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A LEGISLAÇÃO MINEIRA E AS COMUNIDADES EM 
ANGOLA 
APRESENTAÇÃO E DEBATE – 30 DE OUTUBRO DE 2014 @ DEVELOPMENT WORKSHOP 
Murielle Mignot e Mary-Teresa Mc Bride – Consultoras 
IANRA Project
AGENDA DO ENCONTRO – DEBATE 
1. Introdução sobre o projecto 
2. Apresentação dos principais resultados da pesquisa 
3. Informação em falta – pedido de contribuições dos 
participantes 
4. Sugestões para o estudo de caso e os próximos passos
1. INTRODUÇÃO SOBRE O PROJECTO 
IANRA = International Alliance on Natural Resources in África 
IANRA reúne 29 organizações da sociedade civil de 10 países, 9 
deles em África 
Organizações de 5 destes países estão a participar neste projecto 
sobre legislação e políticas mineiras e o seu impacto sobre as 
comunidades: África do Sul, Kenya, RDC, Zimbabwe e Angola.
Os 5 países estão a realizar os mesmos estudos, de forma, nomeadamente, a: 
•criar uma fonte comum de informação; 
•comparar os diferentes sistemas jurídicos e políticas públicas no sector mineiro, assim 
como as práticas de extracção e o seu impacto sobre as comunidades; e 
•propor um “modelo” de legislação mineira defensora das comunidades que possa servir 
de base de advocacia nos vários países 
O projecto basea-se em dois tipos de pesquisa: 
1.Um estudo da legislação e das principais políticas públicas no sector mineiro; 
2.Um estudo de caso, junto de uma comunidade afectada por actividades de extracção 
mineira.
2. PRINCIPAIS RESULTADOS DA PESQUISA 
Estudo dividido em 5 partes: 
1.Síntese política e económica e quadro de análise 
2.Exploração e extracção dos recursos naturais (legislação mineira) 
3.Terra, lei e políticas 
4.Casos legais (julgamentos, jurisprudência) 
5.Mecanismos constitucionais, de direito internacional e não judiciários
Alguns pontos a reter da parte I sobre o contexto: 
Desde Maio de 2014, vários consórcios de empresas, em conjunto com o MINGEM, 
têm entrado num processo de mapeamento geológico nacional. 
O quadro de perguntas do estudo faz muito referência aos povos indígenas, aos quais 
estão ligados argumentos e documentos do direitos internacional que é difícil usar no 
contexto angolano  concentrámos mais sobre o termo e conceito de “comunidades” 
por ser mais usado e referido em Angola (discurso e legislação). 
Referência a 3 paradigmas de extracção: predatória / indispensável / cautelosa. 
Em Angola, a extracção foi predatória no tempo colonial, assim como durante a guerra 
(a financiou), e continua a ser  maior fonte de entrada para o OGE, base do 
crescimento económico do país, mas investimentos sociais baixos comparando com 
outros países africanos e pouco se transforma em desenvolvimento.
 Os direitos de grupos ou comunitários nunca são negados pelas leis em Angola, 
mas são muitas vezes referidos de forma muito ampla e vaga, falhando na sua 
protecção, defesa e efectivação. 
 Não há definição nem interpretação clara, na legislação e nas políticas angolanas, 
do conceito de desenvolvimento. 
 Há reconhecimento legal dos direitos humanos (1ª, 2ª e 3ª geração), mas com 
limitações e pouca implementação na prática.
Parte 2 – Exploração e extracção dos recursos naturais (legislação mineira) 
NB: Base = Código Mineiro (2011) e a legislação sobre mineração artesanal (2009). 
Não considerámos a legislação sobre exploração petrolífera.
* O Código Mineiro regula todas as actividades geológico-mineiras no país (da 
investigação geológica à comercialização) – Artº 1. Excepção: os hidrocarbonetos – Artº 3 
* Os 2 primeiros objectivos estratégicos do sector mineiro são – Artº 8: 
- Garantir o desenvolvimento económico e social sustentado do país (mas não 
definido); 
- Criar emprego e melhorar as condições de vida das populações que vivem nas áreas 
de exploração mineira 
* Mais alguns objectivos a mencionar: 
- Apoiar e proteger o empresariado privado, dando preferência aos empresários 
angolanos na concessão de direitos mineiros 
- Proteger o ambiente (redução do impacto e reparação dos efeitos nefastos); 
- Combater as práticas que atentem contra as regras ambientais; 
- Combater o garimpo e outras práticas mineiras ilegais; 
- Estabelecer um regime eficaz, célere e transparente de concessão de direitos 
mineiros.
* O Estado concede os direitos mineiros para 35 anos (incl, prospecção) + possíveis 
extensões de 10 anos cada. Depois a mina volta ao Estado – Artº 133. 
* Pedidos de informação, investimento, reclamações etc. são dirigidos ao Ministro de 
Geologia e Minas – Artº 97 e 101 / Para minerais estratégicos, contractos aprovados 
pelo PR e depois mandados ao Ministro para emissão do título – Art.º164 e 165. 
* Durante este período, participa nos resultados, através das empresas estatais que 
possuem pelo menos 10% do capital social das empresas privadas, e/ou recebendo 
directamente uma parte da produção – Artº 11. 
NB: Os direitos mineiros sobre minerais estratégicos podem ser dados inteiramente a 
empresas estatais – Artº 23.
* A licença que confere os direitos mineiros pode ser revogada por inviabilidade 
económica, incapacidade técnica da empresa, crime de desobediência administrativa e 
incapacidade absoluta de cumprir com as obrigações do contrato – Artº 56. 
* A licença pode ser suspensa se as actividades mineiras poderem causar riscos sérios 
sobre a vida e a saúde das populações, se houver problemas de segurança ou de 
condições de saúde na mina, ou se houver riscos para o meio-ambiente, a fauna e a flora 
– Artº 53. 
* No fim da vida da mina, deveria haver reconstituição ambiental (já no plano inicial) 
+ desenvolvimento de actividades alternativas para evitar depressão económica nas áreas 
mineiras abandonadas, criando novas oportunidades de emprego (objectivo estratégico).
Mineração artesanal (no Código Mineiro e Lei da Mineração Artesanal): 
* Credenciais para mineração artesanal são restrictos a cidadãos angolanos adultos, que 
residem na área de produção desde um mínimo de 10 anos. Até 5 pessoas da mesma 
família ou aldeia podem trabalhar sobre o mesmo credencial, mas cada um deve ter uma 
licença. 
* Licenças de mineração artesanal são dadas para 3 anos + 3 anos + 1 ano de cada vez até 
não haver mais por explorar. Se for mineração de diamantes, as licenças são para 1 ano 
renovável várias vezes. 
* Nestas zonas, somente os titulares de licenças podem circular e qualquer outra 
actividade económica é proibida.
* Contrariamente à legislação de 1994, o Código Mineiro reconhece que os direitos e 
“interesses legítimos” das comunidades locais devem ser protegidos, mas isto passa 
apenas pela tomada em consideração dos costumes das comunidades e a criada de 
mecanismos de consulta – Artº 9 
* Não há referência ao direito costumeiro nem aos direitos humanos de forma geral. 
* As questões ambientais são objecto de mais atenção  a avaliação ante-projecto de 
impacto ambiental deve incluir uma avaliação de impacto social, um plano de monitoria e 
gestão ambiental, programas de reabilitação ambiental, plano de abandono de sítio, planos 
de uso de águas e gestão dos resíduos sólidos etc. – Artº 66 
NB: Comunidade apenas informada dos resultados e medidas tomadas. Consultada 
obrigatoriamente se poder haver prejuízo para os bens materiais, culturais ou históricos 
da comunidade no seu todo  pode então “participar activamente” nas decisões 
relacionadas com a protecção dos seus direitos.
* Quando as áreas de mineração pertencem a donos individuais, o domínio privado do 
Estado ou pessoas legais colectivas, os detendores dos direitos mineiros devem obter o 
seu acordo antes de começar a prospecção, incl. pagamento de arrenda anual e caução. 
Na fase de exploração, a empresa deve obter acordo do dono da terra também ou o 
Estado obter a sua expropriação por utilidade pública – Artº 72. 
* Não deve haver acordo prévio, informado e livre da comunidade. 
* Uma vez as zonas delimitadas (restrita - 1, protecção - 1+5, reserva - todas áreas com 
forte potencial), iniciam uma série de restrições: 
- circulação de bens e pessoas (proibida / com autorizações especiais) – Artº 199 a 205 
- actividade económica proibida nas 2 zonas, os donos de estabelecimentos comerciais 
e outros devem ser indemnizados, bens podem ser expropriados – Artº 206 
- residência proibida em zona restrita, restrita a pessoas da mina em zona de 
protecção  as populações devem ser reagrupadas, + próximo possível da zona, novas 
casas e infraestruturas sociais construídas, segundo um plano aprovado por GP em 
colaboração com representantes da comunidade. Nada se expropº por utilidade pública – 
Artº 207.
* As empresas de mineração devem contribuir para um Fundo Ambiental, cuja criação, 
organização, valor de contribuição e uso entre outros, deve ser definido pelo PR – Artº 
267. 
* Não há referência no Código Mineiro à compartilha de lucros ou de qualquer outro 
tipo de benefícios com as comunidades locais, nem à posse de parte do capital social das 
empresas. 
* Em relação ao Estado, para além da participação no lucro já mencionada, as empresas 
devem pagar vários tipos de impostos – Artº 238 a 249: 
- de rendimento (imposto industrial), 25% dos lucros, incl. 5% para autarquia local, ou 
- sobre o valor dos recursos mineirais (royalties), 2 a 5% do valor, e 
- de superfície, $2 a $40 por ano por km2, consoante o recurso e ano de pagamento. 
* Devem também constituir uma provisão (definida no estudo de impacto ambiental) para 
custear a recuperação ou restauração do ambiente – Artº 250.
Parte 3 – Terras, leis e políticas públicas 
Vista Geral: 
* A grande maioria dos Angolanos segura a terra sob os princípios do direito 
consuetudinário. Apesar da existência (2004) e regulamentação (2007) de lei ordinária 
relacionados ao uso, ocupação e posse da terra, poucas pessoas estão conscientes 
de seus direitos à terra ou o processo para formalizar estes, e as leis e 
regulamentos ainda não foram totalmente implementados. 
* Variedade de tipos de “concessões” em Angola, mas o mais relevante (comunidades 
rurais nas áreas da mineração) é: “domínio útil consuetudinário ” (Artigo 22 paragrafa 2 
da LT; artigos 15 e 72 do RGCT).
Interação com a legislação sobre o setor extrativo: 
•Princípios tradicionais sobre os recursos minerais do subsolo não estão bem 
definidos, em contraste com a lei estatutária que coloca a posse primária com o Estado. 
(Const. 2010, artigo 16) 
•Com relação à exploração e extração de recursos naturais, a posse e os direitos da 
terra da comunuidade são particularmente vulneráveis. 
•O Código Mineiro recente (2011), estendeu disposições draconianas relativas ao 
estabelecimento de jurisdições legais (“zonas”) (Capítulo XIII) que restringem a 
circulação de pessoas e de posse e uso da terra em áreas ricas minerais 
(sistema de zoneamento), antes limitada às províncias diamantíferas das Lundas, em 
todo o país.
Expropriação de Terra e Reparações ou Compensação 
Os artigos relevantes de Regulamentos de Terra (2007) são: 
• Reservas Parciais (art. 27) 
• Expropriação de reservas (art. 28) 
• Cálculo do valor da terra (art 30)
Gesto e resolução de conflitos 
•Caso de aquisições públicas: a lei exige que os líderes comunitários locais (líderes 
tradicionais, pastores, etc) deve ser ouvido através de um processo de consulta e 
compensação justa (ou terras ou de outras formas de compensação) deve ser fornecido 
(art. 11 e 12 LT,. artigo 21 da RGCT.) 
•No Código Mineiro, disposições com relação à extração de recursos não incluem o 
direito das comunidades para dar o seu consentimento. Somente os proprietários 
de terras legais têm esse direito e eles só são definidos como indivíduos ou órgãos do 
Estado. 
•Os regulamentos e procedimentos para garantir processos de consulta com as 
comunidades afetadas? 
•O estado da protecção dos deritos á terra das comunidades nas áreas identifcadas 
para mineração?
Os Direitos da Mulher á Terra: 
•Apesar da existência de uma lei de família, que prevê os direitos 
econômicos e sociais das mulheres, por exemplo, em união de facto e os direitos 
de herança das filhas, as leis consuetudinárias e práticas tradicionais, a maioria 
dos quais favorecem os homens, prevalecer. 
•Legislação de terras em Angola não faz declarações oficiais ou específicos em 
relação aos direitos de posse da terra das mulheres.
3. INFORMAÇÃO EM FALTA 
Legislação Mineira 
 Os minerais são a propriedade original do Estado e parte do seu domínio privado (Art. 42º). Isso mudou 
historicamente? Sempre foi assim em Angola (tempo colonial etc)? 
Existe alguma provisão na legislação mineira ou aliada que protege os direitos da empresa de mineração 
no caso de uma mudança na lei estatutária? 
Como seja considerada a visão de Mineração Africano (African Mining Vision) na realização de extração 
de mineiras e hidrocarbonetos em Angola? 
Como é a interação entre o Ministério de Minas, Endiama e outras organizações órgãos do setor?
Direito à Terra 
•Quais são os principais pontos de conflito entre o direito consuetudinário e 
o direito estatutório em relação ao uso da terra e da propriedade e dos 
recursos? 
•Quais são os problemas e oportunidades com o uso e interpretação do 
direito consuetudinário em questões de extração de recursos naturais, no 
uso da terra? 
•Que esforços estão sendo feitos pelo Estado e pela sociedade civil para 
reformar a lei / políticas / práticas para promover os direitos das mulheres à 
terra?
Práticas de negócios 
•Mineração: Existe um modelo de contrato mineiro ou padrão de termos e 
condições? Ou licenças e / contratos são adjudicados com base caso a caso? 
•Quais são os benefícios e problemas com esses processos de reclamação / 
direitos? 
•Geral: Existem quaisquer acordos bilaterais de investimento que limite a 
capacidade do Governo desenvolver ou controlar a conduta de investimento no 
país? 
•Os Princípios Gerais da ONU sobre Negócios e Direitos Humanos (Business 
and HR Principles) tem um impacto sobre a legislação nacional e acesso a 
remédios em Angola?
Casos Jurídicos e Litigação 
•Existe em Angola exemplos de qualquer jurisprudência / juízos que apoiar ou 
dificultar os direitos das comunidades locais. Questões de relevância incluem, 
por exemplo, povos indígenas e / ou das comunidades locais auto-determinação, 
Terra, Território e propriedade dos recursos naturais, a auto-governança, 
de conexão com e governança dos territórios, áreas ou recursos 
naturais, a liberdade da cultura e da religião / crença, etc?
4. SUGESTÕES SOBRE OS PRÓXIMOS PASSOS 
1. Se você tivesse que escolher apenas uma questão a ser o foco de um estudo de 
caso sobre a mineração e as comunidades em Angola, o que seria e por quê? 
2. Quais oportunidades de advocacia ou processos políticos relevantes existem 
neste momento?

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A LEGISLAÇÃO MINEIRA EM ANGOLA E SEU IMPACTO EM COMUNIDADES

  • 1. A LEGISLAÇÃO MINEIRA E AS COMUNIDADES EM ANGOLA APRESENTAÇÃO E DEBATE – 30 DE OUTUBRO DE 2014 @ DEVELOPMENT WORKSHOP Murielle Mignot e Mary-Teresa Mc Bride – Consultoras IANRA Project
  • 2. AGENDA DO ENCONTRO – DEBATE 1. Introdução sobre o projecto 2. Apresentação dos principais resultados da pesquisa 3. Informação em falta – pedido de contribuições dos participantes 4. Sugestões para o estudo de caso e os próximos passos
  • 3. 1. INTRODUÇÃO SOBRE O PROJECTO IANRA = International Alliance on Natural Resources in África IANRA reúne 29 organizações da sociedade civil de 10 países, 9 deles em África Organizações de 5 destes países estão a participar neste projecto sobre legislação e políticas mineiras e o seu impacto sobre as comunidades: África do Sul, Kenya, RDC, Zimbabwe e Angola.
  • 4. Os 5 países estão a realizar os mesmos estudos, de forma, nomeadamente, a: •criar uma fonte comum de informação; •comparar os diferentes sistemas jurídicos e políticas públicas no sector mineiro, assim como as práticas de extracção e o seu impacto sobre as comunidades; e •propor um “modelo” de legislação mineira defensora das comunidades que possa servir de base de advocacia nos vários países O projecto basea-se em dois tipos de pesquisa: 1.Um estudo da legislação e das principais políticas públicas no sector mineiro; 2.Um estudo de caso, junto de uma comunidade afectada por actividades de extracção mineira.
  • 5. 2. PRINCIPAIS RESULTADOS DA PESQUISA Estudo dividido em 5 partes: 1.Síntese política e económica e quadro de análise 2.Exploração e extracção dos recursos naturais (legislação mineira) 3.Terra, lei e políticas 4.Casos legais (julgamentos, jurisprudência) 5.Mecanismos constitucionais, de direito internacional e não judiciários
  • 6. Alguns pontos a reter da parte I sobre o contexto: Desde Maio de 2014, vários consórcios de empresas, em conjunto com o MINGEM, têm entrado num processo de mapeamento geológico nacional. O quadro de perguntas do estudo faz muito referência aos povos indígenas, aos quais estão ligados argumentos e documentos do direitos internacional que é difícil usar no contexto angolano  concentrámos mais sobre o termo e conceito de “comunidades” por ser mais usado e referido em Angola (discurso e legislação). Referência a 3 paradigmas de extracção: predatória / indispensável / cautelosa. Em Angola, a extracção foi predatória no tempo colonial, assim como durante a guerra (a financiou), e continua a ser  maior fonte de entrada para o OGE, base do crescimento económico do país, mas investimentos sociais baixos comparando com outros países africanos e pouco se transforma em desenvolvimento.
  • 7.  Os direitos de grupos ou comunitários nunca são negados pelas leis em Angola, mas são muitas vezes referidos de forma muito ampla e vaga, falhando na sua protecção, defesa e efectivação.  Não há definição nem interpretação clara, na legislação e nas políticas angolanas, do conceito de desenvolvimento.  Há reconhecimento legal dos direitos humanos (1ª, 2ª e 3ª geração), mas com limitações e pouca implementação na prática.
  • 8. Parte 2 – Exploração e extracção dos recursos naturais (legislação mineira) NB: Base = Código Mineiro (2011) e a legislação sobre mineração artesanal (2009). Não considerámos a legislação sobre exploração petrolífera.
  • 9. * O Código Mineiro regula todas as actividades geológico-mineiras no país (da investigação geológica à comercialização) – Artº 1. Excepção: os hidrocarbonetos – Artº 3 * Os 2 primeiros objectivos estratégicos do sector mineiro são – Artº 8: - Garantir o desenvolvimento económico e social sustentado do país (mas não definido); - Criar emprego e melhorar as condições de vida das populações que vivem nas áreas de exploração mineira * Mais alguns objectivos a mencionar: - Apoiar e proteger o empresariado privado, dando preferência aos empresários angolanos na concessão de direitos mineiros - Proteger o ambiente (redução do impacto e reparação dos efeitos nefastos); - Combater as práticas que atentem contra as regras ambientais; - Combater o garimpo e outras práticas mineiras ilegais; - Estabelecer um regime eficaz, célere e transparente de concessão de direitos mineiros.
  • 10. * O Estado concede os direitos mineiros para 35 anos (incl, prospecção) + possíveis extensões de 10 anos cada. Depois a mina volta ao Estado – Artº 133. * Pedidos de informação, investimento, reclamações etc. são dirigidos ao Ministro de Geologia e Minas – Artº 97 e 101 / Para minerais estratégicos, contractos aprovados pelo PR e depois mandados ao Ministro para emissão do título – Art.º164 e 165. * Durante este período, participa nos resultados, através das empresas estatais que possuem pelo menos 10% do capital social das empresas privadas, e/ou recebendo directamente uma parte da produção – Artº 11. NB: Os direitos mineiros sobre minerais estratégicos podem ser dados inteiramente a empresas estatais – Artº 23.
  • 11. * A licença que confere os direitos mineiros pode ser revogada por inviabilidade económica, incapacidade técnica da empresa, crime de desobediência administrativa e incapacidade absoluta de cumprir com as obrigações do contrato – Artº 56. * A licença pode ser suspensa se as actividades mineiras poderem causar riscos sérios sobre a vida e a saúde das populações, se houver problemas de segurança ou de condições de saúde na mina, ou se houver riscos para o meio-ambiente, a fauna e a flora – Artº 53. * No fim da vida da mina, deveria haver reconstituição ambiental (já no plano inicial) + desenvolvimento de actividades alternativas para evitar depressão económica nas áreas mineiras abandonadas, criando novas oportunidades de emprego (objectivo estratégico).
  • 12. Mineração artesanal (no Código Mineiro e Lei da Mineração Artesanal): * Credenciais para mineração artesanal são restrictos a cidadãos angolanos adultos, que residem na área de produção desde um mínimo de 10 anos. Até 5 pessoas da mesma família ou aldeia podem trabalhar sobre o mesmo credencial, mas cada um deve ter uma licença. * Licenças de mineração artesanal são dadas para 3 anos + 3 anos + 1 ano de cada vez até não haver mais por explorar. Se for mineração de diamantes, as licenças são para 1 ano renovável várias vezes. * Nestas zonas, somente os titulares de licenças podem circular e qualquer outra actividade económica é proibida.
  • 13. * Contrariamente à legislação de 1994, o Código Mineiro reconhece que os direitos e “interesses legítimos” das comunidades locais devem ser protegidos, mas isto passa apenas pela tomada em consideração dos costumes das comunidades e a criada de mecanismos de consulta – Artº 9 * Não há referência ao direito costumeiro nem aos direitos humanos de forma geral. * As questões ambientais são objecto de mais atenção  a avaliação ante-projecto de impacto ambiental deve incluir uma avaliação de impacto social, um plano de monitoria e gestão ambiental, programas de reabilitação ambiental, plano de abandono de sítio, planos de uso de águas e gestão dos resíduos sólidos etc. – Artº 66 NB: Comunidade apenas informada dos resultados e medidas tomadas. Consultada obrigatoriamente se poder haver prejuízo para os bens materiais, culturais ou históricos da comunidade no seu todo  pode então “participar activamente” nas decisões relacionadas com a protecção dos seus direitos.
  • 14. * Quando as áreas de mineração pertencem a donos individuais, o domínio privado do Estado ou pessoas legais colectivas, os detendores dos direitos mineiros devem obter o seu acordo antes de começar a prospecção, incl. pagamento de arrenda anual e caução. Na fase de exploração, a empresa deve obter acordo do dono da terra também ou o Estado obter a sua expropriação por utilidade pública – Artº 72. * Não deve haver acordo prévio, informado e livre da comunidade. * Uma vez as zonas delimitadas (restrita - 1, protecção - 1+5, reserva - todas áreas com forte potencial), iniciam uma série de restrições: - circulação de bens e pessoas (proibida / com autorizações especiais) – Artº 199 a 205 - actividade económica proibida nas 2 zonas, os donos de estabelecimentos comerciais e outros devem ser indemnizados, bens podem ser expropriados – Artº 206 - residência proibida em zona restrita, restrita a pessoas da mina em zona de protecção  as populações devem ser reagrupadas, + próximo possível da zona, novas casas e infraestruturas sociais construídas, segundo um plano aprovado por GP em colaboração com representantes da comunidade. Nada se expropº por utilidade pública – Artº 207.
  • 15. * As empresas de mineração devem contribuir para um Fundo Ambiental, cuja criação, organização, valor de contribuição e uso entre outros, deve ser definido pelo PR – Artº 267. * Não há referência no Código Mineiro à compartilha de lucros ou de qualquer outro tipo de benefícios com as comunidades locais, nem à posse de parte do capital social das empresas. * Em relação ao Estado, para além da participação no lucro já mencionada, as empresas devem pagar vários tipos de impostos – Artº 238 a 249: - de rendimento (imposto industrial), 25% dos lucros, incl. 5% para autarquia local, ou - sobre o valor dos recursos mineirais (royalties), 2 a 5% do valor, e - de superfície, $2 a $40 por ano por km2, consoante o recurso e ano de pagamento. * Devem também constituir uma provisão (definida no estudo de impacto ambiental) para custear a recuperação ou restauração do ambiente – Artº 250.
  • 16. Parte 3 – Terras, leis e políticas públicas Vista Geral: * A grande maioria dos Angolanos segura a terra sob os princípios do direito consuetudinário. Apesar da existência (2004) e regulamentação (2007) de lei ordinária relacionados ao uso, ocupação e posse da terra, poucas pessoas estão conscientes de seus direitos à terra ou o processo para formalizar estes, e as leis e regulamentos ainda não foram totalmente implementados. * Variedade de tipos de “concessões” em Angola, mas o mais relevante (comunidades rurais nas áreas da mineração) é: “domínio útil consuetudinário ” (Artigo 22 paragrafa 2 da LT; artigos 15 e 72 do RGCT).
  • 17. Interação com a legislação sobre o setor extrativo: •Princípios tradicionais sobre os recursos minerais do subsolo não estão bem definidos, em contraste com a lei estatutária que coloca a posse primária com o Estado. (Const. 2010, artigo 16) •Com relação à exploração e extração de recursos naturais, a posse e os direitos da terra da comunuidade são particularmente vulneráveis. •O Código Mineiro recente (2011), estendeu disposições draconianas relativas ao estabelecimento de jurisdições legais (“zonas”) (Capítulo XIII) que restringem a circulação de pessoas e de posse e uso da terra em áreas ricas minerais (sistema de zoneamento), antes limitada às províncias diamantíferas das Lundas, em todo o país.
  • 18. Expropriação de Terra e Reparações ou Compensação Os artigos relevantes de Regulamentos de Terra (2007) são: • Reservas Parciais (art. 27) • Expropriação de reservas (art. 28) • Cálculo do valor da terra (art 30)
  • 19. Gesto e resolução de conflitos •Caso de aquisições públicas: a lei exige que os líderes comunitários locais (líderes tradicionais, pastores, etc) deve ser ouvido através de um processo de consulta e compensação justa (ou terras ou de outras formas de compensação) deve ser fornecido (art. 11 e 12 LT,. artigo 21 da RGCT.) •No Código Mineiro, disposições com relação à extração de recursos não incluem o direito das comunidades para dar o seu consentimento. Somente os proprietários de terras legais têm esse direito e eles só são definidos como indivíduos ou órgãos do Estado. •Os regulamentos e procedimentos para garantir processos de consulta com as comunidades afetadas? •O estado da protecção dos deritos á terra das comunidades nas áreas identifcadas para mineração?
  • 20. Os Direitos da Mulher á Terra: •Apesar da existência de uma lei de família, que prevê os direitos econômicos e sociais das mulheres, por exemplo, em união de facto e os direitos de herança das filhas, as leis consuetudinárias e práticas tradicionais, a maioria dos quais favorecem os homens, prevalecer. •Legislação de terras em Angola não faz declarações oficiais ou específicos em relação aos direitos de posse da terra das mulheres.
  • 21. 3. INFORMAÇÃO EM FALTA Legislação Mineira  Os minerais são a propriedade original do Estado e parte do seu domínio privado (Art. 42º). Isso mudou historicamente? Sempre foi assim em Angola (tempo colonial etc)? Existe alguma provisão na legislação mineira ou aliada que protege os direitos da empresa de mineração no caso de uma mudança na lei estatutária? Como seja considerada a visão de Mineração Africano (African Mining Vision) na realização de extração de mineiras e hidrocarbonetos em Angola? Como é a interação entre o Ministério de Minas, Endiama e outras organizações órgãos do setor?
  • 22. Direito à Terra •Quais são os principais pontos de conflito entre o direito consuetudinário e o direito estatutório em relação ao uso da terra e da propriedade e dos recursos? •Quais são os problemas e oportunidades com o uso e interpretação do direito consuetudinário em questões de extração de recursos naturais, no uso da terra? •Que esforços estão sendo feitos pelo Estado e pela sociedade civil para reformar a lei / políticas / práticas para promover os direitos das mulheres à terra?
  • 23. Práticas de negócios •Mineração: Existe um modelo de contrato mineiro ou padrão de termos e condições? Ou licenças e / contratos são adjudicados com base caso a caso? •Quais são os benefícios e problemas com esses processos de reclamação / direitos? •Geral: Existem quaisquer acordos bilaterais de investimento que limite a capacidade do Governo desenvolver ou controlar a conduta de investimento no país? •Os Princípios Gerais da ONU sobre Negócios e Direitos Humanos (Business and HR Principles) tem um impacto sobre a legislação nacional e acesso a remédios em Angola?
  • 24. Casos Jurídicos e Litigação •Existe em Angola exemplos de qualquer jurisprudência / juízos que apoiar ou dificultar os direitos das comunidades locais. Questões de relevância incluem, por exemplo, povos indígenas e / ou das comunidades locais auto-determinação, Terra, Território e propriedade dos recursos naturais, a auto-governança, de conexão com e governança dos territórios, áreas ou recursos naturais, a liberdade da cultura e da religião / crença, etc?
  • 25. 4. SUGESTÕES SOBRE OS PRÓXIMOS PASSOS 1. Se você tivesse que escolher apenas uma questão a ser o foco de um estudo de caso sobre a mineração e as comunidades em Angola, o que seria e por quê? 2. Quais oportunidades de advocacia ou processos políticos relevantes existem neste momento?