1. 1
Processo Penal – Parte III
I. PROCEDIMENTOS ............................................................................................................... 13
1. DIREITO INTERTEMPORAL ................................................................................................. 13
1.1. REGRA DO DIREITO PENAL......................................................................................... 13
1.2. REGRA DO DIREITO PROCESSUAL ............................................................................ 13
1.2.1. Norma genuinamente processual ............................................................................ 13
1.2.2. Norma processual material ...................................................................................... 13
1.3. CASUÍSTICA .................................................................................................................. 14
1.3.1. Alteração do art. 366 pela lei nº 9.271/96 (vigência: dia 16/06/96 – 60 dias após a
publicação) ............................................................................................................................ 14
1.3.2. Extinção do “protesto por novo júri” (art. 4º da lei 11.689/08, vigência: 09/08/08) .... 14
1.3.3. Alteração do recurso cabível da decisão de impronúncia da lei 11.689 (09/08/08).
RESE apelação (questão da magistratura)........................................................................ 15
2. SISTEMAS DE APLICAÇÃO DE NOVA LEI PROCESSUAL ................................................. 15
3. PROCEDIMENTO COMUM................................................................................................... 16
3.1. CLASSIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM (art. 394) ......................................... 16
3.2. ALGUMAS QUESTÕES RELEVANTES ......................................................................... 17
3.2.1. Concurso de crimes................................................................................................. 17
3.2.2. Qualificadoras.......................................................................................................... 17
3.2.3. Causas de aumento e de diminuição de pena ......................................................... 17
3.2.4. Agravantes/atenuantes............................................................................................ 17
3.2.5. Prioridade de tramitação (art. 394-A)....................................................................... 17
3.3. PROCEDIMENTO NO CASO DE CRIMES CONEXOS SUBMETIDOS A
PROCEDIMENTOS DIVERSOS ............................................................................................... 18
3.3.1. Júri X Procedimento ordinário.................................................................................. 18
3.3.2. Roubo (procedimento ordinário) X Tráfico (procedimento especial)......................... 18
3.4. DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO: VISÃO GERAL....................................... 18
3.4.1. Comparativo ............................................................................................................ 18
3.4.2. Fluxograma do procedimento Ordinário/Sumário..................................................... 19
4. ANÁLISE DO NOVO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO ............................................ 20
4.1. OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA .................................................................. 20
4.1.1. Número de testemunhas: 08.................................................................................... 20
4.1.2. Início do processo:................................................................................................... 20
4.2. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA ............................................................................. 21
4.2.1. Inépcia da peça acusatória ...................................................................................... 21
4.2.2. Pressupostos processuais (doutrina clássica) ......................................................... 21
2. 2
4.2.3. Condições da ação (doutrina clássica) .................................................................... 22
4.2.4. Condições da ação penal (doutrina moderna) ......................................................... 22
4.2.5. Justa causa ............................................................................................................. 22
4.2.6. “Rejeição” X “Não recebimento”............................................................................... 23
4.3. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA..................................................................... 24
4.3.1. Resposta à acusação x Defesa preliminar............................................................... 24
4.3.2. Momento do recebimento da peça acusatória ......................................................... 26
4.3.3. Fundamentação do recebimento ............................................................................. 27
4.3.4. Recurso ................................................................................................................... 27
4.3.5. Recebimento ou rejeição da denúncia: in dubio pro societate?................................ 27
4.4. CITAÇÃO DO ACUSADO............................................................................................... 28
4.4.1. Conceito .................................................................................................................. 28
4.4.2. Formas de citação ................................................................................................... 28
4.4.3. 1ª Exceção à citação pessoal: citação por edital...................................................... 29
4.4.4. 2ª Exceção à citação pessoal: citação por hora certa .............................................. 31
4.5. FORMAÇÃO DO PROCESSO........................................................................................ 34
4.6. RESPOSTA À ACUSAÇÃO (art. 396-A) ......................................................................... 34
4.6.1. Previsão legal.......................................................................................................... 34
4.6.2. Resposta à acusação ≠ “DEFESA PRÉVIA” ............................................................ 34
4.6.3. Resposta à acusação ≠ “DEFESA PRELIMINAR OU RESPOSTA PRELIMINAR” .. 34
4.6.4. Obrigatoriedade da resposta à acusação ................................................................ 36
4.6.5. Prazo....................................................................................................................... 36
4.6.6. Nomeação de advogado dativo ............................................................................... 36
4.6.7. Abandono do processo pelo advogado.................................................................... 37
4.7. OITIVA DO MP ............................................................................................................... 37
4.8. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 397) ................................................................................ 37
4.8.1. Introdução................................................................................................................ 37
4.8.2. Hipóteses de absolvição sumária no procedimento comum..................................... 38
4.8.3. Hipóteses de absolvição sumária no procedimento do júri (art. 415) ....................... 39
4.8.4. Coisa Julgada e Recurso Cabível na absolvição sumária........................................ 40
4.9. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 399 e 400)
40
4.9.1. Designação.............................................................................................................. 40
4.9.2. Prazo....................................................................................................................... 41
4.9.3. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) ..................................... 41
4.9.4. Princípio da oralidade .............................................................................................. 42
4.9.5. Direito de defesa...................................................................................................... 43
3. 3
4.10. ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS NA AUDIÊNCIA UNA (ART. 400 E SEGUINTES)
44
4.10.1. (1) Oitiva do ofendido (art. 201 do CPP): ................................................................. 44
4.10.2. (2) (3) Inquirição de testemunhas de acusação e de defesa, NESTA ORDEM: ....... 45
4.10.3. (4) Esclarecimentos dos peritos............................................................................... 49
4.10.4. (5) Acareações ........................................................................................................ 49
4.10.5. (6) Reconhecimento de pessoas e coisas................................................................ 49
4.10.6. (7) Interrogatório do acusado................................................................................... 50
4.11. FASE DE DILIGÊNCIAS (ART. 402) ........................................................................... 50
4.12. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS E MEMORIAIS ............................................................. 51
4.12.1. Histórico .................................................................................................................. 51
4.12.2. Cabimento das alegações orais (art. 403)................................................................ 51
4.12.3. Exceção às alegações orais: memoriais .................................................................. 51
4.13. PROLAÇÃO DA SENTENÇA ...................................................................................... 52
4.13.1. Sucessão de atos .................................................................................................... 52
4.13.2. Emendatio e Mutatio Libelli...................................................................................... 53
4.13.3. “Emendatio Libelli” ................................................................................................... 53
4.13.4. “Mutatio Libelli” ........................................................................................................ 55
4.13.5. Fato novo x fato diverso e a mutatio libelli ............................................................... 60
4.13.6. Imputação alternativa (Afrânio Silva Jardim)............................................................ 62
4.14. INDENIZAÇÃO CIVIL NA SENTENÇA........................................................................ 63
4.14.1. Disposições legais................................................................................................... 64
4.14.2. Fixação em capítulo próprio..................................................................................... 65
4.14.3. Interesse recursal em recorrer desta decisão .......................................................... 65
4.14.4. Necessidade de pedido expresso ............................................................................ 66
4.14.5. Prova do prejuízo..................................................................................................... 66
4.14.6. Falta de obrigatoriedade.......................................................................................... 66
4.14.7. Danos morais .......................................................................................................... 67
4.14.8. Cumulação de instâncias......................................................................................... 67
4.15. DECISÃO FUNDAMENTADA SOBRE MANUTENÇÃO OU IMPOSIÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA OU OUTRA MEDIDA CAUTELAR ..................................................................... 67
4.16. ANTECIPAÇÃO DA DETRAÇÃO PARA A SENTENÇA CONDENATÓRIA:
INCIDÊNCIA DA LEI 12.736/12................................................................................................. 67
4.16.1. Lembrando o que é detração penal ......................................................................... 68
4.16.2. Qual é o juízo responsável por realizar a detração? ................................................ 68
4.16.3. O que a nova Lei trouxe sobre o tema?................................................................... 69
4.16.4. Qual a intenção da inovação legislativa? ................................................................. 69
4.16.5. O juízo das execuções penais ainda pode continuar fazendo detração? ................. 69
4. 4
4.16.6. Quadro comparativo ................................................................................................ 70
4.16.7. Com essa nova previsão legal, pode-se dizer que foi inserida uma nova fase no
critério trifásico de dosimetria da pena?................................................................................. 70
4.16.8. Para fins de prescrição pela pena em concreto (retroativa, superveniente e
executória), deverá ser considerado o total da reprimenda fixada na dosimetria ou a pena
reduzida pela detração? ........................................................................................................ 70
4.16.9. Vacatio legis ............................................................................................................ 71
4.17. PROCEDIMENTOS: DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE COMUM ORDINÁRIO #
COMUM SUMÁRIO................................................................................................................... 71
II. TRIBUNAL DO JÚRI.............................................................................................................. 72
1. ORIGEM DO TRIBUNAL DO JÚRI ........................................................................................ 72
2. PREVISÃO CONSTITUCIONAL ............................................................................................ 72
3. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI (art. 447 CPP)....................................................... 73
4. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI (art. 5º, XXXVIII CF) ................ 73
4.1. PLENITUDE DE DEFESA............................................................................................... 74
4.1.1. Plenitude X Ampla defesa........................................................................................ 74
4.2. SIGILO DAS VOTAÇÕES............................................................................................... 75
4.2.1. Sala especial para as votações ............................................................................... 75
4.2.2. Incomunicabilidade dos jurados............................................................................... 76
4.2.3. Consequência da violação à incomunicabilidade..................................................... 76
4.3. SOBERANIA DOS VEREDICTOS .................................................................................. 77
4.3.1. Possibilidade de interposição de apelação contra a decisão do júri (art. 593, III do
CPP). 77
4.3.2. Possibilidade de Revisão Criminal contra decisão do Júri ....................................... 79
4.4. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA ... 80
4.4.1. Crimes dolosos contra a vida: competência mínima ................................................ 80
4.4.2. Delitos envolvendo a morte dolosa de pessoa que NÃO são julgados pelo júri ....... 80
5. ORGANIZAÇÃO DO JÚRI ..................................................................................................... 81
5.1. JURADO......................................................................................................................... 81
5.1.1. Requisitos para ser jurado ....................................................................................... 81
5.2. ISENTOS DO SERVIÇO DO JÚRI (ART. 437) ............................................................... 81
5.3. RECUSA INJUSTIFICADA ............................................................................................. 82
5.4. ESCUSA DE CONSCIÊNCIA ......................................................................................... 82
5.5. SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO/INCOMPATIBILIDADE DE JURADOS (ART. 448 DO CPP)
83
5.5.1. Previsão legal .......................................................................................................... 83
5.5.2. Consequência da atuação de jurados impedidos/suspeitos/incompatíveis no mesmo
Conselho (art. 448) ................................................................................................................ 83
5.6. “JURADO PROFISSIONAL” ........................................................................................... 84
5. 5
5.7. BENEFÍCIOS DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE JURADO (ARTS. 439 A 441)
84
6. PROCEDIMENTO DO JÚRI .................................................................................................. 84
7. JUDICIUM ACUSACIONIS - SUMÁRIO DA CULPA.............................................................. 85
7.1. PROCEDIMENTO .......................................................................................................... 85
7.1.1. Oferecimento da denúncia/queixa ........................................................................... 85
7.2. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ........................................................................................ 86
7.3. JUNTADA DE DOCUMENTOS....................................................................................... 87
7.4. NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS.................. 87
7.5. APLICA-SE O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, PARÁGRAFO
2º). 87
7.6. ALEGAÇÕES ORAIS...................................................................................................... 88
7.7. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO: 90 DIAS. ..................................... 88
7.8. IMPRONÚNCIA (art. 414)............................................................................................... 88
7.8.1. Previsão legal .......................................................................................................... 89
7.8.2. Coisa julgada........................................................................................................... 89
7.8.3. Coisa julgada X Impronúncia ................................................................................... 89
7.8.4. Crime conexo .......................................................................................................... 90
7.8.5. Despronúncia .......................................................................................................... 90
7.8.6. Recurso da impronúncia.......................................................................................... 90
7.9. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO (ART. 419).............................................................. 91
7.9.1. Previsão legal .......................................................................................................... 91
7.9.2. Conceito .................................................................................................................. 91
7.9.3. Natureza jurídica...................................................................................................... 91
7.9.4. Remessa dos autos ao juízo competente ................................................................ 91
7.9.5. Nova capitulação ..................................................................................................... 92
7.9.6. Crime conexo .......................................................................................................... 92
7.9.7. Recurso cabível contra a desclassificação............................................................... 92
7.9.8. Conflito de competência .......................................................................................... 93
7.10. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO JÚRI (ART. 415)........................................................... 93
7.10.1. Previsão legal .......................................................................................................... 93
7.10.2. Natureza Jurídica..................................................................................................... 94
7.10.3. Hipóteses de absolvição sumária ............................................................................ 94
7.10.4. Crime conexo não doloso contra a vida ................................................................... 95
7.10.5. Recurso cabível contra a absolvição sumária: Apelação. ........................................ 95
7.11. PRONÚNCIA............................................................................................................... 96
7.11.1. Previsão legal .......................................................................................................... 96
6. 6
7.11.2. Natureza jurídica...................................................................................................... 96
7.11.3. In dubio pro reo X In dubio pro societate ................................................................. 96
7.11.4. Fundamentação....................................................................................................... 97
7.11.5. Emendatio e mutatio libelli ....................................................................................... 98
7.11.6. Conteúdo da decisão de pronúncia (CPP, art. 413, §1º).......................................... 98
7.11.7. Crime conexo não doloso contra a vida ................................................................... 99
7.11.8. Elementos probatórios em relação a terceiros (art. 417).......................................... 99
7.11.9. Efeitos da pronúncia .............................................................................................. 100
7.11.10. Recurso cabível da decisão de pronúncia.......................................................... 102
7.11.11. Intimação da pessoa do acusado da decisão de pronúncia (art. 420) ................ 102
7.12. DESAFORAMENTO (CPP, art. 427) ......................................................................... 103
7.12.1. Previsão legal ........................................................................................................ 103
7.12.2. Conceito ................................................................................................................ 103
7.12.3. Legitimidade .......................................................................................................... 104
7.12.4. Momento................................................................................................................ 104
7.12.5. Motivos .................................................................................................................. 104
7.12.6. Crimes conexos e coautores.................................................................................. 105
7.12.7. Deslocamento da competência.............................................................................. 105
7.12.8. Tramitação do pedido e Efeito suspensivo............................................................. 106
7.12.9. Recurso cabível..................................................................................................... 106
7.12.10. Reiteração do pedido ......................................................................................... 106
7.12.11. Reaforamento .................................................................................................... 106
7.13. PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO ................. 107
7.13.1. Início...................................................................................................................... 107
7.13.2. Assistente de acusação e rol de testemunhas (não há previsão)........................... 107
7.13.3. Ordenamento do processo (art. 422) ..................................................................... 108
7.13.4. Organização da pauta de julgamento em plenário (art. 429).................................. 108
7.13.5. Habilitação do assistente para atuar em plenário................................................... 108
7.14. ABERTURA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (art. 462 e seguintes)........................ 109
7.14.1. Verificação de Ausências injustificadas ................................................................. 109
7.14.2. Verificação da presença de pelo menos 15 jurados (dos 25 sorteados) ................ 112
7.15. PREPARAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA................. 112
7.16. INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO.................................................................................... 116
7.16.1. Leitura de peças .................................................................................................... 116
7.16.2. Ordem dos atos processuais ................................................................................. 116
7.16.3. Uso de algemas..................................................................................................... 117
7.17. DEBATES NO PLENÁRIO DO JÚRI (CPP, art. 476)................................................. 118
7. 7
7.17.1. Direito ao aparte (art. 497, XII)............................................................................... 119
7.17.2. Argumento de autoridade (art. 478) ....................................................................... 119
7.17.3. Exibição de documentos e/ou objetos e sua utilização no plenário do júri ............. 120
7.17.4. Inovação da tese no momento da tréplica.............................................................. 121
7.17.5. Reinquirição de testemunhas nos debates ............................................................ 122
7.17.6. Posição ocupada pelo MP em plenário.................................................................. 122
7.17.7. Dissolução do Conselho de Sentença ................................................................... 122
7.17.8. Sociedade indefesa ............................................................................................... 123
7.18. QUESITAÇÃO........................................................................................................... 123
7.18.1. Sistema de quesitação adotado pelo Brasil ........................................................... 123
7.18.2. Formulação dos quesitos....................................................................................... 124
7.18.3. Leitura e Impugnação aos quesitos (art. 484) ........................................................ 124
7.18.4. Ordem dos quesitos (CPP, art. 483) ...................................................................... 125
7.18.5. Casuística. Exemplo de quesitação: homicídio ...................................................... 125
7.18.6. Falso testemunho em plenário............................................................................... 130
7.18.7. Desclassificação própria e desclassificação imprópria........................................... 130
7.18.8. Desclassificação e crime conexo ........................................................................... 131
7.18.9. Sentença no Tribunal do Júri ................................................................................. 131
III. NULIDADES..................................................................................................................... 132
1. ESPÉCIES DE IRREGULARIDADES .................................................................................. 132
1.1. IRREGULARIDADES SEM CONSEQUÊNCIAS........................................................... 132
1.2. IRREGULARIDADES QUE ACARRETAM SANÇÕES EXTRAPROCESSUAIS ........... 132
1.3. IRREGULARIDADES QUE ACARRETAM A INVALIDAÇÃO DO ATO PROCESSUAL 133
1.4. IRREGULARIDADES QUE ACARRETAM A INEXISTÊNCIA JURÍDICA...................... 133
2. ESPÉCIES DE ATOS PROCESSUAIS................................................................................ 134
2.1. ATOS PERFEITOS....................................................................................................... 134
2.2. ATOS MERAMENTE IRREGULARES.......................................................................... 134
2.3. ATOS NULOS............................................................................................................... 134
2.4. ATOS INEXISTENTES ................................................................................................. 134
3. CONCEITO DE NULIDADE ................................................................................................. 134
4. ESPÉCIES DE NULIDADE: NULIDADE ABSOLUTA E NULIDADE RELATIVA .................. 135
5. ROL DE NULIDADES.......................................................................................................... 136
6. SANATÓRIA DAS NULIDADES RELATIVAS ...................................................................... 137
7. MOMENTO DE ARGUIÇÃO DAS NULIDADES RELATIVAS .............................................. 137
8. “ANULABILIDADES”............................................................................................................ 138
9. PRINCÍPIOS........................................................................................................................ 139
9.1. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DAS FORMAS ................................................................ 139
8. 8
9.2. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.............................................. 139
9.3. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO (‘PAS DE NULITE SANS GRIEF’)..................................... 140
9.4. PRINCÍPIO DA EFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS .............................................. 141
9.5. PRINCÍPIO DA RESTRIÇÃO PROCESSUAL À DECRETAÇÃO DA INEFICÁCIA ....... 141
9.6. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU DA CONSEQUENCIALIDADE ............................. 142
9.7. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ................................... 142
9.8. PRINCÍPIO DO INTERESSE........................................................................................ 142
9.9. PRINCÍPIO DA LEALDADE.......................................................................................... 143
9.10. PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO............................................................................. 143
10. RECONHECIMENTO DE NULIDADES NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA ...................................... 144
11. SÚMULAS RELATIVAS A NULIDADES........................................................................... 145
IV. SENTENÇA PENAL ......................................................................................................... 147
1. ESPÉCIES DE ATOS JURISDICIONAIS............................................................................. 147
1.1. DESPACHO ................................................................................................................. 147
1.2. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ..................................................................................... 147
1.3. SENTENÇA .................................................................................................................. 148
2. CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS PENAIS ................................................................... 148
2.1. SENTENÇA SIMPLES.................................................................................................. 149
2.2. SENTENÇA SUBJETIVAMENTE PLÚRIMA................................................................. 149
2.3. SENTENÇA SUBJETIVAMENTE COMPLEXA............................................................. 149
2.4. SENTENÇA MATERIAL ............................................................................................... 149
2.5. SENTENÇA FORMAL .................................................................................................. 149
2.6. SENTENÇA AUTOFÁGICA OU DE EFEITO AUTOFÁGICO........................................ 149
2.7. SENTENÇA BRANCA .................................................................................................. 150
2.8. SENTENÇA VAZIA....................................................................................................... 150
2.9. SENTENÇA SUICIDA................................................................................................... 150
3. REQUISITOS DA SENTENÇA............................................................................................. 150
4. NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA.............................................................................. 150
5. PUBLICAÇÃO E RETRATAÇÃO DA SENTENÇA ............................................................... 151
5.1. FORMAS DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA............................................................... 151
5.2. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA........................................................................................ 151
5.3. PRINCÍPIO DA IMODIFICABILIDADE DA SENTENÇA ................................................ 153
6. COISA JULGADA ................................................................................................................ 153
6.1. COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL ................................................................... 153
6.2. EFEITOS DA COISA JULGADA ................................................................................... 154
7. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA CRIMINAL............................................................ 155
8. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA....................................................................... 155
9. 9
8.1. CONCEITO................................................................................................................... 155
8.2. SITUAÇÕES PECULIARES.......................................................................................... 155
9. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA..................................................................... 157
V. TEORIA GERAL DOS RECURSOS_5................................................................................. 158
1. CONCEITO.......................................................................................................................... 158
2. FUNDAMENTOS ................................................................................................................. 158
2.1. FALIBILIDADE HUMANA ............................................................................................. 158
2.2. INCONFORMISMO DAS PESSOAS ............................................................................ 158
2.3. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.................................................................................. 158
3. PRESSUPOSTOS OU REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL......................... 159
3.1. CONSIDERAÇÕES ...................................................................................................... 159
3.2. CONSIDERAÇÕES QUANTO A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA REVISÃO
CRIMINAL............................................................................................................................... 160
3.3. PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL DE NATUREZA OBJETIVA... 160
3.3.1. Cabimento ............................................................................................................. 161
3.3.2. Adequação ............................................................................................................ 161
3.3.3. Tempestividade ..................................................................................................... 161
3.3.4. Inexistência de fato impeditivo............................................................................... 164
3.3.5. Inexistência de fato extintivo.................................................................................. 166
3.4. PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL DE NATUREZA SUBJETIVA 167
3.4.1. Legitimidade recursal............................................................................................. 167
3.4.2. Interesse Recursal................................................................................................. 169
4. EFEITOS DOS RECURSOS................................................................................................ 169
4.1. EFEITO DEVOLUTIVO................................................................................................. 169
Súmula 713 do STF: “o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos
fundamentos da sua interposição”. ............................................................................................. 170
4.2. EFEITO SUSPENSIVO................................................................................................. 170
4.3. EFEITO REGRESSIVO/DIFERIDO/ITERATIVO........................................................... 171
4.4. EFEITO EXTENSIVO (SUBJETIVO) ............................................................................ 171
4.5. EFEITO SUBSTITUTIVO.............................................................................................. 172
5. PRINCÍPIOS DOS RECURSOS .......................................................................................... 172
5.1. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS .............................................. 172
5.1.1. Recurso de ofício (Reexame necessário) .............................................................. 172
SÚMULA 423 DO STF “Não transita em julgado a sentença que houver omitido o recurso ex
oficio, que se considera interposto ex lege”. ............................................................................... 173
5.2. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS ................................................ 173
5.3. PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE DOS RECURSOS x PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO
COMUM .................................................................................................................................. 174
10. 10
5.4. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE/SINGULARIDADE/UNICIDADE ................. 174
5.5. PRINCÍPIO DA VARIABILIDADE DOS RECURSOS X PRINCÍPIO DA
SUPLEMENTAÇÃO ................................................................................................................ 175
5.6. PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIEDADE DOS RECURSOS.................................... 175
5.7. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DOS RECURSOS .................................................... 175
5.7.1. Sustentação oral e art. 610, parágrafo único do CPP ............................................ 176
5.8. PRINCÍPIO DA ‘NON REFORMATIO IN PEJUS’.......................................................... 176
5.8.1. ‘Non reformatio in pejus’ indireta............................................................................ 176
5.8.2. “Non reformatio in pejus” indireta X incompetência absoluta do juízo .................... 176
5.8.3. “Non reformatio in pejus” indireta X Soberania dos Veredictos .............................. 177
5.8.4. Casuística.............................................................................................................. 177
5.9. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN MELLIUS ................................................................ 178
10. DIREITO INTERTEMPORAL E RECURSOS ................................................................... 179
VI. RECURSOS EM ESPÉCIE .............................................................................................. 179
1. ESQUEMA........................................................................................................................... 179
1.1. ONDE COMEÇAR ........................................................................................................ 179
1.1.1. Inquirições a se fazer na prova.............................................................................. 179
1.2. INTERPOSIÇÃO/RAZÕES ........................................................................................... 179
1.2.1. Interposição........................................................................................................... 179
1.2.2. Razões .................................................................................................................. 180
1.3. RESUMO...................................................................................................................... 181
2. CARTA TESTEMUNHÁVEL ................................................................................................ 182
2.1. PRAZO ......................................................................................................................... 182
2.2. PREVISÃO LEGAL....................................................................................................... 182
3. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, art. 581) ........................................................... 183
3.1. PRAZO ......................................................................................................................... 183
3.2. CABIMENTO ................................................................................................................ 183
3.2.1. Rol de decisões interlocutórias do art. 581 do CPP ............................................... 183
3.3. RESE DO CTB, ART. 294 ............................................................................................ 184
3.4. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS................................................................................. 185
3.5. ROL DO ART. 581 E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA................................................. 185
3.6. MOMENTO DA DECISÃO E CABIMENTO DO RESE .................................................. 185
3.7. RESE “PRO ET CONTRA” E RESE “SECUNDUM EVENTUM LITIS” .......................... 185
4. APELAÇÃO ......................................................................................................................... 186
4.1. CONCEITO................................................................................................................... 186
4.2. PRAZO ......................................................................................................................... 186
4.3. HIPÓTESES DE CABIMENTO ..................................................................................... 186
11. 11
4.3.1. Lei 9.099/95........................................................................................................... 186
4.3.2. CPP, art. 416 (Procedimento do júri, 1ª fase - antes era RESE) ............................ 187
4.3.3. CPP art. 397. Absolvição sumária no procedimento comum.................................. 187
4.3.4. CPP, art. 593......................................................................................................... 187
4.4. PROCEDIMENTO DA APELAÇÃO............................................................................... 190
4.4.1. Apelação ordinária X Apelação Sumária................................................................ 190
4.4.2. Sustentação oral.................................................................................................... 190
4.4.3. Emendatio/mutatio libelli........................................................................................ 190
5. EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE NULIDADE (art. 609) ............................ 191
5.1. PANORAMA ................................................................................................................. 191
5.2. PREVISÃO LEGAL....................................................................................................... 191
5.3. PRESSUPOSTOS........................................................................................................ 192
5.3.1. Decisão de Tribunal............................................................................................... 192
5.3.2. Decisão não unânime (2 x 1) ................................................................................. 192
5.3.3. Decisão que julga apelação, RESE ou Agravo em Execução................................ 192
5.3.4. Recurso exclusivo da defesa ................................................................................. 192
5.4. EFEITO REGRESSIVO (JUÍZO DE RETRATAÇÃO).................................................... 192
6. AGRAVO EM EXECUÇÃO (art. 197 da LEP) ...................................................................... 192
6.1. CABIMENTO ................................................................................................................ 193
6.2. PROCEDIMENTO ........................................................................................................ 193
6.3. LEGITIMIDADE ............................................................................................................ 193
6.4. EFEITO SUSPENSIVO................................................................................................. 193
7. SÍNTESE ............................................................................................................................. 193
VII. AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO...................................................................... 195
1. INTRODUÇÃO..................................................................................................................... 195
2. REVISÃO CRIMINAL........................................................................................................... 195
2.1. PREVISÃO LEGAL....................................................................................................... 195
2.2. CONCEITO................................................................................................................... 195
2.3. NATUREZA JURÍDICA DA REVISÃO CRIMINAL......................................................... 196
2.3.1. Localização............................................................................................................ 196
2.3.2. Ação de impugnação X Recurso............................................................................ 196
2.3.3. Cabimento da revisão criminal X Cabimento do HC .............................................. 196
2.3.4. Revisão Criminal X Ação Rescisória...................................................................... 196
2.4. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL ............................................................................ 197
2.5. LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL (CPP, art. 623) ... 197
2.6. INTERESSE DE AGIR.................................................................................................. 197
2.7. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO .................................................................... 198
12. 12
2.8. REVISÃO CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI............................................................... 198
2.9. HIPÓTESES DE CABIMENTO (CPP, art. 621)............................................................. 199
2.10. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS .......................................................................... 200
2.11. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL ........................ 200
2.12. ÔNUS DA PROVA .................................................................................................... 201
2.13. EFEITO SUSPENSIVO DA REVISÃO CRIMINAL..................................................... 201
2.14. INDENIZAÇÃO PELO ERRO JUDICIÁRIO (CPP, art. 630)....................................... 201
3. HABEAS CORPUS.............................................................................................................. 202
3.1. CONCEITO................................................................................................................... 202
3.2. NATUREZA JURÍDICA................................................................................................. 202
3.3. ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS .............................................................................. 203
3.3.1. Infrações punidas com pena de multa ................................................................... 203
3.3.2. Pena já cumprida................................................................................................... 203
3.3.3. Pena de demissão de servidor público .................................................................. 204
3.3.4. Quebra ilegal de sigilo bancário............................................................................. 204
3.3.5. Previsão de recurso e cabimento de HC................................................................ 204
3.3.6. Punições disciplinares militares ............................................................................. 204
3.4. SITUAÇÕES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CPP, art. 647)................................ 205
3.5. COMPETÊNCIA ........................................................................................................... 205
3.5.1. HC contra turma recursal....................................................................................... 205
3.6. HIPÓTESES DE NÃO CABIMENTO (JURISPRUDÊNCIA) .......................................... 205
13. 13
I. PROCEDIMENTOS
1. DIREITO INTERTEMPORAL
1.1. REGRA DO DIREITO PENAL
Princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL da CF/88).
1.2. REGRA DO DIREITO PROCESSUAL
Princípio da aplicação imediata (tempus regit actum), conforme o art. 2º do CPP.
CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da
validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
1.2.1. Norma genuinamente processual
É aquela que cuida de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. Em
relação a essas normas, aplica-se a regra geral do tempus regit actum.
Princípio da aplicação imediata: tem aplicação imediata sem prejuízo da validade dos
atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior.
1.2.2. Norma processual material
Aplica-se aqui a regra do Direito material da irretroatividade da lei mais gravosa ou
ultratividade da lei mais benéfica. Duas correntes conceituam a norma processual material ou
‘mista’:
1) Corrente restritiva: É a norma que, embora disciplinada em diploma processual penal,
dispõe sobre o conteúdo da pretensão punitiva, tal como direito de queixa ou de
representação, decadência, perempção, prescrição etc.
O exemplo antigo é a lei 9.099/95, que trouxe vários institutos despenalizadores e tem
aplicação retroativa (art. 90 da Lei, que foi declarado inconstitucional sem redução de texto -
interpretação conforme - na ADI 1719-9, sob o fundamento (STF): as normas de direito penal
devem retroagir para beneficiar os acusados).
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja
instrução já estiver iniciada. (Vide ADIN nº 1.719-9)
Exemplos de normas processuais penais da Lei: composição civil dos danos, transação
penal, suspensão condicional do processo, representação nos crimes de lesão corporal leve e
lesão corporal culposa.
14. 14
Aplica-se a essas normas o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa e o princípio
da ultra atividade da lei mais benéfica.
Novo exemplo: Nova Lei dos Crimes sexuais (12.015/09). Art. 225. Tornar o crime
condicionado à representação atinge a pretensão punitiva e torna a situação mais benéfica ao
acusado.
2) Corrente ampliativa: É a norma disciplinada em diploma processual que estabelece
condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva,
fiança, modalidades de execução da pena, enfim, todas as regras que produzam reflexos
no “ius libertatis” do agente.
1.3. CASUÍSTICA
A lei 11.719/08, que alterou o procedimento, entrou em vigor dia 22/08/2008. Fora essa lei,
temos mais duas que entraram em vigor em 2008, são elas: 11.689/08 e 11.690/08.
1.3.1. Alteração do art. 366 pela lei nº 9.271/96 (vigência: dia 16/06/96 – 60 dias após a
publicação)
Data do delito: 10/03/1995 17/04/96 Alteração do 366
CPP
Julgamento - 22/04/97
Art. 366. O processo seguirá à
REVELIA do acusado que, citado
inicialmente ou intimado para
qualquer ato do processo, deixar
de comparecer sem motivo
justificado.
Art. 366. Se o acusado, citado
por edital, não comparecer, nem
constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso
do prazo prescricional, podendo o
juiz determinar a produção
antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o
caso, decretar prisão preventiva,
nos termos do disposto no
art. 312. (Redação dada pela Lei nº
9.271, de 17.4.1996)
LFG na época entendeu que apenas
a parte benéfica processual deveria
retroagir (Lex tertia).
Para os Tribunais, o art. 366 do
CPP teve sua aplicação limitada
para os crimes praticados após a
vigência da lei 9.271/96.
Violava a ampla defesa e
contraditório. Processo corre à revelia
do réu.
-Veja que ao determinar a suspensão
do processo, há modificação benéfica
de cunho processual.
-Veja que ao determinar a suspensão
da prescrição há modificação
maléfica de cunho material.
1.3.2. Extinção do “protesto por novo júri” (art. 4º da lei 11.689/08, vigência: 09/08/08)
Um crime doloso contra a vida cometido em 2007 e julgado em 2009 é suscetível de
protesto por novo júri? Duas correntes:
15. 15
1ª C (Minoritária): Trata-se de norma processual material. Portanto, caso o crime tenha
sido cometido até a entrada em vigor da lei 11.689/08, o acusado terá direito ao protesto por novo
júri, caso seja condenado por um delito a uma pena igual ou superior a 20 anos. (LFG).
2ª C (PREVALECE): Trata-se de norma genuinamente processual: A lei do recurso é a
lei vigente no momento em que a decisão recorrível foi proferida (Nucci, Feitoza, Pacelli).
A doutrina diz que quando o indivíduo cometeu o crime, ele tinha expectativa do direito
de recurso. Isto porque o direito ao recurso surge quando a sentença é proferida, quando ela é
publicada, sendo, nesta oportunidade, aplicável a lei vigente e não a lei do momento do crime.
Portanto, aplica-se a lei vigente ao recurso quando da sentença.
STF – Informativo 734:
1.3.3. Alteração do recurso cabível da decisão de impronúncia da lei 11.689 (09/08/08).
RESE apelação (questão da magistratura)
-6ª Feira: 08/08/08. Impronúncia: RESE.
-Sábado: 09/08/08. Apelação.
-Segunda: 11/08/08. Apelação? NÃO. RESE. Isto porque o direito ao recurso (sentença)
surgiu quando era cabível ainda o RESE. Portanto, este é ainda o recurso cabível.
OBS: A Lei da Repercussão geral (11.418/06, art. 4º) adotou o critério da lei do tempo da
interposição do recurso. Está errado. A lei deve ser aplicada as decisões proferidas após sua
vigência.
Entretanto, o STF disse que não bastava a lei, deveria também haver previsão no
Regimento Interno para que se exigisse o requisito. Realizada a emenda regimental, o STF
decidiu em QO no AI 664567 que as alterações regimentais (e consequentemente o requisito da
repercussão geral) só incidiam aos recursos contra decisões proferidas depois da alteração
do RI.
2. SISTEMAS DE APLICAÇÃO DE NOVA LEI PROCESSUAL
Aplicação da Lei 11.719/08 aos processos em andamento. A vigência da lei se deu no dia
22/08/2008.
a) Sistema da unidade processual: Apesar de se desdobrar em uma série de atos
diversos, o processo apresenta uma unidade. Portanto, somente pode ser regulado por
uma única lei, no caso a lei antiga, para que não haja retroatividade da lei nova.
b) Sistema das fases processuais: Cada fase processual pode ser disciplinada por uma
lei diferente. São fases do processo penal: Postulatória, ordinatória, instrutória, decisória,
recursal.
16. 16
c) Sistema do isolamento dos atos processuais: A lei nova não atinge os atos
processuais já praticados, mas se aplica aos atos processuais a praticar. Esse é o
sistema adotado pelo CPP, conforme o art. 2º do CPP. Tempus regit actum.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da
validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Casuística:
Em 23/06/08, ocorre o interrogatório do acusado. Em 30/09/2008, ocorre a oitiva das
testemunhas. No dia 22/08/08 entrou em vigor a lei 11.719/08, que determinou que o
interrogatório passasse a ser o último ato da instrução e que a audiência fosse una. Deve ser feito
novo interrogatório? Sim, é um ato, de suma relevância ainda que permite a ampla defesa.
3. PROCEDIMENTO COMUM
3.1. CLASSIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM (art. 394)
O procedimento pode ser comum ou especial. O procedimento comum se divide em:
a) Ordinário: Crime com pena máxima cominada IGUAL ou SUPERIOR a 04 anos.
b) Sumário: Crime com pena máxima cominada INFERIOR a 04 e SUPERIOR a 02 anos.
c) Sumaríssimo (JECrim): Infrações penais de menor potencial ofensivo (IMPOs), assim
entendidas as contravenções e crimes com pena máxima não superior a 02 anos,
cumulada ou não com multa, independentemente de procedimento especial.
OBS: É possível que do juizado o processo seja remetido ao juízo comum, em duas hipóteses:
1ª Hipótese: Complexidade da causa, a requerimento do promotor (art. 77, §2º da Lei). Ex.:
Perícia mais elaborada; vários acusados.
Lei 9.099/95 Art. 77, § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não
permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer
ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo
único do art. 66 desta Lei.
2ª Hipótese: Impossibilidade de citação pessoal, uma vez que no JEC não cabe citação por
edital (art. 66 da Lei).
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que
possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz
encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do
procedimento previsto em lei.
Uma vez remetidos os autos ao Juízo comum, observa-se o PROCEDIMENTO SUMÁRIO
(art. 538 do CPP).
CPP Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o
juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes
17. 17
para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento
sumário previsto neste Capítulo.
3.2. ALGUMAS QUESTÕES RELEVANTES
3.2.1. Concurso de crimes
É levado em consideração para a escolha do procedimento a ser utilizado (até porque é
causa de aumento de pena). Ao contrário da prescrição, onde não é considerado (são
considerados isoladamente).
3.2.2. Qualificadoras
Também são levadas em consideração, porquanto formam um novo preceito secundário.
3.2.3. Causas de aumento e de diminuição de pena
Também são consideradas Deve-se buscar sempre o máximo de pena possível.
Em se tratando de majorante: Leva-se em consideração o quantum que mais aumente a
pena.
Em se tratando de minorante: Leva-se em consideração o quantum que menos diminua a
pena. Ex: tentativa 1/3 a 2/3, aplicaremos 1/3.
Teoria da Pior das Hipóteses (ver penal, teoria da pena)
3.2.4. Agravantes/atenuantes
Não são levadas em consideração, até porque no momento do cálculo da pena não é
possível que as agravantes suplantem o máximo de pena cominada no preceito secundário do
tipo.
3.2.5. Prioridade de tramitação (art. 394-A)
A Lei nº 13.285/2016, acrescentou o art. 394-A ao Código de Processo Penal, com a
seguinte redação:
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão
prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Na prática, o que muda: nada. Não existe um controle sobre essas prioridades e não há
qualquer sanção para o caso de a ordem ser descumprida. Isso sem falar que a causa da demora
na tramitação dos processos é muito mais profunda e o acréscimo desse dispositivo não contribui
em nada.
Trata-se de mais um exemplo de legislação simbólica.
18. 18
O art. 394-A menciona apenas os crimes hediondos. É possível aplicar esta
prioridade também para os delitos equiparados a hediondo (tráfico de drogas, tortura e
terrorismo)?
Penso que sim. Como o art. 394-A do CPP é uma norma genuinamente processual, não há
vedação para se utilizar a interpretação extensiva, nos termos do art. 3o do CPP.
Vale ressaltar, ademais, que os processos envolvendo réus presos gozam de prioridade
superior, mesmo que estejam relacionados com a prática de crimes "comuns" (não hediondos).
3.3. PROCEDIMENTO NO CASO DE CRIMES CONEXOS SUBMETIDOS A
PROCEDIMENTOS DIVERSOS
3.3.1. Júri X Procedimento ordinário
Prevalece o júri, já que é uma regra de competência prevista na CF/88.
3.3.2. Roubo (procedimento ordinário) X Tráfico (procedimento especial)
A antiga lei de drogas (Lei 6.368/76), em seu artigo 28, adotava o procedimento do crime
mais grave. Esse dispositivo não foi repetido na nova Lei de Drogas. O procedimento não deve
ser determinado em virtude da gravidade do delito, mas sim em virtude de sua amplitude, ou seja,
deve ser adotado o procedimento que mais assegure o exercício das faculdades processuais.
Diante desse conflito, o procedimento mais amplo é o comum ordinário (vide maior número
de testemunhas, faculdade de requerer diligências etc.).
3.4. DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO: VISÃO GERAL
3.4.1. Comparativo
ANTES DA LEI 11.719/08 DEPOIS DA LEI 11.719/08
1) Oferecimento da peça acusatória
2) Recebimento
3) Citação do acusado (pessoal ou por edital)
4) Interrogatório do acusado
5) Defesa prévia
- Apresentada pelo acusado ou pelo defensor
- No prazo de 03 dias
- Para a jurisprudência a ausência da defesa prévia era
mera irregularidade. Já a ausência de intimação para a
apresentação da defesa prévia era causa de nulidade
absoluta.
OBS: A partir de 2003, passou a ser obrigatória a presença
de advogado no interrogatório. Logo, o defensor já saia do
interrogatório intimado.
6) Oitiva de testemunhas de acusação e defesa. Em regra,
eram duas audiências distintas.
7) Diligências (fase do art. 499).
1) Oferecimento da peça acusatória (art. 41)
2) Recebimento da peça acusatória
3) Citação do acusado (pessoal, edital, por hora
certa). Art. 395.
4) Resposta à acusação (10 dias - art. 396)
5) Possibilidade de absolvição sumária (art. 397)
6) Designação de Audiência UNA
7) Audiência de instrução e julgamento (art. 400 a
403)
19. 19
8) Alegações finais (art. 500), sempre por escrito.
9) Diligências ex officio pelo juiz, cabendo a ele dar ciência
às partes.
10) Sentença.
-interrogatório da vítima
- testemunhas de acusação/defesa
- acareação
- interrogatório do acusado
- pedido de diligências
- alegações orais (se não houver diligências ou
complexidade)
-diligências
-memoriais (caso não tenha havido alegações orais)
- sentença.
3.4.2. Fluxograma do procedimento Ordinário/Sumário
C IP MP OD RD CA RA AS AIJ S Rec Exec.
|---------|---------|---------|---------|--------|--------|--------|---------|---------|---------|---------|--------
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
1) Cometimento de crime: Com pena máxima superior a 02 anos. Se pena inferior ou se
contravenção, o rito é o sumaríssimo (exceto Maria da penha).
2) Inquérito: Art. 4º ao 23º do CPP. Art. 5º, LV da CF.
O inquérito policial tem caráter unidirecional, só tem um único desiderato, qual seja, buscar
indícios de autoria do crime e a prova da materialidade.
Materialidade (art. 159 do CPP): Através de laudo pericial, quando deixar vestígios.
Terminado, o inquérito vai para o juiz. Sendo crime de ação pública, o juiz manda para o
MP.
3) Vista ao MP: Pode oferecer denúncia, requisitar diligências (se forem imprescindíveis)
ou requerer arquivamento.
4) Oferecimento Denúncia:
Começa a Ação penal.
Pode o MP oferecer a suspensão condicional do processo (pena mínima igual ou inferior a
um ano).
Lembrar da interpretação holística.
5) Recebimento da denúncia: ou rejeição (art. 395).
Em regra, não precisa ser fundamentado. É ato irrecorrível.
OBS: Contra a rejeição cabe RESE.
OBS: A rejeição agora está ligada a aspectos processuais.
6) Citação do acusado: Art. 351.
7) Resposta à acusação: Art. 396.
20. 20
8) Absolvição sumária: Art. 397.
A absolvição sumária está ligada ao mérito (que antes da reforma era a rejeição).
Contra a absolvição cabe Apelação, pois é sentença definitiva.
Não sendo caso de absolvição sumária...
9) Audiência una de instrução e julgamento: Art. 400 a 403.
Vigora aqui o princípio da concentração dos atos processuais.
Inquirir testemunhas e vítima.
Interroga o acusado.
Ao final: Debates orais.
10) Sentença
11) Recursos
12) Execução da pena
4. ANÁLISE DO NOVO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
Lei 11.719. Vigência: 22 de agosto de 2008.
4.1. OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA
4.1.1. Número de testemunhas: 08.
Prevalece que são 08 testemunhas por FATO DELITUOSO, sem contar as não
compromissadas.
4.1.2. Início do processo:
1ª C: Em uma visão mais moderna, se dá com o oferecimento da peça acusatória. Afinal,
mesmo que o juiz rejeite a peça acusatória, será indispensável a intimação do denunciado para
apresentar contrarrazões ao RESE interposto pela acusação. PREVALECE. Súmula 707 STF.
Súmula 707 do STF - constitui nulidade a falta de intimação do denunciado
para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia,
não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
2ª C: Recebimento da peça acusatória (no CPPM tem disposição expressa nesse sentido).
Após o oferecimento, surgem duas possibilidades: recebimento ou rejeição da peça.
21. 21
4.2. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA
CPP Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação
penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
4.2.1. Inépcia da peça acusatória
Inobservância dos requisitos OBRIGATÓRIOS previstos no art. 41 (requisitos da peça
inicial): EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO e QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou
esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime
e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A inobservância dos demais requisitos não dá ensejo à rejeição da peça.
Para a jurisprudência, a inépcia da peça acusatória deve ser arguida até o momento da
sentença (se conseguiu se defender até agora, não houve prejuízo). Uma vez prolatada a
sentença, o vício processual deixa de ser da peça acusatória e passa a ser da própria decisão.
4.2.2. Pressupostos processuais (doutrina clássica)
-Existência
Antes da Lei 11.719/08 Depois da Lei 11.719/08
As hipóteses de rejeição estavam no art. 43:
1) Fato narrado não constituísse crime.
Exemplo: Princípio da insignificância. Coisa julgada
material.
2) Causa extintiva da punibilidade
Ex: Prescrição ou decadência. Coisa julgada material.
3) Ausência de condições da ação (hipótese de não
recebimento). Coisa julgada formal.
OBS: Nessa última hipótese, a lei dizia que, removido o
vício, nova peça poderia ser oferecida. Ou seja, a rejeição
nesse caso somente faria coisa julgada formal,
diferentemente dos demais casos. Assim, nesses casos,
essa decisão era chamada de “não recebimento”.
Estão enumeradas no art. 395 do CPP:
1) Inépcia da peça acusatória (não obedece seus
requisitos indispensáveis).
2) Ausência de pressuposto processual ou condição
da ação (ver abaixo).
3) Ausência da justa causa (ver abaixo).
OBS: Não há diferenciação entre rejeição e não
recebimento, eis que qualquer hipótese gera coisa julgada
formal. O julgamento de mérito se dá com a absolvição
sumária.
22. 22
a) Demanda veiculada por meio de uma peça acusatória.
b) Presença de Jurisdição (representada pela competência e imparcialidade do juízo).
c) Existência de partes que possam estar em juízo (legitimatio ad processum).
-Validade: Estão relacionados à originalidade da demanda, ou seja, à inexistência de coisa
julgada ou litispendência.
4.2.3. Condições da ação (doutrina clássica)
a) Legitimidade das partes (legitimatio ad causam)
b) Possibilidade jurídica do pedido
c) Interesse de agir
d) Justa causa
OBS: A justa causa sempre foi condição da ação. Não havia necessidade do inciso III do art. 395
do CPP. O legislador quis destacar a importância dessa condição.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação
penal; ou
III - faltar JUSTA CAUSA para o exercício da ação penal.
4.2.4. Condições da ação penal (doutrina moderna)
Busca dos novos doutrinadores de um rol próprio de condições da ação, sem ter que
importar as condições do processo civil.
a) Fato aparentemente criminoso;
b) Punibilidade concreta;
c) Legitimidade para agir;
d) Justa causa.
4.2.5. Justa causa
Lastro probatório mínimo para o oferecimento de peça acusatória, demonstrando a
viabilidade da pretensão punitiva. Deve haver prova da materialidade e indícios de autoria.
Nos crimes que deixam vestígios a materialidade é comprovada, em regra, por um exame
de corpo de delito.
REGRA: O exame pericial não é indispensável no momento do oferecimento da peça
acusatória, podendo ser juntado ao longo do processo.
EXCEÇÕES:
1) Lei de drogas: O laudo de constatação funciona como verdadeira condição específica de
procedibilidade da ação (art. 50, §1º da Lei 11.343/06).
23. 23
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária
fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia
do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em
24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e
estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de
constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial
ou, na falta deste, por pessoa idônea.
2) Crimes contra a propriedade imaterial: o exame pericial é indispensável para o início do
processo (art. 525 do CPP).
Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a
denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos
objetos que constituam o corpo de delito.
4.2.6. “Rejeição” X “Não recebimento”
Antes da Lei 11.719/08
Alguns doutrinadores faziam essa diferenciação (Aury Lopes Jr). O NÃO RECEBIMENTO
estaria ligado a aspectos processuais (revogado art. 43, III).
Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei
para o exercício da ação penal.
A REJEIÇÃO estaria relacionada ao direito material (revogado art. 43, I e II).
Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
A relevância dessa distinção estava ligada aos recursos. Contra NÃO RECEBIMENTO
caberia RESE (art. 481 do CPP). Contra REJEIÇÃO caberia apelação. A decisão de NÃO
RECEBIMENTO não fazia coisa julgada. A REJEIÇÃO fazia.
Depois da Lei 11.719/08
Essa distinção perdeu a razão. O NÃO RECEBIMENTO é sinônimo de REJEIÇÃO. Agora
todas as causas de rejeição são ligadas a aspectos processuais. A decisão não faz coisa julgada,
ou seja, removido o vício, nada impede que nova peça acusatória seja oferecida. Agora, as
questões relacionadas ao direito material (que antes da reforma eram tidas como causa de
rejeição) são hipóteses de absolvição sumária.
Recurso cabível contra decisão de rejeição: RESE (art. 581, I). Esse recurso deve subir
com contrarrazões. Nessa hipótese, deve o juiz proceder à intimação do denunciado para oferecer
contrarrazões. Somente diante de sua inércia é que poderá ocorrer a nomeação de advogado
dativo ou da Defensoria Pública.
24. 24
CPP Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou
sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
Súmula 707 do STF constitui nulidade a falta de intimação do denunciado
para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia,
não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
4.3. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA
4.3.1. Resposta à acusação x Defesa preliminar
CUIDADO com a defesa preliminar (resposta preliminar), prevista em alguns
procedimentos especiais (exemplo: drogas, tribunais, funcionais) entre o oferecimento e o
recebimento da peça acusatória, tendo como objetivo impedir ou evitar a instauração de lides
temerárias. Somente advogado pode apresentar essa defesa (ao contrário da antiga defesa
prévia).
Prevista nos seguintes procedimentos:
1) Crimes funcionais (art. 514 do CPP);
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida
forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para
responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se
achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá
apresentar a resposta preliminar.
Repare que o art. 514 afirma que a resposta preliminar somente é necessária no caso de
crimes funcionais afiançáveis. Ocorre que, atualmente, todos os crimes previstos nos arts. 312 a
326 do CP são afiançáveis. Assim, a defesa preliminar é, hoje em dia, obrigatória para todos os
delitos funcionais típicos, já que todos eles são afiançáveis.
A defesa preliminar do art. 514 do CPP é uma prerrogativa do cargo. Dessa afirmação
podemos apontar duas importantes conclusões:
O corréu que não seja funcionário público não tem direito à defesa preliminar;
Se o acusado, à época do oferecimento da denúncia, não era mais funcionário público,
não terá direito à defesa preliminar.
ATENÇÃO! Há divergência entre o STJ e o STF sobre a necessidade de defesa preliminar
quando a denúncia possui base em inquérito policial.
O STJ desenvolveu a seguinte construção: se a denúncia proposta contra o funcionário
público por crime funcional típico foi embasada em um inquérito policial NÃO será necessária a
observância da resposta preliminar. A Corte editou até mesmo um enunciado espelhando esse
entendimento:
Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o
artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por
inquérito policial.
25. 25
O raciocínio desenvolvido pelo STJ foi o de que se antes houve um inquérito policial, isso
significa que aquela denúncia passou por uma apuração realizada por um órgão estatal (polícia
judiciária), de forma que já houve um “filtro” prévio quanto à sua viabilidade e a acusação
formulada não é completamente infundada. Logo, a preocupação do legislador de evitar que o
funcionário público seja submetido a denúncias temerárias está assegurada, já que a própria
Polícia atestou que existem indícios da prática do crime.
O STF concorda com essa conclusão exposta na Súmula 330-STJ?
NÃO. O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que
“é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo
quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (STF. 2ª Turma. RHC 120569, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 11/03/2014).
Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse
sentido: HC 173.864/SP, julgado em 03/03/2015.
2) Tráfico de drogas (art. 55 da Lei 11.343/06);
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para
oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado
poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e,
até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
§ 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95
a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal.
§ 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor
para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de
nomeação. [...]
3) Juizados Especiais Criminais (oralmente – art. 81);
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para
responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou
queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de
acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente,
passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
[...]
4) Competência originária dos tribunais (lei 8.038/90 – art. 4º);
Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a
notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
(Vide Lei nº 8.658, de 1993) [...].
Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o
recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da
acusação, se a decisão não depender de outras provas. (Vide Lei nº 8.658,
de 1993)
26. 26
5) Lei de improbidade administrativa (essa lei não tem natureza criminal – art. 17, §7º).
Art. 17
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará
a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que
poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de
quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão
fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de
improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
Qual é a consequência processual caso de não seja garantida ao acusado a defesa
preliminar?
Trata-se de nulidade RELATIVA. Dessa feita, para que a nulidade seja reconhecida, o réu
deverá alegá-la no primeiro momento em que falar aos autos após a inobservância da regra,
devendo ainda demonstrar a ocorrência de prejuízo.
4.3.2. Momento do recebimento da peça acusatória
Existem dois artigos na Lei que, aparentemente, são contraditórios. Por conta disso, duas
correntes discutem o momento do recebimento da peça acusatória:
1ª C: Recebimento se dá logo após o oferecimento da peça acusatória, desde que não
seja caso de rejeição (baseada no art. 396). PREVALECE
CPP Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia
ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, RECEBÊ-LA-Á e ordenará
a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de
10 (dez) dias.
2ª C: O recebimento estaria previsto no art. 399, ou seja, depois da resposta à acusação.
- Oferecimento;
- Notificação do acusado para responder à acusação (seria uma espécie de defesa
preliminar);
- Análise da possibilidade de absolvição sumária.
- Recebimento da peça acusatória.
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a
audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do
Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
A discussão existe, pois ambos os artigos trazem a expressão ‘recebida a queixa ou
denúncia’.
27. 27
Tem prevalecido a PRIMEIRA CORRENTE, inclusive no STJ (HC 138.089), ou seja, tem-
se entendido que a impropriedade técnica está na redação do art. 399, pelos seguintes motivos:
1º Argumento: De acordo com o art. 363 do CPP, o processo terá completada sua
formação quando realizada a citação do acusado. Ainda, conforme o art. 363, a citação é posterior
ao recebimento (Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do
acusado). Assim, se o acusado está sendo citado é porque antes ocorreu o recebimento da peça
acusatória.
2º Argumento: Só é possível falar-se em absolvição sumária caso antes tenha havido o
recebimento da peça acusatória. Como absolver sem ter recebido a peça?
3º Argumento: A intenção dos autores do anteprojeto da Lei 11.719 era criar uma defesa
preliminar ao recebimento da peça acusatória. Porém, o anteprojeto foi alterado no Congresso
Nacional, prevendo o recebimento logo após o oferecimento da peça acusatória.
4.3.3. Fundamentação do recebimento
No procedimento ORDINÁRIO, de acordo com a jurisprudência não é necessário
fundamentar o recebimento da peça acusatória.
Nos procedimentos especiais onde há previsão da defesa preliminar a fundamentação é
necessária.
4.3.4. Recurso
Contra o recebimento não há recurso previsto. Nada impede, no entanto, a impetração de
HC buscando o trancamento do processo. Lembrando que contra REJEIÇÃO (ou antigo não
recebimento) cabe RESE (com contrarrazões).
CPP Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou
sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
4.3.5. Recebimento ou rejeição da denúncia: in dubio pro societate?
O princípio do in dubio pro societate significa que, na dúvida, deve-se dar prosseguimento
à ação penal.
O princípio do in dubio pro societate contrapõe-se ao princípio do in dubio pro reo.
Não existe uma resposta pacífica sobre o tema. Vamos tentar dar as orientações mais
seguras para a prova, ressaltando, mais uma vez, não haver consenso sobre o assunto:
Fase de recebimento da denúncia
CPP/Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
(...)
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
28. 28
1ª corrente: afirma que o CPP não exige prova de autoria, mas apenas indícios. Desse
modo, ter-se-ia adotado o princípio do in dubio pro societate. Era a posição clássica, mas hoje
tende a ser superada.
2ª corrente: defende que tal princípio não possui amparo legal, nem decorre da lógica do
sistema processual penal brasileiro, pois a sujeição ao juízo penal, por si só, já representa um
gravame. Assim, é imperioso que haja razoável grau de convicção para a submissão do indivíduo
aos rigores persecutórios, não devendo se iniciar uma ação penal carente de justa causa. Foi a
posição sustentada no julgado noticiado neste informativo (HC 175.639-AC, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012).
4.4. CITAÇÃO DO ACUSADO
4.4.1. Conceito
A citação é um misto de contraditório e ampla defesa. É por meio da citação que ocorre a
comunicação ao acusado da existência de um processo (contraditório). É por meio da citação que
o acusado é chamado a se defender (ampla defesa).
Vício relacionado à citação ocasiona nulidade absoluta do processo. Entretanto, essa
nulidade pode ser sanada pelo comparecimento do acusado (art. 570 do CPP). É uma exceção à
regra que impede a convalidação de atos absolutamente nulos.
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará
sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se,
embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará,
todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a
irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
Neste caso, o momento da citação será quando da intimação da decisão do juiz.
4.4.2. Formas de citação
Regra: CITAÇÃO PESSOAL, ou seja, executada por mandado expedido pelo juiz a ser
cumprido pelo oficial de justiça, inclusive quanto ao réu preso!
Existe revelia no processo penal? Sim. Caso o acusado seja citado ou intimado
pessoalmente e deixe de se apresentar, será considerado revel. Da mesma forma, ocorre se o
acusado muda de endereço e não comunica ao juízo. Depois de 2008, também será considerado
revel se, citado por hora certa, não comparecer.
Consequências da revelia: A revelia não acarreta em presunção de veracidade dos fatos
alegados na peça inicial (o ônus da prova é sempre do MP). Tem como consequência prática a
desnecessidade de intimação do acusado para os demais atos processuais, salvo na hipótese de
sentença condenatória (art. 367 do CPP). Fora o fato que o juiz deve nomear defensor para o réu.
Por que preciso intimar o revel somente da sentença condenatória? Isso acontece porque,
no processo penal, o acusado também tem legitimidade para recorrer.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou
intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo
29. 29
justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo
endereço ao juízo.
Exceções:
1) Citação por edital; (presumida)
2) Citação por hora certa; (presumida)
3) Citação do inimputável na pessoa do curador;
4) Citação da PJ na pessoa de seu representante legal.
4.4.3. 1ª Exceção à citação pessoal: citação por edital
a) Conceito e previsão legal
Forma de citação ficta (PRESUMIDA), pois se parte do pressuposto de que o denunciado
leu o edital. O prazo de defesa começa a fluir a partir do comparecimento pessoal do citado ou de
seu defensor constituído (art. 396, parágrafo único).
CPP Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia
ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a
citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa
começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do
defensor constituído.
b) Hipóteses de Cabimento
Antes da Lei 11.719/08 Depois da Lei 11.719/08
1) Quando o acusado estivesse em local incerto e
não sabido.
OBS: Antes de ser feita a citação por edital devem ser
esgotadas as possibilidades de localização do
acusado.
2) Quando o acusado se ocultava para não se
citado.
3) Quando o acusado estivesse em local inacessível.
4) Quando a qualificação do acusado fosse incerta.
1) Quando o acusado estiver em local incerto e
não sabido.
OBS: Antes de ser feita a citação por edital devem
ser esgotadas as possibilidades de localização do
acusado.
OBS: Na hipótese de ocultação do acusado haverá
citação por hora certa (art. 362).
As duas últimas hipóteses não subsistem.
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado
por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 362. Verificando-se que o réu se oculta para
não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o
prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 363. A citação ainda será feita por edital:
I - quando inacessível, em virtude de epidemia, de
guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado
por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não
ser citado, o oficial de justiça certificará a
ocorrência e procederá à citação com hora certa,
na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719,
de 2008).
30. 30
em que estiver o réu;
II - quando incerta a pessoa que tiver de ser citada. Art. 363. O processo terá completada a sua
formação quando realizada a citação do acusado.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será
procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
Atenção para o art. 366 do CPP
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,
podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto
no art. 312.
c) Natureza jurídica da norma do art. 366
Como é um dispositivo que conjuga a suspensão do processo (NORMA PROCESSUAL)
com a suspensão da prescrição (NORMA MATERIAL), trata-se de norma de caráter MISTO.
Esse artigo foi alterado em 1996. Quando da mudança, houve o questionamento: o artigo
se aplicaria aos crimes pretéritos, pelo princípio da retroatividade da lei mais benéfica?
Diante da natureza mista do art. 366, prevaleceu o entendimento de que sua aplicação
somente seria possível aos crimes cometidos após a entrada em vigor da Lei 9.271/96. LFG
sustentava a divisão do dispositivo (suspenderia o processo, mas não a prescrição) - “recorte de
lei”.
d) Suspensão do processo e da prescrição
O processo fica suspenso até o comparecimento espontâneo ou forçado do acusado, ou
seja, até a demonstração de conhecimento da acusação.
E a prescrição, por quanto tempo fica suspensa, vale dizer, a partir de quando volta a
correr normalmente o prazo prescricional?
1ª C: Admite-se como tempo máximo de suspensão do processo o tempo de prescrição da
pretensão punitiva abstrata do crime praticado, após o que a prescrição voltaria a correr a correr
novamente. Corrente que prevalece em Tribunais Estaduais.
2ª C (STF): A suspensão do processo e da prescrição deve perdurar por prazo
indeterminado (RE 460.971). Assim, enquanto o acusado não comparece tanto o processo quanto
a prescrição ficam suspensos.
e) Produção antecipada de provas urgentes
Prova testemunhal é prova considerada urgente? Por si só, não é considerada prova
urgente. Somente se a testemunha estiver quase morrendo, por exemplo. Sobre o tema, Súmula
do STJ:
31. 31
STJ Súmula: 455 A decisão que determina a produção antecipada de
provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente
fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
f) Prisão preventiva
Não se trata de prisão obrigatória, ficando sua decretação condicionada aos pressupostos
do art. 312.
OBS: Apesar da revogação dos §§ 1º e 2º do art. 366, seu caput permanece em pleno
vigor.
g) Momento de aplicação do art. 366
A suspensão do processo deve se dar depois da citação por edital e antes da resposta à
acusação.
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a
citação do acusado.
§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
...
§ 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o
processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
Art. 396, Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a
defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou
do defensor constituído.
4.4.4. 2ª Exceção à citação pessoal: citação por hora certa
a) Regras
Foi introduzida no art. 362 por força da Lei 11.719/08.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de
justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na
forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
32. 32
1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de
2008).
Motivo da alteração: Antes da Lei 11.719, o acusado que se ocultava para não ser citado,
procedia-se à citação por edital. Dessa manobra fraudulenta, acabava resultando no benefício da
suspensão do processo.
Art. 362. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação
far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos
termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
Nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil/2015 ocorrerá a citação por hora certa
quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou
residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da
família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a
citação, na hora que designar.
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado
o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo
suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta,
qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a
citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com
controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
b) Pressupostos
1) Que o acusado seja procurado por duas vezes em seu endereço e não seja encontrado;
2) Que haja suspeita de ocultação.
Antes da Lei, quando o acusado se ocultava para não ser citado, ocorria a citação por
edital e consequentemente a suspensão do processo.
Depois da Lei, o sujeito que se oculta pode ser citado por hora certa. Nessa forma de
citação, se o acusado não comparece, o juiz nomeia defensor dativo, e o processo segue seu
curso normal (art. 396-A, §2º e art. 362, parágrafo único) – é uma revelia.
Art. 396-A, § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o
acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Art. 362, Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o
acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
33. 33
Então, o art. 362 deve ser aplicado aos processos nos quais houve suspeita de ocultação
na citação a partir de 22/08/2008. Por ser lei processual, a aplicação é imediata, fora o fato de
que, quanto ao direito material, é norma mais benéfica porque a prescrição não ficará suspensa.
c) Citação por hora certa aos acusados que foram citados por edital ANTES da Lei
11.719/08
Lembrando que antes, a hipótese que hoje gera a citação por hora certa (réu se ocultar),
gerava a citação por edital (conforme antiga redação do art. 362), que suspendia o processo (por
influxo do art. 366, inserido em 1996).
1ª C: Gustavo Badaró: “Só há uma citação no processo, trata-se a citação de ato perfeito e
acabado”. Portanto, se o acusado já foi citado por edital não pode ser citado novamente por hora
certa.
2ª C: Ao ser criada a citação por hora certa, o art. 362 acaba sendo mais benéfico para
aquele que foi citado por edital, pois deixa de prever a suspensão da prescrição. Portanto, é
possível a citação por hora certa daqueles já citados por edital (Andrei Borges de Mendonça).
d) Compatibilidade do art. 362 CPP (citação por hora certa) com a Convenção
Americana de Direitos Humanos
No art. 8º, ponto 2, ‘b’ da CADH diz que o acusado deve ser prévia e pormenorizadamente
cientificado da acusação.
CADH 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma
sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante
o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes
garantias mínimas:
...
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação
formulada;
1ª C: Para uma primeira corrente (boa para a Defensoria), não haveria compatibilidade
entre o art. 362 e a CADH, pois a citação por hora certa não dá a certeza de que o acusado teve
ciência prévia e pormenorizada da acusação (defendida por LFG).
2ª C (PREVALECE):’ Não há falar em incompatibilidade: se o acusado deliberadamente se
furta à citação pessoal, demonstra que tem ciência de que o Estado pretende citá-lo. Portanto, tal
situação é plenamente compatível com o Pacto de San Jose da Costa Rica.
Citação
Regra: Pessoal.
Exceções: Edital e hora certa (novidade).
Importante: No processo penal, os prazos se contam da efetiva intimação no caso de
carta precatória (ao contrário do processo civil que é da juntada aos autos), conforme a Súmula
710 do STF. Contudo, no caso de citação por carta ROGATÓRIA do acusado (está no
estrangeiro), o prazo se conta a partir da juntada da rogatória cumprida (como no processo civil),
suspendendo-se o prazo de prescrição até tal data. Forte no art. 386 CPP.
34. 34
STF SÚMULA Nº 710 NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS
DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO
MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.
CPP Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será
citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de
prescrição até o seu cumprimento.
4.5. FORMAÇÃO DO PROCESSO
A nova redação do art. 363 trata do momento em que se completa a relação processual:
Art. 363. O processo terá COMPLETADA a sua formação quando realizada
a citação do acusado.
E o INÍCIO do processo quando se dá? Duas correntes:
1ª C: Com o OFERECIMENTO da denúncia (Nucci, Badaró). Argumento: Oferecida a peça
acusatória, mesmo que o juiz a rejeite, o réu deve ser intimado para contrarrazoar um eventual
RESE interposto pela acusação.
2ª C: Com o RECEBIMENTO da denúncia, nos termos do art. 35 do CPPM, in verbis:
CPPM Art. 35. O processo inicia-se com o RECEBIMENTO da denúncia
pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento
em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito,
quer não.
4.6. RESPOSTA À ACUSAÇÃO (art. 396-A)
4.6.1. Previsão legal
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou
queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a
citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de
10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa
começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do
defensor constituído.
4.6.2. Resposta à acusação ≠ “DEFESA PRÉVIA”
Esta última era presente no antigo procedimento comum, oferecida depois do
interrogatório, podendo ser apresentada até mesmo pelo acusado. Relevância: apresentar o rol de
testemunhas. Os tribunais entendiam que a falta dessa defesa prévia não era causa de nulidade
(se não apresentasse, entendia-se que não tinha testemunhas a indicar).
4.6.3. Resposta à acusação ≠ “DEFESA PRELIMINAR OU RESPOSTA PRELIMINAR”
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Esta última ainda existe, mas é peculiar a alguns procedimentos especiais (exemplo:
drogas e crimes funcionais), devendo ser apresentada entre o oferecimento e o recebimento da
peça acusatória. Relevância: impedir a instauração de processos temerários.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar
tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário.
É apresentada após o recebimento da peça acusatória e depois da citação, porém antes
da audiência una de instrução e julgamento.
Somente pode ser apresentada por advogado (já a antiga defesa prévia podia ser
apresentada pelo acusado).
Conteúdo da resposta à acusação:
Juntada de documentos;
Arguição de preliminares;
Especificação de provas pretendidas, inclusive rol de testemunhas;
Oferecimento de justificações.
O que é justificação? É uma espécie de procedimento cautelar não contencioso, instaurado
com o objetivo de produzir determinada prova oral perante o juízo.
Rol de testemunhas
OBS: Lembrar da dificuldade de comunicação com o réu preso a fim de saber das
testemunhas a serem arroladas. No procedimento antigo, o primeiro contato entre defensor e réu
era na audiência de interrogatório, anterior ao oferecimento do rol.
Consequência da não apresentação: Tecnicamente conduziria à preclusão. No entanto,
pode-se alegar o princípio da busca da verdade real para que o juiz admita a apresentação
extemporânea do rol de testemunhas.