme determina

o Princípio Administrativo da AUTOTUTELA.

                Acerca do aludido Principio Administrativo da AUTOTUTELA, dispõe

o Professor José dos Santos Carvalho Filho:


                            A Adminislioçao DUOliC0 comete edavocos no exerccio ce
                            suo ctivicade, o que não é nem um Pouco esfranhoael em
                            visa dos mülffples tarefas a seu cargo. Defrontando-se com
                         I esses erros, no entanto,b pode ela mesma revê-los para
                            restaurar a situação de regularidade. Não se trato apenas de
                            irra faculdade. mas também de um dever, pos Que não se
                            :Rode oantin- spRe, diante Ge situações *egulores. permaneça
                            iieste e de Interessada Nc vem:foce, se rema„ panca a SitJOcalC
                            ea regula-ir:A:de é cee eff Adm shaÇão observo o rE 'Cicio da
                            leqcfmlode do qual a aurotuselo é um aos mais importar- les
                            corpleeos.
                            Não precisa, portanto, a Administração ser provocada paro o
                           fim de rever seus atos. Pode fazê-los de ofício. A Vás, não lhe
                            compele apenas sanar as ineaularicaces: é necessário que
                         1 terno:Orei as previna, evitando-se ;eqtaxos prejudebois aos
                            adminislaRdos ou aora.dpifo Estado. MIN-J0 José dos Somos
                            rjarvalhO manual de Direito Administrativo Rio de saneiro,
                           Lurnen st, is, 2006!.
                         i :Grine passo:.                                                     1


               Destaque-se que o fato de não conhecer o presente Recurso de

Revisão quando presentes os requisitos do art. 34 da Lei Estadual n° 12.160/93
malfere os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, os quais

são garantias basilares protegidas pelo Estado Democrático de Direito e matérias
ordem pública que, caso sejam violados, pois o presente instrumento recurso' traz à

baila elementos que diferem do Recurso de Revisão anteriormente interposto.


              Nessa per pectiva, dec idiu o SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL:


                         EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de
                         pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência
                         de comprovação da adoção por instrumento juridico
                         achequacto Pensão concedica 16 vime aros- 3. Direito de
                         defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de
                         proteção que contempla todos os processos, judiciais ou
                         administrativos, e não se resume a um simples direito de
                         manifestação no processo. 4. Direito constitucional
                         consooraCo. Pretensão o tutela _:u dica ave envove não só o
                         direito de manifestação e ave ir-ao:ir-acção mas também o
                         direito de ver seus argumentos contemplados peio Pagão
                         julgaccui 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa,
                         assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os
                         procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do
                         contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e
                         eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser
                         ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação dc, principio
                         da segurança jurídica. enquanto subpsincieia do Estado ae
                         Direito. Possibilidade ce revogação ce atos administrativos que
                         não se pode estender indefinldarreele. Poaer anue:ferio sujeito
                         a prazo tazgavel. Necessidade de estabi ldede dos situouges
                          criadas cominisfroteansente. 8. Distinção entre atuação
                         acminislrativa que indepenae da audiência ao ateressacao e
                         oteclsão que uniiateadrnente, campe a decisão anterior.
                         Incidência da garantia do contraditório. da ampla defesa e Co
                          devido raccesso legal CO processo administrativo. 9. Pó-ideio
                          da cor-Torço como e.emento do princiola ca segurança
                         . uridicc. Presença de um comoonente de ética jurldica
                          Aplicação nas reações lucidlcas de d reito pus      -Tico. 18.
                          tvtossassao de Segurança deferido para determinar observãnc a
                          do orimapio do contraditório e Co ampla defesa (Cr aó. 5` sta:
                          (Grita nosso]



                         Lm ENNA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ERT:RAO.REINÁRIO
                         SERVIDO PIA, CO PROCESSO ADMINISTRATIVO Elt,i1:,PIC DO
                         C:TENRA: OR O E DA AMÂLA. DEnESA. OBSERVÂNCIA ' A
                         Constituiçdo Federal assegura aos litigantes, em processo
                         judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o
                         contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
                         inerentes- 2 Dm:cedimento administrativo Demissão de servidor
                         pife co admitido par concurso púnico. Inobservância ao
                         principio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
                         Nulidade. Agravo regimental não :Troado
Nesse diapasão, resta claro que a Carta Magna já garante o direito
de ampla defesa e contraditória, que devem ser aplicados em sua integralidade ao
caso em comento, vez que há uma superveniência de documentos. Ademais,
deixou esta Code de Contas de considerar fatos que deveriam ter sido observados
desde o princípio do processo, caso este Recorrente tivesse acesso a tais
documentos, que foram dificultados pela atual gestão, por ser ferrenha adversária
política do Sr. José Ribamar Barroso Batista.

                Por fim, não restam ouvidas acerca da legalidade dos atos de
gestão do ora Recorrente, uma vez houve o lota: atendimento aos ditames legais,
bem corno a lisura e transparência, da administração do mesmo, razão pelo Qual,
vem este Imerpor o presente Recurso, visando que a justiça não se torne um mero
axioma, acreditando, assim, na sapiência e razoabilidade por parte destro Egrégio
Coife de Contas.



                 IV - DA EXCEPCIONALIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO



                Como cediço. o Recorrente é pretenso candidato à eleição.
Sucede que sua elegibilidade está sendo questionada em função do Acórdão
vergastado.

                Bern por isso, após a edição da Lei Complementar n.° 135/2010 -
que disciplinou o art. 14. §   da Constituição, instituindo a condenação por órgão
colegiada como nova causa de Inelegibilidade - e devido à recente decisão do
Tribunal Superior Eleitoral ;Consulta rs.° 114.709, em 18.6.2010), a qual firmou posição
no sentido da aplicação imediata da referida Lei Complementar, inclusive em
relação ao exercício eleitoral de 2012, está ele correndo sério risco de ter
impugnado o registro de sua candicatura.

                Dessa forma. pleiteia a Recorrente a concessão de efeito suspensivo
a este recurso de revisão. A plausibilidade jurídica do pedido pode ser atestada nos
diversos precedentes exarados por esta Corte, ocasião em que deu provimento a
recursos com causa de pedir análoga a es4a.

                A urgência da pretensão cautelar parece evidente, ante a
proximidade do término do prazo para julgamento do registro nas candidaturas.
DOC. 01
PROCURAÇÃO



OUTORGANTE:    I JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA, brasileiro, viúvo, ex-I
                  Prefeito. Municipal de Paracuru, Ceará, RG no 65.651-SPSP-
                 CE e CPF no 002 720.193/72, residente e domiciliado na Rua j
                J Maria Luiza, s/n, Centro, Paracuru, Estado do Ceará, consfitu-
                 indo como seus procuradores e advogados abaixo qualifica-
               i dos:
           SARAH FEITOSA CAVALCANTE, brasileira, solteira, advo-
                 gada, inscrita na OAB/CE sob o n°. 13.493 com escritório lo-
                 calizado na Av. Washington Soares. n° 855, Cj 711, Edson
               'Queiroz, Fortaleza-CE, telefone (85)3241 3030.
PODERES:         A qual confere amplos poderes, com cláusula Ad Judicia pa-
                 ra o foro em geral, a fim de que possa defender os interesses
                 e direitos do outorgante. em qualquer Juizo, Instância ou Th- 1
                 bunal, Repartição Pública, Autarquia ou Entidade Paraestatal.
              I
                 especialmente junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do
                 Estado do Ceará propondo ação competente em que a ou-1
                 torgante seja autor ou reclamante e defendendo-a quando for
                 réu, interessado ou requerido, podendo reclamar, conciliar,1
                 desistir, transigir, fazer acordo, recorrer, receber e dar quita-
                 ção, confessar. firmar compromissos, prestar declarações.
                 receber citação, bem como substabelecer a presente, com ou
                sem reserva de poderes .         assim lhe convier, e praticando
                 todos os atos necessários para o bom e fiel desempenho des-,
                te mandato. dando tudo por bom, firme e valioso .

                                           Fortaleza (CE), 09 de maio de 2012.




               1    A   1
                SE IBAMAR BARROSOB ISTA
                       Outorgante

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Recurso de revisão contesta decisão sobre prestação de contas

  • 1. EXMO. SR. CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, DR. MANOEL BESERRA VERAS. EXMO. SR. CONSELHEIRO-RELATOR. - RECURSO DE REVISÃO- PROCESSO N°: 2002.PRU.PCS.10254/03 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. EXERCÍCIO: 2002. UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU/CE. RESPONSÁVEL: JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA J o6 JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA. ex-Prefeito Municipal de PARACURU/CE, espor sovei pelo exercício financeiro de 2002 neste ato represervacto por sua advogada regulamente constituída (DOC. 01) vem, com o acatamento e o respeito devlcos embosado nos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Amola Defesa, preconizados no art. 5' inc. LV, da CF/88 ofertai RECURSO DE REVISÃO, previsto nos artrgos 32, inciso II, e 34 inciso IV, da Lei Estadual n' 12 160/93 artigos 106 e 107 Inciso IV, do RIFCM contra a decisão proferida no Acórdão n°. 5456/2007 da lavra do nobre Conselheiro Relator Pedro Ãrgelo Sales Figueiredo, o que faz com esteta nos razoes de fato e de direito adiante expendidos:
  • 2. I - PRELIMINARMENTE. DO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISÃO. DA ERRÔNEA IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL A admissibilidade do Recurso de Revisão está condicionada ao preenchimento de pelo menos um aos quatros leguleios estampados no ar t. 34 da Lei tsiadua itici 12.160/93. o saocr: Art. 34. Da decisão que julgar em definitivo as contos de gestão, caberá recurso de revisão interposto pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou por Procurador de Contas, no prazo de cinco anos, a partir da publicação da decisão, o qual se fundamentará: - em ema oe cálculo que 'ebbe influíoo de modo decisivo posa a oesappeiaçáo das contas. ou ove lenha sido consrderaoo data sins de imputação oe débito ou mudo; - na comprovação de que c dee-são recossida se baseou rio falsidade cu insufciBnc de coessmerlas: I III - na superveniência de documentos novos, cuja existência ignorava ou deles não pôde fazer uso, capazes, por si só, de elidir os fundamentos da decisão; IV - na errôneo igen-tias:leão ou individualização do responsável. (gálio nosso). No (presente caso arrima-seu apelo revisiona no inciso III acima citado, tenao em vista que a decisão consubstanciada no Acórdão rã 2068/20t da relataria do noore Conselheiro Ernesto Saberá de Figueiredo Júnior, encontra-se amparada na SUPERVENINCIA CE DOCUMENIOS nesta oportunidade anexados ao caderno processual, em virtude de sua imoortancia para esclarecer pecnas processuais e por ter obtido-os :ão-somente nesta circunstancio. Insta destacar, por oportuno que, somente agora, depols de encerradas as instâncias oraindrias, foram disponibilizados pela atual gestão do Município de PARACURU/CF os documentos reclamactos por esta Corte ae Contas. situação essa que, como sabido, caracteriza a SURERVENIÈNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS, dando azo a abertura da via exnaordinaria do apeio revisional, nos termos do inciso III do orl. 34 da Lei Es-adua' n°. r 2 160/93. Contudo, em virtude dos documentos requestados por esta Egrégia Corre de Contas terem siao obtidos nesta oportunidade, quais sejam, os processos licilatálos que ampararam as despesas para os credores tiNISSOL PROJETOS E SISTEMAS MUNICIPAIS LTDA e UNISERVIÇOS COOPERATIVA DE SERVIÇOS LTDA, bem, como oecrelo para contrafação de pessoal emergencia urna vez que estes foram obstados pela atual gestão do Mun.ciplo as PARACURU/CE razão pela qual vem interpor o presente Recurso de Revisão, com o fito de clamar pela r usflça
  • 3. e não se vê pre;udlcada por conta de empecilhos impostos pelos atuais gestores municipais. Ora, Excelência, resta demonstrando com clareza solar que o Recorrente sempre buscou reunir a documentação solicitada pelo TCPWCE, e que esta só lhe foi dispenibiI•zodo depois de encerrada as instâncias ordinárias para o apresentação de defesa. ululante, então, que a ora Recorrente susc!ta as cilficuldodes por ele suportadas para ter acesso aos aocumenfos reclamados por esta Corte de Contas, vez que é de conhecimento público e notório que a atual gestão lhe é oposção. Oportuno ressaltar, mais uma vez, que o acesso a tais documentos somente se tornou possível depois de encerrada as fases processuais ordinárias. Por essa razão, é que tais documentos só poderiam mesmo serem encaminhados a esta Corte de Contas mediante o presente Recurso de Revisão, com fulcro no inciso III do art. 34 da lei Estadual n° 12.160/93. Em virtude da obtenção, somente neste momento processual, de tais documentos que são de grande valia para os esclarecimentos necessários acerca das falhas em comento nos presentes fólios, bem como com o fim de garantir umas das premissas mais veladas pelo Direito, qual seja, a justiça, requer a admissibilidade do presente apelo, tendo em vista que a apresentação de tais documentos se caracteriza, efetivamente, como DOCUMENTOS NOVOS, pois demonstrado que o ora Recorrente deles só não se utilizou nas fases anteriores do processo, por circunstâncias excepcionais. Conseqüência disso, é que o Acórdão re 2068/2011 deve ser revisto neste azo, para que, à luz dos esclarecimentos e documentos ocoslados aos autos, bem assim com animo re PRINCIPIO 3A VERDADE REAL, Prestação de Contas de - Gestão da Prefelfura Municipo' de PARACUIRU/CE, alusiva co exercício financeiro 2002, possa ser considerada REGULAR ou REGULAR COM RESSALVA, nos termos do art. 13. inciso I ou II, da iel Estadual rê !2.160,193. Com efeito, Deve um decisório ser considerado baseado em documentos supervenientes. quando o resultada de documentos novos acostados aos aulas trouxer à baila informações as quais acarretam uma mudança no desfecho Pado ao processo se aevidomente apreciadas pela Órgão Técnico desta
  • 4. Casa, devendo, então, serem devidamente analisados para garantir o princípio da verdade real dos fatos, tal .contio ocorre na hipótese dos autos. Logo, assiste razão ao ora Recorrente, quando visa a revisão do citado Acórdão ré 2068/2011, por meio do presente apelo revisional, fendo em vista que ocorrente os requisitos cie admissibilidade descritos no inciso III do art. 34 da Lei Estadual n° 12.160/93. pois evidenciado reste azo que referida decisão se encontra embasada em DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. como já fora demonstrado. Ressalte-se, por oportuno, que, com a admissão do apelo revisional, abre-se o caminho para que esta Corte de Contas possa analisar toda a documentação acostada aos autos, a qual, sem sombra de dúvida, tem o condão de sanar as impropriedades ventiladas neste processo. Vale dizer que um eventual julgamento pela inadmissibilidade do recuso certamente dará azo à discussão da matéria no ambito do Poder Judiciário, pois o conhecimento do apelo revisional, no presente caso, é medida que se impõe a esta Corte de Contas, sob pena de ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, corolários do Devido Processo Legal. Atinai, como estão sendo tiazioes á baila documentos que até então não se TU ta tido acesso. o Recorrente atendeu a tocas os requisitos necessários para a abertura da via extraordinário de impugnação, prevista no pretalado inciso iil do art. 34 da Lei Estadual n° 12.160/93. Sendo ossief, diante dos fatos acima narrados, não há (dulia caminho para o Pleno do TOM/CE, senão conhecer do Recurso de Revisão em apreço, sob pena de afronta aos PfIncIplos Constitucionais acima citados. Adiante, paia uma melhor compreensão do assunto, serão abordadas as questões de mérito do presente Recurso de Revisão, onde serão explanados os aspectos táticos necessários ao provimento deste recurso. II - DO MÉRITO. Conforme já visto, o Acórdão n° 2068/2011 encontra-se embasado na ausência de documentos, que geraram impropriedade ensejadoras das sanções impostas. Ademais, ressalte-se que não foi possivei obtê-los anteriormente, razão pela qual interpõe o presente instrumento recursal.
  • 5. A inadmissibilidade do mesmo trata-se, portanto, de situação flagrantemente afrontosa aos PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, corolários do PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, eis que o direito à prova foi indevidamente tolhido no presente caso. Isso porque referido direito, atualmente, não se resume à possibilidade de mera anexação de elementos probatórios aos autos, abrangendo, também, a obrigatoriedade imposta a toda autoridade julgadora de efetivamente analisar tais elementos e levá-los em consideração ao proferir a decisão que irá solucionar a demanda. Ca 1e se vê, levando-se em conta a repercussão aa maleHa na esfera de direitos da Recorrente o quai está sendo submetido a penalidades de vultosa monte sem ler dada causa para tanto, esta Corte de Contas pode retificar tal impropriedade até mesmo de oficio, com fulcro no PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, expressamente consagrado na Súmula n° 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula n° 4'3 A Acumine-1race° pode anulei seus oMprios atos guano° emoos de !Ao as eme os tornem ¡leoas porque deces não se orialnom direitos; ou 'evogo- os por molea de comeniênc a ou crao:tu iicace, respeitadas os Meiem adq'.rioos, e 'essa vaca, em qualque' caso a ode-melaço° judicial. Ora, se é admitida a atuação do TCM/CE, in casu, independentemente de provocação, dada a natureza dos vícios que maculam o processo em alusão, nada obsta que este Tribunal conheça do presente apelo revisional, já que preenchidos todos os requisitos do artigo 34 da Lei Estadual n.° 12.160/93, dando-lhe provimento, com a mesma finalidade acima comentada. Fm outras palavras, o Pleno desta Corte de Contas entendeu que o Acórdão está baseado na insucciência de documentos, e, se algumas peças que ainda não foram anexados aos actos. por motivos piousCvezUs. não forem devtdarnente analisadas no processo. levará ò preleção de uma decisão totalmente distanciada da verdade dos fatos, tal como ocorre na hipótese dos autos. Adiante, para ume; meihhor compreensão do assunto, serão enumeradas as impropriedades remanescentes. nábeis a saná-las de uma vez por todas. Lr)
  • 6. 11.1 - DAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DO !I CREDOR UNISSOL PROJETOS E SISTEMAS MUNICIPAIS LTDA - ITEM 2.1 DO ACÓRDÃO N° 2068/2011. Esta Corte de Contas apontou Irregularidades no processo licifatáno cara caril! afiação do credo-: Unissol Projetos e Sistemas imunicioais Lida, em virtude de rasuras na numeração das páginas do referido certame. Todavia, essas citadas impropriedades tratam-se, portanto, de PECHA DE CARÁTER MERAMENTE FORMAL, insuscetível de causar qualquer óbice ao mister constitucional desempenhado por esta Corte de Contas. Inclusive, impende mencionar que o certame apresentado, anteriormente, com rasuras, tratava-se de uma espécie de esboço para elaboração do processo licitatório em testilha, razão pela qual as páginas estavam rasuradas. E, como o ora Recorrente almejava sanar a irregularidade outrora apontada, qual seja, ausência do mencionado certame, enviou a cópia do esboço do certame, para que este TCM/CE pudesse analisar a documentação e constatar a lisura e a moralidade com a qual o Sr. José Ribamar Barroso Batista sempre atuou quando à frente da Administração Pública Municipal de Paracuru. Ressalte-se, ainda, por oportuno, que se o ora recorrente tivesse agido imbuído de má-fé, sequer teria apresentado o certame. Entretanto, como este respeitável Sodalício não levou em consideração tais questões, se atendo a impropriedades de caráter meramente formal e como, somente nesta oportunidade foi possível que o ora Recorrente pudesse ter acesso à cópia do certame original pela atual gestão do Município de Paracuru, remete-se, então, a Carta Convite n° 001-07/06/2001 (DOC. 02), contendo todas as páginas devidamente enumeradas e sem rasuras, sanando assim a pecha em testilha. Impende mencionar que. na sessão realizada no dia 10/06/2009, pela 2° Camait deste conspícuo Tribunal, quando do lulgomento do Processo n° 13107/2007 àfineule à Secretaria de 'infra-Estrutura de Horizonte, exercido de 2006, foi defendida a lese de que. dianie da constatação da ausência de má-fé Quanto à irregularidade apontada, seria razoável a aplicação de recomendações e
  • 7. julgamento pela aprovação com ressalva das mesmas, consignando, ainda o nobre Conselheiro Manoel, Veras que a ocorrência não caracteriza dúvidas sobre o aplicação dos recursos NU:cos. conforme colacionado abaixo trecho do voto constante no acórdão n° 3217/2009: Ressalto-se que os irrecJa derdes estampacas nos ITEM 01 e 02 suem ense tears no aellooçost de MULTA ooaixo ao mínimo egal previsto no incisa do cot '5e ao Re2enento Interno do Cie pelo anstercic de ci curstanems atenuantes, cucu sejam falhas de menor gravidade e ausência de dolo ou má-fé por pode da responsável, nos termos co alínea "a do §1° do ar. 154 dc Regimento Nemo cesse Freia-Tio, em consonância com os Princireos da Razoabilidacie e ProperarorolidadeM Retos motivos acima expostas, equer-se a exclusão aos impropriedades em testilha e, consequentemente, comi o exclusão aas sanções impostas. 11.2 - DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PESSOAL-ITEM 2.4 DO ACÓRDÃO N° 2068/2011. Sobre o itere ern epígrafe. este respeitável godalicio apontou a contratação irregular de pessoal através da Uniserviços Cooperativa de Serviços Ltda. Acerca do presente item, mister ressaltar que tal contrafação não se deu de forma irregular. permissc vênia para discordar da DIREI, pois atendeu ao Decreto nE 04 de 06 De feveeigts de 2001. Referidas contratações se deram em virtude da carênc1a de pessoa,: bem como porque não houve uma transição política de governo tecornendavesta que a gestão anterior não deixou nada preparado em termos de processo licitotano, para que tosse realizada de imediato a contrafação de pessoal através de concurso público. Ora, como a necessidade era iminente, sob pena de comprometer os serviços essenciais prestados à municipalidade, Carmen os da área da saúde, educação, assistencial e de infra-estrutura, então. justifica-se o fato da contrafação ter se dado sem concurso EtübEco, mas sim através de uma Cooperativa, que tem
  • 8. todo o aparato técnico, logístico e de pessoal para suprir a premente necessidade temporária de contratação como a daquela municipalidade, no exercício de 2001. Poiguar] Ia, neste azo, remete-se o Decreto ré 04/2001 (DOC. 03), bem corro a D!seensic ae Ilcitação n° 001/2001 (DOC. 04), para demonstrar a regularidade com a qual tais contratações se deram e com a única finalidade de atender aos anseios do população do Município de Paracuru. De mais a ma* vale ressaltar que se está tratando do inicio de uma gestão, em que providências tinham que ser tornadas com a maior agilidade possível, tendo que se adequar, inclusive, às necessidades do munkiplo. Mister ressaltar, ainda, que os serviços contratados se deram sem a realização de concurso público para que um dos princípios que rege a Administração Pública pudesse ser atendido, qual seja, o da eficiência. Ora, se o município estava necessitando de tais serviços com a maior ceretdode possível, case tal compilação se desse por meio de concurso público demandaria mudo tempo até que findasse todos os tramites formais da realização do concurso e houvesse a contrafação, e durante esse longo periodo os alunos, pais, professores e os administradores de escolas Picariam sem suporte de profissionais técnicos. Nesse diapasão, forçoso mencionar que a realização ae concurso público não é obrigatória. principalmente quando a necessidade é pontual, como in =Tu donde há a obediência plena do principio da legalidade. Seria ideal que fosse realizado concurso público para contratação de TODOS os servidores. pois assim se teria profissionais extremamente capacitados, enuetanlo, tal ato poderá causar um encnarcamento na folha de pagamento, o que é inviabilizado pelo próprio artigo 21 da TU, in vereis: Art. 21. É nulo de peno direi'o o ato que provoque aumento da cesqeso cãesm oessoal e não ateneu: 1 as exigências dos ods 16 e 17 desta sei Comdiernentor, e o oisposto no inciso Xrll do arr. 37 e no § 1 cã Cd 169 da Cons'iluição: i - v ümil egol ae C C ponietimeiio oplicodc és despesas com pessoal inativo . Parágrafo único. Também é nulo de pleno direilc o ato ce aue cz2 resulte ou:e- entro da despesa com pessoal expedido nos bento e
  • 9. oitenta dias anteriores ao fino' oo mandato do titular do 'especava Prager ou Cosa° referido no all. 20 Observe, Excelência, que a ausência do concurso público. no presente caso, seu deu em virtude da conveniência e oportunidade da Administração Pública, que, atendeu a todos os ditames legais, em consonância com o dispositivo legal supracitado. C art. 10, § 1°. da LRE já Inata da responsabiliaade na gestão fiscal que o Administrador Público deve ler, ao gerir a Pasta Administrativa, realizando contratações sem comprometer a máquina pública. Senão, vejamOs: sia ..ej. Complementar esudoelece normas de finanças Rd:dicas voltados para o 'esoonsce 'dode ao gestão fiscal, com arrumo no CopIton II do nulo VI da Corsaluição. § I1 A responsabiroade no gestão fiscal pressupõe c ação planeada e Iscasoarente, em que se previnem riscos e corrigem desdos capazes Cle &etc' o eouiliorlo das contas rlhe/dos, ed arre o oca-pr aserão de metas oe ressdaaos entre receias e despesos e a obediência a limites e condições no que tange c renuncio de receito, gesação ce aespesos com pessoa. 00 seguridade social e outras, cavadas consoa:sada e mobiliária, I operações de crõolto. inclusive por antecipação ,de receita. concessão de gcrorrIa e inscrição em Restos a Focar. Ora, diante de tudo exposto não há que se questionar soube a presente contratação, quando esta se deu de maneira regulai, lendo sido, inclusive, reatizaao certame liciiatório, dando oportunidade de concorrência, atendendo à lisura, ao zelo e à moralidade com a qual o gestor deve ter paro com a Administração Pública. Pai esta razão. reguei se Que este foto novo seja conederaao e, consequentemente e os documentos sejam devidamente analisado, pois considerando tais argumentos, observará que as pechas foram devidamente sanadas, tão somente nesta ()taciturnidade, repise-se, por conta da Impossibiliaade acesso à tais documentos anteriormente celas motivos retmexpostos, Ad argumenrancum torcium caso este nobre Tribunal decida pelo não saneamento dos itens soo andise ainda assim se faz imperiosa a exclusão da
  • 10. multa cominada ao ex-gestor, ante a comprovação da impossibilidade de apresentação de tais documentos que, ressalte-se, seguem em anexo, restando amplamente comprovado a regularidade dos itens outrora apontado como irregulares. Do contrário, dar-se-á causa à perpetuação de uma situação de grave injustiça, na medida em que está provada a inexistência de dano ao erário, caindo por terra o fundamento utilizado para a aplicação da sanção acima referida. 11.2.1 - DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Como se percebe, a falha em questão não caracteriza ato de improbidade administrativa, por lhe faltar a lesividade necessária para tanto. Deveras, apesar dos tipos manifestamente abertos do Ler n° 8,429/92, não é qualquer falha que se enabddra como ato ímprobo. mas Ião- somente aquelas que causam. efetivamente, lesão ao interesse público. Desta feito, a mais abalizada doutrina tem perfilhado o entendimento de que tendo opa gest forja) agido em consonância com a boa fé, não há razoabil:dade para que seja imputada c nota de improbidade adrninislrafiva, em tese, por eventual °tenni°, mormente quando tal conduta coma ímproba não trouxe qualquer prejuire para a Administração. Não se firmou, asbm data vénia. como justa e razoável a rola de Improbidade administrativo, em, tese, imputado à aqui Recorrente, pois em nenhum momento há evidenciada, nessa sua conduta de Ordenadora de Despesa, qualquer mácula de improbidade administrativa, porque afastado está qualquer laivo de lesividade ao Erário OU de enriquecimento sem causa, tampouco de desprestígio moral para a Administração Municipal, a ensejar nessa conduta a pecha de improbidade admrristratrva Mister compreender o conceito de improbiaade. Marcelo Figueiredo, em sua gora -Probidade Administrativa: Comentários à Lei 8.429/92 e Legislação Complementar', explica: "O ierni 0 nripionvldaCe., entoo, vem Ca !'afim umprobitateU que banéco desonesndade, sendo que no esfera luvlaina a termo vem ass000do à conduto da agente pübfico, amplamente
  • 11. I considerado. E dia:g acra o °Lourece: especificar ao cedo o que é a imorobidode tixondo Assim, de formo genérico, serio o! ato do agente púdico ou oarticutar que comete mous-traios orogoode trehnoindo de ta: maneira o moralidade administrativa. Diante disto será o proridode o corolário do principio desta moro:grua:e cátodo". Não é qualquer violação aos princípios da administração que implicará a punição do agente por linproblaade administratjva. O doutrinador Juarez Freitas posiciona-se do seguinte maneira. ex vi união existe, poreira má-fé °piei-Ivo. É equivoco crer que erro lego! do agente, sem desonestidade, devo ser enquadrai/e; como impo:adoce administrativo. Forço que se configure. dada a gr avi dade dos sonsices. a irreeocovel intenção desonesto do age te rrnásréf. Nofusoirmenfe, rdenrsca rocrocinio pose operar-se em relação aos demais princípios (não apenas do legalidade, o nue empresta tem inteeicive: ao disposto no art. É' da Lei 8429/92, convindo notar que, a não prosperar tal entendimento, o disposto soara, melhor dos !hipóteses, inócuo". A lei pune o oamirÉstiador desonesto, e não o inábil . A Lei da Improbidaae Adminjstrativa é importante instrumento de defesa da moralidade pública, mas não é, e nem pode ser encarada como se fosse a panacéia para solucionar todos os males. Os exageros na luta contra a improbidade admjnistrativa podem gerar efeitos contrários aos pretendidos, desmoralizando aquilo que poderia ser bern empregado e ter resultados positivos. Acusar um agente pública de ter ioral;cado ato de improbidade é coisa muito séria que não pode ser levada adiante de maneira irresponsável ou leviana. É fundamental que a caracterização de ato de improbidade administ r ativa, para o seu próprio bem, seja empregada com responsabilidade, naqueles casos em que lealmente se vniumbre a prática de ilícitos. A fluidez do concedo do rroralidocre cuirginalraliva exige que o ala de imorob:clade seja devidamente lipir jerado na bi, não bastardo a existência de dúviaas ou questjonamentos quanto à sua oportunidade e conveniência (que se encontram dentro da Oiscricionariedade do administrador público, e são imunes ao controle judicia!), mormente quando Inexistente o prejuízo pecuniário ao patrimônio público.
  • 12. Nesse sentido temos, um julgamento do z Região, ApC n° 1994.01.535540-DF, Rel. Des. Fed. Etano Calniort, DJU :8.08.97, p.64072, Para manter o seu prestigio e aceitação, não só na comunidade juridíca como cm toda a sociedade brasileira, a ação de improbidade administrativa deve ser utilizado com rigor, mas dentro dos conceitos de razoabilidade e proparcionalídade, evilando-se quaisquer abusos. O Excelso SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, analisando o incidência das sanções previstas na Lei 8.429/92. excluiu de sua aplicação os casos em que não se constata a voluntariedade de causar prejuízo ao erário, pois. conforme orientação Mrispozdencial, a lei busca punir o administrador que age com má-fé e não aquele que exerce o múnus publica nos estreitos limites de sua realidade de estrutura administrativa, senão vejamos o que ditam, dentre ir:meros outros, os venerandos acórdãos. jn verbb: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI 9.429/92, ART. 11 DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO EXIGÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. A cíossírconão dos otos de improbidode admistscasiso em atos que imporem enriquecimento litcitc lar' St"i otos que causam prejuízo ao era/ o (ou e atos que atentam cciatc os pincisaos oa Administração Pública icbt, 1 I: ey'denc,a não ser o der a aos coEss páb,cas elemento essencial das condutas mprobos descritos nos ncpos dos cals R" e 1 da Lei ç 429/92 Reforçons a assertiva os normas constcnles dos alã 72 cor- u- s 1 2 ell e 21 ' da tataca Lei. 2. Tanto o doutrina quanto a jurisprudência do ST1 associam a improbidode administrativa à noção de desonestidade, de ma- 1 fé do agente público. Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a configuração de improbidade por ato culposo (Lei 8.429/92, art. I 10). O enquadramento nas previsões dos arts 9° e 11 da Lei de Improbidade, portanto, não pode prescindir do reconhecimento de conduta dolosa 3. Recurso est:teclo' provido. 'ileso sai'', /RS Rei ^Miare JOSÉ DELGADO, Rel Jr Acórdão i'ss sliss TE ti 4u5 NUS /4REASSItta FR MEARA TuRta, A, JJ gack, em
  • 13. 25/04/2006. Si 08/06/2006 p. 2ljNesse sentido o Recurso Espetiai a" T3.994 lem-se por indoviaasornente certo, portanto, que a conduta do então ex-prefello municipal, aqui Recorrente, foi trilhada na nade oura boa--fé e dela não adveio qualquer prejuízo ao Erário. Desta feita, requer, desde logo, que seja provida a presente irsesignação, para que seja afastada a NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em tese, imputada no venerando acórdão recorrido. MI - DA NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO PRESENTE RECURSO. É imprescindível destacar, primeiramente, que é um dever desta Colenda Corte de Contas, como Órgão Público Fiscalizador, revisar e modificar todos os seus atos praticados de maneira irregular e indevida, conforme determina o Princípio Administrativo da AUTOTUTELA. Acerca do aludido Principio Administrativo da AUTOTUTELA, dispõe o Professor José dos Santos Carvalho Filho: A Adminislioçao DUOliC0 comete edavocos no exerccio ce suo ctivicade, o que não é nem um Pouco esfranhoael em visa dos mülffples tarefas a seu cargo. Defrontando-se com I esses erros, no entanto,b pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade. Não se trato apenas de irra faculdade. mas também de um dever, pos Que não se :Rode oantin- spRe, diante Ge situações *egulores. permaneça iieste e de Interessada Nc vem:foce, se rema„ panca a SitJOcalC ea regula-ir:A:de é cee eff Adm shaÇão observo o rE 'Cicio da leqcfmlode do qual a aurotuselo é um aos mais importar- les corpleeos. Não precisa, portanto, a Administração ser provocada paro o fim de rever seus atos. Pode fazê-los de ofício. A Vás, não lhe compele apenas sanar as ineaularicaces: é necessário que 1 terno:Orei as previna, evitando-se ;eqtaxos prejudebois aos adminislaRdos ou aora.dpifo Estado. MIN-J0 José dos Somos rjarvalhO manual de Direito Administrativo Rio de saneiro, Lurnen st, is, 2006!. i :Grine passo:. 1 Destaque-se que o fato de não conhecer o presente Recurso de Revisão quando presentes os requisitos do art. 34 da Lei Estadual n° 12.160/93 malfere os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, os quais são garantias basilares protegidas pelo Estado Democrático de Direito e matérias
  • 14. ordem pública que, caso sejam violados, pois o presente instrumento recurso' traz à baila elementos que diferem do Recurso de Revisão anteriormente interposto. Nessa per pectiva, dec idiu o SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL: EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento juridico achequacto Pensão concedica 16 vime aros- 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional consooraCo. Pretensão o tutela _:u dica ave envove não só o direito de manifestação e ave ir-ao:ir-acção mas também o direito de ver seus argumentos contemplados peio Pagão julgaccui 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação dc, principio da segurança jurídica. enquanto subpsincieia do Estado ae Direito. Possibilidade ce revogação ce atos administrativos que não se pode estender indefinldarreele. Poaer anue:ferio sujeito a prazo tazgavel. Necessidade de estabi ldede dos situouges criadas cominisfroteansente. 8. Distinção entre atuação acminislrativa que indepenae da audiência ao ateressacao e oteclsão que uniiateadrnente, campe a decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório. da ampla defesa e Co devido raccesso legal CO processo administrativo. 9. Pó-ideio da cor-Torço como e.emento do princiola ca segurança . uridicc. Presença de um comoonente de ética jurldica Aplicação nas reações lucidlcas de d reito pus -Tico. 18. tvtossassao de Segurança deferido para determinar observãnc a do orimapio do contraditório e Co ampla defesa (Cr aó. 5` sta: (Grita nosso] Lm ENNA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ERT:RAO.REINÁRIO SERVIDO PIA, CO PROCESSO ADMINISTRATIVO Elt,i1:,PIC DO C:TENRA: OR O E DA AMÂLA. DEnESA. OBSERVÂNCIA ' A Constituiçdo Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes- 2 Dm:cedimento administrativo Demissão de servidor pife co admitido par concurso púnico. Inobservância ao principio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Nulidade. Agravo regimental não :Troado
  • 15. Nesse diapasão, resta claro que a Carta Magna já garante o direito de ampla defesa e contraditória, que devem ser aplicados em sua integralidade ao caso em comento, vez que há uma superveniência de documentos. Ademais, deixou esta Code de Contas de considerar fatos que deveriam ter sido observados desde o princípio do processo, caso este Recorrente tivesse acesso a tais documentos, que foram dificultados pela atual gestão, por ser ferrenha adversária política do Sr. José Ribamar Barroso Batista. Por fim, não restam ouvidas acerca da legalidade dos atos de gestão do ora Recorrente, uma vez houve o lota: atendimento aos ditames legais, bem corno a lisura e transparência, da administração do mesmo, razão pelo Qual, vem este Imerpor o presente Recurso, visando que a justiça não se torne um mero axioma, acreditando, assim, na sapiência e razoabilidade por parte destro Egrégio Coife de Contas. IV - DA EXCEPCIONALIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO Como cediço. o Recorrente é pretenso candidato à eleição. Sucede que sua elegibilidade está sendo questionada em função do Acórdão vergastado. Bern por isso, após a edição da Lei Complementar n.° 135/2010 - que disciplinou o art. 14. § da Constituição, instituindo a condenação por órgão colegiada como nova causa de Inelegibilidade - e devido à recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral ;Consulta rs.° 114.709, em 18.6.2010), a qual firmou posição no sentido da aplicação imediata da referida Lei Complementar, inclusive em relação ao exercício eleitoral de 2012, está ele correndo sério risco de ter impugnado o registro de sua candicatura. Dessa forma. pleiteia a Recorrente a concessão de efeito suspensivo a este recurso de revisão. A plausibilidade jurídica do pedido pode ser atestada nos diversos precedentes exarados por esta Corte, ocasião em que deu provimento a recursos com causa de pedir análoga a es4a. A urgência da pretensão cautelar parece evidente, ante a proximidade do término do prazo para julgamento do registro nas candidaturas.
  • 17. PROCURAÇÃO OUTORGANTE: I JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA, brasileiro, viúvo, ex-I Prefeito. Municipal de Paracuru, Ceará, RG no 65.651-SPSP- CE e CPF no 002 720.193/72, residente e domiciliado na Rua j J Maria Luiza, s/n, Centro, Paracuru, Estado do Ceará, consfitu- indo como seus procuradores e advogados abaixo qualifica- i dos: SARAH FEITOSA CAVALCANTE, brasileira, solteira, advo- gada, inscrita na OAB/CE sob o n°. 13.493 com escritório lo- calizado na Av. Washington Soares. n° 855, Cj 711, Edson 'Queiroz, Fortaleza-CE, telefone (85)3241 3030. PODERES: A qual confere amplos poderes, com cláusula Ad Judicia pa- ra o foro em geral, a fim de que possa defender os interesses e direitos do outorgante. em qualquer Juizo, Instância ou Th- 1 bunal, Repartição Pública, Autarquia ou Entidade Paraestatal. I especialmente junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará propondo ação competente em que a ou-1 torgante seja autor ou reclamante e defendendo-a quando for réu, interessado ou requerido, podendo reclamar, conciliar,1 desistir, transigir, fazer acordo, recorrer, receber e dar quita- ção, confessar. firmar compromissos, prestar declarações. receber citação, bem como substabelecer a presente, com ou sem reserva de poderes . assim lhe convier, e praticando todos os atos necessários para o bom e fiel desempenho des-, te mandato. dando tudo por bom, firme e valioso . Fortaleza (CE), 09 de maio de 2012. 1 A 1 SE IBAMAR BARROSOB ISTA Outorgante