Este trabalho traz a definição e a concepção de Recursos Educacionais Abertos, explica as diferenças entre as licenças open content e Creative Commons (CC), traz um pequeno histórico e análise da Lei de Direitos Autorais, quando uma obra pode está em Domínio Público, e explica as permissões que podem ser atribuídas as Licenças CC.
O desenvolvimento é um conceito mais amplo, pode ter um contexto biológico ou...
Recursos educacionais abertos
1. PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇAO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENSINO DE CIÊNCIAS
E MATEMÁTICA (PPGECM)
2. Mestrando : Francisco Alberto Saraiva
Orientador: Dra. Ana Karine Portela
Professor: Dr. Gilvandenys Leite Sales
3.
4. RECURSOS EDUCACIONAIS ABERTOS
Valéria Machado da Costa
Definição
Pode ser:
Objeto de aprendizagem ( AO)
É um recurso educacional que traz
em sua concepção a ideia de
compartilhamento e reutilização .
Reutilizado?
Disponibilizado para uso de outras pessoas?
Adaptado/modificado ?
6. Centro de Estudos sobre a Tecnologia de Informações e Comunicação - CETIC
Disponível: http://cmais.com.br/educacao/brasil-online
2005 – 13%
2010 – 27%
20141
Zona urbana -54%
Zona rural - 22%
1 Disponível: http://cetic.br/tics/usuarios/2014/total-brasil/A4/
Domicílios brasileiros com
internet
7. Número de usuários únicos (em milhões) e crescimento ( em percentual) de
categorias selecionadas, trabalho e domicílio, Brasil – fevereiro e março 2010.
8. Número de usuários únicos (em milhões) e crescimento ( em percentual)
de subcategorias selecionadas, trabalho e domicílio, Brasil – dez/2009
mar/ 2010.
10. Conteúdos Disponíveis na Rede
Lei de Direitos Autorais
Muito
rígidas
Pouco adaptada a
sociedades da informação
Restringir a reutilização, alteração e
divulgação dos conteúdos sem a explicita
autorização (autor ou detentores dos
direitos autorais)
Ainda Procura
11. Conteúdos Educacionais Disponíveis
Banco Internacional de Objetos
Educacionais ( BIOE)
Coletânea de Entidades de Suporte ao uso
de Tecnologia a Aprendizagem (CESTA)
Portal do Professor
Domínio Público
12. Open Content
Open Content Licence
Creative Commons
(CC)
Em 1998 por Wiley
Chamar a atenção para a utilização de
código aberto de conteúdo
criada
objetivo
Em 2001 por
Laurence Lessig
Disponibilidade de forma mais flexíveis
sem se preocupar com termos jurídicos
objetivo
Definição
criada
Definição
“O conteúdo licenciado de forma a
oferecer aos usuários o direito de fazer
usos mais variados do que os permitidos
pela legislação sem custos.”
“É uma licença criada a partir da Copyleft .
O próprio autor escolhe quais direitos
serão liberados.”
13. Recursos Educacionais Abertos ( REAs)
4Rs
Reusar Reeditar Remixar Redistribuir
Conteúdo em seu
formato integral /
inalterado, ou seja ,
fazer uma cópia.
Adaptar, ajustar,
modificar ou alterar
o conteúdo.
Combinar
conteúdo original
ou revisado com
outro conteúdo
(mashup).
Distribuir cópias
do conteúdo
original, revisões
ou remixes feito
por outros.
Direito Direito
14. Movimentos a Favor dos REA
Em 2002, a UNESCO Adotou o termo Open Educational Resource (REA) e definiu
como “materiais digitalizados oferecidos livre e abertamente para utilização e
reutilização no ensino, na aprendizagem e na pesquisa.”(UNESCO, 2009).
Também em 2002, o MIT lançou o Open Course Ware Project, que prevê o livre
acesso a vários cursos, sedo possível usá-los, modificá-los e compartilhá-los para
fins não comerciais, sem nenhum custo (MIT, 2002).
Em 2007, a Fundação Shuttleworth e a Open Society Institute (OSI), convocaram
uma reunião com defensores da educação aberta na Cidade do Cabo , que
resultou a elaboração da Declaração da Cidade do Cabo para Educação Aberta,
onde entende-se que a educação é “construída sobre a crença de que todos devem
ter a liberdade de usar, personalizar, melhorar e redistribuir os recursos
educacionais, sem restrições.” (CAPE TOWN OPEN EDUCATION DECLARATION,
2007).
15. REA considerados pela Declaração da Cidade do Cabo para Educação Aberta
Plano de aula.
Livros.
Jogos.
Software.
Periódicos .
Outros materiais de apoio ao ensino e aprendizagem.
16. Pilares para a ampliação da criação, uso e distribuição dos REAs
Fonte: (TAROUCO et al, 2014, p. 34.).
17. Lei do Direito Autoral
Na Inglaterra (1556)
“Proteger não o autor da obra
intelectual, mas sim o interesse dos
editores e livreiros que formavam as
empresas comerciais que imprimiam e
vendiam cópias das obras intelectuais, e
que precisavam de um mecanismo de
controle do comércio dos livros.
Inaugurava-se o paradigma
patrimonialista das ideias. “ (MELO
NETO; OLIVEIRA, 2009)
Em 1928, 30 anos
De 1970 a 1978, 32 anos
Brasil , tempo de vida do
autor mais 70 anos.
EUA , tempo de vida do
autor mais 95 anos.
Origem
Objetivo
Mudanças
(LESSIG, 2004)
18. Licença Copyleft
Também conhecida como licença viral, possibilita versões prévias para apreciação e
debate pelos pares através da disponibilidade do código-fonte. Porem apresenta
algumas liberdades e restrições. Ex: Linux.
Liberdades:
• Executar o programa, para qualquer propósito (liberdade nº0).
• Estudar como funciona e adaptá-lo para as suas necessidades.=( liberdade nº 1).
• Redistribuir cópias de modo que você possa ajudar ao seu próximo (liberdade nº2).
• Aperfeiçoamentos, de modo que toda a comunidade se beneficie deles.(liberdade nº3)
Restrição
Tudo que fizer deve também ser regido por essa lei, ou seja, com as 4 liberdades. É o
“principio virótico”. A medida em que uma obra deriva de outra com a licença copyleft
tem de ter essa mesma licença, a mesma se espalhar.
20. Licença Creative Commons
Possibilita escolher as condições sob as quais a obra será disponibilizada,
sem precisar redigir uma licença, o que demanda conhecimentos da área
jurídica.
Exemplos:
Licença BY-NC-ND, não é considerado um REA.
Licença BY-AS, sim.
21. Domínio Público
Por força da Lei.
Liberada pelos detentores
dos direitos autorais.
Depende da LDA de Cada País.
Autores falecidos (sem sucessores).
Autores desconhecidos ( Ressalvada a
proteção legal aos conhecimentos étnicos
e tradicionais.
Obras órfãs.
Artigo 45 da LDA 9610/98
Propõe reduzir de 70 para 50
anos.
A CC no Brasil
22. Uso Legítimo
O uso legítimo são exceções a lei, na qual são aplicadas à educação que
pelo Art. 46 não constitui ofensa aso direitos autorais.
Lei dos Direitos Autorais no Brasil (LDA) 9610/98
23. Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção
do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; Ver tópico (25 documentos)
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; Ver tópico
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário
do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem
fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses
destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem
intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins
de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da
obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação,
integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em
estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos
comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente
didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; VII - a utilização de obras
literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; VIII - a reprodução, em quaisquer
obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes
plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração
normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
24. Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária
nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas
livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais. (BRASIL,1998)
25. Divergências entre as Universidades e Editora em relação ao Inciso II do Art. 46
Interpretação das
editoras
Interpretação da
comunidade acadêmica
O que é um pequeno
trecho?
Uma parte substantiva
(uma página).
10% do livro ou um capítulo.
Quem é o copista
autorizado a fazer o uso
privado?
O próprio estudante,
diretamente
O operador de máquinas de
cópias, a pedido do estudante.
A quem se aplica a
interdição de lucro?
Às empresas de
reprografia.
Apenas ao estudante de for
revender a cópia.
Fonte: Craveiro, Machado, Ortellado, 2008, P. 17
26. Costa, 2014 Salienta que uma obra com licença
flexível e disponível na internet não que significa que
é permitido plagiá-la. A ideia do Copyleft, na qual a
CC é derivada, é “preservar a propriedade intelectual
do produto ( reconhecimento do autor) negando a
propriedade do produto intelectual (o produto é
coletivo)”.
27. REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei Nº 9.610, de 19 fev. 1998. Diário Oficial da União, Brasília, 20 fev. 1998.
Brasil Online. Disponível em: <http://cmais.com.br/educacao/brasil-online> Acesso em: 11 de marc. 2016.
CAPE Town Open Education Declaration. Declaração da Cidade do Cabo para educação aberta: abrindo a promessa de recursos
educativos abertos. 2007. Disponível em: <http://www.capetowndeclaration.org/translations/portuguese-translation>. Acesso em: 2
set. 2011.
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