O documento trata de uma ação movida por um policial civil contra o Estado de Rondônia requerendo o pagamento do adicional de periculosidade. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo o direito do policial ao adicional desde a propositura da ação, condenou o Estado a pagar a diferença deduzindo o adicional de insalubridade, e determinou a implantação do adicional de periculosidade em substituição ao de insalubridade.
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Juizados Especiais
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CONCLUSÃO
Aos 17 dias do mês de Dezembro de 2013, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Johnny Gustavo
Clemes. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo: 0005355-91.2013.8.22.0601
Classe: Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente: Pedro Roberto Gemignani Mancebo
Requerido: Estado de Rondônia
Vistos etc...
A parte requerente narra que é policial civil, estando lotada no prédio onde funciona
a DECAME. Sustenta que em virtude do local abrigar o depósito de armas e munições torna
o trabalho no local periculoso. Pretende a percepção do adicional de periculosidade que
corresponde a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento. Requer a condenação da parte
requerida a pagar a diferença do período retroativo relativamente ao adicional de
periculosidade, bem como a implantação desse item salarial em substituição ao adicional de
insalubridade. Com a inicial apresentou diversos documentos.
A parte requerida defende-se com alegação de inexistência de previsão legal para
concessão do adicional de periculosidade, colacionando diversos julgados.
Subsidiariamente argumenta que as circunstâncias apresentadas pela parte requerente não
se enquadra nos preceitos da CLT e da NR-16 do Ministério do Trabalho. Ataca o laudo
pericial apresentado. Requereu a improcedência do pedido. Para a hipótese de
procedência, requer seja procedida compensação de valores.
DECIDO.
Cuida a espécie de ação com pedidos de natureza condenatória.
Foram invocadas as seguintes leis sobre as quais passarei a deliberar como forma
de compor o ordenamento jurídico para efeito de responder qual a aplicação ao caso
concreto: lei complementar estadual n° 68/92, lei ordinária estadual n° 2.165/2008 e decreto
estadual n° 10.214/2002.
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Periculosidade
A lei estadual n° 2.165/2009 é a norma regulamentadora do direito de servidores que
prevê o pagamento do adicional de periculosidade.
§ 2º. Os adicionais de que trata o caput deste artigo serão fixados nos
percentuais e nas formas a seguir:
II Periculosidade: deverá ser calculada com o índice de 30% (trinta por
cento).
§ 3º. A insalubridade terá como base de cálculo o valor correspondente a R$
500,00 (quinhentos reais) tendo como indexador o percentual correspondente ao
aumento geral do servidor público e/ou outros índice adotado pela Administração
Pública; a periculosidade e a penosidade terão como base de cálculo o valor
correspondente ao vencimento básico do servidor público beneficiado.
§ 4º. O servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho previstas neste
artigo optará pelo adicional correspondente a uma delas, vedada, sob qualquer
hipótese a acumulação.
Em outros julgados este juízo já enunciou que os riscos inerentes a atividade policial
não servem para justificar o pagamento de adicional de periculosidade, pois o vencimento
básico já deve contemplar essa peculiaridade.
Assim sendo, somente uma circunstância especial pode justificar o pagamento do
adicional de periculosidade. Nesse caso a aferição deve pautar-se pela norma do Ministério
da Trabalho conhecida como NR 19.
O anexo II da referida normatização constitui-se de tabelas para aferição das
distâncias necessárias entre os depósitos de explosivos e locais habitados por pessoas,
portanto, deve servir para análise de eventual direito a adicional de periculosidade.
As tabelas a seguir aplicam-se às atividades de fabricação de explosivos, devendo
ser utilizadas de acordo com o tipo de explosivo depositado nas edificações,
conforme especificado a seguir:
a) munições: apresentam risco principal de incêndio, não havendo
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necessidade do uso de tabelas;
O magistrado que subscreve a presente esteve realizando inspeção no prédio do
DECAME e pode constatar ser verdadeiro que lá existem depositados cerca de 2.490 armas
e 235.000 munições de calibres diversos, tal como consta do laudo extrajudicial
apresentado pela parte requerente (processo n° 0004140-17.2012.8.22.0601).
Nesse sentido, o risco permanente de incêndio é circunstância especial geradora do
direito a percepção do adicional de periculosidade, portanto, devendo todos os servidores
lotados nos diversos departamentos instalados no mesmo prédio do DECAME receberem
tal adicional.
Uma vez que o recebimento conjunto de adicional de insalubridade e de
periculosidade é proibido, bem como de que é o servidor quem deve optar qual deseja
receber, então, não é possível reconhecer o direito ao pagamento de verbas retroativas.
Tal direito somente consolida-se com o requerimento e como nenhuma postulação
administrativa foi demonstrada à parte requerente deve ser reconhecido o direito desde a
propositura da ação.
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
1) Declarar o direito das partes requerentes receberem adicional de
periculosidade;
2) Condenar a parte requerida ao pagamento do adicional de periculosidade para as
partes requerentes desde a propositura da ação (fl. 02 05/02/2013) até a data da
implantação da verba salarial, sendo que tal direito corresponde a fórmula de 30%
(trinta por cento) sobre o valor do vencimento básico;
3) Na apuração do crédito deverá ser deduzido o valor que a parte requerente recebeu
a título de adicional de insalubridade (não podem ser recebidos cumulativamente);
4) Determinar a implantação do adicional de periculosidade e, no mesmo, ato o
cancelamento do pagamento do adicional de insalubridade;
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5) Sobre o valor dos créditos passados aplica-se juros de mora de 0,5% (meio por
cento) ao mês, desde a citação, bem como correção monetária pelo índice aplicável
a caderneta de poupança, desde a data em que cada parcela mensal deveria ter
sido paga.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 269, I).
Sem custas e sem honorários.
Publicação e registro com o lançamento no SAP.
Intimem-se por publicação no diário da justiça.
Em até 5 dias do trânsito em julgado, se as partes requerentes desejarem o
cumprimento de sentença deverão apresentar petição com memória de cálculo instruída
com as fichas financeiras do período.
Para recebimento do crédito deverá também apresentar as cópias e dados
necessários a expedição de precatório ou RPV, no mesmo prazo.
Agende-se decurso de prazo recursal.
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Dezembro de 2013. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
2167/2013.