O documento é uma recomendação do Ministério Público ao prefeito de Xanxerê para vetar um projeto de lei que autorizou a sonorização volante. A recomendação cita que o projeto de lei viola o código ambiental municipal e o estatuto da cidade ao não realizar audiências públicas durante o processo.
Recomendação para veto de projeto de lei sobre sonorização volante
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ofício nº 06.2011.00007135-0-0168/2012/2PJ/XXÊ Xanxerê, 10 de abril de 2012
Senhor Prefeito,
Como é de conhecimento público, na instrução do Inquérito Civil nº
06.2011.00007135-0 foi recomendado ao Delegado Regional de Polícia que não
mais expedisse licenças diárias para sonorização volante, por configurar a conduta
infração ao art. 176 do Código Ambiental de Xanxerê.
Na data de ontem, foi aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº
2/2012, que na prática autorizou a sonorização volante, em flagrante desrespeito
às seguintes normas vigentes:
a) art. 176 do Código Ambiental de Xanxerê, Lei Complementar nº
2.921/2006. Cumpre lembrar que o Código Ambiental foi objeto de lei
complementar justamente por determinação do art. 39, IX, da Lei Orgânica
Municipal: "São leis complementares, dentre outras: IX lei que institui o plano
diretor".
Excelentíssimo Senhor
BRUNO LINHARES BORTOLUZZI
Prefeito Municipal
Rua José de Miranda Ramos, 455
Centro Xanxerê SC
CEP 89.820-000
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
b) o Projeto de Lei nº 2/2012 não respeitou o procedimento previsto
no Estatuto da Cidade. Como alteração de Plano Diretor que é (altera um dos
principais instrumentos legislativos do Plano Diretor de Xanxerê), deveria ter sido
objeto de audiências públicas, com integral publicidade, o que não ocorreu (art.
40, §4º, do Estatuto da Cidade).
c) na gestão democrática da cidade, qualquer decisão, notadamente
quando o objeto seja alterar Plano Diretor ou lei complementar, deve ser
precedida de debates, audiências e consultas públicas, o que não ocorreu no caso
(art. 43, II, do Estatuto da Cidade).
d) recentemente foi revogada a Lei Complementar BLB 3272/2010,
que alterou o Código Ambiental de Xanxerê sem consultas públicas, gerando
intenso desgaste ao Executivo e ao Legislativo, fato que agora se repete com o
Projeto de Lei Ordinária nº 2/2012.
e) a jurisprudência catarinense tem considerado inconstitucionais leis
ordinárias que tratem de assunto reservado à lei complementar, como é o caso do
Código Ambiental de Xanxerê: "É inconstitucional da Lei Estadual ordinária
(promulgada) que trata de organização da Polícia Militar e do regime
jurídico de seus servidores, por afronta direta ao disposto no art. 57,
parágrafo único, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que
exige lei complementar para dispor sobre tais matérias" (AIAC
nº2007.031482-1, des. Jaime Ramos, j. 17.3.2012).
f) O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente Condema
não foi ouvido no curso do Projeto de Lei referido, contrariando o art. 235 do
Código Ambiental Municipal.
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3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Diante de tantos e tão veementes fatos, RECOMENDO a Vossa
Excelência, com o intuito de evitar os desgastes causados por futura declaração
judicial de inconstitucionalidade, o VETO ao Projeto de Lei nº 2/2012, que
regulamentou os serviços de sonorização de rua no Município de Xanxerê.
Atenciosamente,
Eduardo Sens dos Santos
Promotor de Justiça
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