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Direito Internacional Público 1
Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva
Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven
Escopo: trata das relações entre sujeitos de Direito Internacional Público (Estados e/ou
organizações internacionais, assim como os indivíduos). São, basicamente, regidas pelos
tratados internacionais, assim como os costumes e acordos entre os Estados.
Plano de aula:
 Introdução: peculiaridades e autonomia da disciplina; sociedade interna e internacional;
História do D. Internacional Público; personalidade internacional.
 Fontes do DIPu: o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça e a relação
entre as fontes.
 Tratados: generalidades; conclusão e condições de validade dos tratados;
classificação; consentimento e entrada em vigor; a Convenção de Viena sobre o Direito
dos tratados; vícios do consentimento; efeitos e término.
 A incorporação de normas internacionais ao Direito interno e o sistema brasileiro.
 Demais fontes do art. 38: costume internacional; princípios gerais de Direito; doutrina;
jurisprudência e analogia no DIPu.
 Organizações internacionais: histórico, estrutura e importância; a ONU (estrutura
básica e competência dos principais órgãos); Corte Internacional de Justiça e Tribunal
Penal Internacional; OEA e Corte Interamericana de Direitos Humanos.
 Estado: território; soberania; população e nacionalidade; reconhecimento de Estado e
de governo; direitos e deveres dos Estados; responsabilidade dos Estados; proteção
diplomática e funcional; causas de exclusão de responsabilidade; sucessão de
Estados; domínio público internacional.
 Meios de solução de controvérsias internacionais: meios pacíficos de solução; meios
coercitivos de solução; o uso da força e a legítima defesa.
Bibliografia:
 Accioly, Silva e Casella: Manual de Direito Internacional Público. SP, Saraiva: 2011
 José Francisco Rezek. Direito Internacional Público: curso elementar. Saraiva, 2011
 Amaral Jr., Alberto. Curso de Direito Internacional Público ...
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Conceito de Direito Internacional Público: é “o ramo do Direito que visa a regular as
relações internacionais e tutelar temas de interesse internacional, norteando a convivência
entre os membros da sociedade internacional, que passam, assim, a ser também sujeitos de
DIPu.”.
Sociedade internacional: a sociedade internacional reúne todos os Estados existentes em
nosso planeta, bem como todas as organizações (os grupos de Estados) e os indivíduos,
enquanto pertencentes a um Estado.
A sociedade internacional apóia-se na vontade objetiva dos Estados e nas regras jurídicas
internacionais, quando assumidas voluntariamente pelos Estados.
Observe-se que não há Direito Internacional sem a vontade dos Estados, que consentiram em
sua aplicação (ex.: o Brasil assinou tratados proibindo a pena de morte, e se submete a esse
documento; os EUA não assinaram tal tratado, por isso podem adotar a pena capital). Verifica-
se, ainda, que existem princípios gerais que se aplicam a todos os Estados, sem distinção.
Se um Estado aceitar fazer parte de uma organização internacional sua vontade passa a se
submeter aos interesses dessa organização (ex.: ao assinar a carta da ONU o Brasil se
submeteu às regras da Organização, da mesma forma que ao concordar em fazer parte do
Mercosul).
A sociedade internacional se fundamenta sob a doutrina jusnaturalista, que afirma que existe
uma ordem jurídica internacional acima dos Estados e que, como o indivíduo só se realiza em
sociedade, é essencial que exista um Direito acima dos Direitos dos Estados, que a regule em
sua forma mais ampla.
Por tal raciocínio no momento em que um Estado passa a existir ele já se coloca como membro
da sociedade internacional, sem possibilidade de escolha (mesmo que o Estado não queira, ele
faz parte do Direito Internacional). Relembremos que, para um Estado existir, se faz necessário
que ele possua território, população e soberania.
Características da sociedade internacional:
 Universalidade: todos os entes do globo fazem parte da sociedade internacional
(lembrando que para ser um Estado é necessário ter território, população e soberania).
Quanto aos indivíduos, apenas os apátridas não estão na sociedade internacional.
 Igualdade: todos os Estados, perante o Direito Internacional, são iguais. Há duas exceções:
o Conselho de Segurança da ONU (potências nucleares com direito a veto) e organizações
de assistência financeira, como o FMI (voto qualificado, dependente de fatores como PIB e
contribuição).
 Abertura: no momento em que um Estado possui território, população e soberania ele já
pode ingressar na sociedade, não necessitando da aprovação de ninguém.
 Originalidade: o Direito Internacional é original, não se fundamenta em nenhum outro
ordenamento jurídico, a não ser no Direito natural. Usa-se, nesse caso, o “Direito
comparado”, a comparação entre diferentes normas jurídicas para encontrar um
denominador jurídico comum, uma “nova norma” a partir do que já existe.
 Descentralização: não há, na sociedade internacional, os poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário. Como não há autoridade superior, a relação entre os Estados é marcada pela
coordenação entre os entes, permitindo a convivência entre as diversas soberanias.
Sujeitos de Direito Internacional Público: ser sujeito de Direito Internacional significa ter
personalidade internacional.
Nesse ponto, todos os autores concordam que os Estados e as Organizações são sujeitos
plenos de Direito Internacional, justamente porque possuem personalidade internacional plena
(todos os direitos e deveres).
Quanto aos indivíduos, há controvérsias entre os diferentes autores; mas a doutrina mais
moderna diz que eles também são sujeitos de Direito Internacional, na medida em que a
sociedade lhes tem reconhecido direitos civis, políticos e sociais individualmente.
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Existe, também, controvérsia a respeito do papel das ONG´s enquanto entidades de Direito
Internacional. A representatividade de entidades como Cruz Vermelha, COI e Greenpeace
chega a um nível tal que essas associações tem, inclusive, representação na ONU, exercendo
poder de pressão sob Estados que lhes atribui uma personalidade internacional, ainda que
limitada.
História do Direito Internacional Público: alguns autores reconhecem a Paz de Vestfália
(1648) como o início do D. Internacional, por ser marco histórico da existência do Estado-
Nação.
Pode-se afirmar, contudo, que os povos da Antiguidade já mantinham relações comerciais e
diplomáticas entre as Nações; os gregos reconheciam e praticavam institutos como a
inviolabilidade dos embaixadores, o respeito aos tratados e o uso de arbitragem.
Os romanos aplicavam o Direito Internacional continuamente, sendo que existiam para estes
dois conjuntos de normas: o jus civile e o jus gentium (Direito entre os romanos e entre os
estrangeiros, respectivamente).
Durante a Idade Média o Direito se enfraqueceu muito; entretanto, na parte final desse período,
houve grande desenvolvimento do comércio e das navegações, que levou ao surgimento de
um novo Direito Internacional Público, baseado em usos e costumes comerciais (lex
mercatoria). É desse período, ainda, o conceito de “guerra justa”, na qual o príncipe poderia
declarar guerra caso pretendesse reparar um mal, ou a violação de um direito.
Em 24/10/1648, com a assinatura do Tratado de Vestfália, os Estados abandonaram o conceito
hierárquico de então (baseado na religião), e deram origem a estrutura e aos princípios de
Estado como conhecemos hoje. Em 1789 a Revolução Francesa gerou o mais notável
documento a respeito das igualdades individuais, a Declaração Universal dos Direitos do
Homem e do Cidadão.
Vencido Napoleão, o Congresso de Viena estabeleceu uma nova ordem política na Europa, re-
estabelecendo bases de Direito Internacional. No século XIX, este se desenvolveu de forma
constante; diversas entidades internacionais são desse período.
Em 1919, foi criada a Liga das Nações, após I Guerra Mundial. Não prosperou; mas após a II
Guerra, foi fundada a ONU, controlada pelos vencedores do conflito.
Em 1948 é promulgada a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
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Fontes do Direito Internacional
Estatuto da Corte Internacional de Justiça, Artigo 38.
1. A Côrte, cuja função é decidir de acôrdo com o direito internacional as controvérsias que lhe
forem submetidas, aplicará:
a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais. que estabeleçam regras
expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas;
d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas
mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras
de direito.
2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Côrte de decidir uma questão ex
aeque et bano, se as partes com isto concordarem.
Nesse artigo estão bem definidas as fontes do Direito Internacional, que são:
 Convenções internacionais (ou tratados) realizados entre os Estados.
 Costume internacional (a “opinio iuris”, ou o que é considerado como norma de Direito)
 Princípios gerais do Direito, em geral aceitos pelas nações civilizadas
 Decisões judiciais e doutrina internacional (juristas reconhecidos em D. Internacional), bem
como jurisprudência de tribunais internacionais.
Observe-se que não se exclui a hipótese de uma solução mais justa, afastando o Direito
positivo, quando for de comum acordo entre as partes (julgamento por equidade).
Tratado Internacional
Até meados do século passado o Direito Internacional era criado por costumes. Nos tempos
atuais a maior parte do Direito Internacional é regido por tratados entre as “partes” (Estados).
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT): elaborada em 1969 e ratificada em
1980, é o “tratado sobre os tratados internacionais”, definindo as regras mínimas para a
elaboração desses documentos. O Brasil ratificou a Convenção em 2009, mas sempre cumpriu
os preceitos da CVDT; hoje, é adotada por cerca de 110 países.
Observe-se que a Convenção de Viena somente diz respeito ao vínculo convencional entre
Estados; documento semelhante foi elaborado em 1986, para regular os tratados entre Estados
e organizações internacionais, mas que não chegou ao número mínimo de países para ratificá-
lo.
Conceito de tratado:
“todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de Direito Internacional público, e
destinado a produzir efeitos jurídicos, independentemente da nomenclatura que receba
(tratado, carta, protocolo, acordo etc.)”
Formalidade e solenidade: todo tratado precisa ser formal (exige-se a forma solene e escrita),
de acordo com a Convenção de Viena. Em todo tratado, as partes são os Estados; não há
acordo entre Estados e organizações internacionais.
Efeitos jurídicos vinculantes: é comum no D. Internacional o gentleman´s agreement, o “acordo
de cavalheiros”, que não tem efeito jurídico. No Brasil tal prática é inexistente; em se tratando
de D. Internacional Público apenas o tratado formal vincula seu cumprimento pelos Estados.
Competência negocial: somente os chefes de Estado e de governo possuem autoridade para
representar seu país (competência originária); estes podem delegar poderes a outros, que as
exercem como plenipotenciários (com plenos poderes para a assinatura do tratado).
Pressupõe-se que o Ministro das Relações Exteriores seja plenipotenciário, OU SEJA, para
qualquer tratado ele prescinde da apresentação de carta de plenos poderes.
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No caso de chefes de missão diplomática, ou embaixadores, estes tem poderes restritos à
missão da qual participam; contudo, é presumida a competência dos mesmos para a assinatura
do tratado. Outros membros do Executivo (diplomatas ou ministros de outras áreas), no
entanto, devem demonstrar a plenipotência, apresentando carta de plenos poderes expedida
pelo chefe de Estado ou de Governo.
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Tratados (continuação)
Entrada em vigor do tratado: um tratado pode entrar em vigor:
 Ou de forma contemporânea ao consentimento (imediatamente após a assinatura pelas
partes, ou a “troca de notas”, feita entre mandatários ausentes)
 Ou, o que é mais comum, após a ratificação dos tratados (consentimento pelo Congresso)
Também é comum nesses casos a vacatio legis, que pode variar de 30 dias a 12 meses.
Incorporação (internalização) do D. internacional ao D. interno:
 Os tratados devem compor a ordem jurídica nacional dos Estados, para que seja cumprido
pelos particulares e ser garantido pelos órgãos internacionais.
 Cada Estado adota em seu Direito interno um procedimento de recepção das normas
internacionais, que o “transforma” em norma jurídica interna (no caso, lei brasileira).
Ratificação:
 Na maioria das vezes a assinatura dos tratados apenas “autentica” o texto, no aguardo do
consentimento definitivo das partes (ratificação).
 Nesse caso, a ratificação é a confirmação do consentimento em obrigar-se a cumprir o
pacto. Unicamente o chefe de governo ou de Estado que assinou o documento pode
ratificá-lo.
 Vantagem principal do sistema: a segurança, garantindo que se evitem erros como:
o excesso dos poderes do plenipotenciário
o adequado à situação e às circunstâncias presentes
o combate à eventuais vícios de vontade na assinatura do tratado
 Desvantagem principal do sistema: a extrema lentidão, típica do Legislativo brasileiro.
Ingresso mediante adesão:
 Existem dois tipos de tratado:
o os fechados, que são assinados por dois ou mais países e nos quais não é
permitida a entrada de novas partes,
o e os abertos, nos quais novas partes são habilitadas a entrar no tratado após a
assinatura original.
 Adesão é o processo pelo qual um Estado concorda em seguir definitivamente um tratado
internacional aberto. Não é preciso o consentimento dos demais Estados participantes.
Classificação dos tratados
Quanto ao número de partes:
 Bilateral: somente duas partes, sejam eles Estados ou Organizações internacionais;
 Multilateral ou coletivo: se forem em três ou mais partes envolvidas.
Quanto ao procedimento de internalização do tratado:
 Tratado em sentido estrito, ou apenas tratado: é o que precisa passar pelo processo
normal, de assinatura do mandatário e ratificação pelo Congresso.
 Tratado em forma simplificada: é aquele que só precisa da assinatura do mandatário.
Chamados, no Brasil, de tratados executivos, pois não há consulta ao Parlamento; em
geral referem-se ao dia-a-dia administrativo ou diplomático, ou regulação de tratados.
Quanto à execução no tempo:
 Vigência estática: o tratado, quando ratificado, cria uma situação definitiva.
 Vigência dinâmica: vincula as partes por um prazo, certo ou indefinido.
Procedimento longo
1. Assinatura (ou troca de notas) pelos chefes de Estado
2. Câmara dos Deputados
3. Senado Federal (Dec. Legislativo)
4. Retorna à Presidência para ratificação (torna o tratado em Lei).
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Reserva: na internalização de um tratado multilateral é possível que um Estado exclua ou
modifique o efeito jurídico de certas disposições de um tratado, a fim de que possa assiná-lo
mesmo que não concorde com algumas de suas regras. Observe que as regras “reservadas”
são, via de regra, menos importantes; não se aceita reserva de textos fundamentais do tratado,
para que este não se esvazie.
Raros são os tratados que não disciplinam as hipóteses de reserva de parte de seu texto. Caso
não exista uma hipótese expressa, vale o que está na CVDT: “a reserva é possível, desde que
compatível com o objeto e a finalidade do tratado”. (art. 19)
Existem casos em que não se aceita que um tratado multilateral possua reservas, em razão de
sua matéria: pactos institucionais, convenções internacionais do trabalho, convenções de
Genebra sobre o direito da guerra etc.
Quem faz a reserva: somente o chefe de Estado. Contudo, o Legislativo pode aprovar um
tratado com restrições, que serão transformadas em reservas pelo Executivo quando de sua
ratificação; ou, ainda, fazer uma declaração de desabono às reservas feitas na assinatura (o
Executivo terá que desfazer a reserva no momento da ratificação).
Promulgação e publicação de tratados no Brasil
No Brasil se promulgam por decreto do Presidente da República todos os tratados que foram
aprovados pelo Congresso antes da sua ratificação ou adesão. A simples publicação no Diário
Oficial, autorizada pelo Ministro das Relações Exteriores, garante a recepção desses tratados.
Registro e publicidade
Segundo a Carta da ONU um tratado deve ser imediatamente registrado na secretaria da ONU
e publicado por aquele que o ratifica. No art. 102, a Carta especifica que nenhum tratado que
não passou por publicação tem validade para as Nações Unidas.
Vícios do consentimento: os vícios do consentimento, no D. Internacional, tem efeito
retroativo (art. 69, § 3º da CVDT).
 Caso o tratado seja viciado por desobediência ao direito público interno, o tratado é
passível de anulação (art. 46, CVDT).
 Outro caso em que o tratado é anulável é quanto a erro, dolo ou corrupção, caso dos
tratados de limites (erro mais comum: questões cartográficas).
 Diferente é o caso da coação, efetuada sob o negociador ou o Estado: independente
da vontade das partes, o tratado é nulo (art. 52 da CVDT).
“Cláusula da nação mais favorecida”:
 Os Estados A e B celebram um tratado privilegiando seus comércios com alíquotas
privilegiadas do Imposto de Importação
 Se um dos Estados privilegiar um terceiro, C, com alíquota ainda mais baixa, o co-
pactuante terá direito imediato ao mesmo benefício.
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Conflitos entre tratados (e entre tratados e normas de origem interna)
Podem decorrer:
a) Pela identidade da fonte de produção normativa (as mesmas partes): segue o critério da
posteridade, ou seja, o posterior prevalece sobre o anterior (lex posterior derogat priori). Não
se aplica, contudo, quando um dos tratados é mais específico do que o outro; nesse caso, o
tratado específico tem prioridade sob o geral.
b) Pela diversidade da fonte de produção normativa: ocorre quando uma nação faz dois tratados
com diferentes nações, que o obrigam a adotar atitudes contraditórias.
o Um exemplo ocorre quando o Estado A obriga-se a apoiar o Estado B quando este
entrar em uma guerra e sempre defender o Estado C de ataques externos.
o Se B entrar em guerra contra C, ele estará obrigado a atacar B e defender C, o que
fará com que A tenha que escolher entre cumprir esse ou aquele tratado.
o Nesse caso o conflito entre dois tratados não tem solução jurídica.
o Em todo caso, o art. 103 da Carta das Nações Unidas determina que entre um país
membro da ONU e um país que não a compõe, o Estado deve escolher sempre
posicionar-se ao lado do país-membro da ONU
c) Por conflito entre um tratado e norma de Direito interno:
o Duas correntes doutrinárias buscam explicar a prevalência do D. Interno ou do D.
Internacional quando ocorrem conflitos normativos entre as esferas de atuação: o
monismo e o dualismo.
o O monismo defende a existência de um único ordenamento jurídico, onde estão
contidos o D. Internacional e o D. Interno. Subdivide-se em:
ᄃ monismo internacionalista (defende que prevaleça sempre a norma de
origem internacional)
ᄃ e monismo nacionalista (defende que o D. Interno seja soberano nos
conflitos, permitindo que nações deixem de seguir tratados quando entram
em conflito com as normas locais).
o O dualismo, por sua vez, defende a existência de duas ordens distintas (nacional e
internacional), e que o Estado pode, a seu critério, transformar norma internacional
em norma interna.
o Embora a Constituição brasileira tenha mecanismos dualistas, a jurisprudência
brasileira segue, como regram, o monismo nacionalista.
Solução de conflitos entre tratado e norma de D. Interno
(tratado internacional vs CF/88)
Em toda situação a Constituição Federal será superior ao tratado, conforme diz a Constituição:
Constituição Federal, art. 102, inciso III, B:
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida:
(...)
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
Solução de conflitos entre tratado e norma de D. Interno
(tratado internacional vs lei interna)
Nesse caso, por decisões do STF, tratados internacionais se equivalem às leis internas, sendo
que valem os princípios da posterioridade e da especialidade:
 Lei (ou tratado) posterior revoga lei (ou tratado) anterior
 Lei (ou tratado) específico revoga lei (ou tratado) geral
Situações particulares no Direito brasileiro
Direito Internacional Público 9
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Domínio tributário: nesse caso os tratados são superiores às leis internas, conforme declarado no
Código Tributário Nacional “... revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão
observados pela que lhes sobrevenha.” (CTN, art. 98).
Tratados sobre Direitos Humanos: equivalem às Emendas Constitucionais, conforme a CF/88:
Constituição Federal, art. 5º, § 3º
“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
Esse texto, incluído pela EC/45, determina que os tratados aprovados posteriormente a 2004 se
equivalem à Constituição em importância; posteriormente o STF resolveu que os tratados
anteriores à Emenda tem status de norma supra legal
Ordem de relevância / importância
Constituição (nível constitucional)
Tratados sobre Direitos Humanos (pós-
2004)
Tributário Internacional (nível supra-legal)
Tratados sobre DD. HH. (antes de 2004)
Lei Ordinária (nível legal)
Tratado (paridade)
Posterioridade
Especialidade
Direito Internacional Público 10
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Extinção do tratado
Violação substancial: caso um dos Estados tenha descumprido termos do tratado de uma
forma tão substancial que seja impossível continuar com ele, o outro Estado tem o direito de
declará-lo extinto, ou de suspender seu cumprimento, no todo ou parcialmente.
Essa violação tem que atingir aspecto fundamental do tratado (geralmente as questões
essenciais são definidas expressamente no texto contratual).
Quando o tratado é multilateral, e um dos Estados o descumpre, abrem-se três alternativas
para as partes inocentes, conforme o art. 60 da CVDT:
 Ignorar o descumprimento
 Continuar cumprindo o tratado entre as partes inocentes
 Considerar o tratado como extinto
Vontade comum: os tratados podem ser extintos por comum acordo entre os Estados (por ab-
rogação), seja ela manifestada na assinatura do tratado ou durante a execução do mesmo.
Um tratado, nesse caso, pode ser extinto se houver cláusula especificando:
I. tempo de vigência (termo cronológico de vigência)
II. extinção de tratado “principal”, sem o qual o tratado “dependente” não pode sobreviver
III. queda do número mínimo de partes
Ou, ainda, se for assinado tratado novo, que modifique o anterior (também é ab-rogação).
Vontade unilateral: um tratado pode ser encerrado por vontade de apenas uma das “partes”.
Nesse caso o Estado manifesta sua vontade de sair do tratado, através da denúncia; só a
participação do Estado denunciante é extinta.
A denúncia é, em princípio, sempre possível, a não ser que esteja expressamente proibida no
texto do tratado. Também é possível retornar ao tratado após sair dele, ou seja, a denúncia é
um ato retratável, caso o tratado continue em vigor.
Existe uma vacatio legis para o final dos efeitos do tratado, em geral estabelecida no texto
contratual. Se não o houver, o padrão estabelecido pela CVDT é de 12 meses.
Somente o chefe de Estado (Presidente) tem o poder de denunciar; no caso brasileiro a
denúncia é feita por lei ordinária, que revoga a lei que contém o tratado.
Denúncia parcial: é a exclusão de uma parte do tratado do compromisso firmado pelo Estado-
membro. Só pode ser feita caso:
 o tratado for aberto à adesão;
 a parte denunciada não for fundamental ao tratado (poderia ter sido reservada antes).
Mudanças circunstanciais: durante o transcurso de um tratado circunstâncias podem tornar sua
execução impossível ou onerosa.
No caso de execução tornada impossível, quando o tratado perde o objeto, extingue-se o
contrato entre os Estados; porém, caso um dos Estados tenha causado a impossibilidade, o
tratado não fica extinto e aplicam-se as regras (e sanções) previstas no documento.
No caso de uma situação imprevisível, e imprevista, que alterou as condições do contrato a tal
ponto que a desequilibrou, aplica-se a teoria da imprevisão (“rebus sic stantibus”). Cláusula
específica (hardship) permitirá que o Estado prejudicado se dispense do tratado, desde que:
 existam circunstâncias específicas do tratado, conhecidas das partes, que sejam
condição especial para que o tratado sobreviva;
 ocorram mudanças nessas circunstâncias que sejam fundamentais para desequilibrar o
tratado (levando em conta sua dimensão e seu valor quantitativo).
 as mudanças sejam de natureza imprevisível.
Observe que a cláusula rebus sic stantibus deve ser invocada previamente ao descumprimento
Direito Internacional Público 11
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do tratado pela parte interessada em sua extinção (não pode ser invocada após afrontar o
compromisso).
Jus cogens: são as normas de direito internacional geral, contra o qual nenhum tratado pode se
impor. Sua previsão está na CVDT, art. 53 e 64.
Exemplos conhecidos de cláusulas jus cogens:
 pacta sunt servanda
 proibição do uso ou da ameaça do uso da força
 proibição de atos que infrinjam a soberania e a igualdade dos Estados
 princípio da autodeterminação dos povos
 princípio da soberania sobre os recursos naturais
 proibição do tráfico de seres humnanos
 proibição da pirataria
 proibição do genocídio
 proibição dos atos qualificados como crimes contra a humanidade
 Convenção de Genebra
 Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)
 Princípios fundamentais dos direitos humanos e do meio ambiente
Qualquer tratado que vá contra cláusulas jus cogens é nulo de pleno direito.
Direito Internacional Público 12
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Fontes extraconvencionais de Direito Internacional Público
Costume internacional
Até o fim do século XIX o DIPu foi essencialmente um Direito costumeiro, com número reduzido
de tratados (as normas costumeiras eram reconhecidas como obrigatórias, estando os Estados
convencidos de sua justiça e necessidade).
Definição de costume: é “uma prática geral aceita como sendo o direito” (art. 38, Estatuto da
CIJ). Nesta definição estão inscritos os dois elementos que compõem o costume:
Elemento material: é a prática (ação ou omissão) realizada pelos Estados e Organizações
internacionais e repetida ao longo do tempo, tornando-se um padrão para o DIPu.
 Não há um período de tempo específico para se formar um costume internacional, mas
um fato: quando a maioria dos Estados adota um determinado procedimento, em
matéria internacional, este é um costume.
 Prática geral, no caso, é sinônimo de prática comum (quando a maioria dos Estados
adota o costume). Em geral as práticas gerais são aceitas por toda a comunidade
internacional; existe, ainda, a possibilidade de se ter práticas ou regras costumeiras
regionais, que são respeitadas pelos demais Estados (ex.: asilo diplomático, costume
latino-americano).
Elemento subjetivo (opinio juris): o costume tem que ser uma norma não-escrita que seja
considerada pelas nações como parte do Direito.
Prova do costume no plano internacional: é constatada pela jurisprudência internacional, que
constata a existência de um comportamento considerado como Direito pelos Estados.
Observação: no Direito Internacional Público não existe uma hierarquia entre as fontes do
Direito (tratados, costumes, princípios gerais, doutrina, jurisprudência ou equidade); as relações
entre as diferentes fontes são dinâmicas (costumes gerando tratados, e vice-versa).
Fundamento de validade da norma costumeira: quando existe território, população e soberania,
temos um Estado, que pode escolher os costumes do Direito Internacional que não quer
adotar. Deve, contudo, manifestar o repúdio a determinado costume em tempo hábil, sob pena
de ser obrigado a adotá-lo. O mesmo procedimento, aliás, se dá em caso de constatação de
novo costume no DIPu (os Estados tem que rejeitar expressamente o costume).
Princípios gerais de Direito Internacional
São os princípios gerais de Direito adotados e compartilhados por toda nação civilizada (que
seja organizada sob a forma estatal); diferenciam-se dos costumes pois são normas abstratas,
mas são aplicados por todos os Estados, sem exceção.
Lista dos princípios gerais de Direito Internacional:
 boa-fé,
 não agressão,
 solução pacífica dos litígios entre Estados,
 autodeterminação dos povos,
 coexistência pacífica,
 desarmamento,
 proibição da propaganda de guerra,
 pacta sunt servanda,
 lex posterior derogat priori,
 nemo plus juris transferre potest quam ipse habet,
 contraditório,
 responsabilidade,
 condenação do abuso de direito.
Direito Internacional Público 13
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Fontes extraconvencionais (continuação)
Jurisprudência e doutrina: no art. 38 do Estatuto da CIJ são listadas “as decisões judiciárias e a
doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações como meio auxiliar para a
determinação das regras de direito”. Jurisprudência e doutrina, no entanto, não são formas de
expressão do Direito, mas instrumentos úteis ao seu correto entendimento e aplicação.
Em relação ao Direito Internacional, contudo, a doutrina e jurisprudência tem importância
acentuadamente maior que no Direito nacional de qualquer Estado, visto que, em toda situação
na qual um tratado for obscuro será o conjunto de decisões e pareceres proferidos por tribunais
internacionais ou pelos tribunais arbitrais internacionais que servirá como base para a
interpretação do documento.
Decisões judiciárias nacionais não compõem a jurisprudência internacional; não se incluem na
jurisprudência, ainda, as decisões do Conselho de Segurança da ONU, que, políticas por
natureza, não tem compromisso com o Direito.
Analogia e equidade: embora sejam chamadas fontes do Direito, são na verdade métodos de
julgamento e raciocínio para compensar a falta de uma norma ou a falta de adequação desta à
situação apresentada no processo.
Na analogia o juiz verifica um caso semelhante e aplica à sentença a solução que foi aplicada
naquele momento. Para certos casos não cabe analogia: restrições à soberania, hipóteses de
submissão do Estado ao juízo exterior, arbitral ou judiciário, ou detrimento à liberdade humana.
Quanto ao julgamento por equidade, é aquele em que o juiz, a pedido das partes, procura uma
solução específica para o caso, passando longe de qualquer norma de Direito positivo. Ocorre
no caso de temas muito complexos, que exigem solução fora de qualquer norma jurídica;
observe-se que para que seja possível o julgamento por equidade as partes envolvidas e a
corte internacional tem que estar de acordo com o uso do recurso.
Direito Internacional Público 14
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Atores do Direito Internacional: o Estado
O Estado-Nação como conhecemos nasceu na Paz de Vestfália, mas foi melhor definido na
Convenção de Montevidéu, de 1933. São os seguintes requisitos para que exista o Estado:
a) população permanente (nacionalidade)
b) território definido
c) governo
d) capacidade de se relacionar com outros países
A junção de (c) e (d) caracteriza a soberania.
Vaticano e Palestina são Estados?
 Palestina: não é considerado Estado, pois a soberania da Autoridade Nacional
Palestina é relativa (dependente de Israel); há dúvidas sobre o território palestino, não
totalmente determinado. A maioria dos países conhece a Palestina como Estado
(incluindo a ONU).
 Vaticano: tem soberania, tem território mas não tem população (não há nenhum
nacional, somente cidadãos). É considerado um Estado, sendo o único que não tem
população.
Território do Estado: a soberania exercida pelo Estado sob o território é exercida em dois
aspectos, o imperium e o dominium. O imperium é a jurisdição geral e exclusiva sobre todo o
território; o dominium é o exercício da soberania, sem restrições.
Aquisição e perda de território: pode-se dar por quatro tipos:
 Descoberta: é a aquisição de “terra nullius”, habitada ou não (quase todo o Brasil).
 Conquista: é a obtida mediante emprego de força (batalha pela terra).
 Cessão onerosa: é a compra e venda de território, através de tratado (como o caso da
compra do Acre pelo Brasil junto à Bolívia).
 Decisão política: quando uma organização internacional decide qual o destino de um
território (caso da ONU, com a partilha entre Israel e Palestina).
No caso de decisão política, lembremos que as organizações não impõem, mas determinam o
destino de um certo território.
Imunidade à jurisdição estatal: houve um tempo em que se considerava a embaixada como
uma extensão do território do Estado; essa teoria foi superada pela imunidade de jurisdição (o
território da embaixada pertence a um país, mas o que está nele pertence a outro). No caso de
navios e aeronaves militares, estas são pertencentes ao país de sua bandeira.
Caso específico: a imunidade dos diplomatas e daqueles que prestam serviço diplomático:
estes possuem imunidade total, já que suas atitudes tratam diretamente com a soberania do
país. O caso é diferente daqueles que prestam serviço consular (nos consulados); para estes a
imunidade é restrita à função que efetuam.
O Estado local pode declarar persona non grata o agente que comete delito inaceitável. Nesse
caso o Estado acreditante (Estado de origem) deve chamá-lo de volta imediatamente.
Privilégios diplomáticos: tanto os diplomatas de carreira como os membros do quadro
administrativo e técnico que prestam serviço diplomático possuem ampla imunidade de
jurisdição civil e penal.
 São fisicamente invioláveis, e em caso algum podem ser obrigados a depor como
testemunhas.
 Possuem, ainda, imunidade tributária (exceto quanto a impostos indiretos e imóveis
comprados no território local).
 Sua imunidade, ainda, se estende à sua família, em matéria civil, penal e tributária
(desde que vivam sob sua dependência e tenham sido incluídos na lista diplomática).
Observe que essa imunidade significa que aqueles que possuem privilégios diplomáticos terão
que ser julgados pela lei de seu país, e por magistrados de seu país; além disso, a polícia local
pode investigar o crime, repassando as informações ao país de origem do diplomata.
Privilégios dos contratados in loco: aqueles que foram recrutados no local para prestar serviço
Direito Internacional Público 15
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diplomático somente gozam de imunidade naquilo que for relativo a atos de ofício em estrita
atividade funcional. Tal privilégio não se estende à família.
Quanto aos imóveis das embaixadas, “são invioláveis os locais da missão diplomática com
todos os bens e dados ali situados, assim como os locais residenciais utilizados pelo quadro
diplomático e pelo quadro técnico-administrativo”. Esses imóveis e os bens neles encontráveis
não podem ser objeto de busca, requisição, penhora ou qualquer outra medida de execução.
Privilégios consulares: são muito parecidos com os dos contratados in loco. Quem presta
serviço consular tem inviolabilidade física e imunidade ao processo, penal ou civil, apenas no
tocante aos atos de ofício; saindo dessa função, será julgado no local onde se encontra por
crime comum.
Os locais consulares são invioláveis na medida estrita de sua utilização funcional e gozam de
imunidade tributária. Já os arquivos e documentos consulares têm garantidos sua
inviolabilidade em qualquer circunstância e onde quer que se encontrem.
Observe que não há distinção entre cônsules de carreira e honorários (brasileiros que exercem
a função consular, como representante do país no Brasil). Observe, ainda, que os cônsules
também respondem por crimes comuns in loco relacionados à fraude (passaporte fraudulento,
falsidade na lavratura de guias de exportação).
Direito Internacional Público 16
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Atores do Direito Internacional: o Estado (continuação)
População e nacionalidade: quando falamos em população estamos nos referindo às pessoas
estabelecidas em seu território em caráter permanente; isso não quer dizer que a população
seja inteiramente de nacionais daquele território.
Nacionalidade: cada Estado tem a incumbência de legislar sobre sua própria nacionalidade,
respeitadas as normas de D. Internacional Público.
Quanto à forma, a nacionalidade pode ser:
 Originária: resulta do nascimento;
 Adquirida: resulta de uma mudança de nacionalidade.
Todo indivíduo, ao nascer, adquire uma nacionalidade, seja a de seus pais (jus sanguinis) ou a
do seu Estado de nascimento (jus soli). No caso do Brasil adota-se um misto das duas
posturas, segundo os critérios previstos no art. 12 da Constituição Federal.
Princípios relativos à nacionalidade em Direito Internacional:
 O Estado não pode arbitrariamente tirar a nacionalidade de ninguém, salvo exceções.
 O vínculo com a pátria não deve se basear somente na formalidade ou no artifício, mas
na existência de laços sociais efetivos e consistentes entre o indivíduo e o Estado.
Costumes relativos à nacionalidade:
 Não se dá nacionalidade aos filhos de diplomatas que estão a serviço em um Estado
(presume-se que estejam no país em caráter provisório).
 Proibição do banimento: nenhum país pode expulsar ou extraditar um nacional seu; no
caso brasileiro só podem ser extraditados estrangeiros, quando são criminosos
comuns.
 O Estado tem obrigação de acolher seus nacionais, em qualquer circunstância,
mesmo que tenham sido expulsos de onde se encontravam.
Tratados multilaterais contra a apatria (condição do apátrida, o que não tem pátria):
 Convenção de Nova York (1957): imuniza a nacionalidade da mulher contra todo efeito
automático do casamento, divórcio, ou alterações da nacionalidade do marido na
constância do vínculo.
 Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (1969 – São José da Costa Rica):
estabelece que “toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território
houver nascido, se não tiver direito à outra”.
Nacionalidade brasileira: regulamentada pela Constituição Federal, no art. 12.
Constituição Federal, art. 12
“São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa
do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)”
Brasileiro nato: segundo o inciso I, qualifica-se como brasileiro nato aquele a qual foi atribuída
a nacionalidade brasileira, seja pelo nascimento ou pela possibilidade de opção.
 Observe que no inciso I, “a”, adota-se o jus soli para a concessão da nacionalidade (“os
nascidos na República ...”); já na alínea “b”, é adotado o jus sanguinis (“... de pai
brasieiro ou mãe brasileira ...”); finalmente a alínea “c” determina o caso dos que
podem optam pela nacionalidade brasileira aos 18 anos, com efeitos retroativos.
Constituição Federal, art. 12
Direito Internacional Público 17
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“São brasileiros:
(...)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de
países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há
mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
1994)”
Aos brasileiros naturalizados, que optam pela nacionalidade brasileira, são concedidos todos
os direitos que o brasileiro possui, salvo determinados cargos, previstos na Lei:
Constituição Federal, Art. 12.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor
de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos
nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos
casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Perda da nacionalidade brasileira: no caso do nacionalizado a hipótese de perda decorre,
necessariamente, de sentença judicial, em virtude de conduta nociva ao interesse nacional.
Constituição Federal, Art. 12.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
(...)
O nato não perde a nacionalidade, a não ser por vontade própria. Existem exceções:
1. se ao brasileiro for reconhecido o direito à nacionalidade originária por lei estrangeira
2. em caso de imposição de naturalização por norma estrangeira, para que o mesmo
possa residir no Estado estrangeiro, permanecer e exercer seus direitos civis neste
território.
Constituição Federal, Art. 12.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
(...)
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos
civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
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Soberania
Quando um Estado possui governo autônomo e independente, tanto interna como
externamente, diz-se que ele é soberano, ou seja, que se autodetermina e se autogoverna.
No âmbito interno, soberania é o poder que o Estado soberano tem de impor as decisões nas
fronteiras do seu território; no âmbito externo, é a faculdade que o Estado possui de manter
relações com os Estados estrangeiros em pé de igualdade.
Não há soberania absoluta dos Estados (poder ilimitado e ilimitável): a soberania hoje encontra
limites nas próprias regras do Direito Internacional Público. Estados federados possuem mais
ou menos autonomia interna, mas não tem soberania.
Reconhecimento do Estado: o reconhecimento do Estado demonstra sua existência como
sujeito de Direito Internacional Público, constatando que este possui as condições necessárias
para participar das relações internacionais e que a sua existência não contrasta com os
interesses dos Estados que o reconhecem.
Reconhecer um Estado significa manifestar o interesse em relações diplomáticas com o
mesmo.
Natureza jurídica do reconhecimento:
 Teoria constitutiva: o reconhecimento constitui o Estado (o nascimento histórico é
distinto do nascimento do sujeito de Direito Internacional Público). Caiu em desuso.
 Teoria declaratória: no momento em que o Estado possui território, população e
soberania este já passa a fazer parte da sociedade internacional como sujeito de
Direito Internacional. É a teoria vigente.
O reconhecimento é um direito do novo Estado, desde que reúna todos os elementos
necessários; o não-reconhecimento só pode existir quando o novo Estado criou-se em
desacordo com o Direito Internacional Público.
Observação: nenhum Estado pode ser obrigado a manter relações diplomáticas com outro.
Ato de reconhecimento: é um documento, do presidente ou do Ministério das Relações
Exteriores, que reconhece o Estado. Pode ser:
 Individual ou coletivo: feito por um Estado ou por vários deles em conjunto em um único
documento diplomático;
 De direito (de jure) ou de fato (de facto):
o é de direito o reconhecimento resultante de documento expresso que indique o
reconhecimento (considerado irrevogável);
o é de fato o reconhecimento decorrente de um fato que indique a vontade de fazê-lo
em definitivo no futuro, ou de condições temporárias (pode ser revogado).
 Incondicionado ou condicionado:
o Incondicionado é aquele feito sem a imposição de condições para o
reconhecimento.
o Condicionado é aquele que só gera relações diplomáticas após satisfazer
determinadas condições.
Reconhecimento de governo: é diferente do reconhecimento de Estado (se a forma de governo
mudar, não altera o reconhecimento do Estado, só do governo). Ocorre quando um Estado
sofre ruptura que incorra em violação da Constituição (ex.: Primavera Árabe); nesse caso a
comunidade internacional intervém para defender a população local.
Observação: o reconhecimento do novo governo não importa no reconhecimento da sua
legitimidade; significa, apenas, que este possui o poder de dirigir o Estado e o de representá-lo
internacionalmente – por exemplo, os EUA reconhecem que há governo em Cuba, mas não
que é o governo certo para os cubanos.
O Brasil adota o princípio das situações de fato para reconhecer um novo governo, levando em
Direito Internacional Público 19
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consideração as seguintes circunstâncias:
 Existir um governo real, aceito e obedecido pelo povo;
 O governo real possuir estabilidade;
 O novo governo aceitar as obrigações internacionais do respectivo Estado.
Direito Internacional Público 20
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Domínio Público Internacional
Domínio fluvial:
 são rios nacionais aqueles que correm inteiramente no território de um só Estado.
 são rios internacionais os que atravessam ou separam territórios de dois ou mais
Estados.
Quase sempre os rios internacionais são objeto de tratados específicos, que regulam as
atividades que os Estados podem efetuar neles. Observe que a navegação e a pesca,
geralmente, não tem limites nesses domínios fluviais.
Águas internas: referem-se às águas dos lagos, golfos ou baías e os estuários dos rios. São
territórios onde o Estado exerce sua soberania plenamente, assim como nos estreitos e canais
(exceção são os internacionais, regidos por normas de soberania partilhada); nas águas
internas não existe passagem inocente, ao contrário das internacionais.
Domínio marítimo: disciplinado pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de
1982; estabelece os conceitos de:
 Mar territorial: faixa marítima próxima à costa de um território, de 12 milhas marítimas,
na qual o Estado possui direitos muito extensos, dentre os quais o de maior destaque é
a jurisdição civil e penal sobre a área.
o Exceção à essa regra é a dos navios mercantes estrangeiros, nos quais a
jurisdição é do país da bandeira, exceto em três casos: assistência pedida pelo
capitão do navio ou pelo cônsul do Estado, tráfico de drogas e consequências
que afetem o Estado ou a paz pública.
o Os navios de guerra estão sempre isentos da jurisdição local; com relação aos
submarinos, estes devem ser obrigados a navegar em superfície e com o
respectivo pavilhão (art. 14.5 da Convenção de Genebra).
 Zona contígua: usada pelo Estado para questões de fiscalização, embora a jurisdição
não seja plena; é de 22 milhas após o mar territorial.
 Zona econômica exclusiva (ZEE): de 200 milhas a partir do litoral; nesta o Estado tem o
direito de explorar o solo e subsolo marinho e os recursos naturais nele existentes.
Observe, contudo, que o Estado deve fixar a capacidade de exploração dessa área, e,
quando não for possível efetuar a totalidade da captura permissível, deve dar acesso a
outros Estados aos seus excedentes, mediante tratados internacionais.
Solo marítimo: a “plataforma submarina ou continental” é uma espécie de planície submarina
que se inclina até 200 milhas de distância do litoral, com profundidade de até 200 metros.
 É uma área na qual o Estado costeiro tem soberania para explorar de forma exclusiva
os recursos naturais e outros não vivos do leito do mar e do subsolo.
 Quando passar de 200 milhas a plataforma será administrada como ZEE; é o caso
brasileiro, de especial interesse para o país por causa das riquezas naturais do
subsolo.
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Organizações Internacionais
São sociedades entre Estados, ou colegiados entre Estados, constituídos com a finalidade de
buscar interesses comuns através de cooperação entre os membros. Também chamados de
“organizações interestatais”, pela sua natureza.
Toda organização internacional tem um objetivo comum, e é estabelecida através de um
tratado; a ONU, por exemplo, nada mais é do que um tratado (a Carta da ONU) assinado pelos
seus membros, que se comprometem a cumprir o que está escrito nele.
A organização criada tem autonomia, constituindo uma personalidade jurídica de DIPu
diferente daquela dos seus membros (a ONU pode processar e ser processada, assinar
tratados etc.).
Estrutura orgânica: as organizações internacionais são sociedades, compostas por:
 Assembléia Geral
 Secretaria
 Conselhos permanentes
Classificação: as organizações podem ser:
 De natureza política: criada com objetivos político-diplomáticos, principalmente a
manutenção da paz e segurança internacionais. Ex.: ONU e OEA.
 De cooperação técnica: feitas para a tomada de iniciativas conjuntas em áreas
específicas. Não tem caráter político. Ex.: OMS, OIT, FAO.
 Jurisdicionais: criados para solucionar conflitos entre os Estados-membros, de acordo
com a sua jurisdição. Ex.: CIJ, CIDH, TPI.
Estrutura do poder decisório: quase sempre as decisões nas organizações internacionais são
feitas por maioria, sob diferentes regras. Para se alterar um tratado, por exemplo, se faz
necessário que 2/3 dos membros aprovem a alteração; contudo, os membros que não
aceitaram a alteração do tratado não precisam seguir o novo texto (não se impõe nada a um
Estado).
Existem outras formas utilizadas para se “qualificar” ou “caracterizar” uma maioria:
 Maioria quantitativa: cada Estado possui um voto, e a maioria decide; é o padrão na
maioria das organizações internacionais;
 Qualitativa: o voto é ponderado, distribuído sob critérios (população, PIB, Forças
Armadas). Caso de instituições como o FMI, BID, BIRD, entre outros.
 Mista: é tanto quantitativa como qualitativa. Caso do Conselho de Segurança da ONU:
toda decisão é aceita se dois terços dos 15 membros forem favoráveis à decisão,
sendo que todos os membros permanentes devem também aprová-la; o veto de EUA,
Rússia, China, França ou Reino Unido arquiva a proposta.
Admissão de novos membros: todas as organizações internacionais são constituídas a partir de
tratados abertos, nos quais os Estados entram neles a hora em que desejarem.
Retirada de Estados-membros: nenhum Estado precisa ficar num tratado que não lhe interessa,
sendo que a denúncia é admitida em qualquer situação (às vezes, é condicionada). Observe
que ao sair de um tratado o Estado não invalida os demais compromissos internacionais
ratificados por este enquanto fazia parte da organização.
Exemplo de organização internacional: ONU
Constituída a partir da idéia de uma organização para garantir a paz, nos moldes da Liga das
Nações pré-II Guerra Mundial. A Carta da ONU entrou em vigor a partir de 24/10/45, inspirada
na ideia de um governo mundial, com as finalidades de manter a paz entre os Estados,
mobilizar a comunidade internacional para deter uma agressão e promover o respeito aos
direitos humanos.
Sua sede está em Nova York; possui importantes escritórios em Genebra, Roma e Paris.
Direito Internacional Público 22
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Estrutura da ONU:
 Assembleia Geral
 Conselho de Segurança
 Conselho Econômico e Social
 Conselho de Tutela (atualmente inativo)
 Corte Internacional de Justiça
 Secretariado
Assembleia Geral:
 Órgão máximo de decisão (todos os Estados-membros fazem parte).
 Reúne-se anualmente, discutindo e fazendo recomendações sobre quaisquer assuntos
envolvendo seus membros.
 Cabe à Assembleia Geral:
o Eleger os membros provisórios do Conselho de Segurança,
o Eleger os membros do Conselho Econômico e Social e do Conselho de Tutela
o Autoriza os organismos a solicitar pareceres à Corte Internacional de Justiça
 Curiosidade: o Brasil, desde a primeira edição, abre a Assembleia Geral da ONU,
devido ao trabalho realizado por nossos embaixadores na sua formação.
Secretariado:
 Órgão permanente encarregado da parte administrativa da ONU.
 Seu chefe é o Secretário-Geral, com mandato de cinco anos.
Conselho de Segurança:
 15 membros, sendo 10 rotativos e 5 permanentes (com direito a veto)
 Tem como funções:
o Regular os litígios entre os Estados-membros da ONU
o Regulamentar os armamentos pelo mundo
o Agir em casos de agressão e ameaça à paz
o Executar as sentenças da Corte Internacional de Justiça
Conselho Econômico e Social:
 Formado por 54 membros.
 Trata de todos os assuntos não-relacionados à segurança.
Direito Internacional Público 23
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Corte Internacional de Justiça (CIJ)
http://www.icj-cij.org/
Com sede em Haia, na Holanda, onde estão os principais tribunais de Direito Internacional, é o
principal órgão judiciário da ONU. Seu funcionamento é regulado por um Estatuto específico
(ECIJ), que é parte integrante da Carta da ONU.
Observe que no Direito Internacional quando dois países entram em litígio devem escolher a
Corte que deverá julgá-los, seja a CIJ ou outra Corte Internacional. Em princípio, as decisões
da Corte são de caráter inapelável, não cabendo recurso (embora possa existir
esclarecimento).
Composição: composta de 15 juízes escolhidos conjuntamente pela Assembleia Geral em
conjunto com o Conselho de Segurança, em lista de nomes apresentada pelos Estados. É
eleito o magistrado que obtenha a maioria de votos nos dois órgãos da ONU; não podem
figurar dois juizes do mesmo Estado; os juízes tem mandato de 9 anos, renovável por igual
período.
Curiosamente há um brasileiro na Corte de Haia, o dr. Cançada Trindade.
Os julgamentos dos juízes da Corte Internacional são tomados em sessão plenária, desde que
tenham quorum de 9 membros; além disso, a pedido das partes, a CIJ poderá formar câmara
especial com 5 juízes para resolver sumariamente a questão proposta.
Capacidade postulatória: somente um Estado pode postular qualquer ação ou consulta perante
a CIJ (art. 34 do ECIJ); é vetado às organizações internacionais o direito de “petição”, mas
nada impede que estas entidades peçam aos Estados que entrem com ações em seu favor.
No caso dos Estados, estes devem ser membros da ONU ou Estados não-membros da ONU
autorizados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Segurança a tornar-se parte do ECIJ
(caso da Suíça, antes de 2002); mesmo Estados não-integrantes do ECIJ (Palestina, a antiga
Alemanha Ocidental) podem ter acesso à Corte, nas condições fixadas pelo CS.
Competência: a competência da CIJ é convencional, o que significa que a solução dos conflitos
está subordinada à postulação das partes, isso porque não existe um Poder Judiciário
internacional; se as nações quiserem resolver seus problemas por arbitragem não haverá
qualquer interferência da CIJ.
As partes podem pedir que a CIJ decida a controvérsia por equidade, afastando-se do Direito
Positivo e buscando uma solução mais justa e adequada para o caso concreto; é possível que
a Corte recuse esse pedido.
Matéria contenciosa: grande parte das Cortes Internacionais de Justiça tem duas atribuições, a
competência contenciosa e a competência consultiva. Quanto à competência contenciosa, é
aquela cuja decisão tem força obrigatória e definitiva; já a competência consultiva é um parecer
da corte a respeito de determinado assunto, uma análise de razões sobre qual dos lados tem o
direito em um certo caso (não obriga ninguém a adotá-lo, mas costuma ser seguido pelos
Estados).
Procedimento: o requerimento é encaminhado ao Secretário da Corte ou Escrivão (greffier),
que notifica os interessados, o Secretário Geral da ONU e outros Estados que tenham direitos
envolvidos. Há duas fases no procedimento: escrita (apresentação de requerimentos e
documentos) e oral (audiências no plenário da CIJ).
Encerrada a fase de instrução, a Corte deliberará em segredo. As decisões serão tomadas por
maioria simples; somente em caso de empate o Presidente poderá decidir.
A decisão será obrigatória e inapelável, cabendo, entretanto, pedido de esclarecimento de
pontos obscuros, algo semelhante aos embargos declaratórios.
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Revisão: pode haver revisão se novos fatos ignorados forem descobertos após a sentença,
desde que não sejam oriundos de negligência da parte interessada. O prazo para postular a
revisão é de seis meses a partir do conhecimento de fato novo; nenhuma revisão poderá ser
requerida depois de dez anos da sentença.
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Tribunal Penal Internacional (TPI)
Foi criado para evitar a criação de tribunais específicos para cada conflito internacional,
criticados ou pela inconveniência ou pela sua natureza (tribunais de exceção). Surgiu com o
Tratado de Roma (1998), mas somente foi ratificado em 11 de abril de 2002, por 60 países, sob
o impacto do atentado do World Trade Center (o Brasil o ratificou em setembro de 2002).
Objeto: o TPI só julga crimes cometidos por nacionais dos seus Estados-membros (o que
explica porque países de tradição bélica, como Estados Unidos, Rússia, China e Israel, não
assinaram o Tratado de Roma). Também só julga os crimes cometidos no Estado a partir do
momento em que este assinou o Tratado (o TPI não retroage).
Competência do TPI: é exercida em quatro tipos de crime: genocídio, crimes contra a
humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão, esta última definida como ameaça ou
ruptura da paz internacional.
Observe que é muito difícil enquadrar crimes que tem fundo cultural nessa categoria; os crimes
do TPI acabam tendo relação com ações ou atitudes governamentais criminosas.
Composição: é composto por 18 juízes, indicados pelos seus integrantes. São eleitos,
posteriormente, em eleição realizada pela Assembleia dos Estados-membros.
Princípios orientadores do TPI:
 Complementariedade: o TPI só age se o Estado signatário que tem jurisdição sob o
caso não iniciou o devido processo, ou se agiu para subtrair o acesso à justiça do
acusado (só será chamado a intervir quando os Estados não tem condições, ou
interesse, para processar os responsáveis pelos crimes cometidos).
 Universalidade: os Estados signatários do Tratado colocam-se integralmente sob a
jurisdição do TPI, de tal forma que este Estado-membro não pode subtrair da
apreciação do Tribunal o que é de sua competência.
 Responsabilidade penal individual: o indivíduo responde pessoalmente por seus atos,
sem prejuízo da responsabilidade do Estado.
 Irrelevância da função oficial: qualquer autoridade pode ser responsabilizada, não
importa o título ou privilégio que tenha no país de origem.
 Responsabilidade de comandantes e outros superiores: o responsável pelo crime não é
uma pessoa solitária, mas alguém que comete ordens sob comando de outrem. Por
isso, todos os chefes militares, mesmo que não estiverem presentes ao local do crime,
devem esforçar-se na captura dos culpados para condenação.
 Imprescritibilidade: a ação criminosa não prescreve, nunca.
Procedimento: o inquérito é instaurado pelo Procurador com os dados e tramitará pela Seção
de Instrução, que pode determinar a detenção ou dizer que o agente responderá em juizo. A
Seção de Julgamento, em sessão pública, decide por maioria; cabe recurso à Seção de
Recursos.
Execução das decisões: há as penas de prisão perpétua, prisão até 30 anos, multa ou perda
dos produtos do crime. Sua execução será feita pelo Estado indicado pelo TPI; caso não seja
adequada ao caso, esta se dará no Estado anfitrião (Holanda).
Observe que, no tocante ao TPI, o Brasil não fez reserva ao tratado.
Direito Internacional Público 26
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Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven
Organização dos Estados Americanos (OEA)
Composta pelos 35 Estados independentes das Américas, foi o primeiro bloco regional
importante no mundo. Nasceu em 1890, com o propósito de resolver problemas de fronteira e
servir para colaboração em questões militares (já que eram ex-colônias).
Em 1947, com a assinatura do TIAR (Tratado Interamericano de Assistência Recíproca), ou
Tratado do Rio, se estabeleceu que o ataque contra qualquer Estado signatário implicaria em
socorro imediato de todas as outras Nações americanas (observe que isso significa que caso a
América Latina seja atacada os EUA tem obrigação de ir ao seu socorro).
Em 1948, estabelece-se a Organização dos Estados Americanos, ajustando o tratado de 1889
para as realidades do pós-guerra, condenando o comunismo e incorporando-lhe a questão dos
direitos humanos (Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem).
Principais órgãos da OEA:
 Assembleia Geral
 Reunião de Ministros de Relações Exteriores
 Conselho Permanente de Desenvolvimento Integral
 Comissão Jurídica Interamericana
 Comissão Interamericana de Direitos Humanos
 Secretaria Geral
Atuação da OEA: embora a Carta na teoria apregoe a igualdade das Nações, é evidente o
poderio dos Estados Unidos sob as decisões do órgão.
Corte Interamericana de Direitos Humanos: é parte do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos, juntamente com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Diferenciam-se
pelo status: a Comissão é um órgão da OEA, a Corte é um órgão jurisdicional.
Ambas, Corte e Comissão, trabalham hoje em conjunto, a Comissão com os trabalhos de
fiscalização (recomendando posturas aos Estados) e a Corte como Judiciário de fato,
interpretando a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados semelhantes
caso o Estado não obedeça ao determinado pela Comissão.
Observe, nesse caso, que os indivíduos possuem acesso à Comissão, denunciando eventuais
delitos, o que lhes dá acesso á Corte, ainda que de forma indireta.
Medidas tomadas pela Comissão:
1. Recomendações aos governos
2. Atos da promotoria
3. Medidas cautelares (caráter facultativo)
Medidas tomadas pela Corte:
1. Medidas provisórias (cautelares, com caráter obrigatório)
2. Sentenças
3. Pareceres
Competência consultiva vs competência contenciosa:
 Competência consultiva: os Estados-membros podem consultar a Corte a respeito da
interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos ou outros tratados; é um
parecer a respeito do assunto exposto.
 Competência contenciosa: seu resultado obriga o cumprimento pelo Estado.
Observe-se que o Brasil nem sempre cumpriu o disposto pela Comissão (como no caso da
Guerrilha do Araguaia, por exemplo).
Direito Internacional Público 27
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Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven
Direitos e deveres dos Estados
Direitos dos Estados:
 Direito à existência ou autodeterminação: é a faculdade que o Estado tem de poder
defender seus interesses internos, proteger seu território (ainda que seja à força),
liberdade de legislar para seus súditos (os três Poderes definidos) e expressar sua
autonomia externa.
 Direito de igualdade (ou à igualdade): ligado diretamente à soberania. Todos os
Estados são iguais, pois todos são soberanos; por esse motivo, aliás, ninguém pode
processar diretamente outro Estado (exceto em caso de matéria trabalhista).
o Efeito desse direito é a igualdade prevista nas Assembléias Gerais das
organizações internacionais, com a exceção do Conselho de Segurança e dos
organismos financeiros (FMI, BID, Banco Mundial, BIRD).
 Respeito mútuo: é o direito que um Estado tem em proteger seus costumes, tradições,
princípios, religião e outras formas de exteriorização de seus anseios culturais (língua,
bandeira, hino, símbolos). Nenhum Estado e nenhuma pessoa podem violentar esses
componentes, que exteriorizam os fundamentos do Estado.
o Nos casos de Direitos Humanos, ainda que sejam hediondos os costumes (ex.:
apedrejamento de mulheres), o respeito mútuo exige que o costume seja
aceito.
 Defesa: um Estado que é agredido, ou que sofre agressão injusta, tem o natural direito
de se defender. Observe-se, contudo, que a defesa fundamentada na auto-ajuda não
deve ultrapassar os limites por ela fixados, sob pena de ser considerada agressão pela
comunidade internacional.
o Outra observação: não existe legítima defesa preventiva, como a alegação
dos Estados Unidos ao invadir o Iraque.
Deveres dos Estados
 Imunidade de jurisdição: cargos e funções voltados para o convívio das Nações
possuem proteção específica, para preservar a integridade e as funções dessas
autoridades.
o Relembrando: para diplomatas e suas famílias, a imunidade é total; no tocante
aos cônsules, esta é restrita apenas ao exercício de sua função.
 Neutralidade permanente: dever de não participação em conflitos, a não ser na
hipótese de invasão de seu território (casos da Suíça e da Áustria).
 Não-intervenção: é o equivalente, em deveres, ao direito à existência. Refere-se à
proibição de que um Estado subjugue a outro Estado, seja militarmente,
economicamente ou politicamente. É um dever fundamental, requisito para se manter a
paz internacional.
 Exceções à não intervenção, ou situações em que se permite invasão:
o Motivos humanitários (violência extrema)
o Libertação de nacionais
o Guerra civil
o Interesses nacionais em pais estrangeiro
Direito Internacional Público 28
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Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven
Responsabilidade dos Estados
Conceito: a responsabilidade dos Estados decorre de dano causado aos direitos de um
particular, Estado ou Organizações Internacionais pelas OI´s e Estados.
Se um Estado causou um dano, ele deve repará-lo, de acordo com as regras de Direito
Internacional, para se tentar retornar a situação ao status de antes do ocorrido.
Características: a responsabilidade dos Estados não tem relação alguma com a intenção do
dano, mas com a simples existência de um fato no qual o Estado tenha culpa, seja por
negligência, imprudência ou imperícia.
Responsabilidade objetiva: apenas ocorre nos casos previstos em tratados específicos:
 Danos nucleares (Convenção de Viena, 1963)
 Poluição por óleo explorado no subsolo (Convenção de Londres, 1977)
 Lixo espacial (Londres, 1972)
 Transporte de produtos perigosos (ONU, 1989)
Elementos da responsabilidade: condições para que se haja a responsabilidade internacional
do Estado ou da Organização Internacional. São elas:
 Ilicitude internacional: é necessário que haja violação a uma das regras do Direito
Internacional por parte do Estado ou OI.
 Imputabilidade: só poderá ser imputável um sujeito que tenha personalidade
internacional plena (Estado ou OI); não pode ser ONG, nem indivíduo.
 Dano: condição indispensável para que exista a responsabilidade, seja ele material
(prejuízo ou lucro cessante) ou moral.
Consequências da responsabilidade: o Estado não pode ser autor de crime; a responsabilidade
é apenas referente ao prejuízo, material ou moral. No caso de prejuízo material, observe que
devemos considerar o efetivo prejuízo e o lucro cessante.
Quando não houver prejuízo material ou materializável, mas exclusivamente dano moral, não
se pode converter em pecúnia a violência; cabe, nesse caso, pedido de desculpas.
Exclusão da responsabilidade:
 Legítima defesa: atos praticados durante a auto-ajuda são legítimos, não produzindo
responsabilidades para o Estado que se defende. Observe-se, todavia, que se houver
excessos poderá ser enquadrado em responsabilidade, nos limites do excesso.
 Culpa do lesado: o Estado, OI ou indivíduo que teve dano contribuiu para a produção
do ato ilícito, de maneira direta ou indireta (poderia evitar o dano, e não o fez).
Proteção diplomática e funcional (endosso): o Estado pode conceder proteção diplomática
aqueles que sofreram algum dano causado por Estado estrangeiro. É o “endosso”, que não se
confunde com a imunidade diplomática, já que se destina aos particulares.
São condições para o endosso:
 Nacionalidade: o Estado só pode endossar a pretensão do seu nacional.
 Esgotamento dos recursos internos: todos os recursos internos ao Estado estrangeiro
devem ter sido esgotados; observe que o DIPu exige para sua intervenção a
denegação da justiça pelo Estado estrangeiro, sem apreciação do mérito do litígio.
Cláusula Calvo: é uma cláusula em que as partes se obrigam a não recorrer ao endosso; é
comum em contratos envolvendo os Estados.
Proteção funcional: igual à proteção diplomática, mas prestada por Organização Internacional.
O vínculo de nacionalidade é substituído pelo funcional (ex.: caso Bernadotte).
Responsabilidade de representantes: o Estado é responsabilizado pelos atos praticados pelos
Direito Internacional Público 29
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representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que podem ser imputados ao
Estado (mesmo aqueles realizados com excesso de poder). Se os representantes praticarem
atos que causem dano, o Estado será responsabilizado.
Por outro lado, a prática de ilícito por particulares só será responsabilizada pelo Estado quando
este falhou em prevenir ou reprimir o ato. Exemplo de responsabilização foram as invasões
cometidas por particulares quando da queda da monarquia iraniana.
Direito Internacional Público 30
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Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven
Carta da ONU, art. 2º, § 3º:
Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de
modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.
Solução pacífica de litígios internacionais
As soluções pacíficas encontradas para os conflitos internacionais são compromissos bilaterais
de negociação entre as partes; são de natureza consensual, ao contrário dos meios coercitivos,
no qual uma parte tenta impor à outra sua vontade.
A busca da solução pacífica dos litígios é uma imposição do Direito Internacional Público.
Meios diplomáticos: a negociação direta entre as partes varia segundo a gravidade do
problema, podendo ser bilaterais (duas pessoas de Dipu) ou multilaterais. Extremamente
informal, sempre conduzida segundo os usos e costumes internacionais, em suas várias
categorias:
 Mediação: é a interposição de um ou mais Estados ou uma OI entre outros Estados
para solucionar pacificamente um litígio. O mediador participa das negociações, mas
não procura impor sua vontade (age sem interesse).
 Conciliação: um órgão que tem a confiança comum dos Estados litigantes age
ativamente para encontrar um consenso entre elas.
 Bons ofícios: quando dois ou mais Estados estão à beira do conflito vários outros
Estados ou OI´s tentam abrir uma via às negociações das partes interessadas ou de
reatar relações que foram rompidas, pressionando as partes envolvidas a entrar em
negociação.
 Congresso ou conferência internacional: formado quando a matéria em litígio interessa
a diversos Estados, ou quando se tem em vista a solução de um conjunto de questões
sobre as quais existam divergências (problemas globais exigem soluções globais).
 Comissões internacionais de inquéritos: criadas para investigar conflitos e facilitar
soluções de litígios internacionais, coletando provas, mas sem se pronunciar sobre as
responsabilidades a respeito do litígio (daí o relatório gerado por uma Comissão não
ser obrigatório).
Meios jurisdicionais: são aqueles nos quais os litigantes elegem um árbitro ou um tribunal para
resolver o conflito utilizando-se de arbitragem (que pode ser realizada por um chefe de Estado,
uma comissão mista ou um tribunal arbitral). A sentença arbitral é sempre obrigatória, salvo se
o contrário foi previsto no respectivo compromisso; como toda sentença arbitral, é irrecorrível.
Observe que os tribunais arbitrais podem ser de dois tipos: ad hoc (criados especificamente
para o litígio) e institucionais, as Câmaras de arbitragem. Pode-se, ainda, utilizar da solução
judiciária, a submissão do litígio a um tribunal judiciário independente, como a CIJ.
Meios políticos: ocorre quando os Estados em litígio recorrem a uma organização internacional
política. Se for a ONU esta resolverá o conflito por uma das três formas:
 sugerindo uma solução para o caso,
 impondo um meio de solução, via Conselho de Segurança
 ou, num extremo, intervindo diretamente no conflito, também via Conselho de
Segurança.
No caso da OEA, utiliza-se o sistema consultivo como forma pacífica de solução dos conflitos,
na Comissão Interamericana de Solução Pacífica dos Litígios.
Direito Internacional Público 31
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Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven
Meios coercitivos de solução de controvérsias internacionais
Encerrados os meios bilaterais de resolução de conflitos, e entendendo o Estado ou OI que
todas as demais soluções fracassaram, podem ser usados meios coercitivos para solucionar o
conflito. O Estado não necessita começar com os meios bilaterais para partir para a coerção,
sendo que ele é soberano no uso que lhe convier para resolver a questão.
Meios não-bélicos para solução de conflitos:
 Retorsão: aplicação de meios da mesma natureza e intensidade aos que lhe foram
empregados pelo Estado agressor. É uma espécie de aplicação da “lei de Talião”,
baseada no princípio da reciprocidade, previsto inclusive em nossa Constituição, e no
respeito mútuo que toda nação deve ter para com os demais Estados.
o Exemplos: a reciprocidade aplicada aos americanos no pós-11 de setembro e
aos espanhóis após o tratamento rude de nacionais nos aeroportos.
 Represálias: medidas coercitivas tomadas por um Estado em consequência de atos
ilícitos praticados por outro Estado, destinadas a impor a este, por meio de um dano, o
respeito do Direito. É uma forma de autotutela justificada por representar uma resposta
a violação anterior ao Dipu, como se fosse uma legítima defesa de interesses.
o Exemplo: sobretaxa brasileira a produtos importados dos Estados Unidos, em
represália a subsídios deste Estado sob o algodão americano.
o Requisitos da represália:
ᄃ Existência de ato ilícito anterior
ᄃ Tentativa prévia do Estado de obter a satisfação do Estado violador
ᄃ Impossibilidade de empregar outros meios para que o Estado ofendido
obtenha reparação
ᄃ Proporcionalidade entre a ação sofrida e os danos ao Estado lesado.
 Bloqueio pacífico: consiste em impedir, por meio de força armada, a circulação de
pessoas e bens de um Estado com os demais membros da sociedade internacional,
obrigando o Estado coagido a proceder de um determinado modo.
o Exemplo: o bloqueio de Israel aos territórios palestinos.
 Boicote: é um tipo de represália, que consiste na interferência nas relações comerciais,
econômicas ou financeiras de um Estado considerado ofensor dos nacionais ou dos
interesses do Estado que aplica a medida.
o Exemplo: “embargo” econômico dos EUA (seguido pelos seus aliados) a Cuba.
o Outro exemplo: o embargo contra a África do Sul por causa do apartheid.
 Rompimento de relações diplomáticas: quando um Estado pede que os representantes
diplomáticos do Estado violador saiam do país.
o Significa o corte de toda e qualquer relação amigável, com consequências
comerciais e políticas, sendo que a partir do rompimento toda relação será feita
através de terceiros (nações protetoras); mesmo nesse caso a inviolabilidade
dos locais e a imunidade dos agentes diplomáticos são mantidas.
o É o último passo antes da guerra (embora não implique no rompimento de
relações comerciais e econômicas).
Direito Internacional Público 32
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Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven
Uso da força em Direito Internacional Público
Não existe guerra boa, ou justa, nos dias atuais, nem justificativas para os conflitos armados
envolvendo Estados (definição de guerra). Por conta dessa definição, as guerras civis não são
consideradas conflitos para o Dipu, por não envolverem mais de um Estado.
A regra é se proibir completamente o uso da força, salvo nas seguintes exceções:
 Uso da força pelas Nações Unidas, após autorização pelo Conselho de Segurança
(pode ser diretamente ou autorizando-se um Estado a fazê-lo)
 Causas referentes à luta pela autodeterminação dos povos (guerras de independência)
 Legítima defesa, em caso de agressão (Carta da ONU, art. 51)
Legítima defesa: é a questão mais polêmica no Direito Internacional. Esse princípio geral
autoriza o recurso à força por um Estado desde que seja uma resposta imediata ao sofrimento
de uma agressão injusta, atual ou iminente, de forma proporcional (conforme art. 51 da Carta
da ONU).
Métodos ilícitos de legítima defesa
Legítima defesa preventiva: não é previsto na carta da ONU, mas na prática tem sido adotada,
principalmente pelos Estados Unidos e por Israel. Ocorre quando um Estado justifica a legítima
defesa pelo temor de ser atacado por outro Estado (“atacar antes que me ataquem”).
Extremamente criticada pela comunidade internacional, visto que:
 Não existe um ataque propriamente dito.
 Nenhuma defesa desse tipo pode ser proporcional.
Legítima defesa em disputa de território: não é admitida pela ONU, pois não é iminente
agressão e há outros métodos possíveis de represália, pacíficos. Tem sido considerada
ilegítima, como no caso das Malvinas e da Palestina.
Legítima defesa coletiva: é prevista pelo artigo 51 da Carta da ONU, mas não é definido, pois
necessita de tratado multilateral entre os Estados interessados. Exemplos: Guerra do Golfo em
1990, República Dominicana em 1960, Cuba em 1962, Vietnam em 1964 e Iugoslávia em
1999.
Elementos da legítima defesa
Considera-se a legítima defesa como uma resposta proporcional, intimamente ligado a uma
agressão. Observe que a carta da ONU não define o conceito de agressão; esta, na prática, é
qualificada de forma discricionária pelo Conselho de Segurança.
O direito à guerra (ius ad bellum)
É o direito de usar a força para atingir um Estado, ou o direito de fazer a guerra. Hoje só é
privilégio do Conselho de Segurança da ONU, que determina e executa suas decisões sem
possibilidade de revisão, nos casos em que ele determinar como de ameaça ou de ruptura
efetiva da paz e da segurança internacionais (não pode ser classificada como ilegal).
O direito aplicável na guerra (ius in bellum)
É o conjunto de tratados internacional relacionado com a guerra, disciplinando a conduta e os
armamentos adotados nas guerras. Quando os beligerantes ultrapassam os limites
estabelecidos para o desenrolar da guerra podem ser punidos pelo TPI.
As regras mínimas para o desenrolar de uma guerra estão nas Convenções de Genebra sobre
a guerra de 1949, que disciplinam os seguintes aspectos: tratamento de feridos e enfermos em
campanha; tratamento de feridos, enfermos e náufragos das forças do mar; tratamento dos
prisioneiros de guerra; proteção dos civis em tempo de guerra.
Direito Internacional Público 33
Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva
Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven
Revendo alguns conceitos ...
Ratificação vs confirmação da assinatura:
1. Chefe de Estado ou governo (*) assina o tratado;
a. Podem ser também os plenipotenciários, ou o embaixador do país onde se
celebra o tratado, ou um membro do Executivo que tiver a carta de poderes.
b. Carta de poderes: documento que mostra a “autorização” do chefe de Estado
para que se celebre o tratado.
2. Se for tratado executivo, basta a assinatura de um membro do Executivo.
3. Se houver matéria legal, deve ser aprovado por Câmara e Senado, para depois ser
ratificado pelo Presidente (via Decreto Presidencial).
Violação substancial: declaração de um Estado tornando o tratado extinto devido a
descumprimento significativo por parte de outro Estado. Pode ser totalmente ou parcialmente.
Denúncia: quando um Estado declara que não cumprirá um tratado, de forma parcial ou total. É
possível desde que a parte em questão seja passível de reserva.
Comissão vs Corte Interamericana de Direitos Humanos:
 Comissão Interamericana:
o possui competência sob todos os Estados da OEA
o pode determinar:
ᄃ medidas cautelares, de caráter não-obrigatório mas que os Estados
costumam seguir (geralmente meio-ambiente e preservação à vida)
ᄃ recomendações, também de caráter não-obrigatório.
o age também como promotoria perante a Corte, entrando com os processos em
nome das pessoas na Corte.
 Corte Interamericana:
o é uma organização completa e autônoma.
o só tem jurisdição sob os Estados que assinaram o seu Pacto de São José.
ᄃ determina medidas provisórias, equivalentes às cautelares, mas de
caráter obrigatório (obrigam atitudes dos Estados-membros).
ᄃ profere sentenças, de caráter obrigatório.
o pode, ainda, dar pareceres (sentenças não-obrigatórias) a respeito das atitudes
dos Estados. Embora não sejam obrigatórias, são seguidas, para evitar litígios.
Ambos formam o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
Cláusula Calvo: é uma cláusula inserida nos contratos entre empresas estrangeiras e governos
dos Estados; nesta a empresa se compromete a não recorrer a instâncias internacionais para
garantir seus direitos, abrindo mão de qualquer proteção diplomática.
Imunidade diplomática vs imunidade consular: ambos, diplomatas e cônsules, não podem ser
julgados pela Justiça local caso cometam um crime. Há, porém, diferenças:
 os cônsules estão imunes apenas nas atividades relativas à sua jurisdição;
 os diplomatas são imunes em todo e qualquer caso (imunidade total).
Observe que a imunidade não significa que o crime não será julgado; apenas que o crime será
tratado segundo as leis do país do diplomata (ou do cônsul)..

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Direito internacional público luis fernando kuyven - 1º semestre 2013

  • 1. Direito Internacional Público 1 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Escopo: trata das relações entre sujeitos de Direito Internacional Público (Estados e/ou organizações internacionais, assim como os indivíduos). São, basicamente, regidas pelos tratados internacionais, assim como os costumes e acordos entre os Estados. Plano de aula:  Introdução: peculiaridades e autonomia da disciplina; sociedade interna e internacional; História do D. Internacional Público; personalidade internacional.  Fontes do DIPu: o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça e a relação entre as fontes.  Tratados: generalidades; conclusão e condições de validade dos tratados; classificação; consentimento e entrada em vigor; a Convenção de Viena sobre o Direito dos tratados; vícios do consentimento; efeitos e término.  A incorporação de normas internacionais ao Direito interno e o sistema brasileiro.  Demais fontes do art. 38: costume internacional; princípios gerais de Direito; doutrina; jurisprudência e analogia no DIPu.  Organizações internacionais: histórico, estrutura e importância; a ONU (estrutura básica e competência dos principais órgãos); Corte Internacional de Justiça e Tribunal Penal Internacional; OEA e Corte Interamericana de Direitos Humanos.  Estado: território; soberania; população e nacionalidade; reconhecimento de Estado e de governo; direitos e deveres dos Estados; responsabilidade dos Estados; proteção diplomática e funcional; causas de exclusão de responsabilidade; sucessão de Estados; domínio público internacional.  Meios de solução de controvérsias internacionais: meios pacíficos de solução; meios coercitivos de solução; o uso da força e a legítima defesa. Bibliografia:  Accioly, Silva e Casella: Manual de Direito Internacional Público. SP, Saraiva: 2011  José Francisco Rezek. Direito Internacional Público: curso elementar. Saraiva, 2011  Amaral Jr., Alberto. Curso de Direito Internacional Público ...
  • 2. Direito Internacional Público 2 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Conceito de Direito Internacional Público: é “o ramo do Direito que visa a regular as relações internacionais e tutelar temas de interesse internacional, norteando a convivência entre os membros da sociedade internacional, que passam, assim, a ser também sujeitos de DIPu.”. Sociedade internacional: a sociedade internacional reúne todos os Estados existentes em nosso planeta, bem como todas as organizações (os grupos de Estados) e os indivíduos, enquanto pertencentes a um Estado. A sociedade internacional apóia-se na vontade objetiva dos Estados e nas regras jurídicas internacionais, quando assumidas voluntariamente pelos Estados. Observe-se que não há Direito Internacional sem a vontade dos Estados, que consentiram em sua aplicação (ex.: o Brasil assinou tratados proibindo a pena de morte, e se submete a esse documento; os EUA não assinaram tal tratado, por isso podem adotar a pena capital). Verifica- se, ainda, que existem princípios gerais que se aplicam a todos os Estados, sem distinção. Se um Estado aceitar fazer parte de uma organização internacional sua vontade passa a se submeter aos interesses dessa organização (ex.: ao assinar a carta da ONU o Brasil se submeteu às regras da Organização, da mesma forma que ao concordar em fazer parte do Mercosul). A sociedade internacional se fundamenta sob a doutrina jusnaturalista, que afirma que existe uma ordem jurídica internacional acima dos Estados e que, como o indivíduo só se realiza em sociedade, é essencial que exista um Direito acima dos Direitos dos Estados, que a regule em sua forma mais ampla. Por tal raciocínio no momento em que um Estado passa a existir ele já se coloca como membro da sociedade internacional, sem possibilidade de escolha (mesmo que o Estado não queira, ele faz parte do Direito Internacional). Relembremos que, para um Estado existir, se faz necessário que ele possua território, população e soberania. Características da sociedade internacional:  Universalidade: todos os entes do globo fazem parte da sociedade internacional (lembrando que para ser um Estado é necessário ter território, população e soberania). Quanto aos indivíduos, apenas os apátridas não estão na sociedade internacional.  Igualdade: todos os Estados, perante o Direito Internacional, são iguais. Há duas exceções: o Conselho de Segurança da ONU (potências nucleares com direito a veto) e organizações de assistência financeira, como o FMI (voto qualificado, dependente de fatores como PIB e contribuição).  Abertura: no momento em que um Estado possui território, população e soberania ele já pode ingressar na sociedade, não necessitando da aprovação de ninguém.  Originalidade: o Direito Internacional é original, não se fundamenta em nenhum outro ordenamento jurídico, a não ser no Direito natural. Usa-se, nesse caso, o “Direito comparado”, a comparação entre diferentes normas jurídicas para encontrar um denominador jurídico comum, uma “nova norma” a partir do que já existe.  Descentralização: não há, na sociedade internacional, os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Como não há autoridade superior, a relação entre os Estados é marcada pela coordenação entre os entes, permitindo a convivência entre as diversas soberanias. Sujeitos de Direito Internacional Público: ser sujeito de Direito Internacional significa ter personalidade internacional. Nesse ponto, todos os autores concordam que os Estados e as Organizações são sujeitos plenos de Direito Internacional, justamente porque possuem personalidade internacional plena (todos os direitos e deveres). Quanto aos indivíduos, há controvérsias entre os diferentes autores; mas a doutrina mais moderna diz que eles também são sujeitos de Direito Internacional, na medida em que a sociedade lhes tem reconhecido direitos civis, políticos e sociais individualmente.
  • 3. Direito Internacional Público 3 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Existe, também, controvérsia a respeito do papel das ONG´s enquanto entidades de Direito Internacional. A representatividade de entidades como Cruz Vermelha, COI e Greenpeace chega a um nível tal que essas associações tem, inclusive, representação na ONU, exercendo poder de pressão sob Estados que lhes atribui uma personalidade internacional, ainda que limitada. História do Direito Internacional Público: alguns autores reconhecem a Paz de Vestfália (1648) como o início do D. Internacional, por ser marco histórico da existência do Estado- Nação. Pode-se afirmar, contudo, que os povos da Antiguidade já mantinham relações comerciais e diplomáticas entre as Nações; os gregos reconheciam e praticavam institutos como a inviolabilidade dos embaixadores, o respeito aos tratados e o uso de arbitragem. Os romanos aplicavam o Direito Internacional continuamente, sendo que existiam para estes dois conjuntos de normas: o jus civile e o jus gentium (Direito entre os romanos e entre os estrangeiros, respectivamente). Durante a Idade Média o Direito se enfraqueceu muito; entretanto, na parte final desse período, houve grande desenvolvimento do comércio e das navegações, que levou ao surgimento de um novo Direito Internacional Público, baseado em usos e costumes comerciais (lex mercatoria). É desse período, ainda, o conceito de “guerra justa”, na qual o príncipe poderia declarar guerra caso pretendesse reparar um mal, ou a violação de um direito. Em 24/10/1648, com a assinatura do Tratado de Vestfália, os Estados abandonaram o conceito hierárquico de então (baseado na religião), e deram origem a estrutura e aos princípios de Estado como conhecemos hoje. Em 1789 a Revolução Francesa gerou o mais notável documento a respeito das igualdades individuais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. Vencido Napoleão, o Congresso de Viena estabeleceu uma nova ordem política na Europa, re- estabelecendo bases de Direito Internacional. No século XIX, este se desenvolveu de forma constante; diversas entidades internacionais são desse período. Em 1919, foi criada a Liga das Nações, após I Guerra Mundial. Não prosperou; mas após a II Guerra, foi fundada a ONU, controlada pelos vencedores do conflito. Em 1948 é promulgada a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
  • 4. Direito Internacional Público 4 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Fontes do Direito Internacional Estatuto da Corte Internacional de Justiça, Artigo 38. 1. A Côrte, cuja função é decidir de acôrdo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais. que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas; d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito. 2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Côrte de decidir uma questão ex aeque et bano, se as partes com isto concordarem. Nesse artigo estão bem definidas as fontes do Direito Internacional, que são:  Convenções internacionais (ou tratados) realizados entre os Estados.  Costume internacional (a “opinio iuris”, ou o que é considerado como norma de Direito)  Princípios gerais do Direito, em geral aceitos pelas nações civilizadas  Decisões judiciais e doutrina internacional (juristas reconhecidos em D. Internacional), bem como jurisprudência de tribunais internacionais. Observe-se que não se exclui a hipótese de uma solução mais justa, afastando o Direito positivo, quando for de comum acordo entre as partes (julgamento por equidade). Tratado Internacional Até meados do século passado o Direito Internacional era criado por costumes. Nos tempos atuais a maior parte do Direito Internacional é regido por tratados entre as “partes” (Estados). Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT): elaborada em 1969 e ratificada em 1980, é o “tratado sobre os tratados internacionais”, definindo as regras mínimas para a elaboração desses documentos. O Brasil ratificou a Convenção em 2009, mas sempre cumpriu os preceitos da CVDT; hoje, é adotada por cerca de 110 países. Observe-se que a Convenção de Viena somente diz respeito ao vínculo convencional entre Estados; documento semelhante foi elaborado em 1986, para regular os tratados entre Estados e organizações internacionais, mas que não chegou ao número mínimo de países para ratificá- lo. Conceito de tratado: “todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de Direito Internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos, independentemente da nomenclatura que receba (tratado, carta, protocolo, acordo etc.)” Formalidade e solenidade: todo tratado precisa ser formal (exige-se a forma solene e escrita), de acordo com a Convenção de Viena. Em todo tratado, as partes são os Estados; não há acordo entre Estados e organizações internacionais. Efeitos jurídicos vinculantes: é comum no D. Internacional o gentleman´s agreement, o “acordo de cavalheiros”, que não tem efeito jurídico. No Brasil tal prática é inexistente; em se tratando de D. Internacional Público apenas o tratado formal vincula seu cumprimento pelos Estados. Competência negocial: somente os chefes de Estado e de governo possuem autoridade para representar seu país (competência originária); estes podem delegar poderes a outros, que as exercem como plenipotenciários (com plenos poderes para a assinatura do tratado). Pressupõe-se que o Ministro das Relações Exteriores seja plenipotenciário, OU SEJA, para qualquer tratado ele prescinde da apresentação de carta de plenos poderes.
  • 5. Direito Internacional Público 5 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven No caso de chefes de missão diplomática, ou embaixadores, estes tem poderes restritos à missão da qual participam; contudo, é presumida a competência dos mesmos para a assinatura do tratado. Outros membros do Executivo (diplomatas ou ministros de outras áreas), no entanto, devem demonstrar a plenipotência, apresentando carta de plenos poderes expedida pelo chefe de Estado ou de Governo.
  • 6. Direito Internacional Público 6 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Tratados (continuação) Entrada em vigor do tratado: um tratado pode entrar em vigor:  Ou de forma contemporânea ao consentimento (imediatamente após a assinatura pelas partes, ou a “troca de notas”, feita entre mandatários ausentes)  Ou, o que é mais comum, após a ratificação dos tratados (consentimento pelo Congresso) Também é comum nesses casos a vacatio legis, que pode variar de 30 dias a 12 meses. Incorporação (internalização) do D. internacional ao D. interno:  Os tratados devem compor a ordem jurídica nacional dos Estados, para que seja cumprido pelos particulares e ser garantido pelos órgãos internacionais.  Cada Estado adota em seu Direito interno um procedimento de recepção das normas internacionais, que o “transforma” em norma jurídica interna (no caso, lei brasileira). Ratificação:  Na maioria das vezes a assinatura dos tratados apenas “autentica” o texto, no aguardo do consentimento definitivo das partes (ratificação).  Nesse caso, a ratificação é a confirmação do consentimento em obrigar-se a cumprir o pacto. Unicamente o chefe de governo ou de Estado que assinou o documento pode ratificá-lo.  Vantagem principal do sistema: a segurança, garantindo que se evitem erros como: o excesso dos poderes do plenipotenciário o adequado à situação e às circunstâncias presentes o combate à eventuais vícios de vontade na assinatura do tratado  Desvantagem principal do sistema: a extrema lentidão, típica do Legislativo brasileiro. Ingresso mediante adesão:  Existem dois tipos de tratado: o os fechados, que são assinados por dois ou mais países e nos quais não é permitida a entrada de novas partes, o e os abertos, nos quais novas partes são habilitadas a entrar no tratado após a assinatura original.  Adesão é o processo pelo qual um Estado concorda em seguir definitivamente um tratado internacional aberto. Não é preciso o consentimento dos demais Estados participantes. Classificação dos tratados Quanto ao número de partes:  Bilateral: somente duas partes, sejam eles Estados ou Organizações internacionais;  Multilateral ou coletivo: se forem em três ou mais partes envolvidas. Quanto ao procedimento de internalização do tratado:  Tratado em sentido estrito, ou apenas tratado: é o que precisa passar pelo processo normal, de assinatura do mandatário e ratificação pelo Congresso.  Tratado em forma simplificada: é aquele que só precisa da assinatura do mandatário. Chamados, no Brasil, de tratados executivos, pois não há consulta ao Parlamento; em geral referem-se ao dia-a-dia administrativo ou diplomático, ou regulação de tratados. Quanto à execução no tempo:  Vigência estática: o tratado, quando ratificado, cria uma situação definitiva.  Vigência dinâmica: vincula as partes por um prazo, certo ou indefinido. Procedimento longo 1. Assinatura (ou troca de notas) pelos chefes de Estado 2. Câmara dos Deputados 3. Senado Federal (Dec. Legislativo) 4. Retorna à Presidência para ratificação (torna o tratado em Lei).
  • 7. Direito Internacional Público 7 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Reserva: na internalização de um tratado multilateral é possível que um Estado exclua ou modifique o efeito jurídico de certas disposições de um tratado, a fim de que possa assiná-lo mesmo que não concorde com algumas de suas regras. Observe que as regras “reservadas” são, via de regra, menos importantes; não se aceita reserva de textos fundamentais do tratado, para que este não se esvazie. Raros são os tratados que não disciplinam as hipóteses de reserva de parte de seu texto. Caso não exista uma hipótese expressa, vale o que está na CVDT: “a reserva é possível, desde que compatível com o objeto e a finalidade do tratado”. (art. 19) Existem casos em que não se aceita que um tratado multilateral possua reservas, em razão de sua matéria: pactos institucionais, convenções internacionais do trabalho, convenções de Genebra sobre o direito da guerra etc. Quem faz a reserva: somente o chefe de Estado. Contudo, o Legislativo pode aprovar um tratado com restrições, que serão transformadas em reservas pelo Executivo quando de sua ratificação; ou, ainda, fazer uma declaração de desabono às reservas feitas na assinatura (o Executivo terá que desfazer a reserva no momento da ratificação). Promulgação e publicação de tratados no Brasil No Brasil se promulgam por decreto do Presidente da República todos os tratados que foram aprovados pelo Congresso antes da sua ratificação ou adesão. A simples publicação no Diário Oficial, autorizada pelo Ministro das Relações Exteriores, garante a recepção desses tratados. Registro e publicidade Segundo a Carta da ONU um tratado deve ser imediatamente registrado na secretaria da ONU e publicado por aquele que o ratifica. No art. 102, a Carta especifica que nenhum tratado que não passou por publicação tem validade para as Nações Unidas. Vícios do consentimento: os vícios do consentimento, no D. Internacional, tem efeito retroativo (art. 69, § 3º da CVDT).  Caso o tratado seja viciado por desobediência ao direito público interno, o tratado é passível de anulação (art. 46, CVDT).  Outro caso em que o tratado é anulável é quanto a erro, dolo ou corrupção, caso dos tratados de limites (erro mais comum: questões cartográficas).  Diferente é o caso da coação, efetuada sob o negociador ou o Estado: independente da vontade das partes, o tratado é nulo (art. 52 da CVDT). “Cláusula da nação mais favorecida”:  Os Estados A e B celebram um tratado privilegiando seus comércios com alíquotas privilegiadas do Imposto de Importação  Se um dos Estados privilegiar um terceiro, C, com alíquota ainda mais baixa, o co- pactuante terá direito imediato ao mesmo benefício.
  • 8. Direito Internacional Público 8 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Conflitos entre tratados (e entre tratados e normas de origem interna) Podem decorrer: a) Pela identidade da fonte de produção normativa (as mesmas partes): segue o critério da posteridade, ou seja, o posterior prevalece sobre o anterior (lex posterior derogat priori). Não se aplica, contudo, quando um dos tratados é mais específico do que o outro; nesse caso, o tratado específico tem prioridade sob o geral. b) Pela diversidade da fonte de produção normativa: ocorre quando uma nação faz dois tratados com diferentes nações, que o obrigam a adotar atitudes contraditórias. o Um exemplo ocorre quando o Estado A obriga-se a apoiar o Estado B quando este entrar em uma guerra e sempre defender o Estado C de ataques externos. o Se B entrar em guerra contra C, ele estará obrigado a atacar B e defender C, o que fará com que A tenha que escolher entre cumprir esse ou aquele tratado. o Nesse caso o conflito entre dois tratados não tem solução jurídica. o Em todo caso, o art. 103 da Carta das Nações Unidas determina que entre um país membro da ONU e um país que não a compõe, o Estado deve escolher sempre posicionar-se ao lado do país-membro da ONU c) Por conflito entre um tratado e norma de Direito interno: o Duas correntes doutrinárias buscam explicar a prevalência do D. Interno ou do D. Internacional quando ocorrem conflitos normativos entre as esferas de atuação: o monismo e o dualismo. o O monismo defende a existência de um único ordenamento jurídico, onde estão contidos o D. Internacional e o D. Interno. Subdivide-se em: ᄃ monismo internacionalista (defende que prevaleça sempre a norma de origem internacional) ᄃ e monismo nacionalista (defende que o D. Interno seja soberano nos conflitos, permitindo que nações deixem de seguir tratados quando entram em conflito com as normas locais). o O dualismo, por sua vez, defende a existência de duas ordens distintas (nacional e internacional), e que o Estado pode, a seu critério, transformar norma internacional em norma interna. o Embora a Constituição brasileira tenha mecanismos dualistas, a jurisprudência brasileira segue, como regram, o monismo nacionalista. Solução de conflitos entre tratado e norma de D. Interno (tratado internacional vs CF/88) Em toda situação a Constituição Federal será superior ao tratado, conforme diz a Constituição: Constituição Federal, art. 102, inciso III, B: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...) b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; Solução de conflitos entre tratado e norma de D. Interno (tratado internacional vs lei interna) Nesse caso, por decisões do STF, tratados internacionais se equivalem às leis internas, sendo que valem os princípios da posterioridade e da especialidade:  Lei (ou tratado) posterior revoga lei (ou tratado) anterior  Lei (ou tratado) específico revoga lei (ou tratado) geral Situações particulares no Direito brasileiro
  • 9. Direito Internacional Público 9 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Domínio tributário: nesse caso os tratados são superiores às leis internas, conforme declarado no Código Tributário Nacional “... revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha.” (CTN, art. 98). Tratados sobre Direitos Humanos: equivalem às Emendas Constitucionais, conforme a CF/88: Constituição Federal, art. 5º, § 3º “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.” Esse texto, incluído pela EC/45, determina que os tratados aprovados posteriormente a 2004 se equivalem à Constituição em importância; posteriormente o STF resolveu que os tratados anteriores à Emenda tem status de norma supra legal Ordem de relevância / importância Constituição (nível constitucional) Tratados sobre Direitos Humanos (pós- 2004) Tributário Internacional (nível supra-legal) Tratados sobre DD. HH. (antes de 2004) Lei Ordinária (nível legal) Tratado (paridade) Posterioridade Especialidade
  • 10. Direito Internacional Público 10 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Extinção do tratado Violação substancial: caso um dos Estados tenha descumprido termos do tratado de uma forma tão substancial que seja impossível continuar com ele, o outro Estado tem o direito de declará-lo extinto, ou de suspender seu cumprimento, no todo ou parcialmente. Essa violação tem que atingir aspecto fundamental do tratado (geralmente as questões essenciais são definidas expressamente no texto contratual). Quando o tratado é multilateral, e um dos Estados o descumpre, abrem-se três alternativas para as partes inocentes, conforme o art. 60 da CVDT:  Ignorar o descumprimento  Continuar cumprindo o tratado entre as partes inocentes  Considerar o tratado como extinto Vontade comum: os tratados podem ser extintos por comum acordo entre os Estados (por ab- rogação), seja ela manifestada na assinatura do tratado ou durante a execução do mesmo. Um tratado, nesse caso, pode ser extinto se houver cláusula especificando: I. tempo de vigência (termo cronológico de vigência) II. extinção de tratado “principal”, sem o qual o tratado “dependente” não pode sobreviver III. queda do número mínimo de partes Ou, ainda, se for assinado tratado novo, que modifique o anterior (também é ab-rogação). Vontade unilateral: um tratado pode ser encerrado por vontade de apenas uma das “partes”. Nesse caso o Estado manifesta sua vontade de sair do tratado, através da denúncia; só a participação do Estado denunciante é extinta. A denúncia é, em princípio, sempre possível, a não ser que esteja expressamente proibida no texto do tratado. Também é possível retornar ao tratado após sair dele, ou seja, a denúncia é um ato retratável, caso o tratado continue em vigor. Existe uma vacatio legis para o final dos efeitos do tratado, em geral estabelecida no texto contratual. Se não o houver, o padrão estabelecido pela CVDT é de 12 meses. Somente o chefe de Estado (Presidente) tem o poder de denunciar; no caso brasileiro a denúncia é feita por lei ordinária, que revoga a lei que contém o tratado. Denúncia parcial: é a exclusão de uma parte do tratado do compromisso firmado pelo Estado- membro. Só pode ser feita caso:  o tratado for aberto à adesão;  a parte denunciada não for fundamental ao tratado (poderia ter sido reservada antes). Mudanças circunstanciais: durante o transcurso de um tratado circunstâncias podem tornar sua execução impossível ou onerosa. No caso de execução tornada impossível, quando o tratado perde o objeto, extingue-se o contrato entre os Estados; porém, caso um dos Estados tenha causado a impossibilidade, o tratado não fica extinto e aplicam-se as regras (e sanções) previstas no documento. No caso de uma situação imprevisível, e imprevista, que alterou as condições do contrato a tal ponto que a desequilibrou, aplica-se a teoria da imprevisão (“rebus sic stantibus”). Cláusula específica (hardship) permitirá que o Estado prejudicado se dispense do tratado, desde que:  existam circunstâncias específicas do tratado, conhecidas das partes, que sejam condição especial para que o tratado sobreviva;  ocorram mudanças nessas circunstâncias que sejam fundamentais para desequilibrar o tratado (levando em conta sua dimensão e seu valor quantitativo).  as mudanças sejam de natureza imprevisível. Observe que a cláusula rebus sic stantibus deve ser invocada previamente ao descumprimento
  • 11. Direito Internacional Público 11 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven do tratado pela parte interessada em sua extinção (não pode ser invocada após afrontar o compromisso). Jus cogens: são as normas de direito internacional geral, contra o qual nenhum tratado pode se impor. Sua previsão está na CVDT, art. 53 e 64. Exemplos conhecidos de cláusulas jus cogens:  pacta sunt servanda  proibição do uso ou da ameaça do uso da força  proibição de atos que infrinjam a soberania e a igualdade dos Estados  princípio da autodeterminação dos povos  princípio da soberania sobre os recursos naturais  proibição do tráfico de seres humnanos  proibição da pirataria  proibição do genocídio  proibição dos atos qualificados como crimes contra a humanidade  Convenção de Genebra  Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)  Princípios fundamentais dos direitos humanos e do meio ambiente Qualquer tratado que vá contra cláusulas jus cogens é nulo de pleno direito.
  • 12. Direito Internacional Público 12 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Fontes extraconvencionais de Direito Internacional Público Costume internacional Até o fim do século XIX o DIPu foi essencialmente um Direito costumeiro, com número reduzido de tratados (as normas costumeiras eram reconhecidas como obrigatórias, estando os Estados convencidos de sua justiça e necessidade). Definição de costume: é “uma prática geral aceita como sendo o direito” (art. 38, Estatuto da CIJ). Nesta definição estão inscritos os dois elementos que compõem o costume: Elemento material: é a prática (ação ou omissão) realizada pelos Estados e Organizações internacionais e repetida ao longo do tempo, tornando-se um padrão para o DIPu.  Não há um período de tempo específico para se formar um costume internacional, mas um fato: quando a maioria dos Estados adota um determinado procedimento, em matéria internacional, este é um costume.  Prática geral, no caso, é sinônimo de prática comum (quando a maioria dos Estados adota o costume). Em geral as práticas gerais são aceitas por toda a comunidade internacional; existe, ainda, a possibilidade de se ter práticas ou regras costumeiras regionais, que são respeitadas pelos demais Estados (ex.: asilo diplomático, costume latino-americano). Elemento subjetivo (opinio juris): o costume tem que ser uma norma não-escrita que seja considerada pelas nações como parte do Direito. Prova do costume no plano internacional: é constatada pela jurisprudência internacional, que constata a existência de um comportamento considerado como Direito pelos Estados. Observação: no Direito Internacional Público não existe uma hierarquia entre as fontes do Direito (tratados, costumes, princípios gerais, doutrina, jurisprudência ou equidade); as relações entre as diferentes fontes são dinâmicas (costumes gerando tratados, e vice-versa). Fundamento de validade da norma costumeira: quando existe território, população e soberania, temos um Estado, que pode escolher os costumes do Direito Internacional que não quer adotar. Deve, contudo, manifestar o repúdio a determinado costume em tempo hábil, sob pena de ser obrigado a adotá-lo. O mesmo procedimento, aliás, se dá em caso de constatação de novo costume no DIPu (os Estados tem que rejeitar expressamente o costume). Princípios gerais de Direito Internacional São os princípios gerais de Direito adotados e compartilhados por toda nação civilizada (que seja organizada sob a forma estatal); diferenciam-se dos costumes pois são normas abstratas, mas são aplicados por todos os Estados, sem exceção. Lista dos princípios gerais de Direito Internacional:  boa-fé,  não agressão,  solução pacífica dos litígios entre Estados,  autodeterminação dos povos,  coexistência pacífica,  desarmamento,  proibição da propaganda de guerra,  pacta sunt servanda,  lex posterior derogat priori,  nemo plus juris transferre potest quam ipse habet,  contraditório,  responsabilidade,  condenação do abuso de direito.
  • 13. Direito Internacional Público 13 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Fontes extraconvencionais (continuação) Jurisprudência e doutrina: no art. 38 do Estatuto da CIJ são listadas “as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações como meio auxiliar para a determinação das regras de direito”. Jurisprudência e doutrina, no entanto, não são formas de expressão do Direito, mas instrumentos úteis ao seu correto entendimento e aplicação. Em relação ao Direito Internacional, contudo, a doutrina e jurisprudência tem importância acentuadamente maior que no Direito nacional de qualquer Estado, visto que, em toda situação na qual um tratado for obscuro será o conjunto de decisões e pareceres proferidos por tribunais internacionais ou pelos tribunais arbitrais internacionais que servirá como base para a interpretação do documento. Decisões judiciárias nacionais não compõem a jurisprudência internacional; não se incluem na jurisprudência, ainda, as decisões do Conselho de Segurança da ONU, que, políticas por natureza, não tem compromisso com o Direito. Analogia e equidade: embora sejam chamadas fontes do Direito, são na verdade métodos de julgamento e raciocínio para compensar a falta de uma norma ou a falta de adequação desta à situação apresentada no processo. Na analogia o juiz verifica um caso semelhante e aplica à sentença a solução que foi aplicada naquele momento. Para certos casos não cabe analogia: restrições à soberania, hipóteses de submissão do Estado ao juízo exterior, arbitral ou judiciário, ou detrimento à liberdade humana. Quanto ao julgamento por equidade, é aquele em que o juiz, a pedido das partes, procura uma solução específica para o caso, passando longe de qualquer norma de Direito positivo. Ocorre no caso de temas muito complexos, que exigem solução fora de qualquer norma jurídica; observe-se que para que seja possível o julgamento por equidade as partes envolvidas e a corte internacional tem que estar de acordo com o uso do recurso.
  • 14. Direito Internacional Público 14 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Atores do Direito Internacional: o Estado O Estado-Nação como conhecemos nasceu na Paz de Vestfália, mas foi melhor definido na Convenção de Montevidéu, de 1933. São os seguintes requisitos para que exista o Estado: a) população permanente (nacionalidade) b) território definido c) governo d) capacidade de se relacionar com outros países A junção de (c) e (d) caracteriza a soberania. Vaticano e Palestina são Estados?  Palestina: não é considerado Estado, pois a soberania da Autoridade Nacional Palestina é relativa (dependente de Israel); há dúvidas sobre o território palestino, não totalmente determinado. A maioria dos países conhece a Palestina como Estado (incluindo a ONU).  Vaticano: tem soberania, tem território mas não tem população (não há nenhum nacional, somente cidadãos). É considerado um Estado, sendo o único que não tem população. Território do Estado: a soberania exercida pelo Estado sob o território é exercida em dois aspectos, o imperium e o dominium. O imperium é a jurisdição geral e exclusiva sobre todo o território; o dominium é o exercício da soberania, sem restrições. Aquisição e perda de território: pode-se dar por quatro tipos:  Descoberta: é a aquisição de “terra nullius”, habitada ou não (quase todo o Brasil).  Conquista: é a obtida mediante emprego de força (batalha pela terra).  Cessão onerosa: é a compra e venda de território, através de tratado (como o caso da compra do Acre pelo Brasil junto à Bolívia).  Decisão política: quando uma organização internacional decide qual o destino de um território (caso da ONU, com a partilha entre Israel e Palestina). No caso de decisão política, lembremos que as organizações não impõem, mas determinam o destino de um certo território. Imunidade à jurisdição estatal: houve um tempo em que se considerava a embaixada como uma extensão do território do Estado; essa teoria foi superada pela imunidade de jurisdição (o território da embaixada pertence a um país, mas o que está nele pertence a outro). No caso de navios e aeronaves militares, estas são pertencentes ao país de sua bandeira. Caso específico: a imunidade dos diplomatas e daqueles que prestam serviço diplomático: estes possuem imunidade total, já que suas atitudes tratam diretamente com a soberania do país. O caso é diferente daqueles que prestam serviço consular (nos consulados); para estes a imunidade é restrita à função que efetuam. O Estado local pode declarar persona non grata o agente que comete delito inaceitável. Nesse caso o Estado acreditante (Estado de origem) deve chamá-lo de volta imediatamente. Privilégios diplomáticos: tanto os diplomatas de carreira como os membros do quadro administrativo e técnico que prestam serviço diplomático possuem ampla imunidade de jurisdição civil e penal.  São fisicamente invioláveis, e em caso algum podem ser obrigados a depor como testemunhas.  Possuem, ainda, imunidade tributária (exceto quanto a impostos indiretos e imóveis comprados no território local).  Sua imunidade, ainda, se estende à sua família, em matéria civil, penal e tributária (desde que vivam sob sua dependência e tenham sido incluídos na lista diplomática). Observe que essa imunidade significa que aqueles que possuem privilégios diplomáticos terão que ser julgados pela lei de seu país, e por magistrados de seu país; além disso, a polícia local pode investigar o crime, repassando as informações ao país de origem do diplomata. Privilégios dos contratados in loco: aqueles que foram recrutados no local para prestar serviço
  • 15. Direito Internacional Público 15 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven diplomático somente gozam de imunidade naquilo que for relativo a atos de ofício em estrita atividade funcional. Tal privilégio não se estende à família. Quanto aos imóveis das embaixadas, “são invioláveis os locais da missão diplomática com todos os bens e dados ali situados, assim como os locais residenciais utilizados pelo quadro diplomático e pelo quadro técnico-administrativo”. Esses imóveis e os bens neles encontráveis não podem ser objeto de busca, requisição, penhora ou qualquer outra medida de execução. Privilégios consulares: são muito parecidos com os dos contratados in loco. Quem presta serviço consular tem inviolabilidade física e imunidade ao processo, penal ou civil, apenas no tocante aos atos de ofício; saindo dessa função, será julgado no local onde se encontra por crime comum. Os locais consulares são invioláveis na medida estrita de sua utilização funcional e gozam de imunidade tributária. Já os arquivos e documentos consulares têm garantidos sua inviolabilidade em qualquer circunstância e onde quer que se encontrem. Observe que não há distinção entre cônsules de carreira e honorários (brasileiros que exercem a função consular, como representante do país no Brasil). Observe, ainda, que os cônsules também respondem por crimes comuns in loco relacionados à fraude (passaporte fraudulento, falsidade na lavratura de guias de exportação).
  • 16. Direito Internacional Público 16 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Atores do Direito Internacional: o Estado (continuação) População e nacionalidade: quando falamos em população estamos nos referindo às pessoas estabelecidas em seu território em caráter permanente; isso não quer dizer que a população seja inteiramente de nacionais daquele território. Nacionalidade: cada Estado tem a incumbência de legislar sobre sua própria nacionalidade, respeitadas as normas de D. Internacional Público. Quanto à forma, a nacionalidade pode ser:  Originária: resulta do nascimento;  Adquirida: resulta de uma mudança de nacionalidade. Todo indivíduo, ao nascer, adquire uma nacionalidade, seja a de seus pais (jus sanguinis) ou a do seu Estado de nascimento (jus soli). No caso do Brasil adota-se um misto das duas posturas, segundo os critérios previstos no art. 12 da Constituição Federal. Princípios relativos à nacionalidade em Direito Internacional:  O Estado não pode arbitrariamente tirar a nacionalidade de ninguém, salvo exceções.  O vínculo com a pátria não deve se basear somente na formalidade ou no artifício, mas na existência de laços sociais efetivos e consistentes entre o indivíduo e o Estado. Costumes relativos à nacionalidade:  Não se dá nacionalidade aos filhos de diplomatas que estão a serviço em um Estado (presume-se que estejam no país em caráter provisório).  Proibição do banimento: nenhum país pode expulsar ou extraditar um nacional seu; no caso brasileiro só podem ser extraditados estrangeiros, quando são criminosos comuns.  O Estado tem obrigação de acolher seus nacionais, em qualquer circunstância, mesmo que tenham sido expulsos de onde se encontravam. Tratados multilaterais contra a apatria (condição do apátrida, o que não tem pátria):  Convenção de Nova York (1957): imuniza a nacionalidade da mulher contra todo efeito automático do casamento, divórcio, ou alterações da nacionalidade do marido na constância do vínculo.  Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (1969 – São José da Costa Rica): estabelece que “toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito à outra”. Nacionalidade brasileira: regulamentada pela Constituição Federal, no art. 12. Constituição Federal, art. 12 “São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)” Brasileiro nato: segundo o inciso I, qualifica-se como brasileiro nato aquele a qual foi atribuída a nacionalidade brasileira, seja pelo nascimento ou pela possibilidade de opção.  Observe que no inciso I, “a”, adota-se o jus soli para a concessão da nacionalidade (“os nascidos na República ...”); já na alínea “b”, é adotado o jus sanguinis (“... de pai brasieiro ou mãe brasileira ...”); finalmente a alínea “c” determina o caso dos que podem optam pela nacionalidade brasileira aos 18 anos, com efeitos retroativos. Constituição Federal, art. 12
  • 17. Direito Internacional Público 17 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven “São brasileiros: (...) II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)” Aos brasileiros naturalizados, que optam pela nacionalidade brasileira, são concedidos todos os direitos que o brasileiro possui, salvo determinados cargos, previstos na Lei: Constituição Federal, Art. 12. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) Perda da nacionalidade brasileira: no caso do nacionalizado a hipótese de perda decorre, necessariamente, de sentença judicial, em virtude de conduta nociva ao interesse nacional. Constituição Federal, Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; (...) O nato não perde a nacionalidade, a não ser por vontade própria. Existem exceções: 1. se ao brasileiro for reconhecido o direito à nacionalidade originária por lei estrangeira 2. em caso de imposição de naturalização por norma estrangeira, para que o mesmo possa residir no Estado estrangeiro, permanecer e exercer seus direitos civis neste território. Constituição Federal, Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: (...) II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
  • 18. Direito Internacional Público 18 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Soberania Quando um Estado possui governo autônomo e independente, tanto interna como externamente, diz-se que ele é soberano, ou seja, que se autodetermina e se autogoverna. No âmbito interno, soberania é o poder que o Estado soberano tem de impor as decisões nas fronteiras do seu território; no âmbito externo, é a faculdade que o Estado possui de manter relações com os Estados estrangeiros em pé de igualdade. Não há soberania absoluta dos Estados (poder ilimitado e ilimitável): a soberania hoje encontra limites nas próprias regras do Direito Internacional Público. Estados federados possuem mais ou menos autonomia interna, mas não tem soberania. Reconhecimento do Estado: o reconhecimento do Estado demonstra sua existência como sujeito de Direito Internacional Público, constatando que este possui as condições necessárias para participar das relações internacionais e que a sua existência não contrasta com os interesses dos Estados que o reconhecem. Reconhecer um Estado significa manifestar o interesse em relações diplomáticas com o mesmo. Natureza jurídica do reconhecimento:  Teoria constitutiva: o reconhecimento constitui o Estado (o nascimento histórico é distinto do nascimento do sujeito de Direito Internacional Público). Caiu em desuso.  Teoria declaratória: no momento em que o Estado possui território, população e soberania este já passa a fazer parte da sociedade internacional como sujeito de Direito Internacional. É a teoria vigente. O reconhecimento é um direito do novo Estado, desde que reúna todos os elementos necessários; o não-reconhecimento só pode existir quando o novo Estado criou-se em desacordo com o Direito Internacional Público. Observação: nenhum Estado pode ser obrigado a manter relações diplomáticas com outro. Ato de reconhecimento: é um documento, do presidente ou do Ministério das Relações Exteriores, que reconhece o Estado. Pode ser:  Individual ou coletivo: feito por um Estado ou por vários deles em conjunto em um único documento diplomático;  De direito (de jure) ou de fato (de facto): o é de direito o reconhecimento resultante de documento expresso que indique o reconhecimento (considerado irrevogável); o é de fato o reconhecimento decorrente de um fato que indique a vontade de fazê-lo em definitivo no futuro, ou de condições temporárias (pode ser revogado).  Incondicionado ou condicionado: o Incondicionado é aquele feito sem a imposição de condições para o reconhecimento. o Condicionado é aquele que só gera relações diplomáticas após satisfazer determinadas condições. Reconhecimento de governo: é diferente do reconhecimento de Estado (se a forma de governo mudar, não altera o reconhecimento do Estado, só do governo). Ocorre quando um Estado sofre ruptura que incorra em violação da Constituição (ex.: Primavera Árabe); nesse caso a comunidade internacional intervém para defender a população local. Observação: o reconhecimento do novo governo não importa no reconhecimento da sua legitimidade; significa, apenas, que este possui o poder de dirigir o Estado e o de representá-lo internacionalmente – por exemplo, os EUA reconhecem que há governo em Cuba, mas não que é o governo certo para os cubanos. O Brasil adota o princípio das situações de fato para reconhecer um novo governo, levando em
  • 19. Direito Internacional Público 19 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven consideração as seguintes circunstâncias:  Existir um governo real, aceito e obedecido pelo povo;  O governo real possuir estabilidade;  O novo governo aceitar as obrigações internacionais do respectivo Estado.
  • 20. Direito Internacional Público 20 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Domínio Público Internacional Domínio fluvial:  são rios nacionais aqueles que correm inteiramente no território de um só Estado.  são rios internacionais os que atravessam ou separam territórios de dois ou mais Estados. Quase sempre os rios internacionais são objeto de tratados específicos, que regulam as atividades que os Estados podem efetuar neles. Observe que a navegação e a pesca, geralmente, não tem limites nesses domínios fluviais. Águas internas: referem-se às águas dos lagos, golfos ou baías e os estuários dos rios. São territórios onde o Estado exerce sua soberania plenamente, assim como nos estreitos e canais (exceção são os internacionais, regidos por normas de soberania partilhada); nas águas internas não existe passagem inocente, ao contrário das internacionais. Domínio marítimo: disciplinado pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982; estabelece os conceitos de:  Mar territorial: faixa marítima próxima à costa de um território, de 12 milhas marítimas, na qual o Estado possui direitos muito extensos, dentre os quais o de maior destaque é a jurisdição civil e penal sobre a área. o Exceção à essa regra é a dos navios mercantes estrangeiros, nos quais a jurisdição é do país da bandeira, exceto em três casos: assistência pedida pelo capitão do navio ou pelo cônsul do Estado, tráfico de drogas e consequências que afetem o Estado ou a paz pública. o Os navios de guerra estão sempre isentos da jurisdição local; com relação aos submarinos, estes devem ser obrigados a navegar em superfície e com o respectivo pavilhão (art. 14.5 da Convenção de Genebra).  Zona contígua: usada pelo Estado para questões de fiscalização, embora a jurisdição não seja plena; é de 22 milhas após o mar territorial.  Zona econômica exclusiva (ZEE): de 200 milhas a partir do litoral; nesta o Estado tem o direito de explorar o solo e subsolo marinho e os recursos naturais nele existentes. Observe, contudo, que o Estado deve fixar a capacidade de exploração dessa área, e, quando não for possível efetuar a totalidade da captura permissível, deve dar acesso a outros Estados aos seus excedentes, mediante tratados internacionais. Solo marítimo: a “plataforma submarina ou continental” é uma espécie de planície submarina que se inclina até 200 milhas de distância do litoral, com profundidade de até 200 metros.  É uma área na qual o Estado costeiro tem soberania para explorar de forma exclusiva os recursos naturais e outros não vivos do leito do mar e do subsolo.  Quando passar de 200 milhas a plataforma será administrada como ZEE; é o caso brasileiro, de especial interesse para o país por causa das riquezas naturais do subsolo.
  • 21. Direito Internacional Público 21 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Organizações Internacionais São sociedades entre Estados, ou colegiados entre Estados, constituídos com a finalidade de buscar interesses comuns através de cooperação entre os membros. Também chamados de “organizações interestatais”, pela sua natureza. Toda organização internacional tem um objetivo comum, e é estabelecida através de um tratado; a ONU, por exemplo, nada mais é do que um tratado (a Carta da ONU) assinado pelos seus membros, que se comprometem a cumprir o que está escrito nele. A organização criada tem autonomia, constituindo uma personalidade jurídica de DIPu diferente daquela dos seus membros (a ONU pode processar e ser processada, assinar tratados etc.). Estrutura orgânica: as organizações internacionais são sociedades, compostas por:  Assembléia Geral  Secretaria  Conselhos permanentes Classificação: as organizações podem ser:  De natureza política: criada com objetivos político-diplomáticos, principalmente a manutenção da paz e segurança internacionais. Ex.: ONU e OEA.  De cooperação técnica: feitas para a tomada de iniciativas conjuntas em áreas específicas. Não tem caráter político. Ex.: OMS, OIT, FAO.  Jurisdicionais: criados para solucionar conflitos entre os Estados-membros, de acordo com a sua jurisdição. Ex.: CIJ, CIDH, TPI. Estrutura do poder decisório: quase sempre as decisões nas organizações internacionais são feitas por maioria, sob diferentes regras. Para se alterar um tratado, por exemplo, se faz necessário que 2/3 dos membros aprovem a alteração; contudo, os membros que não aceitaram a alteração do tratado não precisam seguir o novo texto (não se impõe nada a um Estado). Existem outras formas utilizadas para se “qualificar” ou “caracterizar” uma maioria:  Maioria quantitativa: cada Estado possui um voto, e a maioria decide; é o padrão na maioria das organizações internacionais;  Qualitativa: o voto é ponderado, distribuído sob critérios (população, PIB, Forças Armadas). Caso de instituições como o FMI, BID, BIRD, entre outros.  Mista: é tanto quantitativa como qualitativa. Caso do Conselho de Segurança da ONU: toda decisão é aceita se dois terços dos 15 membros forem favoráveis à decisão, sendo que todos os membros permanentes devem também aprová-la; o veto de EUA, Rússia, China, França ou Reino Unido arquiva a proposta. Admissão de novos membros: todas as organizações internacionais são constituídas a partir de tratados abertos, nos quais os Estados entram neles a hora em que desejarem. Retirada de Estados-membros: nenhum Estado precisa ficar num tratado que não lhe interessa, sendo que a denúncia é admitida em qualquer situação (às vezes, é condicionada). Observe que ao sair de um tratado o Estado não invalida os demais compromissos internacionais ratificados por este enquanto fazia parte da organização. Exemplo de organização internacional: ONU Constituída a partir da idéia de uma organização para garantir a paz, nos moldes da Liga das Nações pré-II Guerra Mundial. A Carta da ONU entrou em vigor a partir de 24/10/45, inspirada na ideia de um governo mundial, com as finalidades de manter a paz entre os Estados, mobilizar a comunidade internacional para deter uma agressão e promover o respeito aos direitos humanos. Sua sede está em Nova York; possui importantes escritórios em Genebra, Roma e Paris.
  • 22. Direito Internacional Público 22 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Estrutura da ONU:  Assembleia Geral  Conselho de Segurança  Conselho Econômico e Social  Conselho de Tutela (atualmente inativo)  Corte Internacional de Justiça  Secretariado Assembleia Geral:  Órgão máximo de decisão (todos os Estados-membros fazem parte).  Reúne-se anualmente, discutindo e fazendo recomendações sobre quaisquer assuntos envolvendo seus membros.  Cabe à Assembleia Geral: o Eleger os membros provisórios do Conselho de Segurança, o Eleger os membros do Conselho Econômico e Social e do Conselho de Tutela o Autoriza os organismos a solicitar pareceres à Corte Internacional de Justiça  Curiosidade: o Brasil, desde a primeira edição, abre a Assembleia Geral da ONU, devido ao trabalho realizado por nossos embaixadores na sua formação. Secretariado:  Órgão permanente encarregado da parte administrativa da ONU.  Seu chefe é o Secretário-Geral, com mandato de cinco anos. Conselho de Segurança:  15 membros, sendo 10 rotativos e 5 permanentes (com direito a veto)  Tem como funções: o Regular os litígios entre os Estados-membros da ONU o Regulamentar os armamentos pelo mundo o Agir em casos de agressão e ameaça à paz o Executar as sentenças da Corte Internacional de Justiça Conselho Econômico e Social:  Formado por 54 membros.  Trata de todos os assuntos não-relacionados à segurança.
  • 23. Direito Internacional Público 23 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Corte Internacional de Justiça (CIJ) http://www.icj-cij.org/ Com sede em Haia, na Holanda, onde estão os principais tribunais de Direito Internacional, é o principal órgão judiciário da ONU. Seu funcionamento é regulado por um Estatuto específico (ECIJ), que é parte integrante da Carta da ONU. Observe que no Direito Internacional quando dois países entram em litígio devem escolher a Corte que deverá julgá-los, seja a CIJ ou outra Corte Internacional. Em princípio, as decisões da Corte são de caráter inapelável, não cabendo recurso (embora possa existir esclarecimento). Composição: composta de 15 juízes escolhidos conjuntamente pela Assembleia Geral em conjunto com o Conselho de Segurança, em lista de nomes apresentada pelos Estados. É eleito o magistrado que obtenha a maioria de votos nos dois órgãos da ONU; não podem figurar dois juizes do mesmo Estado; os juízes tem mandato de 9 anos, renovável por igual período. Curiosamente há um brasileiro na Corte de Haia, o dr. Cançada Trindade. Os julgamentos dos juízes da Corte Internacional são tomados em sessão plenária, desde que tenham quorum de 9 membros; além disso, a pedido das partes, a CIJ poderá formar câmara especial com 5 juízes para resolver sumariamente a questão proposta. Capacidade postulatória: somente um Estado pode postular qualquer ação ou consulta perante a CIJ (art. 34 do ECIJ); é vetado às organizações internacionais o direito de “petição”, mas nada impede que estas entidades peçam aos Estados que entrem com ações em seu favor. No caso dos Estados, estes devem ser membros da ONU ou Estados não-membros da ONU autorizados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Segurança a tornar-se parte do ECIJ (caso da Suíça, antes de 2002); mesmo Estados não-integrantes do ECIJ (Palestina, a antiga Alemanha Ocidental) podem ter acesso à Corte, nas condições fixadas pelo CS. Competência: a competência da CIJ é convencional, o que significa que a solução dos conflitos está subordinada à postulação das partes, isso porque não existe um Poder Judiciário internacional; se as nações quiserem resolver seus problemas por arbitragem não haverá qualquer interferência da CIJ. As partes podem pedir que a CIJ decida a controvérsia por equidade, afastando-se do Direito Positivo e buscando uma solução mais justa e adequada para o caso concreto; é possível que a Corte recuse esse pedido. Matéria contenciosa: grande parte das Cortes Internacionais de Justiça tem duas atribuições, a competência contenciosa e a competência consultiva. Quanto à competência contenciosa, é aquela cuja decisão tem força obrigatória e definitiva; já a competência consultiva é um parecer da corte a respeito de determinado assunto, uma análise de razões sobre qual dos lados tem o direito em um certo caso (não obriga ninguém a adotá-lo, mas costuma ser seguido pelos Estados). Procedimento: o requerimento é encaminhado ao Secretário da Corte ou Escrivão (greffier), que notifica os interessados, o Secretário Geral da ONU e outros Estados que tenham direitos envolvidos. Há duas fases no procedimento: escrita (apresentação de requerimentos e documentos) e oral (audiências no plenário da CIJ). Encerrada a fase de instrução, a Corte deliberará em segredo. As decisões serão tomadas por maioria simples; somente em caso de empate o Presidente poderá decidir. A decisão será obrigatória e inapelável, cabendo, entretanto, pedido de esclarecimento de pontos obscuros, algo semelhante aos embargos declaratórios.
  • 24. Direito Internacional Público 24 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Revisão: pode haver revisão se novos fatos ignorados forem descobertos após a sentença, desde que não sejam oriundos de negligência da parte interessada. O prazo para postular a revisão é de seis meses a partir do conhecimento de fato novo; nenhuma revisão poderá ser requerida depois de dez anos da sentença.
  • 25. Direito Internacional Público 25 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Tribunal Penal Internacional (TPI) Foi criado para evitar a criação de tribunais específicos para cada conflito internacional, criticados ou pela inconveniência ou pela sua natureza (tribunais de exceção). Surgiu com o Tratado de Roma (1998), mas somente foi ratificado em 11 de abril de 2002, por 60 países, sob o impacto do atentado do World Trade Center (o Brasil o ratificou em setembro de 2002). Objeto: o TPI só julga crimes cometidos por nacionais dos seus Estados-membros (o que explica porque países de tradição bélica, como Estados Unidos, Rússia, China e Israel, não assinaram o Tratado de Roma). Também só julga os crimes cometidos no Estado a partir do momento em que este assinou o Tratado (o TPI não retroage). Competência do TPI: é exercida em quatro tipos de crime: genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão, esta última definida como ameaça ou ruptura da paz internacional. Observe que é muito difícil enquadrar crimes que tem fundo cultural nessa categoria; os crimes do TPI acabam tendo relação com ações ou atitudes governamentais criminosas. Composição: é composto por 18 juízes, indicados pelos seus integrantes. São eleitos, posteriormente, em eleição realizada pela Assembleia dos Estados-membros. Princípios orientadores do TPI:  Complementariedade: o TPI só age se o Estado signatário que tem jurisdição sob o caso não iniciou o devido processo, ou se agiu para subtrair o acesso à justiça do acusado (só será chamado a intervir quando os Estados não tem condições, ou interesse, para processar os responsáveis pelos crimes cometidos).  Universalidade: os Estados signatários do Tratado colocam-se integralmente sob a jurisdição do TPI, de tal forma que este Estado-membro não pode subtrair da apreciação do Tribunal o que é de sua competência.  Responsabilidade penal individual: o indivíduo responde pessoalmente por seus atos, sem prejuízo da responsabilidade do Estado.  Irrelevância da função oficial: qualquer autoridade pode ser responsabilizada, não importa o título ou privilégio que tenha no país de origem.  Responsabilidade de comandantes e outros superiores: o responsável pelo crime não é uma pessoa solitária, mas alguém que comete ordens sob comando de outrem. Por isso, todos os chefes militares, mesmo que não estiverem presentes ao local do crime, devem esforçar-se na captura dos culpados para condenação.  Imprescritibilidade: a ação criminosa não prescreve, nunca. Procedimento: o inquérito é instaurado pelo Procurador com os dados e tramitará pela Seção de Instrução, que pode determinar a detenção ou dizer que o agente responderá em juizo. A Seção de Julgamento, em sessão pública, decide por maioria; cabe recurso à Seção de Recursos. Execução das decisões: há as penas de prisão perpétua, prisão até 30 anos, multa ou perda dos produtos do crime. Sua execução será feita pelo Estado indicado pelo TPI; caso não seja adequada ao caso, esta se dará no Estado anfitrião (Holanda). Observe que, no tocante ao TPI, o Brasil não fez reserva ao tratado.
  • 26. Direito Internacional Público 26 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Organização dos Estados Americanos (OEA) Composta pelos 35 Estados independentes das Américas, foi o primeiro bloco regional importante no mundo. Nasceu em 1890, com o propósito de resolver problemas de fronteira e servir para colaboração em questões militares (já que eram ex-colônias). Em 1947, com a assinatura do TIAR (Tratado Interamericano de Assistência Recíproca), ou Tratado do Rio, se estabeleceu que o ataque contra qualquer Estado signatário implicaria em socorro imediato de todas as outras Nações americanas (observe que isso significa que caso a América Latina seja atacada os EUA tem obrigação de ir ao seu socorro). Em 1948, estabelece-se a Organização dos Estados Americanos, ajustando o tratado de 1889 para as realidades do pós-guerra, condenando o comunismo e incorporando-lhe a questão dos direitos humanos (Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem). Principais órgãos da OEA:  Assembleia Geral  Reunião de Ministros de Relações Exteriores  Conselho Permanente de Desenvolvimento Integral  Comissão Jurídica Interamericana  Comissão Interamericana de Direitos Humanos  Secretaria Geral Atuação da OEA: embora a Carta na teoria apregoe a igualdade das Nações, é evidente o poderio dos Estados Unidos sob as decisões do órgão. Corte Interamericana de Direitos Humanos: é parte do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, juntamente com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Diferenciam-se pelo status: a Comissão é um órgão da OEA, a Corte é um órgão jurisdicional. Ambas, Corte e Comissão, trabalham hoje em conjunto, a Comissão com os trabalhos de fiscalização (recomendando posturas aos Estados) e a Corte como Judiciário de fato, interpretando a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados semelhantes caso o Estado não obedeça ao determinado pela Comissão. Observe, nesse caso, que os indivíduos possuem acesso à Comissão, denunciando eventuais delitos, o que lhes dá acesso á Corte, ainda que de forma indireta. Medidas tomadas pela Comissão: 1. Recomendações aos governos 2. Atos da promotoria 3. Medidas cautelares (caráter facultativo) Medidas tomadas pela Corte: 1. Medidas provisórias (cautelares, com caráter obrigatório) 2. Sentenças 3. Pareceres Competência consultiva vs competência contenciosa:  Competência consultiva: os Estados-membros podem consultar a Corte a respeito da interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos ou outros tratados; é um parecer a respeito do assunto exposto.  Competência contenciosa: seu resultado obriga o cumprimento pelo Estado. Observe-se que o Brasil nem sempre cumpriu o disposto pela Comissão (como no caso da Guerrilha do Araguaia, por exemplo).
  • 27. Direito Internacional Público 27 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Direitos e deveres dos Estados Direitos dos Estados:  Direito à existência ou autodeterminação: é a faculdade que o Estado tem de poder defender seus interesses internos, proteger seu território (ainda que seja à força), liberdade de legislar para seus súditos (os três Poderes definidos) e expressar sua autonomia externa.  Direito de igualdade (ou à igualdade): ligado diretamente à soberania. Todos os Estados são iguais, pois todos são soberanos; por esse motivo, aliás, ninguém pode processar diretamente outro Estado (exceto em caso de matéria trabalhista). o Efeito desse direito é a igualdade prevista nas Assembléias Gerais das organizações internacionais, com a exceção do Conselho de Segurança e dos organismos financeiros (FMI, BID, Banco Mundial, BIRD).  Respeito mútuo: é o direito que um Estado tem em proteger seus costumes, tradições, princípios, religião e outras formas de exteriorização de seus anseios culturais (língua, bandeira, hino, símbolos). Nenhum Estado e nenhuma pessoa podem violentar esses componentes, que exteriorizam os fundamentos do Estado. o Nos casos de Direitos Humanos, ainda que sejam hediondos os costumes (ex.: apedrejamento de mulheres), o respeito mútuo exige que o costume seja aceito.  Defesa: um Estado que é agredido, ou que sofre agressão injusta, tem o natural direito de se defender. Observe-se, contudo, que a defesa fundamentada na auto-ajuda não deve ultrapassar os limites por ela fixados, sob pena de ser considerada agressão pela comunidade internacional. o Outra observação: não existe legítima defesa preventiva, como a alegação dos Estados Unidos ao invadir o Iraque. Deveres dos Estados  Imunidade de jurisdição: cargos e funções voltados para o convívio das Nações possuem proteção específica, para preservar a integridade e as funções dessas autoridades. o Relembrando: para diplomatas e suas famílias, a imunidade é total; no tocante aos cônsules, esta é restrita apenas ao exercício de sua função.  Neutralidade permanente: dever de não participação em conflitos, a não ser na hipótese de invasão de seu território (casos da Suíça e da Áustria).  Não-intervenção: é o equivalente, em deveres, ao direito à existência. Refere-se à proibição de que um Estado subjugue a outro Estado, seja militarmente, economicamente ou politicamente. É um dever fundamental, requisito para se manter a paz internacional.  Exceções à não intervenção, ou situações em que se permite invasão: o Motivos humanitários (violência extrema) o Libertação de nacionais o Guerra civil o Interesses nacionais em pais estrangeiro
  • 28. Direito Internacional Público 28 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Responsabilidade dos Estados Conceito: a responsabilidade dos Estados decorre de dano causado aos direitos de um particular, Estado ou Organizações Internacionais pelas OI´s e Estados. Se um Estado causou um dano, ele deve repará-lo, de acordo com as regras de Direito Internacional, para se tentar retornar a situação ao status de antes do ocorrido. Características: a responsabilidade dos Estados não tem relação alguma com a intenção do dano, mas com a simples existência de um fato no qual o Estado tenha culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia. Responsabilidade objetiva: apenas ocorre nos casos previstos em tratados específicos:  Danos nucleares (Convenção de Viena, 1963)  Poluição por óleo explorado no subsolo (Convenção de Londres, 1977)  Lixo espacial (Londres, 1972)  Transporte de produtos perigosos (ONU, 1989) Elementos da responsabilidade: condições para que se haja a responsabilidade internacional do Estado ou da Organização Internacional. São elas:  Ilicitude internacional: é necessário que haja violação a uma das regras do Direito Internacional por parte do Estado ou OI.  Imputabilidade: só poderá ser imputável um sujeito que tenha personalidade internacional plena (Estado ou OI); não pode ser ONG, nem indivíduo.  Dano: condição indispensável para que exista a responsabilidade, seja ele material (prejuízo ou lucro cessante) ou moral. Consequências da responsabilidade: o Estado não pode ser autor de crime; a responsabilidade é apenas referente ao prejuízo, material ou moral. No caso de prejuízo material, observe que devemos considerar o efetivo prejuízo e o lucro cessante. Quando não houver prejuízo material ou materializável, mas exclusivamente dano moral, não se pode converter em pecúnia a violência; cabe, nesse caso, pedido de desculpas. Exclusão da responsabilidade:  Legítima defesa: atos praticados durante a auto-ajuda são legítimos, não produzindo responsabilidades para o Estado que se defende. Observe-se, todavia, que se houver excessos poderá ser enquadrado em responsabilidade, nos limites do excesso.  Culpa do lesado: o Estado, OI ou indivíduo que teve dano contribuiu para a produção do ato ilícito, de maneira direta ou indireta (poderia evitar o dano, e não o fez). Proteção diplomática e funcional (endosso): o Estado pode conceder proteção diplomática aqueles que sofreram algum dano causado por Estado estrangeiro. É o “endosso”, que não se confunde com a imunidade diplomática, já que se destina aos particulares. São condições para o endosso:  Nacionalidade: o Estado só pode endossar a pretensão do seu nacional.  Esgotamento dos recursos internos: todos os recursos internos ao Estado estrangeiro devem ter sido esgotados; observe que o DIPu exige para sua intervenção a denegação da justiça pelo Estado estrangeiro, sem apreciação do mérito do litígio. Cláusula Calvo: é uma cláusula em que as partes se obrigam a não recorrer ao endosso; é comum em contratos envolvendo os Estados. Proteção funcional: igual à proteção diplomática, mas prestada por Organização Internacional. O vínculo de nacionalidade é substituído pelo funcional (ex.: caso Bernadotte). Responsabilidade de representantes: o Estado é responsabilizado pelos atos praticados pelos
  • 29. Direito Internacional Público 29 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que podem ser imputados ao Estado (mesmo aqueles realizados com excesso de poder). Se os representantes praticarem atos que causem dano, o Estado será responsabilizado. Por outro lado, a prática de ilícito por particulares só será responsabilizada pelo Estado quando este falhou em prevenir ou reprimir o ato. Exemplo de responsabilização foram as invasões cometidas por particulares quando da queda da monarquia iraniana.
  • 30. Direito Internacional Público 30 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Carta da ONU, art. 2º, § 3º: Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais. Solução pacífica de litígios internacionais As soluções pacíficas encontradas para os conflitos internacionais são compromissos bilaterais de negociação entre as partes; são de natureza consensual, ao contrário dos meios coercitivos, no qual uma parte tenta impor à outra sua vontade. A busca da solução pacífica dos litígios é uma imposição do Direito Internacional Público. Meios diplomáticos: a negociação direta entre as partes varia segundo a gravidade do problema, podendo ser bilaterais (duas pessoas de Dipu) ou multilaterais. Extremamente informal, sempre conduzida segundo os usos e costumes internacionais, em suas várias categorias:  Mediação: é a interposição de um ou mais Estados ou uma OI entre outros Estados para solucionar pacificamente um litígio. O mediador participa das negociações, mas não procura impor sua vontade (age sem interesse).  Conciliação: um órgão que tem a confiança comum dos Estados litigantes age ativamente para encontrar um consenso entre elas.  Bons ofícios: quando dois ou mais Estados estão à beira do conflito vários outros Estados ou OI´s tentam abrir uma via às negociações das partes interessadas ou de reatar relações que foram rompidas, pressionando as partes envolvidas a entrar em negociação.  Congresso ou conferência internacional: formado quando a matéria em litígio interessa a diversos Estados, ou quando se tem em vista a solução de um conjunto de questões sobre as quais existam divergências (problemas globais exigem soluções globais).  Comissões internacionais de inquéritos: criadas para investigar conflitos e facilitar soluções de litígios internacionais, coletando provas, mas sem se pronunciar sobre as responsabilidades a respeito do litígio (daí o relatório gerado por uma Comissão não ser obrigatório). Meios jurisdicionais: são aqueles nos quais os litigantes elegem um árbitro ou um tribunal para resolver o conflito utilizando-se de arbitragem (que pode ser realizada por um chefe de Estado, uma comissão mista ou um tribunal arbitral). A sentença arbitral é sempre obrigatória, salvo se o contrário foi previsto no respectivo compromisso; como toda sentença arbitral, é irrecorrível. Observe que os tribunais arbitrais podem ser de dois tipos: ad hoc (criados especificamente para o litígio) e institucionais, as Câmaras de arbitragem. Pode-se, ainda, utilizar da solução judiciária, a submissão do litígio a um tribunal judiciário independente, como a CIJ. Meios políticos: ocorre quando os Estados em litígio recorrem a uma organização internacional política. Se for a ONU esta resolverá o conflito por uma das três formas:  sugerindo uma solução para o caso,  impondo um meio de solução, via Conselho de Segurança  ou, num extremo, intervindo diretamente no conflito, também via Conselho de Segurança. No caso da OEA, utiliza-se o sistema consultivo como forma pacífica de solução dos conflitos, na Comissão Interamericana de Solução Pacífica dos Litígios.
  • 31. Direito Internacional Público 31 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Meios coercitivos de solução de controvérsias internacionais Encerrados os meios bilaterais de resolução de conflitos, e entendendo o Estado ou OI que todas as demais soluções fracassaram, podem ser usados meios coercitivos para solucionar o conflito. O Estado não necessita começar com os meios bilaterais para partir para a coerção, sendo que ele é soberano no uso que lhe convier para resolver a questão. Meios não-bélicos para solução de conflitos:  Retorsão: aplicação de meios da mesma natureza e intensidade aos que lhe foram empregados pelo Estado agressor. É uma espécie de aplicação da “lei de Talião”, baseada no princípio da reciprocidade, previsto inclusive em nossa Constituição, e no respeito mútuo que toda nação deve ter para com os demais Estados. o Exemplos: a reciprocidade aplicada aos americanos no pós-11 de setembro e aos espanhóis após o tratamento rude de nacionais nos aeroportos.  Represálias: medidas coercitivas tomadas por um Estado em consequência de atos ilícitos praticados por outro Estado, destinadas a impor a este, por meio de um dano, o respeito do Direito. É uma forma de autotutela justificada por representar uma resposta a violação anterior ao Dipu, como se fosse uma legítima defesa de interesses. o Exemplo: sobretaxa brasileira a produtos importados dos Estados Unidos, em represália a subsídios deste Estado sob o algodão americano. o Requisitos da represália: ᄃ Existência de ato ilícito anterior ᄃ Tentativa prévia do Estado de obter a satisfação do Estado violador ᄃ Impossibilidade de empregar outros meios para que o Estado ofendido obtenha reparação ᄃ Proporcionalidade entre a ação sofrida e os danos ao Estado lesado.  Bloqueio pacífico: consiste em impedir, por meio de força armada, a circulação de pessoas e bens de um Estado com os demais membros da sociedade internacional, obrigando o Estado coagido a proceder de um determinado modo. o Exemplo: o bloqueio de Israel aos territórios palestinos.  Boicote: é um tipo de represália, que consiste na interferência nas relações comerciais, econômicas ou financeiras de um Estado considerado ofensor dos nacionais ou dos interesses do Estado que aplica a medida. o Exemplo: “embargo” econômico dos EUA (seguido pelos seus aliados) a Cuba. o Outro exemplo: o embargo contra a África do Sul por causa do apartheid.  Rompimento de relações diplomáticas: quando um Estado pede que os representantes diplomáticos do Estado violador saiam do país. o Significa o corte de toda e qualquer relação amigável, com consequências comerciais e políticas, sendo que a partir do rompimento toda relação será feita através de terceiros (nações protetoras); mesmo nesse caso a inviolabilidade dos locais e a imunidade dos agentes diplomáticos são mantidas. o É o último passo antes da guerra (embora não implique no rompimento de relações comerciais e econômicas).
  • 32. Direito Internacional Público 32 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Uso da força em Direito Internacional Público Não existe guerra boa, ou justa, nos dias atuais, nem justificativas para os conflitos armados envolvendo Estados (definição de guerra). Por conta dessa definição, as guerras civis não são consideradas conflitos para o Dipu, por não envolverem mais de um Estado. A regra é se proibir completamente o uso da força, salvo nas seguintes exceções:  Uso da força pelas Nações Unidas, após autorização pelo Conselho de Segurança (pode ser diretamente ou autorizando-se um Estado a fazê-lo)  Causas referentes à luta pela autodeterminação dos povos (guerras de independência)  Legítima defesa, em caso de agressão (Carta da ONU, art. 51) Legítima defesa: é a questão mais polêmica no Direito Internacional. Esse princípio geral autoriza o recurso à força por um Estado desde que seja uma resposta imediata ao sofrimento de uma agressão injusta, atual ou iminente, de forma proporcional (conforme art. 51 da Carta da ONU). Métodos ilícitos de legítima defesa Legítima defesa preventiva: não é previsto na carta da ONU, mas na prática tem sido adotada, principalmente pelos Estados Unidos e por Israel. Ocorre quando um Estado justifica a legítima defesa pelo temor de ser atacado por outro Estado (“atacar antes que me ataquem”). Extremamente criticada pela comunidade internacional, visto que:  Não existe um ataque propriamente dito.  Nenhuma defesa desse tipo pode ser proporcional. Legítima defesa em disputa de território: não é admitida pela ONU, pois não é iminente agressão e há outros métodos possíveis de represália, pacíficos. Tem sido considerada ilegítima, como no caso das Malvinas e da Palestina. Legítima defesa coletiva: é prevista pelo artigo 51 da Carta da ONU, mas não é definido, pois necessita de tratado multilateral entre os Estados interessados. Exemplos: Guerra do Golfo em 1990, República Dominicana em 1960, Cuba em 1962, Vietnam em 1964 e Iugoslávia em 1999. Elementos da legítima defesa Considera-se a legítima defesa como uma resposta proporcional, intimamente ligado a uma agressão. Observe que a carta da ONU não define o conceito de agressão; esta, na prática, é qualificada de forma discricionária pelo Conselho de Segurança. O direito à guerra (ius ad bellum) É o direito de usar a força para atingir um Estado, ou o direito de fazer a guerra. Hoje só é privilégio do Conselho de Segurança da ONU, que determina e executa suas decisões sem possibilidade de revisão, nos casos em que ele determinar como de ameaça ou de ruptura efetiva da paz e da segurança internacionais (não pode ser classificada como ilegal). O direito aplicável na guerra (ius in bellum) É o conjunto de tratados internacional relacionado com a guerra, disciplinando a conduta e os armamentos adotados nas guerras. Quando os beligerantes ultrapassam os limites estabelecidos para o desenrolar da guerra podem ser punidos pelo TPI. As regras mínimas para o desenrolar de uma guerra estão nas Convenções de Genebra sobre a guerra de 1949, que disciplinam os seguintes aspectos: tratamento de feridos e enfermos em campanha; tratamento de feridos, enfermos e náufragos das forças do mar; tratamento dos prisioneiros de guerra; proteção dos civis em tempo de guerra.
  • 33. Direito Internacional Público 33 Universidade Presbiteriana Mackenzie – 1º semestre de 2013 – Fábio Peres da Silva Realizado a partir de anotações das aulas proferidas pelo prof. Luiz Fernando Martins Kuyven Revendo alguns conceitos ... Ratificação vs confirmação da assinatura: 1. Chefe de Estado ou governo (*) assina o tratado; a. Podem ser também os plenipotenciários, ou o embaixador do país onde se celebra o tratado, ou um membro do Executivo que tiver a carta de poderes. b. Carta de poderes: documento que mostra a “autorização” do chefe de Estado para que se celebre o tratado. 2. Se for tratado executivo, basta a assinatura de um membro do Executivo. 3. Se houver matéria legal, deve ser aprovado por Câmara e Senado, para depois ser ratificado pelo Presidente (via Decreto Presidencial). Violação substancial: declaração de um Estado tornando o tratado extinto devido a descumprimento significativo por parte de outro Estado. Pode ser totalmente ou parcialmente. Denúncia: quando um Estado declara que não cumprirá um tratado, de forma parcial ou total. É possível desde que a parte em questão seja passível de reserva. Comissão vs Corte Interamericana de Direitos Humanos:  Comissão Interamericana: o possui competência sob todos os Estados da OEA o pode determinar: ᄃ medidas cautelares, de caráter não-obrigatório mas que os Estados costumam seguir (geralmente meio-ambiente e preservação à vida) ᄃ recomendações, também de caráter não-obrigatório. o age também como promotoria perante a Corte, entrando com os processos em nome das pessoas na Corte.  Corte Interamericana: o é uma organização completa e autônoma. o só tem jurisdição sob os Estados que assinaram o seu Pacto de São José. ᄃ determina medidas provisórias, equivalentes às cautelares, mas de caráter obrigatório (obrigam atitudes dos Estados-membros). ᄃ profere sentenças, de caráter obrigatório. o pode, ainda, dar pareceres (sentenças não-obrigatórias) a respeito das atitudes dos Estados. Embora não sejam obrigatórias, são seguidas, para evitar litígios. Ambos formam o Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Cláusula Calvo: é uma cláusula inserida nos contratos entre empresas estrangeiras e governos dos Estados; nesta a empresa se compromete a não recorrer a instâncias internacionais para garantir seus direitos, abrindo mão de qualquer proteção diplomática. Imunidade diplomática vs imunidade consular: ambos, diplomatas e cônsules, não podem ser julgados pela Justiça local caso cometam um crime. Há, porém, diferenças:  os cônsules estão imunes apenas nas atividades relativas à sua jurisdição;  os diplomatas são imunes em todo e qualquer caso (imunidade total). Observe que a imunidade não significa que o crime não será julgado; apenas que o crime será tratado segundo as leis do país do diplomata (ou do cônsul)..