O documento discute cláusulas comuns em contratos de resseguro, comparando resseguros proporcionais e não-proporcionais. Também aborda cláusulas como resseguro automático, exclusões, erros e omissões, e resolução de disputas, principalmente por meio de arbitragem.
Contratos de Resseguro: Cláusulas e Resolução de Disputas
1. Seminário de Resseguro
A Arte de Elaborar o Contrato
Cláusulas Comuns aos Contratos
Automáticos
Proporcionais e Não-Proporcionais
FUNENSEG
13/14.08.2013
Fábio Galli Di Matteo
1
2. Ementa
1. Resseguro Automático
2. Cláusula de Resseguro e Riscos Cobertos
3. Política de Subscrição
4. Início e Término
5. Âmbito Geográfico
6. Inspeção de Livros e Registros
7. Cláusula de Exclusão
8. Cláusula de Erros e Omissões
9. Cláusula de Arbitragem
10. Cláusulas Obrigatórias (Lei 126/07 e Resolução 168/07)
2
3. Acordo global para a cobertura de uma determinada carteira
Parte de cada uma das apólices dessa carteira que se enquadram na
definição de riscos cobertos pelo tratado, e que estão dentro do limite
monetário acordado, deve obrigatoriamente ser cedida ao tratado
Resseguro Automático
3
4. base
de
cessão
• Carteira de riscos
• Todos os riscos da
carteira que se
enquadram na
categoria de riscos
cobertos dentro dos
limites monetários
contratados
• Carteira de riscos
• Perda líquida da
carteira (por risco ou
por evento) que se
enquadram na
categoria de riscos
cobertos dentro dos
limites monetários
contratados durante
um determinado
período de vigência
Diferenças básicas entre Contratos
Proporcionais e Não-Proporcionais
4
5. prêmio • Calculado risco a
risco na proporção
cedida ao contrato
• Sujeito a dedução
de comissão de
resseguro
(commission) e
participação nos
lucros (profit
commission)
• Prêmio anual
calculado sobre o
prêmio anual da
carteira protegida
• Pode ser pago em
prestações periódicas
• Estipula-se
normalmente um
prêmio mínimo
Diferenças básicas entre Contratos
Proporcionais e Não-Proporcionais
5
6. avisos
de
sinistro
• Borderôs
• Notificação
individual apenas
para sinistros acima
de um valor pré-
determinado
• Por evento: tão logo a
perda líqüida definitiva
da carteira supere a
retenção ou parte dela,
p.ex 75%
• Por risco: notifica-
ções individuais tão
logo a perda líqüida
definitiva do risco
supere a retenção ou
parte dela, p.ex 75%
Diferenças básicas entre Contratos
Proporcionais e Não-Proporcionais
6
7. contas • Periódicas
(normalmente
trimestrais),
incluindo prêmios,
sinistros, comissão,
participação nos
lucros, impostos,
transferência de
carteira
•Anuais, ao final do
período de cobertura,
determinando o valor
definitivo do prêmio,
bem como os sinistros
(pagos e reservados)
Diferenças básicas entre Contratos
Proporcionais e Não-Proporcionais
7
8. duração • Contínua,
geralmente sujeita
ao cancelamento
provisional de 3
meses (provisional
notice of
cancellation), caso
contrário pode ser
subentendida a
renovação tácita
•Anual, geralmente
não sujeita ao
cancelamento
provisional, não se
subentende
renovação tácita
Diferenças básicas entre Contratos
Proporcionais e Não-Proporcionais
8
9. tipos • Quota Parte
• Excedente de
responsabilidade
• Fac / Obl *
• Obl / Fac *
• Open cover *
•Por Risco
(working XL)
• Por eventos
(cat XL)
• Excesso de Danos
Anual (stop loss)
Diferenças básicas entre Contratos
Proporcionais e Não-Proporcionais
9
10. Cláusula de Resseguro e
Riscos Cobertos
• âmbito de cobertura: definição da carteira ressegurada
• classe de negócios: Quais os riscos segurados
• TODAS as apólices de uma determinada carteira
• respeitando-se a base de cessão (apólices subscritas ou ocorrência de
sinistros)
• durante o período de vigência
• dentro de uma determinada área geográfica
• pode aplicar-se a apólices subscritas diretamente pela cedente, aceitas em
co-seguro ou em resseguro facultativo 10
11. Política de Subscrição
• o preço da cobertura de resseguro leva em consideração a exposição da
carteira de risco cedida, variações nessa carteira podem ensejar novo
cálculo do preço
• são determinantes os clausulados das apólices, as tarifas e as condições
utilizadas pela Cedente no início do período de cobertura
• obrigação por parte da Cedente de informar o Ressegurador sobre
quaisquer alterações materiais nos riscos cobertos que possam ensejar
novos cálculos (a não informação importa na desconsideração das
alterações feitas)
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12. Início e Término
• o início do período deve ser explícito
• o término pode ser:
natural: cobertura por período determinado (usual nos tratados não-
proporcionais)
ordinário: período indeterminado, com término sujeito a aviso prévio
(usual nos tratados proporcionais)
extraordinário: possibilidade de terminação imediata em caso de
eventos extraordinários ou de descumprimento do contrato
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13. Início e Término
Término Extraordinário (sudden death)
• TERMOS RECÍPROCOS => hipóteses em que para a outra parte houve:
Transferência no controle
Redução / perda do capital
Insolvência / liqüidação
Perda / suspensão de autorização para operar (em geral ou no ramo
coberto pelo tratado)
Proibição ou impossibilidade de cumprimento de jure ou de facto dos
termos do contrato
Envolvimento do País em hostilidades armadas
Culpa grave no descumprimento dos termos do contrato
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14. Âmbito geográfico
• Localização dos riscos - incluindo riscos incidentalmente localizados no
exterior (interests abroad)=> definir com exatidão o que se entende por
tais riscos (por exemplo: riscos localizados no exterior, mas pertencentes a
segurados domiciliados no Brasil, desde que os riscos localizados no Brasil
também sejam ressegurados pelo mesmo contrato => normalmente não
pode exceder uma pequena parcela dos riscos ressegurados)
• Local de subscrição dos riscos - verificar se a ressegurada tem filiais no
exterior e se riscos subscritos nessas filiais encontram-se ressegurados
pelo mesmo contrato)
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15. Inspeção de Livros e Registros
• Assegura ao Ressegurador o direito de inspecionar os arquivos e
documentos da cedente que tenham relevância em relação ao negócio
coberto pelo contrato de resseguro
aviso deve ser feito com antecipação
a qualquer momento
nas dependências da Cedente
às custas do Ressegurador
se necessário Cedente deve fornecer cópias ao Ressegurador
direito persiste enquanto houver responsabilidades no âmbito do
contrato (após o término de vigência)
em caso de disputas judiciais ou arbitrais, poderá ser feito por terceiro
autorizado pelo juiz ou árbitro
pode condicionar Ressegurador a executar acordo de
confidencialidade separado (pouco usual)
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16. Cláusula de Exclusão
• Exclusões absolutas : de caráter geral => em nenhuma circunstância
podem ser incluídas no contrato, geralmente previstas nas condições
gerais
Guerra, guerra civil, riscos políticos, atos de inimigos estrangeiros,
operações militares, atos de terrorismo, greve, motim, comoção civil,
rebelião, revolução, etc
Confisco, nacionalização, requisição etc
Fissão e fusão nuclear, contaminação radioativa, riscos de energia
nuclear, poluição
Tratados de resseguro e de retrocessão, programas “Master” / Apólices
de cobertura “Umbrella”, seguros e resseguros de excesso de danos, line
slips, binding authorities, pools, consórcios e associações.
Apólices com coberturas sem limites, apólices com prazo plurianual
Pagamentos ex-gratia 16
17. Cláusula de Exclusão
• Exclusões absolutas: de caráter específico por ramo => exclusões que
diferem ramo a ramo – normalmente discriminadas nas condições
especiais
Incêndio: por exemplo Riscos off-shore, Ramos técnicos, Lucros
cessantes ou interrupção das operações sem dano material, Riscos
espaciais, Asbestos etc.
Ramos técnicos: por exemplo Responsabilidade civil do empregador,
ALOP (advanced loss of profits: cobertura de lucros esperados em
seguros de obras civis em construção e instalação e montagem), Danos
conseqüentes de erro de projeto etc.
Responsabilidade civil: por exemplo Danos puramente patrimoniais,
Insolvência, Apólices sem cláusula para sinistros em série, Seguro
garantia, Danos punitivos ou exemplares, Ações declaratórias etc. 17
18. Cláusula de Exclusão
• Exclusões / aceitações especiais
Cláusula que indica que o Ressegurador se predispõe a analisar a
aceitação de riscos (ou partes de riscos) que ultrapassam o âmbito do
contrato:
– quantitativamente: valor monetário que excede a capacidade do
tratado
– qualitativamente: coberturas não outorgadas pelo tratado
- essas aceitações continuam sendo aceitações facultativas e sujeitas
a contabilização e comissões diferenciadas
- possibilidade de contabilização no âmbito do contrato (aceitações
especiais)
- normalmente não há renovação automática, devendo os riscos em
sua renovação ser novamente submetidos ao ressegurador para
nova apreciação
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19. Cláusula de Erros e Omissões
• Cláusula tem origem nos contratos Proporcionais, cuja administração se
dá através de bordereaux periódicos (geralmente trimestrais), sujeitos
muitas vezes a pequenos erros administrativos
refere-se apenas a pequenos erros e omissões de caráter administrativo
(clerical or ministerial mistakes)
erros e omissões não obrigam a parte
erros e omissões devem ser retificados imediatamente após terem sido
descobertos
não é usual a limitação temporal da correção (correção sempre
possível)
erros e omissões não expandem o âmbito de cobertura do contrato
conseqüências desses erros não podem ser cobertas por seguros de
Erros & Omissions
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20. Resolução de disputas em resseguro
• Inserção no contrato de resseguro de cláusula que obriga as partes
tentarem chegar a uma resolução através de:
1. Negociação
2. Mediação, se negociação restar infrutífera
3. Litígio como última opção, caso a negociação e a mediação não
surtam resultado – a forma de resolução através de litígio também
dever ser estipulada previamente:
Judicial
Arbitral (cláusula compromissória, prévia ao eventual litígio)
21. Resolução de disputas em resseguro
Resolução de litígios
• Judicial => necessidade de determinação
do foro competente
• Arbitral => necessidade de estabelecimento
do procedimento arbitral
NB: execução do laudo arbitral => necessidade
de determinação do foro para a execução
22. Resolução de disputas em resseguro
Legislação brasileira
• Código de Processo Civil
Art. 88 => regra de competência internacional
Art. 100 => regra de competência interna
• Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Art. 9º => regra para qualificar e reger as obrigações
Art. 12 => regra de competência internacional
23. Resolução de disputas em resseguro
Legislação brasileira
Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23.09.1996
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes
em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que
possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo
estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se
refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia
se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em
documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente
para essa cláusula.
24. Resolução de disputas em resseguro
Legislação brasileira
• Resolução CNSP n° 168, de 17.12.2007
Art. 38. Os contratos de resseguro visando à proteção de riscos situados
em território nacional, deverão incluir cláusula determinando a submissão
de eventuais disputas à legislação e à jurisdição brasileiras, ressalvados os
casos de cláusula de arbitragem, que observarão a legislação em vigor.
Art. 41. , Parágrafo único. As demandas judiciais ou procedimentos de
arbitragem relativos ao pagamento de sinistros recusados pelo
ressegurador devem ser comunicados à SUSEP, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da data da sua instauração.
25. Arbitragem em resseguro
Vantagens da arbitragem em relação à disputa judicial
• Inexistência de jurisdição supranacional
• Convenção de Nova York (10.06.1958) de reconhecimento de laudos
arbitrais estrangeiros
• Especialização dos árbitros
• Informalidade de procedimentos
• Possibilidade de livre fixação do local e idioma
• Confidencial
• Duração do procedimento
26. Arbitragem em resseguro
Conteúdo da cláusula de arbitragem
• Pode estar inserida no corpo da Alternative Dispute Resolution
• Autonomia em relação ao contrato (para permitir disputas sobre a
validade do contrato)
• Se a arbitragem poderá ser utilizada para disputas ocorridas antes e
durante a vigência do contrato (a qualquer tempo, sem limitação)
• O que pode ser objeto de arbitragem
• Qual o direito aplicável à arbitragem
• Importância dos usos e costumes
• Qualificação dos árbitros
• Escolha dos árbitros
27. Arbitragem em resseguro
Conteúdo da cláusula de arbitragem
• Poderes do terceiro árbitro
• Sede da arbitragem
• Idioma da arbitragem
• Definição dos procedimentos utilizados
• Determinação de um órgão cujas regras possam ser subsidiariamente
aplicadas ao procedimento (ARIAS, CEFAREA, Câmara de Comércio Brasil-
Canadá, FIESP etc)
• Prazo
• Custas e honorários
• Foro de execução do laudo arbitral
28. Arbitragem em resseguro
Legislação brasileira
• Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23.09.1996
• Resolução CNSP n° 168, de 17.12.2007 (Art. 38)
• Decreto nº 4.311, de 23.07.2002 (Promulga a Convenção sobre o
Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras –
“Convenção de Nova York”, de 10.06.1958)
• Resolução STJ nº 9, de 04.05.2005 (processamento e julgamento da
homologação de sentenças estrangeiras)
29. Arbitragem em resseguro
Legislação brasileira
• Decreto nº 1.902, de 09.05.1996 (Promulga a Convenção Interamericana
sobre Arbitragem Comercial Internacional, concluída na Cidade do
Panamá em 30.01.1975)
• Decreto nº 2.411, de 02.12.1997 (Promulga a Convenção Interamericana
sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais
Estrangeiros, concluída em Montevidéu em 08.05.1979)
30. Cláusulas Obrigatórias
• LEI COMPLEMENTAR Nº 126, de 2007
Art. 12. O órgão regulador de seguros estabelecerá as diretrizes para as
operações de resseguro, de retrocessão e de corretagem de resseguro e
para a atuação dos escritórios de representação dos resseguradores
admitidos, observadas as disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O órgão regulador de seguros poderá estabelecer:
I - cláusulas obrigatórias de instrumentos contratuais relativos às
operações de resseguro e retrocessão;
30
31. Cláusulas Obrigatórias
• RESOLUÇÃO CNSP Nº 168, de 2007
Insolvência
Art. 33. Os contratos de resseguro deverão incluir cláusula dispondo que,
em caso de liquidação da cedente, subsistem as responsabilidades do
ressegurador perante a massa liquidanda, limitadas ao montante de
resseguro devido sob os termos do contrato de resseguro,
independentemente dos pagamentos, indenizações ou benefícios aos
segurados, participantes, beneficiários ou assistidos haverem ou não sido
realizados pela cedente, ressalvados os casos enquadrados no artigo 34
desta Resolução.
31
32. Cláusulas Obrigatórias
• RESOLUÇÃO CNSP Nº 168, de 2007
Intermediação
Art. 35. Nos contratos com a intermediação de corretoras de resseguro,
não poderão ser incluídas cláusulas que limitem ou restrinjam a relação
direta entre as cedentes e os resseguradores, nem se poderão conferir
poderes ou faculdades a tais corretoras, além daqueles necessários e
próprios ao desempenho de suas atribuições como intermediários
independentes na contratação do resseguro.
32
33. Cláusulas Obrigatórias
• RESOLUÇÃO CNSP Nº 168, de 2007
Art. 36. Nos contratos a que se refere o artigo anterior é obrigatória a
inclusão de cláusula de intermediação, definindo se a corretora está ou
não autorizada a receber os prêmios de resseguro, ou a coletar o valor
correspondente às recuperações de indenizações ou benefícios.
Parágrafo único. Estando a corretora autorizada ao recebimento ou à
coleta a que se refere o caput deste artigo, os seguintes procedimentos
serão observados:
I - o pagamento do prêmio à corretora libera a cedente de qualquer
responsabilidade pelo pagamento devido ao ressegurador; e
II - o pagamento de sinistro à corretora só libera o ressegurador quando
efetivamente recebido pela cedente.
33
34. Cláusulas Obrigatórias
• RESOLUÇÃO CNSP Nº 168, de 2007
Lei aplicável / Jurisdição
Art. 38. Os contratos de resseguro visando à proteção de riscos situados
em território nacional, deverão incluir cláusula determinando a submissão
de eventuais disputas à legislação e à jurisdição brasileiras, ressalvados os
casos de cláusula de arbitragem, que observarão a legislação em vigor.
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35. Cláusulas Obrigatórias
• RESOLUÇÃO CNSP Nº 168, de 2007
Riscos Cobertos
Art. 40. Sem prejuízo das cláusulas mencionadas neste Capítulo, as
cláusulas dos contratos de resseguro serão livremente estabelecidas
entre as partes contratantes devendo, contudo, serem previstos
dispositivos estabelecendo:
[...]
III - os riscos cobertos e os riscos excluídos;
35
36. Cláusulas Obrigatórias
• RESOLUÇÃO CNSP Nº 168, de 2007
Início e término de vigência
Art. 37. A formalização contratual das operações de resseguro deverá se
dar em até 270 (duzentos e setenta) dias do início da vigência da
cobertura, sob pena de esta não ser considerada, para todos os fins e
efeitos, desde o seu início.
[...]
§ 3º Do contrato deverão constar a data da proposta, a data do aceite e a
data da vigência da cobertura, especificando ainda o local que será usado
como referência para a definição de hora de início e término do contrato.
36
37. Cláusulas Obrigatórias
• RESOLUÇÃO CNSP Nº 168, de 2007
Início e término de vigência, critérios para cancelamento, período de
cobertura
Art. 40. Sem prejuízo das cláusulas mencionadas neste Capítulo, as
cláusulas dos contratos de resseguro serão livremente estabelecidas
entre as partes contratantes devendo, contudo, serem previstos
dispositivos estabelecendo:
I – o início e término dos direitos e obrigações de cada parte, prevendo
inclusive como cessarão estas responsabilidades nos casos de
cancelamento;
II – os critérios para o cancelamento;
IV – o período de cobertura, identificando o início de responsabilidade do
ressegurador e o exato momento em que as perdas encontram cobertura
no contrato. 37