36. Autopoiese
– Niklas Luhmann
Conceito advindo da
biologia (Maturana e
Varela). Quer dizer da
capacidade dos seres
vivos de produzirem a
si próprios.
(Gr.Auto + poiesis)
37. O Direito é uma
técnica de
esquematizar classes
de condutas para
poder dominar
racionalmente a
realidade social.
– LourivalVilanova
51. O mesmo texto que é
comunicado a rigor
somente se forma no
ato da recepção. […]
O ato semiótico
fundamental não
consiste na produção
de sinais, mas na
compreensão de um
sentido.
– UgoVolli
52. …mas, como se cria o direito?
o homem(a comunidade dos) homen(s)
67. Algumas
consequências
1. Direito não se cria, é
criado por ação humana
(enunciação)
2. A enunciação se esvai
(evento), não adentra o
direito positivo, apenas os
enunciados o fazem
3. Reconstruímos a
enunciação com a
recepção da enunciação-
enunciada
4. A comunicação jurídica
somente opera em seu
próprio contexto
68. Algumas
consequências
1. Direito não se cria, é
criado por ação humana
(enunciação)
2. A enunciação se esvai
(evento), não adentra o
direito positivo, apenas os
enunciados o fazem
3. Reconstruímos a
enunciação com a
recepção da enunciação-
enunciada
4. A comunicação jurídica
somente opera em seu
próprio contexto
69. Algumas
consequências
1. Direito não se cria, é
criado por ação humana
(enunciação)
2. A enunciação se esvai
(evento), não adentra o
direito positivo, apenas os
enunciados o fazem
3. Reconstruímos a
enunciação com a
recepção da enunciação-
enunciada
4. A comunicação jurídica
somente opera em seu
próprio contexto
70. Algumas
consequências
1. Direito não se cria, é
criado por ação humana
(enunciação)
2. A enunciação se esvai
(evento), não adentra o
direito positivo, apenas os
enunciados o fazem
3. Reconstruímos a
enunciação com a
recepção da enunciação-
enunciada
4. A comunicação jurídica
somente opera em seu
próprio contexto
71. Algumas
consequências
1. Direito não se cria, é
criado por ação humana
(enunciação)
2. A enunciação se esvai
(evento), não adentra o
direito positivo, apenas os
enunciados o fazem
3. Reconstruímos a
enunciação com a
recepção da enunciação-
enunciada
4. A comunicação jurídica
somente opera em seu
próprio contexto
73. 1. Direito não se cria, é
criado por ação humana
(enunciação)
2. A enunciação se esvai
(evento), não adentra o
direito positivo, apenas os
enunciados o fazem
3. Reconstruímos a
enunciação com a
recepção da enunciação-
enunciada
4. A comunicação jurídica
somente opera em seu
próprio contexto
Incidência
Fatos jurídicos
x fatos
econômicos,
contábeis, etc.
Vícios de
procedimento
Controla-se
sempre o
produto
74. 1. Direito não se cria, é
criado por ação humana
(enunciação)
2. A enunciação se esvai
(evento), não adentra o
direito positivo, apenas os
enunciados o fazem
3. Reconstruímos a
enunciação com a
recepção da enunciação-
enunciada
4. A comunicação jurídica
somente opera em seu
próprio contexto
Incidência
Fatos jurídicos
x fatos
econômicos,
contábeis, etc.
Vícios de
procedimento
Controla-se
sempre o
produto
88. 1. Direito não se cria, é
criado por ação humana
(enunciação)
2. A enunciação se esvai
(evento), não adentra o
direito positivo, apenas os
enunciados o fazem
3. Reconstruímos a
enunciação com a
recepção da enunciação-
enunciada
4. A comunicação jurídica
somente opera em seu
próprio contexto
Incidência
Fatos jurídicos
x fatos
econômicos,
contábeis, etc.
Vícios de
procedimento
Controla-se
sempre o
produto
89. 1. Direito não se cria, é
criado por ação humana
(enunciação)
2. A enunciação se esvai
(evento), não adentra o
direito positivo, apenas os
enunciados o fazem
3. Reconstruímos a
enunciação com a
recepção da enunciação-
enunciada
4. A comunicação jurídica
somente opera em seu
próprio contexto
Incidência
Fatos jurídicos
x fatos
econômicos,
contábeis, etc.
Vícios de
procedimento
Controla-se
sempre o
produto
90. 1. Direito não se cria, é
criado por ação humana
(enunciação)
2. A enunciação se esvai
(evento), não adentra o
direito positivo, apenas os
enunciados o fazem
3. Reconstruímos a
enunciação com a
recepção da enunciação-
enunciada
4. A comunicação jurídica
somente opera em seu
próprio contexto
Incidência
Fatos jurídicos
x fatos
econômicos,
contábeis, etc.
Vícios de
procedimento
Controla-se
sempre o
produto
92. 1. Que são fontes do “direito”? Os costumes,
a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico
tributário são fontes do direito?
93. TRIBUTÁRIO. PRÁTICA REITERADA. EXCLUSÃO DE
PENALIDADE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS DA DEMANDA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/
STJ.
1. Os atos contínuos da Administração Fiscal aptos a
configurar prática reiterada e a excluir a imposição de
penalidades (art. 100, inciso III e parágrafo único, do CTN)
demandam, em regra, incursão na seara fático-probatória
dos autos, pois tal benefício decorre de circunstâncias de
fato que envolve, caso a caso, a intrínseca relação jurídico-
tributária existente entre o sujeito passivo e o contribuinte,
o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. No caso dos autos, a Corte de origem não
vislumbrou a existência de circunstância
excludente na prática reiterada e habitual
apontada pela empresa, porquanto não poderia
asserir o desconhecimento de norma tributária
para afastar a sanção.
Agravo regimental improvido.
!
AgRg no AREsp 366058 / SP. 2ª Turma. Rel. Min. Humberto
Martins. DJ. 20/11/2013
94. TRIBUTARIO. PRATICA REITERADA DE ATOS PELA
ADMINISTRAÇÃO. PENALIDADE INAPLICAVEL.
INTELIGENCIA DO ART. 100, INC. III, PAR. UNICO, DO
CTN.
1. RESTANDO CONFIGURADA A PRATICA
CONSTANTE DE ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO,
HA DE SE APLICAR O PRECEITO INSCULPIDO
NO ART. 100, III, PAR. UNICO, DO CTN, QUE
EXCLUI O CONTRIBUINTE DA IMPOSIÇÃO DE
PENALIDADES, DA COBRANÇA DE JUROS DE
MORA E A ATUALIZAÇÃO DO VALOR
MONETARIO DA BASE DE CALCULO DO
TRIBUTO.
2. RECURSO IMPROVIDO.
!
REsp 162.616/CE. 1ª Turma. Rel. Min. José Delgado. DJ
15/06/1998.
95. 2. A LC 70/91 estabeleceu isenção da COFINS
para as sociedades civis de prestação de serviços
profissionais, que foi revogada pelo art. 56 da Lei
9.430/96. Pergunta-se:
!
a)
Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma
inserida por lei complementar que dispõe sobre
matéria de lei ordinária?
!
b)
Pode lei ordinária revogar norma introduzida
por lei complementar? Neste caso, há que se falar
que a isenção da COFINS para as sociedades civis
de prestação de serviços profissionais está
revogada?
98. tudo?! Art. 146. Cabe à lei complementar:!
I - dispor sobre conflitos de
competência, em matéria tributária,
entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;!
II - regular as limitações
constitucionais ao poder de
tributar;!
III - estabelecer normas gerais em
matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
(feita pela
União!)
99. tudo?! Art. 146. Cabe à lei complementar:!
…!
Art. 148. A União, mediante lei
complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:!
…!
Art. 154. A União poderá instituir:!
I - mediante lei complementar,
impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-
cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios
dos discriminados nesta
Constituição;
(feita pela
União!)
Essas também!
100. tudo?! Art. 146. Cabe à lei complementar:!
…!
Art. 148. A União, mediante lei
complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:!
…!
Art. 154. A União poderá instituir:!
I - mediante lei complementar,
impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-
cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios
dos discriminados nesta
Constituição;
(feita pela
União!)
Essas também!
116. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COFINS. ISENÇÃO
CONCEDIDA PELA LC 70/91 ÀS SOCIEDADES CIVIS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI 9.430/96.
SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Súmula 343/
STF não se aplica aos casos em que a controvérsia
travada diz respeito à interpretação de questão
constitucional.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que a Lei Complementar 70/91
é materialmente ordinária, razão pela qual se
conclui que a isenção da COFINS por ela
concedida (art. 6º, II) veio a ser legitimamente
revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/96.
3. Em face desse entendimento, a Primeira Seção vem
desconstituindo acórdãos que não reconhecem a aludida
revogação, por ofensa literal aos arts. 97, 102, III, e 105,
III, da CF. Precedentes: AR 3.782/RS, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJe 30/10/2012; AR 3.742/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe 02/08/2011; AR 4.173/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 29/04/2011; AR 3.747/RS,
Rel. Ministro castro Meira DJe 22/11/2010; entre outros.
4. Ação rescisória procedente.
!
AR 4337/PR. 1ª Sessão. Rel. Min. Benedito Gonçalves.
DJ 28/06/2013
117. LEI Nº 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 D.O. 30/12/2000
!
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
!
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo
objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e
tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de
intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de
conhecimentos tecnológicos, bem como, aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia,
firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
§ 1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de
patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.
§ 1º-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos
de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da
correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº. 11452, de 2007)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também
pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência
administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas
jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior.(Redação da pela Lei 10332, de 19.12.2001)
§ 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a
residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no
§ 2º deste artigo.(Redação da pela Lei 10332, de 19.12.2001)
§ 4º A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). (Redação da pela Lei 10332, de 19.12.2001)
(...)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o
de janeiro de 2001.
!
Brasília, 29 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO)
118. LEI Nº 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 D.O. 30/12/2000
!
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
!
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo
objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e
tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de
intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de
conhecimentos tecnológicos, bem como, aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia,
firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
§ 1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de
patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.
§ 1º-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos
de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da
correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº. 11452, de 2007)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também
pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência
administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas
jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior.(Redação da pela Lei 10332, de 19.12.2001)
§ 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a
residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no
§ 2º deste artigo.(Redação da pela Lei 10332, de 19.12.2001)
§ 4º A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). (Redação da pela Lei 10332, de 19.12.2001)
(...)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o
de janeiro de 2001.
!
Brasília, 29 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO)
119. Tárek M. Moussallem!
Revogação no Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2011.!
Cada alteração
normativa cria um
novo sistema, ao
mesmo tempo em
que continua um
ordenamento.
120. LEI Nº 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 D.O. 30/12/2000
!
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
!
Art. 20. O art. 2º da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, alterado pela Lei no 10.332, de 19 de
dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
!
“Art. 2º ..................................................................................
..................................................................................
§ 1º-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos
de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da
correspondente tecnologia.
.................................................................................. ” (NR)
!
Brasília, 27 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega