SlideShare a Scribd company logo
1 of 4
Página 960 • 06/03/2014 • DJPR
Publicação Diário Oficial
Saiba Publicar no Diário Oficial. Veja Como Publicar Atos Oficiais.
www.diariooficial-e.com.br
desde a sentença condenatória. No que atine ao outro requisito, muito se discute na jurisprudência se o
perigo da demora está consubstanciado na própria norma, sendo desnecessária a sua demonstração
concreta, ou se é imprescindível que haja indícios de dilapidação de patrimônio. Nesse ponto, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento pela desnecessidade de demonstrar a efetiva dilapidação do
patrimônio dos demandados para a concessão da medida, vide: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
ART. 7e DA LEI 8.429/92. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É
POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO).
PERIGO DA DEMORA IMPLÍCITO. INDEPENDÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E INDICA DANO AO ERÁRIO EM MAIS DE
QUINHENTOS MIL REAIS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Hipótese na qual se discute cabimento da
decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. O
acórdão recorrido consignou expressamente "haver prejuízo ao erário municipal", bem como que
"estariam presentes os requisitos necessários (fumus boni iuris e o periculum in mora) (...Jlimitado ao
valor total de R$ 535.367.50". 3. O entendimento conjugado de ambas as Turmas de Direito Público desta
Corte é de que, a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa: a) é possível antes do
recebimento da petição inicial; b) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do
enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de
início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando
legal; d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba; e e) deve recair
sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as conseqüências financeiras da suposta
improbidade, inclusive a multa civil.Precedentes: REsp 1115452/MA: REsp 1194045/SE e REsp
1135548/PR. 4. Ademais, a indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem
sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas
hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos
autos, afere receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento. (AgRg na MC
11.139/SP). 5. Destarte, para reformar a convicção do julgador pela necessidade da medida em favor da
integridade de futura indenização, faz-se impositivo revolver os elementos utilizados para atingir o
convencimento demonstrado, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice
da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 20.853/SP, Rei Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012) Indo ao
encontro desse entendimento é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO ÚNICA DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO, A PARTIR DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICABILIDADE À ESPÉCIE DO RITO ORDINÁRIO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS
NÃO SE PRETENDE CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE, MAS APENAS O RESSARCIMENTO
DOS DANOS AO ERÁRIO. DESCABIMENTO DO RITO ESPECIAL DA LEI DE IMPROBIDADE
(LEI 8429/92). POSSIBILIDADE DE CUMULAR PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS NA PRÓPRIA AÇÃO PRINCIPAL. AMPARO LEGAL NO ART. 273, § 7a DO CPC.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DOS RÉUS.
IND1SPONIBILIDADE QUE PODE ATINGIR BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DA
SUPOSTA PRÁTICA DE IMPROBIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. PERIGO DA DEMORA
PRESUMIDO DADA A NATUREZA PREVENTIVA E CAUTELAR DA MEDIDA. PRECEDENTES
DA CORTE. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Se
a ação civil pública busca tão somente o ressarcimento de danos ao erário, é de ser aplicável o rito
ordinário do Código de Processo Civil, e não o rito especial da Lei de Improbidade. 2-0§ 7ado
art. 273 do CPC permite ao juiz deferir medidas cautelares na própria ação principal, em antecipação dos
efeitos da tutela. 3- A indisponibilidade de bens, escuda-se no 'poder geral de cautela' do juiz, não se
exigindo prévia oitiva dos acionados, vez que se cuida de medida preventiva e cautelar. Ainda, está
pacificado o entendimento de que podem ser atingidos bens adquiridos antes ou depois dos supostos atos
ímprobos. 4 - "No que toca ao"periculum in mora", é presumido no caso, pois as medidas de
indisponibilidade de bens são"cautelares". o que o próprio nome já explica. Não se pode esperar atos
concretos de dilapidação de patrimônio para só depois procurar evitá-los. Será tarde, evidentemente."
(TIPR. AI 0433764-8). 5 - É que "A indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de
existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas
também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos
constantes dos autos, demonstra receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual
ressarcimento" (STT - AgRg na MC 11139/SP). (TJ-PR - AI: 4585500 PR 0458550-0, Relator: Rogério
Ribas, Data de Julgamento: 21/10/2008, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7738) Havendo provas
veementes de que ocorreu ato lesivo à Administração Pública e de que houve dano ao erário, passível de
reparação, como no caso dos ausos, é o suficiente para que o Poder Judiciário, agindo para preservar a
supremacia do interesse público sobre o particular, determine a indisponibilidade de bens dos requeridos.
Imperioso consignar, ainda, que a indisponibilidade de bens não é medida que impossibilita a sua fruição,
seu uso e gozo pelo proprietário. Apenas impede, ainda que de forma relativa, a sua disposição. Não
obsta, inclusive, que o proprietário disponha do bem após ser autorizado pelo Poder Judiciário mediante
oferecimento de bem em substituição. Forte nessas razões, com fulcro no art. 14, § 4º, da Lei
nD 4.717/65, no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, nos artigos 273, § 4º, 798, 799 e 813 e
seguintes do Código de Processo Civil, presente todos os requisitos imprescindíveis à liminar cautelar
pretendida, a fim de assegurar este Juízo quanto ao ressarcimento ao erário, reconsidero e concedo a
liminar cautelar para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos ALEXANDRE CARLOS
BUCHMANN (RG nº 1.725.937, CPF nº 222.008.869-34). MARCOS SNAK (RG nº 3.735.372-9. CPF
nº 515.149.909-20) e MV&S SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA (CNPT n"07.177.458/0001-60) no
montante de R$ 1.800.000.00 (um milhão e oitocentos mil reais). A quantia a ser decretada a
indisponibilidade deve ser idônea para reparar integralmente os cofres públicos. É certo que o valor exato
do prejuízo ao patrimônio público deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. No entanto,
podese adotar como parâmetro, para fins de indisponibilidade dos bens, a soma do valor indicado na
inicial como prejuízo (R$ 565.000,00, decorrente da diferença dos valores repassados aos transportadores
autônomos e à empresa contratada) e do valor de R $ 56.603,50, relativo à cobrança do custo de
operacionalização e de taxa de utilização do sistema no percentual de 2,5% do valor contratual ajustado
(R$ 2.264.140,00), onerando indevida e ilegalmente o bem licitado. Não se deve olvidar a incidência de
juros de 1% ao mês e correção monetária desde o ano de 2007. Exemplificando, caso se adote por termo
inicial a data da proposirura da ação, 10.05.2007, termo final a data da sentença e o valor do dano ao
erário em R$ 621.000,00, temse aproximadamente R$ 907.660,03 de valor principal corrigido e R$
744.281,22 de juros, totalizando o valor aproximado de R$ 1.651.941,25. Para efetivação da presente
ordem, será realizado bloqueio de ativos financeiros, imóveis, veículos, valores mobiliários, e será
quebrado o sigilo fiscal dos réus. Assim, determino: o O bloqueio de ativos financeiros, via Sistema
Bacenjud, cumprnido a Escrivania a Portaria vigente, elaborando, com urgência, a minuta de bloqueio e
comunicar o Juízo para posterior protocolo. o O bloqueio de ativos financeiros eventualmente depositados
em Cooperativas de Crédito (Cresol, Sicredi, etc), mediante ofício. o A restrição apenas de transferência
(não de circulação) de veículos existentes em nome dos demandados, pelo Sistema Renajud, diligência a
ser realizada pela Escrivania, com posterior juntada de extrato nos autos. o A solicitação, via sistema
Infojud da Receita Federal, de cópias das declarações de bens dos demandados desde 2007. o A
expedição de ofício ao DETRAN para obtenção de dados de veículos que estão ou estiveram registrados
em nome dos requeridos, desde o ano de 2007. o A expedição de ofício, via mensageiro, aos Cartórios de
registro de imóveis da região (Pitanga/PR, Manoel Ribas/PR, Ivaiporã/PR, Palmital/PR, Guarapuava/PR)
e todos de Curitiba/PR, residência do requerido Marcos, para averbação das declarações de
indisponibilidade de bens, bem como para informar, em 05 dias, acerca de bens imóveis que estiveram
registrados em nome dos réus desde o ano de 2007. Cumprase imediatamente, independente do trânsito
em julgado. IV-DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
veiculada pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fulcro no art. 269, inciso I,
do Código Processo Civil, diante do ato lesivo ao patrimônio público municipal, fulcro no art. 2Q, alíneas
c e e, e art. 4o, inciso III, alínea b, ambos da Lei da Ação Popular, para declarar a nulidade da licitação
Pregão Eletrônico ne 001/2007 e do contrato administrativo nº 008/2007, e para condenar os requeridos
Alexandre Carlos Buchmann, Marcos Snak, MV&S Serviços de Transportes Ltda ao ressarcimento ao
Erário do prejuízo a ser apurado em liquidação de sentença, nos moldes delineados na fundamentação. O
valor do ressarcimento ao erário do Município de Pitanga/PR deverá ser corrigido monetariamente pelo
IPCA desde a data do prejuízo (Súmula nº 43, STJ), acrescido de juros simples de 1%, a partir da citação
(art. 219 do CPC e art. 14º, caput c/c § 2º, da Lei nº 4.717/1964). Condeno os requeridos Alexandre
Carlos Buchmann, Marcos Snak, MV&S Serviços de Transportes Ltda ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 4.500,00 em favor do advogado subscritor da
inicial, autor da ação, e de R$ 3.000,00 em favor do advogado constituído no ano de 2011 (fl.1436 - Dr.
Silvino da Cruz Machado), atendidos os requisitos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
considerando o tempo de duração do feito. Decreto a indisponibilidade dos bens dos condenados, na
forma do Capítulo III desta sentença. Cumpram-se as disposições do CNCGJ. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se as disposições do CNCGJ. -Advs. SILVINO DA
CRUZ MACHADO, EVERALDO CARLOS DOS SANTOS, FERNANDO CISCATO BASTOS,
RAFAEL DEPRA PANICHELLA, ROBERTA PEREIRA BENVENUTTI, JOAO ZIMERMANN,
ROMILDO NUNES FERREIRA e EDILAINE KOROBINSKI-.
4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES-560/2008-
ROZILSON LUIZ BINDE - ME x TIM SUL S/A- Vistos e examinados estes autos, I-RELATÓRIO.
Ronilson Luiz Binde ME propôs ação em desfavor de TIM Sul S/A, ambos qualificados na inicial, com
pleitos de declaração de inexigibilidade de dívida e de indenização por danos morais e materiais. Sustenta
a parte autora, em síntese, que celebrou contrato com a requerida em agosto de 2005, para aquisição de
duas modalidades de planos em-presariais, junto ao consultor de venda que se identificou como
representante da requerida, sendo que nunca recebeu os contratos referentes ao negócio. Alega, ainda, que
os valores cobrados pelos serviços eram superiores ao combinado, razão pela qual solicitou o
cancelamento dos planos, tendo seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito em razão de tarifa
arbitrária referente a fidelização do plano. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls.
51/72), alegando que as cobranças são devidas e que sempre cumpriu com as de-terminações do contrato,
sendo que este é regulamentado por lei, decreto e de-mais portarias para o tipo de serviço, sendo a
fidelização notória, razão que des-cabe indenização por danos morais. Não havendo acordo em audiência
designada para este fim, o processo foi devidamente saneado, determinando a inversão do ônus da prova
(fls. 144/149). Determinado a realização de perícia contábil, a pedido da parte autora, oportunidade que
foi deferido o pedido para que a empresa requerida apresentasse os extratos de contas da relação entre as
partes. Referidos documen-tos foram juntados parcialmente às fls. 244 a 536.

More Related Content

What's hot

Decisão - Ação Cautelar / Qualix
Decisão - Ação Cautelar / QualixDecisão - Ação Cautelar / Qualix
Decisão - Ação Cautelar / QualixJamildo Melo
 
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Preciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicial
Preciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicialPreciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicial
Preciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicialLeandro Santos da Silva
 
Manifestação da PGR contra soltura de Lula Cabral
Manifestação da PGR contra soltura de Lula CabralManifestação da PGR contra soltura de Lula Cabral
Manifestação da PGR contra soltura de Lula Cabralpoliticaleiaja
 
Secretários que contribuíram com desvio de dinheiro público destinado à refor...
Secretários que contribuíram com desvio de dinheiro público destinado à refor...Secretários que contribuíram com desvio de dinheiro público destinado à refor...
Secretários que contribuíram com desvio de dinheiro público destinado à refor...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Ação de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviços
Ação de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviçosAção de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviços
Ação de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviçosEduardo Sens Dos Santos
 
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Cível reparação de danos em (acidente de trânsito)
Cível   reparação de danos em (acidente de trânsito)Cível   reparação de danos em (acidente de trânsito)
Cível reparação de danos em (acidente de trânsito)Consultor JRSantana
 
Modelo de Cumprimento de Sentença
Modelo de Cumprimento de SentençaModelo de Cumprimento de Sentença
Modelo de Cumprimento de SentençaConsultor JRSantana
 
Execução processo cumprimento de sentença
Execução  processo cumprimento de sentençaExecução  processo cumprimento de sentença
Execução processo cumprimento de sentençaEuamodireito Arantes
 
PARECER DO MPC SOBRE AS CONTAS DE INÊS ARRUDA
PARECER DO MPC SOBRE AS CONTAS DE INÊS ARRUDAPARECER DO MPC SOBRE AS CONTAS DE INÊS ARRUDA
PARECER DO MPC SOBRE AS CONTAS DE INÊS ARRUDACrispím Rocha
 
Radames sentença
Radames sentençaRadames sentença
Radames sentençaFabio Motta
 
Senador Ivo Cassol oferece carros de luxo e consegue liberar parte de bens bl...
Senador Ivo Cassol oferece carros de luxo e consegue liberar parte de bens bl...Senador Ivo Cassol oferece carros de luxo e consegue liberar parte de bens bl...
Senador Ivo Cassol oferece carros de luxo e consegue liberar parte de bens bl...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 

What's hot (20)

Parecermptj
ParecermptjParecermptj
Parecermptj
 
Recurso Inominado
Recurso InominadoRecurso Inominado
Recurso Inominado
 
Decisão - Ação Cautelar / Qualix
Decisão - Ação Cautelar / QualixDecisão - Ação Cautelar / Qualix
Decisão - Ação Cautelar / Qualix
 
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
 
Preciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicial
Preciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicialPreciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicial
Preciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicial
 
Manifestação da PGR contra soltura de Lula Cabral
Manifestação da PGR contra soltura de Lula CabralManifestação da PGR contra soltura de Lula Cabral
Manifestação da PGR contra soltura de Lula Cabral
 
Secretários que contribuíram com desvio de dinheiro público destinado à refor...
Secretários que contribuíram com desvio de dinheiro público destinado à refor...Secretários que contribuíram com desvio de dinheiro público destinado à refor...
Secretários que contribuíram com desvio de dinheiro público destinado à refor...
 
Ação de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviços
Ação de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviçosAção de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviços
Ação de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviços
 
Liminar ACP MPE
Liminar ACP MPELiminar ACP MPE
Liminar ACP MPE
 
Recurso Inominado JEC
Recurso Inominado JECRecurso Inominado JEC
Recurso Inominado JEC
 
Processo Civil- Execuções
Processo Civil- ExecuçõesProcesso Civil- Execuções
Processo Civil- Execuções
 
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
 
Cível reparação de danos em (acidente de trânsito)
Cível   reparação de danos em (acidente de trânsito)Cível   reparação de danos em (acidente de trânsito)
Cível reparação de danos em (acidente de trânsito)
 
Modelo de Cumprimento de Sentença
Modelo de Cumprimento de SentençaModelo de Cumprimento de Sentença
Modelo de Cumprimento de Sentença
 
Execução processo cumprimento de sentença
Execução  processo cumprimento de sentençaExecução  processo cumprimento de sentença
Execução processo cumprimento de sentença
 
PARECER DO MPC SOBRE AS CONTAS DE INÊS ARRUDA
PARECER DO MPC SOBRE AS CONTAS DE INÊS ARRUDAPARECER DO MPC SOBRE AS CONTAS DE INÊS ARRUDA
PARECER DO MPC SOBRE AS CONTAS DE INÊS ARRUDA
 
Radames sentença
Radames sentençaRadames sentença
Radames sentença
 
Senador Ivo Cassol oferece carros de luxo e consegue liberar parte de bens bl...
Senador Ivo Cassol oferece carros de luxo e consegue liberar parte de bens bl...Senador Ivo Cassol oferece carros de luxo e consegue liberar parte de bens bl...
Senador Ivo Cassol oferece carros de luxo e consegue liberar parte de bens bl...
 
Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000
Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000
Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000
 
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
 

Similar to Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados

Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13Fernanda Moreira
 
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13Fernanda Moreira
 
Processo luciana santos
Processo luciana santosProcesso luciana santos
Processo luciana santosgueste86b245
 
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoInquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoallaymer
 
Acreuna - Ex -Prefeito de Acreana Inocentado em Acusação do MP
Acreuna - Ex -Prefeito de Acreana Inocentado em Acusação do MPAcreuna - Ex -Prefeito de Acreana Inocentado em Acusação do MP
Acreuna - Ex -Prefeito de Acreana Inocentado em Acusação do MPCleuber Carlos Nascimento
 
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelarAção cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelarSandra Dória
 
Aula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vâniaAula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vâniaFernanda Moreira
 
DECISÃO BLOQUEIO DE BENS RICARDO PAES BARRETO (IMPROBIDADE)
DECISÃO BLOQUEIO DE BENS RICARDO PAES BARRETO (IMPROBIDADE)DECISÃO BLOQUEIO DE BENS RICARDO PAES BARRETO (IMPROBIDADE)
DECISÃO BLOQUEIO DE BENS RICARDO PAES BARRETO (IMPROBIDADE)Noelia Brito
 
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...Leandro César
 
Decisao bloqueio bens mafia locadoras
Decisao bloqueio bens mafia locadoras Decisao bloqueio bens mafia locadoras
Decisao bloqueio bens mafia locadoras Noelia Brito
 
Processo KMC Locadora
Processo KMC LocadoraProcesso KMC Locadora
Processo KMC LocadoraBruno Muniz
 
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...Luís Carlos Nunes
 
Recebimento carelli 2
Recebimento carelli 2Recebimento carelli 2
Recebimento carelli 2wpaese
 
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Marcelo Bancalero
 
Sentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidadeSentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidadeInforma Jurídico
 

Similar to Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados (20)

Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13
 
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13
 
Despacho liminar (1)
Despacho   liminar (1)Despacho   liminar (1)
Despacho liminar (1)
 
SOBRINHO-01
SOBRINHO-01SOBRINHO-01
SOBRINHO-01
 
Processo luciana santos
Processo luciana santosProcesso luciana santos
Processo luciana santos
 
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoInquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
 
Acreuna - Ex -Prefeito de Acreana Inocentado em Acusação do MP
Acreuna - Ex -Prefeito de Acreana Inocentado em Acusação do MPAcreuna - Ex -Prefeito de Acreana Inocentado em Acusação do MP
Acreuna - Ex -Prefeito de Acreana Inocentado em Acusação do MP
 
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelarAção cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
 
Aula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vâniaAula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vânia
 
DECISÃO BLOQUEIO DE BENS RICARDO PAES BARRETO (IMPROBIDADE)
DECISÃO BLOQUEIO DE BENS RICARDO PAES BARRETO (IMPROBIDADE)DECISÃO BLOQUEIO DE BENS RICARDO PAES BARRETO (IMPROBIDADE)
DECISÃO BLOQUEIO DE BENS RICARDO PAES BARRETO (IMPROBIDADE)
 
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
 
Ag 70051033439 rs_1354437583795
Ag 70051033439 rs_1354437583795Ag 70051033439 rs_1354437583795
Ag 70051033439 rs_1354437583795
 
Decisao bloqueio bens mafia locadoras
Decisao bloqueio bens mafia locadoras Decisao bloqueio bens mafia locadoras
Decisao bloqueio bens mafia locadoras
 
Processo KMC Locadora
Processo KMC LocadoraProcesso KMC Locadora
Processo KMC Locadora
 
Ação de Improbidade Administrativa - Decisão 13/12/2013
Ação de Improbidade Administrativa - Decisão 13/12/2013Ação de Improbidade Administrativa - Decisão 13/12/2013
Ação de Improbidade Administrativa - Decisão 13/12/2013
 
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...
 
Decisão
DecisãoDecisão
Decisão
 
Recebimento carelli 2
Recebimento carelli 2Recebimento carelli 2
Recebimento carelli 2
 
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
 
Sentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidadeSentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidade
 

More from 27081970

Timbre oficio
Timbre oficioTimbre oficio
Timbre oficio27081970
 
Entenda como funciona o Cadastro Ambiental Rural - CAR
Entenda como funciona o Cadastro Ambiental Rural - CAREntenda como funciona o Cadastro Ambiental Rural - CAR
Entenda como funciona o Cadastro Ambiental Rural - CAR27081970
 
Extrato edital eleição para o conselho tutelar
Extrato edital eleição para o conselho tutelarExtrato edital eleição para o conselho tutelar
Extrato edital eleição para o conselho tutelar27081970
 
Visualiza pdf (1)
Visualiza pdf (1)Visualiza pdf (1)
Visualiza pdf (1)27081970
 
Apelação ex prefeito tico
Apelação ex prefeito ticoApelação ex prefeito tico
Apelação ex prefeito tico27081970
 
Resultado das eleições 2014 por seção pitanga
Resultado das eleições 2014 por seção pitangaResultado das eleições 2014 por seção pitanga
Resultado das eleições 2014 por seção pitanga27081970
 
Secretário diz que denúncia foi
Secretário diz que denúncia foiSecretário diz que denúncia foi
Secretário diz que denúncia foi27081970
 
Ação civil pública de improbidade administrativa caso da compra de ambulânc...
Ação civil pública de improbidade administrativa   caso da compra de ambulânc...Ação civil pública de improbidade administrativa   caso da compra de ambulânc...
Ação civil pública de improbidade administrativa caso da compra de ambulânc...27081970
 
Ação civil pública de improbidade administrativa caso da compra de ambulânc...
Ação civil pública de improbidade administrativa   caso da compra de ambulânc...Ação civil pública de improbidade administrativa   caso da compra de ambulânc...
Ação civil pública de improbidade administrativa caso da compra de ambulânc...27081970
 
Ação civil pública de improbidade administrativa caso da compra de ambulânc...
Ação civil pública de improbidade administrativa   caso da compra de ambulânc...Ação civil pública de improbidade administrativa   caso da compra de ambulânc...
Ação civil pública de improbidade administrativa caso da compra de ambulânc...27081970
 
Ação civil pública de improbidade administrativa caso da compra de ambulânc...
Ação civil pública de improbidade administrativa   caso da compra de ambulânc...Ação civil pública de improbidade administrativa   caso da compra de ambulânc...
Ação civil pública de improbidade administrativa caso da compra de ambulânc...27081970
 
Ação civil pública de improbidade administrativa caso da compra de ambulânc...
Ação civil pública de improbidade administrativa   caso da compra de ambulânc...Ação civil pública de improbidade administrativa   caso da compra de ambulânc...
Ação civil pública de improbidade administrativa caso da compra de ambulânc...27081970
 
Ação popular contra o prefeito marcel de mato rico
Ação popular contra o prefeito marcel de mato ricoAção popular contra o prefeito marcel de mato rico
Ação popular contra o prefeito marcel de mato rico27081970
 
Ocorrências do final de semana
Ocorrências do final de semanaOcorrências do final de semana
Ocorrências do final de semana27081970
 
Relatório das ocorrências
Relatório das ocorrênciasRelatório das ocorrências
Relatório das ocorrências27081970
 
Stf nega liminar a marcos seguro de turvo
Stf nega liminar a marcos seguro de turvoStf nega liminar a marcos seguro de turvo
Stf nega liminar a marcos seguro de turvo27081970
 
Relatório de imprensa dia 04 p 05 de jan de 2014
Relatório de imprensa dia 04 p 05 de jan de 2014Relatório de imprensa dia 04 p 05 de jan de 2014
Relatório de imprensa dia 04 p 05 de jan de 201427081970
 
Relatório de imprensa dia 01 p 02 de janeiro de 2014
Relatório de imprensa dia 01 p 02 de janeiro de 2014Relatório de imprensa dia 01 p 02 de janeiro de 2014
Relatório de imprensa dia 01 p 02 de janeiro de 201427081970
 
Relatório de imprensa dia 31 p 01 de janeiro de 2014
Relatório de imprensa dia 31 p 01 de janeiro de 2014Relatório de imprensa dia 31 p 01 de janeiro de 2014
Relatório de imprensa dia 31 p 01 de janeiro de 201427081970
 
Relatório de imprensa dia 21 p 22 de dez de 2013
Relatório de imprensa dia 21 p 22 de dez de 2013Relatório de imprensa dia 21 p 22 de dez de 2013
Relatório de imprensa dia 21 p 22 de dez de 201327081970
 

More from 27081970 (20)

Timbre oficio
Timbre oficioTimbre oficio
Timbre oficio
 
Entenda como funciona o Cadastro Ambiental Rural - CAR
Entenda como funciona o Cadastro Ambiental Rural - CAREntenda como funciona o Cadastro Ambiental Rural - CAR
Entenda como funciona o Cadastro Ambiental Rural - CAR
 
Extrato edital eleição para o conselho tutelar
Extrato edital eleição para o conselho tutelarExtrato edital eleição para o conselho tutelar
Extrato edital eleição para o conselho tutelar
 
Visualiza pdf (1)
Visualiza pdf (1)Visualiza pdf (1)
Visualiza pdf (1)
 
Apelação ex prefeito tico
Apelação ex prefeito ticoApelação ex prefeito tico
Apelação ex prefeito tico
 
Resultado das eleições 2014 por seção pitanga
Resultado das eleições 2014 por seção pitangaResultado das eleições 2014 por seção pitanga
Resultado das eleições 2014 por seção pitanga
 
Secretário diz que denúncia foi
Secretário diz que denúncia foiSecretário diz que denúncia foi
Secretário diz que denúncia foi
 
Ação civil pública de improbidade administrativa caso da compra de ambulânc...
Ação civil pública de improbidade administrativa   caso da compra de ambulânc...Ação civil pública de improbidade administrativa   caso da compra de ambulânc...
Ação civil pública de improbidade administrativa caso da compra de ambulânc...
 
Ação civil pública de improbidade administrativa caso da compra de ambulânc...
Ação civil pública de improbidade administrativa   caso da compra de ambulânc...Ação civil pública de improbidade administrativa   caso da compra de ambulânc...
Ação civil pública de improbidade administrativa caso da compra de ambulânc...
 
Ação civil pública de improbidade administrativa caso da compra de ambulânc...
Ação civil pública de improbidade administrativa   caso da compra de ambulânc...Ação civil pública de improbidade administrativa   caso da compra de ambulânc...
Ação civil pública de improbidade administrativa caso da compra de ambulânc...
 
Ação civil pública de improbidade administrativa caso da compra de ambulânc...
Ação civil pública de improbidade administrativa   caso da compra de ambulânc...Ação civil pública de improbidade administrativa   caso da compra de ambulânc...
Ação civil pública de improbidade administrativa caso da compra de ambulânc...
 
Ação civil pública de improbidade administrativa caso da compra de ambulânc...
Ação civil pública de improbidade administrativa   caso da compra de ambulânc...Ação civil pública de improbidade administrativa   caso da compra de ambulânc...
Ação civil pública de improbidade administrativa caso da compra de ambulânc...
 
Ação popular contra o prefeito marcel de mato rico
Ação popular contra o prefeito marcel de mato ricoAção popular contra o prefeito marcel de mato rico
Ação popular contra o prefeito marcel de mato rico
 
Ocorrências do final de semana
Ocorrências do final de semanaOcorrências do final de semana
Ocorrências do final de semana
 
Relatório das ocorrências
Relatório das ocorrênciasRelatório das ocorrências
Relatório das ocorrências
 
Stf nega liminar a marcos seguro de turvo
Stf nega liminar a marcos seguro de turvoStf nega liminar a marcos seguro de turvo
Stf nega liminar a marcos seguro de turvo
 
Relatório de imprensa dia 04 p 05 de jan de 2014
Relatório de imprensa dia 04 p 05 de jan de 2014Relatório de imprensa dia 04 p 05 de jan de 2014
Relatório de imprensa dia 04 p 05 de jan de 2014
 
Relatório de imprensa dia 01 p 02 de janeiro de 2014
Relatório de imprensa dia 01 p 02 de janeiro de 2014Relatório de imprensa dia 01 p 02 de janeiro de 2014
Relatório de imprensa dia 01 p 02 de janeiro de 2014
 
Relatório de imprensa dia 31 p 01 de janeiro de 2014
Relatório de imprensa dia 31 p 01 de janeiro de 2014Relatório de imprensa dia 31 p 01 de janeiro de 2014
Relatório de imprensa dia 31 p 01 de janeiro de 2014
 
Relatório de imprensa dia 21 p 22 de dez de 2013
Relatório de imprensa dia 21 p 22 de dez de 2013Relatório de imprensa dia 21 p 22 de dez de 2013
Relatório de imprensa dia 21 p 22 de dez de 2013
 

Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados

  • 1. Página 960 • 06/03/2014 • DJPR Publicação Diário Oficial Saiba Publicar no Diário Oficial. Veja Como Publicar Atos Oficiais. www.diariooficial-e.com.br desde a sentença condenatória. No que atine ao outro requisito, muito se discute na jurisprudência se o perigo da demora está consubstanciado na própria norma, sendo desnecessária a sua demonstração concreta, ou se é imprescindível que haja indícios de dilapidação de patrimônio. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela desnecessidade de demonstrar a efetiva dilapidação do patrimônio dos demandados para a concessão da medida, vide: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ART. 7e DA LEI 8.429/92. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO). PERIGO DA DEMORA IMPLÍCITO. INDEPENDÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E INDICA DANO AO ERÁRIO EM MAIS DE QUINHENTOS MIL REAIS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Hipótese na qual se discute cabimento da decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente "haver prejuízo ao erário municipal", bem como que "estariam presentes os requisitos necessários (fumus boni iuris e o periculum in mora) (...Jlimitado ao valor total de R$ 535.367.50". 3. O entendimento conjugado de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte é de que, a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba; e e) deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as conseqüências financeiras da suposta improbidade, inclusive a multa civil.Precedentes: REsp 1115452/MA: REsp 1194045/SE e REsp 1135548/PR. 4. Ademais, a indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, afere receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento. (AgRg na MC 11.139/SP). 5. Destarte, para reformar a convicção do julgador pela necessidade da medida em favor da integridade de futura indenização, faz-se impositivo revolver os elementos utilizados para atingir o convencimento demonstrado, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 20.853/SP, Rei Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012) Indo ao encontro desse entendimento é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO ÚNICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, A PARTIR DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE À ESPÉCIE DO RITO ORDINÁRIO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS
  • 2. NÃO SE PRETENDE CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE, MAS APENAS O RESSARCIMENTO DOS DANOS AO ERÁRIO. DESCABIMENTO DO RITO ESPECIAL DA LEI DE IMPROBIDADE (LEI 8429/92). POSSIBILIDADE DE CUMULAR PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA PRÓPRIA AÇÃO PRINCIPAL. AMPARO LEGAL NO ART. 273, § 7a DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DOS RÉUS. IND1SPONIBILIDADE QUE PODE ATINGIR BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DA SUPOSTA PRÁTICA DE IMPROBIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO DADA A NATUREZA PREVENTIVA E CAUTELAR DA MEDIDA. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Se a ação civil pública busca tão somente o ressarcimento de danos ao erário, é de ser aplicável o rito ordinário do Código de Processo Civil, e não o rito especial da Lei de Improbidade. 2-0§ 7ado art. 273 do CPC permite ao juiz deferir medidas cautelares na própria ação principal, em antecipação dos efeitos da tutela. 3- A indisponibilidade de bens, escuda-se no 'poder geral de cautela' do juiz, não se exigindo prévia oitiva dos acionados, vez que se cuida de medida preventiva e cautelar. Ainda, está pacificado o entendimento de que podem ser atingidos bens adquiridos antes ou depois dos supostos atos ímprobos. 4 - "No que toca ao"periculum in mora", é presumido no caso, pois as medidas de indisponibilidade de bens são"cautelares". o que o próprio nome já explica. Não se pode esperar atos concretos de dilapidação de patrimônio para só depois procurar evitá-los. Será tarde, evidentemente." (TIPR. AI 0433764-8). 5 - É que "A indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, demonstra receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento" (STT - AgRg na MC 11139/SP). (TJ-PR - AI: 4585500 PR 0458550-0, Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 21/10/2008, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7738) Havendo provas veementes de que ocorreu ato lesivo à Administração Pública e de que houve dano ao erário, passível de reparação, como no caso dos ausos, é o suficiente para que o Poder Judiciário, agindo para preservar a supremacia do interesse público sobre o particular, determine a indisponibilidade de bens dos requeridos. Imperioso consignar, ainda, que a indisponibilidade de bens não é medida que impossibilita a sua fruição, seu uso e gozo pelo proprietário. Apenas impede, ainda que de forma relativa, a sua disposição. Não obsta, inclusive, que o proprietário disponha do bem após ser autorizado pelo Poder Judiciário mediante oferecimento de bem em substituição. Forte nessas razões, com fulcro no art. 14, § 4º, da Lei nD 4.717/65, no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, nos artigos 273, § 4º, 798, 799 e 813 e seguintes do Código de Processo Civil, presente todos os requisitos imprescindíveis à liminar cautelar pretendida, a fim de assegurar este Juízo quanto ao ressarcimento ao erário, reconsidero e concedo a liminar cautelar para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos ALEXANDRE CARLOS BUCHMANN (RG nº 1.725.937, CPF nº 222.008.869-34). MARCOS SNAK (RG nº 3.735.372-9. CPF nº 515.149.909-20) e MV&S SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA (CNPT n"07.177.458/0001-60) no montante de R$ 1.800.000.00 (um milhão e oitocentos mil reais). A quantia a ser decretada a indisponibilidade deve ser idônea para reparar integralmente os cofres públicos. É certo que o valor exato do prejuízo ao patrimônio público deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. No entanto, podese adotar como parâmetro, para fins de indisponibilidade dos bens, a soma do valor indicado na inicial como prejuízo (R$ 565.000,00, decorrente da diferença dos valores repassados aos transportadores autônomos e à empresa contratada) e do valor de R $ 56.603,50, relativo à cobrança do custo de operacionalização e de taxa de utilização do sistema no percentual de 2,5% do valor contratual ajustado
  • 3. (R$ 2.264.140,00), onerando indevida e ilegalmente o bem licitado. Não se deve olvidar a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde o ano de 2007. Exemplificando, caso se adote por termo inicial a data da proposirura da ação, 10.05.2007, termo final a data da sentença e o valor do dano ao erário em R$ 621.000,00, temse aproximadamente R$ 907.660,03 de valor principal corrigido e R$ 744.281,22 de juros, totalizando o valor aproximado de R$ 1.651.941,25. Para efetivação da presente ordem, será realizado bloqueio de ativos financeiros, imóveis, veículos, valores mobiliários, e será quebrado o sigilo fiscal dos réus. Assim, determino: o O bloqueio de ativos financeiros, via Sistema Bacenjud, cumprnido a Escrivania a Portaria vigente, elaborando, com urgência, a minuta de bloqueio e comunicar o Juízo para posterior protocolo. o O bloqueio de ativos financeiros eventualmente depositados em Cooperativas de Crédito (Cresol, Sicredi, etc), mediante ofício. o A restrição apenas de transferência (não de circulação) de veículos existentes em nome dos demandados, pelo Sistema Renajud, diligência a ser realizada pela Escrivania, com posterior juntada de extrato nos autos. o A solicitação, via sistema Infojud da Receita Federal, de cópias das declarações de bens dos demandados desde 2007. o A expedição de ofício ao DETRAN para obtenção de dados de veículos que estão ou estiveram registrados em nome dos requeridos, desde o ano de 2007. o A expedição de ofício, via mensageiro, aos Cartórios de registro de imóveis da região (Pitanga/PR, Manoel Ribas/PR, Ivaiporã/PR, Palmital/PR, Guarapuava/PR) e todos de Curitiba/PR, residência do requerido Marcos, para averbação das declarações de indisponibilidade de bens, bem como para informar, em 05 dias, acerca de bens imóveis que estiveram registrados em nome dos réus desde o ano de 2007. Cumprase imediatamente, independente do trânsito em julgado. IV-DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fulcro no art. 269, inciso I, do Código Processo Civil, diante do ato lesivo ao patrimônio público municipal, fulcro no art. 2Q, alíneas c e e, e art. 4o, inciso III, alínea b, ambos da Lei da Ação Popular, para declarar a nulidade da licitação Pregão Eletrônico ne 001/2007 e do contrato administrativo nº 008/2007, e para condenar os requeridos Alexandre Carlos Buchmann, Marcos Snak, MV&S Serviços de Transportes Ltda ao ressarcimento ao Erário do prejuízo a ser apurado em liquidação de sentença, nos moldes delineados na fundamentação. O valor do ressarcimento ao erário do Município de Pitanga/PR deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do prejuízo (Súmula nº 43, STJ), acrescido de juros simples de 1%, a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 14º, caput c/c § 2º, da Lei nº 4.717/1964). Condeno os requeridos Alexandre Carlos Buchmann, Marcos Snak, MV&S Serviços de Transportes Ltda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 4.500,00 em favor do advogado subscritor da inicial, autor da ação, e de R$ 3.000,00 em favor do advogado constituído no ano de 2011 (fl.1436 - Dr. Silvino da Cruz Machado), atendidos os requisitos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo de duração do feito. Decreto a indisponibilidade dos bens dos condenados, na forma do Capítulo III desta sentença. Cumpram-se as disposições do CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se as disposições do CNCGJ. -Advs. SILVINO DA CRUZ MACHADO, EVERALDO CARLOS DOS SANTOS, FERNANDO CISCATO BASTOS, RAFAEL DEPRA PANICHELLA, ROBERTA PEREIRA BENVENUTTI, JOAO ZIMERMANN, ROMILDO NUNES FERREIRA e EDILAINE KOROBINSKI-. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES-560/2008- ROZILSON LUIZ BINDE - ME x TIM SUL S/A- Vistos e examinados estes autos, I-RELATÓRIO. Ronilson Luiz Binde ME propôs ação em desfavor de TIM Sul S/A, ambos qualificados na inicial, com pleitos de declaração de inexigibilidade de dívida e de indenização por danos morais e materiais. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou contrato com a requerida em agosto de 2005, para aquisição de
  • 4. duas modalidades de planos em-presariais, junto ao consultor de venda que se identificou como representante da requerida, sendo que nunca recebeu os contratos referentes ao negócio. Alega, ainda, que os valores cobrados pelos serviços eram superiores ao combinado, razão pela qual solicitou o cancelamento dos planos, tendo seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito em razão de tarifa arbitrária referente a fidelização do plano. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 51/72), alegando que as cobranças são devidas e que sempre cumpriu com as de-terminações do contrato, sendo que este é regulamentado por lei, decreto e de-mais portarias para o tipo de serviço, sendo a fidelização notória, razão que des-cabe indenização por danos morais. Não havendo acordo em audiência designada para este fim, o processo foi devidamente saneado, determinando a inversão do ônus da prova (fls. 144/149). Determinado a realização de perícia contábil, a pedido da parte autora, oportunidade que foi deferido o pedido para que a empresa requerida apresentasse os extratos de contas da relação entre as partes. Referidos documen-tos foram juntados parcialmente às fls. 244 a 536.