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DR. JONAS DA COSTA MATOS
DEFINIÇÃO LEGAL
 A Contribuição Sindical Urbana ou Rural,
antigo Imposto Sindical, não é um
imposto, mas uma contribuição
compulsória (obrigatória) que deve ser
recolhida anualmente, de uma só vez, a
ser paga por todos aqueles que
participem das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais.
(Arts. 578 a 610 da CLT, Art. 8º, IV, da CF e
Decreto-Lei n. 1.166/71)
LIMITES DA DISCUSSÃO
 TIPOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:
I – Contribuição Sindical Rural
II- Contribuição Sindical Urbana:
a) Categoria Econômica
b) Categoria Profissional
c) Profissão Liberal
Abordaremos apenas a Contribuição Sindical:
 Categoria Profissional
 Profissão Liberal
FORMA DE DISTRIBUIÇÃO
Art.589, II, da CLT:
 5% (cinco por cento) para a confederação
correspondente;
 10% (dez por cento) para a central sindical;
 15% (quinze por cento) para a federação;
 60% (sessenta por cento) para o sindicato
respectivo; e
 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial
Emprego e Salário’;
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO
PROFISSIONAL LIBERAL
 O profissional liberal para que possa exercer a profissão deve
estar quite com todas as obrigações legais, dentre elas o
pagamento da Contribuição Sindical prevista no art. 580, inciso
II, da CLT.
 O não pagamento da Contribuição Sindical do Profissional
Liberal acarreta:
a) suspensão do exercício profissional (Art. 599 da CLT);
b) sujeição à fiscalização do MTE (Art. 604 da CLT);
c) impedimento às concorrências públicas ou administrativas,
sob pena de nulidade dos atos praticados (Art. 607 e §único do
Art. 608 da CLT)
d) as repartições federais, estaduais ou municipais não
concederão registro ou licenças para funcionamento ou
renovação de atividades, nem alvarás de licença ou localização
de estabelecimentos, autônomos e profissionais liberais(Art.
608 e parágrafo único da CLT)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO
EMPREGADO
 O empregador é obrigado a descontar um dia
de trabalho de seus empregados no mês de
março, a título de Contribuição Sindical,
repassando o valor ao respectivo sindicato
da categoria do empregado. (Art. 582 da CLT)
 Repasse do desconto do profissional liberal
empregado ao majoritário está em desacordo
com a lei, ficando a empresa sujeita a
cobrança judicial.
O PROFISSIONAL LIBERAL
EMPREGADO
 O profissional liberal quando empregado, além
do pagamento da contribuição sindical do
profissional liberal, também sofrerá no mês de
março o desconto por sua condição de
empregado, em importância correspondente a
remuneração de um dia de trabalho, para o
sindicato representativo de sua respectiva
categoria, ou seja, para o Sindicato de sua
Profissão (arts. 579 e 580, I, ambos da CLT)
O PROFISSIONAL LIBERAL
EMPREGADO - OPÇÃO DE PGTO
ÚNICO
 O Profissional Liberal empregado, desde que
exerça sua profissão e como tal seja registrado,
pode optar pelo pagamento unicamente à
entidade sindical de sua profissão liberal,
bastando para tanto que comprove junto ao seu
empregador o pagamento através da GRCS,
assim, não será descontado um dia de trabalho
referente à contribuição sindical, como lhe
faculta o art. 585 da CLT.
 Essa é uma opção de “mão única”.
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL DO PROFISSIONAL
LIBERAL
 Valor da Contribuição Sindical aprovada em
AGE das entidades sindicais.
 Qualquer outra forma de pagamento ou em
valor inferior ao aprovado NÃO
CONSTITUIRÁ PROVA DE QUITAÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ficando o
recolhimento sujeito à cobrança, conforme
preconiza o Art. 606 da CLT.
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL DO PROFISSIONAL
LIBERAL
 A Empresa não pode aceitar a Guia de
Recolhimento da Contribuição Sindical –
GRCS com valor inferior, devendo efetuar
normalmente o desconto de um dia de
salário do empregado profissional liberal,
convertendo-o em favor da respectiva
Entidade, na forma dos artigos 579 e 580
inciso I da CLT.
COMO OBTER A GRCS
 É importante o profissional liberal manter seu
cadastro atualizado, pois o Sindicato poderá
enviar a GRCS para o endereço do
profissional na forma de boleto bancário.
 Outro modo de obtenção da referida guia de
pagamento poderá ser feito através de
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Jonas Matos - Contribuicão Sindical

  • 1. DR. JONAS DA COSTA MATOS
  • 2. DEFINIÇÃO LEGAL  A Contribuição Sindical Urbana ou Rural, antigo Imposto Sindical, não é um imposto, mas uma contribuição compulsória (obrigatória) que deve ser recolhida anualmente, de uma só vez, a ser paga por todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais. (Arts. 578 a 610 da CLT, Art. 8º, IV, da CF e Decreto-Lei n. 1.166/71)
  • 3. LIMITES DA DISCUSSÃO  TIPOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: I – Contribuição Sindical Rural II- Contribuição Sindical Urbana: a) Categoria Econômica b) Categoria Profissional c) Profissão Liberal Abordaremos apenas a Contribuição Sindical:  Categoria Profissional  Profissão Liberal
  • 4. FORMA DE DISTRIBUIÇÃO Art.589, II, da CLT:  5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;  10% (dez por cento) para a central sindical;  15% (quinze por cento) para a federação;  60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e  10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
  • 5. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO PROFISSIONAL LIBERAL  O profissional liberal para que possa exercer a profissão deve estar quite com todas as obrigações legais, dentre elas o pagamento da Contribuição Sindical prevista no art. 580, inciso II, da CLT.  O não pagamento da Contribuição Sindical do Profissional Liberal acarreta: a) suspensão do exercício profissional (Art. 599 da CLT); b) sujeição à fiscalização do MTE (Art. 604 da CLT); c) impedimento às concorrências públicas ou administrativas, sob pena de nulidade dos atos praticados (Art. 607 e §único do Art. 608 da CLT) d) as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades, nem alvarás de licença ou localização de estabelecimentos, autônomos e profissionais liberais(Art. 608 e parágrafo único da CLT)
  • 6. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADO  O empregador é obrigado a descontar um dia de trabalho de seus empregados no mês de março, a título de Contribuição Sindical, repassando o valor ao respectivo sindicato da categoria do empregado. (Art. 582 da CLT)  Repasse do desconto do profissional liberal empregado ao majoritário está em desacordo com a lei, ficando a empresa sujeita a cobrança judicial.
  • 7. O PROFISSIONAL LIBERAL EMPREGADO  O profissional liberal quando empregado, além do pagamento da contribuição sindical do profissional liberal, também sofrerá no mês de março o desconto por sua condição de empregado, em importância correspondente a remuneração de um dia de trabalho, para o sindicato representativo de sua respectiva categoria, ou seja, para o Sindicato de sua Profissão (arts. 579 e 580, I, ambos da CLT)
  • 8. O PROFISSIONAL LIBERAL EMPREGADO - OPÇÃO DE PGTO ÚNICO  O Profissional Liberal empregado, desde que exerça sua profissão e como tal seja registrado, pode optar pelo pagamento unicamente à entidade sindical de sua profissão liberal, bastando para tanto que comprove junto ao seu empregador o pagamento através da GRCS, assim, não será descontado um dia de trabalho referente à contribuição sindical, como lhe faculta o art. 585 da CLT.  Essa é uma opção de “mão única”.
  • 9. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO PROFISSIONAL LIBERAL  Valor da Contribuição Sindical aprovada em AGE das entidades sindicais.  Qualquer outra forma de pagamento ou em valor inferior ao aprovado NÃO CONSTITUIRÁ PROVA DE QUITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ficando o recolhimento sujeito à cobrança, conforme preconiza o Art. 606 da CLT.
  • 10. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO PROFISSIONAL LIBERAL  A Empresa não pode aceitar a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – GRCS com valor inferior, devendo efetuar normalmente o desconto de um dia de salário do empregado profissional liberal, convertendo-o em favor da respectiva Entidade, na forma dos artigos 579 e 580 inciso I da CLT.
  • 11. COMO OBTER A GRCS  É importante o profissional liberal manter seu cadastro atualizado, pois o Sindicato poderá enviar a GRCS para o endereço do profissional na forma de boleto bancário.  Outro modo de obtenção da referida guia de pagamento poderá ser feito através de contato com seu sindicato.