Tac Rodovia Porto Maracaipe Pa 0001612009 E Ic 002 08 2
1. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA MPF/PE/AT nº 001/2009
Termo de compromisso de ajustamento de conduta
firmado perante o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no qual figuram
como I – compromissados: (a) o ESTADO DE
PERNAMBUCO - por meio da SETUR e da PGE; e como
II – intervenientes: (b) a CPRH, (c) a SPU/PE; e (d) o
IBAMA, estabelecendo medidas corretivas, mitigatórias
e compensatórias dos impactos ambientais decorrentes
das obras de implantação e pavimentação da Rodovia
Vicinal Porto de Galinhas-Maracaípe, em Ipojuca (PE).
DOS COMPROMITENTES
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Exmo. Sr. procurador da República ANASTÁCIO
NÓBREGA TAHIM JÚNIOR, da Procuradoria da República em Pernambuco; e
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelo Exmo. Sr. promotor de justiça SALOMÃO ABDO
AZIZ ISMAIL FILHO, da 2a Promotoria de Justiça de Ipojuca (PE);
DOS COMPROMISSADOS
O ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, por meio dos
seguintes órgãos/instituições: a) SECRETARIA ESTADUAL DE TURISMO - SETUR, representada
pelo Exmo. Sr. secretário estadual SILVIO COSTA FILHO; e b) PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO - PGE, representada pelo Exmo. Sr. procurador-geral do Estado FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR;
DOS INTERVENIENTES
A AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – CPRH, com sede na Rua
Santana, nº 367, Casa Forte, nesta cidade, representada por seu diretor-presidente
HÉLIO GURGEL CAVALCANTI;
A SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM PERNAMBUCO - SPU/PE, com sede na
Av. Alfredo Lisboa, nº 1168, 5º andar, Ed. Ministério da Fazenda, Bairro do Recife, nesta
cidade, representada por seu superintende PAULO ROBERTO FERRARI LUCAS ALVES;
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS –
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM PERNAMBUCO - IBAMA-PE, autarquia federal, com sede regional
Av. governador Agamenon Magalhães, 1800 – Espinheiro – Recife–PE – 52021–170 – Fone/fax: (81)2125.7318
2. MPF – PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
na Av. 17 de agosto, nº 1057, Casa Forte, Recife/PE, representado neste ato pela Sra.
superintendente estadual ANA PAULA PONTES;
DAS CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO a necessidade de execução de medidas de prevenção, de
recuperação e de compensação dos impactos ambientais, relativas ao passivo ambiental
decorrente da implantação e pavimentação da Rodovia Vicinal Porto de Galinhas-
Maracaípe, no Município de Ipojuca (PE);
CONSIDERANDO a existência do procedimento administrativo (PA)
1.26.000.000161/2009-88, neste MPF, que tem como objeto “apurar notícia de dano
ambiental, no âmbito do Município de Ipojuca (PE), na execução da obra de
duplicação/implantação da Rodovia Porto de Galinhas/Maracaípe, consistente em
aterramento de grande área de mangue”, bem como o Inquérito Civil n. 002/2008, que
tramita no Ministério Público de PE, 2a Promotoria de Justiça de Ipojuca/PE, de objeto
semelhante;
CONSIDERANDO que, conforme dispõe o art. 225, caput, da Constituição Federal de
1988, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras
gerações;
CONSIDERANDO que, para assegurar a efetividade desse direito, a Constituição em
seu art. 225, § 3º, estabeleceu que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”,
consagrando a responsabilidade objetiva ambiental e o dever de reparar os danos
ambientais;
CONSIDERANDO que, concretizando essa norma constitucional, a Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81) impõe o dever de reparar os danos
causados ao meio ambiente (art. 4º, VII), independentemente de culpa (art. 14);
CONSIDERANDO a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas, implicando a omissão total ou parcial desse dever, a possibilidade de
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3. MPF – PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
responsabilização não só da administração pública direta ou indireta da União, dos
Estados e dos Municípios, como também dos seus respectivos administradores;
CONSIDERANDO, que a defesa do meio ambiente, insere-se entre as funções
institucionais do Ministério Público, conforme dispõe o art. 129, III, da Constituição da
República; no art. 6º, VII, b, XIV, g, XIX, b, da Lei Complementar nº 75/93, nos artigos
1º, I, e 5º, da Lei 7.347/85 e no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81;
RESOLVEM
em comum acordo celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o presente
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL,
doravante denominado TERMO, com fundamento no art. 5º, §6º da Lei nº 7.347 de 24
de julho de 1985, c/c art. 585 do Código de Processo Civil, que será regido pelas
seguintes cláusulas e condições:
DAS CLÁUSULAS DO COMPROMISSO
CAPÍTULO I – DO OBJETO
Cláusula 1ª – O presente acordo tem por objeto a execução de medidas corretivas,
mitigatórias e compensatórias dos impactos ambientais decorrentes das obras de
implantação e pavimentação da Rodovia Vicinal Porto de Galinhas-Maracaípe, em Ipojuca
(PE);
CAPÍTULO II - DOS COMPROMISSOS
SEÇÃO I – DAS OBRIGAÇÕES DA SETUR-PE
Cláusula 2ª – A título de medidas preliminares, para continuidade e conclusão das obras
de adequação e duplicação da rodovia, são assumidas as seguintes obrigações pela
SETUR, contando-se os prazos a partir da assinatura do presente termo:
I - Apresentar à CPRH, no prazo de 45 dias, solicitação de autorização e/ou informativo
de corte para supressão de vegetação da área correspondente a 1,12ha, suficiente para a
conclusão das obras, que somente terá início após autorização específica da agência
estadual;
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II - Apresentar à CPRH projeto de reflorestamento de 2,00ha relativo à compensação da
área a ser desmatada, conforme características descritas no Decreto Federal 6.660/2008,
no prazo de 45 dias;
III - Readequar de imediato o projeto construtivo da área de lazer, visando à
manutenção de 1,5ha de vegetação arbórea;
IV - Relocar de imediato o passeio que margeia o manguezal da área de lazer para
local tangente à rodovia ou respeitando os 30m de distância da área estuarina;
V – Elaborar e executar o estudo específico Avaliação técnica de impacto ambiental –
ATIA de acordo com o Anexo II (Termo de Referência TR GERCO 03/09), para avaliação
dos impactos existentes e possíveis, decorrentes da implantação e pavimentação da
Rodovia Vicinal Porto de Galinhas - Maracaípe, bem como proposta de execução de
medidas necessárias para minimizar esses impactos, no prazo de 90 dias.
Cláusula 3ª – A título de compensação pela execução de desmatamento não autorizado,
em área correspondente a 3,23ha, a SETUR compromete-se, em obrigação de fazer, a
elaborar e executar projeto de reflorestamento, de acordo com o termo de referência
constante no Anexo I1, o qual deverá ser submetido, antes de sua execução, à prévia
aprovação da CPRH e à anuência do MPF e do MPPE, observando-se as seguintes
exigências:
a) a área total da compensação será igual à 7,00ha, correspondendo aproximadamente
ao dobro da área danificada;
b) a compensação será feita mediante o reflorestamento com espécies nativas de mata
atlântica, em área com as mesmas características ecológicas e na mesma microbacia
hidrográfica;
c) Comprovada a impossibilidade de se promover o reflorestamento na mesma
microbacia, o projeto deverá ser executado na mesma bacia hidrográfica;
d) prazo de apresentação do projeto: 60 dias contados da assinatura do presente termo;
e) prazo de execução do projeto: 180 dias contados da aprovação.
Cláusula 4ª – A título de medidas preliminares, de recuperação ambiental e
compensatórias, tendo em vista os impactos ambientais em áreas de preservação
permanente – APPs, a SETUR compromete-se, em obrigação de fazer, contando-se os
prazos a partir da assinatura do presente termo, a:
I - Em relação à APP do Rio Maracaípe (art. 2º, “a”, da Lei nº 4.771/65):
a) retirar do projeto construtivo o mirante, o estacionamento e o muro gabião, com o
objetivo de evitar maior degradação, uma vez que se trata de área de grande fragilidade,
devido à proximidade ao rio e ao manguezal, no prazo de 30 dias;
1
Anexo I = Termo de Referência de fls 79/80 dos autos.
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b) devolver o ecossistema do manguezal ao estado de origem, na exata medida do
assoreamento ocorrido na área antevista para construção do mirante e do
estacionamento, como medida corretiva, no prazo de 180 dias;
II - Em relação à APP de manguezal (art. 2º, “f”, da Lei nº 4.771/65):
a) restruturar o projeto construtivo visando à manutenção de um recuo de 15m entre o
manguezal e a rodovia, entre as estacas 14 a 44 do Eixo A, visualizados no projeto
geométrico revisado, no prazo de 90 dias;
b) retirar aterro na faixa de distanciamento de 5m acima referida, de modo a manter a
mesma cota de nível do manguezal, com largura de 5m em toda a extensão delimitada
entre as estacas 14 a 44 do Eixo A, no prazo de 90 dias;
c) plantar vegetação nativa de mata atlântica na área aterrada que permanecerá após o
recuo da estrada, cerca de 10m de largura entre os referidos pontos. Este plantio deve
ser executado com critérios que contemplem aspectos ecológicos e sucessionais das
espécies a serem utilizadas, visando à proteção do solo e do ecossistema manguezal
contra a erosão e a deposição de sedimentos, no prazo de 90 dias contados da
aprovação do projeto respectivo pela CPRH;
d) enriquecer o ecossistema que margeia a rodovia com vegetação de mangue, como
medida corretiva, tendo em vista o carreamento de material numa área de 0,63ha,
estimada no projeto, no prazo de 180 dias; e
e) enriquecer uma área de 0,63ha com vegetação de mangue, preferencialmente, na
mesma bacia hidrográfica e, se possível, na mesma microbacia hidrográfica, como
medida compensatória, no prazo de 180 dias.
Cláusula 5ª – A título de medidas de recuperação de impacto ambiental decorrentes do
assoreamento do manguezal e do leito do Rio Maracaípe, a SETUR se compromete a
Executar o Plano emergencial de recuperação de impacto inserido no Projeto de
caracterização de áreas impactadas e proposição de medidas mitigadoras, corretivas e
compensatórias dos impactos ambientais em Maracaípe – PE protocolado na CPRH em
06/07/2009 sob o nº 6670/2009, com acompanhamento de profissional experiente em
recuperação de manguezal, com cadastro técnico federal do IBAMA,no prazo de 180
dias da assinatura deste termo;
Parágrafo 1° – O material de aterro carreado para o interior das áreas de manguezal e
do leito do Rio Maracaípe, da ordem aproximada de 6mil m3, que será objeto do
desassoreamento, deverá ser reutilizado na própria obra de implantação e pavimentação
da Rodovia Vicinal Porto de Galinhas-Maracaípe.
Parágrafo 2° – O material que não puder ser reutilizado será disposto em área
específica e licenciada pela CPRH, devidamente planejada e situada, preferencialmente,
em pontos distantes das áreas de preservação permanente e ecologicamente
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importantes, terrenos instáveis, frágeis, alagadiços ou sujeitos a inundação, áreas com
vegetação nativa dos ecossistemas existentes, áreas com solos férteis, dentre outros.
Cláusula 6ª – A título de medidas complementares, a SETUR, compromete-se, em
obrigação de fazer, a incluir no projeto executivo e implementar:
I – sistema de tratamento de efluentes oleosos, com o intuito de evitar vazamentos de
óleos, combustíveis e lubrificantes dos equipamentos e máquinas em operação que
possam afetar o solo, o lençol freático e a rede hídrica local;
II – sistema de coleta e disposição final adequada de todo o lixo orgânico e inorgânico
produzido com a execução das obras.
Parágrafo 1º – Todos os projetos de recuperação ambiental apresentados deverão
contemplar Anotação de Responsabilidade Técnica por sua elaboração e execução, a fim
de viabilizar a responsabilização dos profissionais executores perante o respectivo
conselho de classe.
Parágrafo 2º – A SETUR compromete-se, ainda, a apresentar à CPRH cronograma com
a fixação de prazos para a execução de medidas necessárias à manutenção das áreas
impactadas.
Parágrafo 3° – A SETUR compromete-se, também, a regularizar, junto à SPU/PE, a área
de abrangência da obra de implantação e pavimentação da Rodovia Vicinal Porto de
Galinhas-Maracaípe que vier a ser identificada como sendo do patrimônio da União
Federal.
SEÇÃO II – DAS OBRIGAÇÕES DA CPRH, enquanto interveniente
Cláusula 7ª – a CPRH compromete-se, em obrigação de fazer, a:
I – apresentar termo de referência para orientar a equipe multi e interdisciplinar quanto
aos procedimentos a serem seguidos na elaboração do estudo específico Avaliação
técnica de impacto ambiental – ATIA, contemplando a avaliação dos impactos existentes
e possíveis, decorrentes da implantação e pavimentação da Rodovia Vicinal Porto de
Galinhas – Maracaípe e de sua operação, bem como a proposta de execução de medidas
necessárias para minimizar esses impactos;
II - acompanhar, mensalmente, até final conclusão, as obras de adequação e duplicação
da Rodovia, e informar, através de relatórios técnicos, ao Ministério Público Federal e ao
Ministério Público Estadual acerca do efetivo cumprimento das obrigações assumidas no
presente termo de compromisso, notificando à Secretaria de Turismo de Pernambuco –
SETUR em caso de descumprimento; e
III – exigir, como condição à renovação da licença de instalação e outorga da licença de
operação, o atendimento das obrigações aqui assumidas pela SETUR/PE.
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7. MPF – PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
CAPÍTULO III - DA PUBLICIDADE
Cláusula 8ª – Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, o extrato
do presente Termo será publicado no Diário Oficial da União, por iniciativa do MPF, e no
Diário Oficial do Estado de Pernambuco, por iniciativa do MPPE.
CAPÍTULO IV - DAS AUTORIDADES EXECUTORAS
Cláusula 9ª – São designados como autoridades executoras dos compromissos deste
termo, inclusive para fins de notificação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ou pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL sobre sua execução, os ocupantes dos seguintes cargos:
I – Secretário de Turismo do Estado de Pernambuco;
II – Diretor-presidente da CPRH;
Parágrafo 1º – A designação do caput não significa que os atos executórios deste termo
devem ser, pessoalmente, adotados pelas respectivas autoridades.
Parágrafo 2º – As autoridades executoras poderão indicar, no âmbito dos respectivos
órgãos, responsáveis técnicos pela execução das obrigações deste termo, informando-se
ao MPF e ao MPPE sobre essa indicação, sem prejuízo da sua responsabilidade funcional
como autoridade executora estabelecida no caput.
Parágrafo 3º – Os ocupantes dos cargos designados são responsáveis pela observância
dos compromissos deste termo, fiscalizando, diretamente ou indiretamente, a execução
do acordo, devendo, quando tomar conhecimento por qualquer meio de inadimplemento
de cláusula(s) deste termo, adotar, imediatamente, as medidas necessárias para a
retificação da conduta omissiva ou comissiva, comunicando ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E
AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL as justificativas para o inadimplemento e as providências
saneadoras adotadas.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO DOS COMPROMISSOS
Cláusula 10ª – O disposto no presente TERMO não limita, impede ou suspende a
fiscalização ampla, irrestrita e permanente pelos COMPROMITENTES ou pelos demais
órgãos fiscalizadores, no exercício de suas atribuições e prerrogativas legais.
Cláusula 11ª– A fiscalização como um todo da atividade licenciada compete à CPRH,
por ser este o órgão licenciador, bem como ao IBAMA, de forma suplementar.
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8. MPF – PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Cláusula 12ª – O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no exercício de
suas funções, requisitará informações, laudos e vistorias às compromissadas em relação
ao cumprimento das obrigações constantes deste compromisso, atuando ex officio ou por
provocação de qualquer das compromissadas, intervenientes, de outros órgãos públicos,
de entidades civis, de conselhos ou de qualquer cidadão.
Cláusula 13ª – O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL poderá convidar
as partes, em intervalos periódicos, para participarem de reunião de avaliação da
execução dos compromissos ora firmados.
Parágrafo único – As compromissadas e/ou intervenientes comunicarão periodicamente
o cumprimento das obrigações pontuais, cabendo ao MPF e ao MPPE, após análise,
certificar sobre o adimplemento da obrigação específica.
CAPÍTULO VI - DAS OMISSÕES E DAS
DIVERGÊNCIAS INTERPRETATIVAS
Cláusula 14ª – As omissões deste termo, bem como eventuais divergências sobre o
pactuado, serão discutidas em reunião, no MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ou no MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL com a participação dos representantes das partes intervenientes e
compromissadas.
CAPÍTULO VII - DO DESCUMPRIMENTO E DAS SANÇÕES
Cláusula 15ª – Configura descumprimento ou violação, total ou parcial, de compromisso
deste termo qualquer conduta comissiva ou omissiva imputável às compromissadas ou às
intervenientes, incompatível com as obrigações assumidas nas cláusulas acima.
Cláusula 16ª – O descumprimento ou violação, total ou parcial, das obrigações
previstas nas cláusulas acima, implicará a execução judicial do presente título executivo
extrajudicial, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e/ou MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para aplicação,
à(s) COMPROMISSADA(S) ou à (s) INTERVENIENTE (s) a que for (em) imputada a
conduta omissiva ou comissiva, de multa no valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a ser cobrada do respectivo agente público que subscreveu o presente Termo
representando aquela (s);
Parágrafo 1º – Se o descumprimento mencionado no caput da cláusula acima causar
dano efetivo, direto ou indireto, ao meio ambiente da área de intervenção das obras
acima mencionadas, desde que comprovado em laudo técnico decorrente de
procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório, mediante
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9. MPF – PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
decisão devidamente fundamentada, será aplicada, cumulativamente à multa anterior, a
multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da responsabilidade dos
infratores de reparar, solidariamente, o dano causado, a ser objeto de ação judicial ou
TAC específico.
Parágrafo 2º – As multas serão atualizadas, na data de efetiva execução judicial ou
extrajudicial, pelos índices de atualização aplicados pela Justiça Federal.
Parágrafo 3º – Não será proposta a execução judicial da multa, se a (s)
COMPROMISSADA(S) ou a (s) INTERVENIENTE (s) comunicarem ao MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, dentro dos prazos de execução da multa, a adoção
das medidas necessárias ao adimplemento das obrigações anteriormente descumpridas
ou for concedida pelo órgão ministerial prorrogação do prazo, em situações devidamente
fundamentadas.
Parágrafo 4º – Os prazos consignados neste termo poderão ser prorrogados pelo MPF
e/ou pelo MPPE, após análise de requerimento específico, baseado em justificativa
técnica/orçamentária/jurídica, dos entes compromissados, desde que apresentados com
antecedência mínima de um mês da data final do prazo a ser prorrogado, o que poderá,
inclusive, justificar a convocação pelo MPF de reunião específica.
Cláusula 17ª – As sanções acima previstas não eximem as autoridades, dirigentes e
funcionários das compromissadas dos prejuízos causados, nem prejudicam a apuração
das responsabilidades administrativa, civil ou penal de quem lhe tiver dado causa.
Cláusula 18ª – A execução judicial por este MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e/ou MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL poderá ocorrer ex officio ou mediante provocação da (s) INTERVENIENTE (s) ou
da (s) COMPROMISSADA (s), de quaisquer entidades civis ou públicas, ou de qualquer
cidadão que tiver conhecimento do descumprimento deste termo, e poderá ter como
objeto, entre outras medidas:
I – a aplicação das multas acima indicadas, cumulativamente ou não com as medidas
seguintes;
II – a imediata paralisação dos atos que afrontarem as obrigações de não-fazer;
III – a execução específica das obrigações de fazer;
Cláusula 19ª – A execução judicial poderá deixar de ser proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL nas seguintes hipóteses:
I – a(s) COMPROMISSADA(S) ou INTERVENIENTE (s) responsável(is) pelo
inadimplemento tiver(em) adotado, imediatamente após ter sido notificada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ou comunicada por outra compromissada,
interveniente, entidade civil ou pública ou por qualquer cidadão sobre o inadimplemento,
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10. MPF – PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
as medidas necessárias à retificação do ato ou da medida administrativa adotada em
desacordo às obrigações deste termo;
II – apresentação de justificativas, por escrito, sobre o descumprimento, em que se
comprove a ausência de dolo ou de culpa no inadimplemento;
III – não tiver ocorrido dano ao meio ambiente; e
IV – a atividade, obra ou empreendimento licenciado não tiver sido iniciado;
Cláusula 20ª – Os valores eventualmente desembolsados pelas COMPROMISSADAS ou
INTERVENIENTES, a título de multa, deverão ser revertidos em benefício do Fundo
Especial de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados, de que trata a lei federal
n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Cláusula 21ª – A eventual inobservância pelas compromissadas ou intervenientes de
qualquer dos prazos estabelecidos no presente compromisso, desde que resultante de
caso fortuito ou força maior, não será interpretado como descumprimento dos
compromissos deste termo, devendo-se providenciar imediatamente a comunicação e
justificação do ocorrido ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, que, se
for o caso, fixarão novo prazo para o adimplemento da obrigação não cumprida.
CAPÍTULO VIII - DA NATUREZA JURÍDICA
Cláusula 22ª – Este acordo tem natureza de título executivo extrajudicial, na forma dos
artigos 5º e 6º da Lei nº 7.347/85, e 585, VII, do Código de Processo Civil.
Cláusula 23ª – O presente compromisso de ajustamento não exime as
COMPROMISSADAS ou INTERVENIENTES de suas responsabilidades de reparação,
compensação e indenização por qualquer ato que venha a descumprir a legislação
ambiental, nem impede a responsabilização civil, administrativa e criminal por fatos
ilícitos.
CAPÍTULO IX - DA HOMOLOGAÇÃO
Cláusula 24ª – Após assinatura, este acordo será enviado à homologação pela 4a.
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E CULTURAL) e dele será dada ciência ao Conselho Superior do Ministério Público de
Pernambuco, o que não impedirá que sejam iniciados os procedimentos para renovação/
emissão das licenças ambientais respectivas, bem como para o reinício ou continuação
das obras.
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11. MPF – PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Parágrafo 1º – O resultado da homologação será encaminhado, por ofício, pela
Procuradoria da República em Pernambuco às partes compromissadas e intervenientes.
Parágrafo 2º – Se não ocorrer a homologação ou se ocorrer em termos parciais, o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL convocará as partes compromissadas e intervenientes para
reunião sobre a revisão ou a adaptação dos compromissos firmados, ante a decisão do
órgão ministerial revisor.
CAPÍTULO X - DA REVISÃO
Cláusula 25ª - A celebração deste compromisso de ajustamento de conduta não impede
que um novo termo seja firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e/ou
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e as COMPROMISSADAS ou INTERVENIENTES, desde
que mais vantajoso para a proteção do meio ambiente.
Cláusula 26ª – O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e/ou MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as
circunstâncias o exigirem, propor às COMPROMISSADAS e/ou INTERVENIENTES a revisão
ou a complementação dos compromissos ora firmados, desde que mais vantajoso para a
proteção do meio ambiente.
Cláusula 27ª – Alterações na legislação ambiental, seja de natureza constitucional, legal
ou infralegal (resoluções do CONAMA), poderão implicar, ex officio ou por provocação de
qualquer das partes, a revisão do pactuado, desde que tenha ocorrido alteração
substancial no quadro normativo que suporta o presente termo de compromisso, a ser
discutido em reunião conjunta das partes.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 28ª – O Ministério Público Federal e/ou Ministério Público Estadual suspenderá
a tramitação dos procedimentos criminais e cíveis eventualmente em curso nos
respectivos gabinetes, a respeito dos danos ambientais denunciados em função das obras
de implantação e pavimentação da Rodovia Vicinal Porto de Galinhas-Maracaípe, até o
cumprimento de todos os compromissos aqui assumidos.
CAPÍTULO XII - DA VIGÊNCIA
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12. MPF – PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Cláusula 29ª – O presente TAC entrará em vigor, na data de sua assinatura e
permanecerá vigente até a execução de todos os compromissos acima especificados.
CAPÍTULO XIII - DO FORO
Cláusula 30ª – As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas na Seção
Judiciária da Justiça Federal em Pernambuco. E, por estarem assim acordados, firmam o
presente termo de compromisso de ajustamento, em 07 (sete) vias originais.
Recife (PE), 14 de outubro de 2009.
ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR
PROCURADOR DA REPÚBLICA
SALOMÃO ABDO AZIZ ISMAIL FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA
SILVIO COSTA FILHO
SECRETÁRIO DE TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HÉLIO GURGEL CAVALCANTI
DIRETOR-PRESIDENTE DA CPRH
ANA PAULA PONTES
SUPERINTENDE DO IBAMA EM PERNAMBUCO,
PAULO ROBERTO FERRARI LUCAS ALVES
SUPERINTENDE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/PE
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