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CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO
(TEORIA E EXERCÍCIOS)
AULA DEMONSTRATIVA
PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO
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Weslei Machado é Analista Judiciário do TSE, especialista em Direito
Constitucional, professor de vários cursos preparatórios para concursos
públicos e autor de diversos livros jurídicos.
Marcos Carvalhedo é Analista Judiciário do TSE, especialista em Direito
Processual Civil e Direito do Trabalho, professor e autor de diversos livros
jurídicos.
Apresentamos a vocês a 2ª aula do Curso de Direito Eleitoral por
Analistas do TSE – Teoria e Exercício.
Este curso é inteiramente GRATUITO, e contará com tutoria dinâmica
na Fan Page (facebook) da CONSTITUIÇÃO E CÓDIGOS ANOTADOS.
Aproveitem o curso!
CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL -NÍVEL MÉDIO
(TEORIA E EXERCÍCIOS)
2ª AULA
1. Organização e composição (continuação)
1.1 Tribunal Regional Eleitoral
1.1.1. Jurisdição e Sede
1.1.2. Composição do TRE
1.1.3. Processo de Escolha de Membros do TRE
1.1.3.1 Escolha de Membros do TRE das Classes de
Desembargador/TJ e Juiz de Direito/JE
1.1.3.2 Escolha de Membros do TRE da Classe do TRF/JF
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1.1.3.3 Escolha de Membros do TRE da Classe dos
Advogados
1.1.4 Vedações a Escolha dos Membros do TRE
1.1.5 Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Regional Eleitoral
1.1.6 Temporalidade no Cargo de Membro do TRE
1.2 Juiz Eleitoral
1.2.1 Processo de Escolha do Juiz Eleitoral
1.2.2 Jurisdição do Juiz Eleitoral
1.2.3 Temporalidade no Cargo de Juiz Eleitoral
1.3 Junta Eleitoral
1.3.1 Composição das Juntas Eleitorais
1.3.2 Processo de Escolha dos Membros da Junta Eleitoral
1.3.3 Vedações a Escolha de Membros da Junta Eleitoral
2. Resumo da aula
3. Texto Legal
4. Exercícios Propostos
5. Gabarito “Seco”
6. Gabarito Comentado
7. Referências Bibliográficas
1. COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA ELEITORAL
Caro amigo! Nas duas primeiras aulas deste curso (demonstrativa e
1ª aula) estudamos a organização e o funcionamento da Justiça Eleitoral.
Agora, nesta aula, vamos estudar um assunto muito cobrado em
concursos públicos: a competência da Justiça Eleitoral.
Estudar a competência da Justiça Eleitoral é estudar as competências
dos seus órgãos: TSE, TRE’s, Juizes Eleitorais e Juntas Eleitorais. Partindo
desse pressuposto, um tanto lógico, é muito comum o estudo dessa matéria
ser exaustivo e enfadonho, haja vista que, em geral, os cursos se limitam a
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transcrever as competências de cada órgão contidas no Código Eleitoral,
com um ou outro comentário que, infelizmente, não acrescentam muito ao
texto legal.
Neste curso vamos fazer diferente! Ao invés de estudar uma a uma
as competências de cada órgão, vamos, na 1ª parte desta aula, estudá-las
por assunto e comparativamente. Com efeito, ao analisar, por exemplo, a
competência para o registro de candidatura, vamos fazê-la, de uma só vez,
sob o enfoque do TSE, do TRE e do Juiz Eleitoral. Somente algumas
competências que não possam ser estudadas com ou uso dessa
metodologia e que, obviamente, mereçam destaque serão tratadas
isoladamente na 2ª e última parte da aula.
Antes de começarmos nosso estudo, gostaríamos de lembrá-lo que a
Justiça Eleitoral é uma Justiça peculiar, que apresenta algumas funções
específicas e próprias, não encontradas nas demais. Por isso vamos
relembrar rapidamente essas funções:
• Função Administrativa – trata-se da função de organização do
eleitoral, administração e fiscalização das eleições;
• Função Consultiva – função de responder, sobre matéria
eleitoral, as perguntas que lhe forem feitas sobre a interpretação
e aplicação das leis em tese;
• Função Jurisdicional – a Justiça Eleitoral resolve com caráter
de definitividade litígios eleitorais que surjam, aplicando o direito
eleitoral ao caso concreto.
• Função Regulamentar – o TSE pode expedir normas
regulamentares para dar aplicação ao Código Eleitoral. Para
tanto, poderá expedir instruções. Esse poder foi atribuído ao TSE
pelo art. 1º, parágrafo único, do CE e pelo art. 105 da Lei n.
9.504/97.
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Além disso, cumpre informar que a CF, no seu art. 121, deixou a
cargo de lei complementar a definição da competência dos órgãos da Justiça
Eleitoral.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e
competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas
eleitorais.
Na verdade, para a definição da competência dos órgãos da Justiça
Eleitoral não houve a edição de nenhuma lei complementar, e sim a
recepção da Lei Ordinária nº 4.737/65 - Código Eleitoral – com status de lei
complementar, especificamente na parte que trata da definição de
competência dos órgãos da Justiça Eleitoral.
Portanto o estudo da competência dos órgãos da Justiça Eleitoral
revela-se no estudo do Código Eleitoral, mais precisamente Nos quatro
títulos da sua “PARTE SEGUNDA”.
Feitas essas considerações iniciais e explicitada a metodologia a ser
utilizada, vamos começar efetivamente nosso estudo. O registro de
candidatura é o nosso primeiro assunto.
1 1ª PARTE – ESTUDO COMPARATIVO DAS COMPETÊNCIAS DA
JUSTIÇA ELEITORAL
1.1 DATAS DAS ELEIÇÕES
Segundo o art. 23, VI, do CE, compete privativamente ao TSE fixar as
datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República,
senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei.
De modo similar, compete privativamente ao TRE, nos termos do art.
30, IV, do CE, fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador,
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deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juízes de paz,
quando não determinada por disposição constitucional ou legal.
Da análise desses dispositivos legais, conclui-se, de imediato, que a
competência dos órgãos da Justiça Eleitoral – TSE e TRE - para fixar datas
de eleições para cargos eletivos é residual. Isso significa que se tais datas
já houverem sido objeto de fixação em lei, ficam sem aplicação os
dispositivos legais que conferem aos órgãos da Justiça Eleitoral esta tarefa.
Atualmente, em face da existência dos arts. 28 e 29, II, da CF, e arts.
1º e 2º da Lei nº 9.504/97, que fixam as datas dos referidos cargos
eletivos, não se faz necessária a atuação dos órgãos da Justiça Eleitoral.
Note-se, entretanto, que os dispositivos do CE que conferem a
competência em análise aos órgãos da Justiça Eleitoral não estão
revogados, mas apenas momentaneamente sem aplicação. Caso os
dispositivos legais que hoje regem a matéria sejam revogados, podem sim
os órgãos da Justiça Eleitoral atuar no vazio legislativo.
Para facilitar seu estudo, vamos a um quadro esquemático.
FIXAÇÃO DE DATAS DE CARGOS ELETIVOS
(competência residual)
CARGOS ELETIVOS ÓRGÃO COMPETENTE
Presidente e Vice-Presidente da República
Senadores
Deputados federais
TSE
Governador e Vice-Governador
Deputados estaduais
Prefeitos e vice-prefeitos
Vereadores
Juízes de paz
TRE
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1.2 REGISTRO DE CANDIDATURA
O registro de candidatura é uma competência da Justiça Eleitoral
comum a três de seus órgãos: TSE, TRE e Juiz Eleitoral.
A definição da competência de cada órgão da Justiça Eleitoral quanto
ao registro de candidatura é definida em função da circunscrição da eleição.
Assim temos:
COMPETÊNCIA: REGISTRO DE CANDIDATO
CARGO CIRCUNSCRIÇÃO COMPETENTE BASE LEGAL
Presidente
Vice-Presidente País TSE Art. 22, I, a, CE
Governador
Vice-Governador
Deputado Federal
Senador
Deputado Estadual
Estado TRE Art. 29, I, a, CE
Prefeito
Vice-Prefeito
Vereador
Município Juiz Eleitoral Art. 35, XII, CE
1.3 EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS
Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, recebem seus
diplomas assinados pelo órgão competente da Justiça Eleitoral.
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EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS
CARGOS ELETIVOS COMPETENTE
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA TSE
GOVERNADOR
VICE-GOVERNADOR
DEPUTADO FEDERAL
SENADOR
DEPUTADO ESTADUAL
TRE
PREFEITO
VEREADOR JUNTA ELEITORAL
É muito comum pensar que cabe aos juízes eleitorais a expedição de
diplomas de vereadores, prefeitos e vice-prefeitos. No entanto, observe
que compete às Juntas Eleitorais e não aos juízes eleitorais a
expedição dos diplomas dos eleitos para os cargos municipais.
Assim, podemos afirmar que, dentre os órgãos componentes da Justiça
Eleitoral, os juízes eleitorais são os únicos que não possuem competência
para expedição de diplomas.
Direto do Concurso
FCC. 2010. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ÁREA ADMINISTRATIVA. TRE/MA
– Compete à Junta Eleitoral, dentre outras atribuições, expedir diploma aos
eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal.
RESPOSTA – Assertiva correta. A competência para expedição de diploma
para os cargos municipais – Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – é da Junta
Eleitoral.
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1.4 REGISTRO E CANCELAMENTO DE DIRETÓRIO DE PARTIDO
POLÍTICO
A competência para registro e cancelamento de diretório de partido
político é restrita aos tribunais eleitorais. Assim, seja qual for o diretório,
seu cancelamento ou registro não pode ser feito por juiz eleitoral, muito
menos ainda por junta eleitoral.
O TSE cuida do cancelamento e registro dos diretórios nacionais,
enquanto o TRE, dos diretórios regionais, estaduais e municipais.
COMPETÊNCIA: CANCELAMENTO E REGISTRO DE DIRETÓRIO
DE PARTIDO POLÍTICO
DIRETÓRIO
ÓRGÃO
COMPETENTE BASE LEGAL
NACIONAL TSE Art. 22, I, a, CE
REGIONAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
TRE Art. 29, I, a, CE
1.5 CONFLITO DE JURISDIÇÃO
O conflito de jurisdição é matéria muito cobrada em concursos
públicos, pedimos-lhe especial atenção no seu estudo.
Conflito de jurisdição ou de competência é o choque entre autoridades
jurisdicionais que se supõem competentes (conflito positivo) ou
incompetentes (conflito negativo) para funcionar num mesmo processo, em
relação aos mesmos atos.
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Veja a seguir um quadro resumo, no qual estão dispostos os possíveis
conflitos de jurisdição envolvendo órgãos da Justiça Eleitoral, bem assim o
órgão competente para solucioná-los.
COMPETÊNCIA: CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
ENVOLVENDO TRIBUNAIS DA JUSTIÇA ELEITORAL
CONFLITO DE JURISDIÇÃO ÓRGÃO COMPETENTE
TRE
X
TSE
A relação funcional entre o TSE e os TRE’s não
admite o conflito de jurisdição
TRE DO ESTADO A
X
TRE DO ESTADO B
TSE
(art. 22, I, b, do CE)
TRE DO ESTADO A
X
JUIZ ELEITORAL DO ESTADO B
TSE
(art. 22, I, b, do CE)
TRE
X
TRIBUNAL SUPERIOR
(COM EXCEÇÃO DO TSE)
STF
(art. 102, I, o, da CF)
TRE
X
OUTRO TRIBUNAL QUE NÃO
SEJA UM TRIBUNAL SUPERIOR
(POR EXEMPLO: TJ)
STJ
(art. 105, I, d, da CF/88)
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ENVOLVENDO JUÍZES ELEITORAIS
CONFLITO DE JURISDIÇÃO ÓRGÃO COMPETENTE
TRE DO ESTADO A
X
JUIZ ELEITORAL DO ESTADO A
Não há conflito de jurisdição. A relação do juiz
eleitoral é de subordinação funcional ao TRE
TRE DO ESTADO A
X
JUIZ ELEITORAL DO ESTADO B
TSE
(art. 22, I, b, do CE)
JUIZ ELEITORAL DO ESTADO A
X
JUIZ ELEITORAL DO ESTADO B
TSE
(art. 22, I, b, do CE)
JUIZ ELEITORAL DO ESTADO A
X
JUIZ ELEITORAL DO ESTADO A
TRE DO ESTADO A
(art. 29, I, b, do CE)
JUIZ ELEITORAL
X
JUIZ DE OUTRO TRIBUNAL NÃO
ELEITORAL
(POR EXEMPLO: JUIZ FEDERAL)
STJ
(art. 105, I, d, da CF/88)
Direto do Concurso
CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/GO -
Compete ao TSE julgar, originariamente, os conflitos de jurisdição entre
juízes eleitorais do respectivo Estado.
RESPOSTA – A assertiva está incorreta. Sendo juízes eleitorais do mesmo
Estado, a competência é do TRE do respectivo Estado (art. 29, I, b, CE).
1.6 SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO
Em síntese, as exceções instrumentais de suspeição e impedimento
são formas estabelecidas em lei com o propósito de afastar aquele que não
possui capacidade subjetiva ou compatibilidade com a causa.
Na Justiça Eleitoral, a competência para julgar as exceções e
impedimentos fica restrita aos tribunais – TRE e TSE.
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
(COMPETÊNCIA DO TSE)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
(COMPETÊNCIA DO TRE)
1.7 AFASTAMENTO DE EXERCÍCIO DOS CARGOS EFETIVOS DE JUÍZES
Os membros que compõem os órgãos da Justiça Eleitoral, com
exceção dos componentes das juntas eleitorais – servem, salvo motivo
justificado, por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios
consecutivos.
TSE
MEMBROS DO TSE PROCURADOR GERAL
ELEITORAL
SERVIDORES DA
SECRETARIA DO TSE
TRE
MEMBROS DO TRE
PROCURADOR
REGIONAL
ELEITORAL
SERVIDORES DA
SECRETARIA DO TRE
JUÍZES ELEITORAIS
ESCRIVÃES
ELEITORAIS
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A regra geral então é o exercício por no mínimo dois anos. Entretanto,
a expressão “salvo motivo justificado” permite, como exceção à regra, que
mesmo antes de completar dois anos de efetiva prestação jurisdicional na
seara eleitoral venham os membros da Justiça Eleitoral a se afastar do
cargo. Nesse processo de pedido de afastamento dos seus membros a
atuação dos tribunais eleitorais se dá da seguinte forma:
AFASTAMENTO DE MEMBROS DA JUSTIÇA ELEITORAL
BENEFICIADO QUEM CONCEDE QUEM APROVA
JUIZ ELEITORAL TRE TRE
JUIZ DO TRE TRE TSE
MINISTRO DO TSE TSE TSE
Aqui, gostaríamos que você notasse, em especial, que o pedido de
afastamento dos membros de TRE’s é concedido pelo próprio tribunal
regional (art. 30, III, CE), mas somente após aprovação do TSE.
Nos demais casos é intuitivo o processo: o TRE concede e aprova o
afastamento dos juízes eleitorais a ele vinculados; e o TSE, como órgão de
cúpula da Justiça Eleitoral, concede, após deliberação própria, o
afastamento de seus membros (art. 23, III, CE).
1.8 CRIMES COMETIDOS POR MEMBROS DA JUSTIÇA ELEITORAL
Inicialmente, é importante esclarecer que, para fins de definição da
competência do STJ e STF (e somente para fins de competência),
crime eleitoral é uma espécie do gênero crime comum. Segundo o STF, a
expressão crime comum abrange todo e qualquer delito, entre outros os
crimes eleitorais, sendo utilizada em contraposição aos impropriamente
denominados crimes de responsabilidade, cuja sanção se situa na esfera
política (STF, CJ nº 6.971/92).
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Direto do STF
Jurisprudência do STF - "A expressão crime comum, na linguagem
constitucional, é usada em contraposição aos impropriamente chamados
crimes de responsabilidade, cuja sanção é política, e abrange, por
conseguinte, todo e qualquer delito, entre outros, os crimes eleitorais.
Jurisprudência antiga e harmônica do STF [...]." (CJ nº 6.971, Rel. Min.
Paulo Brossard. DJ de 21.2.92).
Feito esse esclarecimento inicial, cumpre informar que o art. 22, I, d,
CE, que afirma a competência do TSE para julgar os crimes eleitorais e os
comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e
pelos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, está revogado pelos arts
102, I, “c”, e 105, I, “a”, ambos da CF/88.
No que se refere aos membros do TSE, a competência para
julgá-los nos crimes penais comuns, incluindo ai os crimes
eleitorais, é do STF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais
Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 1999)
Quanto aos crimes comuns, incluindo também os eleitorais,
cometidos pelos membros do TRE’s, a competência é do STJ.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
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a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério
Público da União que oficiem perante tribunais;
No que se refere aos crimes cometidos pelos juízes eleitorais mantém-
se a distinção entre crimes eleitorais e comuns, mesmo para fins de
competência. Os Juízes Eleitorais, nos crimes eleitorais e conexos,
são julgados pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, como
estabelece o art. 29, I, "d" do referido código, enquanto nos crimes
comuns a competência é do Tribunal de Justiça – TJ.
Aqui, amigos, um quadro resumo para não deixar nenhuma dúvida
sobre o assunto.
CRIMES COMETIDOS POR MEMBROS DA JUSTIÇA ELEITORAL
(crimes comuns e eleitorais)
MEMBRO CRIME COMPETÊNCIA
MEMBRO DO TSE COMUM (INCLUINDO O ELEITORAL) STF
MEMBRO DO TRE COMUM (INCLUINDO O ELEITORAL) STJ
JUIZ ELEITORAL ELEITORAL TRE
JUIZ ELEITORAL COMUM TJ
1.9 REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS: MANDADO DE SEGURANÇA E
HABEAS CORPUS
Vamos estudar esse assunto usando uma metodologia um pouco
diferente da que usualmente vínhamos usando.
Primeiro vamos tratá-lo no âmbito dos tribunais eleitorais – TSE e TRE -,
depois, ao final, no Juiz Eleitoral.
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Inicialmente tenha em mente que para que o mandado de segurança
seja impetrado na justiça eleitoral deverá ele guardar afinidade com questões
eleitorais, ou seja, deverá atacar ato de autoridades eleitorais ou afetas a elas
no âmbito do processo eleitoral.
Além disso, saiba que a competência para julgar o mandado de
segurança é determinada pela órbita a que pertence a autoridade coatora e
pela sua localização territorial, a exceção dos casos expressamente
estabelecidos na Constituição e nas leis infraconstitucionais.
NOS TRIBUNAIS ELEITORAIS – TSE E TRE
Em sede de mandado de segurança, em matéria eleitoral, o TSE
deixou de ser o órgão competente para apreciá-lo quando impetrado contra
atos do presidente da República e de Ministros de Estado. Assim, restou
revogado o art. 22, I, e, do CE.
Para esses casos, as novas competências acerca do mandado de
segurança em matéria eleitoral, passaram a ser do STF, contra atos do
presidente da República (art. 102, I, d, da CF), e do STJ, contra atos de
Ministros de Estado (art. 105, I, b, da CF).
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas
alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra
atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do
próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
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A competência para julgar mandado de segurança contra atos dos
membros dos tribunais regionais eleitorais é do respectivo TRE. Essa
afirmação é válida tanto para atos de natureza eleitoral, quanto para atos
administrativos relacionados ao funcionamento do respectivo tribunal. Nesse
sentido a jurisprudência do TSE.
Direto do TSE
Jurisprudência do TSE - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que compete ao TRE o julgamento de mandado de segurança contra atos de
seus membros (Precedentes: AgR-MS nº 4.139/PR, Rel. Min. Marcelo Ribeiro,
DJE de 17.3.2009; AgR-MS nº 3.370/BA, Rel. Min. Eros Grau, DJ de
24.6.2008). (MS 4279, DJe 14.4.2010)
Quando o ato impugnado via mandado de segurança for do colegiado
do TRE (e não apenas de um de seus membros) há que se fazer uma
distinção: para atos de natureza administrativa – atos pertinentes ao
funcionamento do próprio tribunal - o competente é o próprio TRE; para atos
de natureza eleitoral a competência é do TSE.
Direto do TSE
Jurisprudência do TSE - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que os TRE’s são competentes para julgar mandado de segurança contra seus
atos de natureza administrativa. (MS 3370, DJ 24.6.2008).
No que se refere aos mandados de segurança contra atos de juízes
eleitorais a competência para julgá-los é do TRE ao qual está vinculado o juiz
eleitoral cujo ato tenha sido impugnado.
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QUADRO DE COMPETÊNCIAS
(mandado de segurança)
ÓRGÃO/AUTORIDADE COATORA COMPETÊNCIA
ATO DE MINISTRO DE ESTADO STJ
ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA STF
ATO DE MEMBRO DO TRE (ELEITORAL E ADM.) TRE
ATO DE TRE (membro ou colegiado ) (ADM) TRE
ATO DE TRE (membro) (ELEITORAL) TRE
ATO DE TRE (colegiado) (ELEITORAL) TSE
ATO DE JUIZ ELEITORAL TRE
No que concerne à ação de habeas corpus, em matéria eleitoral,
houve também substancial alteração no órgão competente para sua
apreciação. A partir da Constituição de 1988, transferiu-se do TSE para o STF
a competência em matéria eleitoral para processar e julgar o habeas corpus,
sendo paciente, dentre outros, o presidente da República e os Ministros de
Estados (art. 102, I, d, CF). Lembre-se que para fins de competência no STF
e STJ o crime eleitoral é uma espécie de crime comum.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-
Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e
o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais
Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 1999)
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra
atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
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QUADRO DE COMPETÊNCIAS
(Habeas corpus em matéria eleitoral)
PACIENTE EM HABEAS CORPUS COMPETÊNCIA
PRESIDENTE DA REPÚBLICA STF
MINISTRO DE ESTADO STF
NO JUIZ ELEITORAL
A competência do juiz eleitoral para decidir habeas corpus e
mandado de segurança, em matéria eleitoral, é residual, ou seja, cabe a
ele julgar tais ações quando a competência não estiver atribuída
privativamente à instância superior.
Hipótese Didática
Imagine, por hipótese, que o Secretário de Saúde de um município do Estado
de São Paulo emita, ex-ofício, dentro do período de três meses que antecedem
a eleição, um ato transferindo professores para uma unidade de ensino de
difícil acesso, em razão de tais professores não manifestarem apoio a
candidatura de determinado candidato. Esse ato ilegal pela sua correlação com
o processo eleitoral é passível de mandado de segurança pelos prejudicados
perante a Justiça Eleitoral, sendo competente para julgá-lo o juiz eleitoral da
respectiva circunscrição. Essa competência é definida, primeiro em razão da
órbita de atuação da autoridade coatora ser municipal; e segundo pelo fato de
não haver determinação legal dispondo de forma taxativa a autoridade
competente para apreciar a matéria.
1.10 PEDIDO DE DESAFORAMENTO
Em síntese, o pedido de desaforamento é utilizado na Justiça Eleitoral
para requerer que o processo seja submetido a julgamento pelo um órgão
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diverso daquele inicialmente competente, em razão da demora deste no seu
julgamento. Especificamente na Justiça Eleitoral, ultrapassado trinta dias da
conclusão do feito ao relator/juiz é possível a realização do pedido de
desaforamento.
É óbvio que se trata de um instrumento processual pouco utilizado,
pois é fato que o excesso de demanda no Poder Judiciário tornou regra é
não exceção a demora no julgamento de feitos judiciais.
Permanece, no entanto, válida as disposições legais que viabilizam a
utilização do pedido de desaforamento no âmbito da Justiça Eleitoral, sendo
legitimados os partidos políticos, candidatos, Ministério Público ou parte
legitimamente interessada.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, a competência para julgá-los
pode ser assim explicitada.
PEDIDOS DE DESAFORAMENTO
MATÉRIA
COMPETENTE PARA
JULGAMENTO
FEITOS NÃO DECIDIDOS PELOS TRIBUNAIS
REGIONAIS EM 30 DIAS DA CONCLUSÃO PARA
JULGAMENTO
TSE
FEITOS NÃO DECIDIDOS PELOS JUÍZES
ELEITORAIS EM 30 DIAS DA CONCLUSÃO PARA
JULGAMENTO
TRE
Diferentemente dos processos de competência originária dos TRE’s e
juízes eleitorais em que, preenchidos os requisitos legais, é possível o
pedido de desaforamento, o atraso no julgamento de processos originários
do TSE por mais de 30 dias da conclusão ao relator é passível de
reclamação, e não de desaforamento, sendo competente para julgamento
a própria Corte Suprema Eleitoral (Art. 22, I, i, CE).
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1.11 DIVISÃO OU CRIAÇÃO DE ZONAS ELEITORAIS
O processo de divisão ou criação de zonas eleitorais nos Estados pode
ser divido em duas etapas: na primeira os TRE’s elaboram e encaminham a
proposta de criação ou alteração ao TSE (art. 30, IX, CE); na segunda, a
Corte Suprema Eleitoral aprova a proposta das cortes regionais (art. 23,
VIII, CE).
Esquematicamente esse processo pode ser assim representado.
Esse assunto já foi, inclusive, cobrado em concurso público.
Direto do Concurso
CESPE. 2005. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ÁREA ADMINISTRATIVA.
TRE/PA – Compete privativamente aos TRE’s aprovar a divisão do
respectivo Estado em zonas eleitorais, bem como a criação de novas zonas.
RESPOSTA – Assertiva incorreta. A competência dos TRE’s se restringe à
elaboração e encaminhamento da proposta de criação ou divisão de zonas
eleitorais ao TSE, cabendo a este órgão aprovar o pedido.
Uma vez criada a zona eleitoral, é possível ainda que esta seja objeto
de divisão em seções eleitorais. A competência para proceder a essa divisão
TRE TSE
Elabora e encaminha ao
TSE proposta de criação ou
alteração de zonas
eleitorais
Aprova a proposta
encaminhada pelos TRE’s
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é do juiz eleitoral, e não do TRE a que ele esteja vinculado (art. 35, X, CE).
Esse assunto já foi objeto de prova de concurso público.
Direto do Concurso
FCC. 2007. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ÁREA ADMINISTRATIVA. TRE/PB
– Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais dividir a Zona Eleitoral em
Seções Eleitorais.
RESPOSTA – Assertiva incorreta. A competência dos TRE’s se restringe à
elaboração e encaminhamento da proposta de criação ou divisão de zonas
eleitorais ao TSE. Uma vez criada a zona, sua divisão é matéria de
competência do juiz eleitoral.
Por último, vale ressaltar ainda que, criadas as seções, cabe ainda ao
juiz eleitoral designar, até 60 dias antes das eleições, os locais onde elas
serão efetivamente instaladas para funcionar no dia das eleições (art. 35,
XIII, CE).
1.12 REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL
A requisição de força federal é ato dirigido ao Poder Executivo para
garantir o cumprimento da lei, de decisão judiciária ou para garantir a lisura
do pleito eleitoral.
Trata-se de uma prerrogativa privativa do TSE no âmbito da Justiça
Eleitoral. Assim, mesmo quando um tribunal regional dela pretende fazer
uso, essa requisição deve necessariamente ser dirigida ao TSE para que
este então encaminhe o pedido ao Poder Executivo.
Vamos a um esquema didático para facilitar o estudo.
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1.13 CONSULTAS ELEITORAIS
A função consultiva é uma das funções peculiares da Justiça Eleitoral.
Tem como finalidade esclarecer dúvidas sobre a matéria eleitoral a partir de
questionamentos elaborados, em tese, aos tribunais eleitorais.
O Código Eleitoral atribui somente aos tribunais eleitorais – TSE (art.
23, XIII) e TRE (art. 30, VIII) – a competência para responder consultas.
Assim, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais não podem, em hipótese,
alguma se pronunciar por meio delas.
Professores, se o TSE e o TRE podem responder consultas, o que
determina a competência de um de outro?
Nesse caso, a competência não é definida a partir do objeto da
discussão, mas sim em face da pessoa/órgão do consulente (aquele que faz
a consulta).
Ao TSE somente podem formular consultas autoridade pública com
jurisdição federal (presidente e vice-presidente da República, deputado
federal, senador, ministro de Estado, etc), ou partido político, por meio de
seu órgão de direção nacional.
De outro modo, ao TRE podem se dirigir quaisquer autoridades
públicas, independentemente do âmbito de sua jurisdição ser federal,
estadual ou municipal (presidente da República, deputado federal, deputado
estadual, prefeito, vereador, secretário de governo estadual ou municipal,
TRE TSE
Solicita de forma
fundamentada ao TSE o
pedido de requisição de
força federal
Aprova o pedido dos
TRE’s e o encaminha ao
Poder Executivo
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promotor eleitoral, etc) e o órgão de direção estadual/regional de partido
político.
Veja o esquema didático esclarecedor.
CONSULTAS ELEITORAIS
LEGITIMADOS COMPETENTE PARA
RESPONDER
ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO
AUTORIDADE PÚBLICA COM JURISDIÇÃO NACIONAL
TSE
ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL/REGIONAL DE PARTIDO POLÍTICO
AUTORIDADE PÚBLICA
TRE
1.14 RECURSOS NA JUSTIÇA ELEITORAL
A estrutura básica de recorribilidade de decisões na Justiça Eleitoral
obedece à seguinte sistemática:
I) Os recursos dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas
eleitorais são julgados pelos tribunais regionais eleitorais. Aqui
cabe um esclarecimento. Os recursos das decisões das
juntas eleitorais são dirigidos ao juiz eleitoral para que este
faça o seu processamento (art. 266, CE). Assim que
instruído, o juiz eleitoral, então, o encaminha ao TRE
competente para que este proceda ao seu julgamento.
II) Os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais são julgados pelo TSE.
Esquematicamente podemos representar esta estrutura da seguinte
forma:
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ESTRUTURA DE RECORRIBILIDADE
NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL
Quanto às decisões do TSE, temos quem em regra tais decisões são
irrecorríveis. No entanto, como exceção, é possível impugná-las quando
contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou
mandado de segurança, sendo o STF o órgão competente para julgamento
dos recursos (Art. 121, § 3º, CF).
É claro que essa matéria está intimamente relacionada com as
espécies de recurso no âmbito da Justiça Eleitoral, mas não vamos nos
esquecer que a aula aqui é de competência, então vamos nos ater a este
assunto e, no momento oportuno, ou seja, numa aula específica de recursos
tratarmos com mais detalhes de cada um dos possíveis meios de
impugnação previstos no âmbito da Justiça Eleitoral.
Meu amigo! Encerramos aqui a 1ª parte desta aula. Nesta primeira
metade, trouxemos a você o estudo das principais competências dos órgãos
da Justiça Eleitoral sempre de modo comparativo, de modo a facilitar o seu
estudo.
Entretanto, existem outras competências que achamos melhor
estudá-las de forma isolada. É o que vamos fazer agora na 2ª parte desta
aula.
JUIZES ELEITORAIS/JUNTAS ELEITORAIS
TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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2ª PARTE – ESTUDO ISOLADO DAS COMPETÊNCIAS DA
JUSTIÇA ELEITORAL
Nesta 2ª parte, que vamos iniciar agora, existem algumas delas que
são próprias de um ou outro órgão, tornando necessário seu estudo de
forma isolada. Mas não se preocupe, vamos sistematizar este estudo
trazendo primeiro as principais competências do TSE, para em seguida
tratar das do TRE, juízes eleitorais e, finalmente as das juntas eleitorais.
2. 1 COMPETÊNCIAS DO TSE
A maior parte das competências do TSE, que estudaremos a seguir, se
relaciona com a sua organização administrativa. Essa relação facilita o
estudo dessas competências, pois torna quase intuitivo o seu aprendizado.
Vamos às principais delas fazendo, quando necessário, algum
esclarecimento.
• Elaborar seu regimento interno;
• Organizar sua Secretária e a Corregedoria Geral;
• Organizar a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação
dos respectivos vencimentos;
• Enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos TJs – A
lista tríplice aqui mencionada é a que serve de base para a escolha de
membros dos TRE’s. Lembre-se que a lista tríplice para a escolha de
membros do TSE é elaborada e encaminhada ao Poder Executivo pelo
STF, e não pelo TSE.
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LISTA TRÍPLICE
QUEM ELABORA TRIBUNAL
BENEFICIADO
QUEM ENVIA AO
PODER EXECUTIVO
TJ TRE’s TSE
STF TSE STF
• Fixar a diária do Corregedor-Geral, dos Corregedores Regionais e
auxiliares em diligência fora da sede – Observe que a competência para
fixação de diária por parte do TSE alcança até mesmo as dos
Corregedores Regionais.
• Processar e julgar o registro e a cassação de registro de partidos políticos
- O processo de registro de partido político possui duas fases. A primeira
é realizada junto ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, da Capital Federal, enquanto a segunda se consubstancia no
pedido de registro do partido perante o TSE. Essa segunda fase é de
competência do TSE (art. 22, I, CE). Nenhum outro órgão da Justiça
Eleitoral está autorizado a registrar um novo partido. Do mesmo modo, o
processo de cassação de registro também é de competência do TSE,
sendo que os demais órgãos da Justiça Eleitoral não estão legalmente
autorizados a apreciar pedidos de extinção de partidos políticos.
• Expedir as instruções que julgar conveniente à execução do Código
Eleitoral – Já sabemos que a Justiça Eleitoral apresenta funções
múltiplas, não se restringindo a atividade-fim de prestar a jurisdição. Eis
aqui uma dessas funções peculiares, a chamada função normativa da
Justiça Eleitoral.
2.2 COMPETÊNCIAS DO TRE
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Continuando nosso estudo, temos ainda algumas competências dos
TRE’s, que merecem uma especial atenção. Vamos a elas, fazendo algum
esclarecimento quando necessário.
• Elaborar seu regimento interno;
• Organizar sua Secretária e a Corregedoria Regional;
• Propor ao Congresso Nacional, por intermédio do TSE a criação ou
supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos – Nota-se
que o TRE não pode enviar diretamente ao Congresso Nacional o projeto
de lei de criação ou supressão de seus cargos. O TRE interessado
encaminha sua proposta ao TSE, que a remete, então, ao Poder
Legislativo.
• Constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição -
É sabido por nós que as juntas eleitorais são órgãos colegiados de 1ª
instância da Justiça Eleitoral, cuja existência se restringe ao período
eleitoral. É comum os concursando acharem erroneamente que compete
ao juiz eleitoral a sua constituição, quando, na verdade, tal competência
é do TRE.
• Designar, onde houver mais de uma vara, aquela ou aquelas, a que
incumbe o serviço eleitoral;
• Aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30
(trinta) dias aos juízes eleitorais;
• Indicar ao Tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a
contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora.
2.3 COMPETÊNCIAS DO JUIZ ELEITORAL
Amigos! Agora veremos algumas competências do juiz eleitoral, as
quais não devem ser esquecidas.
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• Processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe
forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal
Superior e dos Tribunais Regionais;
• Indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de
justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
• Dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a
exclusão de eleitores;
• Expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
• Mandar organizar em ordem alfabética, relação dos eleitores de
cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a
folha individual de votação (art. 35, XI, CE).
• Nomear, 60 dias antes da eleição, em audiência pública
anunciada com pelo menos 5 dias de antecedência, os membros
das mesas receptoras – Em cada seção eleitoral temos uma
mesa receptora de votos composta por um presidente, um
primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um
suplente, sendo que todos são nomeados pelo juiz eleitoral
competente.
• Fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não
alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os
isente das sanções legais.
2.4 COMPETÊNCIAS DA JUNTA ELEITORAL
Para finalizar esta aula, vamos tratar aqui das competências das
juntas eleitorais.
As juntas eleitorais possuem apenas, e tão somente, 4 competências.
Vamos a elas:
• Expedir diploma aos eleitos para cargos municipais – Nós já
tratamos dessa competência no início desta aula, mas não custa
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nada reiterar que os a expedição dos diplomas dos eleitos para
os cargos municipais – Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – são
de competência da junta eleitoral. Não se esqueça! Não cabe
ao juiz eleitoral a expedição de diplomas, nem mesmo dos
diplomas relativos aos cargos municipais.
• Apurar no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas zonas
eleitorais sob a sua jurisdição;
• Resolver as impugnações e demais incidentes verificados
durante os trabalhos de contagem e da apuração – É isso
mesmo! Os incidentes verificados durante os trabalhos de
contagem e apuração dos votos são resolvidos pelas juntas
eleitorais e não pelos juízes eleitorais.
• Expedir os boletins de apuração.
Bem amigos! Aqui encerramos a parte teórica da aula.
Dar aula sobre esse assunto é um tanto desafiante. Ao longo de
alguns anos na estrada, já sabemos que 99,9% dos livros de Direito
Eleitoral simplesmente aplicam “Crtl C” e “Crtl V” nas disposições do Código
Eleitoral acerca do assunto. Preferimos ir por outro caminho. Um caminho
mais trabalhoso, mas que faça cada centavo seu gasto neste curso valer a
pena!
Além do estudo comparativo das competências, entendemos que os
quadros, esquemas, hipóteses didáticas e a vinculação imediata com as
questões de concursos facilitam o seu aprendizado, por isso usamos e
“abusamos” desses dispositivos ao longo da explanação.
Esperamos ter obtido sucesso nessa árdua jornada.
Agora, vamos a um resumo da matéria para que você fixe os seus
principais pontos.
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3 RESUMO DA AULA
• O registro de candidatura a cargos eletivos é de competência de
três órgãos da Justiça Eleitoral – TSE, TRE e Juiz Eleitoral -, a
depender da circunscrição nacional, estadual ou municipal,
respectivamente.
• Junta eleitoral não tem competência para o registro de
candidatura.
• A expedição de diploma é de competência de três órgãos da
Justiça Eleitoral – TSE, TRE e junta eleitoral - a depender da
circunscrição nacional, estadual ou municipal, respectivamente.
• Juiz eleitoral não possui competência para expedição de
diploma.
• A competência para registro de diretório de partido político é
somente de tribunais eleitorais. O TSE cuida dos órgãos
nacionais; e o TRE dos órgãos regionais, estaduais e municipais;
• O juiz eleitoral não possui competência para o cancelamento ou
registro de diretório de partido político.
• Compete ao TSE resolver conflitos de jurisdição entre TRE’s,
entre TRE e juízes eleitorais a ele não vinculado e entre juízes
eleitorais vinculados a diferentes TRE’s.
• Compete ao TRE resolver conflitos entre juízes eleitorais a ele
vinculados.
• Compete ao TSE apreciar exceções de suspeição e impedimento
de seus membros, procurador geral eleitoral e servidores da
secretaria do TSE.
• Compete aos TRE’s apreciar as exceções de suspeição e
impedimento dos seus membros, procuradores regionais
eleitorais, juízes eleitorais, escrivães eleitorais e servidores de
suas secretarias.
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• O pedido de afastamento do cargo efetivo dos juízes dos TRE’s
deve ser apreciado pelo TSE.
• Compete ao STF julgar os crimes penais comuns, incluindo os
eleitorais, cometidos por membros do TSE.
• Compete ao STJ julgar os crimes penais comuns, incluindo os
eleitorais, cometidos por membros dos TRE’s
• Compete ao TRE julgar os crimes eleitorais cometidos por juízes
eleitorais vinculados a sua jurisdição.
• Compete ao TJ julgar os crimes comuns cometidos por juízes
eleitorais.
• Compete ao STF julgar, em matéria eleitoral, mandados de
segurança contra atos do presidente da República.
• Compete ao STJ julgar, em matéria eleitoral, mandados de
segurança contra atos de ministros de Estado.
• Compete ao próprio TRE julgar mandados de segurança contra
seus atos de natureza administrativa, independente de tais atos
serem de membros ou do plenário do TRE.
• Compete ao TSE julgar os mandados de segurança contra atos
do plenário dos TRE’s em matéria eleitoral. Caso o ato
impugnado seja de um de seus membros, o competente para
julgamento será o próprio TRE.
• Compete ao TRE julgar os mandados de segurança contra atos
dos juízes eleitorais a ele vinculados.
• Ao TRE compete elaborar e encaminhar proposta de criação ou
alteração de zonas eleitorais ao TSE, enquanto a este órgão
cabe aprovar o pedido.
• Compete ao Juiz eleitoral proceder à divisão da zona eleitoral
em seções eleitorais.
• O TRE não tem competência para enviar ao Poder Executivo
pedido de força federal. As cortes eleitorais regionais devem,
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necessariamente, realizar o pedido via TSE, que é o competente
para encaminhar o pedido ao Poder Executivo.
• Tanto o TRE quanto os TRE’s podem responder a consultas
eleitorais.
• Compete ao TSE encaminhar ao Poder Executivo a lista tríplice,
elaborada pelo TJ, para a escolha de juízes do TRE.
• Compete ao TSE fixar as diárias dos Corregedores regionais
eleitorais.
• Compete ao TRE constituir as juntas eleitorais e designar a
respectiva sede e jurisdição.
• Compete aos juízes eleitorais fornecer aos que não votaram por
motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do
alistamento, um certificado que os isente das sanções legais.
• Compete às juntas eleitorais resolver os incidentes verificados
durante os trabalhos de contagem e apuração de votos.
Apresentado o resumo da matéria, vamos trazer a você o texto
normativo aplicável a nossa aula.
4 TEXTO LEGAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de
direito e das juntas eleitorais.
CÓDIGO ELEITORAL
TÍTULO I
DO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
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a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de
candidatos à Presidência e vice-presidência da República;
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua
Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e
pelos juizes dos Tribunais Regionais;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua
contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na
eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da
conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente
interessada. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão,
não houverem julgado os feitos a eles distribuídos. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de
decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Incluído
pela LCP nº 86, de 14.5.1996)
II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276
inclusive os que versarem matéria administrativa.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorrível, salvo nos casos do Art. 281.
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou
extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
III - conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos
efetivos;
IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais
Eleitorais;
V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral,
indicando a forma desse aumento;
VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e
deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:
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VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da
sede;
XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos
do ar. 25;
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com
jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;
XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for
solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões
dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; (Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;
XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do
serviço de sua Secretaria;
XVII - publicar um boletim eleitoral;
XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
TÍTULO II
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos,
bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das
Assembléias Legislativas;
b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua
Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que
respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os
denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se
consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
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f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua
contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua
conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente
interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo. (Redação dada pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.
b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e
propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a
fixação dos respectivos vencimentos;
III - conceder aos seus membros e aos juizes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do
exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior
Eleitoral;
IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-
prefeitos , vereadores e juizes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
VI - indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser
feita pela mesa receptora;
VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das
eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos
diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das
atas de seus trabalhos;
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade
pública ou partido político;
IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a
criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
X - aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o
biênio;
XI - (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)
XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar ao Tribunal Superior a
requisição de força federal;
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XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos
juizes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães
eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;
XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território,
funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas
Secretarias;
XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juizes
eleitorais;
XVI - comprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva
circunscrição;
XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado.
XIX - suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas
totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão,
observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos
mapas parciais de apuração; (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias,
recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias; (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da
eleição; (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados
pelo Tribunal Superior; (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de
apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade locais, encaminhando os modelos que aprovar,
acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
TÍTULO III
DOS JUIZES ELEITORAIS
Art. 35. Compete aos juizes:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a
competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência
não esteja atribuída privativamente a instância superior.
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IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as
a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da
escrivania eleitoral;
VI - (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa
receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e
comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5
(cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do
alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos
delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona
sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
TÍTULO IV
DAS JUNTAS ELEITORAIS
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da
apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
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IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas
será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da
eleição.
5 EXERCÍCIOS PROPOSTOS
Agora é hora de você testar seus conhecimentos com questões de
concursos públicos extraídos do cargo de técnico judiciário, área
administrativa.
1.( )CESPE. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/ES -
Compete, privativamente, aos TREs indicar ao TSE as zonas eleitorais ou
seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora.
2.( )FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/TO -
Os recursos das decisões das Juntas Eleitorais serão interpostos por
petição devidamente fundamentada dirigida ao Juiz Eleitoral.
3.( )FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/AC -
Compete ao Tribunal Superior Eleitoral julgar originariamente a
suspeição ao Procurador Regional, bem como aos Juízes e Escrivães
Eleitorais.
4.( )CESPE. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/MT
– É atribuição do juiz eleitoral expedir o diploma dos eleitos no pleito
municipal.
5.( )FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PB –
Paulo foi eleito Senador; Pedro foi eleito Deputado Federal; e Plínio ficou
na condição de suplente de Deputado Estadual. Nesse caso, os diplomas
de Paulo, Pedro e Plínio serão expedidos pelo Tribunal Regional Eleitoral
do respectivo Estado.
6.( )CESPE. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/MT
– Compete ao juiz eleitoral fornecer ao eleitor que não votou, mas
justificou a ausência, certificado que o isente das sanções. (V)
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7.( )CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/GO
– Compete ao TSE julgar, originariamente, os conflitos de jurisdição
entre juízes eleitorais do respectivo estado.
8.( )CESPE. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/ES -
Compete ao juiz eleitoral resolver as impugnações e demais incidentes
verificados durante os trabalhos de contagem e apuração dos votos.
9.( )CESPE. 2006. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TSE –
Todos os mandados de segurança em matéria eleitoral devem ser
processados e julgados pelos juízes eleitorais de primeira instância.
10.( )FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PB –
Cassação de registro de partidos políticos compete ao Tribunal Superior
Eleitoral.
11.( )FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/AC -
Compete ao Tribunal Superior Eleitoral julgar originariamente o registro
de candidatos a Governador, Vice-Governador, membros do Congresso
Nacional e das Assembleias Legislativas.
12.( )CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/GO
- Compete aos TRE’s processar o registro e o cancelamento do registro
de candidatos a governador, vice-governador e deputado estadual,
cabendo ao TSE o registro e o cancelamento do registro de candidatos a
senador, deputado federal, presidente e vice-presidente da República.
13.( )CESPE. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/MT
– É da competência do juiz eleitoral designar a sede da junta eleitoral.
14.( )FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/AC -
Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar
originariamente as impugnações à apuração do resultado geral,
proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente
da República e Vice-Presidente da República.
15.( )CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/MG
- As atribuições das juntas eleitorais incluem a resolução de
impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração e
a expedição dos boletins de apuração, uma vez concluída a contagem
dos votos.
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16.( )CESPE. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/ES
- Compete aos TREs remeter ao TSE cópias das atas dos trabalhos
relativos às apurações e diplomações a seu cargo, desde que
requisitadas pela corte superior. (F)
17.( )CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/MG
- Cabe ao TRE de cada estado da Federação enviar ao presidente da
República a lista organizada pelos tribunais de justiça, entre cidadãos de
notável saber jurídico e idoneidade moral, para, em número de dois,
compor os TREs.
18.( )FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PB –
Compete aos TRE’S a divisão da Zona em Seções Eleitorais.
19.( )CESPE. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/MT
– Incumbe ao juiz eleitoral designar e nomear os integrantes das juntas
eleitorais.
20.( )CESPE. 2005. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PA
– Compete privativamente aos TRE’s fixar a data das eleições para
governador, deputados estaduais, prefeitos, vereadores e juízes de paz.
(F)
6 GABARITO “SECO”
1-V 2-V 3-F 4-F 5-V
6-V 7-F 8-F 9-F 10-F
11-V 12-F 13-F 14-F 15-V
16-V 17-F 18-F 19-F 20-V
21-F 22-F 23-F 24-V 25-F
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7 GABARITO COMENTADO
1.(V) A competência para indicar ao TSE quais as zonas eleitorais ou seções
em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora é do
TRE (art. 30, VI, CE).
2. (V) Essa questão trouxe um “peguinha” que muita gente caiu. Quem
julga os recursos das decisões das juntas eleitorais é o TRE (art. 29, II,
a, CE). No entanto, o recurso deve ser dirigido ao juiz eleitoral, o qual
deve instruir o processo, ou seja, deve intimar a parte contrária para
apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões o juiz
eleitoral então faz subir o recurso ao TRE para julgamento (art. 266, CE).
3.(F) A competência para julgar originariamente a suspeição ao Procurador
Regional, bem como aos Juízes e Escrivães eleitorais é do TRE e não TSE
(art. 29, c, CE).
4.(F) Não é competência de juiz eleitoral a expedição de diploma. A
expedição dos diplomas para os eleitos no pleito municipal é de
competência da junta eleitoral (art. 40, IV, CE).
5.(V) A expedição dos diplomas de todos os cargos referidos na questão –
Senador, Deputado Federal, suplente de Deputado Federal – são de
competência do TRE (art. 30, VII, CE).
6.(V) A competência para fornecer o certificado que isenta das sanções
aqueles que não votaram, mas justificaram a ausência, é do juiz eleitoral
(art. 35, XVI, CE).
7.(F) Resolver os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do mesmo
Estado é de competência do respectivo TRE (art. 29, I, b, CE).
8.(F) Resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os
trabalhos de contagem e apuração dos votos é de competência da junta
eleitoral (art. 40, II, CE).
9.(F) O juiz eleitoral somente tem competência para julgar mandados de
segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não seja
atribuída ao TRE ou TSE (art. 35, III, do CE).
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10.(V) Tanto o registro quanto a cassação de registro de partido político são
de competência do TSE (art. 22, I, a, CE).
11.(F) A competência para processar e julgar o registro de candidatos a
Governador, Vice-Governador, membros do Congresso Nacional e das
Assembleias Legislativas é de competência do TRE (art. 29, I, a, CE).
12.(F) A primeira parte da questão está correta, haja vista ser o TRE o
órgão competente para processar e julgar o registro de candidatos a
Governador, Vice-Governador e deputado estadual. Entretanto, a parte
final da questão não encontra amparo na legislação, pois ao TSE cabe
processar e julgar apenas o registro de candidatura dos candidatos a
Presidente e Vice-Presidente. Para os cargos de senador e deputado
federal, o processamento do registro de candidatura é de competência
do TRE (art. 29, I, a, CE).
13.(F) A competência para designar a sede da junta eleitoral é de
competência do TRE (art. 30, V, CE).
14.(V) É de competência do TSE as impugnações à apuração do resultado
geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de
Presidente e Vice-Presidente da República (art. 22, I, g, CE).
15.(V) Compete à Junta Eleitoral resolver impugnações e incidentes
verificados durante os trabalhos de contagem e da apuração, bem como
expedir os boletins de apuração após a conclusão da contagem dos
votos. (art. 40, inc. II e III, do CE)
16.(F) O envio das atas de trabalho dos TRE’s relativos às apurações e
diplomações a seu cargo devem ser enviadas ao TSE independentemente
de requisição desta Corte Superior.
17.(F) A lista contendo os nomes dos advogados de notório saber jurídico e
idoneidade moral é organizada pelos Tribunais de Justiça e encaminhada
ao Tribunal Superior Eleitoral (art. 25, § 1º, CE). Recebidas as indicações
e não havendo impugnações, o TSE encaminha a lista ao Poder Executivo
para que este proceda à nomeação (art. 25, § 5º, CE) dos dois
advogados que serão membros do TRE.
18. (F) Compete ao juiz eleitoral da Zona a sua divisão em Seções Eleitorais
(art. 35, X, CE).
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19. (F) A competência para designar e nomear os integrantes das juntas
eleitorais é do presidente do TRE, depois de aprovação do próprio
Tribunal (art. 36, § 1º, CC).
20. (F) A competência dos TRE’s para fixar a data das eleições para
governador, deputados estaduais, prefeitos, vereadores e juízes de paz é
residual, ou seja, só é exercida no silêncio da Lei. Considerando que
atualmente as referidas datas estão definidas no ordenamento jurídico, a
atuação do TRE não se faz necessária.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Roberto Moreira. Direito Eleitoral. 2. ed. rev. atual. e ampl.
Salvador: JusPodivm, 2009.
BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral: teoria, jurisprudência e mais
de 1000 questões comentadas. 7. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 12. ed. rev., atual. e ampl.
Bauru: Edipro, 2006.
CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. CERQUEIRA, Camila
Medeiros de Albuquerque Pontes Luz de Pádua. Tratado de Direito
Eleitoral. São Paulo: Premier Máxima, 2008.
COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. Direito Eleitoral e Processo Eleitoral –
Direito Penal Eleitoral e Direito Político. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 7. ed. rev.,
atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 3. ed. rev. e atual. Belo Horizonte:
Del Rey, 2008.
MACHADO, Weslei. CARVALHEDO, Marcos. Regimento Interno do TSE
Comentado. Brasília:VestCon, 2011.
_______________Questões Comentadas: Direito Eleitoral.
Brasília:VestCon, 2011.
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de
Janeiro: Impetus, 2008.
VELLOSO, Carlos Mário da Silva. AGRA, Walber de Moura. Elementos de
Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2009.
ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral: noções preliminares, elegibilidade
e inelegibilidade, processo eleitoral (da convenção à prestação de
contas), ações eleitorais. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008.

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Curso Direito Eleitoral TSE

  • 1. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 1 Weslei Machado é Analista Judiciário do TSE, especialista em Direito Constitucional, professor de vários cursos preparatórios para concursos públicos e autor de diversos livros jurídicos. Marcos Carvalhedo é Analista Judiciário do TSE, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho, professor e autor de diversos livros jurídicos. Apresentamos a vocês a 2ª aula do Curso de Direito Eleitoral por Analistas do TSE – Teoria e Exercício. Este curso é inteiramente GRATUITO, e contará com tutoria dinâmica na Fan Page (facebook) da CONSTITUIÇÃO E CÓDIGOS ANOTADOS. Aproveitem o curso! CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL -NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) 2ª AULA 1. Organização e composição (continuação) 1.1 Tribunal Regional Eleitoral 1.1.1. Jurisdição e Sede 1.1.2. Composição do TRE 1.1.3. Processo de Escolha de Membros do TRE 1.1.3.1 Escolha de Membros do TRE das Classes de Desembargador/TJ e Juiz de Direito/JE 1.1.3.2 Escolha de Membros do TRE da Classe do TRF/JF
  • 2. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 2 1.1.3.3 Escolha de Membros do TRE da Classe dos Advogados 1.1.4 Vedações a Escolha dos Membros do TRE 1.1.5 Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Regional Eleitoral 1.1.6 Temporalidade no Cargo de Membro do TRE 1.2 Juiz Eleitoral 1.2.1 Processo de Escolha do Juiz Eleitoral 1.2.2 Jurisdição do Juiz Eleitoral 1.2.3 Temporalidade no Cargo de Juiz Eleitoral 1.3 Junta Eleitoral 1.3.1 Composição das Juntas Eleitorais 1.3.2 Processo de Escolha dos Membros da Junta Eleitoral 1.3.3 Vedações a Escolha de Membros da Junta Eleitoral 2. Resumo da aula 3. Texto Legal 4. Exercícios Propostos 5. Gabarito “Seco” 6. Gabarito Comentado 7. Referências Bibliográficas 1. COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA ELEITORAL Caro amigo! Nas duas primeiras aulas deste curso (demonstrativa e 1ª aula) estudamos a organização e o funcionamento da Justiça Eleitoral. Agora, nesta aula, vamos estudar um assunto muito cobrado em concursos públicos: a competência da Justiça Eleitoral. Estudar a competência da Justiça Eleitoral é estudar as competências dos seus órgãos: TSE, TRE’s, Juizes Eleitorais e Juntas Eleitorais. Partindo desse pressuposto, um tanto lógico, é muito comum o estudo dessa matéria ser exaustivo e enfadonho, haja vista que, em geral, os cursos se limitam a
  • 3. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 3 transcrever as competências de cada órgão contidas no Código Eleitoral, com um ou outro comentário que, infelizmente, não acrescentam muito ao texto legal. Neste curso vamos fazer diferente! Ao invés de estudar uma a uma as competências de cada órgão, vamos, na 1ª parte desta aula, estudá-las por assunto e comparativamente. Com efeito, ao analisar, por exemplo, a competência para o registro de candidatura, vamos fazê-la, de uma só vez, sob o enfoque do TSE, do TRE e do Juiz Eleitoral. Somente algumas competências que não possam ser estudadas com ou uso dessa metodologia e que, obviamente, mereçam destaque serão tratadas isoladamente na 2ª e última parte da aula. Antes de começarmos nosso estudo, gostaríamos de lembrá-lo que a Justiça Eleitoral é uma Justiça peculiar, que apresenta algumas funções específicas e próprias, não encontradas nas demais. Por isso vamos relembrar rapidamente essas funções: • Função Administrativa – trata-se da função de organização do eleitoral, administração e fiscalização das eleições; • Função Consultiva – função de responder, sobre matéria eleitoral, as perguntas que lhe forem feitas sobre a interpretação e aplicação das leis em tese; • Função Jurisdicional – a Justiça Eleitoral resolve com caráter de definitividade litígios eleitorais que surjam, aplicando o direito eleitoral ao caso concreto. • Função Regulamentar – o TSE pode expedir normas regulamentares para dar aplicação ao Código Eleitoral. Para tanto, poderá expedir instruções. Esse poder foi atribuído ao TSE pelo art. 1º, parágrafo único, do CE e pelo art. 105 da Lei n. 9.504/97.
  • 4. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 4 Além disso, cumpre informar que a CF, no seu art. 121, deixou a cargo de lei complementar a definição da competência dos órgãos da Justiça Eleitoral. Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Na verdade, para a definição da competência dos órgãos da Justiça Eleitoral não houve a edição de nenhuma lei complementar, e sim a recepção da Lei Ordinária nº 4.737/65 - Código Eleitoral – com status de lei complementar, especificamente na parte que trata da definição de competência dos órgãos da Justiça Eleitoral. Portanto o estudo da competência dos órgãos da Justiça Eleitoral revela-se no estudo do Código Eleitoral, mais precisamente Nos quatro títulos da sua “PARTE SEGUNDA”. Feitas essas considerações iniciais e explicitada a metodologia a ser utilizada, vamos começar efetivamente nosso estudo. O registro de candidatura é o nosso primeiro assunto. 1 1ª PARTE – ESTUDO COMPARATIVO DAS COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA ELEITORAL 1.1 DATAS DAS ELEIÇÕES Segundo o art. 23, VI, do CE, compete privativamente ao TSE fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei. De modo similar, compete privativamente ao TRE, nos termos do art. 30, IV, do CE, fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador,
  • 5. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 5 deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juízes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal. Da análise desses dispositivos legais, conclui-se, de imediato, que a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral – TSE e TRE - para fixar datas de eleições para cargos eletivos é residual. Isso significa que se tais datas já houverem sido objeto de fixação em lei, ficam sem aplicação os dispositivos legais que conferem aos órgãos da Justiça Eleitoral esta tarefa. Atualmente, em face da existência dos arts. 28 e 29, II, da CF, e arts. 1º e 2º da Lei nº 9.504/97, que fixam as datas dos referidos cargos eletivos, não se faz necessária a atuação dos órgãos da Justiça Eleitoral. Note-se, entretanto, que os dispositivos do CE que conferem a competência em análise aos órgãos da Justiça Eleitoral não estão revogados, mas apenas momentaneamente sem aplicação. Caso os dispositivos legais que hoje regem a matéria sejam revogados, podem sim os órgãos da Justiça Eleitoral atuar no vazio legislativo. Para facilitar seu estudo, vamos a um quadro esquemático. FIXAÇÃO DE DATAS DE CARGOS ELETIVOS (competência residual) CARGOS ELETIVOS ÓRGÃO COMPETENTE Presidente e Vice-Presidente da República Senadores Deputados federais TSE Governador e Vice-Governador Deputados estaduais Prefeitos e vice-prefeitos Vereadores Juízes de paz TRE
  • 6. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 6 1.2 REGISTRO DE CANDIDATURA O registro de candidatura é uma competência da Justiça Eleitoral comum a três de seus órgãos: TSE, TRE e Juiz Eleitoral. A definição da competência de cada órgão da Justiça Eleitoral quanto ao registro de candidatura é definida em função da circunscrição da eleição. Assim temos: COMPETÊNCIA: REGISTRO DE CANDIDATO CARGO CIRCUNSCRIÇÃO COMPETENTE BASE LEGAL Presidente Vice-Presidente País TSE Art. 22, I, a, CE Governador Vice-Governador Deputado Federal Senador Deputado Estadual Estado TRE Art. 29, I, a, CE Prefeito Vice-Prefeito Vereador Município Juiz Eleitoral Art. 35, XII, CE 1.3 EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, recebem seus diplomas assinados pelo órgão competente da Justiça Eleitoral.
  • 7. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 7 EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS CARGOS ELETIVOS COMPETENTE PRESIDENTE DA REPÚBLICA VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA TSE GOVERNADOR VICE-GOVERNADOR DEPUTADO FEDERAL SENADOR DEPUTADO ESTADUAL TRE PREFEITO VEREADOR JUNTA ELEITORAL É muito comum pensar que cabe aos juízes eleitorais a expedição de diplomas de vereadores, prefeitos e vice-prefeitos. No entanto, observe que compete às Juntas Eleitorais e não aos juízes eleitorais a expedição dos diplomas dos eleitos para os cargos municipais. Assim, podemos afirmar que, dentre os órgãos componentes da Justiça Eleitoral, os juízes eleitorais são os únicos que não possuem competência para expedição de diplomas. Direto do Concurso FCC. 2010. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ÁREA ADMINISTRATIVA. TRE/MA – Compete à Junta Eleitoral, dentre outras atribuições, expedir diploma aos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal. RESPOSTA – Assertiva correta. A competência para expedição de diploma para os cargos municipais – Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – é da Junta Eleitoral.
  • 8. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 8 1.4 REGISTRO E CANCELAMENTO DE DIRETÓRIO DE PARTIDO POLÍTICO A competência para registro e cancelamento de diretório de partido político é restrita aos tribunais eleitorais. Assim, seja qual for o diretório, seu cancelamento ou registro não pode ser feito por juiz eleitoral, muito menos ainda por junta eleitoral. O TSE cuida do cancelamento e registro dos diretórios nacionais, enquanto o TRE, dos diretórios regionais, estaduais e municipais. COMPETÊNCIA: CANCELAMENTO E REGISTRO DE DIRETÓRIO DE PARTIDO POLÍTICO DIRETÓRIO ÓRGÃO COMPETENTE BASE LEGAL NACIONAL TSE Art. 22, I, a, CE REGIONAL ESTADUAL MUNICIPAL TRE Art. 29, I, a, CE 1.5 CONFLITO DE JURISDIÇÃO O conflito de jurisdição é matéria muito cobrada em concursos públicos, pedimos-lhe especial atenção no seu estudo. Conflito de jurisdição ou de competência é o choque entre autoridades jurisdicionais que se supõem competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para funcionar num mesmo processo, em relação aos mesmos atos.
  • 9. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 9 Veja a seguir um quadro resumo, no qual estão dispostos os possíveis conflitos de jurisdição envolvendo órgãos da Justiça Eleitoral, bem assim o órgão competente para solucioná-los. COMPETÊNCIA: CONFLITOS DE JURISDIÇÃO ENVOLVENDO TRIBUNAIS DA JUSTIÇA ELEITORAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO ÓRGÃO COMPETENTE TRE X TSE A relação funcional entre o TSE e os TRE’s não admite o conflito de jurisdição TRE DO ESTADO A X TRE DO ESTADO B TSE (art. 22, I, b, do CE) TRE DO ESTADO A X JUIZ ELEITORAL DO ESTADO B TSE (art. 22, I, b, do CE) TRE X TRIBUNAL SUPERIOR (COM EXCEÇÃO DO TSE) STF (art. 102, I, o, da CF) TRE X OUTRO TRIBUNAL QUE NÃO SEJA UM TRIBUNAL SUPERIOR (POR EXEMPLO: TJ) STJ (art. 105, I, d, da CF/88)
  • 10. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 10 ENVOLVENDO JUÍZES ELEITORAIS CONFLITO DE JURISDIÇÃO ÓRGÃO COMPETENTE TRE DO ESTADO A X JUIZ ELEITORAL DO ESTADO A Não há conflito de jurisdição. A relação do juiz eleitoral é de subordinação funcional ao TRE TRE DO ESTADO A X JUIZ ELEITORAL DO ESTADO B TSE (art. 22, I, b, do CE) JUIZ ELEITORAL DO ESTADO A X JUIZ ELEITORAL DO ESTADO B TSE (art. 22, I, b, do CE) JUIZ ELEITORAL DO ESTADO A X JUIZ ELEITORAL DO ESTADO A TRE DO ESTADO A (art. 29, I, b, do CE) JUIZ ELEITORAL X JUIZ DE OUTRO TRIBUNAL NÃO ELEITORAL (POR EXEMPLO: JUIZ FEDERAL) STJ (art. 105, I, d, da CF/88) Direto do Concurso CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/GO - Compete ao TSE julgar, originariamente, os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado. RESPOSTA – A assertiva está incorreta. Sendo juízes eleitorais do mesmo Estado, a competência é do TRE do respectivo Estado (art. 29, I, b, CE). 1.6 SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO Em síntese, as exceções instrumentais de suspeição e impedimento são formas estabelecidas em lei com o propósito de afastar aquele que não possui capacidade subjetiva ou compatibilidade com a causa. Na Justiça Eleitoral, a competência para julgar as exceções e impedimentos fica restrita aos tribunais – TRE e TSE.
  • 11. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 11 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO (COMPETÊNCIA DO TSE) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO (COMPETÊNCIA DO TRE) 1.7 AFASTAMENTO DE EXERCÍCIO DOS CARGOS EFETIVOS DE JUÍZES Os membros que compõem os órgãos da Justiça Eleitoral, com exceção dos componentes das juntas eleitorais – servem, salvo motivo justificado, por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. TSE MEMBROS DO TSE PROCURADOR GERAL ELEITORAL SERVIDORES DA SECRETARIA DO TSE TRE MEMBROS DO TRE PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRE JUÍZES ELEITORAIS ESCRIVÃES ELEITORAIS
  • 12. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 12 A regra geral então é o exercício por no mínimo dois anos. Entretanto, a expressão “salvo motivo justificado” permite, como exceção à regra, que mesmo antes de completar dois anos de efetiva prestação jurisdicional na seara eleitoral venham os membros da Justiça Eleitoral a se afastar do cargo. Nesse processo de pedido de afastamento dos seus membros a atuação dos tribunais eleitorais se dá da seguinte forma: AFASTAMENTO DE MEMBROS DA JUSTIÇA ELEITORAL BENEFICIADO QUEM CONCEDE QUEM APROVA JUIZ ELEITORAL TRE TRE JUIZ DO TRE TRE TSE MINISTRO DO TSE TSE TSE Aqui, gostaríamos que você notasse, em especial, que o pedido de afastamento dos membros de TRE’s é concedido pelo próprio tribunal regional (art. 30, III, CE), mas somente após aprovação do TSE. Nos demais casos é intuitivo o processo: o TRE concede e aprova o afastamento dos juízes eleitorais a ele vinculados; e o TSE, como órgão de cúpula da Justiça Eleitoral, concede, após deliberação própria, o afastamento de seus membros (art. 23, III, CE). 1.8 CRIMES COMETIDOS POR MEMBROS DA JUSTIÇA ELEITORAL Inicialmente, é importante esclarecer que, para fins de definição da competência do STJ e STF (e somente para fins de competência), crime eleitoral é uma espécie do gênero crime comum. Segundo o STF, a expressão crime comum abrange todo e qualquer delito, entre outros os crimes eleitorais, sendo utilizada em contraposição aos impropriamente denominados crimes de responsabilidade, cuja sanção se situa na esfera política (STF, CJ nº 6.971/92).
  • 13. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 13 Direto do STF Jurisprudência do STF - "A expressão crime comum, na linguagem constitucional, é usada em contraposição aos impropriamente chamados crimes de responsabilidade, cuja sanção é política, e abrange, por conseguinte, todo e qualquer delito, entre outros, os crimes eleitorais. Jurisprudência antiga e harmônica do STF [...]." (CJ nº 6.971, Rel. Min. Paulo Brossard. DJ de 21.2.92). Feito esse esclarecimento inicial, cumpre informar que o art. 22, I, d, CE, que afirma a competência do TSE para julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, está revogado pelos arts 102, I, “c”, e 105, I, “a”, ambos da CF/88. No que se refere aos membros do TSE, a competência para julgá-los nos crimes penais comuns, incluindo ai os crimes eleitorais, é do STF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) Quanto aos crimes comuns, incluindo também os eleitorais, cometidos pelos membros do TRE’s, a competência é do STJ. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:
  • 14. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 14 a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; No que se refere aos crimes cometidos pelos juízes eleitorais mantém- se a distinção entre crimes eleitorais e comuns, mesmo para fins de competência. Os Juízes Eleitorais, nos crimes eleitorais e conexos, são julgados pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, como estabelece o art. 29, I, "d" do referido código, enquanto nos crimes comuns a competência é do Tribunal de Justiça – TJ. Aqui, amigos, um quadro resumo para não deixar nenhuma dúvida sobre o assunto. CRIMES COMETIDOS POR MEMBROS DA JUSTIÇA ELEITORAL (crimes comuns e eleitorais) MEMBRO CRIME COMPETÊNCIA MEMBRO DO TSE COMUM (INCLUINDO O ELEITORAL) STF MEMBRO DO TRE COMUM (INCLUINDO O ELEITORAL) STJ JUIZ ELEITORAL ELEITORAL TRE JUIZ ELEITORAL COMUM TJ 1.9 REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS: MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS Vamos estudar esse assunto usando uma metodologia um pouco diferente da que usualmente vínhamos usando. Primeiro vamos tratá-lo no âmbito dos tribunais eleitorais – TSE e TRE -, depois, ao final, no Juiz Eleitoral.
  • 15. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 15 Inicialmente tenha em mente que para que o mandado de segurança seja impetrado na justiça eleitoral deverá ele guardar afinidade com questões eleitorais, ou seja, deverá atacar ato de autoridades eleitorais ou afetas a elas no âmbito do processo eleitoral. Além disso, saiba que a competência para julgar o mandado de segurança é determinada pela órbita a que pertence a autoridade coatora e pela sua localização territorial, a exceção dos casos expressamente estabelecidos na Constituição e nas leis infraconstitucionais. NOS TRIBUNAIS ELEITORAIS – TSE E TRE Em sede de mandado de segurança, em matéria eleitoral, o TSE deixou de ser o órgão competente para apreciá-lo quando impetrado contra atos do presidente da República e de Ministros de Estado. Assim, restou revogado o art. 22, I, e, do CE. Para esses casos, as novas competências acerca do mandado de segurança em matéria eleitoral, passaram a ser do STF, contra atos do presidente da República (art. 102, I, d, da CF), e do STJ, contra atos de Ministros de Estado (art. 105, I, b, da CF). Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
  • 16. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 16 A competência para julgar mandado de segurança contra atos dos membros dos tribunais regionais eleitorais é do respectivo TRE. Essa afirmação é válida tanto para atos de natureza eleitoral, quanto para atos administrativos relacionados ao funcionamento do respectivo tribunal. Nesse sentido a jurisprudência do TSE. Direto do TSE Jurisprudência do TSE - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao TRE o julgamento de mandado de segurança contra atos de seus membros (Precedentes: AgR-MS nº 4.139/PR, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 17.3.2009; AgR-MS nº 3.370/BA, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 24.6.2008). (MS 4279, DJe 14.4.2010) Quando o ato impugnado via mandado de segurança for do colegiado do TRE (e não apenas de um de seus membros) há que se fazer uma distinção: para atos de natureza administrativa – atos pertinentes ao funcionamento do próprio tribunal - o competente é o próprio TRE; para atos de natureza eleitoral a competência é do TSE. Direto do TSE Jurisprudência do TSE - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os TRE’s são competentes para julgar mandado de segurança contra seus atos de natureza administrativa. (MS 3370, DJ 24.6.2008). No que se refere aos mandados de segurança contra atos de juízes eleitorais a competência para julgá-los é do TRE ao qual está vinculado o juiz eleitoral cujo ato tenha sido impugnado.
  • 17. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 17 QUADRO DE COMPETÊNCIAS (mandado de segurança) ÓRGÃO/AUTORIDADE COATORA COMPETÊNCIA ATO DE MINISTRO DE ESTADO STJ ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA STF ATO DE MEMBRO DO TRE (ELEITORAL E ADM.) TRE ATO DE TRE (membro ou colegiado ) (ADM) TRE ATO DE TRE (membro) (ELEITORAL) TRE ATO DE TRE (colegiado) (ELEITORAL) TSE ATO DE JUIZ ELEITORAL TRE No que concerne à ação de habeas corpus, em matéria eleitoral, houve também substancial alteração no órgão competente para sua apreciação. A partir da Constituição de 1988, transferiu-se do TSE para o STF a competência em matéria eleitoral para processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente, dentre outros, o presidente da República e os Ministros de Estados (art. 102, I, d, CF). Lembre-se que para fins de competência no STF e STJ o crime eleitoral é uma espécie de crime comum. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
  • 18. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 18 QUADRO DE COMPETÊNCIAS (Habeas corpus em matéria eleitoral) PACIENTE EM HABEAS CORPUS COMPETÊNCIA PRESIDENTE DA REPÚBLICA STF MINISTRO DE ESTADO STF NO JUIZ ELEITORAL A competência do juiz eleitoral para decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, é residual, ou seja, cabe a ele julgar tais ações quando a competência não estiver atribuída privativamente à instância superior. Hipótese Didática Imagine, por hipótese, que o Secretário de Saúde de um município do Estado de São Paulo emita, ex-ofício, dentro do período de três meses que antecedem a eleição, um ato transferindo professores para uma unidade de ensino de difícil acesso, em razão de tais professores não manifestarem apoio a candidatura de determinado candidato. Esse ato ilegal pela sua correlação com o processo eleitoral é passível de mandado de segurança pelos prejudicados perante a Justiça Eleitoral, sendo competente para julgá-lo o juiz eleitoral da respectiva circunscrição. Essa competência é definida, primeiro em razão da órbita de atuação da autoridade coatora ser municipal; e segundo pelo fato de não haver determinação legal dispondo de forma taxativa a autoridade competente para apreciar a matéria. 1.10 PEDIDO DE DESAFORAMENTO Em síntese, o pedido de desaforamento é utilizado na Justiça Eleitoral para requerer que o processo seja submetido a julgamento pelo um órgão
  • 19. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 19 diverso daquele inicialmente competente, em razão da demora deste no seu julgamento. Especificamente na Justiça Eleitoral, ultrapassado trinta dias da conclusão do feito ao relator/juiz é possível a realização do pedido de desaforamento. É óbvio que se trata de um instrumento processual pouco utilizado, pois é fato que o excesso de demanda no Poder Judiciário tornou regra é não exceção a demora no julgamento de feitos judiciais. Permanece, no entanto, válida as disposições legais que viabilizam a utilização do pedido de desaforamento no âmbito da Justiça Eleitoral, sendo legitimados os partidos políticos, candidatos, Ministério Público ou parte legitimamente interessada. Feitos esses esclarecimentos iniciais, a competência para julgá-los pode ser assim explicitada. PEDIDOS DE DESAFORAMENTO MATÉRIA COMPETENTE PARA JULGAMENTO FEITOS NÃO DECIDIDOS PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS EM 30 DIAS DA CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO TSE FEITOS NÃO DECIDIDOS PELOS JUÍZES ELEITORAIS EM 30 DIAS DA CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO TRE Diferentemente dos processos de competência originária dos TRE’s e juízes eleitorais em que, preenchidos os requisitos legais, é possível o pedido de desaforamento, o atraso no julgamento de processos originários do TSE por mais de 30 dias da conclusão ao relator é passível de reclamação, e não de desaforamento, sendo competente para julgamento a própria Corte Suprema Eleitoral (Art. 22, I, i, CE).
  • 20. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 20 1.11 DIVISÃO OU CRIAÇÃO DE ZONAS ELEITORAIS O processo de divisão ou criação de zonas eleitorais nos Estados pode ser divido em duas etapas: na primeira os TRE’s elaboram e encaminham a proposta de criação ou alteração ao TSE (art. 30, IX, CE); na segunda, a Corte Suprema Eleitoral aprova a proposta das cortes regionais (art. 23, VIII, CE). Esquematicamente esse processo pode ser assim representado. Esse assunto já foi, inclusive, cobrado em concurso público. Direto do Concurso CESPE. 2005. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ÁREA ADMINISTRATIVA. TRE/PA – Compete privativamente aos TRE’s aprovar a divisão do respectivo Estado em zonas eleitorais, bem como a criação de novas zonas. RESPOSTA – Assertiva incorreta. A competência dos TRE’s se restringe à elaboração e encaminhamento da proposta de criação ou divisão de zonas eleitorais ao TSE, cabendo a este órgão aprovar o pedido. Uma vez criada a zona eleitoral, é possível ainda que esta seja objeto de divisão em seções eleitorais. A competência para proceder a essa divisão TRE TSE Elabora e encaminha ao TSE proposta de criação ou alteração de zonas eleitorais Aprova a proposta encaminhada pelos TRE’s
  • 21. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 21 é do juiz eleitoral, e não do TRE a que ele esteja vinculado (art. 35, X, CE). Esse assunto já foi objeto de prova de concurso público. Direto do Concurso FCC. 2007. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ÁREA ADMINISTRATIVA. TRE/PB – Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais dividir a Zona Eleitoral em Seções Eleitorais. RESPOSTA – Assertiva incorreta. A competência dos TRE’s se restringe à elaboração e encaminhamento da proposta de criação ou divisão de zonas eleitorais ao TSE. Uma vez criada a zona, sua divisão é matéria de competência do juiz eleitoral. Por último, vale ressaltar ainda que, criadas as seções, cabe ainda ao juiz eleitoral designar, até 60 dias antes das eleições, os locais onde elas serão efetivamente instaladas para funcionar no dia das eleições (art. 35, XIII, CE). 1.12 REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL A requisição de força federal é ato dirigido ao Poder Executivo para garantir o cumprimento da lei, de decisão judiciária ou para garantir a lisura do pleito eleitoral. Trata-se de uma prerrogativa privativa do TSE no âmbito da Justiça Eleitoral. Assim, mesmo quando um tribunal regional dela pretende fazer uso, essa requisição deve necessariamente ser dirigida ao TSE para que este então encaminhe o pedido ao Poder Executivo. Vamos a um esquema didático para facilitar o estudo.
  • 22. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 22 1.13 CONSULTAS ELEITORAIS A função consultiva é uma das funções peculiares da Justiça Eleitoral. Tem como finalidade esclarecer dúvidas sobre a matéria eleitoral a partir de questionamentos elaborados, em tese, aos tribunais eleitorais. O Código Eleitoral atribui somente aos tribunais eleitorais – TSE (art. 23, XIII) e TRE (art. 30, VIII) – a competência para responder consultas. Assim, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais não podem, em hipótese, alguma se pronunciar por meio delas. Professores, se o TSE e o TRE podem responder consultas, o que determina a competência de um de outro? Nesse caso, a competência não é definida a partir do objeto da discussão, mas sim em face da pessoa/órgão do consulente (aquele que faz a consulta). Ao TSE somente podem formular consultas autoridade pública com jurisdição federal (presidente e vice-presidente da República, deputado federal, senador, ministro de Estado, etc), ou partido político, por meio de seu órgão de direção nacional. De outro modo, ao TRE podem se dirigir quaisquer autoridades públicas, independentemente do âmbito de sua jurisdição ser federal, estadual ou municipal (presidente da República, deputado federal, deputado estadual, prefeito, vereador, secretário de governo estadual ou municipal, TRE TSE Solicita de forma fundamentada ao TSE o pedido de requisição de força federal Aprova o pedido dos TRE’s e o encaminha ao Poder Executivo
  • 23. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 23 promotor eleitoral, etc) e o órgão de direção estadual/regional de partido político. Veja o esquema didático esclarecedor. CONSULTAS ELEITORAIS LEGITIMADOS COMPETENTE PARA RESPONDER ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO AUTORIDADE PÚBLICA COM JURISDIÇÃO NACIONAL TSE ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL/REGIONAL DE PARTIDO POLÍTICO AUTORIDADE PÚBLICA TRE 1.14 RECURSOS NA JUSTIÇA ELEITORAL A estrutura básica de recorribilidade de decisões na Justiça Eleitoral obedece à seguinte sistemática: I) Os recursos dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais são julgados pelos tribunais regionais eleitorais. Aqui cabe um esclarecimento. Os recursos das decisões das juntas eleitorais são dirigidos ao juiz eleitoral para que este faça o seu processamento (art. 266, CE). Assim que instruído, o juiz eleitoral, então, o encaminha ao TRE competente para que este proceda ao seu julgamento. II) Os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais são julgados pelo TSE. Esquematicamente podemos representar esta estrutura da seguinte forma:
  • 24. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 24 ESTRUTURA DE RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL Quanto às decisões do TSE, temos quem em regra tais decisões são irrecorríveis. No entanto, como exceção, é possível impugná-las quando contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, sendo o STF o órgão competente para julgamento dos recursos (Art. 121, § 3º, CF). É claro que essa matéria está intimamente relacionada com as espécies de recurso no âmbito da Justiça Eleitoral, mas não vamos nos esquecer que a aula aqui é de competência, então vamos nos ater a este assunto e, no momento oportuno, ou seja, numa aula específica de recursos tratarmos com mais detalhes de cada um dos possíveis meios de impugnação previstos no âmbito da Justiça Eleitoral. Meu amigo! Encerramos aqui a 1ª parte desta aula. Nesta primeira metade, trouxemos a você o estudo das principais competências dos órgãos da Justiça Eleitoral sempre de modo comparativo, de modo a facilitar o seu estudo. Entretanto, existem outras competências que achamos melhor estudá-las de forma isolada. É o que vamos fazer agora na 2ª parte desta aula. JUIZES ELEITORAIS/JUNTAS ELEITORAIS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
  • 25. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 25 2ª PARTE – ESTUDO ISOLADO DAS COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA ELEITORAL Nesta 2ª parte, que vamos iniciar agora, existem algumas delas que são próprias de um ou outro órgão, tornando necessário seu estudo de forma isolada. Mas não se preocupe, vamos sistematizar este estudo trazendo primeiro as principais competências do TSE, para em seguida tratar das do TRE, juízes eleitorais e, finalmente as das juntas eleitorais. 2. 1 COMPETÊNCIAS DO TSE A maior parte das competências do TSE, que estudaremos a seguir, se relaciona com a sua organização administrativa. Essa relação facilita o estudo dessas competências, pois torna quase intuitivo o seu aprendizado. Vamos às principais delas fazendo, quando necessário, algum esclarecimento. • Elaborar seu regimento interno; • Organizar sua Secretária e a Corregedoria Geral; • Organizar a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos; • Enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos TJs – A lista tríplice aqui mencionada é a que serve de base para a escolha de membros dos TRE’s. Lembre-se que a lista tríplice para a escolha de membros do TSE é elaborada e encaminhada ao Poder Executivo pelo STF, e não pelo TSE.
  • 26. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 26 LISTA TRÍPLICE QUEM ELABORA TRIBUNAL BENEFICIADO QUEM ENVIA AO PODER EXECUTIVO TJ TRE’s TSE STF TSE STF • Fixar a diária do Corregedor-Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede – Observe que a competência para fixação de diária por parte do TSE alcança até mesmo as dos Corregedores Regionais. • Processar e julgar o registro e a cassação de registro de partidos políticos - O processo de registro de partido político possui duas fases. A primeira é realizada junto ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, enquanto a segunda se consubstancia no pedido de registro do partido perante o TSE. Essa segunda fase é de competência do TSE (art. 22, I, CE). Nenhum outro órgão da Justiça Eleitoral está autorizado a registrar um novo partido. Do mesmo modo, o processo de cassação de registro também é de competência do TSE, sendo que os demais órgãos da Justiça Eleitoral não estão legalmente autorizados a apreciar pedidos de extinção de partidos políticos. • Expedir as instruções que julgar conveniente à execução do Código Eleitoral – Já sabemos que a Justiça Eleitoral apresenta funções múltiplas, não se restringindo a atividade-fim de prestar a jurisdição. Eis aqui uma dessas funções peculiares, a chamada função normativa da Justiça Eleitoral. 2.2 COMPETÊNCIAS DO TRE
  • 27. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 27 Continuando nosso estudo, temos ainda algumas competências dos TRE’s, que merecem uma especial atenção. Vamos a elas, fazendo algum esclarecimento quando necessário. • Elaborar seu regimento interno; • Organizar sua Secretária e a Corregedoria Regional; • Propor ao Congresso Nacional, por intermédio do TSE a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos – Nota-se que o TRE não pode enviar diretamente ao Congresso Nacional o projeto de lei de criação ou supressão de seus cargos. O TRE interessado encaminha sua proposta ao TSE, que a remete, então, ao Poder Legislativo. • Constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição - É sabido por nós que as juntas eleitorais são órgãos colegiados de 1ª instância da Justiça Eleitoral, cuja existência se restringe ao período eleitoral. É comum os concursando acharem erroneamente que compete ao juiz eleitoral a sua constituição, quando, na verdade, tal competência é do TRE. • Designar, onde houver mais de uma vara, aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral; • Aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juízes eleitorais; • Indicar ao Tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora. 2.3 COMPETÊNCIAS DO JUIZ ELEITORAL Amigos! Agora veremos algumas competências do juiz eleitoral, as quais não devem ser esquecidas.
  • 28. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 28 • Processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; • Indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral; • Dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores; • Expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; • Mandar organizar em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a folha individual de votação (art. 35, XI, CE). • Nomear, 60 dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 dias de antecedência, os membros das mesas receptoras – Em cada seção eleitoral temos uma mesa receptora de votos composta por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, sendo que todos são nomeados pelo juiz eleitoral competente. • Fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais. 2.4 COMPETÊNCIAS DA JUNTA ELEITORAL Para finalizar esta aula, vamos tratar aqui das competências das juntas eleitorais. As juntas eleitorais possuem apenas, e tão somente, 4 competências. Vamos a elas: • Expedir diploma aos eleitos para cargos municipais – Nós já tratamos dessa competência no início desta aula, mas não custa
  • 29. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 29 nada reiterar que os a expedição dos diplomas dos eleitos para os cargos municipais – Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – são de competência da junta eleitoral. Não se esqueça! Não cabe ao juiz eleitoral a expedição de diplomas, nem mesmo dos diplomas relativos aos cargos municipais. • Apurar no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição; • Resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e da apuração – É isso mesmo! Os incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e apuração dos votos são resolvidos pelas juntas eleitorais e não pelos juízes eleitorais. • Expedir os boletins de apuração. Bem amigos! Aqui encerramos a parte teórica da aula. Dar aula sobre esse assunto é um tanto desafiante. Ao longo de alguns anos na estrada, já sabemos que 99,9% dos livros de Direito Eleitoral simplesmente aplicam “Crtl C” e “Crtl V” nas disposições do Código Eleitoral acerca do assunto. Preferimos ir por outro caminho. Um caminho mais trabalhoso, mas que faça cada centavo seu gasto neste curso valer a pena! Além do estudo comparativo das competências, entendemos que os quadros, esquemas, hipóteses didáticas e a vinculação imediata com as questões de concursos facilitam o seu aprendizado, por isso usamos e “abusamos” desses dispositivos ao longo da explanação. Esperamos ter obtido sucesso nessa árdua jornada. Agora, vamos a um resumo da matéria para que você fixe os seus principais pontos.
  • 30. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 30 3 RESUMO DA AULA • O registro de candidatura a cargos eletivos é de competência de três órgãos da Justiça Eleitoral – TSE, TRE e Juiz Eleitoral -, a depender da circunscrição nacional, estadual ou municipal, respectivamente. • Junta eleitoral não tem competência para o registro de candidatura. • A expedição de diploma é de competência de três órgãos da Justiça Eleitoral – TSE, TRE e junta eleitoral - a depender da circunscrição nacional, estadual ou municipal, respectivamente. • Juiz eleitoral não possui competência para expedição de diploma. • A competência para registro de diretório de partido político é somente de tribunais eleitorais. O TSE cuida dos órgãos nacionais; e o TRE dos órgãos regionais, estaduais e municipais; • O juiz eleitoral não possui competência para o cancelamento ou registro de diretório de partido político. • Compete ao TSE resolver conflitos de jurisdição entre TRE’s, entre TRE e juízes eleitorais a ele não vinculado e entre juízes eleitorais vinculados a diferentes TRE’s. • Compete ao TRE resolver conflitos entre juízes eleitorais a ele vinculados. • Compete ao TSE apreciar exceções de suspeição e impedimento de seus membros, procurador geral eleitoral e servidores da secretaria do TSE. • Compete aos TRE’s apreciar as exceções de suspeição e impedimento dos seus membros, procuradores regionais eleitorais, juízes eleitorais, escrivães eleitorais e servidores de suas secretarias.
  • 31. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 31 • O pedido de afastamento do cargo efetivo dos juízes dos TRE’s deve ser apreciado pelo TSE. • Compete ao STF julgar os crimes penais comuns, incluindo os eleitorais, cometidos por membros do TSE. • Compete ao STJ julgar os crimes penais comuns, incluindo os eleitorais, cometidos por membros dos TRE’s • Compete ao TRE julgar os crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais vinculados a sua jurisdição. • Compete ao TJ julgar os crimes comuns cometidos por juízes eleitorais. • Compete ao STF julgar, em matéria eleitoral, mandados de segurança contra atos do presidente da República. • Compete ao STJ julgar, em matéria eleitoral, mandados de segurança contra atos de ministros de Estado. • Compete ao próprio TRE julgar mandados de segurança contra seus atos de natureza administrativa, independente de tais atos serem de membros ou do plenário do TRE. • Compete ao TSE julgar os mandados de segurança contra atos do plenário dos TRE’s em matéria eleitoral. Caso o ato impugnado seja de um de seus membros, o competente para julgamento será o próprio TRE. • Compete ao TRE julgar os mandados de segurança contra atos dos juízes eleitorais a ele vinculados. • Ao TRE compete elaborar e encaminhar proposta de criação ou alteração de zonas eleitorais ao TSE, enquanto a este órgão cabe aprovar o pedido. • Compete ao Juiz eleitoral proceder à divisão da zona eleitoral em seções eleitorais. • O TRE não tem competência para enviar ao Poder Executivo pedido de força federal. As cortes eleitorais regionais devem,
  • 32. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 32 necessariamente, realizar o pedido via TSE, que é o competente para encaminhar o pedido ao Poder Executivo. • Tanto o TRE quanto os TRE’s podem responder a consultas eleitorais. • Compete ao TSE encaminhar ao Poder Executivo a lista tríplice, elaborada pelo TJ, para a escolha de juízes do TRE. • Compete ao TSE fixar as diárias dos Corregedores regionais eleitorais. • Compete ao TRE constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição. • Compete aos juízes eleitorais fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais. • Compete às juntas eleitorais resolver os incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e apuração de votos. Apresentado o resumo da matéria, vamos trazer a você o texto normativo aplicável a nossa aula. 4 TEXTO LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. CÓDIGO ELEITORAL TÍTULO I DO TRIBUNAL SUPERIOR Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I - Processar e julgar originariamente:
  • 33. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 33 a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República; b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes; c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria; d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais; f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos; g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República; h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Incluído pela LCP nº 86, de 14.5.1996) II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa. Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorrível, salvo nos casos do Art. 281. Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, I - elaborar o seu regimento interno; II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei; III - conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos; IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais; V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios; VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento; VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:
  • 34. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 34 VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas; IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código; X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede; XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25; XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político; XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo; XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência; XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria; XVII - publicar um boletim eleitoral; XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral. TÍTULO II DOS TRIBUNAIS REGIONAIS Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar originariamente: a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas; b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado; c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais; d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais; e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
  • 35. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 35 f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos; g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) II - julgar os recursos interpostos: a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais. b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276. Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: I - elaborar o seu regimento interno; II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; III - conceder aos seus membros e aos juizes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral; IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice- prefeitos , vereadores e juizes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal; V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; VI - indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora; VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos; VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político; IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior; X - aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio; XI - (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994) XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;
  • 36. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 36 XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juizes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço; XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias; XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juizes eleitorais; XVI - comprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior; XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição; XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado. XIX - suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração; (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias; (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição; (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior; (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) TÍTULO III DOS JUIZES ELEITORAIS Art. 35. Compete aos juizes: I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional; II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
  • 37. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 37 IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral; V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir; VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral; VI - (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994) VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores; IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; X - dividir a zona em seções eleitorais; XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação; XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional; XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções; XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras; XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções; XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras; XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições; XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais; XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona. TÍTULO IV DAS JUNTAS ELEITORAIS Art. 40. Compete à Junta Eleitoral; I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição. II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
  • 38. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 38 IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição. 5 EXERCÍCIOS PROPOSTOS Agora é hora de você testar seus conhecimentos com questões de concursos públicos extraídos do cargo de técnico judiciário, área administrativa. 1.( )CESPE. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/ES - Compete, privativamente, aos TREs indicar ao TSE as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora. 2.( )FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/TO - Os recursos das decisões das Juntas Eleitorais serão interpostos por petição devidamente fundamentada dirigida ao Juiz Eleitoral. 3.( )FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/AC - Compete ao Tribunal Superior Eleitoral julgar originariamente a suspeição ao Procurador Regional, bem como aos Juízes e Escrivães Eleitorais. 4.( )CESPE. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/MT – É atribuição do juiz eleitoral expedir o diploma dos eleitos no pleito municipal. 5.( )FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PB – Paulo foi eleito Senador; Pedro foi eleito Deputado Federal; e Plínio ficou na condição de suplente de Deputado Estadual. Nesse caso, os diplomas de Paulo, Pedro e Plínio serão expedidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado. 6.( )CESPE. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/MT – Compete ao juiz eleitoral fornecer ao eleitor que não votou, mas justificou a ausência, certificado que o isente das sanções. (V)
  • 39. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 39 7.( )CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/GO – Compete ao TSE julgar, originariamente, os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo estado. 8.( )CESPE. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/ES - Compete ao juiz eleitoral resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e apuração dos votos. 9.( )CESPE. 2006. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TSE – Todos os mandados de segurança em matéria eleitoral devem ser processados e julgados pelos juízes eleitorais de primeira instância. 10.( )FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PB – Cassação de registro de partidos políticos compete ao Tribunal Superior Eleitoral. 11.( )FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/AC - Compete ao Tribunal Superior Eleitoral julgar originariamente o registro de candidatos a Governador, Vice-Governador, membros do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas. 12.( )CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/GO - Compete aos TRE’s processar o registro e o cancelamento do registro de candidatos a governador, vice-governador e deputado estadual, cabendo ao TSE o registro e o cancelamento do registro de candidatos a senador, deputado federal, presidente e vice-presidente da República. 13.( )CESPE. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/MT – É da competência do juiz eleitoral designar a sede da junta eleitoral. 14.( )FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/AC - Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar originariamente as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente da República e Vice-Presidente da República. 15.( )CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/MG - As atribuições das juntas eleitorais incluem a resolução de impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração e a expedição dos boletins de apuração, uma vez concluída a contagem dos votos.
  • 40. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 40 16.( )CESPE. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/ES - Compete aos TREs remeter ao TSE cópias das atas dos trabalhos relativos às apurações e diplomações a seu cargo, desde que requisitadas pela corte superior. (F) 17.( )CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/MG - Cabe ao TRE de cada estado da Federação enviar ao presidente da República a lista organizada pelos tribunais de justiça, entre cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, para, em número de dois, compor os TREs. 18.( )FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PB – Compete aos TRE’S a divisão da Zona em Seções Eleitorais. 19.( )CESPE. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/MT – Incumbe ao juiz eleitoral designar e nomear os integrantes das juntas eleitorais. 20.( )CESPE. 2005. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PA – Compete privativamente aos TRE’s fixar a data das eleições para governador, deputados estaduais, prefeitos, vereadores e juízes de paz. (F) 6 GABARITO “SECO” 1-V 2-V 3-F 4-F 5-V 6-V 7-F 8-F 9-F 10-F 11-V 12-F 13-F 14-F 15-V 16-V 17-F 18-F 19-F 20-V 21-F 22-F 23-F 24-V 25-F
  • 41. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 41 7 GABARITO COMENTADO 1.(V) A competência para indicar ao TSE quais as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora é do TRE (art. 30, VI, CE). 2. (V) Essa questão trouxe um “peguinha” que muita gente caiu. Quem julga os recursos das decisões das juntas eleitorais é o TRE (art. 29, II, a, CE). No entanto, o recurso deve ser dirigido ao juiz eleitoral, o qual deve instruir o processo, ou seja, deve intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões o juiz eleitoral então faz subir o recurso ao TRE para julgamento (art. 266, CE). 3.(F) A competência para julgar originariamente a suspeição ao Procurador Regional, bem como aos Juízes e Escrivães eleitorais é do TRE e não TSE (art. 29, c, CE). 4.(F) Não é competência de juiz eleitoral a expedição de diploma. A expedição dos diplomas para os eleitos no pleito municipal é de competência da junta eleitoral (art. 40, IV, CE). 5.(V) A expedição dos diplomas de todos os cargos referidos na questão – Senador, Deputado Federal, suplente de Deputado Federal – são de competência do TRE (art. 30, VII, CE). 6.(V) A competência para fornecer o certificado que isenta das sanções aqueles que não votaram, mas justificaram a ausência, é do juiz eleitoral (art. 35, XVI, CE). 7.(F) Resolver os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do mesmo Estado é de competência do respectivo TRE (art. 29, I, b, CE). 8.(F) Resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e apuração dos votos é de competência da junta eleitoral (art. 40, II, CE). 9.(F) O juiz eleitoral somente tem competência para julgar mandados de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não seja atribuída ao TRE ou TSE (art. 35, III, do CE).
  • 42. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 42 10.(V) Tanto o registro quanto a cassação de registro de partido político são de competência do TSE (art. 22, I, a, CE). 11.(F) A competência para processar e julgar o registro de candidatos a Governador, Vice-Governador, membros do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas é de competência do TRE (art. 29, I, a, CE). 12.(F) A primeira parte da questão está correta, haja vista ser o TRE o órgão competente para processar e julgar o registro de candidatos a Governador, Vice-Governador e deputado estadual. Entretanto, a parte final da questão não encontra amparo na legislação, pois ao TSE cabe processar e julgar apenas o registro de candidatura dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente. Para os cargos de senador e deputado federal, o processamento do registro de candidatura é de competência do TRE (art. 29, I, a, CE). 13.(F) A competência para designar a sede da junta eleitoral é de competência do TRE (art. 30, V, CE). 14.(V) É de competência do TSE as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República (art. 22, I, g, CE). 15.(V) Compete à Junta Eleitoral resolver impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e da apuração, bem como expedir os boletins de apuração após a conclusão da contagem dos votos. (art. 40, inc. II e III, do CE) 16.(F) O envio das atas de trabalho dos TRE’s relativos às apurações e diplomações a seu cargo devem ser enviadas ao TSE independentemente de requisição desta Corte Superior. 17.(F) A lista contendo os nomes dos advogados de notório saber jurídico e idoneidade moral é organizada pelos Tribunais de Justiça e encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral (art. 25, § 1º, CE). Recebidas as indicações e não havendo impugnações, o TSE encaminha a lista ao Poder Executivo para que este proceda à nomeação (art. 25, § 5º, CE) dos dois advogados que serão membros do TRE. 18. (F) Compete ao juiz eleitoral da Zona a sua divisão em Seções Eleitorais (art. 35, X, CE).
  • 43. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 43 19. (F) A competência para designar e nomear os integrantes das juntas eleitorais é do presidente do TRE, depois de aprovação do próprio Tribunal (art. 36, § 1º, CC). 20. (F) A competência dos TRE’s para fixar a data das eleições para governador, deputados estaduais, prefeitos, vereadores e juízes de paz é residual, ou seja, só é exercida no silêncio da Lei. Considerando que atualmente as referidas datas estão definidas no ordenamento jurídico, a atuação do TRE não se faz necessária.
  • 44. CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL – NÍVEL MÉDIO (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO www.foconosconcursos.com.br 44 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, Roberto Moreira. Direito Eleitoral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2009. BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral: teoria, jurisprudência e mais de 1000 questões comentadas. 7. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 12. ed. rev., atual. e ampl. Bauru: Edipro, 2006. CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. CERQUEIRA, Camila Medeiros de Albuquerque Pontes Luz de Pádua. Tratado de Direito Eleitoral. São Paulo: Premier Máxima, 2008. COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. Direito Eleitoral e Processo Eleitoral – Direito Penal Eleitoral e Direito Político. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 3. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. MACHADO, Weslei. CARVALHEDO, Marcos. Regimento Interno do TSE Comentado. Brasília:VestCon, 2011. _______________Questões Comentadas: Direito Eleitoral. Brasília:VestCon, 2011. RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. AGRA, Walber de Moura. Elementos de Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2009. ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral: noções preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral (da convenção à prestação de contas), ações eleitorais. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008.