Este documento fornece informações sobre os procedimentos para constituir diferentes tipos de empresas em Portugal, incluindo empresários individuais, sociedades comerciais e atividades de animação turística. Detalha os vários passos e documentos necessários para registro, inscrição na segurança social, entre outros requisitos legais.
1. Direcção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Av. Afonso Costa, 3 1949-002 LISBOA Portugal 600082440
Telefone 218 442 200 Fax 218 442 202 dgadr@dgadr.pt
Área Temática – ANIMAÇÃO TURÍSTICA
A) Constituição Formal da Empresa
1.Empresário em Nome Individual
Procedimentos:
1.º Passo – Pedido de Certificado de Admissibilidade de Firma ou
Denominação
O Empresário em Nome Individual só será obrigado a requerer o certificado de
admissibilidade de firma – nome comercial pelo qual o titular da empresa seja
conhecido, no exercício da sua atividade – se pretender inscrever-se no Registo
Comercial com firma diferente do seu nome civil completo ou abreviado (D.L. nº
129/98, de 13 de Maio).
Para tal, deverá ser preenchido um requerimento, em duplicado, constante de
modelo aprovado, devendo este ser entregue pessoalmente ou pelo correio no
Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) ou nas suas delegações junto
das Conservatórias do Registo Comercial. Atualmente, é possível também
efectuar este pedido por transmissão eletrónica de dados.
A apresentação do pedido do certificado de admissibilidade de firma pode ser
precedida de um pedido pessoal ou telefónico de reserva de firma ou
denominação, possibilidade esta só conferida a entidades que tenham celebrado
protocolos com o RNPC.
O empresário deverá propor, por ordem decrescente de preferência, três firmas
ou denominações, sendo admitida aquela que não seja confundível ou igual a
uma previamente registada.
O pedido deve ser assinado pelo empresário ao qual deve juntar os seguintes
documentos:
• Fotocópia do bilhete de identidade;
• Todos os documentos que o empresário julgue convenientes para apoio da
admissibilidade da firma.
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O certificado de admissibilidade de firma é válido por cento e oitenta dias a
contar da data da sua emissão. A Portaria nº 271/99, de 13 de Abril, veio
considerar o empresário em nome individual como pessoa singular para efeitos
de atribuição do número fiscal, pelo que não se torna necessário o pedido de
cartão de identificação de empresário junto do RNPC, bastando tão só a sua
identificação fiscal enquanto pessoa singular.
2º Passo – Declaração de Início de Atividade e Inscrição no Ficheiro Central
de Pessoas Coletivas
Esta declaração visa a regularização da situação fiscal do empresário individual,
a fim de dar cumprimento às suas obrigações de natureza fiscal.
Deverá ser preenchido o impresso correspondente ao modelo aprovado da
Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM), de acordo com as instruções a ele
anexas entregando-o (no dia anterior ou no próprio dia do início de atividade do
empresário, sob pena de multa) na Repartição de Finanças ou Bairro Fiscal da
área do estabelecimento principal ou do domicílio fiscal do empresário.
Esta declaração deverá ser assinada pelo sujeito passivo do imposto, isto é, o
empresário, ao que deverá juntar o cartão de identificação de empresário
individual.·
Os empresários em nome individual, devem proceder à inscrição do início da sua
atividade no RNPC.
Como o empresário em nome individual é uma entidade sujeita a registo
comercial, com o requerimento daquele registo será oficiosamente inscrito no
Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
3º Passo – Registo Comercial
Destina-se a dar publicidade à situação jurídica, entre outros, dos empresários
individuais, sendo facultativo o registo do início da atividade.
As situações sujeitas a registo são as seguintes:
• Início, alteração e cessação da atividade;
• As modificações do seu estado civil e regime de bens;
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• A mudança de estabelecimento principal
Está sujeito à exibição do certificado de admissibilidade da firma ou
denominação o registo definitivo do início de atividade de comerciante individual
que adote uma firma diferente do seu nome completo ou abreviado, da alteração
da sua firma ou da mudança de residência para outro concelho.
Deverá ser preenchido o impresso respectivo, fornecido gratuitamente pelas
Conservatórias do Registo Comercial e entregue na Conservatória em cuja área
se situar o estabelecimento principal ou na falta deste, onde o comerciante
exercer a sua actividade principal.
Para efeitos do pedido de registo dever-se-ão apresentar os seguintes
documentos: • Certificado de admissibilidade da firma;• Bilhete de Identidade;•
Cartão de identificação fiscal de pessoa singular;• Declaração de Início de
Actividade.
4º Passo – Comunicação obrigatória ao Instituto de Desenvolvimento e
Inspeção das Condições de Trabalho
O empresário em nome individual, como entidade sujeita à fiscalização do
Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das Condições de Trabalho, deverá
comunicar, por ofício, à respetiva delegação da área onde se situa o seu
estabelecimento, o endereço deste, ou dos locais de trabalho, o ramo de
actividade, o seu domicílio e o número de trabalhadores.
Esta comunicação é obrigatória e deverá ser feita anteriormente ao início de
actividade.
5º Passo – Inscrição do empresário na Segurança Social
Tem como finalidade a identificação do empresário como beneficiário dos
serviços e prestações a realizar por aquele organismo de forma a estar
abrangido pelos regimes da proteção social.
Deverá ser preenchido o Boletim de Identificação correspondente a modelo do
Centro Regional de Segurança Social (CRSS), que será entregue no CRSS que
abranja o local da residência do empresário (Quando o empresário inicia a sua
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actividade reporta-se ao início do mês a que se refere a primeira contribuição
paga em seu nome).
Dever-se-ão apresentar os seguintes documentos:
• Fotocópia do cartão de identificação fiscal de pessoa singular;
• Original da declaração de inscrição no Registo / Início de Actividade.
6º Passo – Inscrição da empresa individual na Segurança Social
Destina-se a identificar a empresa como contribuinte daquele organismo, sempre
que o empresário tenha contratado trabalhadores ao seu serviço, ficando
responsável pelo pagamento das respetivas contribuições.
Deverá ser preenchido o Boletim de Identificação do Contribuinte,
correspondente a modelo do CRSS, sendo entregue no CRSS competente, no
prazo de trinta dias a contar do início de actividade da empresa.
Este Boletim deverá ser assinado pelo empresário, anexando, os documentos
mencionados no passo 5.
2. Sociedades Comerciais e Civis sob a forma Comercial
Empresa na Hora
Através da iniciativa “Empresa na hora” passa a ser possível a constituição de
sociedades num único balcão e de forma imediata.
Procedimentos:
Escolha de nome e do Pacto Social
O nome poderá ser escolhido de uma lista de nomes pré-aprovados, podendo
aditar-se uma referência à actividade a exercer.
O pacto social tem de ser escolhido de entre os pactos pré – aprovados.
A lista de nome e os pactos disponíveis podem ser consultados no sítio
www.empresanahora.mj.pt.
Em alternativa pode ser requerido ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas
(RNPC) a aprovação de um nome.
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Para isso, é preenchido o Certificado de Admissibilidade (impresso modelo 1 do
RNPC) que tem de ser assinado por um dos futuros sócios, seu representante
legal ou advogado. No gabinete do RNPC, a funcionar no Centro de
Formalidades das Empresas (CFE), são feitas pesquisas para despistagem de
nomes iguais ou confundíveis, de forma a dar maior garantia à aprovação do
nome.
Uma vez deferido o pedido do Certificado de Admissibilidade, tem um nome
aprovado que lhe permite constituir uma sociedade pelo procedimento “Empresa
na Hora”.
O Certificado de Admissibilidade tem uma validade de três meses.
Assinatura do pacto constitutivo da sociedade
Os futuros sócios da sociedade deverão dirigir-se a um balcão “Empresa na
hora” para iniciar o processo de constituição. A lista de balcões disponíveis pode
ser consultada na área de Contactos do sítio www.empresanahora.mj.pt.
Escolher um dos modelos de pactos pré-aprovados e disponíveis no sítio
www.empresanahora.mj.pt e na pasta de pactos facultada nos locais de
atendimento.
No balcão será elaborado o pacto da sociedade e será efetuado o registo
comercial.
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Elementos necessários Elementos recebidos
Se os sócios da sociedade a constituir
forem pessoas singulares, deverão
levar consigo:
Pacto Social
Cartão de contribuinte Código de acesso à Certidão
Permanente de Registo Comercial,
pelo prazo de três meses
Documento de identificação (cartão de
cidadão, bilhete de identidade,
passaporte, carta de condução ou
autorização de residência)
Código de acesso ao cartão eletrónico
da empresa
Cartão de beneficiário da Segurança
Social (facultativo)
Número de segurança social da
empresa
Se os sócios da sociedade a constituir
forem pessoas coletivas, deverão
levar consigo:
Posteriormente, receberá o cartão da
empresa, em suporte físico
Cartão da empresa ou de pessoa
coletiva ou código de acesso aos
referidos cartões
Ata da Assembleia Geral que confere
poderes para a constituição de
sociedade.
Início de atividade
No momento da constituição da sociedade pode ser indicado desde logo o
Técnico Oficial de Contas ou escolher um da Bolsa de TOCs disponibilizada,
para efeitos da entrega desmaterializada da Declaração de Início de Atividade.
Também pode entregar num serviço de Finanças a Declaração de Início de
Atividade devidamente preenchida e assinada pelo Técnico Oficial de Contas
nos 15 dias seguintes à data de constituição.
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Capital Social
No prazo máximo de 5 dias úteis após a constituição, os sócios estão obrigados
a depositar o valor do capital social (quando realizado em numerário) numa
conta aberta em nome da sociedade ou proceder à sua entrega nos cofres da
sociedade até ao final do primeiro exercício económico.
B) Atividade de Animação Turística
B1 - Reconhecimento das empresas de animação turística ou operadores
marítimo-turísticos.
As atividades de Animação Turística só podem ser desenvolvidas por empresas de
animação turística, podendo ser pessoas singulares ou coletivas.
1.Inscrição no RNAAT
Para exercer atividades de animação turística as empresas têm de se inscrever
no RNAAT – Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística, como empresas
de animação turística ou operadores marítimo-turísticos.
Para o efeito, as empresas, deverão efetuar a mera comunicação prévia através de:
- Inscrição no RNAAT, realizada através de formulário no RNAAT (acessível no balcão
único eletrónico de serviços ou do sítio da internet do Turismo de Portugal,I.P.). e
acompanhado dos elementos definidos no artigo 11º do Decreto-Lei nº 108/2009, de 15
de maio com as alterações introduzidas pelo decreto-Lei nº 95/2013, de 19 de junho;
- Contratação dos seguros obrigatórios ou dos seguros, nos termos dos artigos nº 27º e
28º-A do Decreto-Lei nº 108/2009, de 15 de maio com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei nº 95/2013, de 19 de junho.
As empresas que pretendam exercer exclusivamente atividades marítimo -turísticas,
devem inscrever –se no RNAAT como operadores marítimo -turísticos e apenas podem
exercer as atividades marítimo –turísticas.
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As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos que exerçam
atividades próprias das empresas de animação turística como complementares à sua
atividade principal estão sujeitas ao regime da mera comunicação prévia ou da
comunicação prévia com prazo através do RNAAT, mas têm isenção do pagamento das
taxas.
B2 - Reconhecimento das Atividades como Turismo de Natureza
As atividades de animação turística desenvolvidas em áreas classificadas ou outras
com valores naturais designam -se por atividades de turismo de natureza, desde que
sejam reconhecidas como tal pelo ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas.
Procedimentos:
1. O pedido de reconhecimento de atividades como Turismo de Natureza é feito pelo
requerente, por comunicação prévia com prazo através de inscrição no RNAAT-
Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística, no sítio do Turismo de Portugal,
I.P.
O pedido do requerente deverá ser instruído com os seguintes elementos:
- Lista das atividades disponibilizadas pela empresa;
- Declaração de adesão formal ao Código de Conduta das empresas de Turismo de
Natureza, definido no Anexo I da Portaria 651/2009, de 12 de junho, cumprindo
integralmente os 8 itens de Responsabilidade Empresarial e os 10 itens relativos a Boas
Práticas Ambientais aí definidos.
As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos reconhecidos como de
turismo de natureza que exerçam atividades próprias de animação turística como
complementares á sua atividade principal, usufruem do reconhecimento destas
atividades como turismo de natureza por mera comunicação prévia da qual conste a sua
identificação como proprietária ou exploradora de empreendimento de turismo de
natureza devidamente reconhecido.
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2. O pedido de reconhecimento é encaminhado pelo Turismo de Portugal, I.P. para
o ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I.P., no prazo máximo
de cinco dias contado da receção da comunicação prévia com prazo.
No caso do ICNF, I.P. não se pronuncie no prazo de 25 dias, presume-se o respetivo
reconhecimento.
2. O reconhecimento é obrigatório quando a empresa pretenda exercer atividades de
animação turística na Rede Nacional de Áreas Protegidas, fora dos perímetros urbanos
e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública.
Neste caso só podem ser exercidas as seguintes atividades de animação turística:
a) Passeios pedestres, expedições fotográficas, percursos interpretativos e atividades
de observação de fauna e flora;
b) Atividades de orientação;
c) Atividades de teambuilding;
d) Jogos populares;
e) Montanhismo, escalada, atividades de neve, canyoning, coasteering, e espeleologia;
f) Arborismo e outros percursos de obstáculos com recurso a rapel, slide, pontes e
similares;
g) Paintball, tiro com arco, besta, zarabatana, carabina de pressão de ar e similares;
h) Balonismo, asa delta sem motor, parapente e similares;
i) Passeios de bicicleta (cicloturismo ou BTT), passeios de segway e em outros veículos
não poluentes;
j) Passeios equestres, passeios em atrelagens de tração animal e similares;
l) Passeios em todo o terreno;
m) Passeios de barco, com ou sem motor;
n) Pesca turística;
o) Observação de cetáceos e outros animais marinhos;
p) Vela, remo, canoagem e atividades náuticas similares;
q) Surf, bodyboard, windsurf, kitesurf e atividades similares;
r) Rafting, hidrospeed e atividades similares;
s) Mergulho, snorkeling e similares.
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A autorização para realização de atividades de turismo de natureza poderá ter
uma duração até 2 anos, caso o requerente assim o especifique.
Taxas
Pela inscrição no RNAAT de empresas de animação turística estabelecidas em território
nacional é devida uma taxa, variável consoante os diferentes casos definidos no artigo
16º do Decreto-Lei nº 108/2009, de 15 de maio com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei nº 95/2013, de 19 de junho.
Início de Atividade
Após a inscrição no RNAAT é automaticamente enviado um recibo de receção ao
remetente, o qual pode iniciar a sua atividade, desde que tenha pago as taxas devidas
(artigo 16ª dos referidos Decretos-Lei).
Com a inscrição no RNAAT é atribuído um número de registo à empresa que tem,
obrigatoriamente, que constar em contratos, correspondência, publicações, anúncios e
em toda a sua atividade externa, bem como a localização da sua sede.
A utilização de marcas por empresas de animação turística e operadores marítimo -
turísticos inscritos no RNAAT carece de comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.,
através do RNAAT, no prazo de 30 dias após a respetiva verificação.
As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos quando
prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem, como complementares à
sua actividade principal, actividades próprias das empresas de animação turística
podem iniciar a sua actividade desde que o comuniquem ao Turismo de Portugal, I.P.,
responsabilizando-se pelo cumprimento dos requisitos específicos da actividade e
façam prova de ter contratado os seguros obrigatórios para o exercício da actividade.
Na situação específica das empresas serem proprietárias ou exploradoras de
empreendimentos de turismo de natureza usufruem automaticamente do
reconhecimento destas actividades como turismo de natureza.
11. Direcção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
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Livro de Reclamações
As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos, enquanto
prestadores de serviços, devem dispor de Livro de Reclamações.
As empresas do sector turístico poderão obter o Livro de Reclamações junto do Turismo
de Portugal, I.P.
Pode ainda ser adquirido nos seguintes locais:
Imprensa Nacional Casa da Moeda,
(Livrarias da INCM em Lisboa, Coimbra e Porto e nas lojas do cidadão, em Lisboa,
Porto e Aveiro)
Instituto do Consumidor
Pç. Duque de Saldanha, 31, R/c, 1º, 2º, 3º e 5º
1069-013 Lisboa
Telefone: 21 356 46 00
Fax: 21 356 47 19
Para além das entidades mencionadas, o Livro de Reclamações pode ser vendido pelas
entidades reguladoras e entidades de controlo de mercado competentes e associações
representativas dos profissionais dos sectores de actividades.