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Bahia • Segunda-feira • 20 de Outubro de 2008 • Ano II • No
0651
Prefeitura Municipal de Catu
Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 001,
DE 10 DE JULHO DE 2008.
Institui o Plano Diretor Urbano do
Município de Catu, os mecanismos de
sua gestão e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CATU, ESTADO DA
BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar, conforme disposto
nos incisos II, do art. 55, e alínea “a” do inciso I do art. 67 da
Lei Orgânica do Município.
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES DO PLANO
DIRETOR URBANO
Art.1º. O Plano Diretor Urbano - PDU é o instrumento básico da política
de desenvolvimento e expansão urbana e obedecerá aos objetivos e
diretrizes estabelecidos nesta Lei.
§ 1º. Os objetivos e as diretrizes básicas referem-se ao
planejamento urbanístico nos seus aspectos físicos, ambientais
e administrativos.
§ 2º. São considerados elementos elucidativos e integrantes da
presente Lei, as plantas e as tabelas a ela anexas.
§ 3º. O PDU é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias
e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades
nele contidas.
Art. 2º. Os principais objetivos do PDU são:
I - o exercício da cidadania como requisito para a obtenção
da qualidade de vida;
II - a conservação do meio físico-biótico e a melhoria
da qualidade de vida das populações como objetivos
indissociáveis;
III - a articulação entre os múltiplos atores sociais como forma
de se alcançar uma gestão eficaz;
IV - a atuação do Poder Público mais como articulador do
que executor;
V - a atuação local como sendo a base de intervenção de
influência regional;
VI - a flexibilização dos parâmetros típicos do planejamento
da cidade;
VII- a participação da comunidade no processo decisório
através da mobilização, engajamento e capacitação dos
atores sociais para gerir e pensar o local;
VIII- o ordenamento do espaço urbano de forma a garantir
o pleno atendimento das funções urbanas, aumentando a
eficiência da cidade;
IX - a prevenção à desorganização e à degradação do
espaço urbano, buscando o bem-estar e a melhoria da
qualidade da vida da população;
X - o controle do uso do solo, com vistas a evitar:
a) a utilização inadequada de imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconve-
nientes;
c) o parcelamento do solo e edificações inadequadas em
relação à estrutura urbana;
d) a deterioração das áreas urbanizadas.
Art. 3º. Constituem diretrizes gerais da política de produção e orga-
nização do espaço urbano:
I - a elevação do padrão de qualidade da vida urbana,
particularmente no que se refere à educação, à saúde, à
segurança, à cultura, às condições de saneamento e de
habitação, à renda e aos serviços públicos, de forma a reduzir
as desigualdades sociais;
II - a elevação da qualidade do meio ambiente urbano,
conservando os recursos naturais e os patrimônios histórico
e cultural;
III - a criação de instrumentos que permitam a eficiência
econômica da cidade, de forma a ampliar os benefícios
sociais;
IV - a criação de instrumentos para uma ação governamental
integrada nos diversos níveis de governo;
V - a criação de mecanismos de participação da iniciativa
privada em empreendimentos de interesse público;
VI - o estímulo às iniciativas de produção cooperativa,
artesanal e empresarial de micro e pequeno porte ou de
estruturas familiares de produção;
VII - a implementação da política de integração do Município
com os municípios vizinhos;
VIII - o ordenamento e controle do uso do solo, de forma a
evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessi-
vos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que
possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem
a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte
na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4º.Apolítica de desenvolvimento urbano deverá atender a função
social da propriedade levando em conta:
I - a equidade social na distribuição espacial de infra-
estrutura;
II - a justa distribuição dos benefícios e ônus do processo
de urbanização;
III - a valoração da propriedade urbana conforme interesses
coletivos;
IV - a correção das distorções de valor do solo urbano
mediante tributação adequada;
Leis
2 Prefeitura de Catu
Bahia • Segunda-feira
20 de outubro de 2008
Ano II • Nº 065
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V - a regularização fundiária e urbanização das áreas
ocupadas por populações de baixa renda;
VI- a adequação do direito de construir às normas
urbanísticas, ambientais e aos interesses sociais;
VII - a utilização dos recursos naturais disponíveis, bem
como a proteção, preservação e a recuperação do meio
ambiente;
VIII- o aproveitamento e utilização da propriedade privada
compatíveis com a segurança e a saúde dos usuários e
vizinhos.
Art. 5º. Para efeito desta Lei considera-se:
I - Gestão Participativa: a existência de canais democráticos
de manifestação da sociedade civil, permitindo o
acompanhamento dos negócios de interesse da cidade, a
implementação e sustentação do PDU e o atendimento às
demandas sociais;
II - Desenvolvimento Sustentável: crescimento econômico
compatibilizado com a conservação da qualidade do ambiente
e a melhoria das condições de vida da população.
TÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSTAS ESTRATÉGICAS
Art. 6º. O desenvolvimento sustentável se assenta sobre as seguintes
estratégias:
I - redução das desigualdades sociais, com ênfase às
situações de maior pobreza;
II - diversificação e fortalecimento da base econômica de
modo a gerar maiores oportunidades de trabalho e renda;
III - proteção e conservação dos recursos naturais como
pressuposto do desenvolvimento social e econômico;
IV - estabelecimento de mecanismos de participação social
entre as esferas pública, privada e comunitária visando a
gestão integrada e pactuada do PDU;
V - promoção da renovação urbana e da requalificação dos
espaços coletivos.
Art. 7º. As propostas de intervenção urbanística incluem os seguintes
Projetos Urbanísticos Estratégicos:
I - Renovação Urbana apoiada nos princípios:
a) de promoção da integração urbana e de criação de
centralidades;
b) de preservação das áreas de vales e encostas e dos
mananciais de águas;
c) de reforço da função de pólo de comércio e serviços;
d) da garantia das condições ambientais;
e) da preservação das condições ambientais da malha
hídrica.
II - Fortalecimento Institucional com ênfase:
a) na democratização da administração municipal,
mediante o apoio e a participação da sociedade civil no
processo de gestão, através de suas diversas formas de
representação;
b) na implantação dos Projetos Estratégicos propostos
no PDU;
c) no aprimoramento do desempenho do setor público,
através da adoção de mecanismos de gestão eficientes;
d) no empenho da comunidade em empreender mudanças,
adotando diretrizes efetivamente voltadas para o desenvol-
vimento sustentável beneficiando a população local;
e) na participação da sociedade no processo de gestão,
mediante a instalação do Conselho de Desenvolvimento
Sustentável, cuja composição deverá contemplar a par-
ticipação igualitária do Setor Público, do Setor Privado e
do Terceiro Setor;
f) no incentivo ao Poder Público, às empresas e à socie-
dade civil para a efetivação de parcerias.
III - Conservação e Preservação Ambiental com ênfase na
criação, implantação e fiscalização dos espaços territoriais
legalmente protegidos.
Parágrafo único. Para garantir a adoção dos princípios que norteiam
as condições de renovação urbana, os parâmetros estabelecidos
para o zoneamento urbano-ambiental devem atender aos seguintes
pressupostos:
I - estruturação simplificada do sistema viário;
II - restrições à ocupação nas áreas de risco e faixas de
domínio;
III - proteção das nascentes e dos mananciais de água;
IV - restrições de uso e ocupação das áreas localizadas às
margens das rodovias;
V - criação das áreas especiais de urbanização;
VI - regulamentação específica da ocupação das áreas dos
Parques do Rio Catu e Botânico;
VII - dinamização das áreas de referência;
VIII - controle do crescimento urbano no vetor sul da
Cidade;
IX - criação de novos espaços públicos e coletivos;
X - incentivo à expansão nas áreas do vetor noroeste da
Cidade para as atividades comercial e residencial.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS AÇÕES
PROGRAMÁTICAS DO PDU
Art 8º. As ações programáticas do PDU atenderão aos aspectos
referentes ao saneamento, proteção das áreas de risco, legalização
fundiária, sistema viário, habitação de interesse social, preservação
da Memória e dos patrimônios Histórico e Cultural, meio ambiente,
segurança, saúde, educação, lazer e esportes.
I - As ações programáticas de Saneamento e Preservação
Ambiental deverão articular o planejamento das ações do
setor, de forma a assegurar a preservação de nascentes
e mananciais e solucionar efetivamente os problemas de
drenagem urbana e esgotamento sanitário nas bacias,
condicionando o adensamento e o assentamento da
população à prévia solução dos problemas locais de
saneamento, com ações que levem a:
a) dar prioridade a planos, programas e projetos que
visem à ampliação do saneamento das áreas ocupadas
por população de baixa renda;
b) promover política tarifária que considere tanto a sa-
nidade econômico-financeira do prestador dos serviços
quanto a capacidade de pagamento dos usuários;
c) promover a implantação do sistema de esgotamento
sanitário;
d) impedir o lançamento do esgoto sem tratamento nos
corpos hídricos do Município e nas áreas de vales;
e) assegurar o abastecimento de água do Município,
segundo a distribuição espacial da população e as ativi-
dades econômicas;
f) assegurar a qualidade da água dentro dos padrões
sanitários, preservando os mananciais;
g) implantar sistema de drenagem para atendimento
de áreas carentes, por meio de práticas que impliquem
em menor intervenção no meio ambiente natural;
h) criar cadastro e desenvolver o plano de manutenção
de drenagem superficial;
i) definir sistema de drenagem para vias com declividades
superior a 30% (trinta por cento);
3Prefeitura de Catu
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Ano II • Nº 065
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j) definir mecanismos para retenção de sólidos grosseiros
no sistema de drenagem;
k) promover a inserção das áreas impactadas nega-
tivamente nos circuitos formais de coleta de resíduos
sólidos;
l) promover a recomposição vegetal das áreas vazias e
permitir a regeneração natural da vegetação;
m) recomendar a estrita obediência às leis de uso e de
ocupação do solo, em especial das normas relativas às
áreas de preservação ambiental;
n) adotar critérios ambientais no processo de reassenta-
mento da população;
o) manter e recompor toda e qualquer vegetação rema-
nescente da área;
p) implantar programas de Educação Ambiental, vi-
sando a sensibilização da população para os cuidados
necessários à conservação ambiental, relacionando-a ao
saneamento ambiental, saúde e higiene;
q) respeitar o que a legislação estabelece com respeito
às faixas de domínio;
r) proteger encostas e escarpas.
II - As ações programáticas para áreas de ocupação de
risco, caracterizadas por graves problemas de erosão e
alagamentos ou por situações que tragam risco ao ambiente
e à vida humana, devem propor ações preventivas, de
manutenção emergencial, envolvendo assistência social e
soluções para o desabrigo, além de ter como objetivo:
a) relocar parcial ou totalmente as edificações que tenham
sua segurança comprometida e/ou comprometam o meio
ambiente;
b) fiscalizar e controlar as áreas de modo a impedir a
sua re-ocupação;
c) estabelecer penalidades para aplicação em caso de
desrespeito às diretrizes estabelecidas;
d) fixar exigências especiais para construção, em confor-
midade com a natureza e a intensidade do risco;
e) orientar a população envolvida em situações de
risco.
III - As ações programáticas de legalização fundiária deverão
desenvolver programas e destinar recursos para urbanizar e
regularizar a ocupação das áreas subnormais e loteamentos
populares em áreas pertencentes ao Município, mediante
a aprovação do projeto de parcelamento e titulação dos
moradores.
IV - As ações programáticas para o sistema viário deverão:
a) facilitar a acessibilidade na parte baixa da Cidade;
b) reduzir o acesso à Cidade através do eixo principal
existente;
c) eliminar os pontos de conflitos, descritos no Relatório
e Planta constante dos Anexos desta Lei;
d) promover a requalificação ambiental das áreas que
margeiam a BR 110;
e) incentivar a acessibilidade, a pavimentação e sinali-
zação horizontal e vertical de vias, e o uso de placas de
nomenclatura nas vilas e povoados.
V - As ações programáticas para habitação de interesse
social deverão atender às seguintes diretrizes da política
habitacional:
a) criar Zonas Especiais de Urbanização;
b) definir critérios de priorização para intervenção nas
Zonas Especiais de Urbanização indicadas no PDU;
c) dar prioridade, nas ações de relocação, às famílias de
baixa renda residentes em áreas de risco;
d) promover a participação da população interessada na
formulação e no desenvolvimento de programas habita-
cionais e de regularização fundiária;
e) promover a implantação de serviço de assessora-
mento à população de baixa renda, durante a execução
das obras;
f) adotar normas, para análise de projetos de novos lo-
teamentos, coerentes com as características dos sítios.
VI - As ações programáticas para preservação da Memória e
patrimônios Histórico e Cultural deverão:
a) preservar a Igreja Matriz de Catu como principal edi-
ficação de valor histórico;
b) proteger o patrimônio cultural, incentivando pesquisas,
inventários, registros, tombamento e outras formas de
preservação definidas em lei específica;
c) criar Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio
Histórico-Cultural - ZEPH;
d) promover e apoiar as iniciativas artísticas e culturais
das escolas municipais e dos centros de apoio comu-
nitário;
e) promover programação cultural, com vistas à oferta
de empregos e o desenvolvimento econômico do Mu-
nicípio;
f) estabelecer programas de cooperação técnica e
financeira com instituições públicas e privadas, visando
a estimular as iniciativas culturais.
VII - As ações programáticas para o meio ambiente
deverão:
a) criar Zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPA;
b) solicitar o apoio das organizações não governamen-
tais no sentido de desenvolver projetos que envolvam
a população, por intermédio de campanhas de escla-
recimento e conscientização dos problemas existentes,
propondo ações efetivas para a solução de problemas
ambientais.
VIII - As ações programáticas para Segurança deverão:
a) incluir as áreas de risco e áreas de encostas na progra-
mação da defesa civil, objetivando o estabelecimento de
medidas preventivas para mantê-las sem ocupação;
b) promover programas de combate a incêndio;
c) incentivar campanhas de esclarecimento sobre o uso
de drogas, ilegais ou legais;
d) promover a implantação descentralizada dos equi-
pamentos necessários à melhoria das condições da
segurança pública.
IX - As ações programáticas para a Saúde deverão:
a) organizar a oferta pública de serviços de saúde, es-
pecialmente no Hospital Municipal de Catu;
b) garantir a qualidade dos serviços prestados;
c) garantir a continuidade e ampliação do Programa
Agentes de Saúde;
d) garantir as condições de saúde da população, por
meio de ações preventivas que visem à melhoria das
condições ambientais, como a implantação do sistemas
de drenagem e esgotamento sanitário, ações de melhoria
da qualidade da água e de coleta e destino final seguro
dos resíduos sólidos;
e) promover ações de educação sanitária, conscientizan-
do e estimulando a participação nas ações de saúde;
f) promover ações de planejamento familiar e de escla-
recimento sobre Doenças Sexualmente Transmissíveis
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(DST) e gravidez na adolescência;
g) apoiar ações de esclarecimento sobre o uso de drogas,
ilegais ou legais;
X - As ações programáticas para a Educação deverão:
a) promover a universalização do ensino fundamental;
b) apoiar o desenvolvimento do ensino médio;
c) investir na qualidade de ensino;
d) criar condições para a permanência e a progressão
dos alunos no sistema escolar;
e) adotar ações de recuperação e manutenção de escolas
nas vilas e povoados;
f) promover ações de capacitação de professores;
g) promover programas de integração entre a escola
e a comunidade com atividades de educação, saúde e
lazer;
h) introduzir a Educação Ambiental e estimular a partici-
pação dos alunos nas atividades dos grupos ambientais
existentes no Município.
XI - As ações programáticas para atividades de lazer e
esportivas deverão:
a) promover a implantação das Áreas Estruturantes como
o Parque do Rio Catu e o Parque Botânico;
b) promover a implantação das Áreas de Integração
Setorial, visando a melhoria da qualidade de vida nos
bairros;
c) investir na implantação de quadras poliesportivas nas
vilas e povoados;
d) incentivar a promoção de torneios e campeonatos
intra e intermunicipais;
e) promover a implantação de núcleos de lazer para
idosos.
Art. 9º. O Poder Público apoiará os micros e pequenos empresários,
do setor agropecuário em especial, dos segmentos formal e informal,
mediante:
I - a promoção de procedimentos de exploração sustentável
e da atualização e requalificação contínua dos recursos de
produção existentes;
II - o estímulo à incorporação permanente de novas e mais
eficazes práticas de gestão;
III - o incentivo à endogenização;
IV - o fomento à qualificação contínua dos recursos humanos
locais;
V - o apoio, de forma continuada, às iniciativas que resultem
em criação, incorporação e melhoria contínua de novos
recursos de produção;
VI - o incentivo à formação de capital social, via associações,
formação de redes de produção, subcontratação, contratos
de longo prazo, enfim, via a valorização de parcerias público-
privadas;
VII - a promoção do fortalecimento de ações que valorizem
a cultura local e que sejam social e ambientalmente
responsáveis;
VIII - a diversificação da pauta de produção;
IX - o fortalecimento da economia local;
X - o incentivo à geração de emprego e renda.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA TERRITORIAL E
URBANA
CAPÍTULO I
DO ZONEAMENTO TERRITORIAL-AMBIENTAL
Art. 10. O zoneamento ambiental do Município fica estabelecido nos
termos desta Lei e compreende as seguintes Zonas.
I - Zona de Regime Legal Específico (ZRLE);
II - Zona de Uso Agropecuário (ZUA);
III - Zona de Requalificação Urbana (ZRU);
IV - Zona de Interesse Turístico, Histórico e Cultural
(ZITHC).
CAPÍTULO II
DA ZONA DE REGIME LEGAL ESPECÍFICO (ZRLE)
Art. 11. A Zona de Regime Legal Específico (ZRLE) compreende as
unidades de conservação existentes ou que vierem a ser criadas,
terras indígenas, florestas secundárias, campos de cerrados e áreas
de atuação da Petrobrás, incluindo oleodutos, gasodutos e campos de
operação, ou outras situações especiais de proteção ambiental.
Parágrafo único. A ZRLE terá regulamentação própria e plano de ma-
nejo específico para cada uma de suas unidades ou áreas especiais,
conforme disposto no Sistema Nacional de Unidades de Conservação,
instituído pela Lei nº 9.985, de 18 de Julho de 2000.
CAPÍTULO III
DA ZONA DE USO AGROPECUÁRIO (ZUA)
Art. 12. A Zona de Uso Agropecuário (ZUA) compreende as áreas
aptas à produção agropecuária e à extração mineral, onde houver
interesse na manutenção e promoção dessas atividades.
Parágrafo único. A ZUA é destinada a promover o desenvolvimento
municipal sustentável, mediante a utilização e o manejo do solo
agrícola para atividades agrossilvopastoris e minerárias de maneira
compatível à aptidão dos solos, adotando-se técnicas adequadas para
evitar processos erosivos e contaminação dos aqüíferos.
Art. 13. Na ZUA, é permitido o uso para atividade:
I - agropastoril, obedecidas as práticas de conservação do
solo;
II - de piscicultura;
III - agroindustrial familiar;
IV - institucional, comercial e de prestação de serviços locais
diversificados;
V - empresarial turística;
VI - de lazer;
VII - minerária, desde que tenha Plano de Recuperação
aprovado pelos órgãos competentes;
VIII - religiosa ou cultural;
IX - de reflorestamento consorciado, projetado e executado
com o objetivo de prover o manejo ecológico de espécies
vegetais e dos ecossistemas locais, assegurando o equilíbrio
do meio ambiente e a formação de reserva permanente de
produtos florestais, de acordo com as determinações da Lei
nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994 e do Decreto nº 6.785, de
23 de setembro de 1997.
Art. 14. Para o parcelamento do solo destinado aos fins previstos no
inciso VI do artigo 13 desta Lei, será exigido o lote mínimo de 3.500
m² (três mil e quinhentos metros quadrados).
Parágrafo único. O parcelamento do solo dependerá de parecer con-
clusivo da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, ouvido o
Conselho de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 15. Na ZUA, é vedada:
I - a instalação de necrópoles;
II - as atividades de terraplenagem, mineração, dragagem
e escavação que causem danos irreparáveis ao meio
ambiente;
III - a instalação de qualquer tipo de unidade destinada
ao tratamento ou à disposição final de resíduos sólidos
compreendidos nas Classes I e II-A da NBR 10004/2004 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
IV - a permissão do parcelamento do solo para fins
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urbanos.
V - a utilização de agrotóxicos, contrariando as normas
estabelecidas pela Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e
pelo Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso III deste artigo,
exclusivamente, as instalações indispensáveis para compostagem,
observadas medidas de proteção ambiental.
CAPÍTULO IV
DA ZONA DE REQUALIFICAÇÃO URBANA (ZRU)
Art. 16.AZona de Requalificação Urbana (ZRU) compreende o núcleo
urbano da sede municipal e os assentamentos adensados das vilas
de Sítio Novo e Bela Flor e do povoado de Pau Lavrado.
Parágrafo único.AZRU é destinada à recuperação urbanística, regula-
rização fundiária, saneamento ambiental, manutenção e requalificação
das habitações existentes, incluindo a implantação de equipamentos
sociais, culturais e de lazer, indústrias de pequeno porte, espaços
públicos, serviços e comércio de caráter local, observado o disposto
na Lei do Plano Diretor Urbano.
Art. 17. Na ZRU poderão ser implantadas edificações, equipamentos
e serviços relacionados aos usos previstos no artigo 16.
Art. 18.As construções situadas em área de preservação permanente
ou de risco deverão ser removidas, e o reassentamento de seus
moradores deverá, necessariamente, ser feito em áreas adequadas,
situadas em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) ou em outros
programas habitacionais existentes para esse fim.
Parágrafo único. O reassentamento deverá ocorrer dentro do perí-
metro da própria ZRU.
CAPÍTULO V
DA ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO, HISTÓRICO E
CULTURAL (ZITHC)
Art. 19. A Zona de Interesse Turístico, Histórico e Cultural (ZITHC)
compreende áreas destinadas à preservação, recuperação e manu-
tenção dos patrimônios histórico, artístico, arqueológico e ambiental,
podendo se configurar como sítios, edificações isoladas ou conjuntos
de edifícios.
Art. 20. A ZITHC deverá ser objeto de um plano de recuperação do
patrimônio, que poderá contemplar também a recuperação ambiental,
se este for o caso.
Art. 21. Na ZITHC, são permitidos os seguintes usos:
I - residencial unifamiliar;
II - comércio e serviços locais,
III - atividades e instalações religiosas e culturais;
IV - equipamentos e serviços de apoio ao turismo.
Parágrafo único. A permissão dos usos previstos neste artigo de-
pende, obrigatoriamente, da obtenção, pelo proponente, do devido
licenciamento ambiental, e da aprovação de projeto de infra-estrutura
com solução de tratamento dos esgotos sanitários e destinação dos
resíduos sólidos.
Art. 22. Na ZITHC, é vedado:
I - o adensamento dos parcelamentos existentes;
II - novos parcelamentos que conflitem com o artigo 21 da
presente Lei;
III - implantar instalações destinadas a necrópoles;
IV - implantar atividades que contrariem as determinações da
Lei Estadual nº 7.799 de 7 de fevereiro de 2001.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES PRÉ-EXISTENTES
Art. 23. Os empreendimentos, obras ou atividades pré-existentes
deverão ser, quando não conformes, objeto de adaptação com vistas
à sua adequação às normas desta Lei.
Parágrafo único. A adaptação deverá considerar:
V - a compatibilidade dos usos com os permitidos em cada
zona;
VI -a recuperação, quando necessária, das áreas de
preservação permanente;
VII - a recuperação dos processos erosivos;
VIII - a adequada disposição dos resíduos sólidos e dos
efluentes líquidos.
Art. 24. Os proprietários de empreendimentos, obras ou atividades
enquadradas no artigo 23 terão prazo de 1 (um) ano, a contar da
data de vigência desta Lei, para protocolar, na Secretaria Municipal
de Saúde e Meio Ambiente, pedido de adaptação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente
poderá, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Sustentável, baixar
normas específicas referentes à adaptação dos referidos empreen-
dimentos, obras ou atividades.
CAPÍTULO VII
DO ZONEAMENTO URBANO-AMBIENTAL E DA ÁREA
DE EXPANSÃO URBANA
Art. 25. O zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano adota
os seguintes princípios:
I - promoção da integração urbana e criação de
centralidades;
II - preservação de vales, encostas e mananciais de água;
III - reforço da função da Cidade como pólo de comércio e
serviços;
IV - garantia das condições ambientais;
V - preservação das condições ambientais da malha
hídrica.
Art. 26. Os pressupostos que visam garantir, para cada zona, as
condições estabelecidas no art. 25 são as seguintes:
I - estruturação simplificada do sistema viário;
II - restrições à ocupação nas áreas de risco e faixas de
domínio;
III - proteção dos mananciais de água;
IV - restrições de uso e ocupação de áreas localizadas às
margens da BR-110;
V - criação de áreas ou zonas especiais de urbanização;
VI- regulamentação específica da ocupação das áreas dos
Parques do Rio Catu e Botânico;
VII - dinamização das áreas de referência;
VIII - controle do crescimento urbano no vetor sul da
Cidade.
IX - criação de novos espaços públicos e coletivos;
X - incentivo à expansão nas áreas do vetor noroeste da
Cidade para atividades de comércio e residencial.
Art. 27. O zoneamento da Cidade, caracterizado por diferentes usos e
pela atribuição de valores para os índices urbanísticos diferenciados
por zonas de uso e ocupação, fica estabelecido de acordo com as
seguintes zonas:
I - Zona Residencial – ZR: de acordo com índices urbanísticos
definidos a partir de padrão construtivo de moradia, lote,
densidade máxima de ocupação, permeabilidade do solo,
acessibilidade, aspectos geomorfológicos e condições
ambientais, ficam identificadas quatro zonas residenciais, a
seguir definidas:
a) Zona Residencial 1 – ZR 1: compreende as áreas
onde predomina o uso residencial com moradia unifa-
miliar, na sua maioria geminada e térrea, agregando,
também, atividades de comércio e de uso institucional,
apresentando, porém, tendência à expansão residencial,
e servidas de acesso viário pavimentado, caixas das
vias definidas, calçadas, rede de energia elétrica e de
iluminação pública, rede de abastecimento de água e
drenagem, comportando maior densidade de ocupação,
que deve, portanto, ser incentivada.
6 Prefeitura de Catu
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b) Zona Residencial 2 – ZR 2: são áreas em que a ocu-
pação habitacional se deu a partir da implantação das
atividades de comércio e serviço às margens da rodovia
BR-110, com acessos, em grande parte, não pavimenta-
dos e problemas ambientais decorrentes da proximidade
da BR-110, da fábrica da FERBASA e do aterro sanitário,
devendo ser, doravante, desestimulada a ocupação como
área residencial e estimulada para atividades de serviços
e indústrias urbanas.
c) Zona Residencial 3 - ZR 3: caracteriza-se pelo predo-
mínio de habitações de padrão construtivo médio baixo,
com infra-estrutura parcialmente implantada e ocupação
mista de comércio e habitação.
d) Zona Residencial 4 -ZR 4: são áreas precárias, com
baixa qualidade de vida, ocupadas por população de baixa
renda vivendo em assentamentos sub-normais, carentes
de instalações sanitárias, proteção ambiental, rede 16 de
serviços públicos e equipamentos sociais, onde a urbani-
zação deve ser ação prioritária do Poder Público.
II - Zona de Comercio e Serviço – ZCS: são as áreas
comerciais e de serviços situadas às margens da rodovia
BR-110 e no Centro, que têm se expandido para os bairros
de Rua Nova e Santa Rita.
III - Zona Institucional – ZI: é a área consolidada como pólo
administrativo da Cidade, onde se concentra a oferta de
equipamentos urbanos e serviços de utilidade pública, como
a Estação Rodoviária, o Fórum, o Centro Administrativo e o
Hospital Municipal.
IV - Zona de Preservação e Conservação Ambiental – ZPC:
são áreas sujeitas a regime específico, compreendendo as
matas ciliares, o rio Catu, as faixas de domínio, as encostas
e as áreas de risco.
CAPÍTULO VIII
DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO OU DA OCUPA-
ÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 28. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, nos termos do parágrafo 4º do art. 182 da Constitui-
ção Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei nº 10.257, de 10 de julho
de 2001, os imóveis não edificados, subtilizados ou não utilizados
localizados:
I - nas áreas das fazendas Timbó, Boipeba, Jorgino e Planalto
inseridas dentro do perímetro urbano da sede municipal;
II - nas áreas determinadas como vetor de expansão e
situadas dentro do perímetro urbano da vila de Bela Flor.
Parágrafo único. Lei municipal específica determinará as condições e
os prazos para implementação do instrumento definido no caput.
CAPÍTULO IX
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 29. Ao imóvel cujo proprietário, notificado, não tenha cumprido
com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, nos prazos e condi-
ções estabelecidos, a Prefeitura Municipal de Catu poderá aplicar
o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota por cinco
anos consecutivos.
§ 1º. Os prazos e as condições referidas no caput, assim como
o valor da alíquota a ser aplicada a cada ano, que não poderá
exceder a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada
a alíquota máxima de 15% (quinze por cento), serão estabelecidos
na Lei referida no parágrafo único do art. 28.
§ 2º. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas
à tributação progressiva de que trata este artigo.
CAPÍTULO X
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO MEDIANTE
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 30. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja
atendida após 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo, o Mu-
nicípio manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra
a referida obrigação ou promoverá a desapropriação do imóvel com
17 pagamento em títulos da dívida pública na forma prevista pelo art.
8º da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 31. O Poder Público municipal poderá exercer o direito de preemp-
ção, tendo, pois, preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto
de alienação onerosa entre particulares, nas áreas estabelecidas
neste artigo e nas condições determinadas pelos artigos 25, 26 e 27
da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade.
§ 1º. O Poder Público municipal poderá exercer o direito de
preempção:
I - nas áreas das fazendas Timbó, Boipeba, Jorgino e Planalto
inseridas no perímetro urbano da sede municipal;
II - nas áreas determinadas como vetor de expansão e
inseridas no perímetro urbano da vila de Bela Flor.
§ 2º. Lei municipal delimitará as áreas em que incidirá o direito
de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco
anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo
inicial de vigência.
CAPÍTULO XII
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 32. O direito de construir poderá ser exercido, acima do coeficiente
de aproveitamento básico adotado na área do Centro da Cidade,
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Parágrafo único. O coeficiente de aproveitamento é a relação entre
a área edificável e a área do terreno.
Art. 33. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem
observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alte-
ração de uso, determinando:
I - a fórmula de cálculo para a cobrança;
II - os casos passíveis de isenção do pagamento da
outorga;
III - a contrapartida do beneficiário.
Art. 34. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do
direito de construir e de alteração de uso serão aplicados unicamente
em:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de
interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de
outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou
paisagístico.
CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 35. Poderão ser aplicadas operações urbanas consorciadas
nas áreas:
I - do Centro da Cidade;
II - destinada à implantação do Projeto Estratégico Parque
do Rio Catu;
III - destinada à implantação do Projeto Estratégico Parque
Botânico.
§ 1º. Operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções
e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a
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participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcançar, em determinada
área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais
e valorização ambiental.
§ 2º. A operação urbana consorciada será aprovada por lei
municipal específica, que atenderá ao disposto nos artigos 32,
33 e 34 da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO XIV
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 36. A proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá
ser concedido exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura
pública, o direito de construir previsto no PDU ou em legislação ur-
banística dele decorrente.
§ 1º. Lei municipal específica autorizará a concessão e
estabelecerá as condições relativas à sua aplicação.
§ 2º. A transferência do direito de construir só poderá ser
concedida no caso do imóvel referido no caput ser considerado
necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse
histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - servir a programas de regularização fundiária,
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda
e habitação de interesse social.
§ 3º. Esta faculdade também poderá ser concedida ao proprietário
que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins
previstos nos incisos I a III do parágrafo 2º.
CAPÍTULO XV
DAS ZONAS ESPECIAIS
Art. 37. São consideras zonas especiais as áreas que exigem trata-
mento diferenciado na definição de parâmetros reguladores de uso
e ocupação do solo, classificando-se em:
I - Zona especial de preservação do patrimônio histórico-
cultural - ZEPH;
II - Zona especial de interesse social - ZEIS;
a) Zona especial de interesse social I – ZEIS I;
b) Zona especial de interesse social II – ZEIS II;
c) Zona especial de interesse social III – ZEIS III (Tran-
sitórias)
III - Zona especial de proteção ambiental – ZEPA.
Art. 38. Zonas especiais de preservação do patrimônio histórico-cul-
tural - ZEPH são áreas formadas por conjuntos antigos de relevante
expressão arquitetônica, histórica, cultural e paisagística.
§ 1º. O Poder Executivo elaborará estudos específicos com
vistas a incluir, na relação das ZEPH, as áreas que o PDU indica,
situadas na sede municipal e nas vilas de Bela Flor e Sítio Novo;
e a zonear ou tombar os conjuntos representativos da memória
arquitetônica, paisagística e urbanística.
§ 2º. Nas ZEPH, deverão ser previstos planos específicos para
conservação, restauração ou revitalização, que estabeleçam as
condições de preservação e assegurem compensação e estímulos
para a sua reabilitação.
§ 3º. O Poder Executivo poderá instituir novas áreas como ZEPH,
considerando os seguintes aspectos:
I - referência histórico-cultural;
II - importância para a preservação da paisagem e da
memória urbana;
III - importância para a manutenção da identidade do
bairro;
IV - valor estético formal ou de uso social relacionado com
a afetividade por ele criada;
V - tombamento estadual ou federal.
Art. 39. São zonas especiais de interesse social I – ZEIS I as áreas
ocupadas pela população de baixa renda, abrangendo assentamen-
tos espontâneos, loteamentos irregulares, loteamentos clandestinos
e empreendimentos habitacionais de interesse social, passíveis de
regularização urbanística e fundiária e que não se encontram inte-
gralmente em áreas de risco ou de proteção ambiental.
Parágrafo único. São classificadas como ZEIS I:
I - os bairros Alexandre Ferreira e Barão do Camaçari, na
sede municipal;
II - o loteamento Euvaldo Assunção, na vila de Bela Flor;
III - as áreas denominadas Sete Casas, Caixa D’Água e
Olaria, na vila de Sítio Novo;
IV - a área do campo ao longo da rodovia BR-110 no sentido
de Alagoinhas, no povoado de Pau Lavrado.
Art. 40. São zonas especiais de interesse social II - ZEIS II os imóveis
com solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, situados
em áreas dotadas de infra-estrutura e serviços urbanos ou que estejam
recebendo investimentos desta natureza.
Parágrafo único. É classificada como ZEIS II a área denominada
Areal, na vila de Sítio Novo.
Art. 41. São zonas especiais de interesse social transitórias III – ZEIS
III as áreas ocupadas por população de baixa renda, com caracterís-
ticas ambientais que não possibilitem a sua consolidação havendo
necessidade e interesse público em promover o reassentamento.
Parágrafo único. São classificadas como ZEIS III:
I - os bairros Mãozinha, Pioneiro e Baixada da Paz, na sede
municipal;
II - a área do campo ao longo da rodovia BR-110 no sentido
de Alagoinhas, no povoado de Pau Lavrado.
Art. 42.Aregularização jurídico-fundiária dos assentamentos de baixa
renda será precedida da transformação da respectiva área em ZEIS
I e dar-se-á mediante a utilização dos instrumentos denominados
Usucapião Especial do Imóvel Urbano, Concessão do Direito Real
de Uso e Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, prefe-
rencialmente com ações coletivas.
§ 1º. A regularização fundiária por meio de usucapião especial
de imóvel urbano atenderá às disposições dos artigos 9º até 14
da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade, cabendo ao Poder
Público municipal garantir, quando for o caso, à população de
baixa renda:
I -assistência técnica e jurídica gratuita para fins de
regularização fundiária através de núcleos de assistência
ou convênios com instituições sem fins lucrativos com
reconhecida atuação;
II - fornecimento de levantamentos topográficos para fins de
regularização fundiária;
III - cadastramento sócio-econômico para fins de regularização
fundiária.
§ 2º. A regularização fundiária de áreas públicas municipais deve
ser feita preferencialmente através da concessão especial para
fins de moradia e atenderá ao disposto nos artigos 1º a 9º da
Medida Provisória nº 2.220 de 4 de setembro de 2001, cabendo
ao Poder Público municipal registrá-la no Registro de Imóveis da
circunscrição competente.
§ 3º.Aregularização fundiária de conjuntos habitacionais públicos
municipais deve ser feita preferencialmente através da concessão
de direito real de uso de forma coletiva.
Art. 43. Todas as ZEIS terão o planejamento e a implementação de
sua regulamentação urbanística e jurídico-fundiária definidos a partir
de plano urbanístico específico, desenvolvido de modo participativo,
contendo, no mínimo:
I - diretrizes e parâmetros urbanísticos específicos para o
parcelamento, uso e ocupação do solo;
II - projeto de parcelamento;
III - projetos com as intervenções necessárias à regularização
urbanística;
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IV - instrumentos e procedimentos adequados para a
regularização jurídicofundiária;
V - a delimitação, nas áreas de encostas, dos espaços
passíveis de serem ocupados de forma segura, restringindo
a ocupação nas áreas onde o risco não puder ser mitigado,
interditando-as ou utilizando-as, preferencialmente, como
áreas de uso comum.
Art. 44. As ZEIS III – Transitórias serão transformadas, por decreto,
em Zonas Especiais de Proteção Ambiental – ZEPA, após a remoção
e assentamento das famílias em espaço urbano adequado, sendo
estabelecido um plano de recuperação ambiental para a área de-
socupada.
Art. 45. As Zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPA são áreas
de interesse ambiental e paisagístico necessárias à preservação
das condições de amenização do ambiente, destinadas à atividades
esportivas ou recreativas de uso público.
Parágrafo único. Serão instituídas ZEPA nas áreas marginais ao rio
Catu nos povoados de Pau Lavrado e Paraíba e na vila de Sítio Novo;
na margem do rio Pojuca, no povoado de Pedras; e na margem do
córrego próximo à vila de Bela Flor.
CAPÍTULO XVI
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 46. Lei municipal específica, atendendo às disposições dos artigos
36, 37 e 38 da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade, definirá os empre-
endimentos e atividades, privados ou públicos, em área urbana, que
dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança
(EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação
ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
TITULO IV
DA GESTÃO DO PLANO DIRETOR DE CATU
CAPÍTULO I
DOS INTEGRANTES DO SISTEMA
Art. 47. A gestão do PDU será realizada de forma integrada pelos
órgãos do Poder Executivo e da Sociedade Civil, através de repre-
sentações de entidades do setor privado e do terceiro setor.
Art. 48. São integrantes do sistema municipal de gestão do PDU:
I - o Prefeito e os integrantes do seu gabinete;
II - o Conselho de Desenvolvimento Sustentável;
III - a Assessoria de Planejamento e Acompanhamento;
IV - os órgãos de execução centralizados, incluindo as
secretarias e respectivas gerências,) e os órgãos de execução
descentralizados, englobando autarquias, fundações e
empresas de economia mista;
V - as organizações da sociedade civil representativas do setor
privado e do terceiro setor, tais como: entidades de classe,
sindicatos, agências de desenvolvimento, associações de
moradores e clubes de serviços, entre outros.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ATORES INTERVENIENTES DO
SISTEMA DE GESTÃO DO PDU
Seção I - Do chefe do Poder Executivo e dos integrantes
do seu gabinete
Art. 49. Compete ao chefe do Poder Executivo e aos integrantes do
seu gabinete:
I - estabelecer os meios necessários à efetiva integração
dos atores intervenientes no modelo de gestão adotado,
particularmente no que diz respeito ao funcionamento do
Conselho de Desenvolvimento Sustentável;
II - promover a captação dos recursos financeiros necessários
à implantação dos projetos estratégicos prioritários;
III - determinar aos órgãos específicos da estrutura da
Prefeitura, a execução em caráter prioritário das ações
necessárias à implantação dos projetos estratégicos,
bem com exigir dos mesmos o cumprimento das metas
estabelecidas.
Seção II - Do Conselho de Desenvolvimento Sustentável
Art. 50. O Conselho de Desenvolvimento Sustentável, vinculado ao
gabinete do Prefeito, de caráter deliberativo, consultivo e coopera-
tivo, tem a finalidade de auxiliar o Poder Executivo municipal nas
seguintes matérias:
I - propostas orçamentárias;
II - política de uso do solo urbano;
III - política de abastecimento e saneamento básico;
IV - Plano Diretor Urbano;
V - situações de calamidade pública ou de emergência;
VI - política de meio ambiente.
Parágrafo único. Além das competências previstas nos artigos 21 e
24 da Lei da Política Ambiental, relativas ao licenciamento das ativi-
dades de maior potencial de impacto ambiental, cabe ao Conselho
de Desenvolvimento Sustentável:
I - aprovar as políticas urbana e ambiental;
II - estabelecer normas e procedimentos, para autorização ou
licenciamento de atividades, relacionados ao uso e ocupação
do solo e ao meio ambiente;
III - deliberar sobre os limites máximos para as emissões
sólidas, líquidas e gasosas das atividades potencialmente
poluidoras, mediante apresentação de proposta do órgão
ambiental competente;
IV- avaliar o Estudo de Impacto de Vizinhança e os impactos,
interferências ou descaracterizações definidos no art. 21 da
Lei da Política Ambiental e os usos e atividades relacionados
no Anexo III desta Lei;
V - julgar, em segunda instância, os recursos decorrentes
das multas aplicadas pelo órgão ambiental e urbanístico
competente;
VI - determinar o cancelamento de benefícios fiscais
municipais, quando o beneficiário degradar o meio ambiente
ou contrariar as disposições contidas nesta Lei, mediante
proposta do órgão municipal competente;
VII - monitorar os processos de implementação do PDU,
especialmente aqueles relacionados com os programas e
projetos estratégicos, propondo, quando for o caso, correção
e atualização dos mesmos.
Art. 51 – A composição do Conselho de Desenvolvimento Sustentável
deverá incluir igualitariamente representantes do Poder Executivo, do
Poder Legislativo e de representações da sociedade civil organizada.
Parágrafo 1º - Lei definirá a composição do Conselho de Desenvol-
vimento Sustentável e regulamentará suas atividades.
Parágrafo 2º - Será criado o Conselho das Cidades, obedecendo ao
que determina o Art. 7º da Resolução do Ministério das Cidades nº
034, de 01 de julho de 2005, com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do Poder Executivo;
II - 1 (um) representante do Poder Legislativo;
III - 1 (um) representante de entidades representativas de
cada distrito do município;
IV - 1 (um) representante de entidades representativas da
zona rural;
V - 1 (um) representante de entidades representativas de
da zona urbana.
Seção III - Da Assessoria de Planejamento e
Acompanhamento
Art. 52. São atribuições da Assessoria de Planejamento e Acom-
panhamento:
I - coordenar a elaboração do planejamento participativo,
incluindo orçamentos anuais e plurianuais, planos diretores
e/ou de ações;
II - acompanhar o andamento dos programas e projetos
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sob responsabilidade dos diversos órgãos de execução;
III - analisar, avaliar e consolidar em relatório a ser
encaminhado mensalmente ao Prefeito, secretários e órgãos
colegiados, as informações recebidas dos diversos setores
relacionadas com a execução de programas e projetos
de suas responsabilidades, destacando as referentes aos
projetos estratégicos do PDU;
IV - indicar, quando for o caso, a necessidade de revisão e
atualização de planos, programas e metas;
V - coordenar a operacionalização do Balcão de
Informações.
Seção IV - Dos órgãos de execução centralizados e
descentralizados
Art. 53. Compete aos órgãos de execução centralizados e
descentralizados:
I - assumir e colocar em andamento, nas suas respectivas
especialidades, as ações e providências para a realização das
obras e serviços necessárias à implantação dos programas
e projetos estratégicos previstos no PDU;
II - cuidar para que as obras e serviços sejam realizados
dentro das especificações recomendadas nos estudos e
projetos e para que os cronogramas físicos e financeiros
sejam cumpridos;
III – informar mensalmente à Assessoria de Planejamento
e Acompanhamento, através de relatório, o andamento dos
programas e projetos de sua responsabilidade, bem como
eventuais dificuldades na realização das ações na forma
prevista.
Art. 54. Os órgãos de execução deverão, em articulação com a As-
sessoria de Planejamento e Acompanhamento e com o Conselho de
Desenvolvimento Sustentável, compatibilizar suas ações para que
os seus planos, programas, projetos e atividades, estejam de acordo
com as diretrizes de desenvolvimento urbano e proteção urbanístico-
ambiental do PDU.
Seção V - Das organizações da sociedade civil
Art. 55. São organizações da sociedade civil, para efeito desta Lei,
as entidades não governamentais sem fins lucrativos, as entidades
de representação e os clubes de serviços, que tenham por objetivo
o desenvolvimento sustentável do Município.
Art. 56. Compete às entidades mencionadas no artigo 55, dentro da
categoria à qual pertencem:
I - indicar representantes para integrar o Conselho de
Desenvolvimento Sustentável;
II -captar recursos financeiros junto às instituições nacionais
e internacionais para o desenvolvimento de projetos de
interesse urbanístico-ambiental;
III - apoiar e estimular o fortalecimento da capacidade
organizacional das organizações de base comunitária (OBC)
e das comunidades menos favorecidas, objetivando prepará-
las para, entre outras ações, colaborar na implantação e no
bom gerenciamento dos projetos estratégicos;
IV - desenvolver, em parceria com o Poder Público municipal,
mediante contrato ou outra modalidade de participação, obras
e serviços relacionados com os planos estratégicos;
V - patrocinar campanhas de interesse publico voltadas para
a melhoria da qualidade de vida da população;
VI - monitorar a implantação dos projetos estratégicos e
outras ações que viabilizem o desenvolvimento sustentável
do Município.
VII - participar na elaboração de estudos e projetos voltados
para o desenvolvimento sustentável do Município;
VIII - investir em empreendimentos de sua alçada previstos
nos programas e projetos estratégicos do PDU;
IX - promover ações de estímulo ao desenvolvimento da
indústria, comércio, agricultura e serviços do Município.
CAPÍTULO III
DO BALCÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 57. Fica instituído o Balcão de Informações, que disponibilizará
dados e informações produzidos pelos órgãos da administração
centralizada e descentralizada do Município, entre outras fontes, a
serem mantidos e atualizados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. É garantido o acesso de qualquer pessoa ás infor-
mações disponibilizadas no Balcão de Informações.
Art. 58. Os dados e informações disponibilizados no Balcão de Infor-
mações permitirão aos munícipes acompanhar a implantação do PDU,
além de permitir a consulta de dados e informações de cunho:
histórico e cultural;
econômico e financeiro;
geográfico e cartográfico;
ambiental.
Art. 59. Decreto do Poder Executivo estabelecerá as condições de
funcionamento do Balcão de Informações, a política e diretrizes de
disseminação das informações, identificando aquelas a serem dis-
ponibilizadas gratuitamente e aquelas a serem fornecidas mediante
pagamento do interessado.
Art. 60. À Assessoria de Planejamento e Acompanhamento compete
a coordenação da operação do Balcão de Informações.
TITULO V
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 61. Na Zona de Uso Agropecuário, o Poder Público municipal
deverá adotar incentivos para a substituição progressiva do uso de
agrotóxicos pela agricultura orgânica.
Art. 62. Deverá ser dada ampla publicidade às disposições desta
Lei.
Art. 63. Os mapas do zoneamento geo-ambiental e da distribuição da
vegetação, assim como a matriz de indicação de usos e atividades
para o zoneamento ambiental constam, respectivamente, dosAnexos
1, 2 e 3 desta Lei e dela são partes integrantes.
Art. 64. Esta Lei deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 1º. No processo de revisão do PDU e na fiscalização de sua
implementação, deverão ser garantidos:
I - a avaliação anual do processo de implementação do
PDU, que deverá acompanhar a mensagem do Prefeito
encaminhada à Câmara Municipal;
II - a promoção de audiências públicas e debates com a
participação da população e de entidades representativas
dos vários segmentos da comunidade;
III - a publicidade dos documentos e informações
produzidos;
IV- o acesso de qualquer interessado aos documentos e
informações produzidos.
§ 2º. A modelagem urbana da Cidade, pretendida com a
implementação do PDU, constante da Planta 01 (Bairros), Anexo
4 desta Lei, deverá ser monitorada e avaliada anualmente, quanto
ao avanço na sua implementação.
Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Catu, em 10 de julho de 2008.
GILCINA LAGO DE CARVALHO
Prefeita Municipal
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ANEXO 3 - ZONEAMENTO AMBIENTAL
ZONAS: Zona de Interesse Turístico, Histórico e Cultural – ZITHC e Zona de Requalificação Urbana - ZRU
INDICAÇÃO DE USOS/ATIVIDADES
SUBZONAS SITUAÇÃO ATUAL OBJETIVOS
PROIBIDOS TOLERADOS
A INCENTIVAR
ÁREA DE USO
URBANO,
TURISMO E
VERANEIO
Predomina o uso urbano
com forte crescimento
demográfico, apresentando um
perfil de ocupação, em parte
desordenado e em sua maior
parte carente de infra-estrutura
básica, especialmente
esgotamento sanitário,
abastecimento de água,
drenagem e limpeza urbana.
Ecossistemas conservados
e/ou recuperados.
Núcleos urbanos ordenados,
dotados de infra-estrutura de
esgotamento sanitário,
abastecimento de água e
limpeza urbana.
Áreas livres e comuns dos
lotes ou glebas revegetadas
(áreas públicas e privadas).
Comércio e serviços bem
equipados.
Comunidade mbientalmente
conscientizada.
Atividades econômicas
diversificadas, voltadas para
o turismo e desenvolvidas de
forma sustentável.
Patrimônio histórico e
cultural recuperado e/ou
revitalizado.
Município dotados de PDU e
legislação básica
Instalação de lixões e
aterros sanitários.
Lançamento de despejo
líquido urbano e industrial
sem tratamento adequado.
Disposição de lixo de
forma inadequada.
Retirada de areia e
material rochoso;
Turismo e lazer,
especialmente turismo
ecológico-cultural.
Recuperação / manutenção
de floresta consorciados com
outras culturas e cultiva- dos
com novas tecnologias.
Indústria e comércio voltados
para o beneficiamento do
produto agrícola e outros
produtos regionais.
Criação de áreas especiais
de interesse da preservação
dos patrimônios histórico e
cultural.
Preservação / recuperação
de matas de restinga.
Implantação de
equipamentos
de segurança.
Coleta seletiva de lixo.
Centro de triagem para a
coleta seletiva do lixo.
ANEXO 3 - ZONEAMENTO AMBIENTAL
ZONAS: Zona Rural Diversificada - ZUA
INDICAÇÃO DE USOS/ATIVIDADES
SUBZONAS SITUAÇÃO ATUAL OBJETIVOS PROIBIDOS TOLERADOS A INCENTIVAR
ÁREA
DE
POLI-CULTURA
Corresponde à área onde
predominam as atividades
econômicas voltadas à
policultura e/ou pecuária,
em pequenas propriedades.
Áreas onde estão localizados
os assentamentos rurais
antigos e novos, com
tendência a culturas de
subsistência e economia
familiar, em menor escala.
Um pequeno trecho dessa
zona, caracteriza-se pela
diversificação com silvicultura.
Projetos de assentamento
ainda indefinidos e escassez
de recurso pelo
órgão oficial.
Remanescentes de Mata
Atlântica conservados e/ou
recuperados.
Recursos hídricos
disponíveis e sem
contaminação.
Atividades agrícolas
diversificadas e com práticas
de cultivo conservacionistas.
Comunidade
ambientalmente
conscientizada.
Mananciais de
abastecimento e nascentes
protegidos.
Núcleos rurais dotados de
saneamento básico.
Núcleos rurais equipados
com serviços básicos.
Mão-de-obra das áreas de
reforma agrária capacitada
para a condição de pequeno
produtor.
Patrimônio histórico e
cultural recuperado e/ ou
revitalizado.
Extração de lenha e de
madeira na Mata Atlântica
e ecossistemas
associados.
Cultivo em torno das
matas sem faixa de
proteção (aceiros)
Instalação de lixões e
aterros sanitários.
Utilização de agrotóxicos e
outros biocidas que
ofereçam riscos sérios na
sua utilização, inclusive no
que se refere ao seu poder
residual.
Lançamento de efluentes
industriais, domésticos ou
de outra natureza, sem
tratamento adequado.
Lançamento de produtos
tóxicos nos cursos de
água.
Ocupação no entorno das
nascentes.
Atividades econômicas
diversificadas.
Coleta de
sementes,
plantas
medicinais e
matérias-
primas,
mediante
licenciamento
ambiental.
Culturas de
ciclo curto em
áreas de média
declividade,
mediante o
uso de práticas
corretivas do
solo e de
controle da
erosão.
Estradas e
ferrovias, rede
elétrica e outras
infraestruturas
públicas,
mediante
licenciamento.
Reflorestamento com
espécies nativas, em
encostas com declividade
superior a 30%, áreas de
nascentes, mananciais e
matas ciliares.
Silvicultura em áreas de
média declividade (entre
10% e 30%).
Criação de animais de
pequeno e de médio porte,
em semiconfinamento.
Produção e engorda de
alevinos.
Processamento artesanal de
frutas e mel.
Incentivo e fortalecimento de
organizações de produtores
rurais.
Estabilização de taludes.
Cultivo com práticas de
conservação do solo.
O uso correto de agro-
tóxicos.
Controle biológico de pragas
e doenças na agricultura.
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ANEXO 3 - ZONEAMENTO AMBIENTAL
ZONA: Zona Rural Diversificada - ZUA
INDICAÇÃO DE USOS/ATIVIDADES
SUBZONAS SITUAÇÃO ATUAL OBJETIVOS PROIBIDOS TOLERADOS A INCENTIVAR
ÁREA
DE
POLI-CULTURA
Corresponde à área onde
predominam as atividades
econômicas voltadas à
policultura e/ou pecuária,
em pequenas propriedades.
Áreas onde estão
localizados os assentamentos
rurais antigos e novos, com
tendência a culturas de
subsistência e economia
familiar, em menor escala.
Um pequeno trecho dessa
zona, caracteriza-se pela
diversificação com silvicultura.
Projetos de assentamento
ainda indefinidos e escassez
de recurso pelo órgão oficial.
Centro de pesquisas
agropecuárias instalado.
Cultura de ciclo curto em
encostas com declividade
maior que 30%.
Ocupação no entorno das
nascentes.
Atividades econômicas
diversificadas.
Coleta de
sementes, plantas
medicinais e
matérias-primas,
mediante
licenciamento
ambiental.
Culturas de ciclo
curto em áreas
de média
declividade,
mediante o uso de
práticas corretivas
do solo e de
controle da erosão.
Estradas e
ferrovias, rede
elétrica e outras
infraestruturas
públicas, mediante
licenciamento.
Apicultura.
Produção de sementes e
mudas.
Agricultura (fruteiras e
culturas de ciclo curto) em
áreas de baixa declividade e
nas áreas de aluviões.
Implantação de saneamento
básico nos núcleos rurais.
Preservação do patrimônio
histórico-cultural
Criação de áreas específicas
de interesse da preservação
do patrimônio histórico e
cultural.
Instalação / reativação de
postos de saúde na zona
rural;
Coleta seletiva e tratamento
do lixo.
Implantação de aterro
sanitário com unidade de
beneficiamento;
ANEXO 3 - ZONEAMENTO AMBIENTAL
ZONA: Zona Rural Diversificada - ZUA
INDICAÇÃO DE USOS/ATIVIDADES
SUBZONAS SITUAÇÃO ATUAL OBJETIVOS PROIBIDOS TOLERADOS A INCENTIVAR
ÁREA
DE
POLICULTURA
Controle do uso de
agrotóxico para assegurar
efeitos de maneira não
impactantes.
Expansão e diversificação da
silvicultura, ocupando,
sobretudo, as áreas de
média declividade.
Introdução de novas culturas
e técnicas (fruteiras,
hortaliças cultivadas em
estufas).
Pesquisa de novas
alternativas para o
aproveitamento do coco.
Produção de matrizes
bovinas e de aves.
Beneficiamento artesanal de
leite.
Instalação de granjas,
fazendas e chácaras de
recreio.
Turismo e lazer, especial-mente
rural e ecológico;
Implantação de novas unidades
de beneficiamento dos produtos
da silvicultura e da agricultura.
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ANEXO 4 - BAIRROS
LEI COMPLEMENTAR Nº 002,
DE 10 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre o ordenamento ambien-
tal,oparcelamento,aocupaçãoeouso
do solo e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CATU, ESTADO DA
BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar, conforme disposto
nos incisos II, do art. 55, e alínea “a” do inciso I do art. 67 da
Lei Orgânica do Município.
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 1º. Para efeito de parcelamento do solo, o Município subdivide-
se em:
I - áreas urbanizáveis;
II - áreas não urbanizáveis.
Art. 2º. Caracterizam-se como áreas urbanizáveis aquelas inscritas
no perímetro urbano descrito em lei específica, onde é permitido o
parcelamento do solo urbano.
Seção II
Do parcelamento do solo urbano
Art. 3º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições
desta Lei e das legislações federal e estadual.
§ 1º. Considera-se loteamento a sub-divisão de glebas em
lotes destinados a edificação, com aberturas de novas vias de
circulação e logradouros públicos, ou prolongamento, modificação
ou ampliação das vias existentes.
§ 2º. Do loteamento do solo para fins urbanos resultarão,
necessariamente, áreas públicas assim compreendidas:
I - áreas verdes;
II - áreas destinadas à implantação de equipamentos
comunitários;
III - áreas destinadas à implantação de equipamentos
urbanos;
IV - áreas destinadas a logradouros públicos.
§ 3º. Os índices e os padrões de dimensionamento aplicáveis às
áreas de uso público constam do Quadro I, anexo a esta Lei.
§ 4º. As vias do loteamento deverão articular-se com as vias
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se
com a topografia local.
§ 5º. Considera-se desmembramento a sub-divisão de glebas
destinadas à edificação, com o aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique na abertura de novas vias
e logradouros públicos, nem no prolongamento, edificação ou
ampliação das já existentes.
Art. 4º. Somente será admitido o parcelamento do solo nas áreas
urbanizáveis, assim definidas nesta Lei.
§ 1º. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo
á saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30%
(trinta por cento).
§ 2º. A recuperação dos terrenos a que se referem os incisos I
e II do § 1º fica
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condicionada ao prévio licenciamento ambiental por
parte do órgão competente.
§ 3º. Qualquer agente, público ou privado, somente poderá
promover parcelamento do solo após prévia aprovação e
licenciamento pela Prefeitura Municipal.
Art. 5º. Lei Municipal específica poderá determinar, para área incluída
no PDU, o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, deven-
do fixar as condições e os prazos para implementação da referida
obrigação.
Seção III
Da preservação do relevo e da vegetação
Art. 6º. As glebas que apresentem áreas cobertas por vegetação ar-
bórea do tipo mata primitiva, secundária, somente serão parceladas
quando:
I - a superfície a ser desmatada não exceda a 35% (trinta e
cinco por cento) das áreas, incluída, neste percentual, a parte
destinada ao sistema viário;
II - os projetos de parcelamento deverão buscar uma solução
integrada ao meio ambiente, visando a manutenção das
características da área ao relevo e à vegetação.
Art. 7º. As áreas de restrição à urbanização, carac-
terizadas pelas áreas de preservação e conservação am-
biental, podem ser integradas às áreas de uso público do
loteamento.
Seção IV
Do sistema viário
Art. 8º. O sistema viário fica hierarquizado segundo os seguintes
padrões:
I - Via regional – BR 110;
II - Via coletora;
III - Via primária;
IV - Via secundária.
Parágrafo único. O sistema viário, apresentado na Planta 8, anexa,
deverá atender aos padrões definidos no Quadro II, também anexo
a esta Lei.
Seção V
Do zoneamento urbano-ambiental e do uso do solo
urbano
Art. 9º. Para efeito de zoneamento do uso do solo, a Cidade, conforme
consta das plantas 2, 4, 5, 6, 7, 8, 11 e 12, anexas, fica dividida em:
I - zonas residenciais – ZR constituída das seguintes zonas:
ZR 1; ZR 2; ZR 3; e ZR 4;
II - zonas de comércio e serviços – ZCS, constituída das
seguintes zonas: ZCSL e ZCSR;
III - zona institucional - ZI;
IV - zonas de preservação e conservação ambiental -
ZPCA.
Art. 10. A ZR se subdivide em quatro zonas de uso residencial:
I - ZR 1: compreende as áreas onde predomina o uso
residencial com moradia unifamiliar, na sua maioria geminada
e térrea, agregando, também, atividades de comércio e de
uso institucional, apresentando, porém, tendência à expansão
residencial, e servidas de acesso viário pavimentado, caixas
das vias definidas, calçadas, rede de energia elétrica e
de iluminação pública, rede de abastecimento de água e
drenagem, comportando maior densidade de ocupação,
que deve, portanto, ser incentivada., mediante a adoção dos
seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Taxa de ocupação: 60% (sessenta por cento);
b) Coeficiente máximo de utilização: 1.5;
c) Taxa de permeabilidade: 20% (vinte por cento);
d) Lote mínimo: 125m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados);
e) Recuo mínimo de frente e fundo: 2m (dois metros).
II-ZR2:sãoáreasemqueaocupaçãohabitacionalsedeuapartir
daimplantaçãodasatividadesdecomércioeserviçoàsmargensda
rodoviaBR-110,comacessos,emgrandeparte,nãopavimentados
eproblemasambientaisdecorrentesdaproximidadedaBR-110,da
fábricadaFERBASAedoaterrosanitário,devendoser,doravante,
desestimuladaaocupaçãocomoárearesidencialeestimuladapara
atividadesdeserviçoseindústriasurbanas,medianteaadoçãodos
seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Taxa de ocupação: 50% (cinqüenta por cento);
b) Coeficiente máximo de utilização: 1.0;
c) Taxa de permeabilidade: 25% (vinte e cinco por cen-
to);
d) Lote mínimo: 150m² (cento e cinqüenta metros qua-
drados);
e) Recuo mínimo de frente e fundo: 2m (dois metros).
III - ZR 3: caracteriza-se pelo predomínio de habitações
de padrão construtivo médio baixo, com infra-estrutura
parcialmente implantada e ocupação mista de comércio
e habitação, onde se aplicam os seguintes parâmetros
urbanísticos:
a) Taxa de ocupação: 60% (sessenta por cento);
b) Coeficiente máximo de utilização: 1.5;
c) Taxa de permeabilidade: 20% (vinte por cento);
d) Lote mínimo: 125m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados);
e) Recuo mínimo de frente e fundo: 2m (dois metros).
IV - ZR 4: são áreas precárias, com baixa qualidade de
vida, ocupadas por população de baixa renda vivendo
em assentamentos sub-normais, carentes de instalações
sanitárias, proteção ambiental, rede de serviços públicos e
equipamentos sociais, onde a urbanização deve ser ação
prioritária do Poder Público e, em função das características
de ocupação, deverão ser disciplinadas a partir de estudo
específico.
§ 1º. Enquadram-se também como ZR 1 as zonas consolidadas
localizadas no centro das vilas de Sítio Novo e Bela Flor.
§2º.Enquadram-setambémcomoZR3aszonassemi-consolidadas
localizadas no centro das vilas de Sítio Novo e Bela Flor.
Art. 11. ZCS são as áreas comerciais e de serviços
situadas às margens da rodovia BR-110 e no Centro, que têm
se expandido para os bairros de Rua Nova e Santa Rita:
I - ZCSL: área do núcleo central da Cidade, em expansão no
sentido dos bairros da Rua Nove e Santa Rita, na qual são
adotados os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Taxa de ocupação: 60% (sessenta por cento);
b) Coeficiente máximo de utilização: 1.5;
c) Taxa de permeabilidade: 20% (vinte por cento);
d) Lote mínimo: 125m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados);
e) Recuo mínimo de frente: 5m (cinco metros); de fundo:
2m (dois metros).
II - ZCSR: área situada às margens da rodovia BR 110, na
qual se aplicam os parâmetros abaixo mencionados:
a) Taxa de ocupação: 60% (sessenta por cento);
b) Coeficiente máximo de utilização: 1.5;
c) Taxa de permeabilidade: 20% (vinte por cento);
d) Lote mínimo: 250m² (duzentos e cinqüenta metros
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quadrados);
e) Recuo mínimo de frente e fundo: 2m (dois metros);
laterais: 3m (três metros).
Art. 12. ZI é a área consolidada como pólo administrativo da Cidade,
onde se concentra a oferta de equipamentos urbanos e serviços de
utilidade pública, como a Estação Rodoviária, o Fórum, o Centro
Administrativo e o Hospital Municipal.
Art. 13. ZPC são áreas sujeitas a regime específico, compreendendo
as matas ciliares, o rio Catu, as faixas de domínio, as encostas e as
áreas de risco.
Parágrafo único. Incluem-se na ZPC as Zonas Especiais de Proteção
Ambiental – ZEPA, correspondentes às áreas de proteção de margem
de rios e córregos nas vilas e povoados do Município de Catu.
Seção VI
Da gestão do uso do solo urbano
Art. 14. A gestão do solo dar-se-á de acordo com os objetivos da
condução das políticas ambiental e urbana do Município, conforme
o disposto no Título IV da Lei do PDU.
Parágrafo Único – Os edifícios públicos e os licenciamentos para
particulares deverão obedecer regras de acessibilidade previstas na
Lei n.º 201, de 16 de novembro de 2005.
Seção VII
Das disposições finais
Art. 15. As funções referentes à aplicação das disposições desta
Lei serão exercidas pelos órgãos da Prefeitura cujas competências
estiverem definidas em leis, regulamentos e regimentos.
Art. 16. O Poder Executivo expedirá os decretos, portarias e outros
atos administrativos que forem necessários à fiel observância das
disposições desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
a partir da sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Catu, em 10 de julho de 2008.
GILCINA LAGO DE CARVALHO
Prefeita Municipal
Publique-se e Registre-se.
ANEXO A LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 10 DE JULHO DE
2008
ORDENAMENTOAMBIENTAL, PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO
E USO DO SOLO
QUADRO I
ÁREAS MÍNIMAS RESERVADASAUSOS COMPLEMENTARES
PARA OS EMPREENDIMENTOS DE EDIFICAÇÃO E
URBANIZAÇÃO
QUADRO II
SISTEMA VIÁRIO
Via coletora Via primária Via secundária
Pista de Rolamento Mínimo = 9m 7m 3m a 6m
Largura de Passeio 1,5m a 2,0m 1,5m a 2,0m 1,0m a 1,5m
Declividade <12% Máxima = 15% Máxima de 16%
ou escadaria
Recuo 5m 2m --
PLANTA 2: ZONAS DE PLANEJAMENTO
Recreação e lazer –
m² de terreno/unidade
Escola –m² de
terreno/unidade
Uso comum – m²
terreno / unidade
<16 Isento Isento Isento
>16<100 3 Isento 2
>100 5 6.5 2
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PLANTA 4: ZONEAMENTO URBANO - AMBIENTAL
PLANTA 5: ENCOSTAS
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PLANTA 6: ORDENAMENTO E USO DO SOLO
PLANTA 7: ÁREAS DE INTEGRAÇÃO
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PLANTA 8: SISTEMA VIÁRIO
PLANTA 11: PROJETOS ESTRATÉGICOS
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PLANTA 12: EQUIPAMENTOS
LEI DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001,
DE 10 DE JULHO DE 2008.
Modifica o parágrafo 5º e acrescenta
os parágrafos 7º e 8º ao art. 136 e
derroga o art. 167 da Lei Orgânica
Municipal de Catu.
ACâmara de Vereadores, nos termos do inciso I do art.
55 e inciso II do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Catu,
promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º. Fica modificado o parágrafo 5º do art. 136 da Lei Orgânica do
Município de Catu, passando a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º. Será criado o Conselho de Desenvolvimento Sustentável,
órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo e cooperativo,
com a finalidade de auxiliar o Poder Executivo municipal nas
seguintes matérias:
I - política de uso do solo urbano;
II - política de saneamento básico;
III - Plano Diretor Urbano;
IV - situações de calamidade publica ou de emergência;
V - política de meio ambiente.
Art. 2º. Ficam acrescidos, ao art. 136, os parágrafos 7º e 8º, com a
seguinte redação:
“§ 7º – O Conselho de Desenvolvimento Sustentável deverá incluir
igualitariamente representantes do Poder Executivo, do Poder
Legislativo e representações da Sociedade Civil organizadas.”
“§ 8º. Lei específica definirá a composição do Conselho de
Desenvolvimento Sustentável.”
Art. 3º. Fica revogado o disposto no art. 167, mantida a sua numeração.
Art. 4º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Catu, em 10 de julho de 2008.
GILCINA LAGO DE CARVALHO
Prefeita Municipal
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LEI Nº 248, DE 10 DE JULHO DE 2008.
Dispõe sobre a delimitação dos Perí-
metros urbanos da cidade de Catu e
das vilas de Bela Flor e Sítio Novo.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CATU, ESTADO DA
BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica institucionalizado o perímetro das áreas urbanas do
Município, para fins de tributação, planejamento e controle urbanís-
tico, de acordo com os princípios definidos no Plano Diretor Urbano,
compreendendo as seguintes localidades e configurações:
I - área urbana do distrito sede: cidade de Catu;
II - área urbana da sede distrital de Bela Flor: vila de Bela
Flor;
III - área urbana da sede distrital de Sítio Novo: vila de Sítio
Novo.
Parágrafo único. Considera-se área rural o restante do território
municipal.
Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Datum: sistema de referência para as coordenadas
geodésicas e aceleração da gravidade;
II - SAD: sigla de South American Datum;
III - SAD-69: sigla de South American Datum, 1969, datum
horizontal do Sistema Geodésico Brasileiro para planimetria,
definido no Vértice de Triangulação Chuá (MG), com
orientação para o Vértice de Triangulação Uberaba (MG),
tendo como superfície de referência o elipsóide recomendado
pela União Geodésica e Geofísica Internacional, 1967;
IV - SICAR/RMS: sigla de Sistema Cartográfico da
Região Metropolitana de Salvador, criado em 1976, sob a
responsabilidade da CONDER, tendo por objetivo suprir as
demandas regionais por cartografia em grandes escalas
para apoio às atividades de planejamento e à execução de
projetos.
V - GPS: sigla de Sistema de Posicionamento Global, do inglês
Global Position System, sistema de navegação composto por
uma rede de 24 (vinte e quatro) satélites artificiais em órbita
da Terra sob responsabilidade do Departamento Norte-
Americano de Defesa.
Art. 3º.Aárea urbana da cidade de Catu perfaz a área de 18.328.464,47
m² (dezoito milhões, trezentos e vinte e oito mil, quatrocentos e ses-
senta e quatro metros quadrados e quarenta e sete decímetros qua-
drados) e o perímetro de 21.445,30 m (vinte e um mil quatrocentos e
quarenta e cinco metros e trinta centímetros).
§ 1º.Apoligonal da área referida no caput deste artigo é descrita na
Tabela I, conforme coordenadas referenciadas ao SICAR/RMS.
Tabela I
PONTOS COORDENADAS N COORDENADAS E DISTÂNCIAS (m) RUMOS
1 567671,5333 8637894, 1922
1340,25 N 68º 45´49´´ W
14 567509,5112 8636563,7683
1174,48 S 20º 7´11´´ W
13 567747,1747 8635413,5853
2323,74 S 22º8´5´´ W
12 12 569540,4207 8633943,6407
1763,66 S 81º30´4´´ W
11 569961,4735 8632226,8471
1706,68 S 12º 5´10´´ E
10 568278,0252 8631946,2158
1907,53 S 5º 6´30´´ W
9 567428,6405 8630238,2301
2794,33 S 33º30´41´´ W
8 564829,0000 8631263,0000
1523,93 S 68º29´9´´ E
7 565670,3650 8632533,6168
933,54 N 26º 26´28´´ E
6 565753,4869 8633463,4472
1793,30 N 80º 32´9´´ E
5 565378,0000 8635217,0000
891,11 N 13º 40´56´´ W
4 566259,3268 8635348,6982
1205,36 N 50º 39´ 29´´ W
3 566713,4896 8636465,2185
1679,28 N 11º 40´29´´ W
2 567291,1336 8638042,0170
408,11 N 6º 56´36´´ E
1 567671,5333 8637894,1922
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§ 2º. A planta que delimita a zona urbana da cidade de Catu constitui o Anexo 1 desta Lei.
Art 4º. A área urbana da vila de Bela Flor perfaz a área de 180.403,2660 m² (cento e oitenta mil, quatrocentos e três metros quadrados e
dois mil seiscentos e sessenta centímetros quadrados) e o perímetro de 1.670,58 m (um mil seiscentos e setenta metros e cinqüenta e oito
centímetros).
§ 1º. A poligonal da área referida no caput deste artigo é descrita na Tabela II, conforme coordenadas referenciadas ao DATUM SAD-69
e registradas a partir de aparelho GPS.
Tabela II
PONTOS COORDENADAS N COORDENADAS E DISTÂNCIA (m) RUMO
1 558406,702 8628632,055
456,43 N 46º4´4´´ W
2 558078,0004 8628948,729
233,13 N 22º24´11´´ E
3 558165,785 8629165,285
184,09 N 54º45´15´´ E
4 558316,707 8629269,937
163,81 S 78º16´18´´ E
5 558478,063 8629237,049
163,83 S 14º19´29´´ E
6 558517,993 8629078,154
181,51 S 0º51´45´´ E
7 558520,722 8628896,919
288,36 S 23º17´28´´ W
1 558406,702 8628632,055
§ 2º. A planta que delimita a zona urbana da vila de Bela Flor constitui o Anexo 2 desta Lei.
Art 5º. A área urbana da vila de Sítio Novo perfaz a área de 1.447.950,6480 m² (um milhão quatrocentos e quarenta e sete mil, novecentos
e cinqüenta metros quadrados e seis mil quatrocentos e oitenta centímetro quadrados) e o perímetro de 5.230,25 m (cinco mil duzentos e
trinta metros e vinte e cinco centímetros).
§ 1º. A poligonal da área referida no caput deste artigo é descrita na Tabela III, conforme coordenadas referenciadas ao DATUM SAD-69
e registradas a partir de aparelho GPS.
Tabela III
PONTOS COORDENADAS N COORDENADAS E DISTÂNCIA (m) RUMO
1 568872,251 8645371,5678
1485,95 N 29º34´5´´ W
2 568139,000 8646664,000
332,05 N 59º48´20´´ W
3 567852,000 8646831,000
344,52 N 51º36´0´´ W
4 567582,000 8647045,000
655,18 S 25º51´0´´ W
5 567293,7873 8646454,8326
222,91 S 59º6´47´´ E
6 567485,0886 8646340,4005
123,41 S 7º6´55´´ W
7 567469,8393 8646218,2391
603,06 S 21º33´58´´ E
8 567693,2269 8645655,953
434,18 S 49º57´49´´ E
9 568025,649 8645376,658
625,45 S 63º10´43´´ E
10 568583,8136 8645094,4467
401,19 N 46º8´47´´ E
1 568872,251 8645371,5678
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Ano II • Nº 065
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§ 2º. A planta que delimita a zona urbana da vila de Sítio Novo constitui o Anexo 3 desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Catu, em 10 de julho de 2008.
GILCINA LAGO DE CARVALHO
Prefeita Municipal
Publique-se e Registre-se.
ANEXO 1 DA LEI Nº 248, DE 10 DE JULHO DE 2008
PLANTA DO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE CATU
ANEXO 2 DA LEI Nº 248, DE 10 DE JULHO DE 2008
PLANETA DO PERÍMETRO URBANO DA VILA DE BELA FLOR
ANEXO 3 DA LEI Nº 248, DE 10 DE JULHO DE 2008
PLANTA DO PERÍMETRO URBANO DA VILA DE SÍTIO NOVO
LEI Nº 249, DE 10 DE JULHO DE 2008
Institui a Política Ambiental do
Município de Catu e dá outras pro-
vidências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CATU, ESTADO DA
BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º. A política ambiental municipal é orientada pelos seguintes
princípios gerais:
I - os cidadãos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, assim como, a obrigação de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
II - o Poder Publico tem o dever de promover e estimular a
conscientização e a educação ambiental dos cidadãos;
III - o componente ambiental será incorporado em todos os
projetos e atividades desenvolvidos pelo Município;
IV-aresponsabilidadeambientalperduraenquantoperdurarem
os passivos ambientais resultantes do empreendimento que
a eles deram origem;
24 Prefeitura de Catu
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V - as pessoas físicas e jurídicas têm direito ao acesso
a informações relativas às condições ambientais do
Município;
VI - o gerador do resíduo é responsável por ele em todas as
suas etapas, desde a fonte até o destino final, respondendo
pelos danos ambientais que, porventura, venha a provocar.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 2º. Esta Lei, fundamentada nos artigos 23, 24, 30 e 225 da
Constituição Federal/88, nos artigos 212 a 226 da Constituição Es-
tadual/89 e nos artigos 164 a 167 da Lei Orgânica do Município, tem
como objetivos gerais:
I - estabelecer as bases e diretrizes para a condução da
política ambiental municipal, bem como seus mecanismos
de aplicação;
II - constituir os mecanismos de implementação do sistema
municipal de planejamento e gestão, no que tange a questão
ambiental.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS GERAIS ESPECÍFICOS
Art. 3º. A política ambiental municipal tem os seguintes objetivos
específicos:
I - promover o desenvolvimento do Município de forma
sustentável, preservando o meio ambiente, a qualidade de
vida dos cidadãos e os recursos ambientais;
II - incorporar o componente ambiental nos diversos
setores da administração municipal;
III - definir e hierarquizar as ações e atividades
desenvolvidas pelo Município com base no seu componente
ambiental;
IV - estabelecer critérios, diretrizes e padrões para o uso e
manejo dos recursos naturais, bem como para descarga de
efluentes, disposição de resíduos e emissões atmosféricas
no meio ambiente;
V - articular e integrar ações e atividades ambientais
intermunicipais, estimulando e favorecendo a formação de
consórcios ou outros instrumentos de cooperação;
VI - preservar e conservar as áreas sensíveis do Município, em
termos ambientais, identificando aspectos como fragilidade,
ameaças, riscos e os usos compatíveis;
VII - monitorar a qualidade ambiental do Município, de modo
a proteger a saúde e a vida da população;
VIII - controlar as atividades e os empreendimentos que
possam implicar em riscos ou comprometimento da qualidade
de vida e do meio ambiente;
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e a aplicação
da melhor tecnologia disponível para a constante redução
dos níveis de poluição;
X - promover a educação ambiental da sociedade,
especialmente, na rede de ensino municipal.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 4º. Os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei são os
seguintes:
I - meio ambiente é a interação de elementos naturais, sócio-
econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas;
II - ecossistema é o conjunto integrado de fatores físicos e
bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-
se por um determinado espaço de dimensões variáveis,
configurando uma totalidade integrada, sistêmica e aberta,
que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua
composição, estrutura e função;
III - degradação ambiental é a alteração adversa das
características do meio ambiente;
IV - poluição é a alteração da qualidade ambiental resultante de ativi-
dades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) sejam prejudiciais à saúde, à segurança ou ao bem-
estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-
econômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente.
V - poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade
causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VI - recursos ambientais são a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, a
fauna, a flora e o patrimônio histórico-cultural;
VII- proteção são os procedimentos integrantes das práticas
de conservação, preservação e recuperação da natureza;
VIII- preservação é a proteção integral do atributo natural,
admitindo apenas seu uso indireto;
IX - conservação é o uso sustentável dos recursos naturais,
tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a
manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a
biodiversidade;
X - manejo é a técnica de utilização racional e controlada de
recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos
científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de
conservação da natureza;
XI - gestão ambiental é a tarefa de administrar e controlar os
usos sustentados dos recursos naturais e histórico-culturais,
assegurando o desenvolvimento social e econômico em base
ecologicamente sustentável;
XII - impacto ambiental é a alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada
por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
f) os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência
das populações.
XIII- estudos ambientais são todos e quaisquer estudos
relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização,
instalação, operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, apresentado como subsídio para a análise
da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e
projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar,
diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação
de área degradada e análise preliminar de risco, assim como
estudo de impacto ambiental – EIA e relatório de impacto
ambiental - RIMA;
XIV- licenciamento ambiental são os procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
licencia a localização, implantação, operação e alteração de
procedimentos adotados nos empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental, considerando
as disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao
caso;
XV- licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o
órgão ambiental, estabelece as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas
25Prefeitura de Catu
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pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
implantar, operar e alterar empreendimentos ou atividades
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 5º. A gestão urbanístico-ambiental dar-se-á conforme previsto no
Título IV da Lei do PDU.
Parágrafo único. O órgão executor da política ambiental será definido
por decreto que regulamentará esta Lei.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL
MUNICIPAL
Art. 6º. São instrumentos da política ambiental municipal:
I - zoneamento ambiental urbano e territorial;
II - espaços territoriais especialmente protegidos;
III - normas e padrões de qualidade ambiental;
IV - avaliação de impacto ambiental;
V - licenciamento ambiental;
VI - sistema municipal de informações;
VII - sistema municipal de controle urbanístico e ambiental.
CAPÍTULO I
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL URBANO E
TERRITORIAL
Art. 7º. O zoneamento ambiental urbano e territorial compreende
instrumentos que têm por objetivo a disciplina do uso e ocupação do
solo, o manejo racional dos recursos ambientais, indicando as ativi-
dades a serem estimuladas, toleradas e proibidas, em cada zona, de
modo a garantir a preservação dos ecossistemas, indicando atividades
econômicas compatíveis com o desenvolvimento sustentável.
§ 1. Entende-se por atividades a serem estimuladas, dentro
das estratégias estabelecidas no zoneamento ambienta urbano
e territorial, aquelas a serem fomentadas pelo Poder Público
municipal.
§ 2º. Entende-se por atividades a serem toleradas aquelas
previstas nas estratégias e diretrizes do zoneamento ambiental
urbano e territorial, admitidas a sua implantação desde que sejam
adotados cuidados e práticas previamente estabelecidas como
requisitos para a sua instalação.
Art. 8º. O zoneamento ambiental urbano e territorial encontra-se de-
finido no Título III da Lei do PDU, que dispõe sobre os instrumentos
de política territorial e urbana.
CAPÍTULO II
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS
Art. 9º. Os espaços territoriais protegidos estão sujeitos a regime
jurídico especial e são classificados em:
I - áreas de preservação permanente;
II - Unidades de Conservação;
III- áreas verdes públicas e particulares, com vegetação
relevante ou florestada, conforme definidas em lei.
Seção I - Das áreas de preservação permanente
Art. 10. Consideram-se de preservação permanente, as formas de
vegetação e as áreas mencionadas no Código Florestal - Lei nº
4.771/65 e demais normas dele decorrentes:
I- aolongodosrios,desdeoseunívelmaisalto,emcadamargem
cuja largura mínima, medida horizontalmente, seja de:
a) 30 (trinta) metros, para curso d’água com menos de
10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinqüenta) metros, para curso d’água de 10 (dez)
a 50 (cinqüenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para curso d’água de 50 (cinqüenta)
a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para curso d’água de 200 (du-
zentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
II - ao redor das lagoas ou reservatórios d’água naturais ou
artificiais, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja
largura mínima, medida horizontalmente, seja de:
a) 30 (trinta) metros, para os que estejam situados em
áreas urbanas;
b) 100 (cem) metros, para os que estejam em área rural, ex-
ceto os corpos d’água com até 20 (vinte) hectares de super-
fície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros;
III - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados
“olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica,
num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros ao seu redor, de
tal forma que proteja, em cada caso, a bacia de drenagem
contribuinte;
IV - no topo de morros, montes e serras, em áreas delimitadas
a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços)
da altura mínima da elevação, em relação à base;
V - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a
45º (quarenta e cinco graus), na sua linha de maior declive.
Art. 11. No caso de áreas urbanas, assim entendidas aquelas que
se encontram definidas pela Lei dos Perímetros Urbanos, em todo o
território abrangido, observar-se-á o disposto no PDU, respeitados os
princípios e os limites estabelecidos nas normas federais e estaduais
pertinentes à matéria.
Seção II - Das Unidades de Conservação
Art. 12. As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder
Público e definidas, segundo as categorias estabelecidas na legislação
federal e estadual.
Parágrafo único. Deverão constar no ato do Poder Público, por oca-
sião da criação de uma Unidade de Conservação, diretrizes para a
regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem
como a indicação da respectiva área do entorno.
Art. 13. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, Unidades
de Conservação de domínio privado, conforme estabelecido em lei
federal especifica.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS E PADRÕES DE QUALIDADE
AMBIENTAL
Art. 14. Os padrões de qualidade ambiental são os valores máximos
de lançamento de matérias ou energias toleráveis no ambiente, de
modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades
econômicas e o meio ambiente em geral.
Art. 15. O Município, na esfera de sua competência e visando atender
sua realidade local, elaborará normas e fixará padrões relativos ao
meio ambiente, observando as legislações estadual e federal, em
especial as resoluções do Conselho Estadual de Proteção Ambiental
– CEPRAM e do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 16. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto
de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público
municipal que possibilita a análise e a interpretação de impactos
ambientais sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e
o equilíbrio ambiental.
Art. 17. A variável ambiental deverá ser considerada no processo de
planejamento das políticas, planos, programas e projetos do Poder
Público.
Art. 18. É de competência do órgão de coordenação, controle e exe-
cução da política ambiental municipal a exigência de elaboração dos
estudos ambientais para o licenciamento de atividade de âmbito local,
potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente, nos termos
Plano Diretor Catu
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Plano Diretor Catu

  • 1. www.ba.diariooficialdosmunicipios.org/prefeitura/catu Bahia • Segunda-feira • 20 de Outubro de 2008 • Ano II • No 0651 Prefeitura Municipal de Catu Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 10 DE JULHO DE 2008. Institui o Plano Diretor Urbano do Município de Catu, os mecanismos de sua gestão e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CATU, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar, conforme disposto nos incisos II, do art. 55, e alínea “a” do inciso I do art. 67 da Lei Orgânica do Município. TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR URBANO Art.1º. O Plano Diretor Urbano - PDU é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e obedecerá aos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei. § 1º. Os objetivos e as diretrizes básicas referem-se ao planejamento urbanístico nos seus aspectos físicos, ambientais e administrativos. § 2º. São considerados elementos elucidativos e integrantes da presente Lei, as plantas e as tabelas a ela anexas. § 3º. O PDU é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. Art. 2º. Os principais objetivos do PDU são: I - o exercício da cidadania como requisito para a obtenção da qualidade de vida; II - a conservação do meio físico-biótico e a melhoria da qualidade de vida das populações como objetivos indissociáveis; III - a articulação entre os múltiplos atores sociais como forma de se alcançar uma gestão eficaz; IV - a atuação do Poder Público mais como articulador do que executor; V - a atuação local como sendo a base de intervenção de influência regional; VI - a flexibilização dos parâmetros típicos do planejamento da cidade; VII- a participação da comunidade no processo decisório através da mobilização, engajamento e capacitação dos atores sociais para gerir e pensar o local; VIII- o ordenamento do espaço urbano de forma a garantir o pleno atendimento das funções urbanas, aumentando a eficiência da cidade; IX - a prevenção à desorganização e à degradação do espaço urbano, buscando o bem-estar e a melhoria da qualidade da vida da população; X - o controle do uso do solo, com vistas a evitar: a) a utilização inadequada de imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconve- nientes; c) o parcelamento do solo e edificações inadequadas em relação à estrutura urbana; d) a deterioração das áreas urbanizadas. Art. 3º. Constituem diretrizes gerais da política de produção e orga- nização do espaço urbano: I - a elevação do padrão de qualidade da vida urbana, particularmente no que se refere à educação, à saúde, à segurança, à cultura, às condições de saneamento e de habitação, à renda e aos serviços públicos, de forma a reduzir as desigualdades sociais; II - a elevação da qualidade do meio ambiente urbano, conservando os recursos naturais e os patrimônios histórico e cultural; III - a criação de instrumentos que permitam a eficiência econômica da cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais; IV - a criação de instrumentos para uma ação governamental integrada nos diversos níveis de governo; V - a criação de mecanismos de participação da iniciativa privada em empreendimentos de interesse público; VI - o estímulo às iniciativas de produção cooperativa, artesanal e empresarial de micro e pequeno porte ou de estruturas familiares de produção; VII - a implementação da política de integração do Município com os municípios vizinhos; VIII - o ordenamento e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessi- vos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 4º.Apolítica de desenvolvimento urbano deverá atender a função social da propriedade levando em conta: I - a equidade social na distribuição espacial de infra- estrutura; II - a justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização; III - a valoração da propriedade urbana conforme interesses coletivos; IV - a correção das distorções de valor do solo urbano mediante tributação adequada; Leis
  • 2. 2 Prefeitura de Catu Bahia • Segunda-feira 20 de outubro de 2008 Ano II • Nº 065 Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL. V - a regularização fundiária e urbanização das áreas ocupadas por populações de baixa renda; VI- a adequação do direito de construir às normas urbanísticas, ambientais e aos interesses sociais; VII - a utilização dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção, preservação e a recuperação do meio ambiente; VIII- o aproveitamento e utilização da propriedade privada compatíveis com a segurança e a saúde dos usuários e vizinhos. Art. 5º. Para efeito desta Lei considera-se: I - Gestão Participativa: a existência de canais democráticos de manifestação da sociedade civil, permitindo o acompanhamento dos negócios de interesse da cidade, a implementação e sustentação do PDU e o atendimento às demandas sociais; II - Desenvolvimento Sustentável: crescimento econômico compatibilizado com a conservação da qualidade do ambiente e a melhoria das condições de vida da população. TÍTULO II DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO CAPÍTULO I DAS PROPOSTAS ESTRATÉGICAS Art. 6º. O desenvolvimento sustentável se assenta sobre as seguintes estratégias: I - redução das desigualdades sociais, com ênfase às situações de maior pobreza; II - diversificação e fortalecimento da base econômica de modo a gerar maiores oportunidades de trabalho e renda; III - proteção e conservação dos recursos naturais como pressuposto do desenvolvimento social e econômico; IV - estabelecimento de mecanismos de participação social entre as esferas pública, privada e comunitária visando a gestão integrada e pactuada do PDU; V - promoção da renovação urbana e da requalificação dos espaços coletivos. Art. 7º. As propostas de intervenção urbanística incluem os seguintes Projetos Urbanísticos Estratégicos: I - Renovação Urbana apoiada nos princípios: a) de promoção da integração urbana e de criação de centralidades; b) de preservação das áreas de vales e encostas e dos mananciais de águas; c) de reforço da função de pólo de comércio e serviços; d) da garantia das condições ambientais; e) da preservação das condições ambientais da malha hídrica. II - Fortalecimento Institucional com ênfase: a) na democratização da administração municipal, mediante o apoio e a participação da sociedade civil no processo de gestão, através de suas diversas formas de representação; b) na implantação dos Projetos Estratégicos propostos no PDU; c) no aprimoramento do desempenho do setor público, através da adoção de mecanismos de gestão eficientes; d) no empenho da comunidade em empreender mudanças, adotando diretrizes efetivamente voltadas para o desenvol- vimento sustentável beneficiando a população local; e) na participação da sociedade no processo de gestão, mediante a instalação do Conselho de Desenvolvimento Sustentável, cuja composição deverá contemplar a par- ticipação igualitária do Setor Público, do Setor Privado e do Terceiro Setor; f) no incentivo ao Poder Público, às empresas e à socie- dade civil para a efetivação de parcerias. III - Conservação e Preservação Ambiental com ênfase na criação, implantação e fiscalização dos espaços territoriais legalmente protegidos. Parágrafo único. Para garantir a adoção dos princípios que norteiam as condições de renovação urbana, os parâmetros estabelecidos para o zoneamento urbano-ambiental devem atender aos seguintes pressupostos: I - estruturação simplificada do sistema viário; II - restrições à ocupação nas áreas de risco e faixas de domínio; III - proteção das nascentes e dos mananciais de água; IV - restrições de uso e ocupação das áreas localizadas às margens das rodovias; V - criação das áreas especiais de urbanização; VI - regulamentação específica da ocupação das áreas dos Parques do Rio Catu e Botânico; VII - dinamização das áreas de referência; VIII - controle do crescimento urbano no vetor sul da Cidade; IX - criação de novos espaços públicos e coletivos; X - incentivo à expansão nas áreas do vetor noroeste da Cidade para as atividades comercial e residencial. CAPÍTULO II DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS AÇÕES PROGRAMÁTICAS DO PDU Art 8º. As ações programáticas do PDU atenderão aos aspectos referentes ao saneamento, proteção das áreas de risco, legalização fundiária, sistema viário, habitação de interesse social, preservação da Memória e dos patrimônios Histórico e Cultural, meio ambiente, segurança, saúde, educação, lazer e esportes. I - As ações programáticas de Saneamento e Preservação Ambiental deverão articular o planejamento das ações do setor, de forma a assegurar a preservação de nascentes e mananciais e solucionar efetivamente os problemas de drenagem urbana e esgotamento sanitário nas bacias, condicionando o adensamento e o assentamento da população à prévia solução dos problemas locais de saneamento, com ações que levem a: a) dar prioridade a planos, programas e projetos que visem à ampliação do saneamento das áreas ocupadas por população de baixa renda; b) promover política tarifária que considere tanto a sa- nidade econômico-financeira do prestador dos serviços quanto a capacidade de pagamento dos usuários; c) promover a implantação do sistema de esgotamento sanitário; d) impedir o lançamento do esgoto sem tratamento nos corpos hídricos do Município e nas áreas de vales; e) assegurar o abastecimento de água do Município, segundo a distribuição espacial da população e as ativi- dades econômicas; f) assegurar a qualidade da água dentro dos padrões sanitários, preservando os mananciais; g) implantar sistema de drenagem para atendimento de áreas carentes, por meio de práticas que impliquem em menor intervenção no meio ambiente natural; h) criar cadastro e desenvolver o plano de manutenção de drenagem superficial; i) definir sistema de drenagem para vias com declividades superior a 30% (trinta por cento);
  • 3. 3Prefeitura de Catu Bahia • Segunda-feira 20 de outubro de 2008 Ano II • Nº 065 Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL. j) definir mecanismos para retenção de sólidos grosseiros no sistema de drenagem; k) promover a inserção das áreas impactadas nega- tivamente nos circuitos formais de coleta de resíduos sólidos; l) promover a recomposição vegetal das áreas vazias e permitir a regeneração natural da vegetação; m) recomendar a estrita obediência às leis de uso e de ocupação do solo, em especial das normas relativas às áreas de preservação ambiental; n) adotar critérios ambientais no processo de reassenta- mento da população; o) manter e recompor toda e qualquer vegetação rema- nescente da área; p) implantar programas de Educação Ambiental, vi- sando a sensibilização da população para os cuidados necessários à conservação ambiental, relacionando-a ao saneamento ambiental, saúde e higiene; q) respeitar o que a legislação estabelece com respeito às faixas de domínio; r) proteger encostas e escarpas. II - As ações programáticas para áreas de ocupação de risco, caracterizadas por graves problemas de erosão e alagamentos ou por situações que tragam risco ao ambiente e à vida humana, devem propor ações preventivas, de manutenção emergencial, envolvendo assistência social e soluções para o desabrigo, além de ter como objetivo: a) relocar parcial ou totalmente as edificações que tenham sua segurança comprometida e/ou comprometam o meio ambiente; b) fiscalizar e controlar as áreas de modo a impedir a sua re-ocupação; c) estabelecer penalidades para aplicação em caso de desrespeito às diretrizes estabelecidas; d) fixar exigências especiais para construção, em confor- midade com a natureza e a intensidade do risco; e) orientar a população envolvida em situações de risco. III - As ações programáticas de legalização fundiária deverão desenvolver programas e destinar recursos para urbanizar e regularizar a ocupação das áreas subnormais e loteamentos populares em áreas pertencentes ao Município, mediante a aprovação do projeto de parcelamento e titulação dos moradores. IV - As ações programáticas para o sistema viário deverão: a) facilitar a acessibilidade na parte baixa da Cidade; b) reduzir o acesso à Cidade através do eixo principal existente; c) eliminar os pontos de conflitos, descritos no Relatório e Planta constante dos Anexos desta Lei; d) promover a requalificação ambiental das áreas que margeiam a BR 110; e) incentivar a acessibilidade, a pavimentação e sinali- zação horizontal e vertical de vias, e o uso de placas de nomenclatura nas vilas e povoados. V - As ações programáticas para habitação de interesse social deverão atender às seguintes diretrizes da política habitacional: a) criar Zonas Especiais de Urbanização; b) definir critérios de priorização para intervenção nas Zonas Especiais de Urbanização indicadas no PDU; c) dar prioridade, nas ações de relocação, às famílias de baixa renda residentes em áreas de risco; d) promover a participação da população interessada na formulação e no desenvolvimento de programas habita- cionais e de regularização fundiária; e) promover a implantação de serviço de assessora- mento à população de baixa renda, durante a execução das obras; f) adotar normas, para análise de projetos de novos lo- teamentos, coerentes com as características dos sítios. VI - As ações programáticas para preservação da Memória e patrimônios Histórico e Cultural deverão: a) preservar a Igreja Matriz de Catu como principal edi- ficação de valor histórico; b) proteger o patrimônio cultural, incentivando pesquisas, inventários, registros, tombamento e outras formas de preservação definidas em lei específica; c) criar Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH; d) promover e apoiar as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais e dos centros de apoio comu- nitário; e) promover programação cultural, com vistas à oferta de empregos e o desenvolvimento econômico do Mu- nicípio; f) estabelecer programas de cooperação técnica e financeira com instituições públicas e privadas, visando a estimular as iniciativas culturais. VII - As ações programáticas para o meio ambiente deverão: a) criar Zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPA; b) solicitar o apoio das organizações não governamen- tais no sentido de desenvolver projetos que envolvam a população, por intermédio de campanhas de escla- recimento e conscientização dos problemas existentes, propondo ações efetivas para a solução de problemas ambientais. VIII - As ações programáticas para Segurança deverão: a) incluir as áreas de risco e áreas de encostas na progra- mação da defesa civil, objetivando o estabelecimento de medidas preventivas para mantê-las sem ocupação; b) promover programas de combate a incêndio; c) incentivar campanhas de esclarecimento sobre o uso de drogas, ilegais ou legais; d) promover a implantação descentralizada dos equi- pamentos necessários à melhoria das condições da segurança pública. IX - As ações programáticas para a Saúde deverão: a) organizar a oferta pública de serviços de saúde, es- pecialmente no Hospital Municipal de Catu; b) garantir a qualidade dos serviços prestados; c) garantir a continuidade e ampliação do Programa Agentes de Saúde; d) garantir as condições de saúde da população, por meio de ações preventivas que visem à melhoria das condições ambientais, como a implantação do sistemas de drenagem e esgotamento sanitário, ações de melhoria da qualidade da água e de coleta e destino final seguro dos resíduos sólidos; e) promover ações de educação sanitária, conscientizan- do e estimulando a participação nas ações de saúde; f) promover ações de planejamento familiar e de escla- recimento sobre Doenças Sexualmente Transmissíveis
  • 4. 4 Prefeitura de Catu Bahia • Segunda-feira 20 de outubro de 2008 Ano II • Nº 065 Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL. (DST) e gravidez na adolescência; g) apoiar ações de esclarecimento sobre o uso de drogas, ilegais ou legais; X - As ações programáticas para a Educação deverão: a) promover a universalização do ensino fundamental; b) apoiar o desenvolvimento do ensino médio; c) investir na qualidade de ensino; d) criar condições para a permanência e a progressão dos alunos no sistema escolar; e) adotar ações de recuperação e manutenção de escolas nas vilas e povoados; f) promover ações de capacitação de professores; g) promover programas de integração entre a escola e a comunidade com atividades de educação, saúde e lazer; h) introduzir a Educação Ambiental e estimular a partici- pação dos alunos nas atividades dos grupos ambientais existentes no Município. XI - As ações programáticas para atividades de lazer e esportivas deverão: a) promover a implantação das Áreas Estruturantes como o Parque do Rio Catu e o Parque Botânico; b) promover a implantação das Áreas de Integração Setorial, visando a melhoria da qualidade de vida nos bairros; c) investir na implantação de quadras poliesportivas nas vilas e povoados; d) incentivar a promoção de torneios e campeonatos intra e intermunicipais; e) promover a implantação de núcleos de lazer para idosos. Art. 9º. O Poder Público apoiará os micros e pequenos empresários, do setor agropecuário em especial, dos segmentos formal e informal, mediante: I - a promoção de procedimentos de exploração sustentável e da atualização e requalificação contínua dos recursos de produção existentes; II - o estímulo à incorporação permanente de novas e mais eficazes práticas de gestão; III - o incentivo à endogenização; IV - o fomento à qualificação contínua dos recursos humanos locais; V - o apoio, de forma continuada, às iniciativas que resultem em criação, incorporação e melhoria contínua de novos recursos de produção; VI - o incentivo à formação de capital social, via associações, formação de redes de produção, subcontratação, contratos de longo prazo, enfim, via a valorização de parcerias público- privadas; VII - a promoção do fortalecimento de ações que valorizem a cultura local e que sejam social e ambientalmente responsáveis; VIII - a diversificação da pauta de produção; IX - o fortalecimento da economia local; X - o incentivo à geração de emprego e renda. TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA TERRITORIAL E URBANA CAPÍTULO I DO ZONEAMENTO TERRITORIAL-AMBIENTAL Art. 10. O zoneamento ambiental do Município fica estabelecido nos termos desta Lei e compreende as seguintes Zonas. I - Zona de Regime Legal Específico (ZRLE); II - Zona de Uso Agropecuário (ZUA); III - Zona de Requalificação Urbana (ZRU); IV - Zona de Interesse Turístico, Histórico e Cultural (ZITHC). CAPÍTULO II DA ZONA DE REGIME LEGAL ESPECÍFICO (ZRLE) Art. 11. A Zona de Regime Legal Específico (ZRLE) compreende as unidades de conservação existentes ou que vierem a ser criadas, terras indígenas, florestas secundárias, campos de cerrados e áreas de atuação da Petrobrás, incluindo oleodutos, gasodutos e campos de operação, ou outras situações especiais de proteção ambiental. Parágrafo único. A ZRLE terá regulamentação própria e plano de ma- nejo específico para cada uma de suas unidades ou áreas especiais, conforme disposto no Sistema Nacional de Unidades de Conservação, instituído pela Lei nº 9.985, de 18 de Julho de 2000. CAPÍTULO III DA ZONA DE USO AGROPECUÁRIO (ZUA) Art. 12. A Zona de Uso Agropecuário (ZUA) compreende as áreas aptas à produção agropecuária e à extração mineral, onde houver interesse na manutenção e promoção dessas atividades. Parágrafo único. A ZUA é destinada a promover o desenvolvimento municipal sustentável, mediante a utilização e o manejo do solo agrícola para atividades agrossilvopastoris e minerárias de maneira compatível à aptidão dos solos, adotando-se técnicas adequadas para evitar processos erosivos e contaminação dos aqüíferos. Art. 13. Na ZUA, é permitido o uso para atividade: I - agropastoril, obedecidas as práticas de conservação do solo; II - de piscicultura; III - agroindustrial familiar; IV - institucional, comercial e de prestação de serviços locais diversificados; V - empresarial turística; VI - de lazer; VII - minerária, desde que tenha Plano de Recuperação aprovado pelos órgãos competentes; VIII - religiosa ou cultural; IX - de reflorestamento consorciado, projetado e executado com o objetivo de prover o manejo ecológico de espécies vegetais e dos ecossistemas locais, assegurando o equilíbrio do meio ambiente e a formação de reserva permanente de produtos florestais, de acordo com as determinações da Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994 e do Decreto nº 6.785, de 23 de setembro de 1997. Art. 14. Para o parcelamento do solo destinado aos fins previstos no inciso VI do artigo 13 desta Lei, será exigido o lote mínimo de 3.500 m² (três mil e quinhentos metros quadrados). Parágrafo único. O parcelamento do solo dependerá de parecer con- clusivo da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Sustentável. Art. 15. Na ZUA, é vedada: I - a instalação de necrópoles; II - as atividades de terraplenagem, mineração, dragagem e escavação que causem danos irreparáveis ao meio ambiente; III - a instalação de qualquer tipo de unidade destinada ao tratamento ou à disposição final de resíduos sólidos compreendidos nas Classes I e II-A da NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); IV - a permissão do parcelamento do solo para fins
  • 5. 5Prefeitura de Catu Bahia • Segunda-feira 20 de outubro de 2008 Ano II • Nº 065 Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL. urbanos. V - a utilização de agrotóxicos, contrariando as normas estabelecidas pela Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e pelo Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso III deste artigo, exclusivamente, as instalações indispensáveis para compostagem, observadas medidas de proteção ambiental. CAPÍTULO IV DA ZONA DE REQUALIFICAÇÃO URBANA (ZRU) Art. 16.AZona de Requalificação Urbana (ZRU) compreende o núcleo urbano da sede municipal e os assentamentos adensados das vilas de Sítio Novo e Bela Flor e do povoado de Pau Lavrado. Parágrafo único.AZRU é destinada à recuperação urbanística, regula- rização fundiária, saneamento ambiental, manutenção e requalificação das habitações existentes, incluindo a implantação de equipamentos sociais, culturais e de lazer, indústrias de pequeno porte, espaços públicos, serviços e comércio de caráter local, observado o disposto na Lei do Plano Diretor Urbano. Art. 17. Na ZRU poderão ser implantadas edificações, equipamentos e serviços relacionados aos usos previstos no artigo 16. Art. 18.As construções situadas em área de preservação permanente ou de risco deverão ser removidas, e o reassentamento de seus moradores deverá, necessariamente, ser feito em áreas adequadas, situadas em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) ou em outros programas habitacionais existentes para esse fim. Parágrafo único. O reassentamento deverá ocorrer dentro do perí- metro da própria ZRU. CAPÍTULO V DA ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO, HISTÓRICO E CULTURAL (ZITHC) Art. 19. A Zona de Interesse Turístico, Histórico e Cultural (ZITHC) compreende áreas destinadas à preservação, recuperação e manu- tenção dos patrimônios histórico, artístico, arqueológico e ambiental, podendo se configurar como sítios, edificações isoladas ou conjuntos de edifícios. Art. 20. A ZITHC deverá ser objeto de um plano de recuperação do patrimônio, que poderá contemplar também a recuperação ambiental, se este for o caso. Art. 21. Na ZITHC, são permitidos os seguintes usos: I - residencial unifamiliar; II - comércio e serviços locais, III - atividades e instalações religiosas e culturais; IV - equipamentos e serviços de apoio ao turismo. Parágrafo único. A permissão dos usos previstos neste artigo de- pende, obrigatoriamente, da obtenção, pelo proponente, do devido licenciamento ambiental, e da aprovação de projeto de infra-estrutura com solução de tratamento dos esgotos sanitários e destinação dos resíduos sólidos. Art. 22. Na ZITHC, é vedado: I - o adensamento dos parcelamentos existentes; II - novos parcelamentos que conflitem com o artigo 21 da presente Lei; III - implantar instalações destinadas a necrópoles; IV - implantar atividades que contrariem as determinações da Lei Estadual nº 7.799 de 7 de fevereiro de 2001. CAPÍTULO VI DAS ATIVIDADES PRÉ-EXISTENTES Art. 23. Os empreendimentos, obras ou atividades pré-existentes deverão ser, quando não conformes, objeto de adaptação com vistas à sua adequação às normas desta Lei. Parágrafo único. A adaptação deverá considerar: V - a compatibilidade dos usos com os permitidos em cada zona; VI -a recuperação, quando necessária, das áreas de preservação permanente; VII - a recuperação dos processos erosivos; VIII - a adequada disposição dos resíduos sólidos e dos efluentes líquidos. Art. 24. Os proprietários de empreendimentos, obras ou atividades enquadradas no artigo 23 terão prazo de 1 (um) ano, a contar da data de vigência desta Lei, para protocolar, na Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, pedido de adaptação. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente poderá, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Sustentável, baixar normas específicas referentes à adaptação dos referidos empreen- dimentos, obras ou atividades. CAPÍTULO VII DO ZONEAMENTO URBANO-AMBIENTAL E DA ÁREA DE EXPANSÃO URBANA Art. 25. O zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano adota os seguintes princípios: I - promoção da integração urbana e criação de centralidades; II - preservação de vales, encostas e mananciais de água; III - reforço da função da Cidade como pólo de comércio e serviços; IV - garantia das condições ambientais; V - preservação das condições ambientais da malha hídrica. Art. 26. Os pressupostos que visam garantir, para cada zona, as condições estabelecidas no art. 25 são as seguintes: I - estruturação simplificada do sistema viário; II - restrições à ocupação nas áreas de risco e faixas de domínio; III - proteção dos mananciais de água; IV - restrições de uso e ocupação de áreas localizadas às margens da BR-110; V - criação de áreas ou zonas especiais de urbanização; VI- regulamentação específica da ocupação das áreas dos Parques do Rio Catu e Botânico; VII - dinamização das áreas de referência; VIII - controle do crescimento urbano no vetor sul da Cidade. IX - criação de novos espaços públicos e coletivos; X - incentivo à expansão nas áreas do vetor noroeste da Cidade para atividades de comércio e residencial. Art. 27. O zoneamento da Cidade, caracterizado por diferentes usos e pela atribuição de valores para os índices urbanísticos diferenciados por zonas de uso e ocupação, fica estabelecido de acordo com as seguintes zonas: I - Zona Residencial – ZR: de acordo com índices urbanísticos definidos a partir de padrão construtivo de moradia, lote, densidade máxima de ocupação, permeabilidade do solo, acessibilidade, aspectos geomorfológicos e condições ambientais, ficam identificadas quatro zonas residenciais, a seguir definidas: a) Zona Residencial 1 – ZR 1: compreende as áreas onde predomina o uso residencial com moradia unifa- miliar, na sua maioria geminada e térrea, agregando, também, atividades de comércio e de uso institucional, apresentando, porém, tendência à expansão residencial, e servidas de acesso viário pavimentado, caixas das vias definidas, calçadas, rede de energia elétrica e de iluminação pública, rede de abastecimento de água e drenagem, comportando maior densidade de ocupação, que deve, portanto, ser incentivada.
  • 6. 6 Prefeitura de Catu Bahia • Segunda-feira 20 de outubro de 2008 Ano II • Nº 065 Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL. b) Zona Residencial 2 – ZR 2: são áreas em que a ocu- pação habitacional se deu a partir da implantação das atividades de comércio e serviço às margens da rodovia BR-110, com acessos, em grande parte, não pavimenta- dos e problemas ambientais decorrentes da proximidade da BR-110, da fábrica da FERBASA e do aterro sanitário, devendo ser, doravante, desestimulada a ocupação como área residencial e estimulada para atividades de serviços e indústrias urbanas. c) Zona Residencial 3 - ZR 3: caracteriza-se pelo predo- mínio de habitações de padrão construtivo médio baixo, com infra-estrutura parcialmente implantada e ocupação mista de comércio e habitação. d) Zona Residencial 4 -ZR 4: são áreas precárias, com baixa qualidade de vida, ocupadas por população de baixa renda vivendo em assentamentos sub-normais, carentes de instalações sanitárias, proteção ambiental, rede 16 de serviços públicos e equipamentos sociais, onde a urbani- zação deve ser ação prioritária do Poder Público. II - Zona de Comercio e Serviço – ZCS: são as áreas comerciais e de serviços situadas às margens da rodovia BR-110 e no Centro, que têm se expandido para os bairros de Rua Nova e Santa Rita. III - Zona Institucional – ZI: é a área consolidada como pólo administrativo da Cidade, onde se concentra a oferta de equipamentos urbanos e serviços de utilidade pública, como a Estação Rodoviária, o Fórum, o Centro Administrativo e o Hospital Municipal. IV - Zona de Preservação e Conservação Ambiental – ZPC: são áreas sujeitas a regime específico, compreendendo as matas ciliares, o rio Catu, as faixas de domínio, as encostas e as áreas de risco. CAPÍTULO VIII DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO OU DA OCUPA- ÇÃO COMPULSÓRIOS Art. 28. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do parágrafo 4º do art. 182 da Constitui- ção Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, os imóveis não edificados, subtilizados ou não utilizados localizados: I - nas áreas das fazendas Timbó, Boipeba, Jorgino e Planalto inseridas dentro do perímetro urbano da sede municipal; II - nas áreas determinadas como vetor de expansão e situadas dentro do perímetro urbano da vila de Bela Flor. Parágrafo único. Lei municipal específica determinará as condições e os prazos para implementação do instrumento definido no caput. CAPÍTULO IX DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PROGRESSIVO NO TEMPO Art. 29. Ao imóvel cujo proprietário, notificado, não tenha cumprido com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, nos prazos e condi- ções estabelecidos, a Prefeitura Municipal de Catu poderá aplicar o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota por cinco anos consecutivos. § 1º. Os prazos e as condições referidas no caput, assim como o valor da alíquota a ser aplicada a cada ano, que não poderá exceder a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento), serão estabelecidos na Lei referida no parágrafo único do art. 28. § 2º. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. CAPÍTULO X DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 30. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida após 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo, o Mu- nicípio manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação ou promoverá a desapropriação do imóvel com 17 pagamento em títulos da dívida pública na forma prevista pelo art. 8º da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade. CAPÍTULO XI DO DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 31. O Poder Público municipal poderá exercer o direito de preemp- ção, tendo, pois, preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, nas áreas estabelecidas neste artigo e nas condições determinadas pelos artigos 25, 26 e 27 da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade. § 1º. O Poder Público municipal poderá exercer o direito de preempção: I - nas áreas das fazendas Timbó, Boipeba, Jorgino e Planalto inseridas no perímetro urbano da sede municipal; II - nas áreas determinadas como vetor de expansão e inseridas no perímetro urbano da vila de Bela Flor. § 2º. Lei municipal delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. CAPÍTULO XII DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 32. O direito de construir poderá ser exercido, acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado na área do Centro da Cidade, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Parágrafo único. O coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno. Art. 33. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alte- ração de uso, determinando: I - a fórmula de cálculo para a cobrança; II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; III - a contrapartida do beneficiário. Art. 34. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados unicamente em: I - regularização fundiária; II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - constituição de reserva fundiária; IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. CAPÍTULO XIII DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Art. 35. Poderão ser aplicadas operações urbanas consorciadas nas áreas: I - do Centro da Cidade; II - destinada à implantação do Projeto Estratégico Parque do Rio Catu; III - destinada à implantação do Projeto Estratégico Parque Botânico. § 1º. Operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a
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A transferência do direito de construir só poderá ser concedida no caso do imóvel referido no caput ser considerado necessário para fins de: I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. § 3º. Esta faculdade também poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do parágrafo 2º. CAPÍTULO XV DAS ZONAS ESPECIAIS Art. 37. São consideras zonas especiais as áreas que exigem trata- mento diferenciado na definição de parâmetros reguladores de uso e ocupação do solo, classificando-se em: I - Zona especial de preservação do patrimônio histórico- cultural - ZEPH; II - Zona especial de interesse social - ZEIS; a) Zona especial de interesse social I – ZEIS I; b) Zona especial de interesse social II – ZEIS II; c) Zona especial de interesse social III – ZEIS III (Tran- sitórias) III - Zona especial de proteção ambiental – ZEPA. Art. 38. Zonas especiais de preservação do patrimônio histórico-cul- tural - ZEPH são áreas formadas por conjuntos antigos de relevante expressão arquitetônica, histórica, cultural e paisagística. § 1º. O Poder Executivo elaborará estudos específicos com vistas a incluir, na relação das ZEPH, as áreas que o PDU indica, situadas na sede municipal e nas vilas de Bela Flor e Sítio Novo; e a zonear ou tombar os conjuntos representativos da memória arquitetônica, paisagística e urbanística. § 2º. Nas ZEPH, deverão ser previstos planos específicos para conservação, restauração ou revitalização, que estabeleçam as condições de preservação e assegurem compensação e estímulos para a sua reabilitação. § 3º. O Poder Executivo poderá instituir novas áreas como ZEPH, considerando os seguintes aspectos: I - referência histórico-cultural; II - importância para a preservação da paisagem e da memória urbana; III - importância para a manutenção da identidade do bairro; IV - valor estético formal ou de uso social relacionado com a afetividade por ele criada; V - tombamento estadual ou federal. Art. 39. São zonas especiais de interesse social I – ZEIS I as áreas ocupadas pela população de baixa renda, abrangendo assentamen- tos espontâneos, loteamentos irregulares, loteamentos clandestinos e empreendimentos habitacionais de interesse social, passíveis de regularização urbanística e fundiária e que não se encontram inte- gralmente em áreas de risco ou de proteção ambiental. Parágrafo único. São classificadas como ZEIS I: I - os bairros Alexandre Ferreira e Barão do Camaçari, na sede municipal; II - o loteamento Euvaldo Assunção, na vila de Bela Flor; III - as áreas denominadas Sete Casas, Caixa D’Água e Olaria, na vila de Sítio Novo; IV - a área do campo ao longo da rodovia BR-110 no sentido de Alagoinhas, no povoado de Pau Lavrado. Art. 40. São zonas especiais de interesse social II - ZEIS II os imóveis com solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, situados em áreas dotadas de infra-estrutura e serviços urbanos ou que estejam recebendo investimentos desta natureza. Parágrafo único. É classificada como ZEIS II a área denominada Areal, na vila de Sítio Novo. Art. 41. São zonas especiais de interesse social transitórias III – ZEIS III as áreas ocupadas por população de baixa renda, com caracterís- ticas ambientais que não possibilitem a sua consolidação havendo necessidade e interesse público em promover o reassentamento. Parágrafo único. São classificadas como ZEIS III: I - os bairros Mãozinha, Pioneiro e Baixada da Paz, na sede municipal; II - a área do campo ao longo da rodovia BR-110 no sentido de Alagoinhas, no povoado de Pau Lavrado. Art. 42.Aregularização jurídico-fundiária dos assentamentos de baixa renda será precedida da transformação da respectiva área em ZEIS I e dar-se-á mediante a utilização dos instrumentos denominados Usucapião Especial do Imóvel Urbano, Concessão do Direito Real de Uso e Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, prefe- rencialmente com ações coletivas. § 1º. A regularização fundiária por meio de usucapião especial de imóvel urbano atenderá às disposições dos artigos 9º até 14 da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade, cabendo ao Poder Público municipal garantir, quando for o caso, à população de baixa renda: I -assistência técnica e jurídica gratuita para fins de regularização fundiária através de núcleos de assistência ou convênios com instituições sem fins lucrativos com reconhecida atuação; II - fornecimento de levantamentos topográficos para fins de regularização fundiária; III - cadastramento sócio-econômico para fins de regularização fundiária. § 2º. A regularização fundiária de áreas públicas municipais deve ser feita preferencialmente através da concessão especial para fins de moradia e atenderá ao disposto nos artigos 1º a 9º da Medida Provisória nº 2.220 de 4 de setembro de 2001, cabendo ao Poder Público municipal registrá-la no Registro de Imóveis da circunscrição competente. § 3º.Aregularização fundiária de conjuntos habitacionais públicos municipais deve ser feita preferencialmente através da concessão de direito real de uso de forma coletiva. Art. 43. Todas as ZEIS terão o planejamento e a implementação de sua regulamentação urbanística e jurídico-fundiária definidos a partir de plano urbanístico específico, desenvolvido de modo participativo, contendo, no mínimo: I - diretrizes e parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, uso e ocupação do solo; II - projeto de parcelamento; III - projetos com as intervenções necessárias à regularização urbanística;
  • 8. 8 Prefeitura de Catu Bahia • Segunda-feira 20 de outubro de 2008 Ano II • Nº 065 Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL. IV - instrumentos e procedimentos adequados para a regularização jurídicofundiária; V - a delimitação, nas áreas de encostas, dos espaços passíveis de serem ocupados de forma segura, restringindo a ocupação nas áreas onde o risco não puder ser mitigado, interditando-as ou utilizando-as, preferencialmente, como áreas de uso comum. Art. 44. As ZEIS III – Transitórias serão transformadas, por decreto, em Zonas Especiais de Proteção Ambiental – ZEPA, após a remoção e assentamento das famílias em espaço urbano adequado, sendo estabelecido um plano de recuperação ambiental para a área de- socupada. Art. 45. As Zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPA são áreas de interesse ambiental e paisagístico necessárias à preservação das condições de amenização do ambiente, destinadas à atividades esportivas ou recreativas de uso público. Parágrafo único. Serão instituídas ZEPA nas áreas marginais ao rio Catu nos povoados de Pau Lavrado e Paraíba e na vila de Sítio Novo; na margem do rio Pojuca, no povoado de Pedras; e na margem do córrego próximo à vila de Bela Flor. CAPÍTULO XVI DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA Art. 46. Lei municipal específica, atendendo às disposições dos artigos 36, 37 e 38 da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade, definirá os empre- endimentos e atividades, privados ou públicos, em área urbana, que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. TITULO IV DA GESTÃO DO PLANO DIRETOR DE CATU CAPÍTULO I DOS INTEGRANTES DO SISTEMA Art. 47. A gestão do PDU será realizada de forma integrada pelos órgãos do Poder Executivo e da Sociedade Civil, através de repre- sentações de entidades do setor privado e do terceiro setor. Art. 48. São integrantes do sistema municipal de gestão do PDU: I - o Prefeito e os integrantes do seu gabinete; II - o Conselho de Desenvolvimento Sustentável; III - a Assessoria de Planejamento e Acompanhamento; IV - os órgãos de execução centralizados, incluindo as secretarias e respectivas gerências,) e os órgãos de execução descentralizados, englobando autarquias, fundações e empresas de economia mista; V - as organizações da sociedade civil representativas do setor privado e do terceiro setor, tais como: entidades de classe, sindicatos, agências de desenvolvimento, associações de moradores e clubes de serviços, entre outros. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS ATORES INTERVENIENTES DO SISTEMA DE GESTÃO DO PDU Seção I - Do chefe do Poder Executivo e dos integrantes do seu gabinete Art. 49. Compete ao chefe do Poder Executivo e aos integrantes do seu gabinete: I - estabelecer os meios necessários à efetiva integração dos atores intervenientes no modelo de gestão adotado, particularmente no que diz respeito ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Sustentável; II - promover a captação dos recursos financeiros necessários à implantação dos projetos estratégicos prioritários; III - determinar aos órgãos específicos da estrutura da Prefeitura, a execução em caráter prioritário das ações necessárias à implantação dos projetos estratégicos, bem com exigir dos mesmos o cumprimento das metas estabelecidas. Seção II - Do Conselho de Desenvolvimento Sustentável Art. 50. O Conselho de Desenvolvimento Sustentável, vinculado ao gabinete do Prefeito, de caráter deliberativo, consultivo e coopera- tivo, tem a finalidade de auxiliar o Poder Executivo municipal nas seguintes matérias: I - propostas orçamentárias; II - política de uso do solo urbano; III - política de abastecimento e saneamento básico; IV - Plano Diretor Urbano; V - situações de calamidade pública ou de emergência; VI - política de meio ambiente. Parágrafo único. Além das competências previstas nos artigos 21 e 24 da Lei da Política Ambiental, relativas ao licenciamento das ativi- dades de maior potencial de impacto ambiental, cabe ao Conselho de Desenvolvimento Sustentável: I - aprovar as políticas urbana e ambiental; II - estabelecer normas e procedimentos, para autorização ou licenciamento de atividades, relacionados ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente; III - deliberar sobre os limites máximos para as emissões sólidas, líquidas e gasosas das atividades potencialmente poluidoras, mediante apresentação de proposta do órgão ambiental competente; IV- avaliar o Estudo de Impacto de Vizinhança e os impactos, interferências ou descaracterizações definidos no art. 21 da Lei da Política Ambiental e os usos e atividades relacionados no Anexo III desta Lei; V - julgar, em segunda instância, os recursos decorrentes das multas aplicadas pelo órgão ambiental e urbanístico competente; VI - determinar o cancelamento de benefícios fiscais municipais, quando o beneficiário degradar o meio ambiente ou contrariar as disposições contidas nesta Lei, mediante proposta do órgão municipal competente; VII - monitorar os processos de implementação do PDU, especialmente aqueles relacionados com os programas e projetos estratégicos, propondo, quando for o caso, correção e atualização dos mesmos. Art. 51 – A composição do Conselho de Desenvolvimento Sustentável deverá incluir igualitariamente representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e de representações da sociedade civil organizada. Parágrafo 1º - Lei definirá a composição do Conselho de Desenvol- vimento Sustentável e regulamentará suas atividades. Parágrafo 2º - Será criado o Conselho das Cidades, obedecendo ao que determina o Art. 7º da Resolução do Ministério das Cidades nº 034, de 01 de julho de 2005, com a seguinte composição: I - 1 (um) representante do Poder Executivo; II - 1 (um) representante do Poder Legislativo; III - 1 (um) representante de entidades representativas de cada distrito do município; IV - 1 (um) representante de entidades representativas da zona rural; V - 1 (um) representante de entidades representativas de da zona urbana. Seção III - Da Assessoria de Planejamento e Acompanhamento Art. 52. São atribuições da Assessoria de Planejamento e Acom- panhamento: I - coordenar a elaboração do planejamento participativo, incluindo orçamentos anuais e plurianuais, planos diretores e/ou de ações; II - acompanhar o andamento dos programas e projetos
  • 9. 9Prefeitura de Catu Bahia • Segunda-feira 20 de outubro de 2008 Ano II • Nº 065 Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL. sob responsabilidade dos diversos órgãos de execução; III - analisar, avaliar e consolidar em relatório a ser encaminhado mensalmente ao Prefeito, secretários e órgãos colegiados, as informações recebidas dos diversos setores relacionadas com a execução de programas e projetos de suas responsabilidades, destacando as referentes aos projetos estratégicos do PDU; IV - indicar, quando for o caso, a necessidade de revisão e atualização de planos, programas e metas; V - coordenar a operacionalização do Balcão de Informações. Seção IV - Dos órgãos de execução centralizados e descentralizados Art. 53. Compete aos órgãos de execução centralizados e descentralizados: I - assumir e colocar em andamento, nas suas respectivas especialidades, as ações e providências para a realização das obras e serviços necessárias à implantação dos programas e projetos estratégicos previstos no PDU; II - cuidar para que as obras e serviços sejam realizados dentro das especificações recomendadas nos estudos e projetos e para que os cronogramas físicos e financeiros sejam cumpridos; III – informar mensalmente à Assessoria de Planejamento e Acompanhamento, através de relatório, o andamento dos programas e projetos de sua responsabilidade, bem como eventuais dificuldades na realização das ações na forma prevista. Art. 54. Os órgãos de execução deverão, em articulação com a As- sessoria de Planejamento e Acompanhamento e com o Conselho de Desenvolvimento Sustentável, compatibilizar suas ações para que os seus planos, programas, projetos e atividades, estejam de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano e proteção urbanístico- ambiental do PDU. Seção V - Das organizações da sociedade civil Art. 55. São organizações da sociedade civil, para efeito desta Lei, as entidades não governamentais sem fins lucrativos, as entidades de representação e os clubes de serviços, que tenham por objetivo o desenvolvimento sustentável do Município. Art. 56. Compete às entidades mencionadas no artigo 55, dentro da categoria à qual pertencem: I - indicar representantes para integrar o Conselho de Desenvolvimento Sustentável; II -captar recursos financeiros junto às instituições nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos de interesse urbanístico-ambiental; III - apoiar e estimular o fortalecimento da capacidade organizacional das organizações de base comunitária (OBC) e das comunidades menos favorecidas, objetivando prepará- las para, entre outras ações, colaborar na implantação e no bom gerenciamento dos projetos estratégicos; IV - desenvolver, em parceria com o Poder Público municipal, mediante contrato ou outra modalidade de participação, obras e serviços relacionados com os planos estratégicos; V - patrocinar campanhas de interesse publico voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população; VI - monitorar a implantação dos projetos estratégicos e outras ações que viabilizem o desenvolvimento sustentável do Município. VII - participar na elaboração de estudos e projetos voltados para o desenvolvimento sustentável do Município; VIII - investir em empreendimentos de sua alçada previstos nos programas e projetos estratégicos do PDU; IX - promover ações de estímulo ao desenvolvimento da indústria, comércio, agricultura e serviços do Município. CAPÍTULO III DO BALCÃO DE INFORMAÇÕES Art. 57. Fica instituído o Balcão de Informações, que disponibilizará dados e informações produzidos pelos órgãos da administração centralizada e descentralizada do Município, entre outras fontes, a serem mantidos e atualizados pelo Poder Executivo. Parágrafo único. É garantido o acesso de qualquer pessoa ás infor- mações disponibilizadas no Balcão de Informações. Art. 58. Os dados e informações disponibilizados no Balcão de Infor- mações permitirão aos munícipes acompanhar a implantação do PDU, além de permitir a consulta de dados e informações de cunho: histórico e cultural; econômico e financeiro; geográfico e cartográfico; ambiental. Art. 59. Decreto do Poder Executivo estabelecerá as condições de funcionamento do Balcão de Informações, a política e diretrizes de disseminação das informações, identificando aquelas a serem dis- ponibilizadas gratuitamente e aquelas a serem fornecidas mediante pagamento do interessado. Art. 60. À Assessoria de Planejamento e Acompanhamento compete a coordenação da operação do Balcão de Informações. TITULO V DAS DISPOSIÇOES FINAIS Art. 61. Na Zona de Uso Agropecuário, o Poder Público municipal deverá adotar incentivos para a substituição progressiva do uso de agrotóxicos pela agricultura orgânica. Art. 62. Deverá ser dada ampla publicidade às disposições desta Lei. Art. 63. Os mapas do zoneamento geo-ambiental e da distribuição da vegetação, assim como a matriz de indicação de usos e atividades para o zoneamento ambiental constam, respectivamente, dosAnexos 1, 2 e 3 desta Lei e dela são partes integrantes. Art. 64. Esta Lei deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. § 1º. No processo de revisão do PDU e na fiscalização de sua implementação, deverão ser garantidos: I - a avaliação anual do processo de implementação do PDU, que deverá acompanhar a mensagem do Prefeito encaminhada à Câmara Municipal; II - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de entidades representativas dos vários segmentos da comunidade; III - a publicidade dos documentos e informações produzidos; IV- o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. § 2º. A modelagem urbana da Cidade, pretendida com a implementação do PDU, constante da Planta 01 (Bairros), Anexo 4 desta Lei, deverá ser monitorada e avaliada anualmente, quanto ao avanço na sua implementação. Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Catu, em 10 de julho de 2008. GILCINA LAGO DE CARVALHO Prefeita Municipal
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  • 12. 12 Prefeitura de Catu Bahia • Segunda-feira 20 de outubro de 2008 Ano II • Nº 065 Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL. ANEXO 3 - ZONEAMENTO AMBIENTAL ZONAS: Zona de Interesse Turístico, Histórico e Cultural – ZITHC e Zona de Requalificação Urbana - ZRU INDICAÇÃO DE USOS/ATIVIDADES SUBZONAS SITUAÇÃO ATUAL OBJETIVOS PROIBIDOS TOLERADOS A INCENTIVAR ÁREA DE USO URBANO, TURISMO E VERANEIO Predomina o uso urbano com forte crescimento demográfico, apresentando um perfil de ocupação, em parte desordenado e em sua maior parte carente de infra-estrutura básica, especialmente esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem e limpeza urbana. Ecossistemas conservados e/ou recuperados. Núcleos urbanos ordenados, dotados de infra-estrutura de esgotamento sanitário, abastecimento de água e limpeza urbana. Áreas livres e comuns dos lotes ou glebas revegetadas (áreas públicas e privadas). Comércio e serviços bem equipados. Comunidade mbientalmente conscientizada. Atividades econômicas diversificadas, voltadas para o turismo e desenvolvidas de forma sustentável. Patrimônio histórico e cultural recuperado e/ou revitalizado. Município dotados de PDU e legislação básica Instalação de lixões e aterros sanitários. Lançamento de despejo líquido urbano e industrial sem tratamento adequado. Disposição de lixo de forma inadequada. Retirada de areia e material rochoso; Turismo e lazer, especialmente turismo ecológico-cultural. Recuperação / manutenção de floresta consorciados com outras culturas e cultiva- dos com novas tecnologias. Indústria e comércio voltados para o beneficiamento do produto agrícola e outros produtos regionais. Criação de áreas especiais de interesse da preservação dos patrimônios histórico e cultural. Preservação / recuperação de matas de restinga. Implantação de equipamentos de segurança. Coleta seletiva de lixo. Centro de triagem para a coleta seletiva do lixo. ANEXO 3 - ZONEAMENTO AMBIENTAL ZONAS: Zona Rural Diversificada - ZUA INDICAÇÃO DE USOS/ATIVIDADES SUBZONAS SITUAÇÃO ATUAL OBJETIVOS PROIBIDOS TOLERADOS A INCENTIVAR ÁREA DE POLI-CULTURA Corresponde à área onde predominam as atividades econômicas voltadas à policultura e/ou pecuária, em pequenas propriedades. Áreas onde estão localizados os assentamentos rurais antigos e novos, com tendência a culturas de subsistência e economia familiar, em menor escala. Um pequeno trecho dessa zona, caracteriza-se pela diversificação com silvicultura. Projetos de assentamento ainda indefinidos e escassez de recurso pelo órgão oficial. Remanescentes de Mata Atlântica conservados e/ou recuperados. Recursos hídricos disponíveis e sem contaminação. Atividades agrícolas diversificadas e com práticas de cultivo conservacionistas. Comunidade ambientalmente conscientizada. Mananciais de abastecimento e nascentes protegidos. Núcleos rurais dotados de saneamento básico. Núcleos rurais equipados com serviços básicos. Mão-de-obra das áreas de reforma agrária capacitada para a condição de pequeno produtor. Patrimônio histórico e cultural recuperado e/ ou revitalizado. Extração de lenha e de madeira na Mata Atlântica e ecossistemas associados. Cultivo em torno das matas sem faixa de proteção (aceiros) Instalação de lixões e aterros sanitários. Utilização de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual. Lançamento de efluentes industriais, domésticos ou de outra natureza, sem tratamento adequado. Lançamento de produtos tóxicos nos cursos de água. Ocupação no entorno das nascentes. Atividades econômicas diversificadas. Coleta de sementes, plantas medicinais e matérias- primas, mediante licenciamento ambiental. Culturas de ciclo curto em áreas de média declividade, mediante o uso de práticas corretivas do solo e de controle da erosão. Estradas e ferrovias, rede elétrica e outras infraestruturas públicas, mediante licenciamento. Reflorestamento com espécies nativas, em encostas com declividade superior a 30%, áreas de nascentes, mananciais e matas ciliares. Silvicultura em áreas de média declividade (entre 10% e 30%). Criação de animais de pequeno e de médio porte, em semiconfinamento. Produção e engorda de alevinos. Processamento artesanal de frutas e mel. Incentivo e fortalecimento de organizações de produtores rurais. Estabilização de taludes. Cultivo com práticas de conservação do solo. O uso correto de agro- tóxicos. Controle biológico de pragas e doenças na agricultura.
  • 13. 13Prefeitura de Catu Bahia • Segunda-feira 20 de outubro de 2008 Ano II • Nº 065 Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL. ANEXO 3 - ZONEAMENTO AMBIENTAL ZONA: Zona Rural Diversificada - ZUA INDICAÇÃO DE USOS/ATIVIDADES SUBZONAS SITUAÇÃO ATUAL OBJETIVOS PROIBIDOS TOLERADOS A INCENTIVAR ÁREA DE POLI-CULTURA Corresponde à área onde predominam as atividades econômicas voltadas à policultura e/ou pecuária, em pequenas propriedades. Áreas onde estão localizados os assentamentos rurais antigos e novos, com tendência a culturas de subsistência e economia familiar, em menor escala. Um pequeno trecho dessa zona, caracteriza-se pela diversificação com silvicultura. Projetos de assentamento ainda indefinidos e escassez de recurso pelo órgão oficial. Centro de pesquisas agropecuárias instalado. Cultura de ciclo curto em encostas com declividade maior que 30%. Ocupação no entorno das nascentes. Atividades econômicas diversificadas. Coleta de sementes, plantas medicinais e matérias-primas, mediante licenciamento ambiental. Culturas de ciclo curto em áreas de média declividade, mediante o uso de práticas corretivas do solo e de controle da erosão. Estradas e ferrovias, rede elétrica e outras infraestruturas públicas, mediante licenciamento. Apicultura. Produção de sementes e mudas. Agricultura (fruteiras e culturas de ciclo curto) em áreas de baixa declividade e nas áreas de aluviões. Implantação de saneamento básico nos núcleos rurais. Preservação do patrimônio histórico-cultural Criação de áreas específicas de interesse da preservação do patrimônio histórico e cultural. Instalação / reativação de postos de saúde na zona rural; Coleta seletiva e tratamento do lixo. Implantação de aterro sanitário com unidade de beneficiamento; ANEXO 3 - ZONEAMENTO AMBIENTAL ZONA: Zona Rural Diversificada - ZUA INDICAÇÃO DE USOS/ATIVIDADES SUBZONAS SITUAÇÃO ATUAL OBJETIVOS PROIBIDOS TOLERADOS A INCENTIVAR ÁREA DE POLICULTURA Controle do uso de agrotóxico para assegurar efeitos de maneira não impactantes. Expansão e diversificação da silvicultura, ocupando, sobretudo, as áreas de média declividade. Introdução de novas culturas e técnicas (fruteiras, hortaliças cultivadas em estufas). Pesquisa de novas alternativas para o aproveitamento do coco. Produção de matrizes bovinas e de aves. Beneficiamento artesanal de leite. Instalação de granjas, fazendas e chácaras de recreio. Turismo e lazer, especial-mente rural e ecológico; Implantação de novas unidades de beneficiamento dos produtos da silvicultura e da agricultura.
  • 14. 14 Prefeitura de Catu Bahia • Segunda-feira 20 de outubro de 2008 Ano II • Nº 065 Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL. ANEXO 4 - BAIRROS LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 10 DE JULHO DE 2008 Dispõe sobre o ordenamento ambien- tal,oparcelamento,aocupaçãoeouso do solo e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CATU, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar, conforme disposto nos incisos II, do art. 55, e alínea “a” do inciso I do art. 67 da Lei Orgânica do Município. Seção I Das disposições preliminares Art. 1º. Para efeito de parcelamento do solo, o Município subdivide- se em: I - áreas urbanizáveis; II - áreas não urbanizáveis. Art. 2º. Caracterizam-se como áreas urbanizáveis aquelas inscritas no perímetro urbano descrito em lei específica, onde é permitido o parcelamento do solo urbano. Seção II Do parcelamento do solo urbano Art. 3º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e das legislações federal e estadual. § 1º. Considera-se loteamento a sub-divisão de glebas em lotes destinados a edificação, com aberturas de novas vias de circulação e logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. § 2º. Do loteamento do solo para fins urbanos resultarão, necessariamente, áreas públicas assim compreendidas: I - áreas verdes; II - áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários; III - áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos; IV - áreas destinadas a logradouros públicos. § 3º. Os índices e os padrões de dimensionamento aplicáveis às áreas de uso público constam do Quadro I, anexo a esta Lei. § 4º. As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. § 5º. Considera-se desmembramento a sub-divisão de glebas destinadas à edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, edificação ou ampliação das já existentes. Art. 4º. Somente será admitido o parcelamento do solo nas áreas urbanizáveis, assim definidas nesta Lei. § 1º. Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações; II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo á saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento). § 2º. A recuperação dos terrenos a que se referem os incisos I e II do § 1º fica
  • 15. 15Prefeitura de Catu Bahia • Segunda-feira 20 de outubro de 2008 Ano II • Nº 065 Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL. condicionada ao prévio licenciamento ambiental por parte do órgão competente. § 3º. Qualquer agente, público ou privado, somente poderá promover parcelamento do solo após prévia aprovação e licenciamento pela Prefeitura Municipal. Art. 5º. Lei Municipal específica poderá determinar, para área incluída no PDU, o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, deven- do fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. Seção III Da preservação do relevo e da vegetação Art. 6º. As glebas que apresentem áreas cobertas por vegetação ar- bórea do tipo mata primitiva, secundária, somente serão parceladas quando: I - a superfície a ser desmatada não exceda a 35% (trinta e cinco por cento) das áreas, incluída, neste percentual, a parte destinada ao sistema viário; II - os projetos de parcelamento deverão buscar uma solução integrada ao meio ambiente, visando a manutenção das características da área ao relevo e à vegetação. Art. 7º. As áreas de restrição à urbanização, carac- terizadas pelas áreas de preservação e conservação am- biental, podem ser integradas às áreas de uso público do loteamento. Seção IV Do sistema viário Art. 8º. O sistema viário fica hierarquizado segundo os seguintes padrões: I - Via regional – BR 110; II - Via coletora; III - Via primária; IV - Via secundária. Parágrafo único. O sistema viário, apresentado na Planta 8, anexa, deverá atender aos padrões definidos no Quadro II, também anexo a esta Lei. Seção V Do zoneamento urbano-ambiental e do uso do solo urbano Art. 9º. Para efeito de zoneamento do uso do solo, a Cidade, conforme consta das plantas 2, 4, 5, 6, 7, 8, 11 e 12, anexas, fica dividida em: I - zonas residenciais – ZR constituída das seguintes zonas: ZR 1; ZR 2; ZR 3; e ZR 4; II - zonas de comércio e serviços – ZCS, constituída das seguintes zonas: ZCSL e ZCSR; III - zona institucional - ZI; IV - zonas de preservação e conservação ambiental - ZPCA. Art. 10. A ZR se subdivide em quatro zonas de uso residencial: I - ZR 1: compreende as áreas onde predomina o uso residencial com moradia unifamiliar, na sua maioria geminada e térrea, agregando, também, atividades de comércio e de uso institucional, apresentando, porém, tendência à expansão residencial, e servidas de acesso viário pavimentado, caixas das vias definidas, calçadas, rede de energia elétrica e de iluminação pública, rede de abastecimento de água e drenagem, comportando maior densidade de ocupação, que deve, portanto, ser incentivada., mediante a adoção dos seguintes parâmetros urbanísticos: a) Taxa de ocupação: 60% (sessenta por cento); b) Coeficiente máximo de utilização: 1.5; c) Taxa de permeabilidade: 20% (vinte por cento); d) Lote mínimo: 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); e) Recuo mínimo de frente e fundo: 2m (dois metros). II-ZR2:sãoáreasemqueaocupaçãohabitacionalsedeuapartir daimplantaçãodasatividadesdecomércioeserviçoàsmargensda rodoviaBR-110,comacessos,emgrandeparte,nãopavimentados eproblemasambientaisdecorrentesdaproximidadedaBR-110,da fábricadaFERBASAedoaterrosanitário,devendoser,doravante, desestimuladaaocupaçãocomoárearesidencialeestimuladapara atividadesdeserviçoseindústriasurbanas,medianteaadoçãodos seguintes parâmetros urbanísticos: a) Taxa de ocupação: 50% (cinqüenta por cento); b) Coeficiente máximo de utilização: 1.0; c) Taxa de permeabilidade: 25% (vinte e cinco por cen- to); d) Lote mínimo: 150m² (cento e cinqüenta metros qua- drados); e) Recuo mínimo de frente e fundo: 2m (dois metros). III - ZR 3: caracteriza-se pelo predomínio de habitações de padrão construtivo médio baixo, com infra-estrutura parcialmente implantada e ocupação mista de comércio e habitação, onde se aplicam os seguintes parâmetros urbanísticos: a) Taxa de ocupação: 60% (sessenta por cento); b) Coeficiente máximo de utilização: 1.5; c) Taxa de permeabilidade: 20% (vinte por cento); d) Lote mínimo: 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); e) Recuo mínimo de frente e fundo: 2m (dois metros). IV - ZR 4: são áreas precárias, com baixa qualidade de vida, ocupadas por população de baixa renda vivendo em assentamentos sub-normais, carentes de instalações sanitárias, proteção ambiental, rede de serviços públicos e equipamentos sociais, onde a urbanização deve ser ação prioritária do Poder Público e, em função das características de ocupação, deverão ser disciplinadas a partir de estudo específico. § 1º. Enquadram-se também como ZR 1 as zonas consolidadas localizadas no centro das vilas de Sítio Novo e Bela Flor. §2º.Enquadram-setambémcomoZR3aszonassemi-consolidadas localizadas no centro das vilas de Sítio Novo e Bela Flor. Art. 11. ZCS são as áreas comerciais e de serviços situadas às margens da rodovia BR-110 e no Centro, que têm se expandido para os bairros de Rua Nova e Santa Rita: I - ZCSL: área do núcleo central da Cidade, em expansão no sentido dos bairros da Rua Nove e Santa Rita, na qual são adotados os seguintes parâmetros urbanísticos: a) Taxa de ocupação: 60% (sessenta por cento); b) Coeficiente máximo de utilização: 1.5; c) Taxa de permeabilidade: 20% (vinte por cento); d) Lote mínimo: 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); e) Recuo mínimo de frente: 5m (cinco metros); de fundo: 2m (dois metros). II - ZCSR: área situada às margens da rodovia BR 110, na qual se aplicam os parâmetros abaixo mencionados: a) Taxa de ocupação: 60% (sessenta por cento); b) Coeficiente máximo de utilização: 1.5; c) Taxa de permeabilidade: 20% (vinte por cento); d) Lote mínimo: 250m² (duzentos e cinqüenta metros
  • 16. 16 Prefeitura de Catu Bahia • Segunda-feira 20 de outubro de 2008 Ano II • Nº 065 Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL. quadrados); e) Recuo mínimo de frente e fundo: 2m (dois metros); laterais: 3m (três metros). Art. 12. ZI é a área consolidada como pólo administrativo da Cidade, onde se concentra a oferta de equipamentos urbanos e serviços de utilidade pública, como a Estação Rodoviária, o Fórum, o Centro Administrativo e o Hospital Municipal. Art. 13. ZPC são áreas sujeitas a regime específico, compreendendo as matas ciliares, o rio Catu, as faixas de domínio, as encostas e as áreas de risco. Parágrafo único. Incluem-se na ZPC as Zonas Especiais de Proteção Ambiental – ZEPA, correspondentes às áreas de proteção de margem de rios e córregos nas vilas e povoados do Município de Catu. Seção VI Da gestão do uso do solo urbano Art. 14. A gestão do solo dar-se-á de acordo com os objetivos da condução das políticas ambiental e urbana do Município, conforme o disposto no Título IV da Lei do PDU. Parágrafo Único – Os edifícios públicos e os licenciamentos para particulares deverão obedecer regras de acessibilidade previstas na Lei n.º 201, de 16 de novembro de 2005. Seção VII Das disposições finais Art. 15. As funções referentes à aplicação das disposições desta Lei serão exercidas pelos órgãos da Prefeitura cujas competências estiverem definidas em leis, regulamentos e regimentos. Art. 16. O Poder Executivo expedirá os decretos, portarias e outros atos administrativos que forem necessários à fiel observância das disposições desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da sua publicação. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Catu, em 10 de julho de 2008. GILCINA LAGO DE CARVALHO Prefeita Municipal Publique-se e Registre-se. ANEXO A LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 10 DE JULHO DE 2008 ORDENAMENTOAMBIENTAL, PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO QUADRO I ÁREAS MÍNIMAS RESERVADASAUSOS COMPLEMENTARES PARA OS EMPREENDIMENTOS DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO QUADRO II SISTEMA VIÁRIO Via coletora Via primária Via secundária Pista de Rolamento Mínimo = 9m 7m 3m a 6m Largura de Passeio 1,5m a 2,0m 1,5m a 2,0m 1,0m a 1,5m Declividade <12% Máxima = 15% Máxima de 16% ou escadaria Recuo 5m 2m -- PLANTA 2: ZONAS DE PLANEJAMENTO Recreação e lazer – m² de terreno/unidade Escola –m² de terreno/unidade Uso comum – m² terreno / unidade <16 Isento Isento Isento >16<100 3 Isento 2 >100 5 6.5 2
  • 17. 17Prefeitura de Catu Bahia • Segunda-feira 20 de outubro de 2008 Ano II • Nº 065 Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL. PLANTA 4: ZONEAMENTO URBANO - AMBIENTAL PLANTA 5: ENCOSTAS
  • 18. 18 Prefeitura de Catu Bahia • Segunda-feira 20 de outubro de 2008 Ano II • Nº 065 Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL. PLANTA 6: ORDENAMENTO E USO DO SOLO PLANTA 7: ÁREAS DE INTEGRAÇÃO
  • 19. 19Prefeitura de Catu Bahia • Segunda-feira 20 de outubro de 2008 Ano II • Nº 065 Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL. PLANTA 8: SISTEMA VIÁRIO PLANTA 11: PROJETOS ESTRATÉGICOS
  • 20. 20 Prefeitura de Catu Bahia • Segunda-feira 20 de outubro de 2008 Ano II • Nº 065 Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL. PLANTA 12: EQUIPAMENTOS LEI DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 10 DE JULHO DE 2008. Modifica o parágrafo 5º e acrescenta os parágrafos 7º e 8º ao art. 136 e derroga o art. 167 da Lei Orgânica Municipal de Catu. ACâmara de Vereadores, nos termos do inciso I do art. 55 e inciso II do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Catu, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei: Art. 1º. Fica modificado o parágrafo 5º do art. 136 da Lei Orgânica do Município de Catu, passando a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º. Será criado o Conselho de Desenvolvimento Sustentável, órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo e cooperativo, com a finalidade de auxiliar o Poder Executivo municipal nas seguintes matérias: I - política de uso do solo urbano; II - política de saneamento básico; III - Plano Diretor Urbano; IV - situações de calamidade publica ou de emergência; V - política de meio ambiente. Art. 2º. Ficam acrescidos, ao art. 136, os parágrafos 7º e 8º, com a seguinte redação: “§ 7º – O Conselho de Desenvolvimento Sustentável deverá incluir igualitariamente representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e representações da Sociedade Civil organizadas.” “§ 8º. Lei específica definirá a composição do Conselho de Desenvolvimento Sustentável.” Art. 3º. Fica revogado o disposto no art. 167, mantida a sua numeração. Art. 4º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Catu, em 10 de julho de 2008. GILCINA LAGO DE CARVALHO Prefeita Municipal
  • 21. 21Prefeitura de Catu Bahia • Segunda-feira 20 de outubro de 2008 Ano II • Nº 065 Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL. LEI Nº 248, DE 10 DE JULHO DE 2008. Dispõe sobre a delimitação dos Perí- metros urbanos da cidade de Catu e das vilas de Bela Flor e Sítio Novo. A PREFEITA MUNICIPAL DE CATU, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º. Fica institucionalizado o perímetro das áreas urbanas do Município, para fins de tributação, planejamento e controle urbanís- tico, de acordo com os princípios definidos no Plano Diretor Urbano, compreendendo as seguintes localidades e configurações: I - área urbana do distrito sede: cidade de Catu; II - área urbana da sede distrital de Bela Flor: vila de Bela Flor; III - área urbana da sede distrital de Sítio Novo: vila de Sítio Novo. Parágrafo único. Considera-se área rural o restante do território municipal. Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - Datum: sistema de referência para as coordenadas geodésicas e aceleração da gravidade; II - SAD: sigla de South American Datum; III - SAD-69: sigla de South American Datum, 1969, datum horizontal do Sistema Geodésico Brasileiro para planimetria, definido no Vértice de Triangulação Chuá (MG), com orientação para o Vértice de Triangulação Uberaba (MG), tendo como superfície de referência o elipsóide recomendado pela União Geodésica e Geofísica Internacional, 1967; IV - SICAR/RMS: sigla de Sistema Cartográfico da Região Metropolitana de Salvador, criado em 1976, sob a responsabilidade da CONDER, tendo por objetivo suprir as demandas regionais por cartografia em grandes escalas para apoio às atividades de planejamento e à execução de projetos. V - GPS: sigla de Sistema de Posicionamento Global, do inglês Global Position System, sistema de navegação composto por uma rede de 24 (vinte e quatro) satélites artificiais em órbita da Terra sob responsabilidade do Departamento Norte- Americano de Defesa. Art. 3º.Aárea urbana da cidade de Catu perfaz a área de 18.328.464,47 m² (dezoito milhões, trezentos e vinte e oito mil, quatrocentos e ses- senta e quatro metros quadrados e quarenta e sete decímetros qua- drados) e o perímetro de 21.445,30 m (vinte e um mil quatrocentos e quarenta e cinco metros e trinta centímetros). § 1º.Apoligonal da área referida no caput deste artigo é descrita na Tabela I, conforme coordenadas referenciadas ao SICAR/RMS. Tabela I PONTOS COORDENADAS N COORDENADAS E DISTÂNCIAS (m) RUMOS 1 567671,5333 8637894, 1922 1340,25 N 68º 45´49´´ W 14 567509,5112 8636563,7683 1174,48 S 20º 7´11´´ W 13 567747,1747 8635413,5853 2323,74 S 22º8´5´´ W 12 12 569540,4207 8633943,6407 1763,66 S 81º30´4´´ W 11 569961,4735 8632226,8471 1706,68 S 12º 5´10´´ E 10 568278,0252 8631946,2158 1907,53 S 5º 6´30´´ W 9 567428,6405 8630238,2301 2794,33 S 33º30´41´´ W 8 564829,0000 8631263,0000 1523,93 S 68º29´9´´ E 7 565670,3650 8632533,6168 933,54 N 26º 26´28´´ E 6 565753,4869 8633463,4472 1793,30 N 80º 32´9´´ E 5 565378,0000 8635217,0000 891,11 N 13º 40´56´´ W 4 566259,3268 8635348,6982 1205,36 N 50º 39´ 29´´ W 3 566713,4896 8636465,2185 1679,28 N 11º 40´29´´ W 2 567291,1336 8638042,0170 408,11 N 6º 56´36´´ E 1 567671,5333 8637894,1922
  • 22. 22 Prefeitura de Catu Bahia • Segunda-feira 20 de outubro de 2008 Ano II • Nº 065 Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL. § 2º. A planta que delimita a zona urbana da cidade de Catu constitui o Anexo 1 desta Lei. Art 4º. A área urbana da vila de Bela Flor perfaz a área de 180.403,2660 m² (cento e oitenta mil, quatrocentos e três metros quadrados e dois mil seiscentos e sessenta centímetros quadrados) e o perímetro de 1.670,58 m (um mil seiscentos e setenta metros e cinqüenta e oito centímetros). § 1º. A poligonal da área referida no caput deste artigo é descrita na Tabela II, conforme coordenadas referenciadas ao DATUM SAD-69 e registradas a partir de aparelho GPS. Tabela II PONTOS COORDENADAS N COORDENADAS E DISTÂNCIA (m) RUMO 1 558406,702 8628632,055 456,43 N 46º4´4´´ W 2 558078,0004 8628948,729 233,13 N 22º24´11´´ E 3 558165,785 8629165,285 184,09 N 54º45´15´´ E 4 558316,707 8629269,937 163,81 S 78º16´18´´ E 5 558478,063 8629237,049 163,83 S 14º19´29´´ E 6 558517,993 8629078,154 181,51 S 0º51´45´´ E 7 558520,722 8628896,919 288,36 S 23º17´28´´ W 1 558406,702 8628632,055 § 2º. A planta que delimita a zona urbana da vila de Bela Flor constitui o Anexo 2 desta Lei. Art 5º. A área urbana da vila de Sítio Novo perfaz a área de 1.447.950,6480 m² (um milhão quatrocentos e quarenta e sete mil, novecentos e cinqüenta metros quadrados e seis mil quatrocentos e oitenta centímetro quadrados) e o perímetro de 5.230,25 m (cinco mil duzentos e trinta metros e vinte e cinco centímetros). § 1º. A poligonal da área referida no caput deste artigo é descrita na Tabela III, conforme coordenadas referenciadas ao DATUM SAD-69 e registradas a partir de aparelho GPS. Tabela III PONTOS COORDENADAS N COORDENADAS E DISTÂNCIA (m) RUMO 1 568872,251 8645371,5678 1485,95 N 29º34´5´´ W 2 568139,000 8646664,000 332,05 N 59º48´20´´ W 3 567852,000 8646831,000 344,52 N 51º36´0´´ W 4 567582,000 8647045,000 655,18 S 25º51´0´´ W 5 567293,7873 8646454,8326 222,91 S 59º6´47´´ E 6 567485,0886 8646340,4005 123,41 S 7º6´55´´ W 7 567469,8393 8646218,2391 603,06 S 21º33´58´´ E 8 567693,2269 8645655,953 434,18 S 49º57´49´´ E 9 568025,649 8645376,658 625,45 S 63º10´43´´ E 10 568583,8136 8645094,4467 401,19 N 46º8´47´´ E 1 568872,251 8645371,5678
  • 23. 23Prefeitura de Catu Bahia • Segunda-feira 20 de outubro de 2008 Ano II • Nº 065 Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL. § 2º. A planta que delimita a zona urbana da vila de Sítio Novo constitui o Anexo 3 desta Lei. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Catu, em 10 de julho de 2008. GILCINA LAGO DE CARVALHO Prefeita Municipal Publique-se e Registre-se. ANEXO 1 DA LEI Nº 248, DE 10 DE JULHO DE 2008 PLANTA DO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE CATU ANEXO 2 DA LEI Nº 248, DE 10 DE JULHO DE 2008 PLANETA DO PERÍMETRO URBANO DA VILA DE BELA FLOR ANEXO 3 DA LEI Nº 248, DE 10 DE JULHO DE 2008 PLANTA DO PERÍMETRO URBANO DA VILA DE SÍTIO NOVO LEI Nº 249, DE 10 DE JULHO DE 2008 Institui a Política Ambiental do Município de Catu e dá outras pro- vidências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CATU, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 1º. A política ambiental municipal é orientada pelos seguintes princípios gerais: I - os cidadãos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como, a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; II - o Poder Publico tem o dever de promover e estimular a conscientização e a educação ambiental dos cidadãos; III - o componente ambiental será incorporado em todos os projetos e atividades desenvolvidos pelo Município; IV-aresponsabilidadeambientalperduraenquantoperdurarem os passivos ambientais resultantes do empreendimento que a eles deram origem;
  • 24. 24 Prefeitura de Catu Bahia • Segunda-feira 20 de outubro de 2008 Ano II • Nº 065 Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL. V - as pessoas físicas e jurídicas têm direito ao acesso a informações relativas às condições ambientais do Município; VI - o gerador do resíduo é responsável por ele em todas as suas etapas, desde a fonte até o destino final, respondendo pelos danos ambientais que, porventura, venha a provocar. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS GERAIS Art. 2º. Esta Lei, fundamentada nos artigos 23, 24, 30 e 225 da Constituição Federal/88, nos artigos 212 a 226 da Constituição Es- tadual/89 e nos artigos 164 a 167 da Lei Orgânica do Município, tem como objetivos gerais: I - estabelecer as bases e diretrizes para a condução da política ambiental municipal, bem como seus mecanismos de aplicação; II - constituir os mecanismos de implementação do sistema municipal de planejamento e gestão, no que tange a questão ambiental. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS GERAIS ESPECÍFICOS Art. 3º. A política ambiental municipal tem os seguintes objetivos específicos: I - promover o desenvolvimento do Município de forma sustentável, preservando o meio ambiente, a qualidade de vida dos cidadãos e os recursos ambientais; II - incorporar o componente ambiental nos diversos setores da administração municipal; III - definir e hierarquizar as ações e atividades desenvolvidas pelo Município com base no seu componente ambiental; IV - estabelecer critérios, diretrizes e padrões para o uso e manejo dos recursos naturais, bem como para descarga de efluentes, disposição de resíduos e emissões atmosféricas no meio ambiente; V - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, estimulando e favorecendo a formação de consórcios ou outros instrumentos de cooperação; VI - preservar e conservar as áreas sensíveis do Município, em termos ambientais, identificando aspectos como fragilidade, ameaças, riscos e os usos compatíveis; VII - monitorar a qualidade ambiental do Município, de modo a proteger a saúde e a vida da população; VIII - controlar as atividades e os empreendimentos que possam implicar em riscos ou comprometimento da qualidade de vida e do meio ambiente; IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição; X - promover a educação ambiental da sociedade, especialmente, na rede de ensino municipal. CAPÍTULO IV DOS CONCEITOS GERAIS Art. 4º. Os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei são os seguintes: I - meio ambiente é a interação de elementos naturais, sócio- econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - ecossistema é o conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo- se por um determinado espaço de dimensões variáveis, configurando uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função; III - degradação ambiental é a alteração adversa das características do meio ambiente; IV - poluição é a alteração da qualidade ambiental resultante de ativi- dades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente: a) sejam prejudiciais à saúde, à segurança ou ao bem- estar da população; b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio- econômico; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente. V - poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial; VI - recursos ambientais são a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, a fauna, a flora e o patrimônio histórico-cultural; VII- proteção são os procedimentos integrantes das práticas de conservação, preservação e recuperação da natureza; VIII- preservação é a proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto; IX - conservação é o uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; X - manejo é a técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza; XI - gestão ambiental é a tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos naturais e histórico-culturais, assegurando o desenvolvimento social e econômico em base ecologicamente sustentável; XII - impacto ambiental é a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) as atividades sociais e econômicas; c) a biota; d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e) a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; f) os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. XIII- estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco, assim como estudo de impacto ambiental – EIA e relatório de impacto ambiental - RIMA; XIV- licenciamento ambiental são os procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, implantação, operação e alteração de procedimentos adotados nos empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao caso; XV- licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas
  • 25. 25Prefeitura de Catu Bahia • Segunda-feira 20 de outubro de 2008 Ano II • Nº 065 Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL. pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, implantar, operar e alterar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Art. 5º. A gestão urbanístico-ambiental dar-se-á conforme previsto no Título IV da Lei do PDU. Parágrafo único. O órgão executor da política ambiental será definido por decreto que regulamentará esta Lei. TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL Art. 6º. São instrumentos da política ambiental municipal: I - zoneamento ambiental urbano e territorial; II - espaços territoriais especialmente protegidos; III - normas e padrões de qualidade ambiental; IV - avaliação de impacto ambiental; V - licenciamento ambiental; VI - sistema municipal de informações; VII - sistema municipal de controle urbanístico e ambiental. CAPÍTULO I DO ZONEAMENTO AMBIENTAL URBANO E TERRITORIAL Art. 7º. O zoneamento ambiental urbano e territorial compreende instrumentos que têm por objetivo a disciplina do uso e ocupação do solo, o manejo racional dos recursos ambientais, indicando as ativi- dades a serem estimuladas, toleradas e proibidas, em cada zona, de modo a garantir a preservação dos ecossistemas, indicando atividades econômicas compatíveis com o desenvolvimento sustentável. § 1. Entende-se por atividades a serem estimuladas, dentro das estratégias estabelecidas no zoneamento ambienta urbano e territorial, aquelas a serem fomentadas pelo Poder Público municipal. § 2º. Entende-se por atividades a serem toleradas aquelas previstas nas estratégias e diretrizes do zoneamento ambiental urbano e territorial, admitidas a sua implantação desde que sejam adotados cuidados e práticas previamente estabelecidas como requisitos para a sua instalação. Art. 8º. O zoneamento ambiental urbano e territorial encontra-se de- finido no Título III da Lei do PDU, que dispõe sobre os instrumentos de política territorial e urbana. CAPÍTULO II DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS Art. 9º. Os espaços territoriais protegidos estão sujeitos a regime jurídico especial e são classificados em: I - áreas de preservação permanente; II - Unidades de Conservação; III- áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada, conforme definidas em lei. Seção I - Das áreas de preservação permanente Art. 10. Consideram-se de preservação permanente, as formas de vegetação e as áreas mencionadas no Código Florestal - Lei nº 4.771/65 e demais normas dele decorrentes: I- aolongodosrios,desdeoseunívelmaisalto,emcadamargem cuja largura mínima, medida horizontalmente, seja de: a) 30 (trinta) metros, para curso d’água com menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinqüenta) metros, para curso d’água de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para curso d’água de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para curso d’água de 200 (du- zentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; II - ao redor das lagoas ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima, medida horizontalmente, seja de: a) 30 (trinta) metros, para os que estejam situados em áreas urbanas; b) 100 (cem) metros, para os que estejam em área rural, ex- ceto os corpos d’água com até 20 (vinte) hectares de super- fície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros; III - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros ao seu redor, de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte; IV - no topo de morros, montes e serras, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação, em relação à base; V - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), na sua linha de maior declive. Art. 11. No caso de áreas urbanas, assim entendidas aquelas que se encontram definidas pela Lei dos Perímetros Urbanos, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto no PDU, respeitados os princípios e os limites estabelecidos nas normas federais e estaduais pertinentes à matéria. Seção II - Das Unidades de Conservação Art. 12. As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas, segundo as categorias estabelecidas na legislação federal e estadual. Parágrafo único. Deverão constar no ato do Poder Público, por oca- sião da criação de uma Unidade de Conservação, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno. Art. 13. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, Unidades de Conservação de domínio privado, conforme estabelecido em lei federal especifica. CAPÍTULO III DAS NORMAS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL Art. 14. Os padrões de qualidade ambiental são os valores máximos de lançamento de matérias ou energias toleráveis no ambiente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral. Art. 15. O Município, na esfera de sua competência e visando atender sua realidade local, elaborará normas e fixará padrões relativos ao meio ambiente, observando as legislações estadual e federal, em especial as resoluções do Conselho Estadual de Proteção Ambiental – CEPRAM e do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS Art. 16. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público municipal que possibilita a análise e a interpretação de impactos ambientais sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental. Art. 17. A variável ambiental deverá ser considerada no processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos do Poder Público. Art. 18. É de competência do órgão de coordenação, controle e exe- cução da política ambiental municipal a exigência de elaboração dos estudos ambientais para o licenciamento de atividade de âmbito local, potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente, nos termos