Este documento fornece uma explicação sobre a carta testemunhável no processo penal brasileiro em três frases:
1) A carta testemunhável é um recurso subsidiário utilizado quando outra via recursal não estiver disponível para contestar uma decisão judicial que negou um recurso.
2) Ela permite que a questão seja levada ao conhecimento do tribunal superior para que este determine a admissão ou envio do recurso originalmente negado.
3) Seu processamento envolve a apresentação de uma petição ao escrivão dentro de 48 horas e possui e
2. Noções PreliminaresNoções Preliminares
Origem histórica
◦ Império – Tinha objetivo evitar o
ocultamento de recursos por parte dos
juízes evitando a reforma de suas decisões.
◦ O interessado comparecia com duas
testemunhas perante o escrivão alegando a
vontade de recorrer, e se não fosse
processado o recurso, o prejudicado levaria
o fato ao Tribunal, com o apoio daquelas
testemunhas, surgindo a nomeclatura de
CARTA TESTEMUNHÁVEL
3. CONCEITOCONCEITO
“Instrumento pelo qual a parte, a quem se
denegue a interposição ou seguimento de
algum recurso, leva a questão ao
conhecimento do juízo ad quem, para que
este mande admitir ou subir o mesmo
recurso, ou dele conheça imediatamente,
julgando-o de meritis” (Costa Manso);
“Recurso que tem por finalidade exclusiva
promover a subida de outro recurso à
segunda instância” (Fernando Capez).
4. Natureza JurídicaNatureza Jurídica
Simples instrumento destinado a promover
o conhecimento do recurso.
Recurso cuja finalidade é permitir a
apreciação de outro recurso pelo tribunal.
Somente é cabível quando inexistir outra via
recursal (recurso residual)
5. CabimentoCabimento
Art. 639
◦ Da decisão que denegar o recurso cuja competência
seja de órgão imediatamente superior ao juízo
recorrido;
◦ Da decisão que, admitindo embora o recurso,
obstar a sua expedição e seguimento para o juízo ad
quem.
◦ Ex. Da decisão que não receber a apelação cabe
Recurso em sentido Estrito (art. 581, XV do CPP)., assim
não cabe CARTA TESTEMUNHÁVEL, mas, é possível o
recurso da decisão que não receber esse recurso.
6. CabimentoCabimento
Atualmente, com exceção da apelação
cujo não recebimento é atacada pelo
Recurso em sentido estrito – a carta
testemunhável deve ser interposta da
inadmissão do Recurso em Sentido Estrito
e do Agravo em Execução
7. CabimentoCabimento
OBS: Não cabe Carta Testemunhável em:
Correição Parcial – Não tem, em essência
natureza jurídica de Recurso.
Apelação – Existe recurso específico
Recurso Especial ou Extraordinário –
Comportam agravo nos próprios autos.
Embargos Declaratórios – É dirigido e julgado
pelo próprio Juiz prolator da decisão
8. SubsidiariedadeSubsidiariedade
“CARTA TESTEMUNHÁVEL. EXISTÊNCIA DE
RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. Dada
sua natureza subsidiária, a carta testemunhável é
incabível quando houver recurso próprio para a
espécie. Não tem ela lugar, pois, quando a apelação
não é admitida, por ser intempestiva, já que o
recurso adequado é o em sentido estrito, na forma
do inciso XV do art. 581 do CPP” (RT, 534/3780).
9. INTERPOSIÇÃOINTERPOSIÇÃO
Através de petição (Art. 640 do C.P.P)
É endereçada ao escrivão ou Diretor de
Secretaria, ou no Tribunal ao Secretário
do Tribunal.
Obs: Contra as decisões monocráticas
dos membros do Tribunal a carta
Testemunhável perdeu o sentido
porquanto cabível agravo regimental.
10. PrazoPrazo
48 horas – art. 640 do C.P.P.) (como
atualmente todas as intimações são feitas
pela imprensa, deve se aplicar o disposto
no art. 798 § 1º do C.P.P. - dois dias –
início no dia seguinte a publicação e final
na última hora do expediente forense no
segundo dia)
11. EfeitosEfeitos
Não possui efeito suspensivo (art. 646).
É dotada ainda do efeito regressivo, possibilitando
Juizo de retratação pelo Juiz quando lhe forem
conclusos os autos.
Neste caso o Juízo de retratação pode ser
exercido em maior ou menor extensão
(regressivo amplo ou regressivo restrito)
12. EfeitosEfeitos
Ex. Caso a Carta testemunhável seja manejada
contra decisão que inadmita RESE contra decisão
que pronuncie o acusado.
1) Pode o Juiz exercer o Juízo de retratação
apenas para processar o recurso inadmitido
submetendo a segunda instância.
2) Ou não apenas se retratar para receber o
recurso trancado, mas exercer o juízo de
retratação para impronunciar o acusado
13. EfeitosEfeitos
Já quanto a Carta testemunhável for
ajuizada da decisão que não recebeu o
recurso em sentido estrito interposto da
decisão que não recebeu apelação, o Juízo
de retratação somente poderá ser
restrito, apenas no sentido de mandar
processar o RESE trancado na origem
14. ProcessamentoProcessamento
Endereçamento:
◦ Ao Escrivão (640).
Providências adotadas pelo Escrivão (641):
◦ Fornecer recibo à parte recorrente;
◦ Entregar a carta devidamente formada, no prazo
de 5 dias; (possibilita o testemunhante reclamar
perante o Tribunal caso não seja processado e
remetido o recurso, possibilitando que o
mesmo seja avocado)
15. ProcessamentoProcessamento
O escrivão que se negar a dar recibo ou
deixar de entregar será suspenso por 30 dias
(642) - Há que se verificar que a aplicação de
qualquer penalidade, mesmo no âmbito
administrativo demanda procedimento
próprio, assegurada a ampla defesa e
contraditório.
Na instância superior o recurso seguirá
o rito do recurso denegado.
16. ProcessamentoProcessamento
Recebida a petição pelo escrivão, se estiver
desacompanhada das razões será dada vista a
parte recorrente para arrazoá-la em dois dias, e
em igual prazo a parte contrária deve
contrarrazoar o recurso.
O Juiz exerce em 02 dias o juízo de retratação.
Extrai-se a Carta (com documentos conferidos e
autenticados) e entrega-se a à parte interessada
(testemunhante), certificando-se nos autos, e
remetendo-se os autos ao Tribunal.
17. ProcessamentoProcessamento
Distribuição a um relator que se não
denegar liminarmente dará vistas ao MP
em 5 dias e pede em seguida inclusão em
pauta para julgamento.
Obs – Não há revisor (somente nos
casos de apelação rito ordinário)
18. ProcessamentoProcessamento
Providências do Juízo ad quem (644), não havendo
julgamento de plano pelo relator.
◦ a) não conhecer do recurso pela intempestividade ou
ilegitimidade da parte;
◦ b) Conhecer e dar provimento – determinando a
subida do recurso obstado
◦ c) Conhecê-la e ao invés de simplesmente lhe dar
provimento, julgar desde logo o mérito do recurso
obstado caso existam peças e argumentos
suficientes no instrumento para esta avaliação
21. NoçãoNoção
Conhecido também como agravo
inominado ou simplesmente agravo é a
impugnação dirigida contra decisões
monocráticas proferidas por membro do
Tribunal, que ocasione gravame a uma das
partes.
É tradicionalmente conhecido como
agravo regimental por constar de boa
parte do regimento Interno dos Tribunais
22. NoçãoNoção
A noção do Agravo regimental é inferida
pela sua finalidade. A parte ao interpor o
agravo contra decisão monocrática
pretende que a matéria, ali julgada por um
único membro seja julgada por todos os
membros do órgão colegiado com
competência para apreciá-la.
23. InterposiçãoInterposição
Será interposto por simples petição, no
prazo de cinco dias, com requerimento
expresso de que a matéria decidida
monocraticamente seja submetida a
julgamento pelo plenário, órgão especial
ou outro fracionário competente (seção,
Turma ou Câmara)
24. CabimentoCabimento
No processo penal caberá Agravo Regimental:
1) da decisão monocrática do Relator, no âmbito
do STF e STJ que cause gravame à parte; (Lei
8.038/90 – normas e procedimentos STF e STJ)
2)do Despacho do Presidente do STF ou do STJ
que defira ou indefira suspensão de execução de
liminar concedida ou de sentença concessiva em
mandado de segurança (suspensão súmula 506 do
STF e 217 do STJ – possibilitava apenas nos casos
de deferimento)
25. CabimentoCabimento
3) Contra decisão de membro de
Tribunal que defira ou indefira liminar em
Mandado de Segurança (parágrafo único
do art. 16 da Lei 12.016/2009).
4) Indeferimento liminar pelo Relator de
revisão criminal proposta perante o
Tribunal Competente (art. 625 § 3º) –
dando possibilidade do agravo
26. CabimentoCabimento
Há previsão nos Regimentos Internos dos
Tribunais, do agravo para todas estas
hipóteses já citadas.
NO RI DO TJPB a matéria está
disciplinada no art. 284 §§ 1 a 8
27. ProcessamentoProcessamento
O processamento do Agravo Regimental
(inominado) é geralmente disciplinado no
RI dos Tribunais.
Não há resposta da petição do agravante,
porquanto o processo já está
devidamente instruído, e cuida-se de mera
renovação do julgamento, desta feita pelo
órgão colegiado
28. JulgamentoJulgamento
Relator fará a exposição do recurso e da
motivação da decisão vergastada, sustentando
ou votando pela sua modificação.
O agravo passará pelas duas etapas naturais dos
recursos (admissibilidade – conhecimento ou
não – e mérito)
O provimento importará em acatar as razões
que foram rejeitadas monocraticamente
revertendo o gravame que ensejou o recurso