Este documento apresenta o planejamento de um curso de Direito Constitucional ministrado pelo professor Fabrício Carlos Zanin. Contém informações sobre o professor, a disciplina, os tópicos que serão abordados e os objetivos do curso.
Privatizações em Portugal e em Angola, prof. doutor Rui Teixeira Santos (ISG,...A. Rui Teixeira Santos
Lei Quadro das Privatizações (Lei 11/90 republicada pela Lei 50/11)
Lei da delimitação dos sectores económicos (Lei n.º 88‑A/97, de 25 de julho, republicada pela Lei 35/2013 de 11 de Junho)
Quem for usar este Slide para apresentar trabalhos na escola não esqueça de explicar os Tópicos. BOA SORTE.
Princípios Fundamentais Na Constituição
Princípios Fundamentais Na Constituição
Princípios Fundamentais Na Constituição
Trabalho Princípios Fundamentais Na Constituição
Princípios Fundamentais Na Constituição
Privatizações em Portugal e em Angola, prof. doutor Rui Teixeira Santos (ISG,...A. Rui Teixeira Santos
Lei Quadro das Privatizações (Lei 11/90 republicada pela Lei 50/11)
Lei da delimitação dos sectores económicos (Lei n.º 88‑A/97, de 25 de julho, republicada pela Lei 35/2013 de 11 de Junho)
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Princípios Fundamentais Na Constituição
Princípios Fundamentais Na Constituição
Princípios Fundamentais Na Constituição
Trabalho Princípios Fundamentais Na Constituição
Princípios Fundamentais Na Constituição
Infrações E Crimes Contra A Ordem EconômicaGéssica Branco
Centro Universitário do Leste de Minas Gerais - Unileste
Curso de Direito / Disciplina Direito Econômico e Financeiro
Professor João Costa
Infrações E Crimes Contra A Ordem Econômica
Géssica Souza Branco Pereira
9º Período - Turma A - Noturno
Maio / 2015
Campanha pelas diretas já
Movimento pelo restabelecimento das eleições diretas para presidente
Campanha organizada em apoio a emenda Dante de Oliveira e que se aprovada por 2/3 dos parlamentares possibilitaria eleições diretas.
O Princípio Fundamental da Separação e Interdependência de PoderesMiguel Furtado
O Homem é um animal social que necessita, de acordo com a sua natureza, de viver em sociedade.
Para que tal suceda, a sociedade em causa precisa de se encontrar organizada e da disposição de princípios e regras de conduta social, onde se estipulem direitos e deveres.
Desta organização e disposição, surgem vários conceitos relevantes, como o de Estado, Estado de Direito, Soberania, Constituição, Democracia e Poder Político.
E princípios essenciais de onde se destaca o da Dignidade Humana, base do Direito Natural e preceituada logo no art. 1º da nossa CRP.
Para que a sua aplicabilidade seja possível, verificam-se outros princípios basilares, integrados na Lei Fundamental de um Estado de Direito Democrático e Soberano, a sua Constituição.
Os princípios Constitucionais relativos aos Direitos Fundamentais, nomeadamente da Universalidade (art. 12º da CRP) e da Igualdade (art. 13º da CRP).
E os princípios Constitucionais fundamentais relacionados com a Organização do Poder Político, já que sem esta estruturação, a Sociedade integrada num Estado de Direito não conseguirá funcionar e portanto, não se verificarão nem a Dignidade Humana e nem a Universalidade e a Igualdade, muito menos um Estado de Direito, designadamente o da Legalidade e da Separação e Interdependência de Poderes.
A base deste nosso trabalho é, precisamente, o da Separação e Interdependência de Poderes, pois consideramos ser o princípio mais relevante para o bom funcionamento de um Estado de Direito Democrático baseado na vontade soberana popular, que permite respeitar a distribuição do poder, que pertence ao Povo, elemento mais importante da acepção de Estado e portanto legitimar este mesmo poder, como nos indicam os artsº 1º, 2º, 3º e 108º da CRP.
Não há Estado sem Poder e este é a base da própria soberania.
O Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, regulado directamente na nossa Constituição, nos artsº 2º e 111º, nº 1 da CRP é a causa do Princípio da Legalidade, já que este é uma consequência da existência do primeiro, de modo a ser possível realizar uma distribuição adequada.
E a razão dos cidadãos poderem dispor de modo universal e igual, dos vários Direitos Fundamentais insítos na Constituição (arts. 24º ao 79º).
David Emile Durkeim, figura 1, nasceu em Epinal, Noroeste da França no Departamento de Voges, entre a Alsácia e a Lorena, no dia 15 de Abril de 1858. Durkheim vinha de família humilde e judia, seu pai era rabino e devido a isso recebeu educação e formação religiosa voltadas para o judaísmo, frequentou a escola rabina durante determinado tempo, porém após uma viagem a Paris, em 1877, proclamou-se agnóstico (pessoa que acredita na incapacidade humana de compreender a Deus e comprovação da existência d’Ele ou em qualquer divindade. Um agnóstico pode acreditar em Deus ou não). Apesar de não tornar-se rabino, os hábitos da cultura judia mantiveram-se firmes, Emile era devoto ao trabalho, disciplinado e fiel ao que fazia (ensinamentos primordiais para tornar-se rabino).
Trabalho apresentado na aula de Direito econômico e financeiro na instituição de ensino Unileste-MG.
Aluna: Rayla P. Batista
Professor responsável: João Costa
Legislação Empresarial - Micro Empresas, Empreendedor, Tributos,Simples Naci...Andréia Lima
O que é a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas?
O que se considera como microempresa (ME) para efeito do Simples?
O que é o Simples?
• Podem optar pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que não enquadrada nas vedações descritas na legislação, dentre elas, destacam-se as seguintes:
Infrações E Crimes Contra A Ordem EconômicaGéssica Branco
Centro Universitário do Leste de Minas Gerais - Unileste
Curso de Direito / Disciplina Direito Econômico e Financeiro
Professor João Costa
Infrações E Crimes Contra A Ordem Econômica
Géssica Souza Branco Pereira
9º Período - Turma A - Noturno
Maio / 2015
Campanha pelas diretas já
Movimento pelo restabelecimento das eleições diretas para presidente
Campanha organizada em apoio a emenda Dante de Oliveira e que se aprovada por 2/3 dos parlamentares possibilitaria eleições diretas.
O Princípio Fundamental da Separação e Interdependência de PoderesMiguel Furtado
O Homem é um animal social que necessita, de acordo com a sua natureza, de viver em sociedade.
Para que tal suceda, a sociedade em causa precisa de se encontrar organizada e da disposição de princípios e regras de conduta social, onde se estipulem direitos e deveres.
Desta organização e disposição, surgem vários conceitos relevantes, como o de Estado, Estado de Direito, Soberania, Constituição, Democracia e Poder Político.
E princípios essenciais de onde se destaca o da Dignidade Humana, base do Direito Natural e preceituada logo no art. 1º da nossa CRP.
Para que a sua aplicabilidade seja possível, verificam-se outros princípios basilares, integrados na Lei Fundamental de um Estado de Direito Democrático e Soberano, a sua Constituição.
Os princípios Constitucionais relativos aos Direitos Fundamentais, nomeadamente da Universalidade (art. 12º da CRP) e da Igualdade (art. 13º da CRP).
E os princípios Constitucionais fundamentais relacionados com a Organização do Poder Político, já que sem esta estruturação, a Sociedade integrada num Estado de Direito não conseguirá funcionar e portanto, não se verificarão nem a Dignidade Humana e nem a Universalidade e a Igualdade, muito menos um Estado de Direito, designadamente o da Legalidade e da Separação e Interdependência de Poderes.
A base deste nosso trabalho é, precisamente, o da Separação e Interdependência de Poderes, pois consideramos ser o princípio mais relevante para o bom funcionamento de um Estado de Direito Democrático baseado na vontade soberana popular, que permite respeitar a distribuição do poder, que pertence ao Povo, elemento mais importante da acepção de Estado e portanto legitimar este mesmo poder, como nos indicam os artsº 1º, 2º, 3º e 108º da CRP.
Não há Estado sem Poder e este é a base da própria soberania.
O Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, regulado directamente na nossa Constituição, nos artsº 2º e 111º, nº 1 da CRP é a causa do Princípio da Legalidade, já que este é uma consequência da existência do primeiro, de modo a ser possível realizar uma distribuição adequada.
E a razão dos cidadãos poderem dispor de modo universal e igual, dos vários Direitos Fundamentais insítos na Constituição (arts. 24º ao 79º).
David Emile Durkeim, figura 1, nasceu em Epinal, Noroeste da França no Departamento de Voges, entre a Alsácia e a Lorena, no dia 15 de Abril de 1858. Durkheim vinha de família humilde e judia, seu pai era rabino e devido a isso recebeu educação e formação religiosa voltadas para o judaísmo, frequentou a escola rabina durante determinado tempo, porém após uma viagem a Paris, em 1877, proclamou-se agnóstico (pessoa que acredita na incapacidade humana de compreender a Deus e comprovação da existência d’Ele ou em qualquer divindade. Um agnóstico pode acreditar em Deus ou não). Apesar de não tornar-se rabino, os hábitos da cultura judia mantiveram-se firmes, Emile era devoto ao trabalho, disciplinado e fiel ao que fazia (ensinamentos primordiais para tornar-se rabino).
Trabalho apresentado na aula de Direito econômico e financeiro na instituição de ensino Unileste-MG.
Aluna: Rayla P. Batista
Professor responsável: João Costa
Legislação Empresarial - Micro Empresas, Empreendedor, Tributos,Simples Naci...Andréia Lima
O que é a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas?
O que se considera como microempresa (ME) para efeito do Simples?
O que é o Simples?
• Podem optar pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que não enquadrada nas vedações descritas na legislação, dentre elas, destacam-se as seguintes:
4. Prof. Ms. Fabrício Carlos Zanin
professorzanin.blogspot.com.br
fabriciozanin@gmail.com
(69) 9 8411.1149 | (63) 9 9221.7878
I N T R O D U Ç Ã O
01
02
03
04
PLANEJAMENTO DO CURSO
APRESENTAÇÃO DO PROFESSOR
APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA
INÍCIO DO CURSO
5.
6. Prof. Ms. Fabrício Carlos Zanin
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(69) 9 8411.1149 | (63) 9 9221.7878
PLANEJAMENTO DO CURSO
01
02
03
04
Princípios Fundamentais
Direitos e Garantias Fundamentais
Nacionalidade e Direitos Políticos
Administração Pública
05 Defesa do Estado e da Democracia
06 Ordem Social
7.
8. Prof. Ms. Fabrício Carlos Zanin
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APRESENTAÇÃO DO PROFESSOR
01
02
03
04
Fabrício Carlos Zanin
Mestre em Filosofia do Direito
Propedêuticas e Direito Público
Doutorado e Concursos
05 1º lugar UNITINS 2014
06 2º lugar UFT 2016
9.
10. Prof. Ms. Fabrício Carlos Zanin
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APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA
01
02
03
04
Mais importante do Direito
Mais importante dos Concursos
Base para todas as outras disciplinas
Fundamento de todas as outras
05 Alicerce de todas as outras
06 Fundo de todas as outras
11.
12. Prof. Ms. Fabrício Carlos Zanin
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O QUE É UMA CONSTITUIÇÃO
01
02
03
04
Organização do Poder Soberano
Organização do Estado Federativo
Organização dos Poderes Estatais
Organização da Sociedade
05 Organização das Liberdades DFs
06 Organização da Democracia
13.
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PARTES DA CONSTITUIÇÃO
01
02
03
04
Preâmbulo
Disposições Permanentes
Disposições Transitórias
Emendas Constitucionais
05 “Constituição Cidadã” YOUTUBE!
06 28 anos: Jovem República Democrática
15.
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PREÂMBULO
01 Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, ...
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PREÂMBULO
02 a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos
de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos (IGUALDADE) ,
fundada na harmonia social e ...
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PREÂMBULO
03 comprometida,
na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica (PAZ) das controvérsias,
promulgamos,
sob a proteção de Deus, a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
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PREÂMBULO – Conceitos
01
02
03
04
Democracia Representativa
Soberania Popular
Estado Democrático de Direito EDD
Direitos Sociais e Individuais
05 Valores Sociais
06 República Federativa do Brasil RFB
20.
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FUNDAMENTOS DA RFB/EDD
Art.1
º
A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como
fundamentos: (SO-CI-DI-VA-PLU = 5)
*substantivos
*conceitos
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FUNDAMENTOS DA RFB/EDD
1º,I
SOBERANIA
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FUNDAMENTOS DA RFB/EDD
1º,II
CIDADANIA
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FUNDAMENTOS DA RFB/EDD
1º,III
DIGNIDADE
PESSOA
HUMANA
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FUNDAMENTOS DA RFB/EDD
1º,IV
VALORES SOCIAIS:
TRABALHO
LIVRE INICIATIVA
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FUNDAMENTOS DA RFB/EDD
1º,V
PLURALISMO
POLÍTICO
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FUNDAMENTOS DA RFB/EDD
1º§ú.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição.
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FUNDAMENTOS DA RFB/EDD
1º§ú.
SOBERANIA POPULAR (1º,I)
DEMOCRACIA IN-DIRETA
(1º,II,V)
29.
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ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Art.2
º
São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário.
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ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Art.2
º PODER LEGISLATIVO
PODER EXECUTIVO
PODER JUDICIÁRIO
32.
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OBJETIVOS DA RFB/EDD
Art.3
º
Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
(CO-GA-ERRA-RE-PRO = 5)
*verbos
*ação
*futuro
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OBJETIVOS DA RFB/EDD
3º,I CONSTRUIR
uma sociedade
Livre (LIBERDADE),
justa (JUSTIÇA)
e solidária (SOLIDARIEDADE)
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OBJETIVOS DA RFB/EDD
3º,II GARANTIR
o desenvolvimento
nacional
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OBJETIVOS DA RFB/EDD
3º,III ERRADICAR
Pobreza
Marginalização
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OBJETIVOS DA RFB/EDD
3º,III REDUZIR
Desigualdades Sociais
Desigualdades Regionais
(IGUALDADE)
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ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
3º,IV PROMOVER
Bem de todos = Bem comum
Sem preconceitos
Sem discriminação
(IGUALDADE)
39.
40. Prof. Ms. Fabrício Carlos Zanin
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PRINCÍPIOS DAS RI
Art.4º A República Federativa do Brasil rege-se nas
suas relações internacionais pelos seguintes
princípios
TOTAL = 10
*Estado brasileiro
*Outros Estados
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PRINCÍPIOS DAS RI
4º,I
INDEPENDÊNCIA NACIONAL
42. Prof. Ms. Fabrício Carlos Zanin
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(69) 9 8411.1149 | (63) 9 9221.7878
PRINCÍPIOS DAS RI
4º,II
DIREITOS
HUMANOS
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(69) 9 8411.1149 | (63) 9 9221.7878
PRINCÍPIOS DAS RI
4º,III
AUTODETERMINAÇÃO
DOS POVOS
44. Prof. Ms. Fabrício Carlos Zanin
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PRINCÍPIOS DAS RI
4º,IV
NÃO INTERVENÇÃO
45. Prof. Ms. Fabrício Carlos Zanin
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PRINCÍPIOS DAS RI
4º,V
IGUALDADE
ENTRE ESTADOS
46. Prof. Ms. Fabrício Carlos Zanin
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PRINCÍPIOS DAS RI
4º,VI
DEFESA
DA PAZ
47. Prof. Ms. Fabrício Carlos Zanin
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PRINCÍPIOS DAS RI
4º,VII
SOLUÇÃO
PACÍFICA
DE CONFLITOS
48. Prof. Ms. Fabrício Carlos Zanin
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(69) 9 8411.1149 | (63) 9 9221.7878
PRINCÍPIOS DAS RI
4º,VII
I REPÚDIO
AO TERRORISMO
E AO RACISMO
49. Prof. Ms. Fabrício Carlos Zanin
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(69) 9 8411.1149 | (63) 9 9221.7878
PRINCÍPIOS DAS RI
4º,IX
COOPERAÇÃO PARA
PROGRESSO DA
HUMANIDADE
50. Prof. Ms. Fabrício Carlos Zanin
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(69) 9 8411.1149 | (63) 9 9221.7878
PRINCÍPIOS DAS RI
4º,X
ASILO
POLÍTICO
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PRINCÍPIOS DAS RI
4º§ú. DIREITO DA
INTEGRAÇÃO
(REGIONAL)
Globalização e Blocos Econômicos
MERCOSUL
52.
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01 A dignidade da pessoa humana foi
sacramentada na Constituição Federal
Brasileira como objetivo da República
Federativa do Brasil. (PM/RS/2009)
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02 Considerados como princípios fundamentais os
politicamente conformadores do Estado, dentre
esses encontram-se na Constituição da República
Federativa do Brasil aqueles referentes à federação,
à república e ao estado democrático de direito.
(PM/GO/2013)
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03 De acordo com a Constituição Federal, são
fundamentos da República Federativa do
Brasil previstos no Artigo 1º do Texto
Constitucional a soberania e a cidadania.
(PM/GO/2010)
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04 A dignidade da pessoa humana foi
sacramentada na Constituição Federal
Brasileira como mecanismo de erradicação
da pobreza e marginalização social.
(PM/RS/2009)
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05 Considerados como princípios fundamentais
os politicamente conformadores do Estado,
dentre esses encontram-se na Constituição
da República Federativa do Brasil aqueles
referentes à liberdade, à igualdade e à
fraternidade. (PM/GO/2013)
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(69) 9 8411.1149 | (63) 9 9221.7878
06 A dignidade da pessoa humana foi
sacramentada na Constituição Federal
Brasileira como mecanismo de integração
social e cultural. (PM/RS/2009)
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(69) 9 8411.1149 | (63) 9 9221.7878
07 De acordo com a Constituição Federal, são
fundamentos da República Federativa do
Brasil previstos no Artigo 1º do Texto
Constitucional concessão de asilo político e
a independência nacional. (PM/GO/2010)
60. Prof. Ms. Fabrício Carlos Zanin
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(69) 9 8411.1149 | (63) 9 9221.7878
08 De acordo com a Constituição Federal, são
fundamentos da República Federativa do
Brasil previstos no Artigo 1º do Texto
Constitucional o pluralismo político e a
dignidade da pessoa humana.
(PM/GO/2010)
61. Prof. Ms. Fabrício Carlos Zanin
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(69) 9 8411.1149 | (63) 9 9221.7878
09 De acordo com disposição expressa da
Constituição Federal, a República Federativa
do Brasil tem como fundamento:
desenvolvimento nacional. (DPE-BA-2016)
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10 Considerados como princípios fundamentais
os politicamente conformadores do Estado,
dentre esses encontram-se na Constituição
da República Federativa do Brasil aqueles
referentes à propriedade privada, à isonomia
e à legalidade. (PM/GO/2013)
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11 De acordo com disposição expressa da
Constituição Federal, a República Federativa
do Brasil tem como fundamento: estado
social de direito. (DPE-BA-2016)
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12 A dignidade da pessoa humana foi
sacramentada na Constituição Federal
Brasileira como garantia de promoção
humana. (PM/RS/2009)
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13 De acordo com disposição expressa da
Constituição Federal, a República Federativa
do Brasil tem como fundamento: defesa da
paz. (DPE-BA-2016)
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14 De acordo com a Constituição Federal, são
fundamentos da República Federativa do
Brasil previstos no Artigo 1º do Texto
Constitucional a cidadania e a dignidade da
pessoa humana. (PM/GO/2010)
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15 De acordo com disposição expressa da
Constituição Federal, a República Federativa
do Brasil tem como fundamento: soberania.
(DPE-BA-2016)
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16 Considerados como princípios fundamentais
os politicamente conformadores do Estado,
dentre esses encontram-se na Constituição
da República Federativa do Brasil aqueles
referentes à separação de poderes, à
legalidade e à igualdade. (PM/GO/2013)
69. Prof. Ms. Fabrício Carlos Zanin
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17 A instituição do Estado Democrático visa
garantir a liberdade, a igualdade e a
limitação do acesso à justiça. (AUDITOR MG
2016)
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18 A dignidade da pessoa humana foi
sacramentada na Constituição Federal
Brasileira como fundamento do Estado
Democrático de Direito. (PM/RS/2009)
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19 A instituição do Estado Democrático visa
garantir o bem-estar, a insegurança e a
restrição da liberdade, como forma de
assegurar a dignidade humana, pelo
resguardo da integridade física dos
indivíduos. (AUDITOR MG 2016)
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20 De acordo com a Constituição Federal, são
fundamentos da República Federativa do
Brasil previstos no Artigo 1º do Texto
Constitucional os valores sociais do trabalho
e da livre iniciativa. (PM/GO/2010)
73. Prof. Ms. Fabrício Carlos Zanin
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21 A instituição do Estado Democrático visa
garantir o desenvolvimento paulatino da
região sul, para assegurar que a região
norte logre suplantar os problemas
derivados da escassez de água. (AUDITOR
MG 2016)
74. Prof. Ms. Fabrício Carlos Zanin
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C O N C L U S Ã O
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Ler art. 5º CF para próximo encontro!