Este documento descreve um agravo regimental interposto contra uma decisão que negou provimento a uma apelação civil. O documento discute a validade de uma cláusula compromissória em um contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado como um contrato de adesão. O relator entende que a cláusula é nula devido à relação de consumo entre as partes e à proibição expressa no Código de Defesa do Consumidor. O recurso é provido para anular a sentença de primeiro grau.
Ceu Incorporacao Estudo De Caso 090811 Acordao Apelacao
Agravo regimental, anulação de sentença a fim de afastar cláusula arbitral em contrato de adesão (CDC)
1. DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
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AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO
CÍVEL n.º 2008.001..52180
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL n.º 2008.001.52180
AGRAVANTE: RENATO NORD E OUTRO
AGRAVADO: CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.
Relator : Desembargador EDSON SCISINIO DIAS
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
CÍVEL INTERPOSTA SOB O FUNDAMENTO DA
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM.- AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR LUCROS CESSANTES.-. SENTENÇA QUE
EXTINGUIU O PROCESSO.– ART. 267, VII, DO
CPC.- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL QUE ADOTA CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA (ART. 8º, DA LEI Nº 9307/96)
PARA FINS DE SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
FUTUROS.- CONTRATO DE ADESÃO.-
RELAÇÃO DE CONSUMO.- PROIBIÇÃO
EXPRESSA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.- NULIDADE DA CLÁUSULA.-
DÁ-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO
PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL,
ANULANDO A SENTENAÇA PROFERIDA.
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo
Regimental na Apelação Cível n. 2008.001.52180, onde são Agravantes
RENATO NORDI E OUTRO, sendo Agravado CYRELA RJZ
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão
monocrática deste Des. Relator, de fls. 700/706, que, com fulcro no artigo
557, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de
Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou extinto o
processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VII, do
Código de Processo Civil, ante a pactuação de cláusula compromissória de
arbitragem. A sentença ainda condenou os Autores, ora Agravantes, ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Alegam os Agravantes que é nula a cláusula de convenção
de arbitragem inserta em contrato de adesão celebrado na vigência do
Código de Defesa do consumidor.
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A hipótese versa sobre a validade da cláusula 44 constante
no Contrato de Promessa de Compra e Venda, pela qual as partes
estabeleceram convenção de arbitragem para resolver qualquer divergência
decorrente daquele contrato.
Compulsando os autos verifica-se que assiste razão aos
Agravantes, uma vez que na compra e aquisição de bem imóvel há relação
de consumo, portanto, esta relação é regida pelo Código de Defesa do
Consumidor, ainda mais quando se verifica que a Escritura de Promessa de
Compra e Venda foi firmada em 23/08/2004.
Desta forma, não há como persistir a decisão que reconheceu
a validade da cláusula que estabeleceu o pacto da cláusula compromissória
em contrato de adesão firmado em relação de consumo.
Não se desconhece a divergência que tem surgido quando o
tema é cláusula compromissória instituindo a arbitragem. Entretanto,
quando se trata de relação de consumo estabelecida por contrato de adesão,
doutrina e jurisprudência afirmam que prevalece a vedação contida no
inciso VII do art. 51 da Lei 8.078/90.
Neste sentido a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
“DIREITO IMOBILIÁRIO. ARBITRAGEM. ESCRITURA
PÚBLICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA C/C RESOLUÇÃO DE CONTRATO E
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AJUIZADA
PELOS COMPRADORES. TRATANDO-SE DE
CONTRATO DE ADESÃO, O PACTO
COMPROMISSÓRIO CONTA COM INCIDÊNCIA
MITIGADA, DEMANDANDO MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA E ESPECÍFICA DE ASSENTIMENTO DO
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ADERENTE, DE FORMA A PRESERVAR A
VULNERABILIDADE TÉCNICA NA LIBERDADE DE
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E A BOA-FÉ
OBJETIVA – ARTIGO 4º, § 2º DA LEI
9307/96.EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA LEI
CONSUMERISTA VEDANDO A UTILIZAÇÃO
COMPULSÓRIA DE ARBITRAGEM, A QUAL, PELO
SEU CARÁTER ESPECIAL E PROTETIVO, DEVE
PREVALECER EM RELAÇÃO À LEI DE ARBITRAGEM,
QUE SE LIMITA A AUTORIZAR A CONVENÇÃO
ARBITRAL NOS PACTOS DE ADESÃO, PRESUMINDO-
SE EXCLUÍDA A INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES DE
CONSUMO - ARTIGO 51, INCISOS IV E VII DO
CDC.RESTRIÇÃO DE ACESSO A JUSTIÇA PÚBLICA,
COM VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO -
ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA C.F/88.INOBSERVÂNCIA
DO REGRAMENTO DO ARTIGO 4º, § 2º DA LEI
9307/96.A LEI 8078/90 TRAZ RESTRIÇÕES AO
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. ELA
DISPÕE, DENTRE OUTROS DIREITOS BÁSICOS DO
CONSUMIDOR, A MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES
DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE
ONEROSAS. NÃO PODE A ESTIPULAÇÃO
CONTRATUAL OFENDER O PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE, E SE O FAZ, COMETE
ABUSIVIDADE VEDADA PELO ARTIGO 51, IV, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.” (Apelação Cível
2008.001.19610. Rel. Des. Antonio Saldanha Palheiro. 5ª
CC. Julgamento: 13/05/2008)
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“JUIZO ARBITRAL. VIOLACAO DE PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL . COMPRA E VENDA DE IMOVEL.
CONTRATO DE ADESAO. Direito Imobiliário.
Arbitragem. Escritura publica de ratificação de
instrumento particular de compra e venda de imóvel.
Clausula compromissória. Ação de repetição de indébito
c/c declaratória de nulidade de clausulas e resolução de
contrato ajuizadas pelos compradores. Antecipação de
tutela declarando a nulidade da clausula compromissória
e obstando a alienação extrajudicial dos imóveis ate' a
maturação da instrução probatória. Agravo de
instrumento. Tratando-se de contrato de adesão, o pacto
compromissória conta com incidência mitigada,
demandando manifestação expressa e especifica de
assentimento do aderente, de forma a preservar a
vulnerabilidade técnica na liberdade de manifestação de
vontade e a boa-fé' objetiva - artigo 4., par. 2. da Lei
9.307/96. Expressa disposição da lei consumerista
vedando a utilização compulsória de arbitragem, a qual,
pelo seu caráter especial e protetivo, deve prevalecer em
relação `a lei de arbitragem, que se limita a autorizar a
convenção arbitral nos pactos de adesão, presumindo-se
excluída a incidência nas relações de consumo - artigo 51,
incisos IV e VII do CDC. Restrição de acesso `a justiça
publica, com violação do principio da inafastabilidade do
Poder Judiciário - artigo 5., inciso XXXV da CF/88.
Inobservância do regramento do artigo 4., par. 2. da Lei
9.307/96. Negado provimento ao agravo. Ementário:
22/2005 - N. 15 - 21/07/2005.” (Agravo de Instrumento
2004.002.23288. Rel. Des. Antonio Saldanha Palheiro. 10ª
CC. Julgamento: 22/03/2005)
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“COMPRA E VENDA DE IMOVEL. FINANCIAMENTO
DE CASA PROPRIA. CONTRATO DE ADESAO.
DIREITO IMOBILIÁRIO COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO
ARBITRAL. CONTRATO DE ADESÃO. LEI 8078/90.
PRELIMINAR DE FALTA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL. O Contrato de Compra e
Venda de Imóvel com financiamento Imobiliário e Pacto
Adjeto de sua Alienação Fiduciária em Garantia revela-se
um típico contrato de adesão, onde o consumidor não
pode discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo
(artigo 54, do CPDC). Não se vislumbra na Escritura
Pública de Compra e Venda, o cumprimento das
disposições do § 2º, do art. 4 da Lei 9.307/96, porquanto a
cláusula compromissória não contém a assinatura, visto
especial ou documento anexo para tal explicação. A
estipulação do Juízo Arbitral no contrato de adesão,
"coloca o consumidor em posição de desvantagem, em
face do fornecedor do produto ou serviço, nos termos do
que dispõe a Lei 8.078/90", considerando a sua
vulnerabilidade técnica na liberdade contratual, violando
os princípios do sistema de defesa do consumidor (art. 5º,
XXXII, do CPDC), notadamente, a boa-fé objetiva (art.
51, IV, do CPDC), na medida em que inibe o seu acesso à
Jurisdição tradicional, assegurado na Carta Magna (art.
5º, XXXV), evidenciando, ipso facto, a abusividade de tal
cláusula. No tocante a prova técnica, melhor sorte não
assiste a agravante, eis que, aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes (CRFB/88, art. 5º, L V). Desprovimento do
recurso. (Agravo De Instrumento 2003.002.04580. Rel.
Des. Roberto De Abreu E Silva. 6ª CC. Julgamento:
13/04/2004)
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Os contratos de compra e venda de unidades imobiliárias
firmados com empresas de incorporação e construção são formalizados por
contratos de adesão, posto que não deixam aos adquirentes margem
suficiente de negociação de todas as cláusulas, limitam-se à negociação da
forma de pagamento, sendo as demais cláusulas contratuais padronizadas e
impositivas, submetendo o pretendente a sua aceitação, sob pena de não
poder adquirir o imóvel.
O fato de haver rubrica específica não retiram a abusividade
de tal cláusula.
Na presente relação de consumo estabelecida pela aquisição
de um bem imóvel, os Autores, ora Agravantes são hipossuficientes
tecnicamente falando. Na verdade, nesta relação, qualquer profissional que
não seja engenheiro ou arquiteto deve ser considerado hipossuficiente, ao
menos tecnicamente falando.
Desta forma, o fato de o Autor ser advogado e capaz de
compreender toda a extensão do convencionado é que provavelmente o fez
assinar o contrato, posto que exatamente por conhecer o direito se
encontrava ciente que referida cláusula sob a ótica de proteção do
consumidor é nula.
Por tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao
presente Agravo Regimental interposto na Apelação Cível nº
2008.001.52180, para dar provimento à referida Apelação, anulando a
sentença e devolvendo os autos ao juízo a quo para o regular
prosseguimento do feito e a prolação de nova sentença.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2008.
Des. Edson Scisinio Dias
Relator
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Des. Edson Scisinio Dias
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Certificado por DES. EDSON SCISINIO DIAS
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 18/11/2008 15:06:29Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.001.52180 - Tot. Pag.: 7