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Missão do Sistema CFA/CRAs
Promover a difusão da Ciência da Administração
e a valorização da profissão de Administrador,
visando a defesa da sociedade.
LEGISLAÇÃO QUE REGE A PROFISSÃO DE
ADMINISTRADOR E O SISTEMA CFA/CRAS
2.1 - Legislação Básica
• Lei nº 4.769, de 09/09/65 – dispõe sobre a
profissão de Administrador;
• Lei nº 7.321, de 13/07/85 – altera a denominação
da profissão e dos Conselhos Federal e Regionais
de Administração;
• Lei nº 8.873, de 25/04/94 – altera o processo
eleitoral do Sistema CFA/CRAs;
• Decreto nº 61.934, de 22/12/67 – aprova o
regulamento da Lei nº 4.769, de 09/09/65;
• Resoluções Normativas do CFA;
• Resoluções dos CRAs.
Legislação Complementar
• Lei nº 6.206, de 07/05/75 - dá valor de documentação de
identidade às carteiras expedidas pelos órgãos de fiscalizadores
de exercício profissional e dá outras providências;
• Lei nº 6.838, de 29/10/80 - dispõe sobre o prazo prescricional
para a punilidade de profissional liberal, por falta sujeita a
processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente;
• Lei nº 6.839, de 30/10/80 - dispõe sobre o registro de empresas
nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
• Lei nº 8.666, de 21/06/93, Art. 30 - institui normas para licitações
e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
• Lei nº 9.829, de 02/09/99 - altera a redação do inciso III do art. 12
da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, para
inserir o Administrador no Colégio de Vogais das Juntas
Comerciais.
CFA E CRAs – NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADES
3.1 - Natureza Jurídica do CFA e dos CRAs
Definição dada pelos arts. 6º, da Lei nº 4.769/65 e 14, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67:
Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito
público,
com autonomia técnica, administrativa e financeira.
CFA - Conselho Federal de Administração (§ único do art. 2º do
Regimento)
O que é?
É a entidade normativa, consultiva, orientadora e disciplinadora do
exercício da profissão de Administrador, bem como, controladora e
fiscalizadora das atividades financeiras e administrativas do
Sistema CFA/CRAs.
Finalidades: (art. 7º da Lei nº 4.769/65)
a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas
administrativos e sua racional solução;
b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de
Administrador;
c) elaborar seu regimento interno;
d) dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos
Conselhos Regionais;
f) julgar, em última instância, os recursos de
penalidades impostas pelo CRA;
g) votar e alterar o Código de Deontologia
Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução,
ouvidos os CRAs;
h) aprovar anualmente o orçamento e as contas da
autarquia;
i) promover estudos e campanhas em prol da
racionalização administrativa do País.
CRA - Conselho Regional de Administração
O que é?
É a entidade consultiva, orientadora, disciplinadora e
fiscalizadora do exercício da profissão de Administrador.
Finalidades: (art. 8º da Lei nº 4.769/65)
a) dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho
Federal de Administração;
b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício
da profissão de Administrador;
c) organizar e manter o registro de Administrador;
d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas
nesta Lei;
e) expedir as carteiras profissionais dos Administradores;
f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação
pelo CFA.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE PESSOAS
FÍSICAS E JURÍDICAS NO SISTEMA CFA/CRAs
4.1 – PESSOAS FÍSICAS
A obrigatoriedade de registro profissional de Pessoas
Físicas graduadas em Curso Superior de Administração é
prevista pelo Art. 14 da Lei nº 4.769/65, que diz:
“Art. 14 – Só poderão exercer a profissão de
Administrador, os profissionais devidamente
registrados nos CRAs, pelos quais será expedida a
carteira profissional.
§ 1º - A falta do registro torna ilegal e punível, o
exercício da profissão de Administrador.”
PESSOAS JURÍDICAS
A obrigatoriedade de registro cadastral de Pessoas Jurídicas que exploram sob
qualquer forma atividades privativas do Administrador é prevista:
a)pelo Art. 15 da Lei nº 4.769/65, que diz:
“Art. 15 – Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs, as empresas,
entidades e escritórios técnicos que exploram, sob qualquer forma,
atividades de Administrador, enunciadas nos termos desta Lei.”
b)pelo Art. 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67:
“Art. 12 – As sociedades de prestação de serviços profissionais
mencionadas neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar
sob a responsabilidade de Administrador, devidamente registrado e no
pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 1º ..............................................................................................................
§ 2º - As Sociedades a que alude este artigo são obrigadas a promover
o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos
de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes
quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos
constitutivos.”
c) Art. 1º da Lei nº 6.839/80, que diz:
“Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos
profissionais legalmente habilitados, delas encarregados,
serão obrigatórios nas entidades competentes para a
fiscalização do exercício das diversas profissões, em
razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual
prestem serviços a terceiros.”
O CRA E A FISCALIZAÇÃO
6.1 - Fiscalização do Exercício Profissional/Poder Disciplinador.
O desempenho pleno das funções legais dos CRAs se dá mediante a
efetiva Fiscalização do Exercício Profissional, que destina-se a
prevenir, reprimir e punir violação às regras legais atinentes à profissão
de Administrador.
A fiscalização é um poder-dever do Conselho. Não é um poder
discricionário. Na ocorrência dos pressupostos de fato que
caracterizam a infração, deve o Conselho agir sob pena de
responsabilidade administrativa.
Os CRAs exercem o seu poder-dever de fiscalizar a profissão de
Administrador, por meio de Fiscais contratados, obedecendo o disposto
nos arts. 3º, 6º e 7º do Regulamento de Fiscalização do Sistema
CFA/CRAs.
Ao(s) Fiscal(is) contratado(s), o CRA deverá fornecer a Carteira de
Identificação de Agente de Fiscalização, instituída pela Resolução CFA
Nº 16, de 03/09/87.
- Embasamento Legal para o Processo de Fiscalização:
- Lei nº 4.769, 09 de setembro de 1.965:
"Art. 8º - Os Conselhos Regionais de Administração (CRAs), com
sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão por
finalidade:
a) ............................................................................................................
b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da
profissão do Administrador;"
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de
1967:
“Art. 39 – Os Conselhos regionais de Administração, com sede nas
capitais dos Estados, Distrito Federal e Territórios,terão por finalidade:
a)
......................................................................................................................
..
b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da
profissão de Administrador;”
O PODER DE POLÍCIA
É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e
direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio
Estado (Hely Lopes Meirelles).
6.3.1 - Poder de Polícia no Código Tributário Nacional:
"Art. 78 - A atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática do ato concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício
de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou a respeito à propriedade e
aos direitos coletivos."
Distinção entre Polícia Administrativa, Polícia Judiciária e
Polícia de Manutenção da Ordem Pública.
A Polícia Administrativa incide sobre bens, direitos e atividades.
As Polícias Judiciária e de manutenção da Ordem Pública
atuam sobre as pessoas.
O CRA encontra-se investido na condição de Polícia Administrativa,
na conformidade da Lei nº 4.769/65.
Limites : Os limites do Poder de Polícia são demarcados pelo
interesse social em conciliação com os direitos fundamentais
garantidos na Constituição Federal.
CAMPOS DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL, ATIVIDADES TÍPICAS
DO ADMINISTRADOR E OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA
COM O NÚMERO DE REGISTRO PROFISSIONAL/TIPOS DE
EMPRESAS QUE EXPLORAM ATIVIDADES PROFISSIONAIS
PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR:
7.1 - Campos de Atuação do Administrador (arts. 2º da Lei nº
4.769/65 e 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
61.934/67)
7.1.1. Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos;
7.1.2. Organização e Métodos;
7.1.3. Orçamentos;
7.1.4. Administração de Material;
7.1.5. Administração Financeira;
7.1.6. Administração Mercadológica/Marketing;
7.1.7. Administração de Produção;
7.1.8. Relações Industriais;
Atividades Típicas do Administrador
O Administrador poderá exercer a profissão como profissional
liberal ou não, mediante:
7.2.1 – emissão de pareceres e elaboração de relatórios,
planos, projetos, e laudos em processos/assuntos
petinentes aos campos de atuação privativos do
Administrador;
7.2.2 - realização de perícias, arbitragens, assessoria e
consultoria em geral, estudos, pesquisas, análises,
interpretações, planejamento, implantação, coordenação
e controle de trabalhos nos campos de atuação privativos
do Administrador;
- exercício de funções e cargos de Administrador do Serviço Público
Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia
Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique
expresso e declarado o título do cargo abrangido;
7.2.4 - exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou
superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus
compartimentos, da Administração pública ou de entidades privadas,
cujas atribuições envolvam principalmente, a aplicação de
conhecimentos inerentes à técnicas de administração;
7.2.5 - exercício do magistério em matérias técnicas referentes aos
campos da Administração e Organização tidas como de Formação
Profissional, tanto no ensino técnico quanto nos Cursos Superiores
de Administração.
7.3 - Obrigatoriedade da assinatura e da citação do número de
registro profissional no CRA, nos documentos referentes à ação
profissional do Administrador.
7.3.1 - Previsão nos arts. 6º e 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 61.934/67 e ratificada pela RN CFA nº 254, de 19 de abril de
2001.
Formas de atuação do Administrador
 Administrador poderá exercer a profissão como:
 profissional liberal;
 auditor de gestão;
 árbitro em processos de arbitragem;
 perito judicial;
 assessor e consultor em administração;
 analista de administração;
 técnico de carreira ou ocupante de cargos/funções de direção intermediária ou
superior (DAÍ e DAS) no serviço público federal, estadual, municipal, fundacional
e autárquico;
 técnico de carreira ou ocupante de cargos/funções de direção intermediária ou
superior (DAÍ e DAS) no serviço público federal, estadual, municipal e autárquico,
em sociedades de economia mista, empresas estatais e paraestatais;
 técnico ou ocupante de cargos de gerência ou direção em empresas privadas;
 responsável técnico por empresas prestadoras de serviços de Administração para
terceiros;
 professor, exercendo o magistério em matérias técnicas nos campos da
Administração em qualquer ramo de ensino técnico e superior;
 pesquisador/escritor na área de administração;
 administrador de instituições/organizações.
Tipos de Empresas que Exploram Atividades Profissionais
Privativas do Administrador:
7.5.1. Administradoras de Cartão de Crédito (Parecer Normativo de
29/08/95);
7.5.2. Administradoras de Consórcios (Pareceres Normativos,
respectivamente, de 27/10/88 e 15/06/90);
7.5.3. Administração de Bens em geral;
7.5.4. Administração de Condomínios (Acórdão nº 01/98 - CFA -
Plenário, de 13/03/2001);
7.5.5. Administração de Imóveis (Acórdão nº 01/98 - CFA - Plenário,
de 13/03/98);
Comércio Exterior (Parecer Normativo de 11/06/79);
7.5.8. Cooperativas (Acórdão nº 01/2001 - CFA - Plenário,
de 30/03/2001);
7.5.9. Factoring (Acórdão nº 02/97 - CFA - Plenário);
7.5.10. Holding Pura e Mista (Parecer Normativo de
10/12/82);
7.5.11 - Instituições Financeiras
- Bancos de Investimento e Desenvolvimento (Parecer
Normativo de 10/12/82);
- Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (Ofício
Circular CFA nº 33/83, de 25/04/83)
Sociedades Corretoras de Valores Mobiliários e Câmbio
(Parecer CJ/CFA s/n, de 03/11/81);
- Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos
(Parecer Normativo de 10/12/82);
7.5.12. Operadoras de Turismo;
7.5.13. Prestadoras de serviços de consultoria e assessoria nos
diversos campos de atuação privativos do Administrador
(Administração e Seleção de Pessoal, Organização e
Métodos/Análises de Sistemas, Administração de Material,
Administração Financeira, Administração Mercadológica,
Administração de Produção e Relações Industriais);
7.5.14. Prestadoras de Serviços Terceirizados ou
Locadoras/Fornecedoras de Mão-de-Obra (Asseio e
Conservação, Vigilância e Segurança, Copeiragem e
outros) (Acórdão nº 01/97 - CFA - Plenário, de 19/12/97);
7.5.15. Processamento de Dados/Informática (RN CFA nº 198/97,
de 19/12/97).
INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS DO SISTEMA CFA/CRAs
- A 1ª Instância Administrativa é o CRA, nos termos do
art. 8º, alínea “d” da Lei nº 4.769/65;
- A 2ª Instância Administrativa é o CFA, nos termos do
art. 7º, alínea “f”, da Lei nº 4.769/65.
CFA/CRAs – A Atuação dos Conselheiros
• Caráter voluntário da atuação, para Conselheiros e
Diretores
• Ter tempo disponível
• Participação nas reuniões Plenárias e de
Diretoria
• Representar o Conselho em eventos, palestras, etc.
• Tribunal de Ética
• Composição das Comissões Permanentes:
- de Tomada de Contas;
- de Licitação
- de Inventário
- de Avaliação de Desempenho
- Permanente Eleitoral
Dos Conselheiros (art. 41 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 61.934/67)
Art. 41 - Aos membros dos Conselhos Federal e
Regionais de Administração incumbe:
a) participar das sessões e dar o seu voto;
b) relatar matérias e processos quando designados pelo
Presidente;
c) integrar comissões e grupos de trabalho, quando
designados pelo Presidente ou pelo Plenário;
d) presidir ou vice-presidir o Conselho, quando eleitos;
e) cumprir a Lei, o Regulamento, o Regimento Interno
e as Resoluções do Conselho.
O que se deve esperar como desempenho de
um Conselheiro
O Administrador no exercício do cargo de
Conselheiro deve agir com equilíbrio,
denodo, zelo, probidade, lealdade, devendo
cumprir com fidelidade as funções de
Conselheiro, honrando o mandato para o
qual
foi eleito pela vontade dos Administradores,
buscando, assim, elevar, sempre, o CRA e a
profissão.
•Quais os conhecimentos necessários e as fontes de
pesquisas disponíveis ao fiscal sobre o Direito
Administrativo, para trabalhar com qualidade e legalidade?
•As Leis n°s 4.769/65: regência da profissão; 6.206/75: dá
valor de documentação de identidade às arteiras expedidas
pelo conselho; 6.838/80: dispõe sobre o prazo prescricional
para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a
processo disciplinar; 6.839/80: dispõe sobre o registro de
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício
profissional;
•7.321/85: altera a denominação dos Conselhos Federal e
Regionais de Administração; 8.666/93: especificamente o art. 30;
8.873/94: alterou a composição do Sistema CFA/CRAs; 9.784/99:
regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal.
•Decreto n° 61.934/67: regulamenta a Lei n° 4.769/65; além dos
documentos oriundos do CFA, tais como: Regulamento de
Fiscalização, Hiperfiscad, Coletânea de decisões
administrativas e judiciais, esta inclusive na internet,
Resoluções sobre registro, anuidades etc.
•Tem-se como importante os seguintes conhecimentos básicos:
- sobre Administração Pública: conceitos, elementos e poderes
de Estado; organização do Estado e da Administração; Governo e
Administração;
- órgãos e agentes públicos:
- princípios básicos da Administração Pública: legalidade,
moralidade, impessoalidade, finalidade, razoabilidade,
publicidade e eficiência;
- os poderes e deveres do Administrador Público: podere-dever de
agir, dever de eficiência, dever de probridade, dever de prestar
contas
• o uso e abuso do poder: excesso de poder,
desvio de finalidade, omissão da Administração;
• Atos Administrativos: conceito e requisitos.
Como requisitos tem-se: competência, finalidade,
forma, motivo e objeto. Classificação e espécie
de Atos Administrativos. Invalidação dos Atos
Administrativos – revogação e anulação.
•Controle da Administração: Tipos e forma de controle –
hierárquico, finalístico, interno, externo, externo popular,
de legalidade ou legitimidade, de mérito.
•Meios de controle: fiscalização hierárquica, supervisão
ministerial, recursos administrativos, representação,
reclamação, pedido de reconsideração, coisa julgada
administrativa, prescrição administrativa.
•Processo Administrativo: o processo e suas espécies,
princípios do processo administrativo, sindicância.
• Necessidade de se conhecer a interpretação do
artigo 1º da lei 6.839/80 , especialmente a
definição de atividade "básica ou serviços
prestados a terceiros" , isto comparado ao
entendimento dos Tribunais que usam o critério da
atividade "preponderante", na fixação do campo
privativo. Conhecer as decisões relativas a este
artigo e uma posição do CFA sobre a matéria.
• Parecer CJ/CFA 30/81
• Parecer CJ/CFA 13/82
• Sentença Justiça Federal SP - REDFACTOR
• Cases de sucesso
- Acão Cautelar CRA/PB que considerou Administração de
Imóveis privativo do Administrador (sentença de
02/2005);
- Execução Fiscal CRA/PB. AR não ter sido assinado pela
fiscalizada. Alegações improcedentes (sentença de
24/05/2005);
- Decisão em Mandado de Segurança - CRA/PB
considerando empresa de publicidade e propaganda
atividade de Administração;
- Decisão do TRF 5ª Região que julgou procedente multa
aplicada pelo CRA/PB contra a UEPB por sonegação
• Cases de sucesso
- Sentença em Ação Ordinária - empresa REDFACTOR
X CRA/SP. A decisão considerou que a obrigatoriedade
de registro não está adstrita a atividade principal;
- Sentença em MS favorável ao Sistema - Sesc X
CRA/PB. Conivência (art. 52 do Decreto);
- Sentença em MS onde o Poder Judiciário reconhece
sua incompetência em interferir no Poder de Polícia
da Administração Pública;
- Sentença em MS favorável ao Sistema. CRA/RO/AC
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Missão CFA CRAs

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Missão CFA CRAs

  • 1. Missão do Sistema CFA/CRAs Promover a difusão da Ciência da Administração e a valorização da profissão de Administrador, visando a defesa da sociedade.
  • 2. LEGISLAÇÃO QUE REGE A PROFISSÃO DE ADMINISTRADOR E O SISTEMA CFA/CRAS 2.1 - Legislação Básica • Lei nº 4.769, de 09/09/65 – dispõe sobre a profissão de Administrador; • Lei nº 7.321, de 13/07/85 – altera a denominação da profissão e dos Conselhos Federal e Regionais de Administração; • Lei nº 8.873, de 25/04/94 – altera o processo eleitoral do Sistema CFA/CRAs; • Decreto nº 61.934, de 22/12/67 – aprova o regulamento da Lei nº 4.769, de 09/09/65; • Resoluções Normativas do CFA; • Resoluções dos CRAs.
  • 3. Legislação Complementar • Lei nº 6.206, de 07/05/75 - dá valor de documentação de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos de fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências; • Lei nº 6.838, de 29/10/80 - dispõe sobre o prazo prescricional para a punilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente; • Lei nº 6.839, de 30/10/80 - dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões; • Lei nº 8.666, de 21/06/93, Art. 30 - institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; • Lei nº 9.829, de 02/09/99 - altera a redação do inciso III do art. 12 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, para inserir o Administrador no Colégio de Vogais das Juntas Comerciais.
  • 4. CFA E CRAs – NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADES 3.1 - Natureza Jurídica do CFA e dos CRAs Definição dada pelos arts. 6º, da Lei nº 4.769/65 e 14, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67: Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
  • 5. CFA - Conselho Federal de Administração (§ único do art. 2º do Regimento) O que é? É a entidade normativa, consultiva, orientadora e disciplinadora do exercício da profissão de Administrador, bem como, controladora e fiscalizadora das atividades financeiras e administrativas do Sistema CFA/CRAs. Finalidades: (art. 7º da Lei nº 4.769/65) a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução; b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador; c) elaborar seu regimento interno; d) dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais; e) examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
  • 6. f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelo CRA; g) votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução, ouvidos os CRAs; h) aprovar anualmente o orçamento e as contas da autarquia; i) promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do País.
  • 7. CRA - Conselho Regional de Administração O que é? É a entidade consultiva, orientadora, disciplinadora e fiscalizadora do exercício da profissão de Administrador. Finalidades: (art. 8º da Lei nº 4.769/65) a) dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração; b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador; c) organizar e manter o registro de Administrador; d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas nesta Lei; e) expedir as carteiras profissionais dos Administradores; f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo CFA.
  • 8. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO SISTEMA CFA/CRAs 4.1 – PESSOAS FÍSICAS A obrigatoriedade de registro profissional de Pessoas Físicas graduadas em Curso Superior de Administração é prevista pelo Art. 14 da Lei nº 4.769/65, que diz: “Art. 14 – Só poderão exercer a profissão de Administrador, os profissionais devidamente registrados nos CRAs, pelos quais será expedida a carteira profissional. § 1º - A falta do registro torna ilegal e punível, o exercício da profissão de Administrador.”
  • 9. PESSOAS JURÍDICAS A obrigatoriedade de registro cadastral de Pessoas Jurídicas que exploram sob qualquer forma atividades privativas do Administrador é prevista: a)pelo Art. 15 da Lei nº 4.769/65, que diz: “Art. 15 – Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs, as empresas, entidades e escritórios técnicos que exploram, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos desta Lei.” b)pelo Art. 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67: “Art. 12 – As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionadas neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Administrador, devidamente registrado e no pleno gozo de seus direitos sociais. § 1º .............................................................................................................. § 2º - As Sociedades a que alude este artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos.”
  • 10. c) Art. 1º da Lei nº 6.839/80, que diz: “Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
  • 11. O CRA E A FISCALIZAÇÃO 6.1 - Fiscalização do Exercício Profissional/Poder Disciplinador. O desempenho pleno das funções legais dos CRAs se dá mediante a efetiva Fiscalização do Exercício Profissional, que destina-se a prevenir, reprimir e punir violação às regras legais atinentes à profissão de Administrador. A fiscalização é um poder-dever do Conselho. Não é um poder discricionário. Na ocorrência dos pressupostos de fato que caracterizam a infração, deve o Conselho agir sob pena de responsabilidade administrativa. Os CRAs exercem o seu poder-dever de fiscalizar a profissão de Administrador, por meio de Fiscais contratados, obedecendo o disposto nos arts. 3º, 6º e 7º do Regulamento de Fiscalização do Sistema CFA/CRAs. Ao(s) Fiscal(is) contratado(s), o CRA deverá fornecer a Carteira de Identificação de Agente de Fiscalização, instituída pela Resolução CFA Nº 16, de 03/09/87.
  • 12. - Embasamento Legal para o Processo de Fiscalização: - Lei nº 4.769, 09 de setembro de 1.965: "Art. 8º - Os Conselhos Regionais de Administração (CRAs), com sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão por finalidade: a) ............................................................................................................ b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão do Administrador;" - Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967: “Art. 39 – Os Conselhos regionais de Administração, com sede nas capitais dos Estados, Distrito Federal e Territórios,terão por finalidade: a) ...................................................................................................................... .. b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador;”
  • 13. O PODER DE POLÍCIA É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado (Hely Lopes Meirelles). 6.3.1 - Poder de Polícia no Código Tributário Nacional: "Art. 78 - A atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática do ato concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou a respeito à propriedade e aos direitos coletivos."
  • 14. Distinção entre Polícia Administrativa, Polícia Judiciária e Polícia de Manutenção da Ordem Pública. A Polícia Administrativa incide sobre bens, direitos e atividades. As Polícias Judiciária e de manutenção da Ordem Pública atuam sobre as pessoas. O CRA encontra-se investido na condição de Polícia Administrativa, na conformidade da Lei nº 4.769/65. Limites : Os limites do Poder de Polícia são demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal.
  • 15. CAMPOS DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL, ATIVIDADES TÍPICAS DO ADMINISTRADOR E OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM O NÚMERO DE REGISTRO PROFISSIONAL/TIPOS DE EMPRESAS QUE EXPLORAM ATIVIDADES PROFISSIONAIS PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR: 7.1 - Campos de Atuação do Administrador (arts. 2º da Lei nº 4.769/65 e 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67) 7.1.1. Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos; 7.1.2. Organização e Métodos; 7.1.3. Orçamentos; 7.1.4. Administração de Material; 7.1.5. Administração Financeira; 7.1.6. Administração Mercadológica/Marketing; 7.1.7. Administração de Produção; 7.1.8. Relações Industriais;
  • 16. Atividades Típicas do Administrador O Administrador poderá exercer a profissão como profissional liberal ou não, mediante: 7.2.1 – emissão de pareceres e elaboração de relatórios, planos, projetos, e laudos em processos/assuntos petinentes aos campos de atuação privativos do Administrador; 7.2.2 - realização de perícias, arbitragens, assessoria e consultoria em geral, estudos, pesquisas, análises, interpretações, planejamento, implantação, coordenação e controle de trabalhos nos campos de atuação privativos do Administrador;
  • 17. - exercício de funções e cargos de Administrador do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; 7.2.4 - exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, da Administração pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, a aplicação de conhecimentos inerentes à técnicas de administração; 7.2.5 - exercício do magistério em matérias técnicas referentes aos campos da Administração e Organização tidas como de Formação Profissional, tanto no ensino técnico quanto nos Cursos Superiores de Administração. 7.3 - Obrigatoriedade da assinatura e da citação do número de registro profissional no CRA, nos documentos referentes à ação profissional do Administrador. 7.3.1 - Previsão nos arts. 6º e 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67 e ratificada pela RN CFA nº 254, de 19 de abril de 2001.
  • 18. Formas de atuação do Administrador  Administrador poderá exercer a profissão como:  profissional liberal;  auditor de gestão;  árbitro em processos de arbitragem;  perito judicial;  assessor e consultor em administração;  analista de administração;  técnico de carreira ou ocupante de cargos/funções de direção intermediária ou superior (DAÍ e DAS) no serviço público federal, estadual, municipal, fundacional e autárquico;  técnico de carreira ou ocupante de cargos/funções de direção intermediária ou superior (DAÍ e DAS) no serviço público federal, estadual, municipal e autárquico, em sociedades de economia mista, empresas estatais e paraestatais;  técnico ou ocupante de cargos de gerência ou direção em empresas privadas;  responsável técnico por empresas prestadoras de serviços de Administração para terceiros;  professor, exercendo o magistério em matérias técnicas nos campos da Administração em qualquer ramo de ensino técnico e superior;  pesquisador/escritor na área de administração;  administrador de instituições/organizações.
  • 19. Tipos de Empresas que Exploram Atividades Profissionais Privativas do Administrador: 7.5.1. Administradoras de Cartão de Crédito (Parecer Normativo de 29/08/95); 7.5.2. Administradoras de Consórcios (Pareceres Normativos, respectivamente, de 27/10/88 e 15/06/90); 7.5.3. Administração de Bens em geral; 7.5.4. Administração de Condomínios (Acórdão nº 01/98 - CFA - Plenário, de 13/03/2001); 7.5.5. Administração de Imóveis (Acórdão nº 01/98 - CFA - Plenário, de 13/03/98);
  • 20. Comércio Exterior (Parecer Normativo de 11/06/79); 7.5.8. Cooperativas (Acórdão nº 01/2001 - CFA - Plenário, de 30/03/2001); 7.5.9. Factoring (Acórdão nº 02/97 - CFA - Plenário); 7.5.10. Holding Pura e Mista (Parecer Normativo de 10/12/82); 7.5.11 - Instituições Financeiras - Bancos de Investimento e Desenvolvimento (Parecer Normativo de 10/12/82); - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (Ofício Circular CFA nº 33/83, de 25/04/83)
  • 21. Sociedades Corretoras de Valores Mobiliários e Câmbio (Parecer CJ/CFA s/n, de 03/11/81); - Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos (Parecer Normativo de 10/12/82); 7.5.12. Operadoras de Turismo; 7.5.13. Prestadoras de serviços de consultoria e assessoria nos diversos campos de atuação privativos do Administrador (Administração e Seleção de Pessoal, Organização e Métodos/Análises de Sistemas, Administração de Material, Administração Financeira, Administração Mercadológica, Administração de Produção e Relações Industriais); 7.5.14. Prestadoras de Serviços Terceirizados ou Locadoras/Fornecedoras de Mão-de-Obra (Asseio e Conservação, Vigilância e Segurança, Copeiragem e outros) (Acórdão nº 01/97 - CFA - Plenário, de 19/12/97); 7.5.15. Processamento de Dados/Informática (RN CFA nº 198/97, de 19/12/97).
  • 22. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS DO SISTEMA CFA/CRAs - A 1ª Instância Administrativa é o CRA, nos termos do art. 8º, alínea “d” da Lei nº 4.769/65; - A 2ª Instância Administrativa é o CFA, nos termos do art. 7º, alínea “f”, da Lei nº 4.769/65.
  • 23. CFA/CRAs – A Atuação dos Conselheiros • Caráter voluntário da atuação, para Conselheiros e Diretores • Ter tempo disponível • Participação nas reuniões Plenárias e de Diretoria • Representar o Conselho em eventos, palestras, etc. • Tribunal de Ética • Composição das Comissões Permanentes: - de Tomada de Contas; - de Licitação - de Inventário - de Avaliação de Desempenho - Permanente Eleitoral
  • 24. Dos Conselheiros (art. 41 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/67) Art. 41 - Aos membros dos Conselhos Federal e Regionais de Administração incumbe: a) participar das sessões e dar o seu voto; b) relatar matérias e processos quando designados pelo Presidente; c) integrar comissões e grupos de trabalho, quando designados pelo Presidente ou pelo Plenário; d) presidir ou vice-presidir o Conselho, quando eleitos; e) cumprir a Lei, o Regulamento, o Regimento Interno e as Resoluções do Conselho.
  • 25. O que se deve esperar como desempenho de um Conselheiro O Administrador no exercício do cargo de Conselheiro deve agir com equilíbrio, denodo, zelo, probidade, lealdade, devendo cumprir com fidelidade as funções de Conselheiro, honrando o mandato para o qual foi eleito pela vontade dos Administradores, buscando, assim, elevar, sempre, o CRA e a profissão.
  • 26. •Quais os conhecimentos necessários e as fontes de pesquisas disponíveis ao fiscal sobre o Direito Administrativo, para trabalhar com qualidade e legalidade? •As Leis n°s 4.769/65: regência da profissão; 6.206/75: dá valor de documentação de identidade às arteiras expedidas pelo conselho; 6.838/80: dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar; 6.839/80: dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional;
  • 27. •7.321/85: altera a denominação dos Conselhos Federal e Regionais de Administração; 8.666/93: especificamente o art. 30; 8.873/94: alterou a composição do Sistema CFA/CRAs; 9.784/99: regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. •Decreto n° 61.934/67: regulamenta a Lei n° 4.769/65; além dos documentos oriundos do CFA, tais como: Regulamento de Fiscalização, Hiperfiscad, Coletânea de decisões administrativas e judiciais, esta inclusive na internet, Resoluções sobre registro, anuidades etc.
  • 28. •Tem-se como importante os seguintes conhecimentos básicos: - sobre Administração Pública: conceitos, elementos e poderes de Estado; organização do Estado e da Administração; Governo e Administração; - órgãos e agentes públicos: - princípios básicos da Administração Pública: legalidade, moralidade, impessoalidade, finalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência; - os poderes e deveres do Administrador Público: podere-dever de agir, dever de eficiência, dever de probridade, dever de prestar contas
  • 29. • o uso e abuso do poder: excesso de poder, desvio de finalidade, omissão da Administração; • Atos Administrativos: conceito e requisitos. Como requisitos tem-se: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Classificação e espécie de Atos Administrativos. Invalidação dos Atos Administrativos – revogação e anulação.
  • 30. •Controle da Administração: Tipos e forma de controle – hierárquico, finalístico, interno, externo, externo popular, de legalidade ou legitimidade, de mérito. •Meios de controle: fiscalização hierárquica, supervisão ministerial, recursos administrativos, representação, reclamação, pedido de reconsideração, coisa julgada administrativa, prescrição administrativa. •Processo Administrativo: o processo e suas espécies, princípios do processo administrativo, sindicância.
  • 31. • Necessidade de se conhecer a interpretação do artigo 1º da lei 6.839/80 , especialmente a definição de atividade "básica ou serviços prestados a terceiros" , isto comparado ao entendimento dos Tribunais que usam o critério da atividade "preponderante", na fixação do campo privativo. Conhecer as decisões relativas a este artigo e uma posição do CFA sobre a matéria. • Parecer CJ/CFA 30/81 • Parecer CJ/CFA 13/82 • Sentença Justiça Federal SP - REDFACTOR
  • 32. • Cases de sucesso - Acão Cautelar CRA/PB que considerou Administração de Imóveis privativo do Administrador (sentença de 02/2005); - Execução Fiscal CRA/PB. AR não ter sido assinado pela fiscalizada. Alegações improcedentes (sentença de 24/05/2005); - Decisão em Mandado de Segurança - CRA/PB considerando empresa de publicidade e propaganda atividade de Administração; - Decisão do TRF 5ª Região que julgou procedente multa aplicada pelo CRA/PB contra a UEPB por sonegação
  • 33. • Cases de sucesso - Sentença em Ação Ordinária - empresa REDFACTOR X CRA/SP. A decisão considerou que a obrigatoriedade de registro não está adstrita a atividade principal; - Sentença em MS favorável ao Sistema - Sesc X CRA/PB. Conivência (art. 52 do Decreto); - Sentença em MS onde o Poder Judiciário reconhece sua incompetência em interferir no Poder de Polícia da Administração Pública; - Sentença em MS favorável ao Sistema. CRA/RO/AC X SEBRAE