Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Restrição à publicidade de atos processuais
1.
2.
3.
4.
5.
6. a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
7. examinar , em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração , quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamento.
8.
9.
10.
11.
12.
13. Art. 15. É livre a consulta pública aos processos eletrônicos pela rede mundial de computadores, mediante uso de certificação digital, nos termos da lei do processo eletrônico, sem prejuízo do atendimento nas unidades cartorárias da Secretaria dos Órgãos Julgadores .
14. Art. 16. A consulta à íntegra dos autos de processos eletrônicos poderá ser realizada por qualquer pessoa credenciada no e-STF, sem prejuízo do atendimento pela Secretaria Judiciária.
15.
16. Art. 2º. Em se tratando de processos eletrônicos, a prática de atos processuais e a consulta aos autos do processo no sítio do Tribunal de Justiça deverão ser precedidas de cadastro presencial.
17.
18.
19.
20.
21. Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro , salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça. (art. 3º, §1º).
22.
23. A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes.
24.
25.
Editor's Notes
art. 2º, caput , da Lei 11.419/2006: " Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado." .
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos processos criminais de competência da Corte Especial e aos que correrem em segredo de justiça, bem como àqueles indicados pelo Relator, que só poderão ser consultados pelas partes e pelos procuradores constituídos no feito
"Art. 16. A consulta à íntegra dos autos de processos eletrônicos poderá ser realizada por qualquer pessoa credenciada no e-STF, sem prejuízo do atendimento pela Secretaria Judiciária. § 1° É livre a consulta, no sítio do Tribunal, às certidões e aos atos decisórios proferidos por esta Corte em processos eletrônicos. § 2° A Secretaria Judiciária manterá registro eletrônico de todas as consultas realizadas por meio do e-STF, devendo constar a identificação do usuário, data e hora “
Parágrafo Único. A consulta processual completa permite a visualização de todos os andamentos processuais, os documentos e arquivos a eles anexados; enquanto que a consulta pública permite apenas a visualização dos andamentos processuais
arts. 1º e 2º acesso a todos número, classe e assuntos do processo; nome das partes e de seus advogados; movimentação processual; inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.
Art. 3.º O advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério Público cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico. § 1º. Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça. § 2º. Deverá haver mecanismo que registre cada acesso previsto no parágrafo anterior.