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GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETO Nº 35.051, DE 25 DE MAIO DE 2010.


                                                 Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de travestis e
                                                 transexuais nos registros estaduais relativos a serviços públicos
                                                 prestados no âmbito da administração pública estadual direta,
                                                 autárquica e fundacional, e dá outras providências.

             O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV,
da Constituição Estadual,

             CONSIDERANDO os resultados da I Conferência Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais, realizada no período de 04 a 06 de abril de 2008;

              CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco ocupa um lugar de vanguarda na luta pela afirmação
histórica dos direitos humanos, bem como a necessidade de construção de uma sociedade mais justa e libertária, livre
de toda forma de preconceito e de discriminação;

            CONSIDERANDO que travestis e transexuais têm o direito de escolher a identidade sexual, notadamente
em face dos direitos que são assegurados a todas as pessoas;

             CONSIDERANDO que o nome não deve ser motivo de constrangimento e provocar situações vexatórias,

             DECRETA:

              Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos, no âmbito da administração pública estadual direta,
autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais.

             § 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se identificam e são identificados
pela sociedade.

             § 2º A utilização do nome social das pessoas indicadas no caput deste artigo na identificação funcional de
uso interno do órgão deverá ser procedida no anverso, e o nome civil no verso.

            Art. 2º O nome civil de servidor travesti ou transexual deverá ser exigido para uso interno da instituição,
acompanhado do respectivo nome social, o qual será exteriorizado nos atos e processos administrativos, salvo nos
casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, quando será considerado
apenas o nome civil.

             Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

             Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de maio de 2010.


                                     EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
                                            Governador do Estado


                                     LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
                                  JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
                                    FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

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