DIREITO EMPRESARIAL
A atividade dos empresários pode (e deve) ser vista
como a de articular os fatores de produção, que
no sistema capitalista são quatro: capital, mão de
obra, insumo e tecnologia.
*Só o empresário articula os fatores de produção,
logo sua atividade é econômica ($) e organizada.
Outros profissionais (intelectuais) exercem
atividade econômica, porém não organizam esta
atividade.
DIREITO EMPRESARIAL
O Direito Comercial cuida do exercício dessa
atividade econômica organizada de
fornecimento de bens ou serviços,
denominada:
empresa
DIREITO EMPRESARIAL
Seu objeto é o estudo dos meios socialmente
estruturados de superação dos conflitos de
interesses envolvendo empresários ou
relacionados as empresas que eles exploram.
DIREITO EMPRESARIAL
As leis e a forma pela qual são interpretadas
pela jurisprudência e doutrina, os valores
prestigiados pela sociedade, bem assim como
o funcionamento dos aparatos estatais, na
superação desses conflitos de interesses,
formam o objeto da disciplina:
Direito Empresarial ou Direito Comercial.
TEORIA DA EMPRESA
Alberto Asquini, define a empresa como um
fenômeno poliédrico de quatro faces, ou quatro
perfis concorrentes e complementares: subjetivo,
funcional, patrimonial (ou objetivo) e corporativo.
Perfil subjetivo: a empresa é vista como empresário,
isto é, o exercente de atividade autônoma, de
caráter organizativo e com assunção de risco;
TEORIA DA EMPRESA
Perfil funcional: a empresa é identificada pela
própria atividade desenvolvida pelo empresário;
Perfil patrimonial (ou objetivo): identificado
pelo patrimônio aziendal ou estabelecimento;
Perfil corporativo: a empresa é considerada uma
instituição, na medida em que reúne pessoas
(empresário e seus empregados) com propósitos
comuns.
Atividades
Atividade Empresarial
Atividade não Empresarial
• Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
• Parágrafo único. Não se considera empresário quem
exerce profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.
ELEMENTO DE EMPRESA
Enunciado n. 195 do CJF/STJ, aprovado na III
Jornada de Direito Civil, dispõe: “A expressão
‘elemento de empresa’ demanda interpretação
econômica, devendo ser analisada sob a égide
da absorção da atividade intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, como
um dos fatores da organização empresarial”
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE
INICIATIVA (art.170 CF)
O princípio da liberdade de iniciativa é inerente
ao modo de produção capitalista, em que os
bens ou serviços que as pessoas necessitam (ou
querem) são fornecidos quase que
exclusivamente por empresas privadas,
decorrentes da iniciativa particular.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE
INICIATIVA
Os Dois Vetores do Princípio da Liberdade de
Iniciativa:
Um vetor aparece como um freio à intervenção do
Estado na economia (Direito Público).
Por exemplo, trata das atividades econômicas
constitucionalmente reservadas à União, as
condições para o estabelecimento de novas
empresas, as posturas municipais definindo zonas
em que a localização destas é autorizada ou
proibida, e outras.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE
INICIATIVA
O outro vetor coíbe determinadas práticas
empresariais (Direito Privado).
Por exemplo, a coibição das práticas
empresariais incompatíveis ou contrárias à
liberdade de iniciativa. Uma prática que
configura infração da ordem econômica,
objeto de estudo do direito comercial.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE
INICIATIVA
Desdobramentos do Princípio da Liberdade de Iniciativa
(O princípio da liberdade de iniciativa como forma de
reconhecer determinadas condições para o funciona-
mento mais eficiente do modo de produção.)
1 - Imprescindibilidade, no sistema capitalista, da
empresa privada para o atendimento das necessidades
e desejos de cada um e de todos. Quando um
empresário decide assumir o risco de certa atividade
empresarial, esta sua iniciativa tem em mira, inicial e
principalmente, a obtenção de lucro.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE
INICIATIVA
Na perspectiva do empresário, em geral, há um
simples cálculo egoísta, a partir do qual
concluiu que o fornecimento ao mercado de
determinado bem ou serviço será lucrativo.
Interesses individuais dos empresários na obtenção de
lucro correspondem aos interesses metaindividuais
da sociedade.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE
INICIATIVA
2 - O lucro como o principal fator de motivação da
iniciativa privada; o lucro obtido com a
exploração regular e lícita da empresa. Qualquer
empresa nasce sempre do interesse individual e
egoísta do empresário, o qual busca auferir
ganhos com a exploração de uma atividade
econômica que vá ao encontro das necessidades
e desejos dos consumidores.
O lucro no sistema capitalista, não pode ser jurídica
ou moralmente condenado.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE
INICIATIVA
3 – A importância, para toda a sociedade, da proteção
jurídica voltada ao investimento privado, feito com
vistas ao fornecimento de produtos ou serviços, na
criação, consolidação ou ampliação de mercados
consumidores e desenvolvimento econômico.
O modo de produção capitalista fundado na liberdade de
iniciativa, não está unicamente focado nos interesses
dos empresários, a norma constitucional define a
liberdade de iniciativa como um dos elementos
fundamentais da ordem econômica, ao lado da
valorização do trabalho, proteção do meio ambiente,
do desenvolvimento regional, etc.
1-PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE
INICIATIVA
4 – O reconhecimento da empresa privada
como um importante polo gerador de postos
de trabalho e tributos, bem como fomentador
de riqueza local, regional, nacional e global.
Em torno da empresa, de seu desenvolvimento
e fortalecimento, gravitam interesses
metaindividuais, como são os dos
trabalhadores, consumidores, do fisco, das
empresas satélites, etc.
2-PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE
CONCORRÊNCIA
Atenção:
O princípio da liberdade de concorrência está,
de tal modo, ligado ao da liberdade de
iniciativa, que nem sempre se distinguem.
São, por vezes, aspectos diferentes da mesma
regra básica de funcionamento eficiente do
capitalismo.
2-PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE
CONCORRÊNCIA
A regra básica da competição empresarial, que
decorre do princípio constitucional da livre
concorrência, implica a premiação das
decisões empresarialmente “acertadas” (com
o lucro) e a penalização das “equivocadas”
(com o prejuízo, ou, se o caso, a falência).
2-PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE
CONCORRÊNCIA
Esta regra básica não pode ser neutralizada por
nenhuma norma jurídica, para que todos
possam se beneficiar dos resultados
esperados da livre concorrência: melhoria da
qualidade e redução dos preços de produtos e
serviços.
3-PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA
EMPRESA
arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF,
A empresa cumpre a função social ao gerar
empregos, tributos e riqueza, ao contribuir para o
desenvolvimento econômico, social e cultural da
comunidade em que atua, de sua região ou do
país, ao adotar práticas empresariais sustentáveis
visando à proteção do meio ambiente e ao
respeitar os direitos dos consumidores, desde
que com estrita obediência às leis a que se
sujeita.
4-PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO
CF, art. 5º, XVII e XX
A liberdade de associação é irrestrita no momento
da constituição da sociedade empresária ou do
ingresso na constituída, não podendo ninguém
ser obrigado a se tornar sócio de sociedade
contratual contra a vontade. A partir do ingresso
na sociedade empresária, o sócio não poderá se
desligar senão nas hipóteses previstas em lei
e/ou no contrato social.
5 - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA
O princípio da preservação da empresa
reconhece que, em torno do funcionamento
regular da empresa, não gravitam apenas os
interesses individuais dos empresários e
empreendedores, mas também os metain-
dividuais, sendo estes interesses que devem
ser considerados e protegidos, na aplicação
de qualquer norma de direito comercial.
6-PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
PATRIMONIAL
Pelo princípio da autonomia patrimonial, considera-se
a sociedade empresária, por ser pessoa jurídica, um
sujeito de direito diferente dos sócios que a
compõem. Entre outras consequências, este
princípio implica que a responsabilização pelas
obrigações sociais cabe à sociedade, e não aos
sócios.
SUBSIDIARIEDADE
8-PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DA
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELAS
OBRIGAÇÕES SOCIAIS
Decorre do princípio da autonomia patrimonial.
Apenas depois de executados os bens da
sociedade, e mesmo assim observando-se
eventuais limitações impostas por lei, os
credores podem pretender a
responsabilização dos sócios.
10) PRINCÍPIO DA
AUTONOMIA DA VONTADE
Liberdade das partes; (autonomia privada)
Contratar ou não;
Com quem contratar;
Como contratar.
LEI Nº 13.874/2019
ART. 2º SÃO PRINCÍPIOS QUE
NORTEIAM O DISPOSTO NESTA LEI:
I - A LIBERDADE COMO UMA GARANTIA
NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS;
II - A BOA-FÉ DO PARTICULAR PERANTE
O PODER PÚBLICO;
LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA
III - A INTERVENÇÃO SUBSIDIÁRIA E
EXCEPCIONAL DO ESTADO SOBRE O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS; E
IV - O RECONHECIMENTO DA
VULNERABILIDADE DO PARTICULAR
PERANTE O ESTADO.
Órgãos do Registro de
Empresários
• Sistema Nacional de Registro de Empresas
Mercantis – SINREM
• Os órgãos do registro de empresas são, em
nível federal, o Departamento de Registro
Empresarial e Integração DREI (antigo DNRC),
e, em nível estadual, as Juntas Comerciais.
Ao primeiro cabem funções de disciplina,
supervisão e fiscalização do registro de
empresários; às Juntas, compete executá-lo.
ATOS DE REGISTRO
As Juntas Comerciais, conforme ensina
Ulhoa, sofrem uma subordinação híbrida:
Vinculam-se em relação ao conteúdo ao
Departamento de Registro Empresarial e
Integração - DREI e administrativamente aos
Governos Estaduais.
ATOS DE REGISTRO
Os atos do registro de empresas
praticados pelas Juntas Comerciais são a
matrícula, o arquivamento e a
autenticação.
ATOS DE REGISTRO
1) Matrícula: (e seu cancelamento) dos
leiloeiros, tradutores públicos e
intérpretes comerciais, trapicheiros e
administradores de armazéns-gerais.
ATOS DE REGISTRO
2) Arquivamento: os atos de constituição,
alteração, dissolução e extinção dos
empresários são arquivados na Junta
Comercial. Também serão objeto de
arquivamento o empresário individual (pessoa
natural que explora sua empresa), os atos
relativos a consórcio e grupo de sociedades,
as autorizações de empresários estrangeiros e
as declarações de microempresa.
ATOS DE REGISTRO
3) Autenticação: dos instrumentos de
escrituração (livros contábeis, fichas,
balanços e outras demonstrações
financeiras, etc.) impostas por lei aos
empresários em geral. Importante para
eventual produção de provas.
PRAZO
Os atos sujeitos a arquivamento devem ser
encaminhados à Junta Comercial nos 30 dias
seguintes à sua assinatura.
Respeitados os prazos, os atos levados a
arquivo produzirão efeitos a partir da
assinatura (prática do ato), caso contrário, a
partir do arquivamento.
Consequências da Falta do
Registro: Empresário Irregular
1- a responsabilidade solidária e ilimitada dos
sócios ou responsáveis pelas obrigações da
sociedade;
2- não tem legitimidade ativa para o pedido de falência de
outro comerciante ou habilitação em recuperação judicial;
3- impossibilidade de inscrição no CNPJ/MF;
4- impossibilidade de matrícula no INSS (simultâneo com
a Junta Comercial).
5 – Impossibilidade de pedido de recuperação judicial;
6 – Falência sempre será fraudulenta (crime).
OBRIGAÇÕES GERAIS DOS
EMPRESÁRIOS
Os empresários estão sujeitos, em termos gerais,
às seguintes obrigações:
1- registrar-se na Junta Comercial antes de iniciar
a exploração de sua atividade (art. 967 CC);
2- manter escrituração regular de seus negócios,
ou seja: levantar demonstrações contábeis
periódicas (Livros), Balanço patrimonial e de
resultado, art. 1.179 CC).
Demonstrações Contábeis
Periódicas
Obrigação de levantar demonstrações contábeis
periódicas (patrimonial e de resultado, art. 1.179 CC).
A obrigação se resume ao levantamento do balanço
geral do ativo (considerados todos os bens, dinheiro e
créditos) e passivo (todas as obrigações de que é
devedora), e a demonstração de resultados (ou “da
conta de lucros e perdas”), observadas as técnicas
geralmente aceitas pela contabilidade (CC, art.
1.188).
ESCRITURAÇÃO
Livros: Obrigatórios (Livro diário; Registro de
duplicatas) salvo ME e EPP
Facultativos: ( Livro caixa; Controle de cheques, etc.)
Eficácia Probatória;
Sigilo
(Súmula 439 do STF) “Estão sujeitos à fiscalização
tributária, ou previdenciária, quaisquer livros
comerciais, limitado o exame aos pontos objeto de
investigação”.
Demonstrações Contábeis
Periódicas
A periodicidade para a elaboração de
demonstrações contábeis é, em regra, anual.
Apenas as instituições financeiras e as
sociedades anônimas que distribuem
dividendos semestrais estão obrigadas a
levantá-las em menor periodicidade.
ESCRITURAÇÃO
Falta de escrituração (consequências):
1- (civil): a eventual presunção de veracidade
dos fatos alegados pela parte adversa, em
medida judicial de exibição de livros;
2- (penal): a tipificação de crime falimentar (no
caso de falência;
3- (empresarial) impossibilidade de recuperação
judicial;
4- ineficácia probatória da escrituração.
Capacidade
Capacidade (arts. 972 e seguintes)
IMPEDIMENTO ou PROIBIÇÃO:
situações que a lei proíbe o exercício da
atividade empresarial
IMPEDIMENTO ou PROIBIÇÃO
1 - Falido não reabilitado;
2 - condenados pela prática de crime cuja pena vede o
acesso à atividade empresarial; (art. 35, II LRE)
3 – leiloeiro;
4 - funcionários públicos;
5 - transporte aéreo doméstico reservado às pessoas
jurídicas brasileiras;
6 – Médico é vedado a venda de medicamentos;
7 – “Devedores do INSS (Lei 8.212/91, art. 95, § 2º, d)”
Nome Empresarial
Princípio da Exclusividade (novidade);
Princípio da Veracidade.
Nome Empresarial:
1- Firma;
2- Denominação.
Artigos 1.155 a 1.168 CC
Nome Empresarial
Firma individual (empresário individual) art.1.156CC
1 – José Silva
2 – J S
3 – J Silva
4 – José S.
5 – José Silva de Dona Maricota
6 – José Silva da Rua do Fogo
7 – José Silva da Kalilândia
8 – José Silva Sapateiro
Nome Empresarial
Firma Social (obrigatória às sociedades onde
hajam sócios de responsabilidade ilimitada e
facultativa às outras sociedades) art. 1.157 CC
1 – José, Carlos e Pedro;
2 – J, C & Pedro;
3 – J & Cia.;
4 - José, Carlos e Pedro Com. de Alimentos;
5 - J & Cia Comércio de Pneus.
Nome Empresarial
Firma Social Limitada (art. 1.158CC)
1 – Paulo, André & Carlos Ltda.; (§ 1 o
2 – Paulo & Cia. Ltda. (§ 1 o
3 – Paulo & Cia. Comércio de Carnes Ltda.(§ 2o
4 – Boi Gostoso/querido Comércio de Carnes Ltda.
(§ 2º Denominação
“Boi Querido”: elemento fantasia
Nome Empresarial
Denominação: deve designar o objeto da
sociedade e pode figurar o nome civil de um
ou mais sócios.
1 – Sol Nascente Comércio de Plantas Ltda.;
“Sol Nascente”: elemento fantasia
2 – Andrade & Andrade Com. de Alimentos Ltda.
3 – Irmãos Belo Com. de Carnes Ltda.
Nome Empresarial
S/A – Adotam denominação.
Devem adotar no nome empresarial a expressão
Sociedade Anônima/S.A. (no final) ou
Companhia/Cia (no início).
Banco do Brasil S/A;
Petrobras S/A;
Cia. Suzano de Papéis;
Cia. Marítima de Seguros;
LOCAÇÃO EMPRESARIAL
PROTEÇÃO AO PONTO COMERCIAL
(Direito de inerência no ponto comercial)
Ação renovatória de locação comercial:
Para que uma locação possa ser considerada empresarial,
isto é, para que se submeta ao regime jurídico da
renovação compulsória (contrato de locação), é
necessário que satisfaça os seguintes (Lei 8245/91, art.
51):
(Simultaneamente)
1 - O locatário deve ser empresário;
LOCAÇÃO EMPRESARIAL
2 - A locação deve ser contratada por tempo
determinado de, no mínimo, 5 anos,
admitida a soma dos prazos de contratos
sucessivamente renovados, desde que
ininterruptos.
3 - o contrato a renovar tenha sido celebrado
por escrito e com prazo determinado.
LOCAÇÃO EMPRESARIAL
4 - locatário deve encontrar-se na exploração
do mesmo ramo de atividade econômica pelo
prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos, na
data da propositura da ação renovatória;
5 – De um ano a seis meses, antes do término
do contrato (decadencial) para a propositura
da renovação;
Exceção de Retomada do Imóvel
Não estará obrigado o locador à renovatória ("exceção
de retomada“)
1 - Insuficiência da proposta de renovação
apresentada pelo locatário (LL, art. 72, II);
2 - Proposta melhor de terceiro (LL, art. 72, III);
3 - Reforma substancial no prédio locado, por
determinação do Poder Público (LL, art. 52, I);
4 - Uso próprio (LL, art. 52, II);
Exceção de Retomada
5 - Transferência de estabelecimento
empresarial existente há mais de 1 ano e
titularizado pelo locador, por ascendente,
descendente ou cônjuge (ou sociedade por
eles controlada), desde que atue em ramo
diverso do locatário (LL, art. 52, II).
Shopping Center
Contrato de locação entre empreendedor e
lojista: atípico, “leonino”.
res sperata;
tenant mix;
Discute-se a possibilidade de ação renovatória
frente a possibilidade do lojista provocar o
esvaziamento do shopping center;
Cláusulas de raio nos contratos de shopping
center;
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O direito industrial é a divisão do direito
comercial que protege os interesses dos
inventores, designers e empresários em
relação às invenções, modelos de utilidade,
desenhos industriais e marcas.
Lei nº9.279/96
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
- A história do direito industrial inicia em 1623,
na Inglaterra com a edição do Statute of
Monopolies.
- Constituição dos Estados Unidos (1787).
- União de Paris – 1883 - convenção
internacional da qual o Brasil é participante
desde o início.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Patente de: Invenção e modelo de utilidade;
Registro de: desenho industrial e marca.
Invenção: é o ato original do gênio humano.
Toda vez que alguém projeta e produz
algo que desconhecia, estará produzindo
uma invenção.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Modelo de Utilidade: objeto de uso prático,
ou parte deste, suscetível de aplicação
industrial, que apresente nova forma ou
disposição, envolvendo ato inventivo, que
resulte em melhoria funcional no seu uso
ou em sua fabricação.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A patenteabilidade de invenções e modelos de
utilidade estão sujeitas aos seguintes
requisitos:
a) Novidade;
b) Atividade inventiva;
c) Aplicação industrial;
d) Não-impedimento ou licitude
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
a) Novidade: não basta, para a obtenção do
direito industrial, que a invenção ou o modelo
sejam originais, característica de natureza
subjetiva (isto é, relacionada ao sujeito
criador). É necessário que a criação seja
desconhecida pela comunidade científica,
técnica ou industrial (os experts da área). Ou,
para fazer uso do termo da lei, a criação não
poderá estar compreendida no estado da
técnica (LPI, art.11).
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
b) Atividade inventiva: a lei define que a invenção
apresenta inventividade quando não é uma
decorrência óbvia do estado da técnica(art. 11, § 1º
LPI)
(LPI, art. 13). Em outros termos, a invenção deve
despertar no espírito dos técnicos da área o
sentido de um real progresso. Ao seu turno, o
modelo de utilidade atende ao requisito, se não
decorrer de maneira comum ou vulgar do estado
da técnica, segundo o parecer dos especialistas
no assunto (LPI, art. 14).
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
c) Aplicação industrial: somente a invenção ou
modelo suscetível de aproveitamento
industrial pode ser patenteado (LPI, art. 15).
Quem cria uma máquina cujo funcionamento
depende de combustível inexistente, por
exemplo, não tem direito à patente por faltar
à sua invenção o requisito da
industriabilidade.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
d) Não impedimento: (licitude para Requião) a
lei proíbe, por razões de ordem técnica ou de
atendimento ao interesse público, a
patenteabilidade de determinadas invenções
ou modelos de utilidade(LPI, art. 18).
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
São exemplos de impedimento legal: afronta à
moral, aos bons costumes, à segurança, à
ordem e à saúde públicas; substâncias
resultantes de transformação do núcleo
atômico; seres vivos, exceto os dotados de
características não alcançáveis pela espécie
em condições naturais (os seres transgênicos).
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Prazo:
A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20
(vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo
prazo 15 (quinze) anos contados da data de
depósito. (Art. 40 LPI)
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Da Licença Compulsória (LPI, art. 68, 70 e 71).
Extinção:
Art. 78. A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular...
III - pela caducidade; (penalidade por abuso ou
desuso)
IV - pela falta de pagamento da retribuição anual...
V - pela inobservância do disposto no art. 217.
Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em
domínio público.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DA RETRIBUIÇÃO ANUAL
Art. 84. O depositante do pedido e o titular da
patente estão sujeitos ao pagamento de
retribuição anual, a partir do início do terceiro
ano da data do depósito.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Registro de Desenho Industrial e Marca.
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica
ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de
linhas e cores que possa ser aplicado a um produto,
proporcionando resultado visual novo e original na sua
configuração externa e que possa servir de tipo de
fabricação industrial.
• Protege o formato de um objeto que apresenta um
resultado visual diferenciado.
• As indústrias automobilísticas são as que mais usam o
desenho industrial.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Art. 97. O desenho industrial é considerado
original quando dele resulte uma configuração
visual distintiva, em relação a outros objetos
anteriores.
Parágrafo único. O resultado visual original
poderá ser decorrente da combinação de
elementos conhecidos.
Art. 98. Não se considera desenho industrial
qualquer obra de caráter puramente artístico.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
a) Novidade: a exemplo do que estabelece a lei
relativamente aos objetos das patentes, o
desenho industrial deve ser novo, isto é, não
compreendido no estado da técnica (LPI, art.
96). A forma criada pelo desenhista deve, para
merecer a proteção do direito industrial,
propiciar um resultado visual inédito,
desconhecido dos técnicos do setor específico.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
b) Originalidade: o desenho industrial é original
quando apresenta uma configuração própria,
não encontrada em outros objetos, ou quando
combina com originalidade elementos já
conhecidos (LPI, art. 97). Enquanto a novidade
é uma questão técnica, a originalidade é
estética.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
c) Desimpedimento: a lei impede o registro de
desenho industrial em determinadas situações
(LPI, art. 100). São exemplos de impedimento:
desenhos contrários à moral e aos bons
costumes, ofensivos à honra ou imagem de
pessoas ou atentatórios à liberdade de
consciência; formas comuns, vulgares ou
necessárias.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCA: Sinal identificador, pode ser um nome,
ou um desenho, ou ambos. A marca é um sinal
visualmente distintivo de produtos e serviços
a fim de diferenciá-los de outros iguais ou
semelhantes de origem diferente.
- marca de produto ou serviço;
- marca de certificação;
- marca coletiva.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Requisitos:
a) Novidade relativa: não se exige da marca que
represente uma novidade absoluta, isto é, a
expressão linguística ou signo utilizado não
precisam ser, necessariamente, criados pelo
empresário.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O que deve ser nova é a utilização daquele
signo na identificação de produtos
industrializados ou comercializados, ou de
serviços prestados. Por esta razão, inclusive, a
marca é protegida, em princípio, apenas no
segmento de atividade econômica explorada
pelo titular da marca, em relação aos
produtos ou serviços com os quais o
identificado por ela pode eventualmente ser
confundido pelos consumidores.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
b) Não colidência com marca notória: as marcas
notoriamente conhecidas, mesmo que não registradas
no INPI, merecem a tutela do direito industrial, em
razão da Convenção de Paris, da qual participa o Brasil
(LPI, art. 126).
c) Não-impedimento: — a lei impede o registro, como
marca, de determinados signos. Por exemplo, as armas
oficiais do Estado, ou o nome civil, salvo autorização
pelo seu titular etc. (LPI, art. 124). Para ser registrado
como marca, não pode o signo correspondente
enquadrar-se nos impedimentos legais.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Prazo do Desenho Industrial:
Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez)
anos contados da data do depósito, prorrogável
por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos
cada.
Prazo da marca:
Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo
de 10 (dez) anos, contados da data da concessão
do registro, prorrogável por períodos iguais e
sucessivos.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Pelo “princípio da especificidade”, a proteção da
marca registrada é limitada aos produtos e
serviços a respeito dos quais podem os
consumidores se confundir, salvo quando o
INPI reconhece sua natureza de “marca de
alto renome”. Nesta hipótese, a proteção é
ampliada para todos os ramos da atividade
econômica.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A marca notoriamente conhecida goza de uma
proteção especial, que independe de registro
no INPI. Assim, se alguém pretender
apropriar-se de marca que evidentemente não
lhe pertence, o seu pedido poderá ser
indeferido pelo INPI, mesmo que não exista
registro anterior da marca no Brasil.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A exploração do direito industrial se realiza
direta ou indiretamente. Na primeira forma, o
próprio titular da patente ou do registro
assume os riscos da atividade empresarial,
fabricando e comercializando ele mesmo o
objeto inventado ou desenhado, ou usando a
marca nos produtos ou serviços que oferece
ao mercado.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A forma indireta de exploração do direito
industrial decorre da outorga de licença de
uso, pelo titular da patente ou do registro em
favor de um empresário. Muito comum,
também, é a simultânea exploração direta e
indireta do bem industrial.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A cessão de direito industrial é o contrato de
transferência da propriedade industrial, e tem
por objeto a patente ou registro, concedidos
ou simplesmente depositados.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A cessão pode ser total, quando compreende
todos os direitos titularizados pelo cedente,
ou parcial. Esta última pode se limitar quanto
ao objeto ou quanto à área de atuação do
cessionário (transfere-se o direito de
exploração econômica com exclusividade
dentro de certo país, por exemplo).
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A indicação de procedência representa o local
conhecido como centro de produção, extração
ou fabricação de determinado produto. Como
exemplo, temos os vinhos produzidos na Serra
Gaúcha que têm a indicação do “vale dos
vinhedos”.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A denominação de origem é o nome geográfico
de país, cidade, região ou localidade de seu
território, que designe produto ou serviço
cujas qualidades ou características se devam
exclusiva ou essencialmente ao meio
geográfico, incluídos fatores naturais e
humanos.
Ex: Champagne, Bordeaux