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CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O
DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Palestrante: Antônio Diomário de Queiroz
Florianópolis, 22 de novembro de 2013
SEMINÁRIO:
VINTE E CINCO ANOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Coordenador Científico:
Professor Samuel Mattos
Florianópolis, 21 e 22 de novembro de
2013
Plano da Apresentação
1. Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação
para o Desenvolvimento
2. Ciência e Tecnologia na Constituição
Federal de 1988 e Estadual de 1989
3. Emendas Constitucionais em C&T
4. Leis federal e estadual de Inovação

5. Novo marco constitucional no Brasil para a
Inovação
1. Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação
para o Desenvolvimento
2. Ciência e Tecnologia na Constituição
Federal de 1988 e Estadual de 1989

3. Emendas Constitucionais em C&T
4. Leis federal e estadual de Inovação
5. Novo marco constitucional para a Inovação
Educação, Ciência, Tecnologia e
Inovação
Desenvolvimento
científico e
tecnológico

Desenvolvimento
econômico
sustentável, com
distribuição justa de
renda e inclusão
Extensão

E
Pesquisa
d
Ensino
u
c
a
ç
ã Desenvolvimento Regional e
Melhoria da Qualidade de Vida
o
Educação

Inovação

Tecnologia
Ciência
“É imperativo reconhecer que a inovação é
elemento essencial para consolidar a
funcionalidade do trinômio ”.

Brasil. Ministério da Ciência e Tecnologia.LIVRO BRANCO :
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO;Brasília : Ministério
da Ciência e Tecnologia, 2002.

Calendula officinalis
A inovação é a
convergência da
história de
diversas pessoas
para encontrar
uma solução
de futuro.

2003. Queiroz, Diomário
Criatividade

Criatividade é uma
habilidade humana, a
qual permite chegar
a soluções novas
para problemas a
partir de associação
de informações
anteriores.
Alexandre Hering de Queiroz
http://www.eps.ufsc.br/disserta99/queiroz
Inovações Científicas e Tecnológicas

A emergência e difusão de novas tecnologias
vinculadas à informática e microeletrônica, à
telemática, à biotecnologia, aos novos materiais e à
química fina estão provocando a globalização e
mudanças fundamentais nas organizações, no
trabalho e no emprego.
Adaptado - Engº Sérgio Roberto Arruda
Ideias criativas

Resolvem
Problemas
Científicos

Geram
Inovações

Método

Ciência

Tecnologia
Criatividade Produtiva
Criatividade direcionada
para resultados

Neri dos Santos, Dr. Ing
Inovação e empreendedorismo
"A inovação é o
instrumento específico
dos empreendedores, o
processo pelo qual eles
exploram a mudança
como uma
oportunidade para um
negócio diferente ou
um serviço diferente".
Drucker (1987)
Importância da Inovação Tecnológica
Otimização dos projetos de produtos

$

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$

$

$

$ $

ETAPAS DE TRIAGEM E DESENVOLVIMENTO

Geração de
ideias

Novas
tecnologias

Produto
inovador

Custo
Prazo
Qualidade

Qualidade
Alexandre Hering de Queiroz das Ideias
http://www.eps.ufsc.br/disserta99/queiroz

EFICIÊNCIA

EFICÁCIA
O novo paradigma do desenvolvimento
A economia baseada no conhecimento
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO

Trabalho

Capital

Produtividade

Capital Humano

Uso das TIC

• Nível de formação

• Investimento

• Formação em C&T

• Uso

• Formação em Gestão

Inovacão e Ciência
• Base de Ciência
• Difusão
• Relação Ciência-Indústria

Impulso Emprendedor
• Criatividade
• Capital de Risco

• Cultura “inovacão”
Adaptado de Angel Landabaso
Conselheiro C & T

Delegação da Comissão Européia no Brasil

• Facilidade de
Negociação

• Empresa Internacional

• Emp. forte crescimento

Entorno Favorável
Desafios da inovação: a prática na
universidade, empresa e sociedade
Prof. Alvaro Toubes Prata

Secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação MCTI

IV CONFERÊNCIA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA & INOVAÇÃO
Universidade do Extremo Sul Catarinense
Criciúma, 06 de dezembro de 2012
Diretrizes do Governo Federal
1.
2.
3.
4.
5.
6.
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8.
9.
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12.
13.

Expandir e Fortalecer a Democracia;
Crescimento Econômico;
Desenvolvimento Sustentável;
Defender o Meio Ambiente;
Erradicar a Pobreza e Reduzir as Desigualdades;
Governo de Todos;
Educação;
Prover as Cidades de Infraestrutura Adequada;
Universalizar a Saúde;
Garantir a Segurança e Combater o Crime;
Valorizar a Cultura;
Defender a Soberania Nacional;
Transformar o Brasil em Potência Científica,
Tecnológica e Inovadora.
1. Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação
para o Desenvolvimento
2. Ciência e Tecnologia na Constituição
Federal de 1988 e Estadual de 1989
3. Emendas Constitucionais em C&T
4. Leis federal e estadual de Inovação
5. Novo marco constitucional no Brasil para a
Inovação
Responsabilidade Social da
A Constituição
Universidade Federal dispõe em seu Art. 207:

CAPÍTULO III
Seção I – DA EDUCAÇÃO
“As universidades gozam de
autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, e
obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão”.
Capítulo IV: da Ciência e Tecnologia
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento
prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o
progresso das ciências.
§
2º
A
pesquisa
tecnológica
voltar-se-á
preponderantemente para a solução dos problemas
brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo
nacional e regional.
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos
nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá
Capítulo IV: da Ciência e Tecnologia
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas.
..................................................................................................
...........
§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam
em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País,
formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e
que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem
ao empregado, desvinculada do salário, participação nos
ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu
trabalho.
§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição,
o poder público desenvolverá esforços, com a mobilização de
todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação
de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se
refere o art. 212 da Constituição, para eliminar o analfabetismo
e universalizar o ensino fundamental.
Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas
descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas
unidades de ensino superior às cidades de maior densidade
populacional.
Título VIII
Da ordem econômica e
financeira
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS DA ECONOMIA
CATARINENSE
Art. 136. Para incrementar o
desenvolvimento econômico, o
Estado tomará, entre outras, as
seguintes providências:
...............................................................
II - estímulo à pesquisa científica e
tecnológica;
Título VIII
Da ordem econômica e
financeira
DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 144. A política de desenvolvimento rural
será planejada, executada e avaliada na
forma da lei, observada a legislação
federal, com a participação efetiva das
classes produtoras, trabalhadores rurais,
técnicos e profissionais da área e dos
setores
de
comercialização,
armazenamento e transportes, levando em
conta, especialmente:
...........................................................................
...XII - a pesquisa agrícola e tecnológica,
CAPÍTULO IV

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 176. É dever do Estado a promoção, o
incentivo e a sustentação do desenvolvimento
científico, da pesquisa e da capacitação
tecnológica.
Art. 177. A política científica e tecnológica terá
como princípios:
I - o respeito à vida, à saúde humana e
ambiental e aos valores culturais do povo;
II - o uso racional e não-predatório dos recursos
naturais;
III - a recuperação e a preservação do meio
ambiente;
IV - a participação da sociedade civil e das
comunidades;
V - o incentivo permanente à formação de
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 177. A política científica e
tecnológica terá como princípios:
.................................................................
.......
Parágrafo único. As universidades e
demais instituições públicas de
pesquisa e as sociedades cientificas
participarão do planejamento, da
execução e da avaliação dos planos e
programas
estaduais
de
desenvolvimento cientifico e pesquisa
científica e tecnológica.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 193. O Estado destinará à pesquisa
científica e tecnológica pelo menos
dois por cento de suas receitas
correntes, delas excluídas as parcelas
pertencentes aos Municípios,
destinando-se metade à pesquisa
agropecuária, liberados em
duodécimos.
Orçamento 2010
FAPESC – Fontes Tesouro
Percentual mínimo em C&T, ARTIGO 193 - 2%
R$ 186.000.000,00
Percentual mínimo em C&T, ARTIGO 193 - 1%
R$ 93.000.000,00
Orçamento proposto
R$ 93.000.000,00

Programação SEF
R$ 34.867.895,85
Evolução do Orçamento

Fonte Tesouro Estadual 2002 -2010
2002
1% C ONS T IT UC IONA L 38.569
ORÇ A MENT O
38.569
REA L IZ A DO
REL A Ç Ã O
REA L IZ A DO X
ORÇ A MENT O
REL A Ç Ã O
REA L IZ A DO X
C ONS T IT UC IONA L

12.930

2003
2004
40.870 49.500
40.870 49.500
14.916 23.533

2005
2006
60.000 65.000
41.000 40.000

2007
70.000
20.000

23.969 14.247

29.266

2008
2009
2010
75.000 85.500 93.000
25.000 85.500 93.000
40.339 49.427 34.870

33,53% 36,50%

47,54%

58,46% 35,62% 146,33% 161,36% 57,81% 37,49%

33,53% 36,50%

47,54%

39,95% 21,92% 41,81% 53,79% 57,81% 37,49%

Recursos liberados + empenhados + contrapartidas em caixa
Evolução do Orçamento
180,00%
160,00%
140,00%
120,00%
100,00%
80,00%
57,81%

60,00%

■ % Do realizado em

40,00%

37,5%

relação ao orçado

■ % Do realizado em

20,00%

relação ao Constitucional

0,00%
2002 2003 2004

1

2

2005

3

2006

4

2007 2008 2009 2010

5

6

7

8
1. Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação
para o Desenvolvimento
2. Ciência e Tecnologia na Constituição
Federal de 1988 e Estadual de 1989
3. Emendas Constitucionais em C&T
4. Leis federal e estadual de Inovação
5. Novo marco constitucional no Brasil para a
Inovação
EC de Revisão N° 1 de 01.03.94
Institui o Fundo Social de Emergência:

Art. 1.º Ficam incluídos os arts. 71, 72 e 73
no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a seguinte redação:

Art. 71. Fica instituído, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, o Fundo
Social de Emergência, com o objetivo de
saneamento financeiro da Fazenda
Pública Federal e de estabilização
econômica, cujos recursos serão aplicados
no custeio das ações dos sistemas de
saúde
e
educação,
benefícios
previdenciários e auxílios assistenciais de
prestação continuada, inclusive liquidação
de passivo previdenciário, e outros
Apelos da educação e saúde ao Fundo
Social de Emergência
“É incoerente que o
FSE fuja às suas
finalidades originais,
deixando de
responder à aguda
crise social para
combater problemas
de equilíbrio
financeiro do país,
enquanto o ministro
Adib Jatene tenta a
aprovação de uma
OPINIÂO NA FOLHA DE SÃO PAULO – 12/10/95
contribuição
financeira para solver
EC n° 10 de 04.03.96
FSE renomeado Fundo de Estabilização Fiscal:

Amplia o prazo de vigência do Fundo
Social de Emergência previsto no Art.
71 para o período de janeiro de 1996
a junho de 1997 e altera sua
denominação
para
Fundo
de
Estabilização Fiscal, a partir do início
do exercício financeiro de 1996.
Projeto de Emenda Constitucional N° 233A/95
Proposta do MEC altera Art. 207, prioriza ensino
fundamental e restringe autonomia universitária

Além de tratar de uma série de
questões relacionadas à educação
fundamental e média, no que se
refere à educação superior, propunha
adicionar ao caput do Art. 207 a
expressão “na forma da lei” e um
parágrafo com a seguinte redação:
“Parágrafo único: a lei poderá
estender às demais instituições de
ensino superior e aos institutos de
pesquisa
diferentes
graus
de
autonomia.”
jan.1996
Posição da ANDIFES sobre PEC N 233-A/95
Por unanimidade dos seus membros, a
ANDIFES manifestou-se contrariamente à
alteração do caput do Art. 207.
Comprovou a existência de alternativas
para a regulamentação da autonomia, sem
necessidade de enfraquecê-la, enquanto
princípio constitucional ou subjugá-la a leis
ordinárias.
Reconheceu que autonomia e avaliação
institucional estão intrinsecamente
correlacionadas e ambas são defendidas
pelas IFES
Audiência pública na câmara federal – jan.
1996
Posição da ANDIFES sobre PEC N 233-A/95
O modelo de autonomia defendido é o de
autonomia plena, com definição clara das
fontes de financiamento, em valores reais, com
liberação regular e com definição de um
estatuto jurídico, no âmbito do direito público e
pelas adequações normativas que viabilizam a
melhor gestão administrativa e de pessoal,
possibilitando eficiência e resultados eficazes
nas IFES.
Sem o abrigo do princípio constitucional, a
autonomia das universidades federais passaria
a ter seus limites definidos por leis ordinárias,
decretos, portarias, de forma descontínua, ao
sabor das conjunturas, expondo a instituição
universitária ao casuísmo e a injunções políticas
diversas, restringindo a liberdade indispensável
EC n° 14 de 12.09.96
Altera o artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias
A Emenda garante aplicação prioritária dos
recursos federais na universalização do ensino
fundamental, modificando também nesse
sentido os arts. 34, 208, 211 e 212 da
Constituição Federal.
Ao ensino fundamental público é assegurada
como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário educação,
recolhida por empresas, na forma da lei.
A proposta governamental omite qualquer
menção ao Parágrafo Único do Art. 60 e
suprime
assim
a
obrigatoriedade
da
descentralização
das
atividades
das
universidades públicas, de modo a estender
suas unidades de ensino superior às cidades
PEC n° 370 de 12.09.96
Define as universidades públicas federais como entidades
administrativas autônomas de regime especial

Liberdade para contratar e demitir pessoal,
bem como para estabelecer o nível de
remuneração de seus servidores, com regime
jurídico especial de responsabilidade da própria
universidade. Orçamento definido de forma
global, permitida a transferência de recursos
entre as rubricas. Criação de um Fundo para
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Superior. (75% do Art. 212 por 10 anos)
Proposta da transformação das universidades
em organizações sociais na Reforma
Administrativa do Ministro Bresser Pereira.
Finais de 1997: veto da equipe econômica para
evitar a vinculação de recursos orçamentários
1. Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação
para o Desenvolvimento
2. Ciência e Tecnologia na Constituição
Federal de 1988 e Estadual de 1989
3. Emendas Constitucionais em C&T
4. Leis federal e estadual de Inovação
5. Novo marco constitucional no Brasil para a
Inovação
Lei 10.973, de 2.12.2004
Lei Brasileira de Inovação
"A Lei da Inovação passa a vigorar em
um contexto de desafios e de
esperanças. Com ela, avançam a
ciência, a tecnologia e a inovação
brasileiras. E o governo cumpre, mais
uma vez, o seu compromisso de mudar
esse País, na perspectiva de suas
maiorias excluídas e da construção de
um desenvolvimento soberano, com
justiça social".

Ministro Eduardo Campos
02/12/2004
Lei da inovação
“Inovação: introdução
de novidade ou
aperfeiçoamento no
ambiente produtivo ou
social, que resulte em
novos produtos,
processos ou
serviços”.
Lei 10.973, de 2-dez-2004
As cinco seções da lei
Estímulo à construção de
ambientes especializados e
cooperativos de inovação
Estímulo à participação das
ict no processo de inovação
Estímulo à inovação nas
empresas
Estímulo ao inventor
independente

Dos fundos de investimento
A Lei 11.196/05 cria a
concessão de incentivos fiscais
às pessoas jurídicas que
realizarem pesquisa e
desenvolvimento de inovação
tecnológica.
Considera-se inovação
tecnológica: a “concepção de
novo produto ou processo de
fabricação, bem como a
agregação de novas
funcionalidades ou
características ao produto ou
processo que implique
melhorias incrementais e
efetivo ganho de qualidade ou
produtividade, resultando maior
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO IV: Da Educação Superior

Art. 43
A educação superior tem por
finalidade:
VI – estimular o conhecimento dos
problemas do mundo presente, em
particular os nacionais e regionais,
prestar serviços especializados à
comunidade e estabelecer com esta
uma promover a extensão,
VII – relação de reciprocidade; aberta à
participação da população, visando à
difusão das conquistas e benefícios
resultantes da criação cultural e da
pesquisa científica e tecnológica
geradas na instituição.
Baseada na Lei 10.973, de
2.12.2004 - Lei Brasileira de
Inovação
A Lei Catarinense da
Inovação - Lei no 14.328, de
15 de janeiro de 2008 dispõe
sobre incentivos à pesquisa
científica e tecnológica e à
inovação no ambiente
produtivo no Estado de
Santa Catarina, visando à
capacitação em ciência,
tecnologia e inovação, o
equilíbrio regional e o
desenvolvimento econômico
e sustentável.
Benefícios da Lei Catarinense de
Inovação para o Setor Produtivo
Instituição do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e
Inovação de Santa Catarina para orientação estratégica e
formulação da política estadual de CT&I com assento das
empresas no CONCITI indicadas por suas associações
empresariais.
Benefícios da Lei Catarinense de
Inovação para o Setor Produtivo
Estímulo às Instituições Científicas e Tecnológicas do
Estado de SC para desenvolver projetos de pesquisa
inovação tecnológica com instituições públicas e privadas
dos diversos segmentos do setor produtivo catarinense,
podendo compartilhar laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais e demais instalações com
empreendedores tecnológicos.
Benefícios da Lei Catarinense de
Inovação para o Setor Produtivo
Suporte à implantação dos NITs, núcleos de inovação
tecnológica, à proteção das criações e da propriedade
intelectual.
Benefícios da Lei Catarinense de
Inovação para o Setor Produtivo
Estímulo da participação do pesquisador público na
atividade de inovação, com participação nos ganhos
econômicos resultantes de contratos de transferência de
tecnologia e direitos de criação protegida, sendo-lhe
permitido licenciar-se sem remuneração para constituir
empresa ou colaborar com empresa de inovação
tecnológica.
Benefícios da Lei Catarinense de
Inovação para o Setor Produtivo
Estímulo à participação das empresas na inovação
tecnológica de interesse do Estado, visando a realização
de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que
envolvam risco tecnológico, para solução de problema
técnico específico ou obtenção de produto ou processo
inovador; definição de incentivos financeiros, humanos,
materiais ou de infra-estrutura
nos termos de parceria.
Benefícios da Lei Catarinense de
Inovação para o Setor Produtivo
Participação do Estado em Fundos de Investimento de
empresas inovadoras.
Benefícios da Lei Catarinense de
Inovação para o Setor Produtivo
Prestação de aval pelo Estado em operações de
empréstimo de recursos financeiros a empresas
inovadoras, diretamente ou por meio de participação em
fundos de aval.
Benefícios da Lei Catarinense de
Inovação para o Setor Produtivo
Incentivos, via Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável, à política de parques
tecnológicos, incubadoras de empresas e outros
ambientes tecnológicos.
Benefícios da Lei Catarinense de
Inovação para o Setor Produtivo
Destinação dos 2% constitucionais do Art. 193 das
receitas correntes do Estado, metade à EPAGRI e a outra
metade à FAPESC.
Benefícios da Lei Catarinense de
Inovação para o Setor Produtivo
Princípio de fomento à inovação nas empresas
catarinenses mediante concessão de incentivos fiscais.
(Pre) Conceito Tradicional
PRIVADO
Empresa
Propriedade Privada
Lucro
Contrato

X

PÚBLICO
Governo
Propriedade Estatal
Gratuidade
Convênio
Comissão Técnica Estadual para a
Inovação Catarinense
Decreto Estadual 2.604, de 11/09/2009
Competências:
• Identificar condições e situações jurídicas ou operacionais,
que dificultem a operacionalização da Lei da Inovação.
Propor atos legais ou iniciativas para aperfeiçoamento de
dispositivos da Lei.




Harmonizar e consolidar o entendimento dos marcos legais.

 Acompanhar
 Articular-se

Inovação.

a implementação das disposições legais.

com os órgãos de controle e usuários da Lei de
PCCT&I
“É a síntese do passado de
trabalho competente de
muitas pessoas e
instituições, e, ao
mesmo tempo, o desafio
estratégico que une
governo, academia e
agentes econômicos e
sociais, visando à
qualidade de vida dos
habitantes e ao
desenvolvimento de
Santa Catarina, com
sustentabilidade
ambiental e equilíbrio
regional.”
PRESSUPOSTOS
1: Existe uma forte correlação entre o grau de desenvolvimento de
um país e seu esforço em C,T&I, expresso pelos investimentos
em pesquisa e desenvolvimento (P&D) e pela dimensão de sua
comunidade de pesquisa.

2: Os países com economias desenvolvidas têm forte atividade de
pesquisa, desenvolvimento e inovação nas empresas
financiadas por elas próprias e pelo governo.
CONHECIMENTO

P
C
C
T
&
I

OBJETIVO

Princípios
Eixos
Estratégicos
Linhas de Ação
Prioridades

Desenvolvimento
Sustentável e
Qualidade de
Vida da
População,
com Equilíbrio
Regional
1. Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação
para o Desenvolvimento
2. Ciência e Tecnologia na Constituição
Federal de 1988 e Estadual de 1989
3. Emendas Constitucionais em C&T
4. Leis federal e estadual de Inovação
5. Novo marco constitucional para a Inovação
no Brasil
Novo marco legal para
Ciência e Tecnologia
• Proposta de Emenda à Constituição : PEC
290/13 da Deputada Margarida Salomão (PTMG) - Relato e substitutivo do Deputado Izalci
(PSDB-DF).
• Código Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação: Projeto de Lei 2177/11, proposto
pelo Deputado Bruno Araújo (PSDB-PE) e
outros nove deputados, entre eles o Dep.
Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC), sendo
relator o Deputado Sibá Machado (PT-AC)
PRONUNCIAMENTO DA RELATORA
DEPUTADA MARGARIDA SALOMÃO PT - MG
Justificação do PEC 290/13
Deputada Margarida Salomão
Esgotamento das estratégias convencionais de estímulo ao
desenvolvimento econômico e social
Persistente estagnação da produtividade no setor produtivo brasileiro
Constitucionalizar o conceito de Inovação de modo a fundamentar as
ações articuladas entre academia e setor produtivo, para retomar o
ímpeto da pesquisa nacional e da criação de soluções tecnológicas
adequadas aos desafios econômicos e sociais do país.
Formalização constitucional de um Sistema Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação
Melhoria da eficácia do SNCTI, desburocratizando procedimentos e
viabilizando novas formas de trabalho
Alterações Constitucionais
propostas pelo PEC 290/13
Inclusão do conceito de Inovação no inciso V do Art. 23, IX do Art. 24, V
do Art. 200 e renomeado o Capítulo IV do Título VII – Da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
Aditamento no Art 167: § 5º Para a viabilização dos resultados de

interesse científico, tecnológico e de inovação, poderá ser
admitida a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos direcionados às atividades de
Ciência, Tecnologia e Inovação de uma categoria de
programação para outra, sem a necessidade da prévia
autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo,
na forma da lei.
Suprimir e tratar na LOA anualmente
Alterações Constitucionais
propostas pelo PEC 290/13
Modificação do Art. 218
Objeção a algumas atividades como controle,
tributação
O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a
capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado,
tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 5º É facultado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento
ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6ºO Estado estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto
privados, na execução das atividades previstas no caput, nas diversas
esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições
públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das
atividades previstas no caput.
§ 6º Para a execução das atividades de que trata este artigo serão adotados
mecanismos especiais ou simplificados de contratação de bens e
serviços, de controle e de tributação, na forma da lei.
Alterações Constitucionais
propostas pelo PEC 290/13
Modificação do Art. 219
• Parágrafo único: O Estado estimulará a formação e o
fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos
demais entes, públicos ou privados, a constituição e a
manutenção de parques tecnológicos, de polos
tecnológicos e de demais ambientes promotores da
inovação, a atuação dos inventores independentes e a
criação, absorção e transferência de tecnologia.
Alterações Constitucionais
propostas pelo PEC 290/13
Adição ao Art. 219
Art. 219-A. Para a execução das atividades previstas neste capítulo, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão efetuar a
cessão temporária de recursos humanos, sem prejuízo dos direitos do
servidor ou do militar, de equipamentos e de instalações a entes
públicos e privados, mediante contrapartida financeira ou não
financeira assumida pelo ente cessionário, na forma da lei.

Transferir para o PL 2177/2011
Art. 219.-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será
organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos
quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico
e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de
Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão
concorrentemente sobre suas peculiaridades.
Substitutivo ao
Projeto de Lei 2177/2011
Deputado Sibá Machado
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºEsta lei estabelece normas, princípios, diretrizes e
prioridades da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação, modifica e complementa a Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, que “dispõe sobre incentivos à inovação e
à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, e dá
outras providências”, estabelecendo diretrizes para a
simplificação administrativa e para a promoção das atividades
do pesquisador brasileiro e de projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação em entidades públicas e privadas,
e dá outras providências.
Substitutivo ao
Projeto de Lei 2177/2011
Deputado Sibá Machado
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 2º A Política Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação tem por objetivo o desenvolvimento
sustentável e soberano do País, o bem-estar da
população, a preservação do meio-ambiente e o
progresso econômico, social, científico e tecnológico,
atendidos os seguintes princípios:
Substitutivo ao
Projeto de Lei 2177/2011
Deputado Sibá Machado
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E
TECNOLÓGICA NO AMBIENTE PRODUTIVO

Art. 5º
A Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV AO CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO DE BOLSAS PARA SUPORTE À INOVAÇÃO, DO PESQUISADOR
VISITANTE, DAS CONTRATAÇÕES E AQUISIÇÕES, DAS PREFERÊNCIAS NA
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Desdobramentos do
Projeto de Lei 2177/2011
PL sobre a Biodiversidade - Regulamenta o inciso II do
§ 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, dispõe
sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e
o acesso ao conhecimento tradicional associado, a
repartição de benefícios para conservação e uso
sustentável da biodiversidade e dá outras
providências.
PL sobre Regime Diferenciado de Contratações para
C&T&I - Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993 e estabelece procedimentos especiais de
dispensa de licitação para contratação de bens,
serviços e obras para atividades de pesquisa
científica e tecnológica, desenvolvimento de
CONCLUSÃO

Constitucionalizar e desconstitucionalizar
conceitos, princípios e dispositivos sobre
Educação, C&T&I tem sido prática frequente ao
longo dos 25 anos da Constituição Federal,
visando a promoção do desenvolvimento
econômico e sustentável do Brasil.
CONCLUSÃO
Complementarmente, se faz um
esforço
extraordinário para a aprovação de leis
federais,
estaduais e municipais visando incentivar e
estruturar o Sistema de Ciência, Tecnologia e
Inovação, em todas as esferas de governo.
A armadilha de legislar demais promove
instabilidade regulatória, dificuldade de
CONCLUSÃO
O descumprimento dos dispositivos
legais, inclusive das obrigações constitucionais,
frustram as expectativas do setor produtivo,
acadêmico e do conjunto da nação brasileira, por
ver protelados seus sonhos de um país
desenvolvido com base na Educação, Ciência,
Tecnologia e Inovação.
Os avanços na área de C&T&I e da produtividade
CONCLUSÃO
Mantenho a crença no futuro do Brasil e
a esperança de que o novo marco legal de
Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação se
traduza em prioridade orçamentária,
consubstanciada por disponibilidades efetivas
dos recursos necessários para viabilizar a
realização do sonho do desenvolvimento
equilibrado e socialmente justo de nosso
país.
Obrigado!
Antônio Diomário de
Queiroz
diomarioq@terra.com.br

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Costituição de 1988 e o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação

  • 1. CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Palestrante: Antônio Diomário de Queiroz Florianópolis, 22 de novembro de 2013
  • 2. SEMINÁRIO: VINTE E CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Coordenador Científico: Professor Samuel Mattos Florianópolis, 21 e 22 de novembro de 2013
  • 3. Plano da Apresentação 1. Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento 2. Ciência e Tecnologia na Constituição Federal de 1988 e Estadual de 1989 3. Emendas Constitucionais em C&T 4. Leis federal e estadual de Inovação 5. Novo marco constitucional no Brasil para a Inovação
  • 4. 1. Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento 2. Ciência e Tecnologia na Constituição Federal de 1988 e Estadual de 1989 3. Emendas Constitucionais em C&T 4. Leis federal e estadual de Inovação 5. Novo marco constitucional para a Inovação
  • 5. Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação Desenvolvimento científico e tecnológico Desenvolvimento econômico sustentável, com distribuição justa de renda e inclusão
  • 7. Educação Inovação Tecnologia Ciência “É imperativo reconhecer que a inovação é elemento essencial para consolidar a funcionalidade do trinômio ”. Brasil. Ministério da Ciência e Tecnologia.LIVRO BRANCO : CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO;Brasília : Ministério da Ciência e Tecnologia, 2002. Calendula officinalis
  • 8. A inovação é a convergência da história de diversas pessoas para encontrar uma solução de futuro. 2003. Queiroz, Diomário
  • 9. Criatividade Criatividade é uma habilidade humana, a qual permite chegar a soluções novas para problemas a partir de associação de informações anteriores. Alexandre Hering de Queiroz http://www.eps.ufsc.br/disserta99/queiroz
  • 10. Inovações Científicas e Tecnológicas A emergência e difusão de novas tecnologias vinculadas à informática e microeletrônica, à telemática, à biotecnologia, aos novos materiais e à química fina estão provocando a globalização e mudanças fundamentais nas organizações, no trabalho e no emprego. Adaptado - Engº Sérgio Roberto Arruda
  • 12. Criatividade Produtiva Criatividade direcionada para resultados Neri dos Santos, Dr. Ing
  • 13. Inovação e empreendedorismo "A inovação é o instrumento específico dos empreendedores, o processo pelo qual eles exploram a mudança como uma oportunidade para um negócio diferente ou um serviço diferente". Drucker (1987)
  • 14. Importância da Inovação Tecnológica Otimização dos projetos de produtos $ $ $ $ $ $ $ ETAPAS DE TRIAGEM E DESENVOLVIMENTO Geração de ideias Novas tecnologias Produto inovador Custo Prazo Qualidade Qualidade Alexandre Hering de Queiroz das Ideias http://www.eps.ufsc.br/disserta99/queiroz EFICIÊNCIA EFICÁCIA
  • 15. O novo paradigma do desenvolvimento A economia baseada no conhecimento DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Trabalho Capital Produtividade Capital Humano Uso das TIC • Nível de formação • Investimento • Formação em C&T • Uso • Formação em Gestão Inovacão e Ciência • Base de Ciência • Difusão • Relação Ciência-Indústria Impulso Emprendedor • Criatividade • Capital de Risco • Cultura “inovacão” Adaptado de Angel Landabaso Conselheiro C & T Delegação da Comissão Européia no Brasil • Facilidade de Negociação • Empresa Internacional • Emp. forte crescimento Entorno Favorável
  • 16. Desafios da inovação: a prática na universidade, empresa e sociedade Prof. Alvaro Toubes Prata Secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação MCTI IV CONFERÊNCIA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA & INOVAÇÃO Universidade do Extremo Sul Catarinense Criciúma, 06 de dezembro de 2012
  • 17. Diretrizes do Governo Federal 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. Expandir e Fortalecer a Democracia; Crescimento Econômico; Desenvolvimento Sustentável; Defender o Meio Ambiente; Erradicar a Pobreza e Reduzir as Desigualdades; Governo de Todos; Educação; Prover as Cidades de Infraestrutura Adequada; Universalizar a Saúde; Garantir a Segurança e Combater o Crime; Valorizar a Cultura; Defender a Soberania Nacional; Transformar o Brasil em Potência Científica, Tecnológica e Inovadora.
  • 18. 1. Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento 2. Ciência e Tecnologia na Constituição Federal de 1988 e Estadual de 1989 3. Emendas Constitucionais em C&T 4. Leis federal e estadual de Inovação 5. Novo marco constitucional no Brasil para a Inovação
  • 19. Responsabilidade Social da A Constituição Universidade Federal dispõe em seu Art. 207: CAPÍTULO III Seção I – DA EDUCAÇÃO “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
  • 20. Capítulo IV: da Ciência e Tecnologia Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. § 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá
  • 21. Capítulo IV: da Ciência e Tecnologia Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. .................................................................................................. ........... § 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. § 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular
  • 22. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o poder público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental. Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional.
  • 23. Título VIII Da ordem econômica e financeira CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS DA ECONOMIA CATARINENSE Art. 136. Para incrementar o desenvolvimento econômico, o Estado tomará, entre outras, as seguintes providências: ............................................................... II - estímulo à pesquisa científica e tecnológica;
  • 24. Título VIII Da ordem econômica e financeira DO DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 144. A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma da lei, observada a legislação federal, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta, especialmente: ........................................................................... ...XII - a pesquisa agrícola e tecnológica,
  • 25. CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 176. É dever do Estado a promoção, o incentivo e a sustentação do desenvolvimento científico, da pesquisa e da capacitação tecnológica. Art. 177. A política científica e tecnológica terá como princípios: I - o respeito à vida, à saúde humana e ambiental e aos valores culturais do povo; II - o uso racional e não-predatório dos recursos naturais; III - a recuperação e a preservação do meio ambiente; IV - a participação da sociedade civil e das comunidades; V - o incentivo permanente à formação de
  • 26. CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 177. A política científica e tecnológica terá como princípios: ................................................................. ....... Parágrafo único. As universidades e demais instituições públicas de pesquisa e as sociedades cientificas participarão do planejamento, da execução e da avaliação dos planos e programas estaduais de desenvolvimento cientifico e pesquisa científica e tecnológica.
  • 27. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 193. O Estado destinará à pesquisa científica e tecnológica pelo menos dois por cento de suas receitas correntes, delas excluídas as parcelas pertencentes aos Municípios, destinando-se metade à pesquisa agropecuária, liberados em duodécimos.
  • 28. Orçamento 2010 FAPESC – Fontes Tesouro Percentual mínimo em C&T, ARTIGO 193 - 2% R$ 186.000.000,00 Percentual mínimo em C&T, ARTIGO 193 - 1% R$ 93.000.000,00 Orçamento proposto R$ 93.000.000,00 Programação SEF R$ 34.867.895,85
  • 29. Evolução do Orçamento Fonte Tesouro Estadual 2002 -2010 2002 1% C ONS T IT UC IONA L 38.569 ORÇ A MENT O 38.569 REA L IZ A DO REL A Ç Ã O REA L IZ A DO X ORÇ A MENT O REL A Ç Ã O REA L IZ A DO X C ONS T IT UC IONA L 12.930 2003 2004 40.870 49.500 40.870 49.500 14.916 23.533 2005 2006 60.000 65.000 41.000 40.000 2007 70.000 20.000 23.969 14.247 29.266 2008 2009 2010 75.000 85.500 93.000 25.000 85.500 93.000 40.339 49.427 34.870 33,53% 36,50% 47,54% 58,46% 35,62% 146,33% 161,36% 57,81% 37,49% 33,53% 36,50% 47,54% 39,95% 21,92% 41,81% 53,79% 57,81% 37,49% Recursos liberados + empenhados + contrapartidas em caixa
  • 30. Evolução do Orçamento 180,00% 160,00% 140,00% 120,00% 100,00% 80,00% 57,81% 60,00% ■ % Do realizado em 40,00% 37,5% relação ao orçado ■ % Do realizado em 20,00% relação ao Constitucional 0,00% 2002 2003 2004 1 2 2005 3 2006 4 2007 2008 2009 2010 5 6 7 8
  • 31. 1. Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento 2. Ciência e Tecnologia na Constituição Federal de 1988 e Estadual de 1989 3. Emendas Constitucionais em C&T 4. Leis federal e estadual de Inovação 5. Novo marco constitucional no Brasil para a Inovação
  • 32. EC de Revisão N° 1 de 01.03.94 Institui o Fundo Social de Emergência: Art. 1.º Ficam incluídos os arts. 71, 72 e 73 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação: Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e outros
  • 33. Apelos da educação e saúde ao Fundo Social de Emergência “É incoerente que o FSE fuja às suas finalidades originais, deixando de responder à aguda crise social para combater problemas de equilíbrio financeiro do país, enquanto o ministro Adib Jatene tenta a aprovação de uma OPINIÂO NA FOLHA DE SÃO PAULO – 12/10/95 contribuição financeira para solver
  • 34. EC n° 10 de 04.03.96 FSE renomeado Fundo de Estabilização Fiscal: Amplia o prazo de vigência do Fundo Social de Emergência previsto no Art. 71 para o período de janeiro de 1996 a junho de 1997 e altera sua denominação para Fundo de Estabilização Fiscal, a partir do início do exercício financeiro de 1996.
  • 35. Projeto de Emenda Constitucional N° 233A/95 Proposta do MEC altera Art. 207, prioriza ensino fundamental e restringe autonomia universitária Além de tratar de uma série de questões relacionadas à educação fundamental e média, no que se refere à educação superior, propunha adicionar ao caput do Art. 207 a expressão “na forma da lei” e um parágrafo com a seguinte redação: “Parágrafo único: a lei poderá estender às demais instituições de ensino superior e aos institutos de pesquisa diferentes graus de autonomia.”
  • 36. jan.1996 Posição da ANDIFES sobre PEC N 233-A/95 Por unanimidade dos seus membros, a ANDIFES manifestou-se contrariamente à alteração do caput do Art. 207. Comprovou a existência de alternativas para a regulamentação da autonomia, sem necessidade de enfraquecê-la, enquanto princípio constitucional ou subjugá-la a leis ordinárias. Reconheceu que autonomia e avaliação institucional estão intrinsecamente correlacionadas e ambas são defendidas pelas IFES
  • 37. Audiência pública na câmara federal – jan. 1996 Posição da ANDIFES sobre PEC N 233-A/95 O modelo de autonomia defendido é o de autonomia plena, com definição clara das fontes de financiamento, em valores reais, com liberação regular e com definição de um estatuto jurídico, no âmbito do direito público e pelas adequações normativas que viabilizam a melhor gestão administrativa e de pessoal, possibilitando eficiência e resultados eficazes nas IFES. Sem o abrigo do princípio constitucional, a autonomia das universidades federais passaria a ter seus limites definidos por leis ordinárias, decretos, portarias, de forma descontínua, ao sabor das conjunturas, expondo a instituição universitária ao casuísmo e a injunções políticas diversas, restringindo a liberdade indispensável
  • 38. EC n° 14 de 12.09.96 Altera o artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias A Emenda garante aplicação prioritária dos recursos federais na universalização do ensino fundamental, modificando também nesse sentido os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal. Ao ensino fundamental público é assegurada como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, recolhida por empresas, na forma da lei. A proposta governamental omite qualquer menção ao Parágrafo Único do Art. 60 e suprime assim a obrigatoriedade da descentralização das atividades das universidades públicas, de modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades
  • 39. PEC n° 370 de 12.09.96 Define as universidades públicas federais como entidades administrativas autônomas de regime especial Liberdade para contratar e demitir pessoal, bem como para estabelecer o nível de remuneração de seus servidores, com regime jurídico especial de responsabilidade da própria universidade. Orçamento definido de forma global, permitida a transferência de recursos entre as rubricas. Criação de um Fundo para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Superior. (75% do Art. 212 por 10 anos) Proposta da transformação das universidades em organizações sociais na Reforma Administrativa do Ministro Bresser Pereira. Finais de 1997: veto da equipe econômica para evitar a vinculação de recursos orçamentários
  • 40. 1. Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento 2. Ciência e Tecnologia na Constituição Federal de 1988 e Estadual de 1989 3. Emendas Constitucionais em C&T 4. Leis federal e estadual de Inovação 5. Novo marco constitucional no Brasil para a Inovação
  • 41. Lei 10.973, de 2.12.2004 Lei Brasileira de Inovação "A Lei da Inovação passa a vigorar em um contexto de desafios e de esperanças. Com ela, avançam a ciência, a tecnologia e a inovação brasileiras. E o governo cumpre, mais uma vez, o seu compromisso de mudar esse País, na perspectiva de suas maiorias excluídas e da construção de um desenvolvimento soberano, com justiça social". Ministro Eduardo Campos 02/12/2004
  • 42. Lei da inovação “Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social, que resulte em novos produtos, processos ou serviços”. Lei 10.973, de 2-dez-2004
  • 43. As cinco seções da lei Estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação Estímulo à participação das ict no processo de inovação Estímulo à inovação nas empresas Estímulo ao inventor independente Dos fundos de investimento
  • 44. A Lei 11.196/05 cria a concessão de incentivos fiscais às pessoas jurídicas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Considera-se inovação tecnológica: a “concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior
  • 45. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. CAPÍTULO IV: Da Educação Superior Art. 43 A educação superior tem por finalidade: VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma promover a extensão, VII – relação de reciprocidade; aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
  • 46. Baseada na Lei 10.973, de 2.12.2004 - Lei Brasileira de Inovação A Lei Catarinense da Inovação - Lei no 14.328, de 15 de janeiro de 2008 dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo no Estado de Santa Catarina, visando à capacitação em ciência, tecnologia e inovação, o equilíbrio regional e o desenvolvimento econômico e sustentável.
  • 47. Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo Instituição do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina para orientação estratégica e formulação da política estadual de CT&I com assento das empresas no CONCITI indicadas por suas associações empresariais.
  • 48. Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo Estímulo às Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de SC para desenvolver projetos de pesquisa inovação tecnológica com instituições públicas e privadas dos diversos segmentos do setor produtivo catarinense, podendo compartilhar laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com empreendedores tecnológicos.
  • 49. Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo Suporte à implantação dos NITs, núcleos de inovação tecnológica, à proteção das criações e da propriedade intelectual.
  • 50. Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo Estímulo da participação do pesquisador público na atividade de inovação, com participação nos ganhos econômicos resultantes de contratos de transferência de tecnologia e direitos de criação protegida, sendo-lhe permitido licenciar-se sem remuneração para constituir empresa ou colaborar com empresa de inovação tecnológica.
  • 51. Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo Estímulo à participação das empresas na inovação tecnológica de interesse do Estado, visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; definição de incentivos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura nos termos de parceria.
  • 52. Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo Participação do Estado em Fundos de Investimento de empresas inovadoras.
  • 53. Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo Prestação de aval pelo Estado em operações de empréstimo de recursos financeiros a empresas inovadoras, diretamente ou por meio de participação em fundos de aval.
  • 54. Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo Incentivos, via Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, à política de parques tecnológicos, incubadoras de empresas e outros ambientes tecnológicos.
  • 55. Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo Destinação dos 2% constitucionais do Art. 193 das receitas correntes do Estado, metade à EPAGRI e a outra metade à FAPESC.
  • 56. Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo Princípio de fomento à inovação nas empresas catarinenses mediante concessão de incentivos fiscais.
  • 57. (Pre) Conceito Tradicional PRIVADO Empresa Propriedade Privada Lucro Contrato X PÚBLICO Governo Propriedade Estatal Gratuidade Convênio
  • 58. Comissão Técnica Estadual para a Inovação Catarinense Decreto Estadual 2.604, de 11/09/2009 Competências: • Identificar condições e situações jurídicas ou operacionais, que dificultem a operacionalização da Lei da Inovação. Propor atos legais ou iniciativas para aperfeiçoamento de dispositivos da Lei.   Harmonizar e consolidar o entendimento dos marcos legais.  Acompanhar  Articular-se Inovação. a implementação das disposições legais. com os órgãos de controle e usuários da Lei de
  • 59. PCCT&I “É a síntese do passado de trabalho competente de muitas pessoas e instituições, e, ao mesmo tempo, o desafio estratégico que une governo, academia e agentes econômicos e sociais, visando à qualidade de vida dos habitantes e ao desenvolvimento de Santa Catarina, com sustentabilidade ambiental e equilíbrio regional.”
  • 60. PRESSUPOSTOS 1: Existe uma forte correlação entre o grau de desenvolvimento de um país e seu esforço em C,T&I, expresso pelos investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) e pela dimensão de sua comunidade de pesquisa. 2: Os países com economias desenvolvidas têm forte atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas empresas financiadas por elas próprias e pelo governo.
  • 62. 1. Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento 2. Ciência e Tecnologia na Constituição Federal de 1988 e Estadual de 1989 3. Emendas Constitucionais em C&T 4. Leis federal e estadual de Inovação 5. Novo marco constitucional para a Inovação no Brasil
  • 63. Novo marco legal para Ciência e Tecnologia • Proposta de Emenda à Constituição : PEC 290/13 da Deputada Margarida Salomão (PTMG) - Relato e substitutivo do Deputado Izalci (PSDB-DF). • Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação: Projeto de Lei 2177/11, proposto pelo Deputado Bruno Araújo (PSDB-PE) e outros nove deputados, entre eles o Dep. Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC), sendo relator o Deputado Sibá Machado (PT-AC)
  • 64. PRONUNCIAMENTO DA RELATORA DEPUTADA MARGARIDA SALOMÃO PT - MG
  • 65. Justificação do PEC 290/13 Deputada Margarida Salomão Esgotamento das estratégias convencionais de estímulo ao desenvolvimento econômico e social Persistente estagnação da produtividade no setor produtivo brasileiro Constitucionalizar o conceito de Inovação de modo a fundamentar as ações articuladas entre academia e setor produtivo, para retomar o ímpeto da pesquisa nacional e da criação de soluções tecnológicas adequadas aos desafios econômicos e sociais do país. Formalização constitucional de um Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação Melhoria da eficácia do SNCTI, desburocratizando procedimentos e viabilizando novas formas de trabalho
  • 66. Alterações Constitucionais propostas pelo PEC 290/13 Inclusão do conceito de Inovação no inciso V do Art. 23, IX do Art. 24, V do Art. 200 e renomeado o Capítulo IV do Título VII – Da Ciência, Tecnologia e Inovação. Aditamento no Art 167: § 5º Para a viabilização dos resultados de interesse científico, tecnológico e de inovação, poderá ser admitida a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos direcionados às atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação de uma categoria de programação para outra, sem a necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo, na forma da lei. Suprimir e tratar na LOA anualmente
  • 67. Alterações Constitucionais propostas pelo PEC 290/13 Modificação do Art. 218 Objeção a algumas atividades como controle, tributação O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. § 1º A pesquisa científica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. § 5º É facultado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. § 6ºO Estado estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, na execução das atividades previstas no caput, nas diversas esferas de governo. § 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. § 6º Para a execução das atividades de que trata este artigo serão adotados mecanismos especiais ou simplificados de contratação de bens e serviços, de controle e de tributação, na forma da lei.
  • 68. Alterações Constitucionais propostas pelo PEC 290/13 Modificação do Art. 219 • Parágrafo único: O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques tecnológicos, de polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção e transferência de tecnologia.
  • 69. Alterações Constitucionais propostas pelo PEC 290/13 Adição ao Art. 219 Art. 219-A. Para a execução das atividades previstas neste capítulo, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão efetuar a cessão temporária de recursos humanos, sem prejuízo dos direitos do servidor ou do militar, de equipamentos e de instalações a entes públicos e privados, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente cessionário, na forma da lei. Transferir para o PL 2177/2011 Art. 219.-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
  • 70. Substitutivo ao Projeto de Lei 2177/2011 Deputado Sibá Machado CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1ºEsta lei estabelece normas, princípios, diretrizes e prioridades da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, modifica e complementa a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, e dá outras providências”, estabelecendo diretrizes para a simplificação administrativa e para a promoção das atividades do pesquisador brasileiro e de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em entidades públicas e privadas, e dá outras providências.
  • 71. Substitutivo ao Projeto de Lei 2177/2011 Deputado Sibá Machado CAPÍTULO II DA POLÍTICA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Art. 2º A Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação tem por objetivo o desenvolvimento sustentável e soberano do País, o bem-estar da população, a preservação do meio-ambiente e o progresso econômico, social, científico e tecnológico, atendidos os seguintes princípios:
  • 72. Substitutivo ao Projeto de Lei 2177/2011 Deputado Sibá Machado CAPÍTULO III DA ATUALIZAÇÃO DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NO AMBIENTE PRODUTIVO Art. 5º A Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO IV AO CAPÍTULO VIII DA CONCESSÃO DE BOLSAS PARA SUPORTE À INOVAÇÃO, DO PESQUISADOR VISITANTE, DAS CONTRATAÇÕES E AQUISIÇÕES, DAS PREFERÊNCIAS NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  • 73. Desdobramentos do Projeto de Lei 2177/2011 PL sobre a Biodiversidade - Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade e dá outras providências. PL sobre Regime Diferenciado de Contratações para C&T&I - Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e estabelece procedimentos especiais de dispensa de licitação para contratação de bens, serviços e obras para atividades de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de
  • 74. CONCLUSÃO Constitucionalizar e desconstitucionalizar conceitos, princípios e dispositivos sobre Educação, C&T&I tem sido prática frequente ao longo dos 25 anos da Constituição Federal, visando a promoção do desenvolvimento econômico e sustentável do Brasil.
  • 75. CONCLUSÃO Complementarmente, se faz um esforço extraordinário para a aprovação de leis federais, estaduais e municipais visando incentivar e estruturar o Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação, em todas as esferas de governo. A armadilha de legislar demais promove instabilidade regulatória, dificuldade de
  • 76. CONCLUSÃO O descumprimento dos dispositivos legais, inclusive das obrigações constitucionais, frustram as expectativas do setor produtivo, acadêmico e do conjunto da nação brasileira, por ver protelados seus sonhos de um país desenvolvido com base na Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação. Os avanços na área de C&T&I e da produtividade
  • 77. CONCLUSÃO Mantenho a crença no futuro do Brasil e a esperança de que o novo marco legal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação se traduza em prioridade orçamentária, consubstanciada por disponibilidades efetivas dos recursos necessários para viabilizar a realização do sonho do desenvolvimento equilibrado e socialmente justo de nosso país.