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Fauna
Aspectos Legais
Tráfico
Maus Tratos
Vitor Vieira Vasconcelos
Analista Ambiental
IBAMA
Escritório Regional de Montes Claros
28 de novembro de 2009
Apresentado na Mesa Redonda – Ética e Bem Estar Animal
UFMG – Núcleo de Ciências Agrárias
Montes Claros - MG
Fauna Silvestre x Recursos
Pesqueiros
Art. 1º Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu
desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a
fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são
propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição,
destruição, caça ou apanha. (Lei 5.197/67)‫‏‬
Art. 36 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a
retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos
grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis
ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas
de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. (Lei
9.605/98).
Ilícitos de Fauna
Caça
Tráfico (captura, venda, guarda)‫‏‬
Maus-tratos
Caça Profissional
Lei nº 5.197/67
Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional.
Lei nº 9.605/98
Art. 29 – Parágrafo 5º
Pena aumentada até o triplo
Decreto nº 6.514/08
Art. 27 – R$ 5.000,00
R$ 500,00 por unidade
Ameaçada de extinção ou
Cites – R$ 10.000,00
Estatuto do desarmamento
Lei nº 10.826/03
Art. 12 Posse irregular de arma de fogo e munição de uso
permitido
Pena detenção 1 a 3 anos, e multa.
Art. 14 Porte ilegal de arma de fogo e munição de uso
permitido.
Pena – reclusão de 2 a 4 anos, e multa.
COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS,
PRODUTOS E SUB PRODUTOS
DA FAUNA SILVESTRE
Animais abatidos ilegalmente para confecção de peças de artesenato
ARARA
PAPAGAIO
PERIQUITO
GAVIÃO
PIRARUCU
JACARÉ
COBRA
CAITITU
MACACO
Estado de necessidade
Lei n° 9.605/98
Art. 37. Não é crime o abate de animal,
quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a
fome do agente ou de sua família;
CRIADOR AMADORISTA DE
PASSERIFORMES
Fiscalização
Possibilidade de fraudes
Incompatibilidade entre nascimentos e matrizes;
Anilhas falsificadas ou adulteradas;
Anilhamento nos ninhos e compra de filhotes;
Espécie não condizente com o autorizado;
Idade do espécime não corresponde ao da Relação;
Solicitação de anilhas em número superior aos filhotes
obtidos;
Venda de direitos (venda de numeração de anilhas).
Distribuição de criadores
por UF (%)‫‏‬
0
5
10
15
20
25
30
AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO
Perda de
dedos.
Código Penal brasileiro
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de
Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou
sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou
em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou
quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou
entidades da Administração Pública." (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000)‫‏‬
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Código Penal brasileiro
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-
se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o
emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou
transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os
livros mercantis e o testamento particular.
Criadores
Amadores X Profissionais
Transporte de Fauna
Lei n º 5.197, de 03 de Janeiro de 1967 – Lei de Proteção à
Fauna:
Art. 19. O transporte interestadual e para o Exterior, de
animas silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus
produtos depende de guia de trânsito, fornecida pela
autoridade competente.
Parágrafo único. Fica isento dessa exigência o material
consignado a Instituições Científicas Oficiais.
Tráfico de Animais
Silvestres
TRÁFICO DE ANIM AIS SILVESTRES
ROTAS NACIONAIS
LEG ENDA
- AVES
- PRIM ATAS
- FELINOS
- - INSETOS
- QUELÔNEOS
- - RÉPTEIS
- ARACNÍCEOS
- CERVIDEOS
- PEIXES ORN.
Fonte: IB A M A /2001
Fonte:
RENCTAS
Apreensões 1998-2002/região
Sudeste
44%
Nordeste
41%
Centro Oeste
5%
Norte
5%
Sul
5%
Passeriformes, Brasil 2002 (83,79%)‫‏‬
0
5
10
15
20
25
Sporophila Saltator Sicalis
Psitacídeos Brasil, 2002(4,35%)‫‏‬
0
5
10
15
20
25
30
35
Aratinga
leucophthalmus
Ara ararauna Amazona aestiva
Total de animais recebidos, nos anos de 2002 a 2007,
por grupo
12,2%
81,4%
6,0% 0,4%
Total de répteis
Total de aves
Total de mamíferos
Total de exóticas
Espécies mais criadas (%)‫‏‬
1% 2% 3%
4%
5%
9%
20%
24%
15%
2%
15%
Cardeal Tempera-viola
Sabiá-laranjeira Pintassilgo
Azulão-verdadeiro Bicudo-verdadeiro
Papa-capim Trinca-ferro-verdadeiro
Canário-da-terra Curió
Outros
Criação Amadorista de Passeriformes
245.085
(19,14%)‫‏‬
241.008
(18,82%)‫‏‬
Criação Amadorista de Passeriformes
115.175
(8,99%)‫‏‬
168.604
(13,67%)‫‏‬
RESULTADOS: Operação VIA APIA (jan de 2009)
567 animais
Coincidência entre as espécies mais traficadas e aquelas mais
criadas pelos criadores amadoristas de Passeriformes.
As espécies mais traficadas são as mesmas que as mais
criadas.
Muitas vezes
usando
instrumentos
restritos,
como redes
de neblina.
Os agentes do tráfico
Apanhadores:
índios, caboclos, lavradores e
ribeirinhos.
Distribuidores:
barqueiros, pilotos de aviões,
caminhoneiros e motoristas de
ônibus.
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feirantes, donos de pet-shops,
criadores ilegais, criadouros e
avicultores.
Consumidores:
criadouros, zoológicos, aquários, circos,
laboratórios, turistas e a população.
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credibilidade do IBAMA, da
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pessoas próximas a
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Fiscalização em carros
Carro
Sem espaço.apreensão 4a Cia. de Polícia Militar Florestal de Juiz de Fora/MG (Foto: RCB)‫‏‬
O‫“‏‬modus operandi”
“modus operandi”
58 ovos
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Maus Tratos
Contextos
•Rinhas;
•Circo;
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•Tração animal;
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Legislação:
• Declaração Universal dos Direitos dos Animais
• Declaração sobre ética experimental - Geneva, 1981
• Constituição Federal - Art. 225
VII. Proteger a fauna ... vedadas, na forma da lei, as
práticas ... ou submetam os animais a crueldade.
• Decreto n° 24.645/34 – Art. 3º
• Lei n° 11.794/08 – uso científico
• Lei n° 9.605/98 - Art. 32
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• Lei n° 10.519/02 - rodeios
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• Art. 32
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre
morte do animal.
Decreto nº 24.645/34
Art. 3º - (...)
2. Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a
respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
6. Não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal
cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
18. Encerrar em curral ou outros lugares, animais em número tal que não
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alimentos mais de 12 horas;
20. Realizar, ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de
espécie diferente, tourada e simulacros de touradas, ainda mesmo que
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Polícia apreende 211 aves em rinha de canários
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“Chegará o dia em que os homens
conhecerão o íntimo dos animais, e,
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será considerado um crime contra a
humanidade.”
(Leonardo da Vinci)
Vitor Vieira Vasconcelos
Laerciana Silva de Souza Matos
vitor.vasconcelos@ibama.gov.br
laerciana.matos@ibama.gov.br
Skype:
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Fauna - Aspectos Legais - Tráfico - Maus Tratos

  • 1. Fauna Aspectos Legais Tráfico Maus Tratos Vitor Vieira Vasconcelos Analista Ambiental IBAMA Escritório Regional de Montes Claros 28 de novembro de 2009 Apresentado na Mesa Redonda – Ética e Bem Estar Animal UFMG – Núcleo de Ciências Agrárias Montes Claros - MG
  • 2. Fauna Silvestre x Recursos Pesqueiros Art. 1º Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. (Lei 5.197/67)‫‏‬ Art. 36 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. (Lei 9.605/98).
  • 3. Ilícitos de Fauna Caça Tráfico (captura, venda, guarda)‫‏‬ Maus-tratos
  • 4. Caça Profissional Lei nº 5.197/67 Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional. Lei nº 9.605/98 Art. 29 – Parágrafo 5º Pena aumentada até o triplo Decreto nº 6.514/08 Art. 27 – R$ 5.000,00 R$ 500,00 por unidade Ameaçada de extinção ou Cites – R$ 10.000,00
  • 5. Estatuto do desarmamento Lei nº 10.826/03 Art. 12 Posse irregular de arma de fogo e munição de uso permitido Pena detenção 1 a 3 anos, e multa. Art. 14 Porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido. Pena – reclusão de 2 a 4 anos, e multa.
  • 6. COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS, PRODUTOS E SUB PRODUTOS DA FAUNA SILVESTRE Animais abatidos ilegalmente para confecção de peças de artesenato ARARA PAPAGAIO PERIQUITO GAVIÃO PIRARUCU JACARÉ COBRA CAITITU MACACO
  • 7.
  • 8. Estado de necessidade Lei n° 9.605/98 Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
  • 10. Fiscalização Possibilidade de fraudes Incompatibilidade entre nascimentos e matrizes; Anilhas falsificadas ou adulteradas; Anilhamento nos ninhos e compra de filhotes; Espécie não condizente com o autorizado; Idade do espécime não corresponde ao da Relação; Solicitação de anilhas em número superior aos filhotes obtidos; Venda de direitos (venda de numeração de anilhas).
  • 11. Distribuição de criadores por UF (%)‫‏‬ 0 5 10 15 20 25 30 AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO
  • 12.
  • 14. Código Penal brasileiro Falsificação do selo ou sinal público Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública." (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)‫‏‬ § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
  • 15. Código Penal brasileiro Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo- se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • 16.
  • 17.
  • 18.
  • 19.
  • 21. Transporte de Fauna Lei n º 5.197, de 03 de Janeiro de 1967 – Lei de Proteção à Fauna: Art. 19. O transporte interestadual e para o Exterior, de animas silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos depende de guia de trânsito, fornecida pela autoridade competente. Parágrafo único. Fica isento dessa exigência o material consignado a Instituições Científicas Oficiais.
  • 23. TRÁFICO DE ANIM AIS SILVESTRES ROTAS NACIONAIS LEG ENDA - AVES - PRIM ATAS - FELINOS - - INSETOS - QUELÔNEOS - - RÉPTEIS - ARACNÍCEOS - CERVIDEOS - PEIXES ORN. Fonte: IB A M A /2001
  • 26. Passeriformes, Brasil 2002 (83,79%)‫‏‬ 0 5 10 15 20 25 Sporophila Saltator Sicalis
  • 28. Total de animais recebidos, nos anos de 2002 a 2007, por grupo 12,2% 81,4% 6,0% 0,4% Total de répteis Total de aves Total de mamíferos Total de exóticas
  • 29. Espécies mais criadas (%)‫‏‬ 1% 2% 3% 4% 5% 9% 20% 24% 15% 2% 15% Cardeal Tempera-viola Sabiá-laranjeira Pintassilgo Azulão-verdadeiro Bicudo-verdadeiro Papa-capim Trinca-ferro-verdadeiro Canário-da-terra Curió Outros
  • 30. Criação Amadorista de Passeriformes 245.085 (19,14%)‫‏‬ 241.008 (18,82%)‫‏‬
  • 31. Criação Amadorista de Passeriformes 115.175 (8,99%)‫‏‬ 168.604 (13,67%)‫‏‬
  • 32. RESULTADOS: Operação VIA APIA (jan de 2009) 567 animais
  • 33. Coincidência entre as espécies mais traficadas e aquelas mais criadas pelos criadores amadoristas de Passeriformes. As espécies mais traficadas são as mesmas que as mais criadas.
  • 34.
  • 35.
  • 37.
  • 38. Os agentes do tráfico Apanhadores: índios, caboclos, lavradores e ribeirinhos. Distribuidores: barqueiros, pilotos de aviões, caminhoneiros e motoristas de ônibus. Comerciantes: feirantes, donos de pet-shops, criadores ilegais, criadouros e avicultores. Consumidores: criadouros, zoológicos, aquários, circos, laboratórios, turistas e a população. Licença de captura Licença de transporte Registro Documentação
  • 39. Cativeiro doméstico Um papagaio o criminoso; o denunciante; a família; os vizinhos; os amigos.
  • 40. Cativeiro doméstico: importância Denunciante: Acionamento em razão da credibilidade do IBAMA, da Polícia; Retorno ao cidadão. Educação Ambiental: Dissuasão de todas as pessoas próximas a cometer o mesmo ilícito.
  • 41.
  • 42.
  • 44. Carro
  • 45. Sem espaço.apreensão 4a Cia. de Polícia Militar Florestal de Juiz de Fora/MG (Foto: RCB)‫‏‬
  • 46.
  • 51. Legislação: • Declaração Universal dos Direitos dos Animais • Declaração sobre ética experimental - Geneva, 1981 • Constituição Federal - Art. 225 VII. Proteger a fauna ... vedadas, na forma da lei, as práticas ... ou submetam os animais a crueldade. • Decreto n° 24.645/34 – Art. 3º • Lei n° 11.794/08 – uso científico • Lei n° 9.605/98 - Art. 32 • Decreto nº 6.514/08 – Art. 29 • Lei n° 10.519/02 - rodeios
  • 52. Lei nº 9.605/98 • Art. 32 Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. Parágrafo 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
  • 53. Decreto nº 24.645/34 Art. 3º - (...) 2. Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; 6. Não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não; 18. Encerrar em curral ou outros lugares, animais em número tal que não lhes seja possível mover-se livremente, ou deixa-los sem água e alimentos mais de 12 horas; 20. Realizar, ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, tourada e simulacros de touradas, ainda mesmo que em lugar privado;
  • 55. Rinha
  • 56.
  • 57.
  • 58.
  • 59. Lutam por instinto? • Recursos limitados • Competição intra e interespecífica • Territorialidade • Mecanismo que visam evitar confrontos
  • 61. Polícia apreende 211 aves em rinha de canários Araucária/PR - 09/03/2009
  • 62. CIRCO - avaliação 1. Origem dos animais; 2. Maus-tratos; 3. Segurança pública; 4. Situação sanitária.
  • 63. Circo
  • 64.
  • 65.
  • 66.
  • 67.
  • 68.
  • 71. Rodeios - Lei n° 10.519/02 • Seden; • Esporas; • Laço - redutor de Impacto; • Piso de areia; • Veterinário; • Segurança do público e peões
  • 73.
  • 75.
  • 76.
  • 77.
  • 78.
  • 79.
  • 80.
  • 81.
  • 82. “Chegará o dia em que os homens conhecerão o íntimo dos animais, e, neste dia, um crime contra um animal será considerado um crime contra a humanidade.” (Leonardo da Vinci)
  • 83. Vitor Vieira Vasconcelos Laerciana Silva de Souza Matos vitor.vasconcelos@ibama.gov.br laerciana.matos@ibama.gov.br Skype: vitor.ibama laerciana.ibama.mg Rua Antônio Francisco, nº 89 (38) – 3223-9669 IBAMA Escritório Regional de Montes Claros