SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 14
Baixar para ler offline
0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600
Processo: 0002731-09.2016.4.01.3600
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO
ESTADO DE MATO GROSSO - SINETRAN/MT
RÉU: UNIAO FEDERAL
VISTOS EM INSPEÇÃO
(ART. 122, PARÁGRAFO 1º, INC. I, do PROV/COGER Nº 129, de 08/04/2016)
SENTENÇA Nº 203-A/2017 - Tipo A
Trata-se de ação civil pública proposta pelo SINDICATO DOS
SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE
MATO GROSSO – SINETRAN/MT em face da UNIÃO E ESTADO DE MATO GROSSO,
objetivando:
a) a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal 7.347/85, art. 16,
especificadamente do vetor interpretativo que aponta para suposta
incompetência do Juízo da Seção Judiciária Federal de Mato Grosso para
conhecer e julgar esta demanda;
b) estabeleça eficácia erga omnes para a prestação jurisdicional, com
abrangência nos limites do Estado de Mato Grosso, no caso de indeferimento
do pedido de item a;
c) decrete a ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução nº 466/2013, no
que tange à possibilidade de atribuir poder de polícia a pessoas jurídicas de
direito privado não integrantes da administração pública, sob remuneração de
particulares;
d) reconheça a ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Estadual 9.636/2011;
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257.
Pág. 1/141
0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600
e) proíba os requeridos de delegar poder de polícia à pessoa jurídica de direito
privado não integrante da administração pública.
Fundamentos alegados pela parte autora:
1) Alega que a função da vistoria é ato no qual se outorga o poder de polícia
aos servidores do Detran/MT, aprovados em concurso, o qual não pode ser
objeto de delegação a pessoas jurídicas de direito privado.
2) A Resolução do Contran nº 466/2013 e a Lei nº 9.636/2011 incorrem em
nulidade, pois extravasam os limites da delegabilidade de atividades e
distorcem o sistema de remuneração dessas atividades.
3) Aduz que nada impede que a administração se valha do auxílio de
particulares para o desempenho do seu dever fiscalizatório, mas que nesse
caso o que ocorre é que o particular não estará fiscalizando atividades
privadas, mas atestando a objetiva ocorrência de fatos. Nesse caso o particular
apenas executa atos antecedentes aos atos de polícia administrativa.
4) Sustenta que os regramentos impugnados também violam a
compulsoriedade dos tributos e a legalidade tributária, além de causar prejuízo
ao erário.
Intimados, a União se manifestou às fls. 128/30 e o Estado de
Mato Grosso às fls. 133/7.
A União alegou não haver qualquer ilegalidade ou
inconstitucionalidade na Resolução do Contran, na medida em que a
jurisprudência do STF admite a delegação do exercício do poder de polícia do
Estado, permitindo a outorga da realização de atividades meio a pessoas
jurídicas de direito privado não integrantes da administração pública. Sustenta
que os atos operacionais, por serem de gestão e não de império, são passíveis
de delegação aos particulares, e que essa delegação não retirou a atividade de
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257.
Pág. 2/142
0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600
análise dos servidores do Detran.
O Estado de Mato Grosso sustentou que os atos materiais do
poder de polícia podem sim ser delegados, como ocorreu no presente caso, e
que as normas impugnadas não são ilegais nem inconstitucionais.
Decisão proferida às fls. 139/45 afastou a alegação de que a
ACP se consubstancia em verdadeiro sucedâneo de ADI, bem como a alegação
de falta de interesse de agir, e deferiu o pedido de liminar para determinar a
suspensão da aplicação da Resolução 466/2013 do Contran, e da Lei Estadual
10.380/2016, que revogou a 9.636/2011, no que tange ao exercício da
atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada por pessoas
jurídicas de direito privado, habilitadas para tanto.
Às fls. 150/68, manifestou a Associação Nacional das Empresas
de Perícias e Vistorias – ANPEVI, requerendo o ingresso na lide como assistente
dos réus.
Fundamentos alegados pela ANPEVI:
1) Sustenta que o serviço realizado pela empresa constitui em atividade
técnica instrumental em que são verificados itens obrigatórios no veículo, bem
como colhidas fotos durante o processo de vistoria, o qual é inteiramente
gravado e as informações lançadas apenas após validação da biometria do
vistoriador.
2) Com os dados no sistema, são os servidores do Detran que fiscalizam,
conferem e, se for o caso, autorizam a transferência do veículo (poder de
polícia).
3) Aduz que a atividade das empresas credenciadas constitui em delegação
para atividades materiais que precedem a expedição de ato jurídico de polícia,
que continua sendo do Detran.
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257.
Pág. 3/143
0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação.
Fundamentos alegados pela União:
1) Preliminar de ilegitimidade.
2) Sustenta que o STF possui entendimento no sentido de admitir a delegação
do exercício do poder de polícia, para que atividades dos servidores do Detran
sejam realizadas por pessoas jurídicas de direito privado.
3) Os atos delegados são operacionais de fiscalização. São atos de gestão, não
de império.
4) Questiona que a parte autora pretende uma mudança das decisões de
administração pública no que se refere à complementação de políticas
públicas.
Fundamentos alegados pelo Estado de Mato Grosso:
1) Inadequação da via eleita.
2) Perda de objeto da lide pela revogação da Lei Estadual nº 9.636/2011.
Sustenta que a Lei nº 10.380/2016, suspensa por este Juízo, não é objeto da
presente ação.
3) Validade da Resolução nº 466/2013 do Contran e constitucionalidade das leis
estaduais impugnadas. Aduz que a resolução permite a delegação de atos
operacionais materiais e prévios ao exercício de polícia propriamente dito.
4) Aduz que a resolução apenas autoriza o credenciamento de particulares
para realizar o ato material de vistoria e identificação veicular, sendo que o ato
de polícia de licenciamento é privativo dos servidores do Detran.
5) Argumenta não haver qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, pois a
própria União, por meio do Contran, estabeleceu os procedimentos para o
exercício da atividade de vistoria veicular, autorizando a habilitação de pessoa
jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade.
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257.
Pág. 4/144
0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600
Agravo de instrumento interposto pela União às fls. 212/6 e
pelo Estado de Mato Grosso às fls. 239/65. Manifestação do Ministério Público
às fls. 269/70.
Decisão proferida à fl. 272 admitiu o ingresso da ANPEVI na
lide, na qualidade de assistente simples da parte ré. Impugnação juntada às fls.
276/94.
É o relatório. Decido.
Preliminares de inadequação da via eleita e perda de objeto
Tais matérias alegadas pelo Estado de Mato Grosso em sede
de preliminar, já foram objeto de análise na decisão proferida às fls. 139/45, de
modo que mantenho o entendimento lá exposto e rejeito, portanto, as
preliminares.
Preliminar de ilegitimidade ativa do SINETRAN/MT
Representando o sindicato autor, os servidores do Detran/MT,
e considerando que no caso em apreço se questiona a delegação de atos que
seriam, em tese, de atribuição exclusiva desses servidores, a legitimidade ativa
para questionar a delegação e a terceirização do próprio trabalho é
inquestionável e integral.
Se realmente houve delegação indevida, tal questão será
tratada no mérito. O fato é que a legitimidade do sindicato está presente no
momento em que foi desenvolvida, na inicial, a tese de que estaria sendo
delegado serviço próprio dos servidores representados pelo sindicato autor.
Preliminar rejeitada, portanto.
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257.
Pág. 5/145
0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600
Mérito
O poder de polícia não pode ser delegado, como já esclarecido
na decisão que deferiu o pedido de liminar:
“(...) É o relatório. Decido.
Ressalto primeiramente que os efeitos da liminar em Ação Civil
Pública são restritos aos limites do órgão prolator da decisão, nos termos do
art. 16 da Lei 7.347/95, norma legal vigente sob a qual não pesa mácula de
inconstitucionalidade.
Para concessão da tutela provisória de urgência deve-se
perquirir a respeito de seus pressupostos: (a) probabilidade do direito, (b)
Perigo na demora e (c) inexistência de perigo de irreversibilidade.
Pois bem, o Código Nacional de Trânsito, em seu art. 22,
dispõe que a vistoria é atribuição dos órgãos estaduais de trânsito, que agem
por delegação da entidade federal.
"Art. 22 - Compete aos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua
circunscrição.
I - (.....)
II - (......)
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança
veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículo,
expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual,
mediante delegação do órgão federal competente. (......)"
Nota-se, pelo dispositivo citado, que não há permissão legal
para que o ato de vistoria seja delegado a empresas particulares, autorizando-
a apenas aos órgãos e entidades de trânsito do Estados e Distrito Federal. Já
por ai não podem existir normas infra-legais, como Resoluções de qualquer
órgão, fazendo a delegação não prevista na lei. Tais normas administrativas
são simplesmente ilegais em face do dispositivo citado, mas o problema é
ainda maior, como se verá adiante.
Na medida em que a atividade limita as condutas dos
particulares que devem se submeter à fiscalização e à licença da autoridade
para trafegar em seus veículos, podemos afirmar que a vistoria veicular se
inclui no âmbito do poder de polícia, atividade típica de estado que jamais
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257.
Pág. 6/146
0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600
pode ser delegada. Assim sendo, mesmo que lei delegasse, isto não teria
validade constitucional alguma, pois não é possível delegar atividade típica de
Estado, ao contrário, é da natureza do poder de polícia sua indelegabilidade.
Isto já foi deixado claro pelo Supremo Tribunal Federal, ao
analisar a matéria que trata dos serviços de fiscalização de profissões
regulamentadas, entendendo em caráter final que a fiscalização das
profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o
poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717 - Rel.
Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002). Com base nesse
pensamento a corte que tem a palavra final sobre a Constituição não permitiu
que fosse atribuída natureza de pessoa jurídica de direito privado para os
Conselhos Profissionais, mantendo-os como autarquias federais. O mesmo
raciocínio se aplica aqui, ou seja, não se delega poder de polícia, atividade
típica de Estado e que só pode ser exercida por servidores e órgãos públicos
que detenham competência assinalada em lei para exercer tal poder-dever.
Os Réus bem sabem que não poderiam fazer essa delegação,
mesmo que fosse por lei e, por isso, tentaram fugir do tema ao dizer que a
vistoria é mero serviço material e o poder de polícia só seria realmente
exercido quando a vistoria fosse homologada pela Administração, por isso não
estaria sendo delegado (sic).
Trata-se de uma construção fantasiosa e feita apenas para
cobrir uma delegação indevida do poder de polícia. A homologação falada é
vazia, pois o servidor da Administração não terá mais o veículo a sua
disposição para realmente, no exercício do poder de polícia, poder aferir se ele
está em condições de trafegar. Seria apenas uma verificação formal do
preenchimento de algum formulário emitido por empresa privada sabe-se lá
em que condições.
A verdadeira fiscalização, o verdadeiro exercício do poder de
polícia, analisando as condições de segurança e regularidade do veículo será
feita por particular e, portanto, não há como fugir do raciocínio de que o
próprio poder de polícia está sendo absurdamente delegado e em total prejuízo
à população, considerando os valores absurdos que se vê que serão cobrados
(tabela da lei estadual).
Seria a mesma situação de uma outra norma igualmente
absurda que viesse a estipular que a fiscalização ambiental em fazendas seria
feita com a contratação de particulares que fariam visita in loco e elaborariam
laudo em para depois o Ibama homologar (sic) ou não. Imagine-se também a
idéia de a Receita Federal passar a fiscalizar a renda e patrimônio dos
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257.
Pág. 7/147
0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600
contribuintes por intermédio de contadores privados, cujo cálculos seriam
apenas homologados ou não, sem jamais os documentos e livros fiscais serem
direta e imediatamente analisados pelo órgão público. Essa idéia nem merece
maiores considerações.
A vistoria, segundo o § 2º do art. 2º, da Resolução CONTRAN
nº 466/2013, tem como objetivo verificar: a) a autenticidade da identificação
do veículo e da sua documentação; b) a legitimidade da propriedade; c) se os
veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais; e
d) se as características originais dos veículos e seus agregados foram
modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada,
regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.
Confirma-se pela leitura dessa norma, portanto, o que já falei
acima, vale dizer, que ao realizar a vistoria veicular, as empresas decidem
sobre a existência de violação às normas de trânsito, não se limitando, assim,
a simples atos operacionais, atos de gestão, atos materiais (sic) conforme
alegado pelo réu. O exercício do poder de polícia ai consiste exatamente em
presencialmente analisar o veículo e seus documentos e não apenas
homologar ou não ou parecer de algum particular que diz que as condições
legais foram preenchidas.
Por todos estes prismas se vê que há uma visível
inconstitucionalidade, estando os Réus a buscar uma delegação de
competência indevida em favor de particulares.
Vejo em sequência algumas alegações dos Réus que poderia
conduzir a solução diversa:
Alegação: Ação Civil Pública se consubstancia como verdadeiro
sucedâneo de ação direta de controle de inconstitucionalidade - ADI
Esta arguição está ligada a uma falsa visão de que o pedido,
uma vez acolhido, teria o mesmo efeito de uma ADIN, analisando e afastando
ou não, em abstrato, a validade da norma.
Ocorre que no caso concreto este pedido não passa de uma
declaração incidente para se alcançar o único e verdadeiro pedido, de natureza
condenatória, concreto e específico, que em nada se confunde com o de uma
ADIN. O pedido é de imposição de obrigação de não fazer uma delegação de
competência, pelo que o conhecimento de eventual inconstitucionalidade não
passa de controle difuso, comum e aceito corriqueiramente em nosso sistema.
Alegação: Falta de interesse de agir, porque em 11/03/2016
sobreveio a Lei Estadual 10.380/2016, que expressamente revogou a norma cuja
inconstitucionalidade foi trata na inicial.
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257.
Pág. 8/148
0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600
Essa nova Lei não muda o cenário, porque, apesar de revogar
a Lei anterior, mantém a mesma situação de fato e de direito na medida que
ela cria a Taxa de Credenciamento de Empresas Privadas de Vistoria Veicular e
a Taxa de Homologação de Laudo de Empresas Privadas de Vistoria Veicular.
Portanto, a mesma situação jurídica/fática está mantida, apenas com uma capa
nova, configurando dentro do possível, até em litigância de má fé, ao tentar
impedir o conhecimento da situação com uma Lei que pretensamente teria
revogado o ato anterior.
Exatamente por não se tratar de ação como a ADIN, cujo
objeto é o conhecimento da inconstitucionalidade de uma norma específica e
só ela, o argumento da parte se mostra vazio, pois mesmo que uma dezena de
normas venha a se suceder ainda restará incólume o pedido de imposição de
obrigação de não fazer. O que muda é apenas que tal pedido será conhecido
de acordo com a norma em vigor no momento e sua eventual
inconstitucionalidade incidental (controle difuso) em face do mesmo
fundamento básico, ou seja, não é possível delegar poder de polícia.
Perigo na demora e perigo inverso
Caso a liminar não seja deferida de imediato de modo a que a
situação seja analisada e estudada em maior profundidade, haverá
contratação de particulares para fazer as vistorias, gerando direitos que depois
terão que ser compostos no mínimo pela via da indenização pelo encerramento
prematuro de contratos administrativos. Noutro ponto a população em geral
será penalizada com o pagamento dos valores abusivos dessa vistoria
particular que se mostra desde já nula e depois precisará ser repetida por
servidor que detenha legalmente o exercício do indelegável poder de polícia.
Não há perigo inverso, pois as vistorias sempre foram feitas
por servidores públicos, de modo que a situação continuará sendo realizada da
mesma forma como ela já existe há décadas, sem prejuízo para quem quer que
seja.
Dispositivo
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para
determinar a suspensão da aplicação da Resolução nº 466/2013, do CONTRAM
e, consequentemente, da Lei Estadual nº 10.380/2016 (revogou a Lei Estadual
nº 9636/2011), no que tange ao exercício da atividade de vistoria de
identificação veicular a ser realizada por pessoas jurídicas de direito privado,
habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.
Cumpra-se imediatamente a liminar, sendo nula toda e
qualquer vistoria feita em desobediência a ela, além de ficar desde já
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257.
Pág. 9/149
0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600
estipulada a multa de R$ 100.000,00 para cada vistoria que seja feita da forma
aqui proibida, até o julgamento final da demanda.
Citem-se e intime-se.
Superada a fase de contestação e de impugnação que se fizer
necessária (preliminares, defesa indireta de mérito, documentos), dê-se vista
ao Ministério Público Federal para manifestação (art.5º,§1º, da Lei 7.347/85),
encerrando-se a fase postulatória.
Após e considerando que o feito encerra questão apenas de
direito, caso não haja requerimentos específicos das partes e/ou do MPF que
precisem ser analisados previamente, façam-se os autos conclusos para
sentença.”
Entretanto, num exame mais aprofundado vejo que há um
ponto que merece revisão nesse raciocínio inicial.
Apesar do poder de polícia não poder realmente ser delegado,
pode conviver bem com a possibilidade de se usar particulares para fornecer
estudos e dados técnicos, os quais irão instruir o exercício do poder de polícia.
É perfeitamente possível que a administração se valha de particulares para
coletar dados ou fazer uma análise técnica dos mesmos, a fim de serem
posteriormente usados pelo poder público para então decidir, com base
naqueles dados, sobre a emissão de documentos, concessão de licenciamentos
ou autorização de transferências.
O poder de polícia se constitui exatamente nesta decisão, a
qual, apesar de baseada em dados ou estudos coletados por empresa
terceirizada, é proferida pela própria administração pública, sem qualquer tipo
de delegação.
No caso em apreço, observa-se que a Associação Nacional das
Empresas de Perícias e Vistorias descreveu exatamente as suas atribuições,
quais sejam, vistoria acerca da existência ou não de itens obrigatórios e
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257.
Pág. 10/1410
0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600
lançamento das informações coletadas no sistema. Não são estas empresas
que tomam a decisão acerca do licenciamento ou não do veículo, mas apenas
realizam procedimento instrumental e prévio à aprovação ou não do
requerimento de transferência do veículo, o qual continua exclusivamente com
os órgãos de trânsito e seus servidores.
Como devidamente esclarecido na petição de fls. 156/68, a
atividade da empresa terceirizada diz respeito exclusivamente à verificação de
itens obrigatórios no veículo, à colheita de fotografias, bem como ao registro
de tais informações no sistema, se resumindo, portanto, à parte operacional.
Ela não licencia o veículo, nem toma qualquer decisão a partir dos dados
coletados, mas apenas coleta-os para instruir a decisão que será tomada pela
própria administração.
Ademais, importa ressaltar que, mesmo delegados os atos
meramente materiais, ainda assim aos órgãos de trânsito competem monitorar
todo o processo de vistoria, fiscalizando as empresas habilitadas, bem como
punindo-as com advertência, suspensão ou cassação, em caso de
irregularidades praticadas. É o que prevê a Resolução nº 466, de 11/12/2013,
do Contran:
“Art. 6º Compete aos órgãos e entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
(...)
IV – monitorar e controlar todo o processo de vistoria de
identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer
documento eletrônico disponível na central SISCSV, seja
quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa
jurídica de direito público ou privado, utilizando-se de
tecnologia da informação adequada que realize a integração
dos dados necessários, conforme regulamentação específica
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257.
Pág. 11/1411
0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600
do DENATRAN;
V – fiscalizar, anualmente, a pessoa jurídica habilitada no
exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, ‘in
loco’ e por meio do SISCSV, independentemente de solicitação
do DENATRAN ou de notificação judicial ou extrajudicial,
podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre
acesso a todas as instalações da empresa;
(...)
VII – advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada
nos casos de irregularidades previstas nesta Resolução,
informando antecipadamente ao DENATRAN, por meio de
ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;
(...)”
Tais disposições corroboram ainda mais o fato de que o poder
de polícia continua com o órgão de trânsito, no caso o Detran, que não apenas
delega atos executórios, permanecendo com a palavra final no processo de
vistoria, mas também, e sobretudo, exerce a fiscalização e o controle desses
atos executórios.
O site oficial da ANPEVI ainda esclarece: “E para aqueles que
ainda confundem o poder de polícia de titularidade exclusiva dos órgãos de
trânsito e portanto indelegável, já nos antecipamos em esclarecer que a
atividade das ECV´s não se confunde com o poder de polícia, sendo processo
antecedente, material, instrumental e técnico realizado antes do
encaminhamento do processo de vistoria ao DETRAN, continuando o órgão de
trânsito com a prerrogativa exclusiva de analisar via sistema, comparar com o
processo físico e dados, dando a palavra final sobre a aceitação ou reprovação
do processo de transferência dos veículos”.
Desta forma, vê-se que não há delegação do poder de polícia,
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257.
Pág. 12/1412
0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600
não havendo que se falar, então, em ilegalidade da Resolução nº 466/2013 do
Contran. O que é delegado é o ato material de vistoria, não o ato de
licenciamento, privativo dos servidores do Detran e que se constitui em ato de
poder de polícia.
Pontuo, por fim, que a situação se mostra análoga a do Juiz
que nomeia peritos para colher e tratar dados técnicos, como para avaliar um
imóvel, por exemplo, ou emitir um laudo médico ou antropológico. Não é o
perito o julgador nesse caso, pois o julgamento é atividade própria e exclusiva
do Juiz, que, todavia, poderá se valer de dados técnicos, bem como de
pareceres científicos, coletados ou produzidos por outro profissional com vistas
a subsidiar sua decisão. Nem por isso há delegação da atividade de julgar.
Superado o debate entre as partes, hoje vejo que esta é a real
situação da vistoria na forma idealizada pela nova norma e atacada na inicial.
DISPOSITIVO
Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, revogando a
liminar concedida, e extingo o processo com exame do mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC.
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257.
Pág. 13/1413
0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, § 2º, CPC.
Oficiem-se aos relatores dos agravos de instrumento
interpostos, encaminhando cópia desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cuiabá(MT), 7 de abril de 2017.
CESAR AUGUSTO BEARSI
Juiz Federal da 3ª Vara Federal/MT
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257.
Pág. 14/1414

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Decisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta Frete
Decisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta FreteDecisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta Frete
Decisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta FreteTransvias
 
EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 87, de 21/12/2016
EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 87, de 21/12/2016EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 87, de 21/12/2016
EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 87, de 21/12/2016Francisco Luz
 
Juiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
Juiz da Publicano pede que processo vá pra CuritinaJuiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
Juiz da Publicano pede que processo vá pra CuritinaClaudio Osti
 
Cetran pa guarda municipal na fiscalizao de transito
Cetran pa guarda municipal na fiscalizao de transitoCetran pa guarda municipal na fiscalizao de transito
Cetran pa guarda municipal na fiscalizao de transitoRicardo Alves Silva Silva
 
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueadosEx prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados27081970
 
SEGUNDA PESQUISA CHAPA OLMOS CANCELADA
SEGUNDA PESQUISA CHAPA OLMOS CANCELADASEGUNDA PESQUISA CHAPA OLMOS CANCELADA
SEGUNDA PESQUISA CHAPA OLMOS CANCELADALeonardo Concon
 
Veja a denúncia contra os vereadores de Londrina
Veja a denúncia contra os vereadores de LondrinaVeja a denúncia contra os vereadores de Londrina
Veja a denúncia contra os vereadores de LondrinaClaudio Osti
 
Prot. 0930 14 pl 023-2014 - autoriza o poder executivo municipal a proceder...
Prot. 0930 14   pl 023-2014 - autoriza o poder executivo municipal a proceder...Prot. 0930 14   pl 023-2014 - autoriza o poder executivo municipal a proceder...
Prot. 0930 14 pl 023-2014 - autoriza o poder executivo municipal a proceder...ramonpeyroton
 
Novos meios coercitivos tjrs 0000214 88.2017.8.21.7000 bloqueio de passaportes
Novos meios coercitivos tjrs 0000214 88.2017.8.21.7000 bloqueio de passaportesNovos meios coercitivos tjrs 0000214 88.2017.8.21.7000 bloqueio de passaportes
Novos meios coercitivos tjrs 0000214 88.2017.8.21.7000 bloqueio de passaportesYara Souto Maior
 
Relatorio diarias detran rondonia
Relatorio diarias detran rondoniaRelatorio diarias detran rondonia
Relatorio diarias detran rondoniajornalobservador
 
1053- ADITAMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
1053- ADITAMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE1053- ADITAMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
1053- ADITAMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEConsultor JRSantana
 
251 2006-000-90-00-7
251 2006-000-90-00-7251 2006-000-90-00-7
251 2006-000-90-00-7coulld
 
Decisão do STF
Decisão do STFDecisão do STF
Decisão do STFzedalegnas
 
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MGBarroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MGAlexandre Garcia
 
Recomendação 162265.2017 pm jalx
Recomendação 162265.2017 pm jalxRecomendação 162265.2017 pm jalx
Recomendação 162265.2017 pm jalxjaniomelo2017
 
Prot. 2453 13 pl 031 - dispõe sobre alterações na lei nº 4.999-10 - código ...
Prot. 2453 13   pl 031 - dispõe sobre alterações na lei nº 4.999-10 - código ...Prot. 2453 13   pl 031 - dispõe sobre alterações na lei nº 4.999-10 - código ...
Prot. 2453 13 pl 031 - dispõe sobre alterações na lei nº 4.999-10 - código ...ramonpeyroton
 

Mais procurados (19)

Decisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta Frete
Decisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta FreteDecisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta Frete
Decisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta Frete
 
EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 87, de 21/12/2016
EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 87, de 21/12/2016EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 87, de 21/12/2016
EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 87, de 21/12/2016
 
Juiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
Juiz da Publicano pede que processo vá pra CuritinaJuiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
Juiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
 
Cetran pa guarda municipal na fiscalizao de transito
Cetran pa guarda municipal na fiscalizao de transitoCetran pa guarda municipal na fiscalizao de transito
Cetran pa guarda municipal na fiscalizao de transito
 
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueadosEx prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
 
Relatorio de pessoal TCE
Relatorio de pessoal TCERelatorio de pessoal TCE
Relatorio de pessoal TCE
 
SEGUNDA PESQUISA CHAPA OLMOS CANCELADA
SEGUNDA PESQUISA CHAPA OLMOS CANCELADASEGUNDA PESQUISA CHAPA OLMOS CANCELADA
SEGUNDA PESQUISA CHAPA OLMOS CANCELADA
 
Veja a denúncia contra os vereadores de Londrina
Veja a denúncia contra os vereadores de LondrinaVeja a denúncia contra os vereadores de Londrina
Veja a denúncia contra os vereadores de Londrina
 
Prot. 0930 14 pl 023-2014 - autoriza o poder executivo municipal a proceder...
Prot. 0930 14   pl 023-2014 - autoriza o poder executivo municipal a proceder...Prot. 0930 14   pl 023-2014 - autoriza o poder executivo municipal a proceder...
Prot. 0930 14 pl 023-2014 - autoriza o poder executivo municipal a proceder...
 
1133- Contestação - IV
1133- Contestação - IV1133- Contestação - IV
1133- Contestação - IV
 
Novos meios coercitivos tjrs 0000214 88.2017.8.21.7000 bloqueio de passaportes
Novos meios coercitivos tjrs 0000214 88.2017.8.21.7000 bloqueio de passaportesNovos meios coercitivos tjrs 0000214 88.2017.8.21.7000 bloqueio de passaportes
Novos meios coercitivos tjrs 0000214 88.2017.8.21.7000 bloqueio de passaportes
 
Relatorio diarias detran rondonia
Relatorio diarias detran rondoniaRelatorio diarias detran rondonia
Relatorio diarias detran rondonia
 
1053- ADITAMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
1053- ADITAMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE1053- ADITAMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
1053- ADITAMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
 
251 2006-000-90-00-7
251 2006-000-90-00-7251 2006-000-90-00-7
251 2006-000-90-00-7
 
Decisão do STF
Decisão do STFDecisão do STF
Decisão do STF
 
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MGBarroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
 
Recomendação 162265.2017 pm jalx
Recomendação 162265.2017 pm jalxRecomendação 162265.2017 pm jalx
Recomendação 162265.2017 pm jalx
 
Lei nº 478
Lei  nº 478Lei  nº 478
Lei nº 478
 
Prot. 2453 13 pl 031 - dispõe sobre alterações na lei nº 4.999-10 - código ...
Prot. 2453 13   pl 031 - dispõe sobre alterações na lei nº 4.999-10 - código ...Prot. 2453 13   pl 031 - dispõe sobre alterações na lei nº 4.999-10 - código ...
Prot. 2453 13 pl 031 - dispõe sobre alterações na lei nº 4.999-10 - código ...
 

Semelhante a Ação questiona delegação de vistoria veicular a empresas privadas

Liminar SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA DO RIO DE JANEIRO
Liminar SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA DO RIO DE JANEIROLiminar SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA DO RIO DE JANEIRO
Liminar SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA DO RIO DE JANEIROFlavio Nascimento
 
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidorPoderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidorEduardo Sens Dos Santos
 
Parecer do ministério das cidades
Parecer do ministério das cidadesParecer do ministério das cidades
Parecer do ministério das cidadesJamildo Melo
 
Decisão (1).pdf
Decisão (1).pdfDecisão (1).pdf
Decisão (1).pdfblogdoelvis
 
Resl tc mpresc-do240513-73e74
Resl tc mpresc-do240513-73e74Resl tc mpresc-do240513-73e74
Resl tc mpresc-do240513-73e74Francisco Luz
 
Rondônia – Ex-prefeita do PT responderá ação por improbidade administrativa
Rondônia – Ex-prefeita do PT responderá ação por improbidade administrativaRondônia – Ex-prefeita do PT responderá ação por improbidade administrativa
Rondônia – Ex-prefeita do PT responderá ação por improbidade administrativaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-baPedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-baLeandro Santos da Silva
 
Recebimento carelli 2
Recebimento carelli 2Recebimento carelli 2
Recebimento carelli 2wpaese
 
2035 - Mandado de Segurança Com Liminar
2035 - Mandado de Segurança Com Liminar2035 - Mandado de Segurança Com Liminar
2035 - Mandado de Segurança Com LiminarConsultor JRSantana
 
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Marcelo Bancalero
 
Acordao 0005519 19-2014.4.01.4100
Acordao 0005519 19-2014.4.01.4100Acordao 0005519 19-2014.4.01.4100
Acordao 0005519 19-2014.4.01.4100Jornal Tudorondonia
 
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciários
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciáriosJustiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciários
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciáriosRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Acordao 2013 bordignon
Acordao 2013 bordignonAcordao 2013 bordignon
Acordao 2013 bordignonPolibio Braga
 
Justiça manda exonerar imediatamente comissionados da Caerd e condena empresa...
Justiça manda exonerar imediatamente comissionados da Caerd e condena empresa...Justiça manda exonerar imediatamente comissionados da Caerd e condena empresa...
Justiça manda exonerar imediatamente comissionados da Caerd e condena empresa...jornalobservador
 

Semelhante a Ação questiona delegação de vistoria veicular a empresas privadas (20)

Liminar SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA DO RIO DE JANEIRO
Liminar SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA DO RIO DE JANEIROLiminar SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA DO RIO DE JANEIRO
Liminar SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA DO RIO DE JANEIRO
 
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidorPoderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
 
SOBRINHO-01
SOBRINHO-01SOBRINHO-01
SOBRINHO-01
 
Ação civil pública autos 4507 29.2013.8.16
Ação civil pública autos 4507 29.2013.8.16Ação civil pública autos 4507 29.2013.8.16
Ação civil pública autos 4507 29.2013.8.16
 
Sentenca
SentencaSentenca
Sentenca
 
Parecer do ministério das cidades
Parecer do ministério das cidadesParecer do ministério das cidades
Parecer do ministério das cidades
 
Decisão (1).pdf
Decisão (1).pdfDecisão (1).pdf
Decisão (1).pdf
 
Resl tc mpresc-do240513-73e74
Resl tc mpresc-do240513-73e74Resl tc mpresc-do240513-73e74
Resl tc mpresc-do240513-73e74
 
Rondônia – Ex-prefeita do PT responderá ação por improbidade administrativa
Rondônia – Ex-prefeita do PT responderá ação por improbidade administrativaRondônia – Ex-prefeita do PT responderá ação por improbidade administrativa
Rondônia – Ex-prefeita do PT responderá ação por improbidade administrativa
 
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-baPedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
 
Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC
Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SCConstitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC
Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC
 
Recebimento carelli 2
Recebimento carelli 2Recebimento carelli 2
Recebimento carelli 2
 
2035 - Mandado de Segurança Com Liminar
2035 - Mandado de Segurança Com Liminar2035 - Mandado de Segurança Com Liminar
2035 - Mandado de Segurança Com Liminar
 
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
 
Acordao 0005519 19-2014.4.01.4100
Acordao 0005519 19-2014.4.01.4100Acordao 0005519 19-2014.4.01.4100
Acordao 0005519 19-2014.4.01.4100
 
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciários
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciáriosJustiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciários
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciários
 
Liminar exoneracao temporarios
Liminar exoneracao temporariosLiminar exoneracao temporarios
Liminar exoneracao temporarios
 
Acordao 2013 bordignon
Acordao 2013 bordignonAcordao 2013 bordignon
Acordao 2013 bordignon
 
Manifestação Cível - Cumprimento de sentença
Manifestação Cível - Cumprimento de sentençaManifestação Cível - Cumprimento de sentença
Manifestação Cível - Cumprimento de sentença
 
Justiça manda exonerar imediatamente comissionados da Caerd e condena empresa...
Justiça manda exonerar imediatamente comissionados da Caerd e condena empresa...Justiça manda exonerar imediatamente comissionados da Caerd e condena empresa...
Justiça manda exonerar imediatamente comissionados da Caerd e condena empresa...
 

Mais de AGENCIAUTO/MT - Associação dos Revendedores de Veículos do Estado de Mato Grosso

Mais de AGENCIAUTO/MT - Associação dos Revendedores de Veículos do Estado de Mato Grosso (20)

Apresentação Curso ICMS Lucas de Rio Verde
Apresentação Curso ICMS Lucas de Rio VerdeApresentação Curso ICMS Lucas de Rio Verde
Apresentação Curso ICMS Lucas de Rio Verde
 
Dados de Mercado De semi-novos e usados do mes de Setembro - 2018
Dados de Mercado De semi-novos e usados do mes de Setembro - 2018Dados de Mercado De semi-novos e usados do mes de Setembro - 2018
Dados de Mercado De semi-novos e usados do mes de Setembro - 2018
 
Dados de Mercado De semi-novos e usados do mes de Agosto - 2018
Dados de Mercado De semi-novos e usados do mes de Agosto - 2018Dados de Mercado De semi-novos e usados do mes de Agosto - 2018
Dados de Mercado De semi-novos e usados do mes de Agosto - 2018
 
3 4 mato grosso (7)
3 4 mato grosso (7)3 4 mato grosso (7)
3 4 mato grosso (7)
 
Dados de mercado semi novos e usados junho 2018
Dados de mercado semi novos e usados junho 2018Dados de mercado semi novos e usados junho 2018
Dados de mercado semi novos e usados junho 2018
 
Dados de mercado de semi novos e usados - Maio 2018
Dados de mercado de semi novos e usados - Maio 2018Dados de mercado de semi novos e usados - Maio 2018
Dados de mercado de semi novos e usados - Maio 2018
 
Dados de mercado de semi novos e usados - Abril 2018
Dados de mercado de semi novos e usados - Abril 2018Dados de mercado de semi novos e usados - Abril 2018
Dados de mercado de semi novos e usados - Abril 2018
 
Dados de mercado de semi novos e usados - Março 2018
Dados de mercado de semi novos e usados - Março 2018Dados de mercado de semi novos e usados - Março 2018
Dados de mercado de semi novos e usados - Março 2018
 
Dados de mercado de semi novos e usados - fevereiro 2018
Dados de mercado de semi novos e usados - fevereiro 2018Dados de mercado de semi novos e usados - fevereiro 2018
Dados de mercado de semi novos e usados - fevereiro 2018
 
Dados de mercado Seminovos e Usados MT - Janeiro 2018
Dados de mercado Seminovos e Usados MT - Janeiro 2018Dados de mercado Seminovos e Usados MT - Janeiro 2018
Dados de mercado Seminovos e Usados MT - Janeiro 2018
 
Dados de mercado seminovos e usados Novembro 2017
Dados de mercado seminovos e usados Novembro 2017Dados de mercado seminovos e usados Novembro 2017
Dados de mercado seminovos e usados Novembro 2017
 
Dados de Mercado Seminovos de Novembro 2017
Dados de Mercado Seminovos de Novembro 2017Dados de Mercado Seminovos de Novembro 2017
Dados de Mercado Seminovos de Novembro 2017
 
Dados de Mercado Seminovos de Outubro de 2017
Dados de Mercado Seminovos de Outubro de 2017Dados de Mercado Seminovos de Outubro de 2017
Dados de Mercado Seminovos de Outubro de 2017
 
Dados de Mercado Seminovos de Setembro de 2017
Dados de Mercado Seminovos de Setembro de 2017Dados de Mercado Seminovos de Setembro de 2017
Dados de Mercado Seminovos de Setembro de 2017
 
Dados de Mercado Seminovos de Agosto de 2017
Dados de Mercado Seminovos de Agosto de 2017Dados de Mercado Seminovos de Agosto de 2017
Dados de Mercado Seminovos de Agosto de 2017
 
3 4 mato grosso (2)
3 4 mato grosso (2)3 4 mato grosso (2)
3 4 mato grosso (2)
 
Dados de mercado Julho 2017
Dados de mercado Julho 2017Dados de mercado Julho 2017
Dados de mercado Julho 2017
 
Dados do Mercado de Seminovos de Junho de 2017
Dados do Mercado de Seminovos de Junho de 2017Dados do Mercado de Seminovos de Junho de 2017
Dados do Mercado de Seminovos de Junho de 2017
 
Dados do Mercado de Seminovos de Maio de 2017
Dados do Mercado de Seminovos de Maio de 2017Dados do Mercado de Seminovos de Maio de 2017
Dados do Mercado de Seminovos de Maio de 2017
 
Mercado de veículos semi-novos e usados Abril 2017
Mercado de veículos semi-novos e usados Abril 2017Mercado de veículos semi-novos e usados Abril 2017
Mercado de veículos semi-novos e usados Abril 2017
 

Ação questiona delegação de vistoria veicular a empresas privadas

  • 1. 0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600 Processo: 0002731-09.2016.4.01.3600 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINETRAN/MT RÉU: UNIAO FEDERAL VISTOS EM INSPEÇÃO (ART. 122, PARÁGRAFO 1º, INC. I, do PROV/COGER Nº 129, de 08/04/2016) SENTENÇA Nº 203-A/2017 - Tipo A Trata-se de ação civil pública proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINETRAN/MT em face da UNIÃO E ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando: a) a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal 7.347/85, art. 16, especificadamente do vetor interpretativo que aponta para suposta incompetência do Juízo da Seção Judiciária Federal de Mato Grosso para conhecer e julgar esta demanda; b) estabeleça eficácia erga omnes para a prestação jurisdicional, com abrangência nos limites do Estado de Mato Grosso, no caso de indeferimento do pedido de item a; c) decrete a ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução nº 466/2013, no que tange à possibilidade de atribuir poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da administração pública, sob remuneração de particulares; d) reconheça a ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Estadual 9.636/2011; ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257. Pág. 1/141
  • 2. 0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600 e) proíba os requeridos de delegar poder de polícia à pessoa jurídica de direito privado não integrante da administração pública. Fundamentos alegados pela parte autora: 1) Alega que a função da vistoria é ato no qual se outorga o poder de polícia aos servidores do Detran/MT, aprovados em concurso, o qual não pode ser objeto de delegação a pessoas jurídicas de direito privado. 2) A Resolução do Contran nº 466/2013 e a Lei nº 9.636/2011 incorrem em nulidade, pois extravasam os limites da delegabilidade de atividades e distorcem o sistema de remuneração dessas atividades. 3) Aduz que nada impede que a administração se valha do auxílio de particulares para o desempenho do seu dever fiscalizatório, mas que nesse caso o que ocorre é que o particular não estará fiscalizando atividades privadas, mas atestando a objetiva ocorrência de fatos. Nesse caso o particular apenas executa atos antecedentes aos atos de polícia administrativa. 4) Sustenta que os regramentos impugnados também violam a compulsoriedade dos tributos e a legalidade tributária, além de causar prejuízo ao erário. Intimados, a União se manifestou às fls. 128/30 e o Estado de Mato Grosso às fls. 133/7. A União alegou não haver qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na Resolução do Contran, na medida em que a jurisprudência do STF admite a delegação do exercício do poder de polícia do Estado, permitindo a outorga da realização de atividades meio a pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da administração pública. Sustenta que os atos operacionais, por serem de gestão e não de império, são passíveis de delegação aos particulares, e que essa delegação não retirou a atividade de ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257. Pág. 2/142
  • 3. 0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600 análise dos servidores do Detran. O Estado de Mato Grosso sustentou que os atos materiais do poder de polícia podem sim ser delegados, como ocorreu no presente caso, e que as normas impugnadas não são ilegais nem inconstitucionais. Decisão proferida às fls. 139/45 afastou a alegação de que a ACP se consubstancia em verdadeiro sucedâneo de ADI, bem como a alegação de falta de interesse de agir, e deferiu o pedido de liminar para determinar a suspensão da aplicação da Resolução 466/2013 do Contran, e da Lei Estadual 10.380/2016, que revogou a 9.636/2011, no que tange ao exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada por pessoas jurídicas de direito privado, habilitadas para tanto. Às fls. 150/68, manifestou a Associação Nacional das Empresas de Perícias e Vistorias – ANPEVI, requerendo o ingresso na lide como assistente dos réus. Fundamentos alegados pela ANPEVI: 1) Sustenta que o serviço realizado pela empresa constitui em atividade técnica instrumental em que são verificados itens obrigatórios no veículo, bem como colhidas fotos durante o processo de vistoria, o qual é inteiramente gravado e as informações lançadas apenas após validação da biometria do vistoriador. 2) Com os dados no sistema, são os servidores do Detran que fiscalizam, conferem e, se for o caso, autorizam a transferência do veículo (poder de polícia). 3) Aduz que a atividade das empresas credenciadas constitui em delegação para atividades materiais que precedem a expedição de ato jurídico de polícia, que continua sendo do Detran. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257. Pág. 3/143
  • 4. 0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600 Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Fundamentos alegados pela União: 1) Preliminar de ilegitimidade. 2) Sustenta que o STF possui entendimento no sentido de admitir a delegação do exercício do poder de polícia, para que atividades dos servidores do Detran sejam realizadas por pessoas jurídicas de direito privado. 3) Os atos delegados são operacionais de fiscalização. São atos de gestão, não de império. 4) Questiona que a parte autora pretende uma mudança das decisões de administração pública no que se refere à complementação de políticas públicas. Fundamentos alegados pelo Estado de Mato Grosso: 1) Inadequação da via eleita. 2) Perda de objeto da lide pela revogação da Lei Estadual nº 9.636/2011. Sustenta que a Lei nº 10.380/2016, suspensa por este Juízo, não é objeto da presente ação. 3) Validade da Resolução nº 466/2013 do Contran e constitucionalidade das leis estaduais impugnadas. Aduz que a resolução permite a delegação de atos operacionais materiais e prévios ao exercício de polícia propriamente dito. 4) Aduz que a resolução apenas autoriza o credenciamento de particulares para realizar o ato material de vistoria e identificação veicular, sendo que o ato de polícia de licenciamento é privativo dos servidores do Detran. 5) Argumenta não haver qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, pois a própria União, por meio do Contran, estabeleceu os procedimentos para o exercício da atividade de vistoria veicular, autorizando a habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257. Pág. 4/144
  • 5. 0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600 Agravo de instrumento interposto pela União às fls. 212/6 e pelo Estado de Mato Grosso às fls. 239/65. Manifestação do Ministério Público às fls. 269/70. Decisão proferida à fl. 272 admitiu o ingresso da ANPEVI na lide, na qualidade de assistente simples da parte ré. Impugnação juntada às fls. 276/94. É o relatório. Decido. Preliminares de inadequação da via eleita e perda de objeto Tais matérias alegadas pelo Estado de Mato Grosso em sede de preliminar, já foram objeto de análise na decisão proferida às fls. 139/45, de modo que mantenho o entendimento lá exposto e rejeito, portanto, as preliminares. Preliminar de ilegitimidade ativa do SINETRAN/MT Representando o sindicato autor, os servidores do Detran/MT, e considerando que no caso em apreço se questiona a delegação de atos que seriam, em tese, de atribuição exclusiva desses servidores, a legitimidade ativa para questionar a delegação e a terceirização do próprio trabalho é inquestionável e integral. Se realmente houve delegação indevida, tal questão será tratada no mérito. O fato é que a legitimidade do sindicato está presente no momento em que foi desenvolvida, na inicial, a tese de que estaria sendo delegado serviço próprio dos servidores representados pelo sindicato autor. Preliminar rejeitada, portanto. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257. Pág. 5/145
  • 6. 0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600 Mérito O poder de polícia não pode ser delegado, como já esclarecido na decisão que deferiu o pedido de liminar: “(...) É o relatório. Decido. Ressalto primeiramente que os efeitos da liminar em Ação Civil Pública são restritos aos limites do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/95, norma legal vigente sob a qual não pesa mácula de inconstitucionalidade. Para concessão da tutela provisória de urgência deve-se perquirir a respeito de seus pressupostos: (a) probabilidade do direito, (b) Perigo na demora e (c) inexistência de perigo de irreversibilidade. Pois bem, o Código Nacional de Trânsito, em seu art. 22, dispõe que a vistoria é atribuição dos órgãos estaduais de trânsito, que agem por delegação da entidade federal. "Art. 22 - Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição. I - (.....) II - (......) III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículo, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente. (......)" Nota-se, pelo dispositivo citado, que não há permissão legal para que o ato de vistoria seja delegado a empresas particulares, autorizando- a apenas aos órgãos e entidades de trânsito do Estados e Distrito Federal. Já por ai não podem existir normas infra-legais, como Resoluções de qualquer órgão, fazendo a delegação não prevista na lei. Tais normas administrativas são simplesmente ilegais em face do dispositivo citado, mas o problema é ainda maior, como se verá adiante. Na medida em que a atividade limita as condutas dos particulares que devem se submeter à fiscalização e à licença da autoridade para trafegar em seus veículos, podemos afirmar que a vistoria veicular se inclui no âmbito do poder de polícia, atividade típica de estado que jamais ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257. Pág. 6/146
  • 7. 0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600 pode ser delegada. Assim sendo, mesmo que lei delegasse, isto não teria validade constitucional alguma, pois não é possível delegar atividade típica de Estado, ao contrário, é da natureza do poder de polícia sua indelegabilidade. Isto já foi deixado claro pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria que trata dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, entendendo em caráter final que a fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717 - Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002). Com base nesse pensamento a corte que tem a palavra final sobre a Constituição não permitiu que fosse atribuída natureza de pessoa jurídica de direito privado para os Conselhos Profissionais, mantendo-os como autarquias federais. O mesmo raciocínio se aplica aqui, ou seja, não se delega poder de polícia, atividade típica de Estado e que só pode ser exercida por servidores e órgãos públicos que detenham competência assinalada em lei para exercer tal poder-dever. Os Réus bem sabem que não poderiam fazer essa delegação, mesmo que fosse por lei e, por isso, tentaram fugir do tema ao dizer que a vistoria é mero serviço material e o poder de polícia só seria realmente exercido quando a vistoria fosse homologada pela Administração, por isso não estaria sendo delegado (sic). Trata-se de uma construção fantasiosa e feita apenas para cobrir uma delegação indevida do poder de polícia. A homologação falada é vazia, pois o servidor da Administração não terá mais o veículo a sua disposição para realmente, no exercício do poder de polícia, poder aferir se ele está em condições de trafegar. Seria apenas uma verificação formal do preenchimento de algum formulário emitido por empresa privada sabe-se lá em que condições. A verdadeira fiscalização, o verdadeiro exercício do poder de polícia, analisando as condições de segurança e regularidade do veículo será feita por particular e, portanto, não há como fugir do raciocínio de que o próprio poder de polícia está sendo absurdamente delegado e em total prejuízo à população, considerando os valores absurdos que se vê que serão cobrados (tabela da lei estadual). Seria a mesma situação de uma outra norma igualmente absurda que viesse a estipular que a fiscalização ambiental em fazendas seria feita com a contratação de particulares que fariam visita in loco e elaborariam laudo em para depois o Ibama homologar (sic) ou não. Imagine-se também a idéia de a Receita Federal passar a fiscalizar a renda e patrimônio dos ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257. Pág. 7/147
  • 8. 0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600 contribuintes por intermédio de contadores privados, cujo cálculos seriam apenas homologados ou não, sem jamais os documentos e livros fiscais serem direta e imediatamente analisados pelo órgão público. Essa idéia nem merece maiores considerações. A vistoria, segundo o § 2º do art. 2º, da Resolução CONTRAN nº 466/2013, tem como objetivo verificar: a) a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação; b) a legitimidade da propriedade; c) se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais; e d) se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito. Confirma-se pela leitura dessa norma, portanto, o que já falei acima, vale dizer, que ao realizar a vistoria veicular, as empresas decidem sobre a existência de violação às normas de trânsito, não se limitando, assim, a simples atos operacionais, atos de gestão, atos materiais (sic) conforme alegado pelo réu. O exercício do poder de polícia ai consiste exatamente em presencialmente analisar o veículo e seus documentos e não apenas homologar ou não ou parecer de algum particular que diz que as condições legais foram preenchidas. Por todos estes prismas se vê que há uma visível inconstitucionalidade, estando os Réus a buscar uma delegação de competência indevida em favor de particulares. Vejo em sequência algumas alegações dos Réus que poderia conduzir a solução diversa: Alegação: Ação Civil Pública se consubstancia como verdadeiro sucedâneo de ação direta de controle de inconstitucionalidade - ADI Esta arguição está ligada a uma falsa visão de que o pedido, uma vez acolhido, teria o mesmo efeito de uma ADIN, analisando e afastando ou não, em abstrato, a validade da norma. Ocorre que no caso concreto este pedido não passa de uma declaração incidente para se alcançar o único e verdadeiro pedido, de natureza condenatória, concreto e específico, que em nada se confunde com o de uma ADIN. O pedido é de imposição de obrigação de não fazer uma delegação de competência, pelo que o conhecimento de eventual inconstitucionalidade não passa de controle difuso, comum e aceito corriqueiramente em nosso sistema. Alegação: Falta de interesse de agir, porque em 11/03/2016 sobreveio a Lei Estadual 10.380/2016, que expressamente revogou a norma cuja inconstitucionalidade foi trata na inicial. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257. Pág. 8/148
  • 9. 0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600 Essa nova Lei não muda o cenário, porque, apesar de revogar a Lei anterior, mantém a mesma situação de fato e de direito na medida que ela cria a Taxa de Credenciamento de Empresas Privadas de Vistoria Veicular e a Taxa de Homologação de Laudo de Empresas Privadas de Vistoria Veicular. Portanto, a mesma situação jurídica/fática está mantida, apenas com uma capa nova, configurando dentro do possível, até em litigância de má fé, ao tentar impedir o conhecimento da situação com uma Lei que pretensamente teria revogado o ato anterior. Exatamente por não se tratar de ação como a ADIN, cujo objeto é o conhecimento da inconstitucionalidade de uma norma específica e só ela, o argumento da parte se mostra vazio, pois mesmo que uma dezena de normas venha a se suceder ainda restará incólume o pedido de imposição de obrigação de não fazer. O que muda é apenas que tal pedido será conhecido de acordo com a norma em vigor no momento e sua eventual inconstitucionalidade incidental (controle difuso) em face do mesmo fundamento básico, ou seja, não é possível delegar poder de polícia. Perigo na demora e perigo inverso Caso a liminar não seja deferida de imediato de modo a que a situação seja analisada e estudada em maior profundidade, haverá contratação de particulares para fazer as vistorias, gerando direitos que depois terão que ser compostos no mínimo pela via da indenização pelo encerramento prematuro de contratos administrativos. Noutro ponto a população em geral será penalizada com o pagamento dos valores abusivos dessa vistoria particular que se mostra desde já nula e depois precisará ser repetida por servidor que detenha legalmente o exercício do indelegável poder de polícia. Não há perigo inverso, pois as vistorias sempre foram feitas por servidores públicos, de modo que a situação continuará sendo realizada da mesma forma como ela já existe há décadas, sem prejuízo para quem quer que seja. Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar a suspensão da aplicação da Resolução nº 466/2013, do CONTRAM e, consequentemente, da Lei Estadual nº 10.380/2016 (revogou a Lei Estadual nº 9636/2011), no que tange ao exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada por pessoas jurídicas de direito privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular. Cumpra-se imediatamente a liminar, sendo nula toda e qualquer vistoria feita em desobediência a ela, além de ficar desde já ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257. Pág. 9/149
  • 10. 0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600 estipulada a multa de R$ 100.000,00 para cada vistoria que seja feita da forma aqui proibida, até o julgamento final da demanda. Citem-se e intime-se. Superada a fase de contestação e de impugnação que se fizer necessária (preliminares, defesa indireta de mérito, documentos), dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação (art.5º,§1º, da Lei 7.347/85), encerrando-se a fase postulatória. Após e considerando que o feito encerra questão apenas de direito, caso não haja requerimentos específicos das partes e/ou do MPF que precisem ser analisados previamente, façam-se os autos conclusos para sentença.” Entretanto, num exame mais aprofundado vejo que há um ponto que merece revisão nesse raciocínio inicial. Apesar do poder de polícia não poder realmente ser delegado, pode conviver bem com a possibilidade de se usar particulares para fornecer estudos e dados técnicos, os quais irão instruir o exercício do poder de polícia. É perfeitamente possível que a administração se valha de particulares para coletar dados ou fazer uma análise técnica dos mesmos, a fim de serem posteriormente usados pelo poder público para então decidir, com base naqueles dados, sobre a emissão de documentos, concessão de licenciamentos ou autorização de transferências. O poder de polícia se constitui exatamente nesta decisão, a qual, apesar de baseada em dados ou estudos coletados por empresa terceirizada, é proferida pela própria administração pública, sem qualquer tipo de delegação. No caso em apreço, observa-se que a Associação Nacional das Empresas de Perícias e Vistorias descreveu exatamente as suas atribuições, quais sejam, vistoria acerca da existência ou não de itens obrigatórios e ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257. Pág. 10/1410
  • 11. 0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600 lançamento das informações coletadas no sistema. Não são estas empresas que tomam a decisão acerca do licenciamento ou não do veículo, mas apenas realizam procedimento instrumental e prévio à aprovação ou não do requerimento de transferência do veículo, o qual continua exclusivamente com os órgãos de trânsito e seus servidores. Como devidamente esclarecido na petição de fls. 156/68, a atividade da empresa terceirizada diz respeito exclusivamente à verificação de itens obrigatórios no veículo, à colheita de fotografias, bem como ao registro de tais informações no sistema, se resumindo, portanto, à parte operacional. Ela não licencia o veículo, nem toma qualquer decisão a partir dos dados coletados, mas apenas coleta-os para instruir a decisão que será tomada pela própria administração. Ademais, importa ressaltar que, mesmo delegados os atos meramente materiais, ainda assim aos órgãos de trânsito competem monitorar todo o processo de vistoria, fiscalizando as empresas habilitadas, bem como punindo-as com advertência, suspensão ou cassação, em caso de irregularidades praticadas. É o que prevê a Resolução nº 466, de 11/12/2013, do Contran: “Art. 6º Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: (...) IV – monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito público ou privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257. Pág. 11/1411
  • 12. 0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600 do DENATRAN; V – fiscalizar, anualmente, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, ‘in loco’ e por meio do SISCSV, independentemente de solicitação do DENATRAN ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa; (...) VII – advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Resolução, informando antecipadamente ao DENATRAN, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade; (...)” Tais disposições corroboram ainda mais o fato de que o poder de polícia continua com o órgão de trânsito, no caso o Detran, que não apenas delega atos executórios, permanecendo com a palavra final no processo de vistoria, mas também, e sobretudo, exerce a fiscalização e o controle desses atos executórios. O site oficial da ANPEVI ainda esclarece: “E para aqueles que ainda confundem o poder de polícia de titularidade exclusiva dos órgãos de trânsito e portanto indelegável, já nos antecipamos em esclarecer que a atividade das ECV´s não se confunde com o poder de polícia, sendo processo antecedente, material, instrumental e técnico realizado antes do encaminhamento do processo de vistoria ao DETRAN, continuando o órgão de trânsito com a prerrogativa exclusiva de analisar via sistema, comparar com o processo físico e dados, dando a palavra final sobre a aceitação ou reprovação do processo de transferência dos veículos”. Desta forma, vê-se que não há delegação do poder de polícia, ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257. Pág. 12/1412
  • 13. 0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600 não havendo que se falar, então, em ilegalidade da Resolução nº 466/2013 do Contran. O que é delegado é o ato material de vistoria, não o ato de licenciamento, privativo dos servidores do Detran e que se constitui em ato de poder de polícia. Pontuo, por fim, que a situação se mostra análoga a do Juiz que nomeia peritos para colher e tratar dados técnicos, como para avaliar um imóvel, por exemplo, ou emitir um laudo médico ou antropológico. Não é o perito o julgador nesse caso, pois o julgamento é atividade própria e exclusiva do Juiz, que, todavia, poderá se valer de dados técnicos, bem como de pareceres científicos, coletados ou produzidos por outro profissional com vistas a subsidiar sua decisão. Nem por isso há delegação da atividade de julgar. Superado o debate entre as partes, hoje vejo que esta é a real situação da vistoria na forma idealizada pela nova norma e atacada na inicial. DISPOSITIVO Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, revogando a liminar concedida, e extingo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257. Pág. 13/1413
  • 14. 0 0 0 2 7 3 1 0 9 2 0 1 6 4 0 1 3 6 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0002731-09.2016.4.01.3600 Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Oficiem-se aos relatores dos agravos de instrumento interpostos, encaminhando cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuiabá(MT), 7 de abril de 2017. CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara Federal/MT ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI em 07/04/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17183863600257. Pág. 14/1414