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SEMANA JURÍDICA
UNEB - 2013
Professor Ms. Urbano
Félix Pugliese
Atualidades do direito penal na
contemporaneidade brasileira
(2011)
Fraudes em certames de
interesse público 
• CAPÍTULO V - DAS FRAUDES EM CERTAMES DE
INTERESSE PÚBLICO (Incluído pela Lei 12.550, de
16/12/2011)
•  Art.  311-A.   Utilizar  ou  divulgar,  indevidamente,  com  o 
fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a 
credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:   
• I - concurso público;    
• II - avaliação ou exame públicos;    
• III  -  processo  seletivo  para  ingresso  no  ensino  superior; 
ou   
• IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:   
• Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
Fraudes em certames de
interesse público 
• CAPÍTULO V - DAS FRAUDES EM
CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO 
(Incluído pela Lei 12.550, de 16/12/2011)
• § 1o
  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita,
por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às
informações mencionadas no caput.   
• § 2o
  Se da ação ou omissão resulta dano à administração
pública:   
• Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.   
• § 3o
  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é
cometido por funcionário público.  
Interdição temporária de
direitos
• Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
• I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem
como de mandato eletivo;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
• II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que
dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder
público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
• III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)>
• IV - proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº
9.714, de 1998)
• V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou
exame públicos.    (Incluído pela Lei nº 12.550, de 16/12/2011)

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  • 1. SEMANA JURÍDICA UNEB - 2013 Professor Ms. Urbano Félix Pugliese Atualidades do direito penal na contemporaneidade brasileira (2011)
  • 2. Fraudes em certames de interesse público  • CAPÍTULO V - DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO (Incluído pela Lei 12.550, de 16/12/2011) •  Art.  311-A.   Utilizar  ou  divulgar,  indevidamente,  com  o  fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a  credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    • I - concurso público;     • II - avaliação ou exame públicos;     • III  -  processo  seletivo  para  ingresso  no  ensino  superior;  ou    • IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:    • Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
  • 3. Fraudes em certames de interesse público  • CAPÍTULO V - DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO  (Incluído pela Lei 12.550, de 16/12/2011) • § 1o   Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.    • § 2o   Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:    • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.    • § 3o   Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.  
  • 4. Interdição temporária de direitos • Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)> • IV - proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) • V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.    (Incluído pela Lei nº 12.550, de 16/12/2011)