SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 9
Baixar para ler offline
1º Representação n. 154-92.2012.6.17.0041


SENTENÇA

(Extinção do processo com resolução de mérito)



I - RELATÓRIO

A Coligação "Caruaru em Boas Mãos" ingressou com representação em desfavor
do candidato José Queiroz de Lima, da Coligação Caruaru com a Força do Brasil e
da Coligação da Frente Popular de Caruaru, alegando, em resumo, que houve
propaganda irregular em razão de se ter utilizado horário destinado à propaganda
dos candidatos proporcionais para promover candidatura majoritária do
representado, pedindo a suspensão da propaganda irregular e perda do tempo
despendido no ilícito, fs. 02-12.

Negada a liminar, f. 40, os representados se manifestaram afirmando que não
houve invasão de propaganda majoritária em tempo destinado aos candidatos ao
cargo de vereador, fls. 47-51.


O Ministério Público não ofertou parecer no prazo legal, f. 54.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Após detida análise das provas, entendo que é o caso de deferimento do pedido,
pois os trechos do guia eleitoral da televisão, para eleição proporcional, postos na
mídia de f. 13, apresentam locuções irregulares, vinhetas irregulares e
apresentação de imagens de obras do governo de José Queiroz na apresentação
dos candidatos da proporcional.

Não foram observadas as exceções previstas no art. 43 da resolução n. 23.370/11,
do TSE, eis que os trechos inclusos nas mídias citadas não configuram legendas,
cartazes ou fotografias, bem como depoimento de candidato pedindo voto para
outro.

Muito embora este juízo tenha conhecimento da existência de julgados com o
entendimento de que vinhetas de passagem não configuram invasão de
propaganda. Firmo a convicção que realmente as vinhetas de passagem não
configuram a invasão de propaganda, mas desde que elas respeitem as exceções
contidas no art. 43 da resolução n. 23.370/2011.
Ou seja, podem ser utilizadas as vinhetas de passagem, mas desde que essas
vinhetas não configurem legendas, ou ao fundo, cartazes ou fotografias. O que não
é o caso, pois as vinhetas especificadas na inicial aparecem, sim, em passagens,
só que não ao fundo. Se a intenção do legislador fosse excepcionar, ele teria feito
isso acrescentando mais uma exceção no texto legal. Não cabe ao Poder Judiciário
ampliar as exceções taxativas da lei. (art. 53-A, caput, da Lei n. 9.504/97).



No que tange, aos 4 (quatro) espaços de dois candidatos a vereador mostrando
imagens com obras do governo de Zé Queiroz. A jurisprudência tem admitido o
uso de imagens de obras do governo, somente quando essas imagens são
apresentadas ao fundo da propaganda de eleição. Vejamos:

PROPAGANDA ELETORAL. IMAGENS AO FUNDO. INVASÃO DE MAJORITÁRIA
SOBRE PROPORCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. A mostra de obras do Município ao fundo da propaganda de eleição proporcional
não desafia a norma, eis que não caracteriza invasão. (RECURSO ELEITORAL nº
565, Acórdão nº 565 de 17/09/2008, Relator(a) NELSON COELHO FILHO, Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/9/2008 )

Por isso, quando a imagem aparece como sendo a principal, não se enquadra nas
exceções previstas no art. 43 da resolução n. 23.370/2011.

Dessa forma, é o caso de aplicação da sanção posta no §3º do art. 43 da Resolução
n. 23.370/11 do TSE, com a perda do tempo utilizado para a prática do ilícito,
exatamente no montante indicado na petição inicial, no horário gratuito destinado à
propaganda eleitoral do candidato Sr. José Queiroz de Lima, beneficiado com a
propaganda indevida.

Nesse sentido a melhor jurisprudência:

TREPA-001500) RECURSO ELEITORAL ORDINÁRIO. PROPAGANDA IRREGULAR.
HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO RÁDIO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DESTINADO
AOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS PARA DIVULGAÇÃO DE VINHETA E JINGLE
RELATIVOS A CANDIDATURA MAJORITÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 30, § 8º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 21.610/04.
CARACTERIZAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de conhecimento prévio,
haja vista as circunstâncias e as peculiaridades do caso revelarem a
impossibilidade dos recorridos não terem tido conhecimento da propaganda
hostilizada. 2. De igual modo, afasta-se a prefacial de inépcia da inicial, por existir
nexo causal entre a peça de ingresso e seu efeito, coadunando-se perfeitamente ao
que prescreve o art. 5º, da Resolução TSE nº 21.575/04. 3. A proibição contida no §
8º, do art. 30, da Resolução TSE nº 21.610, não permite elucubrações a seu
respeito, no instante em que veda a inserção de propaganda das candidaturas
majoritárias nas propagandas das candidaturas proporcionais e isto se aplica tanto
à televisão como ao rádio. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (Recurso
Especial nº 1435 (18399), TRE/PA, Belém, Rel. Rosileide Maria Costa Cunha
Filomeno. j. 14.09.2004, unânime).

TREMG-001582) RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL
IRREGULAR. ELEIÇÕES 2004. IMPROCEDÊNCIA. Preliminar de revelia por
intempestividade da defesa. Rejeitada. MÉRITO. PROPAGANDA IRREGULAR.
HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO RÁDIO. Utilização do tempo destinado aos
candidatos proporcionais para divulgação de "jingle" relativo à candidatura
majoritária. Inobservância do disposto no art. 30, § 8º, da Resolução nº
21.610.04/TSE. Recurso a que se dá provimento. (Recurso Eleitoral nº 35962004
(2967), TRE/MG, Conselheiro Lafaiete, Rel. Antônio Lucas Pereira. j. 27.09.2004,
unânime). Referência Legislativa: Leg. Fed. Resolução do TSE nº 21575/2004 Art. 6º
Leg. Fed. Resolução do TSE nº 21610/2004 Art. 29 Art. 30 - § 8º

A perda do tempo no guia eleitoral do candidato beneficiado deve ser no montante
de 05min 36seg (cinco minutos e trinta e seis segundos) no guia da tarde e da
noite, eis que este foi o total de tempo utilizado nas irregularidades apontadas na
sentença.

III - CONCLUSÃO

Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, conforme art. 43, da Resolução n.
23.370/11, aplicando a sanção exposta no §3º do art. 43 da Resolução n. 23.370/11
do TSE, com a perda do tempo utilizado para a prática do ilícito, exatamente no
montante acima definido, no horário eleitoral gratuito, em rede, metade no período
da tarde e outra metade no período da noite, subseqüente à ciência da presente
decisão, destinado à propaganda eleitoral do candidato Sr. José Queiroz de Lima,
beneficiado com a propaganda indevida.

Caso os representados não apresentem mídia com a redução de tempo
mencionada, a emissora deverá reduzi-lo.

Publique-se e registre-se a presente sentença. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.

Caruaru/PE, 29 de setembro de 2012.


MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
JUIZ ELEITORAL
2º Representação n. 163-54.2012.6.17.0041
SENTENÇA

(Extinção do processo com resolução de mérito)

I - RELATÓRIO

A Coligação "Caruaru em Boas Mãos" ingressou com representação em desfavor
do candidato José Queiroz de Lima, da Coligação Caruaru com a Força do Brasil e
da Coligação da Frente Popular de Caruaru, alegando, em resumo, que houve
propaganda irregular em razão de se ter utilizado horário destinado à propaganda
dos candidatos proporcionais para promover candidatura majoritária do
representado, pedindo a suspensão da propaganda irregular e perda do tempo
despendido no ilícito, fs. 02-11.

Negada a liminar, f. 37, os representados se manifestaram afirmando que não
houve invasão de propaganda majoritária em tempo destinado aos candidatos ao
cargo de vereador, fls. 44-48.

O Ministério Público não ofertou parecer no prazo legal, f. 51.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Após detida análise das provas, entendo que é o caso de deferimento do pedido,
pois os trechos do guia eleitoral da televisão, para eleição proporcional, postos
nas mídias de f. 23, apresentam locuções irregulares, vinhetas irregulares e
apresentação de imagens de obras do governo de José Queiroz na apresentação
dos candidatos da proporcional.

Não foram observadas as exceções previstas no art. 43 da resolução n. 23.370/11,
do TSE, eis que os trechos inclusos nas mídias citadas não configuram legendas,
cartazes ou fotografias, bem como depoimento de candidato pedindo voto para
outro.

Muito embora este juízo tenha conhecimento da existência de julgados com o
entendimento de que vinhetas de passagem não configuram invasão de
propaganda. Firmo a convicção que realmente as vinhetas de passagem não
configuram a invasão de propaganda, mas desde que elas respeitem as exceções
contidas no art. 43 da resolução n. 23.370/2011.

Ou seja, podem ser utilizadas as vinhetas de passagem, mas desde que essas
vinhetas não configurem legendas, ou ao fundo, cartazes ou fotografias. O que não
é o caso, pois as vinhetas especificadas na inicial aparecem, sim, em passagens,
só que não ao fundo. Se a intenção do legislador fosse excepcionar, ele teria feito
isso acrescentando mais uma exceção no texto legal. Não cabe ao Poder Judiciário
ampliar as exceções taxativas da lei. (art. 53-A, caput, da Lei n. 9.504/97).

No que tange, aos 4 (quatro) espaços de dois candidatos a vereador mostrando
imagens com obras do governo de Zé Queiroz. A jurisprudência tem admitido o
uso de imagens de obras do governo, somente quando essas imagens são
apresentadas ao fundo da propaganda de eleição. Vejamos:

PROPAGANDA ELETORAL. IMAGENS AO FUNDO. INVASÃO DE MAJORITÁRIA
SOBRE PROPORCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. A mostra de obras do Município ao fundo da propaganda de eleição proporcional
não desafia a norma, eis que não caracteriza invasão. (RECURSO ELEITORAL nº
565, Acórdão nº 565 de 17/09/2008, Relator(a) NELSON COELHO FILHO, Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/9/2008 )

Por isso, quando a imagem aparece como sendo a principal, não se enquadra nas
exceções previstas no art. 43 da resolução n. 23.370/2011.

Dessa forma, é o caso de aplicação da sanção posta no §3º do art. 43 da Resolução
n. 23.370/11 do TSE, com a perda do tempo utilizado para a prática do ilícito,
exatamente no montante indicado na petição inicial, no horário gratuito destinado à
propaganda eleitoral do candidato Sr. José Queiroz de Lima, beneficiado com a
propaganda indevida.

Nesse sentido a melhor jurisprudência:

TREPA-001500) RECURSO ELEITORAL ORDINÁRIO. PROPAGANDA IRREGULAR.
HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO RÁDIO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DESTINADO
AOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS PARA DIVULGAÇÃO DE VINHETA E JINGLE
RELATIVOS A CANDIDATURA MAJORITÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 30, § 8º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 21.610/04.
CARACTERIZAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de conhecimento prévio,
haja vista as circunstâncias e as peculiaridades do caso revelarem a
impossibilidade dos recorridos não terem tido conhecimento da propaganda
hostilizada. 2. De igual modo, afasta-se a prefacial de inépcia da inicial, por existir
nexo causal entre a peça de ingresso e seu efeito, coadunando-se perfeitamente ao
que prescreve o art. 5º, da Resolução TSE nº 21.575/04. 3. A proibição contida no §
8º, do art. 30, da Resolução TSE nº 21.610, não permite elucubrações a seu
respeito, no instante em que veda a inserção de propaganda das candidaturas
majoritárias nas propagandas das candidaturas proporcionais e isto se aplica tanto
à televisão como ao rádio. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (Recurso
Especial nº 1435 (18399), TRE/PA, Belém, Rel. Rosileide Maria Costa Cunha
Filomeno. j. 14.09.2004, unânime).

TREMG-001582) RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL
IRREGULAR. ELEIÇÕES 2004. IMPROCEDÊNCIA. Preliminar de revelia por
intempestividade da defesa. Rejeitada. MÉRITO. PROPAGANDA IRREGULAR.
HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO RÁDIO. Utilização do tempo destinado aos
candidatos proporcionais para divulgação de "jingle" relativo à candidatura
majoritária. Inobservância do disposto no art. 30, § 8º, da Resolução nº
21.610.04/TSE. Recurso a que se dá provimento. (Recurso Eleitoral nº 35962004
(2967), TRE/MG, Conselheiro Lafaiete, Rel. Antônio Lucas Pereira. j. 27.09.2004,
unânime). Referência Legislativa: Leg. Fed. Resolução do TSE nº 21575/2004 Art. 6º
Leg. Fed. Resolução do TSE nº 21610/2004 Art. 29 Art. 30 - § 8º

A perda do tempo no guia eleitoral do candidato beneficiado deve ser no montante
de 04min 14seg (quatro minutos e quatorze segundos) no guia da tarde e da
noite, eis que este foi o total de tempo utilizado nas irregularidades apontadas na
sentença.

III - CONCLUSÃO

Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, conforme art. 43, da Resolução n.
23.370/11, aplicando a sanção exposta no §3º do art. 43 da Resolução n. 23.370/11
do TSE, com a perda do tempo utilizado para a prática do ilícito, exatamente no
montante acima definido, no horário eleitoral gratuito, em rede, metade no período
da tarde e outra metade no período da noite, subseqüente à ciência da presente
decisão, destinado à propaganda eleitoral do candidato Sr. José Queiroz de Lima,
beneficiado com a propaganda indevida.

Caso os representados não apresentem mídia com a redução de tempo
mencionada, a emissora deverá reduzi-lo.

Publique-se e registre-se a presente sentença. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.

Caruaru/PE, 29 de setembro de 2012.


MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
JUIZ ELEITORAL
3º Representação n. 175-68.2012.6.17.0041


SENTENÇA

(Extinção do processo com resolução de mérito)

I - RELATÓRIO

A Coligação "Caruaru em Boas Mãos" ingressou com representação em desfavor
do candidato José Queiroz de Lima, da Coligação Caruaru com a Força do Brasil e
da Coligação da Frente Popular de Caruaru, alegando, em resumo, que houve
propaganda irregular em razão de se ter utilizado horário destinado à propaganda
dos candidatos proporcionais para promover candidatura majoritária do
representado, pedindo a suspensão da propaganda irregular e perda do tempo
despendido no ilícito, fs. 02-11.

Negada a liminar, f. 33, os representados se manifestaram afirmando que não
houve invasão de propaganda majoritária em tempo destinado aos candidatos ao
cargo de vereador, fls. 38-42..

O Ministério Público não ofertou parecer no prazo legal, f. 45.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Após detida análise das provas, entendo que é o caso de deferimento do pedido,
pois os trechos do guia eleitoral da televisão, para eleição proporcional, postos na
mídia de f. 12/21, apresentam locuções irregulares, vinhetas irregulares e
apresentação de imagens de obras do governo de José Queiroz na apresentação
dos candidatos da proporcional.

Não foram observadas as exceções previstas no art. 43 da resolução n. 23.370/11,
do TSE, eis que os trechos inclusos nas mídias citadas não configuram legendas,
cartazes ou fotografias, bem como depoimento de candidato pedindo voto para
outro.

Muito embora este juízo tenha conhecimento da existência de julgados com o
entendimento de que vinhetas de passagem não configuram invasão de
propaganda. Firmo a convicção que realmente as vinhetas de passagem não
configuram a invasão de propaganda, mas desde que elas respeitem as exceções
contidas no art. 43 da resolução n. 23.370/2011.

Ou seja, podem ser utilizadas as vinhetas de passagem, mas desde que essas
vinhetas não configurem legendas, ou ao fundo, cartazes ou fotografias. O que não
é o caso, pois as vinhetas especificadas na inicial aparecem, sim, em passagens,
só que não ao fundo. Se a intenção do legislador fosse excepcionar, ele teria feito
isso acrescentando mais uma exceção no texto legal. Não cabe ao Poder Judiciário
ampliar as exceções taxativas da lei. (art. 53-A, caput, da Lei n. 9.504/97).

No que tange, aos 4 (quatro) espaços de dois candidatos a vereador mostrando
imagens com obras do governo de Zé Queiroz. A jurisprudência tem admitido o
uso de imagens de obras do governo, somente quando essas imagens são
apresentadas ao fundo da propaganda de eleição. Vejamos:

PROPAGANDA ELETORAL. IMAGENS AO FUNDO. INVASÃO DE MAJORITÁRIA
SOBRE PROPORCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A mostra de obras do Município ao fundo da propaganda de eleição proporcional
não desafia a norma, eis que não caracteriza invasão. (RECURSO ELEITORAL nº
565, Acórdão nº 565 de 17/09/2008, Relator(a) NELSON COELHO FILHO, Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/9/2008 )

Por isso, quando a imagem aparece como sendo a principal, não se enquadra nas
exceções previstas no art. 43 da resolução n. 23.370/2011.

Dessa forma, é o caso de aplicação da sanção posta no §3º do art. 43 da Resolução
n. 23.370/11 do TSE, com a perda do tempo utilizado para a prática do ilícito,
exatamente no montante indicado na petição inicial, no horário gratuito destinado à
propaganda eleitoral do candidato Sr. José Queiroz de Lima, beneficiado com a
propaganda indevida.

Nesse sentido a melhor jurisprudência:

TREPA-001500) RECURSO ELEITORAL ORDINÁRIO. PROPAGANDA IRREGULAR.
HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO RÁDIO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DESTINADO
AOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS PARA DIVULGAÇÃO DE VINHETA E JINGLE
RELATIVOS A CANDIDATURA MAJORITÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 30, § 8º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 21.610/04.
CARACTERIZAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de conhecimento prévio,
haja vista as circunstâncias e as peculiaridades do caso revelarem a
impossibilidade dos recorridos não terem tido conhecimento da propaganda
hostilizada. 2. De igual modo, afasta-se a prefacial de inépcia da inicial, por existir
nexo causal entre a peça de ingresso e seu efeito, coadunando-se perfeitamente ao
que prescreve o art. 5º, da Resolução TSE nº 21.575/04. 3. A proibição contida no §
8º, do art. 30, da Resolução TSE nº 21.610, não permite elucubrações a seu
respeito, no instante em que veda a inserção de propaganda das candidaturas
majoritárias nas propagandas das candidaturas proporcionais e isto se aplica tanto
à televisão como ao rádio. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (Recurso
Especial nº 1435 (18399), TRE/PA, Belém, Rel. Rosileide Maria Costa Cunha
Filomeno. j. 14.09.2004, unânime).

TREMG-001582) RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL
IRREGULAR. ELEIÇÕES 2004. IMPROCEDÊNCIA. Preliminar de revelia por
intempestividade da defesa. Rejeitada. MÉRITO. PROPAGANDA IRREGULAR.
HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO RÁDIO. Utilização do tempo destinado aos
candidatos proporcionais para divulgação de "jingle" relativo à candidatura
majoritária. Inobservância do disposto no art. 30, § 8º, da Resolução nº
21.610.04/TSE. Recurso a que se dá provimento. (Recurso Eleitoral nº 35962004
(2967), TRE/MG, Conselheiro Lafaiete, Rel. Antônio Lucas Pereira. j. 27.09.2004,
unânime). Referência Legislativa: Leg. Fed. Resolução do TSE nº 21575/2004 Art. 6º
Leg. Fed. Resolução do TSE nº 21610/2004 Art. 29 Art. 30 - § 8º

A perda do tempo no guia eleitoral do candidato beneficiado deve ser no montante
de 04min 26seg (quatro minutos e vinte seus segundos) no guia da tarde e da
noite, eis que este foi o total de tempo utilizado nas irregularidades apontadas na
sentença.

III - CONCLUSÃO

Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, conforme art. 43, da Resolução n.
23.370/11, aplicando a sanção exposta no §3º do art. 43 da Resolução n. 23.370/11
do TSE, com a perda do tempo utilizado para a prática do ilícito, exatamente no
montante acima definido, no horário eleitoral gratuito, em rede, metade no período
da tarde e outra metade no período da noite, subseqüente à ciência da presente
decisão, destinado à propaganda eleitoral do candidato Sr. José Queiroz de Lima,
beneficiado com a propaganda indevida.

Caso os representados não apresentem mídia com a redução de tempo
mencionada, a emissora deverá reduzi-lo.

Publique-se e registre-se a presente sentença. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.

Caruaru/PE, 29 de setembro de 2012.



MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
JUIZ ELEITORAL

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Lei seca decorar
Lei seca decorarLei seca decorar
Lei seca decorarclarviei
 
Representação Eleitoral contra propaganda irregular de Geraldo
Representação Eleitoral contra propaganda irregular de GeraldoRepresentação Eleitoral contra propaganda irregular de Geraldo
Representação Eleitoral contra propaganda irregular de GeraldoVinícius Sobreira
 
Caso Diva. Agravo Regimental.[1]
Caso Diva. Agravo Regimental.[1]Caso Diva. Agravo Regimental.[1]
Caso Diva. Agravo Regimental.[1]DimasRoque
 
Representação contra Jefferson Calaça II
Representação contra Jefferson Calaça II   Representação contra Jefferson Calaça II
Representação contra Jefferson Calaça II Anna Tiago
 
Amorim entra no TSE para assumir o lugar de Mosquini na Câmara Federal
Amorim entra no TSE para assumir o lugar de Mosquini na Câmara FederalAmorim entra no TSE para assumir o lugar de Mosquini na Câmara Federal
Amorim entra no TSE para assumir o lugar de Mosquini na Câmara FederalLeandro César
 
ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes ComunicaoPT
 
1038 - Ação Rescisória do Município
1038 - Ação Rescisória do Município1038 - Ação Rescisória do Município
1038 - Ação Rescisória do MunicípioConsultor JRSantana
 
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Marcelo Bancalero
 
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candidochlima
 
2064 - STF - Habeas Corpus Cc Liminar - CPC Atualizado
2064 - STF - Habeas Corpus Cc Liminar - CPC Atualizado2064 - STF - Habeas Corpus Cc Liminar - CPC Atualizado
2064 - STF - Habeas Corpus Cc Liminar - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
 
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...Marcelo Bancalero
 
Voto em separado Collor contra Janot
Voto em separado Collor contra JanotVoto em separado Collor contra Janot
Voto em separado Collor contra Janotvicentemanu
 
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMarcelo Auler
 
10 dias para cunha
10 dias para cunha10 dias para cunha
10 dias para cunhaRadar News
 
Decisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do Sul
Decisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do SulDecisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do Sul
Decisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do Sulaldosiebert
 
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militarchlima
 
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMarcelo Auler
 
Impugnacao inelegibilidade alinea e - completo
Impugnacao   inelegibilidade alinea e - completoImpugnacao   inelegibilidade alinea e - completo
Impugnacao inelegibilidade alinea e - completoGuy Valerio
 

Mais procurados (20)

MPE_Geraldo_Julio_bingo
MPE_Geraldo_Julio_bingoMPE_Geraldo_Julio_bingo
MPE_Geraldo_Julio_bingo
 
Lei seca decorar
Lei seca decorarLei seca decorar
Lei seca decorar
 
Representação Eleitoral contra propaganda irregular de Geraldo
Representação Eleitoral contra propaganda irregular de GeraldoRepresentação Eleitoral contra propaganda irregular de Geraldo
Representação Eleitoral contra propaganda irregular de Geraldo
 
Caso Diva. Agravo Regimental.[1]
Caso Diva. Agravo Regimental.[1]Caso Diva. Agravo Regimental.[1]
Caso Diva. Agravo Regimental.[1]
 
Representação contra Jefferson Calaça II
Representação contra Jefferson Calaça II   Representação contra Jefferson Calaça II
Representação contra Jefferson Calaça II
 
Amorim entra no TSE para assumir o lugar de Mosquini na Câmara Federal
Amorim entra no TSE para assumir o lugar de Mosquini na Câmara FederalAmorim entra no TSE para assumir o lugar de Mosquini na Câmara Federal
Amorim entra no TSE para assumir o lugar de Mosquini na Câmara Federal
 
ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes
 
1038 - Ação Rescisória do Município
1038 - Ação Rescisória do Município1038 - Ação Rescisória do Município
1038 - Ação Rescisória do Município
 
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
 
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
 
2064 - STF - Habeas Corpus Cc Liminar - CPC Atualizado
2064 - STF - Habeas Corpus Cc Liminar - CPC Atualizado2064 - STF - Habeas Corpus Cc Liminar - CPC Atualizado
2064 - STF - Habeas Corpus Cc Liminar - CPC Atualizado
 
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...
 
Voto em separado Collor contra Janot
Voto em separado Collor contra JanotVoto em separado Collor contra Janot
Voto em separado Collor contra Janot
 
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
 
Aposentadoriaespecia
AposentadoriaespeciaAposentadoriaespecia
Aposentadoriaespecia
 
10 dias para cunha
10 dias para cunha10 dias para cunha
10 dias para cunha
 
Decisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do Sul
Decisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do SulDecisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do Sul
Decisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do Sul
 
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar
 
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
 
Impugnacao inelegibilidade alinea e - completo
Impugnacao   inelegibilidade alinea e - completoImpugnacao   inelegibilidade alinea e - completo
Impugnacao inelegibilidade alinea e - completo
 

Semelhante a Caruaru_Ze_Queiroz

Anastasia pede para tirar anúncio do ar
Anastasia pede para tirar anúncio do ar Anastasia pede para tirar anúncio do ar
Anastasia pede para tirar anúncio do ar Luiz Carlos Azenha
 
Blog deJamildo - Veja a representação
Blog deJamildo - Veja a representaçãoBlog deJamildo - Veja a representação
Blog deJamildo - Veja a representaçãoJamildo Melo
 
Partidos questionam-decisao-tse
Partidos questionam-decisao-tsePartidos questionam-decisao-tse
Partidos questionam-decisao-tseCyrillo Fernandes
 
Rep. 9955(liminar) gj_e_coligação_x_humberto_e_coligação
Rep. 9955(liminar) gj_e_coligação_x_humberto_e_coligaçãoRep. 9955(liminar) gj_e_coligação_x_humberto_e_coligação
Rep. 9955(liminar) gj_e_coligação_x_humberto_e_coligaçãoJamildo Melo
 
Condutas vedadas Ano Eleitoral
Condutas vedadas Ano Eleitoral Condutas vedadas Ano Eleitoral
Condutas vedadas Ano Eleitoral OlimpiaMayara
 
Damous representa no TSE contra entrevista de Bolsonaro
Damous representa no TSE contra entrevista de BolsonaroDamous representa no TSE contra entrevista de Bolsonaro
Damous representa no TSE contra entrevista de BolsonaroAquiles Lins
 
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdf
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdfJair.TSE.Anulação.Voto.pdf
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdfFranciscaDamas3
 
Defesa pévia improbidade
Defesa pévia improbidadeDefesa pévia improbidade
Defesa pévia improbidadeFabíola Carmo
 
Voto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em IpojucaVoto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em IpojucaPortal NE10
 
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral   Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral Akibas De Freitas Souza
 
Ação do MPF contra Campos no TSE
Ação do MPF contra Campos no TSEAção do MPF contra Campos no TSE
Ação do MPF contra Campos no TSEJamildo Melo
 

Semelhante a Caruaru_Ze_Queiroz (20)

Anastasia pede para tirar anúncio do ar
Anastasia pede para tirar anúncio do ar Anastasia pede para tirar anúncio do ar
Anastasia pede para tirar anúncio do ar
 
Tse informativo-ano-xiv-n-13
Tse informativo-ano-xiv-n-13Tse informativo-ano-xiv-n-13
Tse informativo-ano-xiv-n-13
 
Processo_Tribuna14
Processo_Tribuna14Processo_Tribuna14
Processo_Tribuna14
 
Processo_Tribuna14
Processo_Tribuna14Processo_Tribuna14
Processo_Tribuna14
 
Decisção do TRE
Decisção do TREDecisção do TRE
Decisção do TRE
 
Blog deJamildo - Veja a representação
Blog deJamildo - Veja a representaçãoBlog deJamildo - Veja a representação
Blog deJamildo - Veja a representação
 
A ação
A açãoA ação
A ação
 
Partidos questionam-decisao-tse
Partidos questionam-decisao-tsePartidos questionam-decisao-tse
Partidos questionam-decisao-tse
 
Blairo maggi
Blairo maggiBlairo maggi
Blairo maggi
 
Rep. 9955(liminar) gj_e_coligação_x_humberto_e_coligação
Rep. 9955(liminar) gj_e_coligação_x_humberto_e_coligaçãoRep. 9955(liminar) gj_e_coligação_x_humberto_e_coligação
Rep. 9955(liminar) gj_e_coligação_x_humberto_e_coligação
 
Condutas vedadas Ano Eleitoral
Condutas vedadas Ano Eleitoral Condutas vedadas Ano Eleitoral
Condutas vedadas Ano Eleitoral
 
Damous representa no TSE contra entrevista de Bolsonaro
Damous representa no TSE contra entrevista de BolsonaroDamous representa no TSE contra entrevista de Bolsonaro
Damous representa no TSE contra entrevista de Bolsonaro
 
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdf
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdfJair.TSE.Anulação.Voto.pdf
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdf
 
Defesa pévia improbidade
Defesa pévia improbidadeDefesa pévia improbidade
Defesa pévia improbidade
 
1157- CONTRARRAZÕES APELAÇÃO
1157- CONTRARRAZÕES APELAÇÃO1157- CONTRARRAZÕES APELAÇÃO
1157- CONTRARRAZÕES APELAÇÃO
 
Voto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em IpojucaVoto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
 
Tse informativo-ano-xiv-n-9
Tse informativo-ano-xiv-n-9Tse informativo-ano-xiv-n-9
Tse informativo-ano-xiv-n-9
 
Tse informativo-ano-xiv-n-8
Tse informativo-ano-xiv-n-8Tse informativo-ano-xiv-n-8
Tse informativo-ano-xiv-n-8
 
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral   Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
 
Ação do MPF contra Campos no TSE
Ação do MPF contra Campos no TSEAção do MPF contra Campos no TSE
Ação do MPF contra Campos no TSE
 

Mais de Vinícius Sobreira

Iconografia_da_Bomba_do_Hemetério
Iconografia_da_Bomba_do_HemetérioIconografia_da_Bomba_do_Hemetério
Iconografia_da_Bomba_do_HemetérioVinícius Sobreira
 
BancoDeDados_BombaDoHemeterio_PoloCultural
BancoDeDados_BombaDoHemeterio_PoloCulturalBancoDeDados_BombaDoHemeterio_PoloCultural
BancoDeDados_BombaDoHemeterio_PoloCulturalVinícius Sobreira
 
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildoBernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildoVinícius Sobreira
 
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009Vinícius Sobreira
 
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009Vinícius Sobreira
 
Distribuiçao espacialdatemperaturadasuperfíciedorecife
Distribuiçao espacialdatemperaturadasuperfíciedorecifeDistribuiçao espacialdatemperaturadasuperfíciedorecife
Distribuiçao espacialdatemperaturadasuperfíciedorecifeVinícius Sobreira
 
Resposta_detran_anexo4_entregadechaves
Resposta_detran_anexo4_entregadechavesResposta_detran_anexo4_entregadechaves
Resposta_detran_anexo4_entregadechavesVinícius Sobreira
 
Resposta_detran_anexo3_contrato
Resposta_detran_anexo3_contratoResposta_detran_anexo3_contrato
Resposta_detran_anexo3_contratoVinícius Sobreira
 
Resposta_detran_anexo2_protocolopge
Resposta_detran_anexo2_protocolopgeResposta_detran_anexo2_protocolopge
Resposta_detran_anexo2_protocolopgeVinícius Sobreira
 
Resposta_detran_anexo1_notatecnica_geare
Resposta_detran_anexo1_notatecnica_geareResposta_detran_anexo1_notatecnica_geare
Resposta_detran_anexo1_notatecnica_geareVinícius Sobreira
 
comunicado_auditoriaprocessosdetran
comunicado_auditoriaprocessosdetrancomunicado_auditoriaprocessosdetran
comunicado_auditoriaprocessosdetranVinícius Sobreira
 
Manifesto_CRRs_Internação Compulsória
Manifesto_CRRs_Internação CompulsóriaManifesto_CRRs_Internação Compulsória
Manifesto_CRRs_Internação CompulsóriaVinícius Sobreira
 
Paulista_entrevistas_selecao_saude_2013
Paulista_entrevistas_selecao_saude_2013Paulista_entrevistas_selecao_saude_2013
Paulista_entrevistas_selecao_saude_2013Vinícius Sobreira
 
parecer_restriçãoveiculos_recife_camara
parecer_restriçãoveiculos_recife_camaraparecer_restriçãoveiculos_recife_camara
parecer_restriçãoveiculos_recife_camaraVinícius Sobreira
 
votoderepudio_Carpina_JeanWyllys
votoderepudio_Carpina_JeanWyllysvotoderepudio_Carpina_JeanWyllys
votoderepudio_Carpina_JeanWyllysVinícius Sobreira
 

Mais de Vinícius Sobreira (20)

Iconografia_da_Bomba_do_Hemetério
Iconografia_da_Bomba_do_HemetérioIconografia_da_Bomba_do_Hemetério
Iconografia_da_Bomba_do_Hemetério
 
BancoDeDados_BombaDoHemeterio_PoloCultural
BancoDeDados_BombaDoHemeterio_PoloCulturalBancoDeDados_BombaDoHemeterio_PoloCultural
BancoDeDados_BombaDoHemeterio_PoloCultural
 
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildoBernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
 
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
 
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009
 
Abead_cannabis_descrmini
Abead_cannabis_descrminiAbead_cannabis_descrmini
Abead_cannabis_descrmini
 
Distribuiçao espacialdatemperaturadasuperfíciedorecife
Distribuiçao espacialdatemperaturadasuperfíciedorecifeDistribuiçao espacialdatemperaturadasuperfíciedorecife
Distribuiçao espacialdatemperaturadasuperfíciedorecife
 
Resposta_detran_anexo4_entregadechaves
Resposta_detran_anexo4_entregadechavesResposta_detran_anexo4_entregadechaves
Resposta_detran_anexo4_entregadechaves
 
Resposta_detran_anexo3_contrato
Resposta_detran_anexo3_contratoResposta_detran_anexo3_contrato
Resposta_detran_anexo3_contrato
 
Resposta_detran_anexo2_protocolopge
Resposta_detran_anexo2_protocolopgeResposta_detran_anexo2_protocolopge
Resposta_detran_anexo2_protocolopge
 
Resposta_detran_anexo1_notatecnica_geare
Resposta_detran_anexo1_notatecnica_geareResposta_detran_anexo1_notatecnica_geare
Resposta_detran_anexo1_notatecnica_geare
 
Resposta_detran_blog
Resposta_detran_blogResposta_detran_blog
Resposta_detran_blog
 
Pagamentos_detran_galpao
Pagamentos_detran_galpaoPagamentos_detran_galpao
Pagamentos_detran_galpao
 
comunicado_auditoriaprocessosdetran
comunicado_auditoriaprocessosdetrancomunicado_auditoriaprocessosdetran
comunicado_auditoriaprocessosdetran
 
contrato_detran_galpaoc
contrato_detran_galpaoccontrato_detran_galpaoc
contrato_detran_galpaoc
 
Manifesto_CRRs_Internação Compulsória
Manifesto_CRRs_Internação CompulsóriaManifesto_CRRs_Internação Compulsória
Manifesto_CRRs_Internação Compulsória
 
Informacao_cabo
Informacao_caboInformacao_cabo
Informacao_cabo
 
Paulista_entrevistas_selecao_saude_2013
Paulista_entrevistas_selecao_saude_2013Paulista_entrevistas_selecao_saude_2013
Paulista_entrevistas_selecao_saude_2013
 
parecer_restriçãoveiculos_recife_camara
parecer_restriçãoveiculos_recife_camaraparecer_restriçãoveiculos_recife_camara
parecer_restriçãoveiculos_recife_camara
 
votoderepudio_Carpina_JeanWyllys
votoderepudio_Carpina_JeanWyllysvotoderepudio_Carpina_JeanWyllys
votoderepudio_Carpina_JeanWyllys
 

Caruaru_Ze_Queiroz

  • 1. 1º Representação n. 154-92.2012.6.17.0041 SENTENÇA (Extinção do processo com resolução de mérito) I - RELATÓRIO A Coligação "Caruaru em Boas Mãos" ingressou com representação em desfavor do candidato José Queiroz de Lima, da Coligação Caruaru com a Força do Brasil e da Coligação da Frente Popular de Caruaru, alegando, em resumo, que houve propaganda irregular em razão de se ter utilizado horário destinado à propaganda dos candidatos proporcionais para promover candidatura majoritária do representado, pedindo a suspensão da propaganda irregular e perda do tempo despendido no ilícito, fs. 02-12. Negada a liminar, f. 40, os representados se manifestaram afirmando que não houve invasão de propaganda majoritária em tempo destinado aos candidatos ao cargo de vereador, fls. 47-51. O Ministério Público não ofertou parecer no prazo legal, f. 54. II- FUNDAMENTAÇÃO Após detida análise das provas, entendo que é o caso de deferimento do pedido, pois os trechos do guia eleitoral da televisão, para eleição proporcional, postos na mídia de f. 13, apresentam locuções irregulares, vinhetas irregulares e apresentação de imagens de obras do governo de José Queiroz na apresentação dos candidatos da proporcional. Não foram observadas as exceções previstas no art. 43 da resolução n. 23.370/11, do TSE, eis que os trechos inclusos nas mídias citadas não configuram legendas, cartazes ou fotografias, bem como depoimento de candidato pedindo voto para outro. Muito embora este juízo tenha conhecimento da existência de julgados com o entendimento de que vinhetas de passagem não configuram invasão de propaganda. Firmo a convicção que realmente as vinhetas de passagem não configuram a invasão de propaganda, mas desde que elas respeitem as exceções contidas no art. 43 da resolução n. 23.370/2011.
  • 2. Ou seja, podem ser utilizadas as vinhetas de passagem, mas desde que essas vinhetas não configurem legendas, ou ao fundo, cartazes ou fotografias. O que não é o caso, pois as vinhetas especificadas na inicial aparecem, sim, em passagens, só que não ao fundo. Se a intenção do legislador fosse excepcionar, ele teria feito isso acrescentando mais uma exceção no texto legal. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar as exceções taxativas da lei. (art. 53-A, caput, da Lei n. 9.504/97). No que tange, aos 4 (quatro) espaços de dois candidatos a vereador mostrando imagens com obras do governo de Zé Queiroz. A jurisprudência tem admitido o uso de imagens de obras do governo, somente quando essas imagens são apresentadas ao fundo da propaganda de eleição. Vejamos: PROPAGANDA ELETORAL. IMAGENS AO FUNDO. INVASÃO DE MAJORITÁRIA SOBRE PROPORCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A mostra de obras do Município ao fundo da propaganda de eleição proporcional não desafia a norma, eis que não caracteriza invasão. (RECURSO ELEITORAL nº 565, Acórdão nº 565 de 17/09/2008, Relator(a) NELSON COELHO FILHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/9/2008 ) Por isso, quando a imagem aparece como sendo a principal, não se enquadra nas exceções previstas no art. 43 da resolução n. 23.370/2011. Dessa forma, é o caso de aplicação da sanção posta no §3º do art. 43 da Resolução n. 23.370/11 do TSE, com a perda do tempo utilizado para a prática do ilícito, exatamente no montante indicado na petição inicial, no horário gratuito destinado à propaganda eleitoral do candidato Sr. José Queiroz de Lima, beneficiado com a propaganda indevida. Nesse sentido a melhor jurisprudência: TREPA-001500) RECURSO ELEITORAL ORDINÁRIO. PROPAGANDA IRREGULAR. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO RÁDIO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DESTINADO AOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS PARA DIVULGAÇÃO DE VINHETA E JINGLE RELATIVOS A CANDIDATURA MAJORITÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 30, § 8º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 21.610/04. CARACTERIZAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de conhecimento prévio, haja vista as circunstâncias e as peculiaridades do caso revelarem a impossibilidade dos recorridos não terem tido conhecimento da propaganda hostilizada. 2. De igual modo, afasta-se a prefacial de inépcia da inicial, por existir nexo causal entre a peça de ingresso e seu efeito, coadunando-se perfeitamente ao que prescreve o art. 5º, da Resolução TSE nº 21.575/04. 3. A proibição contida no § 8º, do art. 30, da Resolução TSE nº 21.610, não permite elucubrações a seu respeito, no instante em que veda a inserção de propaganda das candidaturas
  • 3. majoritárias nas propagandas das candidaturas proporcionais e isto se aplica tanto à televisão como ao rádio. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (Recurso Especial nº 1435 (18399), TRE/PA, Belém, Rel. Rosileide Maria Costa Cunha Filomeno. j. 14.09.2004, unânime). TREMG-001582) RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2004. IMPROCEDÊNCIA. Preliminar de revelia por intempestividade da defesa. Rejeitada. MÉRITO. PROPAGANDA IRREGULAR. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO RÁDIO. Utilização do tempo destinado aos candidatos proporcionais para divulgação de "jingle" relativo à candidatura majoritária. Inobservância do disposto no art. 30, § 8º, da Resolução nº 21.610.04/TSE. Recurso a que se dá provimento. (Recurso Eleitoral nº 35962004 (2967), TRE/MG, Conselheiro Lafaiete, Rel. Antônio Lucas Pereira. j. 27.09.2004, unânime). Referência Legislativa: Leg. Fed. Resolução do TSE nº 21575/2004 Art. 6º Leg. Fed. Resolução do TSE nº 21610/2004 Art. 29 Art. 30 - § 8º A perda do tempo no guia eleitoral do candidato beneficiado deve ser no montante de 05min 36seg (cinco minutos e trinta e seis segundos) no guia da tarde e da noite, eis que este foi o total de tempo utilizado nas irregularidades apontadas na sentença. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, conforme art. 43, da Resolução n. 23.370/11, aplicando a sanção exposta no §3º do art. 43 da Resolução n. 23.370/11 do TSE, com a perda do tempo utilizado para a prática do ilícito, exatamente no montante acima definido, no horário eleitoral gratuito, em rede, metade no período da tarde e outra metade no período da noite, subseqüente à ciência da presente decisão, destinado à propaganda eleitoral do candidato Sr. José Queiroz de Lima, beneficiado com a propaganda indevida. Caso os representados não apresentem mídia com a redução de tempo mencionada, a emissora deverá reduzi-lo. Publique-se e registre-se a presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caruaru/PE, 29 de setembro de 2012. MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR JUIZ ELEITORAL
  • 4. 2º Representação n. 163-54.2012.6.17.0041 SENTENÇA (Extinção do processo com resolução de mérito) I - RELATÓRIO A Coligação "Caruaru em Boas Mãos" ingressou com representação em desfavor do candidato José Queiroz de Lima, da Coligação Caruaru com a Força do Brasil e da Coligação da Frente Popular de Caruaru, alegando, em resumo, que houve propaganda irregular em razão de se ter utilizado horário destinado à propaganda dos candidatos proporcionais para promover candidatura majoritária do representado, pedindo a suspensão da propaganda irregular e perda do tempo despendido no ilícito, fs. 02-11. Negada a liminar, f. 37, os representados se manifestaram afirmando que não houve invasão de propaganda majoritária em tempo destinado aos candidatos ao cargo de vereador, fls. 44-48. O Ministério Público não ofertou parecer no prazo legal, f. 51. II- FUNDAMENTAÇÃO Após detida análise das provas, entendo que é o caso de deferimento do pedido, pois os trechos do guia eleitoral da televisão, para eleição proporcional, postos nas mídias de f. 23, apresentam locuções irregulares, vinhetas irregulares e apresentação de imagens de obras do governo de José Queiroz na apresentação dos candidatos da proporcional. Não foram observadas as exceções previstas no art. 43 da resolução n. 23.370/11, do TSE, eis que os trechos inclusos nas mídias citadas não configuram legendas, cartazes ou fotografias, bem como depoimento de candidato pedindo voto para outro. Muito embora este juízo tenha conhecimento da existência de julgados com o entendimento de que vinhetas de passagem não configuram invasão de propaganda. Firmo a convicção que realmente as vinhetas de passagem não configuram a invasão de propaganda, mas desde que elas respeitem as exceções contidas no art. 43 da resolução n. 23.370/2011. Ou seja, podem ser utilizadas as vinhetas de passagem, mas desde que essas vinhetas não configurem legendas, ou ao fundo, cartazes ou fotografias. O que não é o caso, pois as vinhetas especificadas na inicial aparecem, sim, em passagens, só que não ao fundo. Se a intenção do legislador fosse excepcionar, ele teria feito
  • 5. isso acrescentando mais uma exceção no texto legal. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar as exceções taxativas da lei. (art. 53-A, caput, da Lei n. 9.504/97). No que tange, aos 4 (quatro) espaços de dois candidatos a vereador mostrando imagens com obras do governo de Zé Queiroz. A jurisprudência tem admitido o uso de imagens de obras do governo, somente quando essas imagens são apresentadas ao fundo da propaganda de eleição. Vejamos: PROPAGANDA ELETORAL. IMAGENS AO FUNDO. INVASÃO DE MAJORITÁRIA SOBRE PROPORCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A mostra de obras do Município ao fundo da propaganda de eleição proporcional não desafia a norma, eis que não caracteriza invasão. (RECURSO ELEITORAL nº 565, Acórdão nº 565 de 17/09/2008, Relator(a) NELSON COELHO FILHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/9/2008 ) Por isso, quando a imagem aparece como sendo a principal, não se enquadra nas exceções previstas no art. 43 da resolução n. 23.370/2011. Dessa forma, é o caso de aplicação da sanção posta no §3º do art. 43 da Resolução n. 23.370/11 do TSE, com a perda do tempo utilizado para a prática do ilícito, exatamente no montante indicado na petição inicial, no horário gratuito destinado à propaganda eleitoral do candidato Sr. José Queiroz de Lima, beneficiado com a propaganda indevida. Nesse sentido a melhor jurisprudência: TREPA-001500) RECURSO ELEITORAL ORDINÁRIO. PROPAGANDA IRREGULAR. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO RÁDIO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DESTINADO AOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS PARA DIVULGAÇÃO DE VINHETA E JINGLE RELATIVOS A CANDIDATURA MAJORITÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 30, § 8º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 21.610/04. CARACTERIZAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de conhecimento prévio, haja vista as circunstâncias e as peculiaridades do caso revelarem a impossibilidade dos recorridos não terem tido conhecimento da propaganda hostilizada. 2. De igual modo, afasta-se a prefacial de inépcia da inicial, por existir nexo causal entre a peça de ingresso e seu efeito, coadunando-se perfeitamente ao que prescreve o art. 5º, da Resolução TSE nº 21.575/04. 3. A proibição contida no § 8º, do art. 30, da Resolução TSE nº 21.610, não permite elucubrações a seu respeito, no instante em que veda a inserção de propaganda das candidaturas majoritárias nas propagandas das candidaturas proporcionais e isto se aplica tanto à televisão como ao rádio. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (Recurso Especial nº 1435 (18399), TRE/PA, Belém, Rel. Rosileide Maria Costa Cunha Filomeno. j. 14.09.2004, unânime). TREMG-001582) RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL
  • 6. IRREGULAR. ELEIÇÕES 2004. IMPROCEDÊNCIA. Preliminar de revelia por intempestividade da defesa. Rejeitada. MÉRITO. PROPAGANDA IRREGULAR. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO RÁDIO. Utilização do tempo destinado aos candidatos proporcionais para divulgação de "jingle" relativo à candidatura majoritária. Inobservância do disposto no art. 30, § 8º, da Resolução nº 21.610.04/TSE. Recurso a que se dá provimento. (Recurso Eleitoral nº 35962004 (2967), TRE/MG, Conselheiro Lafaiete, Rel. Antônio Lucas Pereira. j. 27.09.2004, unânime). Referência Legislativa: Leg. Fed. Resolução do TSE nº 21575/2004 Art. 6º Leg. Fed. Resolução do TSE nº 21610/2004 Art. 29 Art. 30 - § 8º A perda do tempo no guia eleitoral do candidato beneficiado deve ser no montante de 04min 14seg (quatro minutos e quatorze segundos) no guia da tarde e da noite, eis que este foi o total de tempo utilizado nas irregularidades apontadas na sentença. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, conforme art. 43, da Resolução n. 23.370/11, aplicando a sanção exposta no §3º do art. 43 da Resolução n. 23.370/11 do TSE, com a perda do tempo utilizado para a prática do ilícito, exatamente no montante acima definido, no horário eleitoral gratuito, em rede, metade no período da tarde e outra metade no período da noite, subseqüente à ciência da presente decisão, destinado à propaganda eleitoral do candidato Sr. José Queiroz de Lima, beneficiado com a propaganda indevida. Caso os representados não apresentem mídia com a redução de tempo mencionada, a emissora deverá reduzi-lo. Publique-se e registre-se a presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caruaru/PE, 29 de setembro de 2012. MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR JUIZ ELEITORAL
  • 7. 3º Representação n. 175-68.2012.6.17.0041 SENTENÇA (Extinção do processo com resolução de mérito) I - RELATÓRIO A Coligação "Caruaru em Boas Mãos" ingressou com representação em desfavor do candidato José Queiroz de Lima, da Coligação Caruaru com a Força do Brasil e da Coligação da Frente Popular de Caruaru, alegando, em resumo, que houve propaganda irregular em razão de se ter utilizado horário destinado à propaganda dos candidatos proporcionais para promover candidatura majoritária do representado, pedindo a suspensão da propaganda irregular e perda do tempo despendido no ilícito, fs. 02-11. Negada a liminar, f. 33, os representados se manifestaram afirmando que não houve invasão de propaganda majoritária em tempo destinado aos candidatos ao cargo de vereador, fls. 38-42.. O Ministério Público não ofertou parecer no prazo legal, f. 45. II- FUNDAMENTAÇÃO Após detida análise das provas, entendo que é o caso de deferimento do pedido, pois os trechos do guia eleitoral da televisão, para eleição proporcional, postos na mídia de f. 12/21, apresentam locuções irregulares, vinhetas irregulares e apresentação de imagens de obras do governo de José Queiroz na apresentação dos candidatos da proporcional. Não foram observadas as exceções previstas no art. 43 da resolução n. 23.370/11, do TSE, eis que os trechos inclusos nas mídias citadas não configuram legendas, cartazes ou fotografias, bem como depoimento de candidato pedindo voto para outro. Muito embora este juízo tenha conhecimento da existência de julgados com o entendimento de que vinhetas de passagem não configuram invasão de propaganda. Firmo a convicção que realmente as vinhetas de passagem não configuram a invasão de propaganda, mas desde que elas respeitem as exceções contidas no art. 43 da resolução n. 23.370/2011. Ou seja, podem ser utilizadas as vinhetas de passagem, mas desde que essas vinhetas não configurem legendas, ou ao fundo, cartazes ou fotografias. O que não é o caso, pois as vinhetas especificadas na inicial aparecem, sim, em passagens,
  • 8. só que não ao fundo. Se a intenção do legislador fosse excepcionar, ele teria feito isso acrescentando mais uma exceção no texto legal. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar as exceções taxativas da lei. (art. 53-A, caput, da Lei n. 9.504/97). No que tange, aos 4 (quatro) espaços de dois candidatos a vereador mostrando imagens com obras do governo de Zé Queiroz. A jurisprudência tem admitido o uso de imagens de obras do governo, somente quando essas imagens são apresentadas ao fundo da propaganda de eleição. Vejamos: PROPAGANDA ELETORAL. IMAGENS AO FUNDO. INVASÃO DE MAJORITÁRIA SOBRE PROPORCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A mostra de obras do Município ao fundo da propaganda de eleição proporcional não desafia a norma, eis que não caracteriza invasão. (RECURSO ELEITORAL nº 565, Acórdão nº 565 de 17/09/2008, Relator(a) NELSON COELHO FILHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/9/2008 ) Por isso, quando a imagem aparece como sendo a principal, não se enquadra nas exceções previstas no art. 43 da resolução n. 23.370/2011. Dessa forma, é o caso de aplicação da sanção posta no §3º do art. 43 da Resolução n. 23.370/11 do TSE, com a perda do tempo utilizado para a prática do ilícito, exatamente no montante indicado na petição inicial, no horário gratuito destinado à propaganda eleitoral do candidato Sr. José Queiroz de Lima, beneficiado com a propaganda indevida. Nesse sentido a melhor jurisprudência: TREPA-001500) RECURSO ELEITORAL ORDINÁRIO. PROPAGANDA IRREGULAR. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO RÁDIO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DESTINADO AOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS PARA DIVULGAÇÃO DE VINHETA E JINGLE RELATIVOS A CANDIDATURA MAJORITÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 30, § 8º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 21.610/04. CARACTERIZAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de conhecimento prévio, haja vista as circunstâncias e as peculiaridades do caso revelarem a impossibilidade dos recorridos não terem tido conhecimento da propaganda hostilizada. 2. De igual modo, afasta-se a prefacial de inépcia da inicial, por existir nexo causal entre a peça de ingresso e seu efeito, coadunando-se perfeitamente ao que prescreve o art. 5º, da Resolução TSE nº 21.575/04. 3. A proibição contida no § 8º, do art. 30, da Resolução TSE nº 21.610, não permite elucubrações a seu respeito, no instante em que veda a inserção de propaganda das candidaturas majoritárias nas propagandas das candidaturas proporcionais e isto se aplica tanto à televisão como ao rádio. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (Recurso Especial nº 1435 (18399), TRE/PA, Belém, Rel. Rosileide Maria Costa Cunha Filomeno. j. 14.09.2004, unânime). TREMG-001582) RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL
  • 9. IRREGULAR. ELEIÇÕES 2004. IMPROCEDÊNCIA. Preliminar de revelia por intempestividade da defesa. Rejeitada. MÉRITO. PROPAGANDA IRREGULAR. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO RÁDIO. Utilização do tempo destinado aos candidatos proporcionais para divulgação de "jingle" relativo à candidatura majoritária. Inobservância do disposto no art. 30, § 8º, da Resolução nº 21.610.04/TSE. Recurso a que se dá provimento. (Recurso Eleitoral nº 35962004 (2967), TRE/MG, Conselheiro Lafaiete, Rel. Antônio Lucas Pereira. j. 27.09.2004, unânime). Referência Legislativa: Leg. Fed. Resolução do TSE nº 21575/2004 Art. 6º Leg. Fed. Resolução do TSE nº 21610/2004 Art. 29 Art. 30 - § 8º A perda do tempo no guia eleitoral do candidato beneficiado deve ser no montante de 04min 26seg (quatro minutos e vinte seus segundos) no guia da tarde e da noite, eis que este foi o total de tempo utilizado nas irregularidades apontadas na sentença. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, conforme art. 43, da Resolução n. 23.370/11, aplicando a sanção exposta no §3º do art. 43 da Resolução n. 23.370/11 do TSE, com a perda do tempo utilizado para a prática do ilícito, exatamente no montante acima definido, no horário eleitoral gratuito, em rede, metade no período da tarde e outra metade no período da noite, subseqüente à ciência da presente decisão, destinado à propaganda eleitoral do candidato Sr. José Queiroz de Lima, beneficiado com a propaganda indevida. Caso os representados não apresentem mídia com a redução de tempo mencionada, a emissora deverá reduzi-lo. Publique-se e registre-se a presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caruaru/PE, 29 de setembro de 2012. MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR JUIZ ELEITORAL