2. Qual é o conceito de crime para a
criminologia?
• Para o Direito Penal o crime é o fato típico,
ilícito e culpável.
• Mas, para a criminologia, quando uma
conduta deverá ser tida como criminosa?
• Quais condutas humanas são graves ao
ponto de terem de ser controladas com
violência?
• Os crimes são os mesmos em todos os
países?
3. Crime famoso:
• Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de
produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar
produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende,
expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de
qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o
produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere
este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os
insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e
os de uso em diagnóstico.
4. Vejam isso:
• Homicídio Art 121. Matar alguem: Pena -
reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção,
de um a três anos.
• Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma
de fogo ou acionar munição em lugar habitado
ou em suas adjacências, em via pública ou em
direção a ela, desde que essa conduta não tenha
como finalidade a prática de outro crime: Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é
inafiançável.
5. LEI Nº 7.643, DE 18 DE DEZEMBRO DE 198
• Art. 1º Fica proibida a pesca,
ou qualquer forma de
molestamento intencional, de
toda espécie de cetáceo nas
águas jurisdicionais
brasileiras.
6. Algumas propostas definitórias de
crime no conceito criminológico:
• 1) Incidência massiva do fato tido como
criminoso na população;
• 2) Incidência aflitiva do fato tido como
criminoso;
• 3) Persistência espaço-temporal do fato tido
como criminoso; e
• 4) Inequívoco consenso a respeito da
etiologia do fato tido como criminoso e de
quais técnicas de intervenção seriam mais
eficazes no controle social.
7. Para os clássicos (Beccaria, Pessina,
Carrara):
• O crime era um ente jurídico natural
e o criminoso escolhia cometer os
fatos livremente (livre-arbítrio
amplo e irrestrito) – crença
fundamentada na teoria do
contrato social (Rousseau). O crime
é um fato individual frente ao
direito natural contido na norma.
8. Para os positivistas:
• O crime era cometido por conta
de um determinismo
(antropológico, biológico,
psicológico, sociológico,
genético) no qual o ser humano
não poderia resistir em hipótese
alguma. Era algo natural que não
precisava estar contido na
norma.
9. César Lombroso:
• O crime é uma patologia individual
determinada pela formação antropológica
dos seres humanos.
Enrico Ferri:
• O crime é comportamento natural ocorrido
com conta de uma complexidade de
influências (sociais, individuais e
psicológicas).
10. Rafael Garófalo:
• “Uma lesão daquela parte do sentido
moral, que consiste nos sentimentos
altruístas fundamentais (piedade e
probidade) segundo o padrão médio em
que se encontram as raças humanas
superiores, cuja medida é necessária
para a adaptação do indivíduo à
sociedade”.
11. Para os correcionalistas:
• Os criminosos são seres humanos
débeis de vontade e portanto, não
se dirigem eficazmente. Dessa
forma, o Estado deve atuar de
forma piedosa e pedagógica.
(Dorado Montero)
12. Para os marxistas:
• O Estado, com o seu próprio comportamento
funcional, cria os comportamentos tidos
como criminosos por algum motivo e,
consequentemente, os criminosos. O Estado
teria toda a responsabilidade pelo crime. Os
criminosos são vítimas inocentes.
13. Teorias do consenso e do conflito:
• Para algumas pessoas os crimes são escolhas
de comportamentos consensuadamente
tidos como ruins.
• Para outras pessoas é o conflito da sociedade
que gera os comportamentos tidos como
ruins como específicos de atuação com
violência através do Direito Penal.
14. A escola de Chicago:
• Os crimes são ecologicamente determinados
(problema social), por conta do crescimento
das cidades. Os hábitos dos seres humanos
mudam com a forma de expansão das
cidades.
• Conceitos de “desorganização social” e
“áreas de delinquência” (bolsões de miséria).
• Para controlar os comportamentos
criminosos deve-se mudar a cidade.
16. Teoria da associação diferencial:
• Gabriel Tarde (1843-1904) = Todo criminoso
precisa aprender a ser criminoso. Teoria da
imitação.
• Edwin Sutherland (1883-1950) = O ser
humano aprende a conduta criminosa e
associa-se a ela. Não há uma desviação, mas
uma coadunação com o comportamento tido
como delituoso. Os valores sociais dominantes
ensinam o crime a ser realizado. A pessoa faz
o delito quando os aspectos favoráveis
superam os desfavoráveis. O ato comunicativo
é muito importante.
17. Teoria da anomia:
• Émile Durkheim = Há uma consciência
coletiva. Quando não houver uma
solidariedade entre as pessoas haverá uma
ausência capaz de gerar o crime. Os crimes
são normais em toda sociedade humana.
Criminoso é aquele que deixou de obedecer
às leis do Estado.
• Robert King Merton = Algumas pessoas não
obedecem aos ditames sociais (por razões
individuais ou culturais).
18. Teoria da anomia:
• Robert King Merton = Há várias formas de
adaptação aos ditames culturais de uma
sociedade:
• 1) Conformidade (Obedece aos ditames sociais);
• 2) Ritualística (Segue as normas por conta da
tradição);
• 3) Retraimento (Renuncia aos ditames pessoais e
sociais);
• 4) Inovação (Simula o sucesso por meios ilegais);
e
• 5) Rebelião (Refuta os padrões vigente e elenca
novos).
19. Subcultura delinquente:
• Albert Cohen: Delinquent boys = As
sociedades tenderiam a indicar como
criminosos os atos nos quais
determinadas pessoas se coadunariam
em torno de um determinado
comportamento cultural. Modo de vida
diferenciado que se incorpora à
personalidade.
21. Labelling aproach:
• Teoria da rotulação social, etiquetagem,
interacionista ou reação social: o crime
é uma criação do poder dominante. Não
existe como algo natural. O criminoso é
estigmatizado como violador por algum
querer de poder e controle social.
Ambos são meras questões de
etiquetas. Só tem função definitorial.
22. Teoria crítica:
• Influência da Escola de Frankfurt.
Georg Rusche e Otto Kirchheimer
(Punição e estrutura social) = o
crime e o criminoso vivem para uma
função na sociedade (capitalista ou
de outra forma de Estado).