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Simples Trabalhista
Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal
•Inclusão, no mercado formal, dos trabalhadores que se encontram na
informalidade, sem registro em carteira de trabalho ou sem contrato de
trabalho.
•Inovações que visam flexibilizar as relações trabalhistas,
desburocratizando-as e promovendo contexto favorável para o
crescimento das empresas e, de forma conjunta, dos empregados.
•Vigência de 5 anos, devido ao carácter experimental e ao cumprimento
de requisitos da LRF.
•Avaliação por Comissão Tripartite com representantes de
trabalhadores, empresários e governo.
Projeto de Lei nº 951, de 2011
Simples Trabalhista
Autor: Deputado Júlio Delgado
Relator: Deputado Guilherme Campos.
Substitutivo do Relator:
1. Inclui médias e grandes empresas, empreendedores
individuais e empregadores domésticos;
2. Modifica regras do FGTS
1. Substituição da multa de 40% por aumento da alíquota
mensal;
2. Possibilidade de saque na rescisão, independente de
sua forma;
3. Desonera a folha de pagamento para os empregadores;
4. Desoneração tributária da remuneração dos empregados.
Custos Ocultos da
Força de Trabalho
na Indústria
24,05%
Reprodução de:
José Pastore & Ives G. Martins
Encargo % do salário
Prev. Social 20,00
FGTS 8,00
Sal. Educação 2,50
Acidentes de Trabalho (Média) 2,00
Sistema S 3,30
35,80
Repouso Semanal 18,91
Férias + Abono 13,09
Feriados 4,36
Aviso Prévio 1,32
Auxilio Enfermidade 0,55
38,23
13º 10,91
Recisão 2,57
13,48
Cumulativa sobre grupos A e B 13,68
sobre FGTS e 13º 0,87
14,55
Total 102,06
Grupo A - Sociais
Grupo B - Tempo não Trabalhado
Grupo C - Tempo não Trabalhado
Grupo D - Incidências
Art. 1° do Substitutivo: Inclusão de médias e grandes
empresas, empreendedores individuais e empregadores
domésticos no Simples.
A necessidade de flexibilização das relações trabalhistas
para todos os empregadores, incluindo a recente classe
dos empregadores domésticos:
 Aumento dos ganhos reais dos trabalhadores;
 Desoneração das obrigações dos empregadores.
Mudança estrutural de toda economia não relacionada
ao tamanho ou lucro da empresa ou tipo de empregador.
 Flexibilização da economia;
 Melhoria da produtividade.
Art. 2° do Substitutivo: Acordos ou Convenções Coletivas
de Trabalho específicos poderão
• Fixar regime especial de piso salarial (REPIS);
• Dispensar o acréscimo de salário previsto na CLT se o
excesso de horas de um dia for compensado pela
diminuição em outro dia, inclusive dia útil (Banco de
Horas);
• Estabelecer, em casos de previsão para participação nos
lucros ou resultados da empresa, os critérios, a forma e a
periodicidade do pagamento;
• Permitir o trabalho em domingos e feriados.
Art. 2° do Substitutivo: Avaliação do Simples
• O Ministério do Trabalho e Emprego criará uma comissão
tripartite com representantes governamentais, trabalhadores
e empregadores para:
• elaborar o modelo de opção;
• estabelecer critérios de desenquadramento do Simples
Trabalhista;
• propor normas regulamentadoras; e,
• acompanhar a execução dos acordos ou convenções
coletivas de trabalho específicos.
Art. 2° do Substitutivo: acordo firmado entre o empregador
e o empregado poderá
• Dispensar o aviso prévio de ambas as partes;
• Prever o pagamento do 13º em até duas parcelas,
sendo a primeira paga no aniversário do
empregado e a segunda na forma da Lei nº
4.090/62;
• Permitir o fracionamento das férias em até três
períodos, com a isenção de todos os descontos e
dos tributos caso o trabalhador opte por receber as
férias em dinheiro;
Art. 2° do Substitutivo: Escrito firmado entre o
empregador e o empregado poderá:
• Prever a isenção dos descontos de contribuições arrecadadas
para o Sistema S, que hoje perfazem até 3,30% da
remuneração, a cargo do empregador;
• Estipular que não sejam incorporados nos salários os
benefícios trabalhistas, tais como prêmios por desempenho,
incentivos, auxílios alimentação ou refeição e demais afins;
Obs. Conforme o substitutivo, os benefícios trabalhistas não estarão
sujeitos à tributação, o que aumentará a remuneração real e visível
do trabalhador
Obs. Conforme o substitutivo, os benefícios trabalhistas não estarão
sujeitos à tributação, o que aumentará a remuneração real e visível
do trabalhador
Obs. Cabe lembrar que a depender do tamanho da empresa, ela
ainda paga o Salário Educação (2,50%)
Obs. Cabe lembrar que a depender do tamanho da empresa, ela
ainda paga o Salário Educação (2,50%)
Art. 3° do Substitutivo
• inciso VI – Opção pela arbitragem nas causas trabalhistas;
• inciso VII – Possibilidade de celebrar contrato de trabalho
por prazo determinado em qualquer atividade desenvolvida
pela empresa,
• com acréscimo no número de empregados formais da
empresa;
• inciso VIII – Redução do prazo prescricional para
interposição de ação trabalhista para até 90 dias após a
extinção do contrato de trabalho;
Necessidade de mudanças nas regras do FGTS
• De acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego –
MTE, o número de demissões sem justa causa nos últimos
cinco anos é aproximadamente três vezes maior que o número
de desligamentos realizados a pedido do trabalhador.
• A quantidade de demissões sem justa causa equivale a
aproximadamente 70% do total de desligamentos realizados no
primeiro trimestre de cada ano apurado.
• Ou seja, a regra é que o empregador pague a multa do FGTS,
como mostram os dados a seguir:
Desligamentos de trabalhadores com carteira
Ano
Desmotivados
(%)
A pedido
(%)
Outros *
(%)
Total de
Desligamentos
(milhões)
2012 68% 30% 2% 4,95
2011 69% 29% 2% 4,69
2010 73% 25% 2% 4,10
2009 78% 21% 2% 3,93
2008 75% 23% 2% 3,56
2007 78% 21% 2% 3,14
2006 79% 20% 2% 2,90
2005 79% 20% 2% 2,74
2004 80% 18% 2% 2,37
2003 80% 18% 2% 2,30
* - Inclui aposentadorias, morte e demissões por justa causa.
Art. 4° do Substitutivo: Mudanças nas regras do FGTS, a
partir da vigência da Lei
• Alíquota de 10% para o FGTS (caput do art. 4°);
• Extinta a multa de 40% do FGTS (§ 1º do art. 4º );
• A desobrigação da multa fica limitada ao prazo de cinco
anos (§ 2º do art. 4º) ;
• Saque o FGTS na rescisão contratual (§ 3º do art. 4º);
• Novas regras aplicam-se apenas a contratos firmados
após a opção pelo Simples.
Art. 7° do Substitutivo: casos de exclusão do Simples
• O descumprimento das normas previstas na lei pode levar à
exclusão do programa e o descumprimento dos acordos
específicos implica multa.
• O Programa tem prazo de vigência de 5 anos, com o objetivo de
ser avaliado e, se for o caso passar por ajustes, conforme disposto
no § 5º do art. 7º:
“ O prazo de vigência do Simples Trabalhista é de 05
(cinco) anos a partir da data da publicação desta Lei,
implicando a expiração do prazo na imediata
extinção das regras aplicáveis às relações trabalhistas
firmadas sob sua exegese.”
Recolhimento Único: Um Simples mais Simples
• Recolhimento em Guia Única
• Base de incidência: Salário.
• Distribuição dos recursos arrecadação obtida
entre os impostos destino.
• Readequação do texto do Substitutivo.
 Guilherme Campos é Deputado Federal pelo PSD.
 Foi Diretor da Associação Comercial e Industrial de
Campinas (1992-1996); foi Presidente da Câmara dos
Dirigentes Lojistas de Campinas (1994-1996); foi
Presidente da Associação Comercial e Industrial de
Campinas (1997-2001, 2003-2004 e 2004-2007); foi Vice-
Presidente da FACESP, Região RA-VII (1997-2007); é
Vice-Presidente, Diretoria Executiva da Federação das
Associações Comerciais do Estado de São Paulo, desde
2004; é 1º Vice-Presidente da Associação Comercial e
Industrial de Campinas, desde 2010.
Gabinete na Câmara dos Deputados: 283, Anexo 3
Telefone: (61) 3215-5283
dep.guilhermecampos@camara.leg.br
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Simples Trabalhista: proposta flexibiliza regras trabalhistas

  • 1.
  • 2. Simples Trabalhista Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal •Inclusão, no mercado formal, dos trabalhadores que se encontram na informalidade, sem registro em carteira de trabalho ou sem contrato de trabalho. •Inovações que visam flexibilizar as relações trabalhistas, desburocratizando-as e promovendo contexto favorável para o crescimento das empresas e, de forma conjunta, dos empregados. •Vigência de 5 anos, devido ao carácter experimental e ao cumprimento de requisitos da LRF. •Avaliação por Comissão Tripartite com representantes de trabalhadores, empresários e governo.
  • 3. Projeto de Lei nº 951, de 2011 Simples Trabalhista Autor: Deputado Júlio Delgado Relator: Deputado Guilherme Campos. Substitutivo do Relator: 1. Inclui médias e grandes empresas, empreendedores individuais e empregadores domésticos; 2. Modifica regras do FGTS 1. Substituição da multa de 40% por aumento da alíquota mensal; 2. Possibilidade de saque na rescisão, independente de sua forma; 3. Desonera a folha de pagamento para os empregadores; 4. Desoneração tributária da remuneração dos empregados.
  • 4. Custos Ocultos da Força de Trabalho na Indústria 24,05% Reprodução de: José Pastore & Ives G. Martins Encargo % do salário Prev. Social 20,00 FGTS 8,00 Sal. Educação 2,50 Acidentes de Trabalho (Média) 2,00 Sistema S 3,30 35,80 Repouso Semanal 18,91 Férias + Abono 13,09 Feriados 4,36 Aviso Prévio 1,32 Auxilio Enfermidade 0,55 38,23 13º 10,91 Recisão 2,57 13,48 Cumulativa sobre grupos A e B 13,68 sobre FGTS e 13º 0,87 14,55 Total 102,06 Grupo A - Sociais Grupo B - Tempo não Trabalhado Grupo C - Tempo não Trabalhado Grupo D - Incidências
  • 5. Art. 1° do Substitutivo: Inclusão de médias e grandes empresas, empreendedores individuais e empregadores domésticos no Simples. A necessidade de flexibilização das relações trabalhistas para todos os empregadores, incluindo a recente classe dos empregadores domésticos:  Aumento dos ganhos reais dos trabalhadores;  Desoneração das obrigações dos empregadores. Mudança estrutural de toda economia não relacionada ao tamanho ou lucro da empresa ou tipo de empregador.  Flexibilização da economia;  Melhoria da produtividade.
  • 6. Art. 2° do Substitutivo: Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho específicos poderão • Fixar regime especial de piso salarial (REPIS); • Dispensar o acréscimo de salário previsto na CLT se o excesso de horas de um dia for compensado pela diminuição em outro dia, inclusive dia útil (Banco de Horas); • Estabelecer, em casos de previsão para participação nos lucros ou resultados da empresa, os critérios, a forma e a periodicidade do pagamento; • Permitir o trabalho em domingos e feriados.
  • 7. Art. 2° do Substitutivo: Avaliação do Simples • O Ministério do Trabalho e Emprego criará uma comissão tripartite com representantes governamentais, trabalhadores e empregadores para: • elaborar o modelo de opção; • estabelecer critérios de desenquadramento do Simples Trabalhista; • propor normas regulamentadoras; e, • acompanhar a execução dos acordos ou convenções coletivas de trabalho específicos.
  • 8. Art. 2° do Substitutivo: acordo firmado entre o empregador e o empregado poderá • Dispensar o aviso prévio de ambas as partes; • Prever o pagamento do 13º em até duas parcelas, sendo a primeira paga no aniversário do empregado e a segunda na forma da Lei nº 4.090/62; • Permitir o fracionamento das férias em até três períodos, com a isenção de todos os descontos e dos tributos caso o trabalhador opte por receber as férias em dinheiro;
  • 9. Art. 2° do Substitutivo: Escrito firmado entre o empregador e o empregado poderá: • Prever a isenção dos descontos de contribuições arrecadadas para o Sistema S, que hoje perfazem até 3,30% da remuneração, a cargo do empregador; • Estipular que não sejam incorporados nos salários os benefícios trabalhistas, tais como prêmios por desempenho, incentivos, auxílios alimentação ou refeição e demais afins; Obs. Conforme o substitutivo, os benefícios trabalhistas não estarão sujeitos à tributação, o que aumentará a remuneração real e visível do trabalhador Obs. Conforme o substitutivo, os benefícios trabalhistas não estarão sujeitos à tributação, o que aumentará a remuneração real e visível do trabalhador Obs. Cabe lembrar que a depender do tamanho da empresa, ela ainda paga o Salário Educação (2,50%) Obs. Cabe lembrar que a depender do tamanho da empresa, ela ainda paga o Salário Educação (2,50%)
  • 10. Art. 3° do Substitutivo • inciso VI – Opção pela arbitragem nas causas trabalhistas; • inciso VII – Possibilidade de celebrar contrato de trabalho por prazo determinado em qualquer atividade desenvolvida pela empresa, • com acréscimo no número de empregados formais da empresa; • inciso VIII – Redução do prazo prescricional para interposição de ação trabalhista para até 90 dias após a extinção do contrato de trabalho;
  • 11. Necessidade de mudanças nas regras do FGTS • De acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o número de demissões sem justa causa nos últimos cinco anos é aproximadamente três vezes maior que o número de desligamentos realizados a pedido do trabalhador. • A quantidade de demissões sem justa causa equivale a aproximadamente 70% do total de desligamentos realizados no primeiro trimestre de cada ano apurado. • Ou seja, a regra é que o empregador pague a multa do FGTS, como mostram os dados a seguir:
  • 12. Desligamentos de trabalhadores com carteira Ano Desmotivados (%) A pedido (%) Outros * (%) Total de Desligamentos (milhões) 2012 68% 30% 2% 4,95 2011 69% 29% 2% 4,69 2010 73% 25% 2% 4,10 2009 78% 21% 2% 3,93 2008 75% 23% 2% 3,56 2007 78% 21% 2% 3,14 2006 79% 20% 2% 2,90 2005 79% 20% 2% 2,74 2004 80% 18% 2% 2,37 2003 80% 18% 2% 2,30 * - Inclui aposentadorias, morte e demissões por justa causa.
  • 13. Art. 4° do Substitutivo: Mudanças nas regras do FGTS, a partir da vigência da Lei • Alíquota de 10% para o FGTS (caput do art. 4°); • Extinta a multa de 40% do FGTS (§ 1º do art. 4º ); • A desobrigação da multa fica limitada ao prazo de cinco anos (§ 2º do art. 4º) ; • Saque o FGTS na rescisão contratual (§ 3º do art. 4º); • Novas regras aplicam-se apenas a contratos firmados após a opção pelo Simples.
  • 14. Art. 7° do Substitutivo: casos de exclusão do Simples • O descumprimento das normas previstas na lei pode levar à exclusão do programa e o descumprimento dos acordos específicos implica multa. • O Programa tem prazo de vigência de 5 anos, com o objetivo de ser avaliado e, se for o caso passar por ajustes, conforme disposto no § 5º do art. 7º: “ O prazo de vigência do Simples Trabalhista é de 05 (cinco) anos a partir da data da publicação desta Lei, implicando a expiração do prazo na imediata extinção das regras aplicáveis às relações trabalhistas firmadas sob sua exegese.”
  • 15. Recolhimento Único: Um Simples mais Simples • Recolhimento em Guia Única • Base de incidência: Salário. • Distribuição dos recursos arrecadação obtida entre os impostos destino. • Readequação do texto do Substitutivo.
  • 16.
  • 17.  Guilherme Campos é Deputado Federal pelo PSD.  Foi Diretor da Associação Comercial e Industrial de Campinas (1992-1996); foi Presidente da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Campinas (1994-1996); foi Presidente da Associação Comercial e Industrial de Campinas (1997-2001, 2003-2004 e 2004-2007); foi Vice- Presidente da FACESP, Região RA-VII (1997-2007); é Vice-Presidente, Diretoria Executiva da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo, desde 2004; é 1º Vice-Presidente da Associação Comercial e Industrial de Campinas, desde 2010. Gabinete na Câmara dos Deputados: 283, Anexo 3 Telefone: (61) 3215-5283 dep.guilhermecampos@camara.leg.br dep.guilhermecampos@gmail.com