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29/10/2022
Número: 0601894-72.2022.6.22.0000
Classe: DIREITO DE RESPOSTA
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: JUIZ AUXILIAR 2 (ACIR TEIXEIRA)
Última distribuição : 28/10/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Direito de Resposta
Segredo de justiça? SIM
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
Coligação Majoritária de Governador "Compromisso,
Trabalho e Fé" - União Brasil/RO - Republicanos - MDB -
PSC - Federação Sempre Pra Frente (PSDB e CIDADANIA),
Avanta e Patriota (REQUERENTE)
ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO (ADVOGADO)
CRISTIANE SILVA PAVIN (ADVOGADO)
ANDREY OLIVEIRA LIMA (ADVOGADO)
ALEXANDRE CAMARGO FILHO (ADVOGADO)
ALEXANDRE CAMARGO (ADVOGADO)
NELSON CANEDO MOTTA (ADVOGADO)
J C DE ALMEIDA MALTA (REQUERIDO)
Júlio Malta (REQUERIDO)
Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia (FISCAL DA
LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
80117
45
29/10/2022 15:20 Decisão Decisão
RELATOR: Acir Teixeira Grécia
REPRESENTANTE: Coligação Majoritária de Governador "Compromisso, Trabalho e Fé" - União
Brasil/RO - Republicanos - MDB - PSC - Federação Sempre pra Frente (PSDB e Cidadania),
Avante e Patriota
Advogado: Nelson Canedo Motta - RO2721-A, Alexandre Camargo Filho - RO9805-A
REPRESENTADA: J. C. de Almeida Malta CNPJ 39.268.765/0001-42
DECISÃO
Trata-se de pedido de direito de resposta promovido por Coligação Majoritária
de Governador "Compromisso, Trabalho e Fé" - União Brasil/RO - Republicanos - MDB -
PSC - Federação Sempre pra Frente (PSDB e Cidadania), Avante e Patriota, em face do
site de notícias Lente Nervosa [www.lentenervosa.com.br], empresa jornalística com
CNPJ 39.268.765/0001-42, e de seu representante legal, Júlio Malta (id. 8007361).
Assera o autor que, no dia 27 de outubro de 2022, às 20h14min, o
Representado veiculou em sua página de notícias a seguinte matéria:
”EXCLUSIVO – Marcos Rocha promete cadeira no Tribunal de Contas a Leo Moraes em
troca de apoio no 2º turno
(...)
Parece que mesmo após esbravejar durante suas falas, os ânimos se acalmaram e Leo
Moraes (Podemos) fez acordo com Marcos Rocha (União Brasil), para ficar pianinho e
prestar apoio na reta final da campanha ao governo. Em troca, Moraes será agraciado com
uma cadeira no Tribunal de Contas do Estado (TCE -RO).
Em busca de apoio no segundo turno, o governador Marcos Rocha conquistou mais um
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
DIREITO DE RESPOSTA (12625) - PROCESSO Nº 0601894-72.2022.6.22.0000 - PORTO
VELHO - RONDÔNIA
Num. 8011745 - Pág. 1
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https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102915201494900000007819492
Número do documento: 22102915201494900000007819492
apoio um tanto quanto inesperado. Seu mais novo aliado é o derrotado nas eleições de
2022, Leo Moraes.
Leo, que passou os quatro anos como deputado federal, batendo com força e jeito no chefe
do executivo municipal de Rondônia, não pensou em seu grupo político e resolveu se
abraçar com Marcos Rocha, que pleiteia permanecer mais quatro anos no Centro Político e
Administrativo, comandando o estado.
(...)”
A n o t í c i a e n c o n t r a - s e n o l i n k :
https://lentenervosa.com.br/2022/10/27/politica/exclusivo-marcos-rocha-promete-cadeira-
no-tribunal-de-contas-a-leo-moraes-em-troca-de-apoio-no-2o-turno/
Afirma que referida notícia “atribui ao candidato ao governo da coligação
Representante, Coronel Marcos Rocha, o delito de corrupção passiva (art. 317, CP),
prevaricação (art. 319, CP), advocacia administrativa (art. 321, CP), bem como crime de
responsabilidade (art. 9°, itens ‘5’ e ‘7’, da Lei n. 1.079/50), eis que ofertou a Leo Moraes,
ex-candidato ao governo, o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, porquanto
‘supostamente’ agiu de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo,
pois ‘negociou’ cargo em troca de apoio político”.
Alega o autor que se trata, na verdade, de “nítida fake news noticiada tão
somente para macular a imagem e honra a do candidato Coronel Marcos Rocha e de seu
apoiador, Leo Moraes, eis que além de não ter qualquer fonte – segura ou não – da
informação [não é citado na matéria qualquer fonte], contraria todos os fatos tornados
públicos antes que ocorresse a publicação da matéria ora impugnada”.
Assevera que tal fato ocorre logo após a veiculação de uma live de autoria de
Leo Moraes (id. 8007366, vídeo id. 8007365), ocorrida na data de ontem (27), às 20h,
onde ele explica as razões pelas quais decidiu apoiar a candidatura do Coronel Marcos
Rocha, e que não consta na fala dele qualquer menção de que seu apoio ocorre em razão
da oferta, e aceite, do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas.
Junta a indicação de texto para ser veiculado em direito de resposta (id.
8007365).
Por tais razões, postula a concessão de tutela de urgência, consistente na
i) exclusão da matéria veiculada na URL indicada, no prazo máximo de 1
(uma) hora, prazo este que se justifica pela proximidade das eleições, sob
pena de fixação de multa por cada hora de descumprimento;
ii) que o Representado se abstenha de veicular nova matéria que contenha as
afirmações objeto desta ação, além de se abster de veicular em qualquer
outro meio de comunicação, sob pena de multa por cada hora de
descumprimento;
iii) determine que o representado veicule em seu endereço eletrônico
(www.lentenervosa.com.br), no prazo máximo de 6h (seis horas), o direito de
resposta que segue em anexo, e que seja empregado nessa divulgação o
Num. 8011745 - Pág. 2
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mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado, nos termos
referidos no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 e o mesmo veículo, espaço, local,
horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce
usados na ofensa, podendo esse d. magistrado usar dos meios adequados e
necessários para garantir visibilidade à resposta de forma equivalente à
ofensa, informando, ainda, se constituir a resposta pelo ataque imposto, na
forma do disposto no artigo 58, inciso III e alíneas da Lei nº. 9.504/97.
Postula, também, que o direito de resposta permaneça por tempo não inferior
ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva,
durante o qual a resposta deverá ficar disponível para acesso por usuárias e
usuários do serviço de internet.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência da ação.
É o relatório.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Sabemos que a tutela de urgência pressupõe a existência concomitante do
fumus boni iuri e o periculum in mora. O primeiro se refere à demonstração preliminar da
existência do direito que se afirma, ao tempo em que, o segundo, repousa na verificação
de que o autor necessita de pronta intervenção jurisdicional, sem a qual o direito invocado
tende a perecer.
No caso em análise, examinada a questão à luz dos elementos de prova
constantes dos autos, e em juízo de cognição sumária, afiguram-se presentes os
requisitos para concessão da liminar postulada.
Sobre o pedido de retirada de publicações contendo ataque a candidato,
assim dispõe a Lei das Eleições:
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha
eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de
resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por
outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
(...)
§ 3º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça
Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que
contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
A matéria veiculada no sítio Lente Nervosa [www.lentenervosa.com.br],
intitulada de “EXCLUSIVO – Marcos Rocha promete cadeira no Tribunal de Contas a Leo
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M o r a e s e m t r o c a d e a p o i o n o 2 º t u r n o ”
(https://lentenervosa.com.br/2022/10/27/politica/exclusivo-marcos-rocha-promete-cadeira-
no-tribunal-de-contas-a-leo-moraes-em-troca-de-apoio-no-2o-turno/ ), imputa autoria de
fatos ao candidato representante com o aparente propósito de macular sua imagem
perante os eleitores.
Nota-se que a notícia veiculada na página do jornal, com a informação “Em
troca,” – do apoio de Leo Moraes a Marcos Rocha – “Moraes será agraciado com uma
cadeira no Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO)” dá como certo e verdadeiro que o
candidato derrotado ao Governo receberá um cargo no Tribunal de Contas do Estado
(TCE-RO) em razão de seu apoio nas eleições. Na forma como veiculada a notícia,
embora seja resguardado o sigilo da fonte jornalística, induz o eleitor a crer que o fato
seja de conhecimento notório ou que tenha sido presenciado pelo autor da informação,
influenciando de forma negativa no eleitorado do candidato representante.
Ademais, há nos autos o texto com a degravação de uma live de autoria do
então candidato Leo Moraes (id. 8007366, vídeo id. 8007365), ocorrida na data de
27/10/2022, às 20h, ele explica as razões pelas quais decidiu apoiar a candidatura do
Coronel Marcos Rocha, na qual não consta na fala dele qualquer menção de que seu
apoio ocorre em razão da suposta oferta do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas
pelo candidato representante.
A propósito, trago a colação o seguinte aresto:
ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL
IRREGULAR. VEICULAÇÃO DE AFIRMAÇÕES SABIDAMENTE INVERÍDICAS E
OFENSIVAS À HONRA DE CANDIDATO EM HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. DIREITO
DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI 9.504/97. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO,
MAS DESPROVIDO.
1. Discussão sobre os limites jurídicos reconhecidos em detrimento da liberdade de
expressão, sobretudo a proibição de divulgação de fatos inverídicos e ofensivos.
2. Não estão agasalhadas pelo direito à liberdade de expressão comunicativa,
certamente, aquelas informações falsas. Ademais, ficam à margem desse direito as
informações que, embora verdadeiras, apresentam-se distorcidas, exageradas,
tendenciosas ou afrontosas.
3. Também conhecidas como desinformações, as fake news são notícias e informações
falsas ou inexatas, cuja publicação gera prejuízos efetivos ou potenciais a valores e direitos
protegidos pelo sistema jurídico. São produzidas e difundidas sob a aparência de notícias
verdadeiras. Por isso, não se confundem com notícias jocosas, mesmo aquelas veiculadas
em sítios eletrônicos humorísticos que simulam órgãos da imprensa. Todavia, a expressão
¿fake news¿ permite abranger, ainda, notícias falsas criadas ou disseminadas sem a
intenção de prejudicar.
(...)
(TER-GO. REPRESENTAÇÃO nº 060314797, Acórdão de , Relator(a) Des. Juliano Taveira
Bernardes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/10/2018) grifei
Num. 8011745 - Pág. 4
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https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102915201494900000007819492
Número do documento: 22102915201494900000007819492
Neste cenário, verifica-se presente a probabilidade do direito a retirada da
notícia com potencial para ferir a dignidade de candidato à reeleição do governo estadual,
bem como o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo eleitoral, na medida em
que a informação negativa induz e influencia o eleitor acerca da existência de negociação
de cargo em troca de apoio político nas vésperas das eleições. Por isso, cabível ao
representante a tutela jurisdicional para retirada da publicação.
Sobre a pretensão ao direito de resposta, a Lei das Eleições dispõe:
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta
a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito,
imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos
por qualquer veículo de comunicação social.
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se
defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de
setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
Sobre esse ponto, portanto, há de se assegurar o devido processo legal, a fim
de se garantir ao representado o exercício de eventual exceção da verdade por meio da
prévia resposta a esta representação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR e determino a
intimação da representada para:
i) no prazo de 1 (uma) hora, remover parte da notícia constante no link
https://lentenervosa.com.br/2022/10/27/politica/exclusivo-marcos-rocha-
promete-cadeira-no-tribunal-de-contas-a-leo-moraes-em-troca-de-apoio-no-
2o-turno/, desde o título “EXCLUSIVO – Marcos Rocha promete cadeira no
Tribunal de Contas a Leo Moraes em troca de apoio no 2º turno.” Até
“Parece que mesmo após esbravejar durante suas falas, os ânimos se
acalmaram e Leo Moraes (Podemos) fez acordo com Marcos Rocha
(União Brasil), para ficar pianinho e prestar apoio na reta final da
campanha ao governo. Em troca, Moraes será agraciado com uma
cadeira no Tribunal de Contas do Estado (TCE -RO).”, devendo comprovar
nos autos o cumprimento da medida, sob pena de multa que fixo em R$
1.000,00 (mil reais) por cada hora de descumprimento, nos termos do §1º do
art. 536 e art. 537, ambos do CPC, sem prejuízo da responsabilização por
crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).
Promova-se a citação da representada para, no prazo de 1 (um) dia,
apresentar defesa (Resolução TSE n. 23.608/19, art. 33).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à
Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer.
Após, conclusos.
Num. 8011745 - Pág. 5
Assinado eletronicamente por: ACIR TEIXEIRA GRECIA - 29/10/2022 15:20:15
https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102915201494900000007819492
Número do documento: 22102915201494900000007819492
Porto Velho, 29 de outubro de 2022.
ACIR TEIXEIRA GRÉCIA
Juiz Eleitoral Auxiliar - TRE-RO – Eleições Gerais de 2022
Num. 8011745 - Pág. 6
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  • 1. 29/10/2022 Número: 0601894-72.2022.6.22.0000 Classe: DIREITO DE RESPOSTA Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: JUIZ AUXILIAR 2 (ACIR TEIXEIRA) Última distribuição : 28/10/2022 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Direito de Resposta Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado Coligação Majoritária de Governador "Compromisso, Trabalho e Fé" - União Brasil/RO - Republicanos - MDB - PSC - Federação Sempre Pra Frente (PSDB e CIDADANIA), Avanta e Patriota (REQUERENTE) ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO (ADVOGADO) CRISTIANE SILVA PAVIN (ADVOGADO) ANDREY OLIVEIRA LIMA (ADVOGADO) ALEXANDRE CAMARGO FILHO (ADVOGADO) ALEXANDRE CAMARGO (ADVOGADO) NELSON CANEDO MOTTA (ADVOGADO) J C DE ALMEIDA MALTA (REQUERIDO) Júlio Malta (REQUERIDO) Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 80117 45 29/10/2022 15:20 Decisão Decisão
  • 2. RELATOR: Acir Teixeira Grécia REPRESENTANTE: Coligação Majoritária de Governador "Compromisso, Trabalho e Fé" - União Brasil/RO - Republicanos - MDB - PSC - Federação Sempre pra Frente (PSDB e Cidadania), Avante e Patriota Advogado: Nelson Canedo Motta - RO2721-A, Alexandre Camargo Filho - RO9805-A REPRESENTADA: J. C. de Almeida Malta CNPJ 39.268.765/0001-42 DECISÃO Trata-se de pedido de direito de resposta promovido por Coligação Majoritária de Governador "Compromisso, Trabalho e Fé" - União Brasil/RO - Republicanos - MDB - PSC - Federação Sempre pra Frente (PSDB e Cidadania), Avante e Patriota, em face do site de notícias Lente Nervosa [www.lentenervosa.com.br], empresa jornalística com CNPJ 39.268.765/0001-42, e de seu representante legal, Júlio Malta (id. 8007361). Assera o autor que, no dia 27 de outubro de 2022, às 20h14min, o Representado veiculou em sua página de notícias a seguinte matéria: ”EXCLUSIVO – Marcos Rocha promete cadeira no Tribunal de Contas a Leo Moraes em troca de apoio no 2º turno (...) Parece que mesmo após esbravejar durante suas falas, os ânimos se acalmaram e Leo Moraes (Podemos) fez acordo com Marcos Rocha (União Brasil), para ficar pianinho e prestar apoio na reta final da campanha ao governo. Em troca, Moraes será agraciado com uma cadeira no Tribunal de Contas do Estado (TCE -RO). Em busca de apoio no segundo turno, o governador Marcos Rocha conquistou mais um TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA DIREITO DE RESPOSTA (12625) - PROCESSO Nº 0601894-72.2022.6.22.0000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Num. 8011745 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ACIR TEIXEIRA GRECIA - 29/10/2022 15:20:15 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102915201494900000007819492 Número do documento: 22102915201494900000007819492
  • 3. apoio um tanto quanto inesperado. Seu mais novo aliado é o derrotado nas eleições de 2022, Leo Moraes. Leo, que passou os quatro anos como deputado federal, batendo com força e jeito no chefe do executivo municipal de Rondônia, não pensou em seu grupo político e resolveu se abraçar com Marcos Rocha, que pleiteia permanecer mais quatro anos no Centro Político e Administrativo, comandando o estado. (...)” A n o t í c i a e n c o n t r a - s e n o l i n k : https://lentenervosa.com.br/2022/10/27/politica/exclusivo-marcos-rocha-promete-cadeira- no-tribunal-de-contas-a-leo-moraes-em-troca-de-apoio-no-2o-turno/ Afirma que referida notícia “atribui ao candidato ao governo da coligação Representante, Coronel Marcos Rocha, o delito de corrupção passiva (art. 317, CP), prevaricação (art. 319, CP), advocacia administrativa (art. 321, CP), bem como crime de responsabilidade (art. 9°, itens ‘5’ e ‘7’, da Lei n. 1.079/50), eis que ofertou a Leo Moraes, ex-candidato ao governo, o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, porquanto ‘supostamente’ agiu de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo, pois ‘negociou’ cargo em troca de apoio político”. Alega o autor que se trata, na verdade, de “nítida fake news noticiada tão somente para macular a imagem e honra a do candidato Coronel Marcos Rocha e de seu apoiador, Leo Moraes, eis que além de não ter qualquer fonte – segura ou não – da informação [não é citado na matéria qualquer fonte], contraria todos os fatos tornados públicos antes que ocorresse a publicação da matéria ora impugnada”. Assevera que tal fato ocorre logo após a veiculação de uma live de autoria de Leo Moraes (id. 8007366, vídeo id. 8007365), ocorrida na data de ontem (27), às 20h, onde ele explica as razões pelas quais decidiu apoiar a candidatura do Coronel Marcos Rocha, e que não consta na fala dele qualquer menção de que seu apoio ocorre em razão da oferta, e aceite, do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas. Junta a indicação de texto para ser veiculado em direito de resposta (id. 8007365). Por tais razões, postula a concessão de tutela de urgência, consistente na i) exclusão da matéria veiculada na URL indicada, no prazo máximo de 1 (uma) hora, prazo este que se justifica pela proximidade das eleições, sob pena de fixação de multa por cada hora de descumprimento; ii) que o Representado se abstenha de veicular nova matéria que contenha as afirmações objeto desta ação, além de se abster de veicular em qualquer outro meio de comunicação, sob pena de multa por cada hora de descumprimento; iii) determine que o representado veicule em seu endereço eletrônico (www.lentenervosa.com.br), no prazo máximo de 6h (seis horas), o direito de resposta que segue em anexo, e que seja empregado nessa divulgação o Num. 8011745 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ACIR TEIXEIRA GRECIA - 29/10/2022 15:20:15 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102915201494900000007819492 Número do documento: 22102915201494900000007819492
  • 4. mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado, nos termos referidos no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, podendo esse d. magistrado usar dos meios adequados e necessários para garantir visibilidade à resposta de forma equivalente à ofensa, informando, ainda, se constituir a resposta pelo ataque imposto, na forma do disposto no artigo 58, inciso III e alíneas da Lei nº. 9.504/97. Postula, também, que o direito de resposta permaneça por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva, durante o qual a resposta deverá ficar disponível para acesso por usuárias e usuários do serviço de internet. No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência da ação. É o relatório. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sabemos que a tutela de urgência pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuri e o periculum in mora. O primeiro se refere à demonstração preliminar da existência do direito que se afirma, ao tempo em que, o segundo, repousa na verificação de que o autor necessita de pronta intervenção jurisdicional, sem a qual o direito invocado tende a perecer. No caso em análise, examinada a questão à luz dos elementos de prova constantes dos autos, e em juízo de cognição sumária, afiguram-se presentes os requisitos para concessão da liminar postulada. Sobre o pedido de retirada de publicações contendo ataque a candidato, assim dispõe a Lei das Eleições: Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (...) § 3º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) A matéria veiculada no sítio Lente Nervosa [www.lentenervosa.com.br], intitulada de “EXCLUSIVO – Marcos Rocha promete cadeira no Tribunal de Contas a Leo Num. 8011745 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ACIR TEIXEIRA GRECIA - 29/10/2022 15:20:15 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102915201494900000007819492 Número do documento: 22102915201494900000007819492
  • 5. M o r a e s e m t r o c a d e a p o i o n o 2 º t u r n o ” (https://lentenervosa.com.br/2022/10/27/politica/exclusivo-marcos-rocha-promete-cadeira- no-tribunal-de-contas-a-leo-moraes-em-troca-de-apoio-no-2o-turno/ ), imputa autoria de fatos ao candidato representante com o aparente propósito de macular sua imagem perante os eleitores. Nota-se que a notícia veiculada na página do jornal, com a informação “Em troca,” – do apoio de Leo Moraes a Marcos Rocha – “Moraes será agraciado com uma cadeira no Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO)” dá como certo e verdadeiro que o candidato derrotado ao Governo receberá um cargo no Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO) em razão de seu apoio nas eleições. Na forma como veiculada a notícia, embora seja resguardado o sigilo da fonte jornalística, induz o eleitor a crer que o fato seja de conhecimento notório ou que tenha sido presenciado pelo autor da informação, influenciando de forma negativa no eleitorado do candidato representante. Ademais, há nos autos o texto com a degravação de uma live de autoria do então candidato Leo Moraes (id. 8007366, vídeo id. 8007365), ocorrida na data de 27/10/2022, às 20h, ele explica as razões pelas quais decidiu apoiar a candidatura do Coronel Marcos Rocha, na qual não consta na fala dele qualquer menção de que seu apoio ocorre em razão da suposta oferta do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas pelo candidato representante. A propósito, trago a colação o seguinte aresto: ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VEICULAÇÃO DE AFIRMAÇÕES SABIDAMENTE INVERÍDICAS E OFENSIVAS À HONRA DE CANDIDATO EM HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI 9.504/97. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Discussão sobre os limites jurídicos reconhecidos em detrimento da liberdade de expressão, sobretudo a proibição de divulgação de fatos inverídicos e ofensivos. 2. Não estão agasalhadas pelo direito à liberdade de expressão comunicativa, certamente, aquelas informações falsas. Ademais, ficam à margem desse direito as informações que, embora verdadeiras, apresentam-se distorcidas, exageradas, tendenciosas ou afrontosas. 3. Também conhecidas como desinformações, as fake news são notícias e informações falsas ou inexatas, cuja publicação gera prejuízos efetivos ou potenciais a valores e direitos protegidos pelo sistema jurídico. São produzidas e difundidas sob a aparência de notícias verdadeiras. Por isso, não se confundem com notícias jocosas, mesmo aquelas veiculadas em sítios eletrônicos humorísticos que simulam órgãos da imprensa. Todavia, a expressão ¿fake news¿ permite abranger, ainda, notícias falsas criadas ou disseminadas sem a intenção de prejudicar. (...) (TER-GO. REPRESENTAÇÃO nº 060314797, Acórdão de , Relator(a) Des. Juliano Taveira Bernardes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/10/2018) grifei Num. 8011745 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ACIR TEIXEIRA GRECIA - 29/10/2022 15:20:15 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102915201494900000007819492 Número do documento: 22102915201494900000007819492
  • 6. Neste cenário, verifica-se presente a probabilidade do direito a retirada da notícia com potencial para ferir a dignidade de candidato à reeleição do governo estadual, bem como o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo eleitoral, na medida em que a informação negativa induz e influencia o eleitor acerca da existência de negociação de cargo em troca de apoio político nas vésperas das eleições. Por isso, cabível ao representante a tutela jurisdicional para retirada da publicação. Sobre a pretensão ao direito de resposta, a Lei das Eleições dispõe: Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido. Sobre esse ponto, portanto, há de se assegurar o devido processo legal, a fim de se garantir ao representado o exercício de eventual exceção da verdade por meio da prévia resposta a esta representação. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR e determino a intimação da representada para: i) no prazo de 1 (uma) hora, remover parte da notícia constante no link https://lentenervosa.com.br/2022/10/27/politica/exclusivo-marcos-rocha- promete-cadeira-no-tribunal-de-contas-a-leo-moraes-em-troca-de-apoio-no- 2o-turno/, desde o título “EXCLUSIVO – Marcos Rocha promete cadeira no Tribunal de Contas a Leo Moraes em troca de apoio no 2º turno.” Até “Parece que mesmo após esbravejar durante suas falas, os ânimos se acalmaram e Leo Moraes (Podemos) fez acordo com Marcos Rocha (União Brasil), para ficar pianinho e prestar apoio na reta final da campanha ao governo. Em troca, Moraes será agraciado com uma cadeira no Tribunal de Contas do Estado (TCE -RO).”, devendo comprovar nos autos o cumprimento da medida, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada hora de descumprimento, nos termos do §1º do art. 536 e art. 537, ambos do CPC, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). Promova-se a citação da representada para, no prazo de 1 (um) dia, apresentar defesa (Resolução TSE n. 23.608/19, art. 33). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer. Após, conclusos. Num. 8011745 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ACIR TEIXEIRA GRECIA - 29/10/2022 15:20:15 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102915201494900000007819492 Número do documento: 22102915201494900000007819492
  • 7. Porto Velho, 29 de outubro de 2022. ACIR TEIXEIRA GRÉCIA Juiz Eleitoral Auxiliar - TRE-RO – Eleições Gerais de 2022 Num. 8011745 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: ACIR TEIXEIRA GRECIA - 29/10/2022 15:20:15 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102915201494900000007819492 Número do documento: 22102915201494900000007819492