Súmulas Vinculantes de Direito Tributário comentadas
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DIREITO TRIBUTÁRIO
PROFa. JULIANA FREDERICO FONTES
julianafredericofontes@gmail.com
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Súmulas Vinculantes de Direito Tributário comentadas
Súmula Vinculante 8 (DJ 20/06/2008)
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos
45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Somente lei complementar poderá determinar os prazos de decadência e prescrição em
matéria tributária – art. 146, III, b, CF.
O CTN (Lei nº 5.172/66), apesar de formalmente ser lei ordinária, materialmente é lei
complementar e determina que os referidos prazos são, em regra, de 5 anos.
A Lei nº 8.212/1991 – lei ordinária - determinava que para as contribuições previdenciárias
seriam de 10 anos, o que foi reconhecidamente julgado inconstitucional.
Súmula Vinculante 12 (DJ 22/08/2008)
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da
Constituição Federal.
Ao assegurar a gratuidade do ensino em seu art. 206, IV, a CF não fez distinção entre ensino
fundamental, médio ou superior, prestado por estabelecimentos oficiais. Referido serviço
público, apesar de ser específico e divisível, não pode ser objeto de cobrança de taxa, nem
mesmo pelas universidades públicas. Trata-se do reconhecimento de imunidade específica.
Súmula Vinculante 17 (DJ 10/11/2009)
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de
mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
A referida súmula se refere à redação do art. 100, §1º, da CF, antes da edição da edição da EC
62/2009 –publicada em 09/12/2009). Se o precatório for pago dentro do período previsto, não
haverá juros (mas haverá correção monetária). Se pago com atraso, haverá juros após as
referidas datas.
Art. 100. (...)
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios
judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
Súmula Vinculante 19 (DJ 10/11/2009)
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145,
II, da Constituição Federal.
Foi reconhecido que o referido serviço de coleta é divisível e específico e, por isso, é
constitucional a respectiva taxa exigida. Diferentemente da limpeza pública (limpeza, varrição,
etc) prestado de forma genérica, sem distinção, que não pode ser remunerada por taxa.
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Súmula Vinculante 21 (DJ 10/11/2009)
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para
admissibilidade de recurso administrativo.
Essa súmula é fruto da mudança radical (virada jurisprudencial) de entendimento do STF sobre
a questão. Tal decisão atinge inclusive os processos tributários, em razão do princípio da
ampla defesa e contraditório. Por outro lado, tem por objetivo afastar a cláusula “solve et
repete” (paga e depois reclame/solicite restituição).
Súmula Vinculante 24 (DJ 11/12/2009)
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei
no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Enquanto não finalizado o processo administrativo relativo à exigência tributária, não há justa
causa para o Ministério Público propor a ação penal.
Súmula Vinculante 28 (DJ 17/02/2010)
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação
judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
O depósito suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN), mas não pode ser
requisito para admissibilidade de ação judicial (anulatória ou declaratória). Diferentemente
ocorre nos Embargos à Execução Fiscal, que pressupõe garantia da dívida, seja por meio de
depósito, bens ou direitos. . Por outro lado, tem por objetivo afastar a cláusula “solve et repete”
(paga e depois reclame/solicite restituição).
Súmula Vinculante 29 (17/02/2010)
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de
cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma
base e outra.
A taxa não pode ter base de cálculo de imposto (art. 145, §2º, CF). Mas, a lei, ao determinar a
base de cálculo da taxa, pode incluir dentre vários fatores, algum elemento utilizado para
apuração da base de determinado imposto, desde que não seja o único a ponto de verificar
plena identidade de ambos.
Súmula Vinculante 31 (DJ 17/02/2010)
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre
operações de locação de bens móveis.
Serviço é obrigação de fazer, ou seja, não é obrigação de dar. Assim, considerando que
locação é obrigação de dar, não poderá haver incidência do ISSQN, por não ocorrer o fato
gerador desse tributo.
Súmula Vinculante 32 (DJ 24/02/2011)
O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
Os referidos salvados de sinistro não são considerados “mercadorias”, porquanto as
seguradoras não realizam a venda desses bens com o intuito de lucro. Ao contrário, assim
fazendo apenas recuperam parte do prejuízo. Por não estarem incluídos no conceito de
“mercadoria”, os salvados não podem ser tributados pelo ICMS.