1) O Ministério Público Eleitoral tomou conhecimento de um vídeo que mostra um veículo da campanha de Geraldo Júlio realizando bingo para distribuir prêmios, o que é vedado pela lei eleitoral.
2) Pede a notificação do candidato e coligação para que se abstenham de distribuir vantagens, a abertura de inquérito policial para apurar possíveis crimes, e o encaminhamento de cópias aos juízes eleitorais.
3) Requer ainda a afixação
1. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5ª ZONA ELEITORAL - RECIFE
Excelentíssimo Sr. Juiz Eleitoral Integrante da Comissão da Propaganda
Eleitoral – Recife - PE
P E DID O D E P R O VID Ê N CI A S
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio de sua
representante legal, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo
127, caput, da Constituição Federal, nos artigos 37, caput, e 6º, § 2º, da Lei nº
9.504/97, nos artigos 6º, caput, e 10 da Resolução 23.370/2011 do TSE,
protocolar o presente
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS em face do Candidato ao
cargo de Prefeito pela Frente Popular do Recife, Geraldo
Julio de Mello Filho, PSB, nº. 40,brasileiro, casado, nascido
aos 17/03/1971, bem como em face da Coligação Frente
Popular do Recife, ambos com endereço para notificações
à Rua Dr. Geraldo de Andrade, 57, Espinheiro, Recife – PE,
fax 32431729, conforme espelho de registro anexo;
Pelas razões a seguir expostas:
I – DOS FATOS:
O Ministério Público Eleitoral tomou conhecimento, através
do vídeo cujo título é “Geraldo fazendo bingo! Tá errado e é proibido”,
postado na Rede Mundial de Computadores, mais precisamente no You Tube,
endereço http://www.youtube.com/watch?v=Nyk92qJ3dVk, (DOC. 01 –
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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gravação em CD anexo – em 05(cinco) cópias), no qual, supostamente, veículo
da campanha do Sr. Geraldo Júlio de Mello Filho, o que se depreende em razão
de conter o número “40” grafado, placa KGG – 7051 – registrado em
Pernambuco, em Vitória de Santo Antão, é utilizado para realização de bingo
para distribuir prêmios, “brindes”, conduta vedada pelo artigo 39, § 6º, da Lei
nº. 9.504/97, o qual dispõe, verbis:
“Art. 39. É vedada a campanha eleitoral a confecção,
utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a a
sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou
materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.”
No mesmo sentido, dispõe a Resolução nº. 23.370/2011-
em seu artigo 9, § 3º, portanto, de acordo com tais dispositivos, é vedada a
distribuição de “brindes” de qualquer natureza, pelo candidato, ou com a sua
autorização, na propaganda eleitoral durante a campanha.
Ressalte-se que tal conduta poderá constituir nulidade da
votação, conforme disposto nos artigos 22 e 237, do Código Eleitoral, abaixo
transcritos:
“Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada
de falsidade, fraude, coação, uso de maios de que trata o
art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou
captação de sufrágios vedada por lei”.
…
“Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio
ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da
liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
§ 1º. O eleitor é parte legítima para denunciar os
culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum
servidor público, inclusive de autarquia, de entidade
paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito
negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.
§ 2º. Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir
ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e
indicando provas, e pedir abertura de investigação para
apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso
do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de
partido político.”
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Ora, a distribuição de “brindes” ou “quaisquer outros
bens”, são condutas vedadas na propaganda eleitoral, conforme disposto no
artigo 39, § 6º, da Lei das Eleições, podendo, também, ensejar ações de
investigação judicial eleitoral para cassação do mandato, conforme disposto no
artigo 30 – A, da Lei nº. 9.504/97, o qual prevê:
“Artigo 30 – A. Qualquer partido político ou coligação
poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15
(quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando
provas, e pedir a abertura de investigação judicial para
apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei,
relativas à arrecadação e gastos de recursos”.
O Tribunal Superior Eleitoral assim tem se pronunciado
acerca da matéria:
“RECURSO ORDINÁRIO Nº. 6432-57.2010.6.26.0000 –
CLASSE 37 – SÃO PAULO – SÃO PAULO - Relatora Min.
Fátima Nancy Andrighi – Acórdão de 22/03/2010 –
Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO
FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. ATO
PRATICADO ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURAS.
POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
PUNIÇÃO POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. ARTIGO 37, INCISO I E II DA LEI Nº.
9.504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. As condutas vedadas previstas no artigo 73, inciso I
e II, da Lei nº. 9.504/97 podem configurar-se mesmo
antes do pedido de registro da candidatura, ou seja,
anteriormente ao denominado período eleitoral.
Precedente.
2. Segundo o artigo 73, §§ 5º e 8º, da Lei nº.
9.504/97, os candidatos podem ser punidos por
conduta vedada praticada por terceiros em seu
benefício, e, portanto, são partes legítimas para
figurar no polo passivo da correspondente
representação. Precedente.
3. Não ocorre bis in idem se um mesmo fato é
analisado e sancionado por fundamentos
diferentes – como na presente hipótese em que o
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ocorridos foi examinado sob o viés de propaganda
eleitoral extemporânea e de conduta vedada.
Precedente.
4. A caracterização da conduta vedada prevista no
artigo 73, inciso I, da Lei nº. 9.504/97 pressupõe a
cessão ou uso em benefício de candidato, partido político
ou coligação de bens móveis ou imóveis pertencentes à
administração direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Já a
conduta descrita no inciso II do mesmo artigo pressupõe
o uso de materiais ou serviços, custeados pelos governos
ou casas legislativas, que exceda as prerrogativas
consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que
integram.
5. Na espécie, a despeito de o primeiro recorrido ter
promovido audiência pública na Câmara Municipal de
Sorocaba/SP, com distribuição de brindes, não houve
promoção da candidatura do segundo recorrido.
6. Recurso Ordinário não provido.”(grifos nossos).
Ex positis, para a subsunção dos fatos às normas supra
referidas, pugna o Ministério Público Eleitoral que Vossa Excelência determine, a
partir do protocolo da presente peça:
a) a NOTIFICAÇÃO do Candidato Geraldo Júlio de
Mello Filho e da Coligação Frente Popular do Recife, endereço Rua Dr.
Geraldo de Andrade, 57, Espinheiro, Recife – PE, fax 32431729, a fim de que,
nos termos do artigo 39, § 6º, da Lei das Eleições, abstenham-se de
realizar na propaganda eleitoral a conduta de distribuição de qualquer
vantagem aos eleitores, através de “bingos”, ou outros eventos da campanha
eleitoral;
b) a requisição à Polícia Federal de instauração do
necessário Inquérito Policial, enviando cópia do CD anexo, nos termos dos
artigos 3º e 4º da Resolução TSE nº. 23.363/2011, a fim de ser apurada a
suposta prática do crime cuja conduta resta insculpida no artigo 299 do Código
Eleitoral ou de qualquer outra conduta vedada por lei, nos termos do artigo 73
da Lei das Eleições;
c) o encaminhamento de cópia dos presentes documentos
e CDs aos Exmos. Juízes eleitorais da 151ª e 7ª Zonas Eleitorais a fim de que
adotem as providências que entenderem cabíveis.
O Ministério Público Eleitoral requer, ainda, seja determinada
a afixação de fotocópia do presente e da respectiva determinação desse Juízo
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5. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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no mural da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, de modo que se
garanta a mais ampla publicidade possível das normas eleitorais.
Pede deferimento.
Recife, 02 de outubro de 2012.
Luciana Maciel Dantas Figueiredo
Promotora de Justiça Eleitoral
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