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Teoria-da-Empresa-e-Princípios-1.pptx

  1. DIREITO EMPRESARIAL A atividade dos empresários pode (e deve) ser vista como a de articular os fatores de produção, que no sistema capitalista são quatro: capital, mão de obra, insumo e tecnologia. *Só o empresário articula os fatores de produção, logo sua atividade é econômica ($) e organizada. Outros profissionais (intelectuais) exercem atividade econômica, porém não organizam esta atividade.
  2. DIREITO EMPRESARIAL O Direito Comercial cuida do exercício dessa atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços, denominada: empresa
  3. DIREITO EMPRESARIAL Seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados as empresas que eles exploram.
  4. DIREITO EMPRESARIAL As leis e a forma pela qual são interpretadas pela jurisprudência e doutrina, os valores prestigiados pela sociedade, bem assim como o funcionamento dos aparatos estatais, na superação desses conflitos de interesses, formam o objeto da disciplina: Direito Empresarial ou Direito Comercial.
  5. TEORIA DA EMPRESA Alberto Asquini, define a empresa como um fenômeno poliédrico de quatro faces, ou quatro perfis concorrentes e complementares: subjetivo, funcional, patrimonial (ou objetivo) e corporativo. Perfil subjetivo: a empresa é vista como empresário, isto é, o exercente de atividade autônoma, de caráter organizativo e com assunção de risco;
  6. TEORIA DA EMPRESA Perfil funcional: a empresa é identificada pela própria atividade desenvolvida pelo empresário; Perfil patrimonial (ou objetivo): identificado pelo patrimônio aziendal ou estabelecimento; Perfil corporativo: a empresa é considerada uma instituição, na medida em que reúne pessoas (empresário e seus empregados) com propósitos comuns.
  7. Atividades Atividade Empresarial Atividade não Empresarial • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. • Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
  8. ELEMENTO DE EMPRESA Enunciado n. 195 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil, dispõe: “A expressão ‘elemento de empresa’ demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial”
  9. DIREITO EMPRESARIAL I PRINCÍPIOS
  10. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE INICIATIVA (art.170 CF) O princípio da liberdade de iniciativa é inerente ao modo de produção capitalista, em que os bens ou serviços que as pessoas necessitam (ou querem) são fornecidos quase que exclusivamente por empresas privadas, decorrentes da iniciativa particular.
  11. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE INICIATIVA Os Dois Vetores do Princípio da Liberdade de Iniciativa: Um vetor aparece como um freio à intervenção do Estado na economia (Direito Público). Por exemplo, trata das atividades econômicas constitucionalmente reservadas à União, as condições para o estabelecimento de novas empresas, as posturas municipais definindo zonas em que a localização destas é autorizada ou proibida, e outras.
  12. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE INICIATIVA O outro vetor coíbe determinadas práticas empresariais (Direito Privado). Por exemplo, a coibição das práticas empresariais incompatíveis ou contrárias à liberdade de iniciativa. Uma prática que configura infração da ordem econômica, objeto de estudo do direito comercial.
  13. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE INICIATIVA Desdobramentos do Princípio da Liberdade de Iniciativa (O princípio da liberdade de iniciativa como forma de reconhecer determinadas condições para o funciona- mento mais eficiente do modo de produção.) 1 - Imprescindibilidade, no sistema capitalista, da empresa privada para o atendimento das necessidades e desejos de cada um e de todos. Quando um empresário decide assumir o risco de certa atividade empresarial, esta sua iniciativa tem em mira, inicial e principalmente, a obtenção de lucro.
  14. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE INICIATIVA Na perspectiva do empresário, em geral, há um simples cálculo egoísta, a partir do qual concluiu que o fornecimento ao mercado de determinado bem ou serviço será lucrativo. Interesses individuais dos empresários na obtenção de lucro correspondem aos interesses metaindividuais da sociedade.
  15. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE INICIATIVA 2 - O lucro como o principal fator de motivação da iniciativa privada; o lucro obtido com a exploração regular e lícita da empresa. Qualquer empresa nasce sempre do interesse individual e egoísta do empresário, o qual busca auferir ganhos com a exploração de uma atividade econômica que vá ao encontro das necessidades e desejos dos consumidores. O lucro no sistema capitalista, não pode ser jurídica ou moralmente condenado.
  16. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE INICIATIVA 3 – A importância, para toda a sociedade, da proteção jurídica voltada ao investimento privado, feito com vistas ao fornecimento de produtos ou serviços, na criação, consolidação ou ampliação de mercados consumidores e desenvolvimento econômico. O modo de produção capitalista fundado na liberdade de iniciativa, não está unicamente focado nos interesses dos empresários, a norma constitucional define a liberdade de iniciativa como um dos elementos fundamentais da ordem econômica, ao lado da valorização do trabalho, proteção do meio ambiente, do desenvolvimento regional, etc.
  17. 1-PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE INICIATIVA 4 – O reconhecimento da empresa privada como um importante polo gerador de postos de trabalho e tributos, bem como fomentador de riqueza local, regional, nacional e global. Em torno da empresa, de seu desenvolvimento e fortalecimento, gravitam interesses metaindividuais, como são os dos trabalhadores, consumidores, do fisco, das empresas satélites, etc.
  18. 2-PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONCORRÊNCIA Atenção: O princípio da liberdade de concorrência está, de tal modo, ligado ao da liberdade de iniciativa, que nem sempre se distinguem. São, por vezes, aspectos diferentes da mesma regra básica de funcionamento eficiente do capitalismo.
  19. 2-PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONCORRÊNCIA A regra básica da competição empresarial, que decorre do princípio constitucional da livre concorrência, implica a premiação das decisões empresarialmente “acertadas” (com o lucro) e a penalização das “equivocadas” (com o prejuízo, ou, se o caso, a falência).
  20. 2-PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONCORRÊNCIA Esta regra básica não pode ser neutralizada por nenhuma norma jurídica, para que todos possam se beneficiar dos resultados esperados da livre concorrência: melhoria da qualidade e redução dos preços de produtos e serviços.
  21. 3-PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF, A empresa cumpre a função social ao gerar empregos, tributos e riqueza, ao contribuir para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, ao adotar práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeitar os direitos dos consumidores, desde que com estrita obediência às leis a que se sujeita.
  22. 4-PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO CF, art. 5º, XVII e XX A liberdade de associação é irrestrita no momento da constituição da sociedade empresária ou do ingresso na constituída, não podendo ninguém ser obrigado a se tornar sócio de sociedade contratual contra a vontade. A partir do ingresso na sociedade empresária, o sócio não poderá se desligar senão nas hipóteses previstas em lei e/ou no contrato social.
  23. 5 - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA O princípio da preservação da empresa reconhece que, em torno do funcionamento regular da empresa, não gravitam apenas os interesses individuais dos empresários e empreendedores, mas também os metain- dividuais, sendo estes interesses que devem ser considerados e protegidos, na aplicação de qualquer norma de direito comercial.
  24. 6-PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL Pelo princípio da autonomia patrimonial, considera-se a sociedade empresária, por ser pessoa jurídica, um sujeito de direito diferente dos sócios que a compõem. Entre outras consequências, este princípio implica que a responsabilização pelas obrigações sociais cabe à sociedade, e não aos sócios.
  25. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE 7-PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS “SÓCIOS” PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS
  26. SUBSIDIARIEDADE 8-PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS Decorre do princípio da autonomia patrimonial. Apenas depois de executados os bens da sociedade, e mesmo assim observando-se eventuais limitações impostas por lei, os credores podem pretender a responsabilização dos sócios.
  27. 9) PRINCÍPIO DA EFICÁCIA DOS USOS E COSTUMES
  28. 10) PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE Liberdade das partes; (autonomia privada) Contratar ou não; Com quem contratar; Como contratar.
  29. LEI Nº 13.874/2019 ART. 2º SÃO PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O DISPOSTO NESTA LEI: I - A LIBERDADE COMO UMA GARANTIA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS; II - A BOA-FÉ DO PARTICULAR PERANTE O PODER PÚBLICO; LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA
  30. III - A INTERVENÇÃO SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL DO ESTADO SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS; E IV - O RECONHECIMENTO DA VULNERABILIDADE DO PARTICULAR PERANTE O ESTADO.
  31. Órgãos do Registro de Empresários • Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis – SINREM • Os órgãos do registro de empresas são, em nível federal, o Departamento de Registro Empresarial e Integração DREI (antigo DNRC), e, em nível estadual, as Juntas Comerciais. Ao primeiro cabem funções de disciplina, supervisão e fiscalização do registro de empresários; às Juntas, compete executá-lo.
  32. ATOS DE REGISTRO As Juntas Comerciais, conforme ensina Ulhoa, sofrem uma subordinação híbrida: Vinculam-se em relação ao conteúdo ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI e administrativamente aos Governos Estaduais.
  33. ATOS DE REGISTRO Os atos do registro de empresas praticados pelas Juntas Comerciais são a matrícula, o arquivamento e a autenticação.
  34. ATOS DE REGISTRO 1) Matrícula: (e seu cancelamento) dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais.
  35. ATOS DE REGISTRO 2) Arquivamento: os atos de constituição, alteração, dissolução e extinção dos empresários são arquivados na Junta Comercial. Também serão objeto de arquivamento o empresário individual (pessoa natural que explora sua empresa), os atos relativos a consórcio e grupo de sociedades, as autorizações de empresários estrangeiros e as declarações de microempresa.
  36. ATOS DE REGISTRO 3) Autenticação: dos instrumentos de escrituração (livros contábeis, fichas, balanços e outras demonstrações financeiras, etc.) impostas por lei aos empresários em geral. Importante para eventual produção de provas.
  37. PRAZO Os atos sujeitos a arquivamento devem ser encaminhados à Junta Comercial nos 30 dias seguintes à sua assinatura. Respeitados os prazos, os atos levados a arquivo produzirão efeitos a partir da assinatura (prática do ato), caso contrário, a partir do arquivamento.
  38. Empresário rural Registro (arquivamento) facultativo.
  39. Consequências da Falta do Registro: Empresário Irregular 1- a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios ou responsáveis pelas obrigações da sociedade; 2- não tem legitimidade ativa para o pedido de falência de outro comerciante ou habilitação em recuperação judicial; 3- impossibilidade de inscrição no CNPJ/MF; 4- impossibilidade de matrícula no INSS (simultâneo com a Junta Comercial). 5 – Impossibilidade de pedido de recuperação judicial; 6 – Falência sempre será fraudulenta (crime).
  40. OBRIGAÇÕES GERAIS DOS EMPRESÁRIOS Os empresários estão sujeitos, em termos gerais, às seguintes obrigações: 1- registrar-se na Junta Comercial antes de iniciar a exploração de sua atividade (art. 967 CC); 2- manter escrituração regular de seus negócios, ou seja: levantar demonstrações contábeis periódicas (Livros), Balanço patrimonial e de resultado, art. 1.179 CC).
  41. Demonstrações Contábeis Periódicas Obrigação de levantar demonstrações contábeis periódicas (patrimonial e de resultado, art. 1.179 CC). A obrigação se resume ao levantamento do balanço geral do ativo (considerados todos os bens, dinheiro e créditos) e passivo (todas as obrigações de que é devedora), e a demonstração de resultados (ou “da conta de lucros e perdas”), observadas as técnicas geralmente aceitas pela contabilidade (CC, art. 1.188).
  42. ESCRITURAÇÃO Livros: Obrigatórios (Livro diário; Registro de duplicatas) salvo ME e EPP Facultativos: ( Livro caixa; Controle de cheques, etc.) Eficácia Probatória; Sigilo (Súmula 439 do STF) “Estão sujeitos à fiscalização tributária, ou previdenciária, quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto de investigação”.
  43. Demonstrações Contábeis Periódicas A periodicidade para a elaboração de demonstrações contábeis é, em regra, anual. Apenas as instituições financeiras e as sociedades anônimas que distribuem dividendos semestrais estão obrigadas a levantá-las em menor periodicidade.
  44. ESCRITURAÇÃO Falta de escrituração (consequências): 1- (civil): a eventual presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, em medida judicial de exibição de livros; 2- (penal): a tipificação de crime falimentar (no caso de falência; 3- (empresarial) impossibilidade de recuperação judicial; 4- ineficácia probatória da escrituração.
  45. Capacidade Capacidade (arts. 972 e seguintes) IMPEDIMENTO ou PROIBIÇÃO: situações que a lei proíbe o exercício da atividade empresarial
  46. IMPEDIMENTO ou PROIBIÇÃO 1 - Falido não reabilitado; 2 - condenados pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade empresarial; (art. 35, II LRE) 3 – leiloeiro; 4 - funcionários públicos; 5 - transporte aéreo doméstico reservado às pessoas jurídicas brasileiras; 6 – Médico é vedado a venda de medicamentos; 7 – “Devedores do INSS (Lei 8.212/91, art. 95, § 2º, d)”
  47. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Arts. 1.142 cc e seguintes.
  48. Nome Empresarial Princípio da Exclusividade (novidade); Princípio da Veracidade. Nome Empresarial: 1- Firma; 2- Denominação. Artigos 1.155 a 1.168 CC
  49. Nome Empresarial Firma individual (empresário individual) art.1.156CC 1 – José Silva 2 – J S 3 – J Silva 4 – José S. 5 – José Silva de Dona Maricota 6 – José Silva da Rua do Fogo 7 – José Silva da Kalilândia 8 – José Silva Sapateiro
  50. Nome Empresarial Firma Social (obrigatória às sociedades onde hajam sócios de responsabilidade ilimitada e facultativa às outras sociedades) art. 1.157 CC 1 – José, Carlos e Pedro; 2 – J, C & Pedro; 3 – J & Cia.; 4 - José, Carlos e Pedro Com. de Alimentos; 5 - J & Cia Comércio de Pneus.
  51. Nome Empresarial Firma Social Limitada (art. 1.158CC) 1 – Paulo, André & Carlos Ltda.; (§ 1 o 2 – Paulo & Cia. Ltda. (§ 1 o 3 – Paulo & Cia. Comércio de Carnes Ltda.(§ 2o 4 – Boi Gostoso/querido Comércio de Carnes Ltda. (§ 2º Denominação “Boi Querido”: elemento fantasia
  52. Nome Empresarial Denominação: deve designar o objeto da sociedade e pode figurar o nome civil de um ou mais sócios. 1 – Sol Nascente Comércio de Plantas Ltda.; “Sol Nascente”: elemento fantasia 2 – Andrade & Andrade Com. de Alimentos Ltda. 3 – Irmãos Belo Com. de Carnes Ltda.
  53. Nome Empresarial S/A – Adotam denominação. Devem adotar no nome empresarial a expressão Sociedade Anônima/S.A. (no final) ou Companhia/Cia (no início). Banco do Brasil S/A; Petrobras S/A; Cia. Suzano de Papéis; Cia. Marítima de Seguros;
  54. LOCAÇÃO EMPRESARIAL PROTEÇÃO AO PONTO COMERCIAL (Direito de inerência no ponto comercial) Ação renovatória de locação comercial: Para que uma locação possa ser considerada empresarial, isto é, para que se submeta ao regime jurídico da renovação compulsória (contrato de locação), é necessário que satisfaça os seguintes (Lei 8245/91, art. 51): (Simultaneamente) 1 - O locatário deve ser empresário;
  55. LOCAÇÃO EMPRESARIAL 2 - A locação deve ser contratada por tempo determinado de, no mínimo, 5 anos, admitida a soma dos prazos de contratos sucessivamente renovados, desde que ininterruptos. 3 - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado.
  56. LOCAÇÃO EMPRESARIAL 4 - locatário deve encontrar-se na exploração do mesmo ramo de atividade econômica pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos, na data da propositura da ação renovatória; 5 – De um ano a seis meses, antes do término do contrato (decadencial) para a propositura da renovação;
  57. Exceção de Retomada do Imóvel Não estará obrigado o locador à renovatória ("exceção de retomada“) 1 - Insuficiência da proposta de renovação apresentada pelo locatário (LL, art. 72, II); 2 - Proposta melhor de terceiro (LL, art. 72, III); 3 - Reforma substancial no prédio locado, por determinação do Poder Público (LL, art. 52, I); 4 - Uso próprio (LL, art. 52, II);
  58. Exceção de Retomada 5 - Transferência de estabelecimento empresarial existente há mais de 1 ano e titularizado pelo locador, por ascendente, descendente ou cônjuge (ou sociedade por eles controlada), desde que atue em ramo diverso do locatário (LL, art. 52, II).
  59. Shopping Center Contrato de locação entre empreendedor e lojista: atípico, “leonino”. res sperata; tenant mix; Discute-se a possibilidade de ação renovatória frente a possibilidade do lojista provocar o esvaziamento do shopping center; Cláusulas de raio nos contratos de shopping center;
  60. PROPRIEDADE INDUSTRIAL O direito industrial é a divisão do direito comercial que protege os interesses dos inventores, designers e empresários em relação às invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais e marcas. Lei nº9.279/96
  61. PROPRIEDADE INDUSTRIAL - A história do direito industrial inicia em 1623, na Inglaterra com a edição do Statute of Monopolies. - Constituição dos Estados Unidos (1787). - União de Paris – 1883 - convenção internacional da qual o Brasil é participante desde o início.
  62. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Patente de: Invenção e modelo de utilidade; Registro de: desenho industrial e marca. Invenção: é o ato original do gênio humano. Toda vez que alguém projeta e produz algo que desconhecia, estará produzindo uma invenção.
  63. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Modelo de Utilidade: objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
  64. PROPRIEDADE INDUSTRIAL A patenteabilidade de invenções e modelos de utilidade estão sujeitas aos seguintes requisitos: a) Novidade; b) Atividade inventiva; c) Aplicação industrial; d) Não-impedimento ou licitude
  65. PROPRIEDADE INDUSTRIAL a) Novidade: não basta, para a obtenção do direito industrial, que a invenção ou o modelo sejam originais, característica de natureza subjetiva (isto é, relacionada ao sujeito criador). É necessário que a criação seja desconhecida pela comunidade científica, técnica ou industrial (os experts da área). Ou, para fazer uso do termo da lei, a criação não poderá estar compreendida no estado da técnica (LPI, art.11).
  66. PROPRIEDADE INDUSTRIAL b) Atividade inventiva: a lei define que a invenção apresenta inventividade quando não é uma decorrência óbvia do estado da técnica(art. 11, § 1º LPI) (LPI, art. 13). Em outros termos, a invenção deve despertar no espírito dos técnicos da área o sentido de um real progresso. Ao seu turno, o modelo de utilidade atende ao requisito, se não decorrer de maneira comum ou vulgar do estado da técnica, segundo o parecer dos especialistas no assunto (LPI, art. 14).
  67. PROPRIEDADE INDUSTRIAL c) Aplicação industrial: somente a invenção ou modelo suscetível de aproveitamento industrial pode ser patenteado (LPI, art. 15). Quem cria uma máquina cujo funcionamento depende de combustível inexistente, por exemplo, não tem direito à patente por faltar à sua invenção o requisito da industriabilidade.
  68. PROPRIEDADE INDUSTRIAL d) Não impedimento: (licitude para Requião) a lei proíbe, por razões de ordem técnica ou de atendimento ao interesse público, a patenteabilidade de determinadas invenções ou modelos de utilidade(LPI, art. 18).
  69. PROPRIEDADE INDUSTRIAL São exemplos de impedimento legal: afronta à moral, aos bons costumes, à segurança, à ordem e à saúde públicas; substâncias resultantes de transformação do núcleo atômico; seres vivos, exceto os dotados de características não alcançáveis pela espécie em condições naturais (os seres transgênicos).
  70. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Não se considera invenção nem modelo de utilidade: Art. 10 LPI
  71. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Prazo: A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito. (Art. 40 LPI)
  72. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Da Licença Compulsória (LPI, art. 68, 70 e 71). Extinção: Art. 78. A patente extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia de seu titular... III - pela caducidade; (penalidade por abuso ou desuso) IV - pela falta de pagamento da retribuição anual... V - pela inobservância do disposto no art. 217. Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
  73. PROPRIEDADE INDUSTRIAL DA RETRIBUIÇÃO ANUAL Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.
  74. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Registro de Desenho Industrial e Marca. Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. • Protege o formato de um objeto que apresenta um resultado visual diferenciado. • As indústrias automobilísticas são as que mais usam o desenho industrial.
  75. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
  76. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Requisitos para registro de Desenho Industrial:
  77. PROPRIEDADE INDUSTRIAL a) Novidade: a exemplo do que estabelece a lei relativamente aos objetos das patentes, o desenho industrial deve ser novo, isto é, não compreendido no estado da técnica (LPI, art. 96). A forma criada pelo desenhista deve, para merecer a proteção do direito industrial, propiciar um resultado visual inédito, desconhecido dos técnicos do setor específico.
  78. PROPRIEDADE INDUSTRIAL b) Originalidade: o desenho industrial é original quando apresenta uma configuração própria, não encontrada em outros objetos, ou quando combina com originalidade elementos já conhecidos (LPI, art. 97). Enquanto a novidade é uma questão técnica, a originalidade é estética.
  79. PROPRIEDADE INDUSTRIAL c) Desimpedimento: a lei impede o registro de desenho industrial em determinadas situações (LPI, art. 100). São exemplos de impedimento: desenhos contrários à moral e aos bons costumes, ofensivos à honra ou imagem de pessoas ou atentatórios à liberdade de consciência; formas comuns, vulgares ou necessárias.
  80. PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCA: Sinal identificador, pode ser um nome, ou um desenho, ou ambos. A marca é um sinal visualmente distintivo de produtos e serviços a fim de diferenciá-los de outros iguais ou semelhantes de origem diferente. - marca de produto ou serviço; - marca de certificação; - marca coletiva.
  81. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Requisitos: a) Novidade relativa: não se exige da marca que represente uma novidade absoluta, isto é, a expressão linguística ou signo utilizado não precisam ser, necessariamente, criados pelo empresário.
  82. PROPRIEDADE INDUSTRIAL O que deve ser nova é a utilização daquele signo na identificação de produtos industrializados ou comercializados, ou de serviços prestados. Por esta razão, inclusive, a marca é protegida, em princípio, apenas no segmento de atividade econômica explorada pelo titular da marca, em relação aos produtos ou serviços com os quais o identificado por ela pode eventualmente ser confundido pelos consumidores.
  83. PROPRIEDADE INDUSTRIAL b) Não colidência com marca notória: as marcas notoriamente conhecidas, mesmo que não registradas no INPI, merecem a tutela do direito industrial, em razão da Convenção de Paris, da qual participa o Brasil (LPI, art. 126). c) Não-impedimento: — a lei impede o registro, como marca, de determinados signos. Por exemplo, as armas oficiais do Estado, ou o nome civil, salvo autorização pelo seu titular etc. (LPI, art. 124). Para ser registrado como marca, não pode o signo correspondente enquadrar-se nos impedimentos legais.
  84. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Prazo do Desenho Industrial: Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada. Prazo da marca: Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
  85. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Pelo “princípio da especificidade”, a proteção da marca registrada é limitada aos produtos e serviços a respeito dos quais podem os consumidores se confundir, salvo quando o INPI reconhece sua natureza de “marca de alto renome”. Nesta hipótese, a proteção é ampliada para todos os ramos da atividade econômica.
  86. PROPRIEDADE INDUSTRIAL A marca notoriamente conhecida goza de uma proteção especial, que independe de registro no INPI. Assim, se alguém pretender apropriar-se de marca que evidentemente não lhe pertence, o seu pedido poderá ser indeferido pelo INPI, mesmo que não exista registro anterior da marca no Brasil.
  87. PROPRIEDADE INDUSTRIAL A exploração do direito industrial se realiza direta ou indiretamente. Na primeira forma, o próprio titular da patente ou do registro assume os riscos da atividade empresarial, fabricando e comercializando ele mesmo o objeto inventado ou desenhado, ou usando a marca nos produtos ou serviços que oferece ao mercado.
  88. PROPRIEDADE INDUSTRIAL A forma indireta de exploração do direito industrial decorre da outorga de licença de uso, pelo titular da patente ou do registro em favor de um empresário. Muito comum, também, é a simultânea exploração direta e indireta do bem industrial.
  89. PROPRIEDADE INDUSTRIAL A cessão de direito industrial é o contrato de transferência da propriedade industrial, e tem por objeto a patente ou registro, concedidos ou simplesmente depositados.
  90. PROPRIEDADE INDUSTRIAL A cessão pode ser total, quando compreende todos os direitos titularizados pelo cedente, ou parcial. Esta última pode se limitar quanto ao objeto ou quanto à área de atuação do cessionário (transfere-se o direito de exploração econômica com exclusividade dentro de certo país, por exemplo).
  91. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Degeneração de marca: Quando o produto passa a ser designado pela marca notória.
  92. PROPRIEDADE INDUSTRIAL A indicação de procedência representa o local conhecido como centro de produção, extração ou fabricação de determinado produto. Como exemplo, temos os vinhos produzidos na Serra Gaúcha que têm a indicação do “vale dos vinhedos”.
  93. PROPRIEDADE INDUSTRIAL A denominação de origem é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. Ex: Champagne, Bordeaux
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