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Estado do Tocantins
Tribunal de Justiça
Vara da Justiça Militar
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
AUTOS N: 0033156-49.2019.827.2729
REQUERENTE: NELCIVAN COSTA FEITOSA
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva em favor de NELCIVAN COSTA FEITOSA ,
devidamente qualificado nos autos, que se encontra preso cautelarmente por ter, supostamente, praticado os
delitos previstos no artigo 155, CPM - Incitamento (reclusão, de 2 a 4 anos); artigo 156, CPM - Apologia de fato
criminoso (detenção, de seis meses a um ano); artigo 163, CPM - Recusa de Obediência - Insubordinação -
(detenção, de um a dois anos); artigo 166, CPM - Publicação ou Critica Indevida (detenção, de dois meses a um
ano); artigo 214,CPM - Calúnia - (detenção de seis a dois anos); artigo 215, CPM - Difamação - (detenção, de
três meses a um ano); artigo 216, CPM - Injuriar (detenção de até seis meses); artigo 218,do CPM, com os
casos de aumento de pena de 1/3: II - contra superior; III - contra militar e IV - utilizando meio que facilite a
divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria; artigo 298, CPM - Desacato a superior (reclusão, até quatro
anos); artigo 301, CPM - Desobediência - (detenção, até seis meses), todos na forma do artigo 79, do CPM
(concurso material de crimes).
O requerente alega, em resumo, que não mais subsistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar, nos
termos do artigo 259 do CPPM, bem como o excesso de prazo ao sustentar que o requerente se encontra preso
a quase 90 dias.
O Ministério Público manifestou-se favorável a liberdade do requerente, entretanto sob a figura da Menagem,
nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal Militar, diante do caso concreto e circunstancias
pessoais do paciente, condicionando-a às seguintes condições:
I - Proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de trinta dias, sem
autorização judicial, sendo que o requerente deverá permanecer, por todo o
tempo, recolhido ao seu domicílio, podendo se deslocar para a Igreja e para o
seu tratamento psíquico e de saúde, nas datas e nos horários
pré-determinados, que deverão ser disponibilizados a este juízo por seu
Procurador Judicial;
II - Que seja submetido a avaliação da Junta Médica Militar para que se
manifeste sobre o estado psíquico e de saúde do Militar, alcoolismo,
esquizofrenia, psicopatia, bipolaridade, dentre outras, e se há possibilidade ou
não do Requerente voltar a cometer outros delitos;
III - Que se submeta a tratamento Psiquiátrico e comprove, mensalmente, em
juízo, a assiduidade no tratamento, sendo que tal comprovação Médica deverá
ser encaminhada à Escrivania dos CJM, onde deverá ser informada se houver
a necessidade de uso de medicação controlada ou não;
IV - Na hipótese do tratamento psiquiátrico houver a prescrição de medicação
controlada, deverá o Militar juntar à comprovação do tratamento,
comprovantes da compra de tal medicação ou recebimento do mesmo pelos
Órgãos Públicos de distribuição da medicação gratuita;
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IV- Proibição completa de produção de vídeos, áudios, imagens, textos, ou
outros registros públicos, ou particulares que sejam encaminhados para
qualquer pessoa que possa os tornar públicos, contendo críticas, ofensas,
desrespeito, desacato, ainda que de forma subentendida, irônica, disfarçada,
ou sob qualquer subterfúgio, contra qualquer Autoridade Militar ou Política, a
qual o Militar deva subordinação hierárquica ou disciplinar por se tratar de
Policial Militar reformado, assim como total impossibilidade de realizar ofensas
à Instituição da Briosa Polícia Militar, contra a Corporação ou o Comando da
mesma, seus atos e administração, ainda que de forma genérica ou em
relação à sua pessoa;
V - Proibição de ingestão de bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas; VI -
Proibição de frequentar bares, boates, clubes ou festas onde ocorra o
consumo e comércio de bebidas alcoólicas.
É o que basta relatar. Decido.
O indiciado teve sua prisão preventiva decretada no dia 23 de maio do corrente ano, uma vez que presentes os
requisitos ensejadores do artigo 255 do CPPM, pelo suposto cometimento dos delitos previstos no artigo 155,
CPM - Incitamento (reclusão, de 2 a 4 anos); artigo 156, CPM - Apologia de fato criminoso (detenção, de seis
meses a um ano); artigo 163, CPM - Recusa de Obediência - Insubordinação - (detenção, de um a dois anos);
artigo 166, CPM - Publicação ou Critica Indevida (detenção, de dois meses a um ano); artigo 214,CPM - Calúnia
- (detenção de seis a dois anos); artigo 215, CPM - Difamação - (detenção, de três meses a um ano); artigo 216,
CPM - Injuriar (detenção de até seis meses); artigo 218,do CPM, com os casos de aumento de pena de 1/3: II -
contra superior; III - contra militar e IV - utilizando meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da
injúria; artigo 298, CPM - Desacato a superior (reclusão, até quatro anos); artigo 301, CPM - Desobediência -
(detenção, até seis meses), todos na forma do artigo 79, do CPM (concurso material de crimes).
O artigo 270, parágrafo único, alínea "a" do CPPM veda a concessão da liberdade provisória em alguns casos:
Parágrafo único. Poderá livrar-se solto:
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos,
salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177,
178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.
Nestes termos, este juízo concorda com o órgão ministerial de que a figura cabível ao caso concreto é a
menagem.
A figura da menagem encontra previsão nos artigos 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. O
primeiro desses dispositivos expõe, com nitidez, que o deferimento da menagem compreende faculdade do
magistrado, afinal o texto legal pontua, literalmente, que a medida "poderá ser concedida pelo juiz".
O mesmo artigo 263 relaciona os pressupostos para sua concessão, nos seguintes termos:
1. Deferimento adstrito aos casos nos quais o crime seja, abstratamente, apenado com pena privativa de
liberdade que não exceda a quatro anos.
2. Observância à natureza do crime. A expressão legal "em atenção a natureza do crime" demonstra
elasticidade imprópria à precisão esperada das legislações penais e processuais penais. Compartilha da mesma
opinião José da Silva Loureiro Neto, para quem o requisito em apreço "constitui conceito vago e impreciso.
Nesse ponto, andou melhor a legislação anterior, cujo dispositivo legal exigia que o auditor tivesse em
consideração a gravidade e as circunstâncias do crime (art. 158, §1º)" (cf. Processo Penal Militar. 6ª ed. São
Paulo: Atlas, 2010, pp. 85/86).
3. Como terceiro requisito, deve o julgador observar a demonstração dos bons antecedentes do acusado.
Pois bem, passo a análise do caso dos autos.
Quanto ao primeiro requisito, verifico que a pena máxima das imputações não ultrapassa 04 (quatro) anos.
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O renomado Mestre Antônio Scarance Fernandes, em sua obra Processo Penal Constitucional, Editora RT, 3ª
Edição, página 324, dissertando sobre o tema, ensina: "O raciocínio agora deve ser outro. A regra deve
ser a de que o acusado, presumido inocente, fique em liberdade durante o processo, só se admitindo a
prisão em situações excepcionais. Assim, se antes a regra devia ser a permanência do acusado em
custódia provisória, hoje, em razão da presunção inicial de inocência, a regra deve ser a sua liberdade
[...] Não é fácil atingir o ponto justo e equilibrado, mas a regra deve ser a preservação da liberdade, só se
admitindo a prisão se cautelar e quando estritamente necessária".
A amplitude do segundo pressuposto conduz à interpretação de que cabe ao magistrado analisar,
casuisticamente, não simplesmente a natureza do delito imputado, mas também as circunstâncias e a gravidade
do caso concreto, afinal, não cabe ao juiz substituir o legislador e estabelecer, de forma geral, abstrata e
apriorística, o rol dos crimes cuja natureza impediria a concessão de menagem . No máximo permite-se ao
julgador ponderar as circunstâncias e a gravidade à luz dos casos concretos.
Inexistindo previsão legal da relação dos delitos incompatíveis com a concessão da menagem, não se pode
excluir de forma geral, independentemente da gravidade e circunstâncias de cada caso, a aplicação dessa
medida diante de condutas contrárias à hierarquia e à disciplina, afinal, o próprio CPPM, no artigo 266,
contempla a menagem mesmo para situações de insubmissão, apenas restringindo seu cumprimento no
âmbito do quartel.
Merece citação julgados do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e do Rio Grande do Sul, no
sentido da aplicação da menagem na hipótese de delito que afronta a disciplina militar:
Ementa: POLICIAL MILITAR - Auto de Prisão em Flagrante Delito - Pedido de
concessão de menagem ou, alternativamente, de liberdade provisória -
Invocação do princípio da presunção de inocência - Indeferimento em Primeira
Instância - Interposição de Recurso em Sentido Estrito - Previsão legal
estabelecida no art. 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar -
Trata-se de uma faculdade do Juiz - Descabida a analogia em prejuízo do réu -
Ausência de rol com os delitos incompatíveis ou impeditivos da concessão do
instituto - Os bons antecedentes do acusado e o preenchimento dos
requisitos objetivos autorizam, mesmo diante de condutas contrárias à
hierarquia e à disciplina (art. 266, CPPM), a concessão da menagem -
Aplicação, "in casu", do princípio da razoabilidade - Reforma da r. sentença "a
quo"' - Concessão da menagem para cumprimento no local em que reside o
miliciano (art. 264, CPPM) - Expedição de termo de concessão de menagem -
Provimento do recurso - Decisão unânime" (TJM/SP. Recurso em Sentido
Estrito nº 1008/10. Relator PAULO ADIB CASSEB. Julgado 16 de dezembro
de 2010).
"Ementa. Menagem. Crime de violência contra superior (CPM, art. 157). Prisão
em flagrante devidamente homologada pela Juíza-Auditora plantonista.
Posterior concessão de liberdade provisória, sob o fundamento de que a prisão
cautelar processual violaria o princípio da inocência, garantido na Constituição
Federal. Recurso em sentido do Ministério Público (art. 310 do CPP, c.c. o art.
3º, "a", do CPPM). Menagem (art. 263 do CPM). A atual estrutura
organizacional da Brigada Militar, a moderna concepção do direito de punir e
uma política criminal centrada na pessoa do acusado recomendam a
substituição da prisão provisória por menagem, quando legalmente possível.
A prisão provisória processual não viola a garantia insculpida no art. 5º, inc.
LVII, da CF, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. A
Constituição em vigor assegura a liberdade provisória nos casos em que a lei
admite e a impede nos casos em que a lei a proíbe, na hipótese do art. 270,
parágrafo único, letra "b", do CPPM. Recurso ministerial provido. Decisão
unânime, confirmando a menagem anteriormente concedida" (TJM/RS - Rec.
Em Sent. Est. 364/01 - Rel. Antônio Carlos Maciel Rodrigues - j. 14.11.2001).
Deixo de acolher alguns dos requisitos requeridos pelo Ministério Público, tendo em vista que o Laudo do
Incidente de Insanidade Mental (0020156-79.2019.827.2729) realizado no requerente e devidamente
homologado por este juizo concluiu por sua imputabilidade, não sendo verificado pelo médico perito ser este
portador de distúrbio mental ou anomalia psíquica.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos apresentados DEFIRO a concessão do benefício da Menagem
ao requerente NELCIVAN COSTA FEITOSA, posto que presentes os requisitos necessários para a sua
concessão, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal Militar.
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Considerando que os crimes cometidos pelo requerente ocorreram de forma específica, com violação
aos princípios da hierarquia e disciplina militares, a Menagem deverá ser cumprida nos seguintes
termos, sob pena de revogação do benefício no caso de qualquer inobservância:
I - Proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de trinta dias, sem autorização judicial, sendo que
o requerente deverá permanecer, por todo o tempo, recolhido ao seu domicílio, podendo se deslocar
para a Igreja;
II - Proibição completa de produção de vídeos, áudios, imagens, textos, ou outros registros públicos,
ou particulares que sejam encaminhados para qualquer pessoa que possa os tornar públicos, contendo
críticas, ofensas, desrespeito, desacato, ainda que de forma subentendida, irônica, disfarçada, ou sob
qualquer subterfúgio, contra qualquer Autoridade Militar ou Política, a qual o Militar deva subordinação
hierárquica ou disciplinar por se tratar de Policial Militar reformado, assim como total impossibilidade de
realizar ofensas à Instituição da Briosa Polícia Militar, contra a Corporação ou o Comando da mesma,
seus atos e administração, ainda que de forma genérica ou em relação à sua pessoa;
III - Proibição de ingestão de bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas; VI - Proibição de frequentar bares,
boates, clubes ou festas onde ocorra o consumo e comércio de bebidas alcoólicas;
Intime-se o Comandante do 6º Batalhão da Polícia Militar.
Fica a presente decisão valendo como Alvará de Soltura.
Intime-se o requerente.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
Juiz de Direito - José Ribamar Mendes Júnior
Presidente dos Conselhos da Justiça Militar Estadual
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Revogação da prisão preventiva e concessão de menagem

  • 1. Documento assinado eletronicamente por JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , Matricula 139545 Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 323a1a6741 Estado do Tocantins Tribunal de Justiça Vara da Justiça Militar REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA AUTOS N: 0033156-49.2019.827.2729 REQUERENTE: NELCIVAN COSTA FEITOSA DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva em favor de NELCIVAN COSTA FEITOSA , devidamente qualificado nos autos, que se encontra preso cautelarmente por ter, supostamente, praticado os delitos previstos no artigo 155, CPM - Incitamento (reclusão, de 2 a 4 anos); artigo 156, CPM - Apologia de fato criminoso (detenção, de seis meses a um ano); artigo 163, CPM - Recusa de Obediência - Insubordinação - (detenção, de um a dois anos); artigo 166, CPM - Publicação ou Critica Indevida (detenção, de dois meses a um ano); artigo 214,CPM - Calúnia - (detenção de seis a dois anos); artigo 215, CPM - Difamação - (detenção, de três meses a um ano); artigo 216, CPM - Injuriar (detenção de até seis meses); artigo 218,do CPM, com os casos de aumento de pena de 1/3: II - contra superior; III - contra militar e IV - utilizando meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria; artigo 298, CPM - Desacato a superior (reclusão, até quatro anos); artigo 301, CPM - Desobediência - (detenção, até seis meses), todos na forma do artigo 79, do CPM (concurso material de crimes). O requerente alega, em resumo, que não mais subsistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar, nos termos do artigo 259 do CPPM, bem como o excesso de prazo ao sustentar que o requerente se encontra preso a quase 90 dias. O Ministério Público manifestou-se favorável a liberdade do requerente, entretanto sob a figura da Menagem, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal Militar, diante do caso concreto e circunstancias pessoais do paciente, condicionando-a às seguintes condições: I - Proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de trinta dias, sem autorização judicial, sendo que o requerente deverá permanecer, por todo o tempo, recolhido ao seu domicílio, podendo se deslocar para a Igreja e para o seu tratamento psíquico e de saúde, nas datas e nos horários pré-determinados, que deverão ser disponibilizados a este juízo por seu Procurador Judicial; II - Que seja submetido a avaliação da Junta Médica Militar para que se manifeste sobre o estado psíquico e de saúde do Militar, alcoolismo, esquizofrenia, psicopatia, bipolaridade, dentre outras, e se há possibilidade ou não do Requerente voltar a cometer outros delitos; III - Que se submeta a tratamento Psiquiátrico e comprove, mensalmente, em juízo, a assiduidade no tratamento, sendo que tal comprovação Médica deverá ser encaminhada à Escrivania dos CJM, onde deverá ser informada se houver a necessidade de uso de medicação controlada ou não; IV - Na hipótese do tratamento psiquiátrico houver a prescrição de medicação controlada, deverá o Militar juntar à comprovação do tratamento, comprovantes da compra de tal medicação ou recebimento do mesmo pelos Órgãos Públicos de distribuição da medicação gratuita;
  • 2. Documento assinado eletronicamente por JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , Matricula 139545 Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 323a1a6741 IV- Proibição completa de produção de vídeos, áudios, imagens, textos, ou outros registros públicos, ou particulares que sejam encaminhados para qualquer pessoa que possa os tornar públicos, contendo críticas, ofensas, desrespeito, desacato, ainda que de forma subentendida, irônica, disfarçada, ou sob qualquer subterfúgio, contra qualquer Autoridade Militar ou Política, a qual o Militar deva subordinação hierárquica ou disciplinar por se tratar de Policial Militar reformado, assim como total impossibilidade de realizar ofensas à Instituição da Briosa Polícia Militar, contra a Corporação ou o Comando da mesma, seus atos e administração, ainda que de forma genérica ou em relação à sua pessoa; V - Proibição de ingestão de bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas; VI - Proibição de frequentar bares, boates, clubes ou festas onde ocorra o consumo e comércio de bebidas alcoólicas. É o que basta relatar. Decido. O indiciado teve sua prisão preventiva decretada no dia 23 de maio do corrente ano, uma vez que presentes os requisitos ensejadores do artigo 255 do CPPM, pelo suposto cometimento dos delitos previstos no artigo 155, CPM - Incitamento (reclusão, de 2 a 4 anos); artigo 156, CPM - Apologia de fato criminoso (detenção, de seis meses a um ano); artigo 163, CPM - Recusa de Obediência - Insubordinação - (detenção, de um a dois anos); artigo 166, CPM - Publicação ou Critica Indevida (detenção, de dois meses a um ano); artigo 214,CPM - Calúnia - (detenção de seis a dois anos); artigo 215, CPM - Difamação - (detenção, de três meses a um ano); artigo 216, CPM - Injuriar (detenção de até seis meses); artigo 218,do CPM, com os casos de aumento de pena de 1/3: II - contra superior; III - contra militar e IV - utilizando meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria; artigo 298, CPM - Desacato a superior (reclusão, até quatro anos); artigo 301, CPM - Desobediência - (detenção, até seis meses), todos na forma do artigo 79, do CPM (concurso material de crimes). O artigo 270, parágrafo único, alínea "a" do CPPM veda a concessão da liberdade provisória em alguns casos: Parágrafo único. Poderá livrar-se solto: b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar. Nestes termos, este juízo concorda com o órgão ministerial de que a figura cabível ao caso concreto é a menagem. A figura da menagem encontra previsão nos artigos 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. O primeiro desses dispositivos expõe, com nitidez, que o deferimento da menagem compreende faculdade do magistrado, afinal o texto legal pontua, literalmente, que a medida "poderá ser concedida pelo juiz". O mesmo artigo 263 relaciona os pressupostos para sua concessão, nos seguintes termos: 1. Deferimento adstrito aos casos nos quais o crime seja, abstratamente, apenado com pena privativa de liberdade que não exceda a quatro anos. 2. Observância à natureza do crime. A expressão legal "em atenção a natureza do crime" demonstra elasticidade imprópria à precisão esperada das legislações penais e processuais penais. Compartilha da mesma opinião José da Silva Loureiro Neto, para quem o requisito em apreço "constitui conceito vago e impreciso. Nesse ponto, andou melhor a legislação anterior, cujo dispositivo legal exigia que o auditor tivesse em consideração a gravidade e as circunstâncias do crime (art. 158, §1º)" (cf. Processo Penal Militar. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, pp. 85/86). 3. Como terceiro requisito, deve o julgador observar a demonstração dos bons antecedentes do acusado. Pois bem, passo a análise do caso dos autos. Quanto ao primeiro requisito, verifico que a pena máxima das imputações não ultrapassa 04 (quatro) anos.
  • 3. Documento assinado eletronicamente por JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , Matricula 139545 Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 323a1a6741 O renomado Mestre Antônio Scarance Fernandes, em sua obra Processo Penal Constitucional, Editora RT, 3ª Edição, página 324, dissertando sobre o tema, ensina: "O raciocínio agora deve ser outro. A regra deve ser a de que o acusado, presumido inocente, fique em liberdade durante o processo, só se admitindo a prisão em situações excepcionais. Assim, se antes a regra devia ser a permanência do acusado em custódia provisória, hoje, em razão da presunção inicial de inocência, a regra deve ser a sua liberdade [...] Não é fácil atingir o ponto justo e equilibrado, mas a regra deve ser a preservação da liberdade, só se admitindo a prisão se cautelar e quando estritamente necessária". A amplitude do segundo pressuposto conduz à interpretação de que cabe ao magistrado analisar, casuisticamente, não simplesmente a natureza do delito imputado, mas também as circunstâncias e a gravidade do caso concreto, afinal, não cabe ao juiz substituir o legislador e estabelecer, de forma geral, abstrata e apriorística, o rol dos crimes cuja natureza impediria a concessão de menagem . No máximo permite-se ao julgador ponderar as circunstâncias e a gravidade à luz dos casos concretos. Inexistindo previsão legal da relação dos delitos incompatíveis com a concessão da menagem, não se pode excluir de forma geral, independentemente da gravidade e circunstâncias de cada caso, a aplicação dessa medida diante de condutas contrárias à hierarquia e à disciplina, afinal, o próprio CPPM, no artigo 266, contempla a menagem mesmo para situações de insubmissão, apenas restringindo seu cumprimento no âmbito do quartel. Merece citação julgados do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e do Rio Grande do Sul, no sentido da aplicação da menagem na hipótese de delito que afronta a disciplina militar: Ementa: POLICIAL MILITAR - Auto de Prisão em Flagrante Delito - Pedido de concessão de menagem ou, alternativamente, de liberdade provisória - Invocação do princípio da presunção de inocência - Indeferimento em Primeira Instância - Interposição de Recurso em Sentido Estrito - Previsão legal estabelecida no art. 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar - Trata-se de uma faculdade do Juiz - Descabida a analogia em prejuízo do réu - Ausência de rol com os delitos incompatíveis ou impeditivos da concessão do instituto - Os bons antecedentes do acusado e o preenchimento dos requisitos objetivos autorizam, mesmo diante de condutas contrárias à hierarquia e à disciplina (art. 266, CPPM), a concessão da menagem - Aplicação, "in casu", do princípio da razoabilidade - Reforma da r. sentença "a quo"' - Concessão da menagem para cumprimento no local em que reside o miliciano (art. 264, CPPM) - Expedição de termo de concessão de menagem - Provimento do recurso - Decisão unânime" (TJM/SP. Recurso em Sentido Estrito nº 1008/10. Relator PAULO ADIB CASSEB. Julgado 16 de dezembro de 2010). "Ementa. Menagem. Crime de violência contra superior (CPM, art. 157). Prisão em flagrante devidamente homologada pela Juíza-Auditora plantonista. Posterior concessão de liberdade provisória, sob o fundamento de que a prisão cautelar processual violaria o princípio da inocência, garantido na Constituição Federal. Recurso em sentido do Ministério Público (art. 310 do CPP, c.c. o art. 3º, "a", do CPPM). Menagem (art. 263 do CPM). A atual estrutura organizacional da Brigada Militar, a moderna concepção do direito de punir e uma política criminal centrada na pessoa do acusado recomendam a substituição da prisão provisória por menagem, quando legalmente possível. A prisão provisória processual não viola a garantia insculpida no art. 5º, inc. LVII, da CF, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. A Constituição em vigor assegura a liberdade provisória nos casos em que a lei admite e a impede nos casos em que a lei a proíbe, na hipótese do art. 270, parágrafo único, letra "b", do CPPM. Recurso ministerial provido. Decisão unânime, confirmando a menagem anteriormente concedida" (TJM/RS - Rec. Em Sent. Est. 364/01 - Rel. Antônio Carlos Maciel Rodrigues - j. 14.11.2001). Deixo de acolher alguns dos requisitos requeridos pelo Ministério Público, tendo em vista que o Laudo do Incidente de Insanidade Mental (0020156-79.2019.827.2729) realizado no requerente e devidamente homologado por este juizo concluiu por sua imputabilidade, não sendo verificado pelo médico perito ser este portador de distúrbio mental ou anomalia psíquica. ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos apresentados DEFIRO a concessão do benefício da Menagem ao requerente NELCIVAN COSTA FEITOSA, posto que presentes os requisitos necessários para a sua concessão, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal Militar.
  • 4. Documento assinado eletronicamente por JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , Matricula 139545 Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 323a1a6741 Considerando que os crimes cometidos pelo requerente ocorreram de forma específica, com violação aos princípios da hierarquia e disciplina militares, a Menagem deverá ser cumprida nos seguintes termos, sob pena de revogação do benefício no caso de qualquer inobservância: I - Proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de trinta dias, sem autorização judicial, sendo que o requerente deverá permanecer, por todo o tempo, recolhido ao seu domicílio, podendo se deslocar para a Igreja; II - Proibição completa de produção de vídeos, áudios, imagens, textos, ou outros registros públicos, ou particulares que sejam encaminhados para qualquer pessoa que possa os tornar públicos, contendo críticas, ofensas, desrespeito, desacato, ainda que de forma subentendida, irônica, disfarçada, ou sob qualquer subterfúgio, contra qualquer Autoridade Militar ou Política, a qual o Militar deva subordinação hierárquica ou disciplinar por se tratar de Policial Militar reformado, assim como total impossibilidade de realizar ofensas à Instituição da Briosa Polícia Militar, contra a Corporação ou o Comando da mesma, seus atos e administração, ainda que de forma genérica ou em relação à sua pessoa; III - Proibição de ingestão de bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas; VI - Proibição de frequentar bares, boates, clubes ou festas onde ocorra o consumo e comércio de bebidas alcoólicas; Intime-se o Comandante do 6º Batalhão da Polícia Militar. Fica a presente decisão valendo como Alvará de Soltura. Intime-se o requerente. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. Juiz de Direito - José Ribamar Mendes Júnior Presidente dos Conselhos da Justiça Militar Estadual Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)