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CONDOMINIO EDILÍCIO
ALUNOS:
FELIPE PIETO (ART.1.331-1.333)
HELITOM C. HIRT(ART.1.334-1.338,)
KLEVERSON CARVALHO (1.339-1.343)
PAULO B. MENDES (1.344-1.348)
JONI BRYCH (1.349-1.352)
RODRIGO PEREIRA(1.353-1.355)
VIVIANI VELOZO(1.356-1.358)
CARACTERÍSTICAS
• A característica essencial do condomínio edilício consiste em que ele deve ser
constituído de partes que são de utilização exclusiva e partes que são comuns a
todos.
• Pode haver, edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são
propriedade comum dos condôminos.
• Integram a propriedade exclusiva as partes suscetíveis de utilização Independente,
tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para
veículos, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
• Integram a propriedade comum o solo, a estrutura do prédio, o telhado, os
elevadores, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás, eletricidade, as
piscinas, etc., não podendo ser alienados separadamente, ou sequer divididos.
• O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de
constituição do condomínio.
• A cada unidade imobiliária caberá uma fração ideal no solo e nas outras partes
comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de
instituição do condomínio
• A instituição do condomínio edilício se dá por ato entre vivos ou
testamento, que deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Deve constar: a) discriminação e individualização das unidades de
propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
b) a determinação da fração ideal atribuída a cada
unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
c) o fim a que as unidades se destinam.
• A constituição do condomínio edilício consiste na convenção, que deve ser
subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e
torna-se obrigatória para os titulares de direitos sobre as unidades ou
para quaisquer pessoas que sobre elas tenham posse ou detenção.
• A convenção do condomínio edilício deve ser registrada no CRI, para ser
oponível contra terceiros.
• Poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
DIREITOS DO CONDÔMINO
• usar, usufruir e livremente dispor das suas
unidades.
• usar das partes comuns, conforme a sua
destinação, e contanto que não exclua a
utilização dos demais
• compossuidores.
• votar nas deliberações da assembleia e delas
participar estando quites
DEVERES DO CONDÔMINO
• Contribuir para as despesas do condomínio na
proporção das suas frações ideais, salvo
disposição em contrário na convenção.
• Não realizar obras que comprometam a
segurança da edificação.
• Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes
e esquadrias externas.
• Dar às suas partes a mesma destinação que tem a
edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial
ao sossego, salubridade e segurança dos
possuidores ou aos bons costumes.
OBSERVAÇÕES
• O condômino que não pagar a sua contribuição ficará
sujeito ao pagamento de multa de até 2% sobre o débito e
dos juros moratórios convencionados ou, não sendo
previstos, os de um por cento ao mês.
• Condômino que não cumprir qualquer dos deveres
estabelecidos nos itens do incisos acima disposto, pagará a
multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não
podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas
contribuições mensais, independentemente de perdas e
danos que se apurarem.
• Na falta de disposição expressa, caberá à assembleia geral,
por 2/3 no mínimo dos condôminos restantes, deliberar
sobre a cobrança da multa.
• O condômino, ou possuidor, que não cumpre
reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio
poderá, por deliberação de 3/4 dos condôminos restantes,
a ser constrangido a pagar multa correspondente até ao
quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as
despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a
reiteração, independentemente das perdas e danos que se
apurem.
• O condômino ou possuidor que, por seu reiterado
comportamento antis-social, gerar incompatibilidade de
convivência com os demais condôminos ou possuidores,
poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao
décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas
condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
• Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para
veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos
condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
• Os direitos de cada condômino às partes comuns são
inseparáveis de sua propriedade exclusiva.
• São também inseparáveis das frações ideais
correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas
partes acessórias.
• As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de
um condômino, ou de algum deles, incumbem a quem
delas se serve.
• O adquirente de unidade responde pelos débitos do
alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e
juros moratórios
DAS OBRAS
• A realização de obras no condomínio depende:
a) se voluptuárias, de voto de 2/3 dos condôminos;
b) se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
• As obras ou reparações necessárias podem ser
realizadas, independentemente de autorização, pelo
síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento
deste, por qualquer condômino.
• O condômino que realizar obras ou reparos necessários
será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo
direito à restituição das que fizer com obras ou reparos
de outra natureza, embora de interesse comum.
• A realização de obras, em partes comuns, em
acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou
aumentar a utilização, depende de aprovação de 23
dos votos dos condôminos, não sendo permitidas
construções, nas partes comuns, suscetíveis de
prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos,
das partes próprias e comuns.
• A construção de outro pavimento, ou no solo comum,
de outro edifício, destinado a conter novas unidades
• imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade
dos condôminos.
• É obrigatório o seguro de toda edificação contra o risco
de incêndio ou destruição, total ou
parcial(art.1.346,CC).
ADMINISTRAÇÃO
• A assembleia geral é o órgão soberano do condomínio edilício.
por meio da assembleia geral se escolhe o síndico.
• O síndico poderá não ser condômino – administra o condomínio
por prazo não superior a 02 anos, que pode ser renovado.
• Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em
poderes de representação.
• O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os
poderes de representação ou as funções administrativas, mediante
aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da
convenção.
• A assembleia poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, destituir o síndico que praticar irregularidades,
COMPETE AO SINDICO
• Art. 1.348. Compete ao síndico:
• I - convocar a assembleia dos condôminos;
• II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em
juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses
comuns;
• III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de
procedimento judicial ou administrativo, de interesse do
condomínio;
• IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as
determinações da assembleia;
• V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar
pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
• VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
• VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e
cobrar as multas devidas;
• VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
• IX - realizar o seguro da edificação.
• § 1o Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em
poderes de representação.
• § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes
de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da
assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.
ASSEMBLEIA GERAL
• A assembleia poderá, pelo voto da maioria absoluta de
seus membros, destituir o síndico que praticar
irregularidades, não prestar contas ou não administrar
convenientemente o condomínio.
• É um órgão deliberativo, formado por todos os moradores
• Assembleia Geral Ordinária: realiza-se periodicamente
• A assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo
síndico ou por 1/4 dos condôminos. Assunto Urgente
• Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto
de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não
superior a 02 anos, ao qual compete dar parecer sobre as
contas do síndico.
EXTINÇÃO DO CONDOMINIO EDILÍCIO
• Com a alienação de todo o prédio, voluntaria,
ou forçada;
• Demolição voluntaria do prédio
• Destruição do prédio por fator alheio à
vontade dos condôminos
• Desapropriação do imóvel
• Pela ocorrência da confusão, todas as frações
para um só dono.

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Condominio edilício vivi

  • 1. CONDOMINIO EDILÍCIO ALUNOS: FELIPE PIETO (ART.1.331-1.333) HELITOM C. HIRT(ART.1.334-1.338,) KLEVERSON CARVALHO (1.339-1.343) PAULO B. MENDES (1.344-1.348) JONI BRYCH (1.349-1.352) RODRIGO PEREIRA(1.353-1.355) VIVIANI VELOZO(1.356-1.358)
  • 2. CARACTERÍSTICAS • A característica essencial do condomínio edilício consiste em que ele deve ser constituído de partes que são de utilização exclusiva e partes que são comuns a todos. • Pode haver, edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. • Integram a propriedade exclusiva as partes suscetíveis de utilização Independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários. • Integram a propriedade comum o solo, a estrutura do prédio, o telhado, os elevadores, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás, eletricidade, as piscinas, etc., não podendo ser alienados separadamente, ou sequer divididos. • O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio. • A cada unidade imobiliária caberá uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio
  • 3. • A instituição do condomínio edilício se dá por ato entre vivos ou testamento, que deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Deve constar: a) discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; b) a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; c) o fim a que as unidades se destinam. • A constituição do condomínio edilício consiste na convenção, que deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se obrigatória para os titulares de direitos sobre as unidades ou para quaisquer pessoas que sobre elas tenham posse ou detenção. • A convenção do condomínio edilício deve ser registrada no CRI, para ser oponível contra terceiros. • Poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
  • 4. DIREITOS DO CONDÔMINO • usar, usufruir e livremente dispor das suas unidades. • usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais • compossuidores. • votar nas deliberações da assembleia e delas participar estando quites
  • 5. DEVERES DO CONDÔMINO • Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. • Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação. • Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. • Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores ou aos bons costumes.
  • 6. OBSERVAÇÕES • O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito ao pagamento de multa de até 2% sobre o débito e dos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês. • Condômino que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos itens do incisos acima disposto, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente de perdas e danos que se apurarem. • Na falta de disposição expressa, caberá à assembleia geral, por 2/3 no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
  • 7. • O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de 3/4 dos condôminos restantes, a ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. • O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antis-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
  • 8. • Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores. • Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva. • São também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias. • As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de algum deles, incumbem a quem delas se serve. • O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios
  • 9. DAS OBRAS • A realização de obras no condomínio depende: a) se voluptuárias, de voto de 2/3 dos condôminos; b) se úteis, de voto da maioria dos condôminos. • As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. • O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
  • 10. • A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende de aprovação de 23 dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias e comuns. • A construção de outro pavimento, ou no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades • imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos. • É obrigatório o seguro de toda edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial(art.1.346,CC).
  • 11. ADMINISTRAÇÃO • A assembleia geral é o órgão soberano do condomínio edilício. por meio da assembleia geral se escolhe o síndico. • O síndico poderá não ser condômino – administra o condomínio por prazo não superior a 02 anos, que pode ser renovado. • Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. • O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. • A assembleia poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades,
  • 12. COMPETE AO SINDICO • Art. 1.348. Compete ao síndico: • I - convocar a assembleia dos condôminos; • II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; • III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; • IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; • V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
  • 13. • VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; • VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; • VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; • IX - realizar o seguro da edificação. • § 1o Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. • § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.
  • 14. ASSEMBLEIA GERAL • A assembleia poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio. • É um órgão deliberativo, formado por todos os moradores • Assembleia Geral Ordinária: realiza-se periodicamente • A assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por 1/4 dos condôminos. Assunto Urgente • Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a 02 anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
  • 15. EXTINÇÃO DO CONDOMINIO EDILÍCIO • Com a alienação de todo o prédio, voluntaria, ou forçada; • Demolição voluntaria do prédio • Destruição do prédio por fator alheio à vontade dos condôminos • Desapropriação do imóvel • Pela ocorrência da confusão, todas as frações para um só dono.