Regimes Próprios e demandas judiciais sobre Previdência
1. O JUDICIÁRIO E AS DEMADAS DOS
REGIMES PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA
Luis Felipe Salomão
1
2. I - INTRODUÇÃO
A partir da Constituição de 1988, quando se
redemocratizou o País, é que o Judiciário começou a
ser demandado pela maioria da população brasileira.
Essa explosão de demandas judiciais caracterizou-se
como afirmação da cidadania.
2
3. - “Frustração sistemática das expectativas democráticas
(Boaventura Souza Santos), diante da demora entre a
vontade expressa na Constituição Federal e a sua
efetivação”
- Desânimo quanto ao papel do Direito para a real construção
dos valores da democracia
- A partir da instalação das Cortes Constitucionais Europeias
(Alemanha – 1951; Itália – 1956; Portugal – 1976; Espanha
– 1978), surge o modelo de constitucionalismo pós-
positivista: justanuralismo + positivismo: protagonismo do
Judiciário
- O “juiz guardião das promessas constitucionais”
3
4. • Os números gritam por si: Em 1988, foram
ajuizadas perto de 350 mil ações em todos os
segmentos da Justiça.
• Em 2001, deram entrada cerca de 12 milhões
de feitos.
• Em 2009, foram 25,3 milhões de novas
demandas.
• Em 2011, 26,2 milhões.
4
5. • Nesses 24 anos, enquanto o número de processos
ajuizados multiplicou-se em mais de 75 vezes, o
número de juízes chegou apenas a quadriplicar.
• Existiam, em números aproximados, 4.900 Juízes
em 1988, 8.300 em 2001, 16.000 em 2009, 17.500
em 2010 e 20.160 em 2011.
• Atualmente, há cerca de 90 milhões de processos
em andamento no Brasil.
• Há uma média aproximada de 4.445 processos por
juiz e de 1 processo para cada 2 habitantes.
• Na Austrália, há 1 processo para cada 6,4 mil
cidadãos.
• Para cada 100 mil habitantes, há no Brasil uma
média de 8 juízes; a média na Espanha é de 10
juízes; na Itália e Argentina, 11; na França, 12; e,
em Portugal, 17. 5
6. • Estados com maior número de processos por 100 mil
habitantes (Fonte: Justiça em Números 2011 – CNJ):
1º) Rio Grande do Sul (16.443 processos)
2º) Rio de Janeiro (14.412)
3º) Distrito Federal (13.452)
4º) Mato Grosso do Sul (13.402)
5º) São Paulo (12.154)
• Criação de um “observatório de demandas de massa”
(O grande “gargalo” é na primeira instância)
6
8. II – SOLUÇÕES QUE PODEM CONTRIBUIR
LC 109/01: Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá
outras providências
Art. 5º. A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das
atividades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos
regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no
inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.
Art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5º desta Lei
Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão
exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio,
respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar
(CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às
entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das
entidades abertas.
8
9. Lei 12.154, de 23/12/2009: Cria a Superintendência
Nacional de Previdência Complementar – PREVIC
Art. 2º. Compete à Previc:
(...)
VIII – promover a mediação e a conciliação entre entidades
fechadas de previdência complementar e entre estas e seus
participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem
como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
9
10. III – SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL (técnica de proteção
estatal – Estado Social – em virtude de contingências causadoras de
necessidades sociais) – arts. 194, 203 e 204, CF.
•Não contributivo: assistência social e saúde
•Contributivo: Previdência Social
- Privada (art. 202, caput, CF e Lei Complementar
109/2001 - Aberta (contrato por qualquer pessoa)
- Fechada (empregados ou associados)
- Pública - Regime Geral (art. 201, CF e Lei 8.212
e 8.213/91, Dec. 3.048/99)
- Regime Próprio (art. 40, CF, Leis
8.112/90, 9.717/98, 10.887/2004 e
12.618/2012)
•Previdência é direito social garantido pela Constituição (art. 6º)
10
11. IV – REGIMES PRÓPRIOS
•Os Regimes Próprios, portanto, são destinados somente aos
servidores ocupantes de cargos efetivos.
•Características: próprio, básico, solidário, filiação obrigatória,
estatal, contributivo, fechado, de equilíbrio financeiro e atuarial,
contribuição definida, com unidade de gestão;
Art. 40, CF. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 11
12. • Emenda Constitucional 20/98
- Déficit do Regime Geral e do sistema de
aposentação dos servidores
- Equilíbrio financeiro e atuarial
- Acumulação de proventos e remuneração
- Teto remuneratório
- Contagem de tempo recíproca
- Pensão por morte
- Aposentadoria especial
- Paridade e integralidade
12
13. • Emendas Constitucionais 41/2003, 47/2005 e
70/2012
- Quebra da integralidade e paridade
- Critério de pensão por morte
- Previdência Complementar e teto do Regime
Geral
13
15. • DIREITO PRIVADO
(...)
1. "Embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente,
servir como instrumento de auxílio à resolução de questões relativas à previdência privada
complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos, tanto
de nível constitucional, quanto infraconstitucional". (REsp 814.465/MS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011)
2. Enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de
caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo
de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que
pressupõe a acumulação de recursos para que possam, efetivamente, assegurar os benefícios
contratados num período de longo prazo. Por isso, é descabida a invocação de norma própria do
sistema de previdência oficial para afastar aquelas que regem o regime de previdência
complementar.
3. Como constitui pilar do regime de previdência privada o custeio dos planos por meio do sistema
de capitalização, é possível e razoável a estipulação, no contrato de adesão, de idade mínima
para que o participante possa fazer jus ao benefício ou a incidência de fator redutor à renda
mensal inicial, em caso de aposentadoria especial com idade inferior a 53 anos de idade, ou
com 55 anos, para as demais aposentadorias, tendo em vista que a aposentadoria nessas
condições resulta, em regra, em maior período de recebimento do benefício, se comparado
àqueles participantes que se aposentam com maior idade.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1015336/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/09/2012, DJe 08/10/2012) 15
16. (...)
1. As entidades de previdência privada administram os planos, mas não lhes
pertence o patrimônio acumulado, que é constituído com o objetivo de assegurar
o custeio das despesas comuns. Portanto, a concessão de verba não prevista no
contrato de adesão, em prejuízo de terceiros, é providência vedada pelos artigos
3º, I, da Lei 6.435/77 e 3º, VI, da Lei Complementar 109/2001, que impõem ao
Estado proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de
benefícios.
2. De fato, em relação às verbas da denominada "gratificação de produtividade"
recebidas pelos trabalhadores em atividade, incidia apenas contribuição para a
previdência oficial, sendo certo que não há dependência da previdência privada,
que constitui regime jurídico próprio, com regramento específico. Desse modo,
como o sistema de capitalização constitui pilar do regime de previdência
privada, evidentemente a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial, em
contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de terceiros.
(...)
(REsp 1006153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/04/2013)
16
17. (...)
1. Conforme prescreve o artigo 202 da Constituição Federal, o regime de previdência
privada tem caráter autônomo - baseado na constituição de reservas que garantem o
benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao
regime geral de previdência social.
2. Os participantes são coinvestidores que, por isso mesmo, devem partilhar os
eventuais superavits - não podendo as reservas comuns serem utilizadas para
favorecimento de grupos específicos, que estão em igualdade de condições, dentro da
coletividade do plano (relação contratual). Com efeito, não cabe desarrazoado
tratamento discriminatório entre os participantes, devendo haver "igualdade dos
idênticos".
3. Ademais, orienta a Súmula 321/STJ que o Código de Defesa do Consumidor é
aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus
participantes. Com efeito, em se tratando de relação de consumo, há que ser
reconhecida a vulnerabilidade do consumidor; impondo o princípio da boa-fé
objetiva ao fornecedor o dever de respeito e lealdade, servindo como paradigma de
conduta, cabendo ao magistrado avaliar se a atuação do fornecedor trespassou a
razoabilidade e a equidade - o que, no caso, ressai nítido.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1060882/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 25/06/2013, DJe 20/08/2013)
17
18. (...)
1. A previdência privada fechada submete-se, por força de lei, ao chamado regime
financeiro de capitalização, sendo imperioso que, para cada benefício concedido, o
beneficiário haja contribuído para a formação da respectiva fonte de custeio, não se
havendo falar, portanto, em isonomia geral e indiscriminada, própria de regimes
estatais de previdência pública.
2. No caso dos autos, os autores se aposentaram antes de contribuírem por 360 vezes,
por isso que não há excesso de contribuição a lhes ser devolvido, uma vez que todas
as contribuições vertidas em atividade foram consideradas na fixação do respectivo
benefício de aposentadoria. Ademais, as que sobejaram a isso, após a aposentação,
se, por um lado, não lhes foram devolvidas, também não serviram para a formação do
fundo destinado ao pagamento da chamada "renda certa".
3. Portanto, não há afronta à isonomia entre ativos e inativos na concessão do
benefício "renda certa" apenas àqueles que verteram mais de 360 contribuições
quando em atividade, porquanto somente eles participaram na formação da fonte de
custeio.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1224594/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 17/02/2011, DJe 17/10/2011)
18
19. (...)
1. A restituição das parcelas pagas a plano de
previdência privada deve ser objeto de correção plena,
por índice que recomponha a efetiva desvalorização da
moeda.
2. Não há falar em divergência quando não são idênticas
as situações de fato tratadas, e, por esse motivo,
diferenciam-se as soluções jurídicas.
3. Embargos de divergência não providos.
(EREsp 1071975/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/10/2011, DJe 16/03/2012)
19
20. (...)
2. É bem verdade que a Súmula 111/STJ foi editada pela Seção que
detinha competência para julgamento de matérias relativas à previdência
pública, sendo, pois, vocacionada para arbitramento de honorários
advocatícios em lides envolvendo a autarquia INSS, porém constitui
fórmula equitativa também para arbitramento dos honorários advocatícios
sucumbenciais em demandas envolvendo entidades de previdência privada
.
3. Nesse passo, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ,
em sede de recurso especial, só excepcionalmente é permitida a
modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios, se
estes se mostrarem ínfimos ou exorbitantes, incidindo, no caso, para a
revisão do arbitramento, o óbice intransponível imposto pela Súmula
7/STJ.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1068014/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/08/2013, acórdão pendente de publicação)
20
21. • DIREITO PÚBLICO
(...)
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97),
não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou
da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário.
Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória,
ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência
Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para
incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. (...)
(REsp 1303988/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 21/03/2012)
21
22. (...)
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria
concedida para computar período contributivo utilizado,
conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em
que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e
nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus
titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão
de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
(...)
(REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)
22
23. (...)
2. Certo que o art. 3º, § 3º, da EC n. 20/98 preservou os direitos
daqueles servidores que reuniram as condições de aposentadoria,
sob a égide do ordenamento jurídico que estava sob modificação
constitucional. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp
1.187.685/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
6.5.2011.
3. Não há falar em direito adquirido futuro à aposentadoria com
base de cálculo fixada no cargo em comissão ocupado por cerca
de 1 (um) ano e meio, em período evidentemente posterior ao
advento da alteração constitucional.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 34399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011)
23
24. (...)
1 - A teor do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que trouxe uma
regra de transição de aposentadoria voluntária para aqueles servidores que
já estavam no serviço público na data de sua publicação, foram
estipulados como requisitos cumulativos para o recebimento de
aposentadoria com proventos integrais, além da idade e o tempo de
contribuição, o cumprimento de vinte anos de efetivo exercício no serviço
público, dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
2 - Considera-se como tempo de carreira tão só aquele prestado nos cargos
de mesmas atribuições, ainda que em classes distintas, não podendo ser
considerado todo o período de exercício no serviço público, o qual
corresponde, na verdade, ao requisito do inciso III da norma
constitucional.
3 - Recurso ordinário improvido.
(RMS 28228/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 16/04/2012)
24
25. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - GTNS. INCORPORAÇÃO AOS
PROVENTOS DOS INATIVOS. POSSIBILIDADE, COM AS
RESTRIÇÕES DA EC 47/2005 - PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA,
DECIDIDO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
(...)
3. Já decidiu a Corte Suprema, em regime de repercussão geral, que "os
servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que
se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade
remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que
observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC
47/2005" (RE 590.260/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 24/6/2009, DJe de 22/10/2009).
(...)
(RMS 32545/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011)
25
26. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 9.717/98.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 12/99. BENEFÍCIOS
DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 5º da Lei 9.717/98, "Os regimes próprios
de previdência social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios
distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social,
de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo
disposição em contrário da Constituição Federal".
(...)
(REsp 1306121/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012,
DJe 17/09/2012)
26
27. (...)
1. O entendimento que atualmente prevalece no Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que a equiparação dos notários e
registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da
redação original da Constituição Federal de 1988 (antes da EC
20/98), e, ainda assim, somente para fins de incidência da regra da
aposentadoria compulsória.
2. A Constituição garante a notários e registradores o direito à
manutenção do regime anterior, mas não assegura a sua cumulação
com outro regime. É o que decorre do art. 32 da ADCT.
(...)
(RMS 30378/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011)
27
28. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CARÁTER
PRIVADO APÓS A CF/88. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO
PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E
VANTAGENS PAGAS PELOS COFRES PÚBLICOS.
(...)
1. Em face da nova interpretação constitucional, de que a equiparação dos notários e registradores a
servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Constituição Federal de
1988 (antes da EC 20/98), e, ainda assim, apenas para fins de incidência da regra da aposentadoria
compulsória, é de se entender que somente tem direito à manutenção do regime jurídico dos
servidores públicos os notários/registradores cuja posse no cargo seja anterior à CF/88 e que tenham
implementado os requisitos à aposentadoria antes das modificações implementadas pela EC 20/98.
2. Não obstante o preenchimento de tais exigências, o recorrente, instado pela Administração para
se manifestar, optou pela manutenção do regime próprio de previdência, sem a submissão da
aposentadoria compulsória.
3. O artigo 32 do ADCT não assegura cumulação de regimes jurídicos distintos. É inviável
conceber-se a hipótese de que os notários e registradores possam auferir direitos exclusivos dos
servidores públicos, e ao mesmo tempo, não se submeter às restrições constitucionais impostas a
toda categoria (inativação compulsória aos 70 anos de idade). O acolhimento dessa pretensão
consagraria um regime jurídico misto ou especial para os titulares dessas serventias, o qual não
encontra respaldo na lei. Precedentes.
(...)
(RMS 29686/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/08/2012, DJe 13/08/2012) 28
29. TRIBUTÁRIO. EX-CONGRESSISTA. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PARA O IPC. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
(...)
2. Com a edição da Lei n. 9.506/97, o detentor de mandato eletivo, sem
vinculação a regime próprio de previdência nem submetido ao regime de
seguridade parlamentar por ela estabelecido, passou a ser contribuinte
obrigatório da Previdência Social.
3. Antes do referido ato normativo, os detentores de mandato eletivo vinculados
à administração pública recolhiam as respectivas contribuições previdenciárias
ao regime próprio de previdência a que se achavam vinculados como titulares de
cargo efetivo, salvo disposição legal que determinasse o contrário; os exercentes
de mandato eletivo, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, vinculavam-se ao regime geral da Previdência Social. Os detentores
de mandato, sem qualquer vinculação laboral, não recolhiam à Previdência
Social, como contribuintes obrigatórios, ante a falta de previsão legal.
(...)
(EDcl no AgRg no REsp 1172548/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011)
29
30. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MEMBROS DE CONSELHO TUTELAR. DECRETO 3.048/99.
SEGURADOS FACULTATIVOS. DECRETO 4.032, DE
26/11/2001. INCLUSÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES
COMO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS. VÍNCULO A REGIME
PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. SÚMULA 07 DO STJ.
(...)
4. In casu, à míngua de menção, na instância ordinária, acerca da
inexistência de vínculo a regime próprio de previdência social,
dessume-se atendida a exigência legal, ante a inviabilidade de
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, erigida pela
Súmula 07 do STJ (...)
(REsp 1075516/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 21/02/2011)
30
31. (...)
2. Apesar de a Lei Complementar Estadual n. 109/97 prever a
possibilidade da prorrogação da pensão ao estudante que não
tenha renda própria, com o advento da Lei n. 9.717/97, que
fixou regras gerais para a organização e o funcionamento dos
regimes próprios de previdência social, vedou em seu art. 5º,
a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime
Geral de Previdência Social, respeitando, entretanto, o direito
adquirido daqueles que na época tinham mais de 21 anos e
menor de 24 anos. Não é este o caso dos autos.
(...)
(AgRg no AREsp 13145/ES, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011,
DJe 25/08/2011)
31
32. (...)
3. "Em relação à repetição do indébito tributário, a entidade
autárquica não pode ser responsabilizada; é a União Federal
que detém a legitimidade para figurar no polo passivo de
demanda voltada à repetição do indébito, na qualidade de
sujeito ativo do tributo e por ter recebido os valores
indevidamente retidos dos vencimentos dos servidores, em
razão de sua responsabilidade pelo custeio do regime próprio
de previdência" (AgRg no REsp 1.134.972/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.5.2010).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1259469/CE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012,
DJe 01/06/2012)
32
33. (...)
2. Com relação a discussão a respeito de qual regime
deve arcar com o custo do benefício pleiteado pelo
recorrido - se o regime geral da previdência ou o regime
próprio da prefeitura -, cumpre asseverar que o benefício
previdenciário é concedido e pago pelo sistema a que o
segurado estiver vinculado no momento do requerimento
nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1174122/SC, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado
em 18/06/2013, DJe 01/07/2013)
33
34. (...)
1. O INSS é a parte legítima para figurar no pólo
passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-
celetista visando o cômputo, como especial, de tempo
de contribuição ao Regime Geral de Previdência para
fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio
de previdência, mediante contagem recíproca.
(...)
(AgRg no RMS 30999/RJ, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)
34
35. (...)
1. A verificação da existência de Regime Próprio
de Previdência Social para servidores públicos
municipais demanda a análise do Direito local,
fazendo incidir, por analogia, a Súmula 280 do
STF.
(...)
(AgRg no REsp 730052/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/04/2009, DJe 19/05/2009)
35