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DEFEITOS DO NEGOCIO JURÍDICO – CLASSIFICAÇÃO<br />VICIOS DE CONSENTIMENTOSCONCEITOS/ ESPÉCIES / ELEMENTOSDOLOCONCEITO:- É a intenção de prejudicar alguém;- Dolus malus: provocado por terceiro;- Dolus Bonus: Artifício sem finalidade de prejudicar;Espécies de Dolo:Quanto a Extensão dos seus efeitos:Essencial: Art. 145,CC-principal;Acidental: Art.146,CC-Ñ é causa determinante de vínculo-perdas e danos.Quanto à atuação do agente:Positivo: o agente tem ação comissiva;Negativo: art.147,cc : omissão,o agente se abstem-omissão dolosa.Dolo de Terceiro: Art.148,CC;Dolo de Representante de uma das partes:Art.149,CC – Conhecido como dolo dos limites da responsabilidade;Dolo Recíproco/Bilateral/Compensatório – Art.150,CC- O judiciário repudia e determina que as partes assuma os prejuízos.Dolo com Dolo: se compensamOBS: Essencial- Anula        /////   Acidental – Perdas e danosERROCONCEITO:- Falsa percepção da realidade ou completo desconhecimento. Se tivesse o conhecimento não teria realizado o NJ.Erro: Estado de espírito positivo (falsa percepção);Ignorância: estado de espírito negativo( completo desconhecimento).Doutrina classificatória: será ANULAVEL somente se for:Essencial(substancial) ≠Acidental – art. 138,CC;Escusável: erro desculpável, justificado;                                    +Real: gerar um prejuízoEspécies de Erro: Art. 139,CCError in negotio – 139,I,CC       /  Erro de fatoEx.: doação X comodato Locação X comodatoError in Corpore – Art. 139,I, CC    / Erro de fato concretoEx.: errar no objeto principal, incide na identidade do bem.Error in Substantia – Art. 139,I ,CCEx.; erro  na  qualidade do objeto.Error in Persona – Art. 139,II, CCerro de Incide sobre a identidade ou sobre a qualidade da pessoa.  direito               Error Juris – Art. 139,III, CC                                                                      (norma)O erro de direito. Sobre o desconhecimento da normaPrincípio da Conservação:Art.142,CC- Acidental, sanável;Art. 144,CC- Convalescimento do erro;Art. 143,CC- RetificaçãoFalso motivo: Art. 140,CC : só vicia a vontade, quando expresso;Transmissão errônea da vontade: Art. 141,CCPessoa interposta (mensageiro) – Núncio;Instrumento / meio / fax / e-mail.COAÇÃOCONCEITO:- Ameaça / Violência/ Pressão injusta. É o mesmo que forçar alguém a fazer ou deixar de fazer algo. – FORÇAR+AMEAÇAR+INTIMIDAR+IMINENTEEspécies de Coação:Física(vis absoluta): Não deixa possibilidade de reação da vitima.Moral(vis compulsiva): Exerce um temor sobre a vítima/viciando a vontade manifestada no NJ;Requisitos da Coação:Violência psicológica / Declaração de vontade viciada / Receio sério e fundado de grave dano à pessoa, família ou aos bens do paciente;Causas excludentes da Coação:Ameaça de exercício regular de direito;Ameaça de um mal impossível.ex.: terremoto;Iminente;Ameaça recai sobre o próprio agente;Coação exercida por terceiro.ESTADO DE PERIGOCONCEITO:- Situação de extrema necessidade que conduz uma pessoa a celebrar o NJ,assume obrigação desproporcional e excessiva conhecida pela outra parte.Elementos do Estado de Perigo:Situação de necessidade: tem a necessidade de salvar;Iminência de dano atual(físico/moral) e grave(concreto);Nexo de causalidade entre a declaração e o perigo de grave dano;Conhecimento do perigo pela outra parte;Assunção de obrigação excessivamente onerosa.Efeitos do Estado de Perigo:ANULADO: perigo+conhecimento+obrigação onerosa;Teoria de enriquecimento sem causa;Boa fé – risco – equilíbrio: há uma ponderação, acordo sobre a declaração.LESÃOCONCEITO:- É uma deformação da manifestação de vontade, por fatores pessoais do agente. Se vincula numa obrigação excessivamente onerosa,(desproporcional) por inexperiência ou necessidade.Ofensa patrimonial: diminuição do patrimônio, abuso do poder econômico.Elementos da Lesão:Objetivo ou Material: Prestações excessivas;Subjetivo ou Imaterial: Premente/urgente necessidade inexperiência.OBS: A lesão se dá em contratos comutativos≠aleatórios, aqueles que as prestações e contra-prestações são conhecidas por ambas as partes. Verificar o momento e o tempo.Efeitos da Lesão:ANULADO: Se desfaz da obrigação que vinculou.Princípio da Conservação: As partes estipulam o que é justo, dão validade, algo que estava lesado. Conserva-se o NJ.INFORMAÇÕES IMPORTANTESDEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO: DECEL + FRAUDE CONTRA CREDORES = GERA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICOVICIOS DE CONSENTIMENTOS: DECEL ( Dolo, Erro, Coação, Estado de Perigo, Lesão)VICIOS SOCIAL : SIMULAÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORESVICIOS SOCIAISCONCEITOS/ ESPÉCIES / ELEMENTOSSIMULAÇÃOCONCEITO:-Não é um defeito do NJ, é um Vício Social. Celebra-se um Negócio Jurídico ou pelo menos aparenta ser normal, mas pretende atingir outros efeitos jurídicos.APARENTE/SIMULAM/DISTORCEM para enganar terceiros ou fraudar a lei.Características:É em regra, negócio jurídico bilateral: Sempre vão ter duas partes juntas para enganar alguém ou fraudar a lei.É sempre acordada com a outra parte ou com as pessoas a quem ela destina;É um declaração desconforme com a intenção;É realizada com intuito de enganar terceiro ou fraudar a lei.Espécies de Simulação:Absoluta: As partes não realizam N.J. algum, fingem, destorcem, aparentam a situação do N.J. buscando outros efeitos jurídicos intencional;Relativa: As partes de fato Celebram o N.J., só que nesse N.J. eles tem a intenção de prejudicar um terceiro ou fraudar a lei;Efeitos da Simulação:Quando ocorre a simulação o N.J. é NULO. Na essência NULO-ABSOLUTA;Relativa Simulada: Pode ser valida, se as partes quiserem o objetivo de enganar terceiro ou fraudar a lei.OBS.: Agora no nosso código não tem mais simulação PRETENDIDA ou INOCENTE, tudo é SIMULAÇÃO.FRAUDE CONTRA CREDORESCONCEITO:- É todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio praticado por devedor insolvente, ou a beira de insolvência com a intenção de prejudicar credor preexistente pela sua redução patrimonial.Elementos constitutivos:Objeto(Eventus domini) : Insolvente;Subjetivo(Consilium fraudes): Conluio fraudulento – Má fé.Hipóteses Legais:Atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida – art.158,CC.Só precisa mostrar o eventus domini. O estado da insolvência é objetivo.Credor Quirográfario: Título ou documento escrito que demonstre ser credor de alguém, tem a garantia do patrimônio geral do devedor.-Credor sem garantia.Credor Privilegiado: Tem algumas garantias especiais do patrimônio específico do devedor.Atos de transmissão onerosa. -Art.159,CC: Notório.Quando o devedor já tem títulos protestados ou  quando o réu em ação de cobrança. É preciso demonstrar os elementos objetivo e subjetivo.Pagamento antecipado da dívida: Concurso de credores/ é preciso demonstrar somente o eventus domini ( elemento objetivo);Concessão Fraudulenta de Garantias: art. 163,CC: O devedor concede garantia a um dos credores( concurso de credores) – Demonstrar só eventus domini.Ação Pauliana ou Revocatória: O credor que entra para garantir o patrimônio do devedor. ( anular o N.J.).Legitimidade ativa:. Credores quirografários – pré  existentes. - art.158,CC;. Só os credores que já eram ao tempo da alienação fraudulenta. Art.158,§§1ºe2ºLegitimidade passiva:.Devedor Insolvente. Pessoa que celebrou o ato e o terceiro que haja atuando de má fé.Fraude não ultima: art.160,CC: Não teve a fraude concluída até o final;Validade dos negócios ordinários celebrados de boa fé pelo devedor. Art.164,CC.<br />
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Quadro explicativo defeitos do n j

  • 1. DEFEITOS DO NEGOCIO JURÍDICO – CLASSIFICAÇÃO<br />VICIOS DE CONSENTIMENTOSCONCEITOS/ ESPÉCIES / ELEMENTOSDOLOCONCEITO:- É a intenção de prejudicar alguém;- Dolus malus: provocado por terceiro;- Dolus Bonus: Artifício sem finalidade de prejudicar;Espécies de Dolo:Quanto a Extensão dos seus efeitos:Essencial: Art. 145,CC-principal;Acidental: Art.146,CC-Ñ é causa determinante de vínculo-perdas e danos.Quanto à atuação do agente:Positivo: o agente tem ação comissiva;Negativo: art.147,cc : omissão,o agente se abstem-omissão dolosa.Dolo de Terceiro: Art.148,CC;Dolo de Representante de uma das partes:Art.149,CC – Conhecido como dolo dos limites da responsabilidade;Dolo Recíproco/Bilateral/Compensatório – Art.150,CC- O judiciário repudia e determina que as partes assuma os prejuízos.Dolo com Dolo: se compensamOBS: Essencial- Anula ///// Acidental – Perdas e danosERROCONCEITO:- Falsa percepção da realidade ou completo desconhecimento. Se tivesse o conhecimento não teria realizado o NJ.Erro: Estado de espírito positivo (falsa percepção);Ignorância: estado de espírito negativo( completo desconhecimento).Doutrina classificatória: será ANULAVEL somente se for:Essencial(substancial) ≠Acidental – art. 138,CC;Escusável: erro desculpável, justificado; +Real: gerar um prejuízoEspécies de Erro: Art. 139,CCError in negotio – 139,I,CC / Erro de fatoEx.: doação X comodato Locação X comodatoError in Corpore – Art. 139,I, CC / Erro de fato concretoEx.: errar no objeto principal, incide na identidade do bem.Error in Substantia – Art. 139,I ,CCEx.; erro na qualidade do objeto.Error in Persona – Art. 139,II, CCerro de Incide sobre a identidade ou sobre a qualidade da pessoa. direito Error Juris – Art. 139,III, CC (norma)O erro de direito. Sobre o desconhecimento da normaPrincípio da Conservação:Art.142,CC- Acidental, sanável;Art. 144,CC- Convalescimento do erro;Art. 143,CC- RetificaçãoFalso motivo: Art. 140,CC : só vicia a vontade, quando expresso;Transmissão errônea da vontade: Art. 141,CCPessoa interposta (mensageiro) – Núncio;Instrumento / meio / fax / e-mail.COAÇÃOCONCEITO:- Ameaça / Violência/ Pressão injusta. É o mesmo que forçar alguém a fazer ou deixar de fazer algo. – FORÇAR+AMEAÇAR+INTIMIDAR+IMINENTEEspécies de Coação:Física(vis absoluta): Não deixa possibilidade de reação da vitima.Moral(vis compulsiva): Exerce um temor sobre a vítima/viciando a vontade manifestada no NJ;Requisitos da Coação:Violência psicológica / Declaração de vontade viciada / Receio sério e fundado de grave dano à pessoa, família ou aos bens do paciente;Causas excludentes da Coação:Ameaça de exercício regular de direito;Ameaça de um mal impossível.ex.: terremoto;Iminente;Ameaça recai sobre o próprio agente;Coação exercida por terceiro.ESTADO DE PERIGOCONCEITO:- Situação de extrema necessidade que conduz uma pessoa a celebrar o NJ,assume obrigação desproporcional e excessiva conhecida pela outra parte.Elementos do Estado de Perigo:Situação de necessidade: tem a necessidade de salvar;Iminência de dano atual(físico/moral) e grave(concreto);Nexo de causalidade entre a declaração e o perigo de grave dano;Conhecimento do perigo pela outra parte;Assunção de obrigação excessivamente onerosa.Efeitos do Estado de Perigo:ANULADO: perigo+conhecimento+obrigação onerosa;Teoria de enriquecimento sem causa;Boa fé – risco – equilíbrio: há uma ponderação, acordo sobre a declaração.LESÃOCONCEITO:- É uma deformação da manifestação de vontade, por fatores pessoais do agente. Se vincula numa obrigação excessivamente onerosa,(desproporcional) por inexperiência ou necessidade.Ofensa patrimonial: diminuição do patrimônio, abuso do poder econômico.Elementos da Lesão:Objetivo ou Material: Prestações excessivas;Subjetivo ou Imaterial: Premente/urgente necessidade inexperiência.OBS: A lesão se dá em contratos comutativos≠aleatórios, aqueles que as prestações e contra-prestações são conhecidas por ambas as partes. Verificar o momento e o tempo.Efeitos da Lesão:ANULADO: Se desfaz da obrigação que vinculou.Princípio da Conservação: As partes estipulam o que é justo, dão validade, algo que estava lesado. Conserva-se o NJ.INFORMAÇÕES IMPORTANTESDEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO: DECEL + FRAUDE CONTRA CREDORES = GERA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICOVICIOS DE CONSENTIMENTOS: DECEL ( Dolo, Erro, Coação, Estado de Perigo, Lesão)VICIOS SOCIAL : SIMULAÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORESVICIOS SOCIAISCONCEITOS/ ESPÉCIES / ELEMENTOSSIMULAÇÃOCONCEITO:-Não é um defeito do NJ, é um Vício Social. Celebra-se um Negócio Jurídico ou pelo menos aparenta ser normal, mas pretende atingir outros efeitos jurídicos.APARENTE/SIMULAM/DISTORCEM para enganar terceiros ou fraudar a lei.Características:É em regra, negócio jurídico bilateral: Sempre vão ter duas partes juntas para enganar alguém ou fraudar a lei.É sempre acordada com a outra parte ou com as pessoas a quem ela destina;É um declaração desconforme com a intenção;É realizada com intuito de enganar terceiro ou fraudar a lei.Espécies de Simulação:Absoluta: As partes não realizam N.J. algum, fingem, destorcem, aparentam a situação do N.J. buscando outros efeitos jurídicos intencional;Relativa: As partes de fato Celebram o N.J., só que nesse N.J. eles tem a intenção de prejudicar um terceiro ou fraudar a lei;Efeitos da Simulação:Quando ocorre a simulação o N.J. é NULO. Na essência NULO-ABSOLUTA;Relativa Simulada: Pode ser valida, se as partes quiserem o objetivo de enganar terceiro ou fraudar a lei.OBS.: Agora no nosso código não tem mais simulação PRETENDIDA ou INOCENTE, tudo é SIMULAÇÃO.FRAUDE CONTRA CREDORESCONCEITO:- É todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio praticado por devedor insolvente, ou a beira de insolvência com a intenção de prejudicar credor preexistente pela sua redução patrimonial.Elementos constitutivos:Objeto(Eventus domini) : Insolvente;Subjetivo(Consilium fraudes): Conluio fraudulento – Má fé.Hipóteses Legais:Atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida – art.158,CC.Só precisa mostrar o eventus domini. O estado da insolvência é objetivo.Credor Quirográfario: Título ou documento escrito que demonstre ser credor de alguém, tem a garantia do patrimônio geral do devedor.-Credor sem garantia.Credor Privilegiado: Tem algumas garantias especiais do patrimônio específico do devedor.Atos de transmissão onerosa. -Art.159,CC: Notório.Quando o devedor já tem títulos protestados ou quando o réu em ação de cobrança. É preciso demonstrar os elementos objetivo e subjetivo.Pagamento antecipado da dívida: Concurso de credores/ é preciso demonstrar somente o eventus domini ( elemento objetivo);Concessão Fraudulenta de Garantias: art. 163,CC: O devedor concede garantia a um dos credores( concurso de credores) – Demonstrar só eventus domini.Ação Pauliana ou Revocatória: O credor que entra para garantir o patrimônio do devedor. ( anular o N.J.).Legitimidade ativa:. Credores quirografários – pré existentes. - art.158,CC;. Só os credores que já eram ao tempo da alienação fraudulenta. Art.158,§§1ºe2ºLegitimidade passiva:.Devedor Insolvente. Pessoa que celebrou o ato e o terceiro que haja atuando de má fé.Fraude não ultima: art.160,CC: Não teve a fraude concluída até o final;Validade dos negócios ordinários celebrados de boa fé pelo devedor. Art.164,CC.<br />