1) O documento discute os requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em ações civis públicas por atos de improbidade administrativa.
2) É desnecessária a comprovação de dilapidação patrimonial e o perigo da demora é implícito nestes casos.
3) A indisponibilidade de bens pode ser decretada com base em indícios de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
1. Página 960 • 06/03/2014 • DJPR
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desde a sentença condenatória. No que atine ao outro requisito, muito se discute na jurisprudência se o
perigo da demora está consubstanciado na própria norma, sendo desnecessária a sua demonstração
concreta, ou se é imprescindível que haja indícios de dilapidação de patrimônio. Nesse ponto, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento pela desnecessidade de demonstrar a efetiva dilapidação do
patrimônio dos demandados para a concessão da medida, vide: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
ART. 7e DA LEI 8.429/92. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É
POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO).
PERIGO DA DEMORA IMPLÍCITO. INDEPENDÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E INDICA DANO AO ERÁRIO EM MAIS DE
QUINHENTOS MIL REAIS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Hipótese na qual se discute cabimento da
decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. O
acórdão recorrido consignou expressamente "haver prejuízo ao erário municipal", bem como que
"estariam presentes os requisitos necessários (fumus boni iuris e o periculum in mora) (...Jlimitado ao
valor total de R$ 535.367.50". 3. O entendimento conjugado de ambas as Turmas de Direito Público desta
Corte é de que, a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa: a) é possível antes do
recebimento da petição inicial; b) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do
enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de
início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando
legal; d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba; e e) deve recair
sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as conseqüências financeiras da suposta
improbidade, inclusive a multa civil.Precedentes: REsp 1115452/MA: REsp 1194045/SE e REsp
1135548/PR. 4. Ademais, a indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem
sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas
hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos
autos, afere receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento. (AgRg na MC
11.139/SP). 5. Destarte, para reformar a convicção do julgador pela necessidade da medida em favor da
integridade de futura indenização, faz-se impositivo revolver os elementos utilizados para atingir o
convencimento demonstrado, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice
da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 20.853/SP, Rei Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012) Indo ao
encontro desse entendimento é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO ÚNICA DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO, A PARTIR DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICABILIDADE À ESPÉCIE DO RITO ORDINÁRIO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS
2. NÃO SE PRETENDE CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE, MAS APENAS O RESSARCIMENTO
DOS DANOS AO ERÁRIO. DESCABIMENTO DO RITO ESPECIAL DA LEI DE IMPROBIDADE
(LEI 8429/92). POSSIBILIDADE DE CUMULAR PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS NA PRÓPRIA AÇÃO PRINCIPAL. AMPARO LEGAL NO ART. 273, § 7a DO CPC.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DOS RÉUS.
IND1SPONIBILIDADE QUE PODE ATINGIR BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DA
SUPOSTA PRÁTICA DE IMPROBIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. PERIGO DA DEMORA
PRESUMIDO DADA A NATUREZA PREVENTIVA E CAUTELAR DA MEDIDA. PRECEDENTES
DA CORTE. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Se
a ação civil pública busca tão somente o ressarcimento de danos ao erário, é de ser aplicável o rito
ordinário do Código de Processo Civil, e não o rito especial da Lei de Improbidade. 2-0§ 7ado
art. 273 do CPC permite ao juiz deferir medidas cautelares na própria ação principal, em antecipação dos
efeitos da tutela. 3- A indisponibilidade de bens, escuda-se no 'poder geral de cautela' do juiz, não se
exigindo prévia oitiva dos acionados, vez que se cuida de medida preventiva e cautelar. Ainda, está
pacificado o entendimento de que podem ser atingidos bens adquiridos antes ou depois dos supostos atos
ímprobos. 4 - "No que toca ao"periculum in mora", é presumido no caso, pois as medidas de
indisponibilidade de bens são"cautelares". o que o próprio nome já explica. Não se pode esperar atos
concretos de dilapidação de patrimônio para só depois procurar evitá-los. Será tarde, evidentemente."
(TIPR. AI 0433764-8). 5 - É que "A indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de
existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas
também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos
constantes dos autos, demonstra receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual
ressarcimento" (STT - AgRg na MC 11139/SP). (TJ-PR - AI: 4585500 PR 0458550-0, Relator: Rogério
Ribas, Data de Julgamento: 21/10/2008, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7738) Havendo provas
veementes de que ocorreu ato lesivo à Administração Pública e de que houve dano ao erário, passível de
reparação, como no caso dos ausos, é o suficiente para que o Poder Judiciário, agindo para preservar a
supremacia do interesse público sobre o particular, determine a indisponibilidade de bens dos requeridos.
Imperioso consignar, ainda, que a indisponibilidade de bens não é medida que impossibilita a sua fruição,
seu uso e gozo pelo proprietário. Apenas impede, ainda que de forma relativa, a sua disposição. Não
obsta, inclusive, que o proprietário disponha do bem após ser autorizado pelo Poder Judiciário mediante
oferecimento de bem em substituição. Forte nessas razões, com fulcro no art. 14, § 4º, da Lei
nD 4.717/65, no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, nos artigos 273, § 4º, 798, 799 e 813 e
seguintes do Código de Processo Civil, presente todos os requisitos imprescindíveis à liminar cautelar
pretendida, a fim de assegurar este Juízo quanto ao ressarcimento ao erário, reconsidero e concedo a
liminar cautelar para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos ALEXANDRE CARLOS
BUCHMANN (RG nº 1.725.937, CPF nº 222.008.869-34). MARCOS SNAK (RG nº 3.735.372-9. CPF
nº 515.149.909-20) e MV&S SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA (CNPT n"07.177.458/0001-60) no
montante de R$ 1.800.000.00 (um milhão e oitocentos mil reais). A quantia a ser decretada a
indisponibilidade deve ser idônea para reparar integralmente os cofres públicos. É certo que o valor exato
do prejuízo ao patrimônio público deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. No entanto,
podese adotar como parâmetro, para fins de indisponibilidade dos bens, a soma do valor indicado na
inicial como prejuízo (R$ 565.000,00, decorrente da diferença dos valores repassados aos transportadores
autônomos e à empresa contratada) e do valor de R $ 56.603,50, relativo à cobrança do custo de
operacionalização e de taxa de utilização do sistema no percentual de 2,5% do valor contratual ajustado
3. (R$ 2.264.140,00), onerando indevida e ilegalmente o bem licitado. Não se deve olvidar a incidência de
juros de 1% ao mês e correção monetária desde o ano de 2007. Exemplificando, caso se adote por termo
inicial a data da proposirura da ação, 10.05.2007, termo final a data da sentença e o valor do dano ao
erário em R$ 621.000,00, temse aproximadamente R$ 907.660,03 de valor principal corrigido e R$
744.281,22 de juros, totalizando o valor aproximado de R$ 1.651.941,25. Para efetivação da presente
ordem, será realizado bloqueio de ativos financeiros, imóveis, veículos, valores mobiliários, e será
quebrado o sigilo fiscal dos réus. Assim, determino: o O bloqueio de ativos financeiros, via Sistema
Bacenjud, cumprnido a Escrivania a Portaria vigente, elaborando, com urgência, a minuta de bloqueio e
comunicar o Juízo para posterior protocolo. o O bloqueio de ativos financeiros eventualmente depositados
em Cooperativas de Crédito (Cresol, Sicredi, etc), mediante ofício. o A restrição apenas de transferência
(não de circulação) de veículos existentes em nome dos demandados, pelo Sistema Renajud, diligência a
ser realizada pela Escrivania, com posterior juntada de extrato nos autos. o A solicitação, via sistema
Infojud da Receita Federal, de cópias das declarações de bens dos demandados desde 2007. o A
expedição de ofício ao DETRAN para obtenção de dados de veículos que estão ou estiveram registrados
em nome dos requeridos, desde o ano de 2007. o A expedição de ofício, via mensageiro, aos Cartórios de
registro de imóveis da região (Pitanga/PR, Manoel Ribas/PR, Ivaiporã/PR, Palmital/PR, Guarapuava/PR)
e todos de Curitiba/PR, residência do requerido Marcos, para averbação das declarações de
indisponibilidade de bens, bem como para informar, em 05 dias, acerca de bens imóveis que estiveram
registrados em nome dos réus desde o ano de 2007. Cumprase imediatamente, independente do trânsito
em julgado. IV-DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
veiculada pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fulcro no art. 269, inciso I,
do Código Processo Civil, diante do ato lesivo ao patrimônio público municipal, fulcro no art. 2Q, alíneas
c e e, e art. 4o, inciso III, alínea b, ambos da Lei da Ação Popular, para declarar a nulidade da licitação
Pregão Eletrônico ne 001/2007 e do contrato administrativo nº 008/2007, e para condenar os requeridos
Alexandre Carlos Buchmann, Marcos Snak, MV&S Serviços de Transportes Ltda ao ressarcimento ao
Erário do prejuízo a ser apurado em liquidação de sentença, nos moldes delineados na fundamentação. O
valor do ressarcimento ao erário do Município de Pitanga/PR deverá ser corrigido monetariamente pelo
IPCA desde a data do prejuízo (Súmula nº 43, STJ), acrescido de juros simples de 1%, a partir da citação
(art. 219 do CPC e art. 14º, caput c/c § 2º, da Lei nº 4.717/1964). Condeno os requeridos Alexandre
Carlos Buchmann, Marcos Snak, MV&S Serviços de Transportes Ltda ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 4.500,00 em favor do advogado subscritor da
inicial, autor da ação, e de R$ 3.000,00 em favor do advogado constituído no ano de 2011 (fl.1436 - Dr.
Silvino da Cruz Machado), atendidos os requisitos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
considerando o tempo de duração do feito. Decreto a indisponibilidade dos bens dos condenados, na
forma do Capítulo III desta sentença. Cumpram-se as disposições do CNCGJ. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se as disposições do CNCGJ. -Advs. SILVINO DA
CRUZ MACHADO, EVERALDO CARLOS DOS SANTOS, FERNANDO CISCATO BASTOS,
RAFAEL DEPRA PANICHELLA, ROBERTA PEREIRA BENVENUTTI, JOAO ZIMERMANN,
ROMILDO NUNES FERREIRA e EDILAINE KOROBINSKI-.
4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES-560/2008-
ROZILSON LUIZ BINDE - ME x TIM SUL S/A- Vistos e examinados estes autos, I-RELATÓRIO.
Ronilson Luiz Binde ME propôs ação em desfavor de TIM Sul S/A, ambos qualificados na inicial, com
pleitos de declaração de inexigibilidade de dívida e de indenização por danos morais e materiais. Sustenta
a parte autora, em síntese, que celebrou contrato com a requerida em agosto de 2005, para aquisição de
4. duas modalidades de planos em-presariais, junto ao consultor de venda que se identificou como
representante da requerida, sendo que nunca recebeu os contratos referentes ao negócio. Alega, ainda, que
os valores cobrados pelos serviços eram superiores ao combinado, razão pela qual solicitou o
cancelamento dos planos, tendo seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito em razão de tarifa
arbitrária referente a fidelização do plano. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls.
51/72), alegando que as cobranças são devidas e que sempre cumpriu com as de-terminações do contrato,
sendo que este é regulamentado por lei, decreto e de-mais portarias para o tipo de serviço, sendo a
fidelização notória, razão que des-cabe indenização por danos morais. Não havendo acordo em audiência
designada para este fim, o processo foi devidamente saneado, determinando a inversão do ônus da prova
(fls. 144/149). Determinado a realização de perícia contábil, a pedido da parte autora, oportunidade que
foi deferido o pedido para que a empresa requerida apresentasse os extratos de contas da relação entre as
partes. Referidos documen-tos foram juntados parcialmente às fls. 244 a 536.