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PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC

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RECURSO ELEITORAL N. 397-92.2012.6.24.0024
–
CLASSE 30
ASSUNTO:
RECURSO
ELEITORAL
–
AÇÃO
DE
INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL
ELEITORAL
–
CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO –
ABUSO – DE PODER ECONÔMICO – CARGO –
PREFEITO – VICE-PREFEITO – ANULAÇÃO DE
ELEIÇÃO – PEDIDDO DE CASSAÇÃO DE
DIPLOMA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
INELEGIBILIDADE – PEDIDO DE APLICAÇÃO
DE MULTA – RECURSO NOS AUTOS DA AIJE N.
397-92.2012.6.24.0024 DA 24ª ZONA ELEITORAL /
PALHOÇA
RECORRENTES: CAMILO
NAZARENO
PAGANI
MARTINS;
MILSON JOÃO ESPÍNDOLA
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MM. Juiz Relator.
Trata-se de dois recursos interpostos, respectivamente, um
pelo Prefeito, e outro pelo Vice-Prefeito acima nominados em face da sentença
proferida pelo Juízo Eleitoral em epígrafe que julgou procedente a Ação de
Investigação Judicial Eleitoral – AIJE proposta pelo Ministério Público da Zona
Eleitoral de origem, reconhecendo a prática do abuso de poder econômico e de
conduta vedada para que fossem cassados os diplomas dos referidos recorrentes e
aplicada multa àquele Prefeito, nos termos do art. 73, IV, c/c §§ 4º, 5º e 11, da
Lei n. 9.504/1997, bem como decretada a inelegibilidade do Prefeito apelante
pelo prazo de oito anos, conforme previsto no art. 1º, I, ‘d’, da Lei Complementar
– LC n. 64/1990, e determinando o cumprimento imediato dessa decisão.
Irresignado, após requerer o efeito suspensivo ao presente
recurso, o Prefeito recorrente sustentou que não restaram configurados os ilícitos
eleitorais acima apontados, razão por que pugnou pelo provimento do apelo para
que fosse julgada improcedente a presente ação ou, alternativamente, invocando
o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, fosse excluída a cassação do
respectivo diploma e, caso mantida a multa em questão, requereu a redução do
valor desta para o valor mínimo legal pertinente.
Em sede de contrarrazões àquele recurso, o recorrido pugnou
pelo desprovimento deste.

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Por sua vez, o Vice-Prefeito apelante, invocando também
efeito suspensivo ao seu recurso, aduziu que não houve caracterização dos ditos
ilícitos eleitorais, pelo que pugnou pelo provimento do apelo para que a AIJE
fosse julgada improcedente ou, ao menos, em face da inexistência de gravidade
suficiente, requereu a exclusão da cassação dos diplomas dos recorrentes.
Em suas contrarrazões ao recurso em questão, o apelado
requereu o desprovimento deste.
Nesse interregno, sobreveio a decisão proferida na Ação
Cautelar – AC n. 156-59.2013.6.24.0000 – Classe 1 que deferiu o pedido do
Prefeito apelante para que fosse suspensa a execução da sentença proferida na
presente AIJE.
Os autos vieram ao TRE/SC. É o sucinto relatório; presentes
os pressupostos de admissibilidade, ambos os recursos merecem conhecimento.
Quanto ao mérito, importa especificar os fatos que ensejaram
a presente AIJE para o fim de cotejá-los com a legislação eleitoral de regência.
Pois bem.
Os apelantes Camilo Nazareno Pagani Martins e Nilson João
Espíndola eram, à época das eleições municipais transatas, pela ordem,
candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de Palhoça pela Coligação ‘Palhoça de
Todos’ (PSD/PDT), os quais lograram êxito em tal desiderato após a invalidação
do registro da candidatura majoritária vencedora naquele pleito de Ivon Jomir de
Souza por irregularidade na convenção partidária que o escolheu para disputar o
cargo de Prefeito de Palhoça pela Coligação ‘Palhoça Tem Jeito Com
Honestidade e Respeito’(PTB/PSL/PTN/PSC/PPS/PMN/PSDB/PCdoB/PTdoB).
De forma objetiva, pode-se dizer que o recorrente Camilo
Martins fundou a ONG ‘Viver Palhoça’ em setembro de 2010, ocasião em que
este, que é advogado e então desconhecido da população de Palhoça, era
funcionário do setor jurídico da Câmara de Vereadores de Palhoça, a qual era
naquela oportunidade presidida pelo seu pai, Nazareno Setembrino Martins,
sendo que a referida ONG lançou o programa social ‘Caminhão do Bem’ um ano
depois daquela fundação, em setembro de 2011 e, logo após, em novembro de
2011, obteve substancial verba da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte do Estado de Santa Catarina, no importe de R$ 153.900,00, para que
fosse executado o programa ‘Semeando Cultura’, o qual foi realizado em
conjunto com o programa anterior, ‘Caminhão do Bem’, nos meses de dezembro
de 2011, e janeiro, fevereiro e março de 2012, nos quais o apelante Camilo
Martins era o protagonista, proferia discursos e distribuía brindes e, após tais
fatos, já muito conhecido e tendo a simpatia do povo palhocense, na eleição
municipal que ocorreu poucos meses depois, logrou êxito em se eleger Prefeito
de Palhoça pela Coligação ‘Palhoça de Todos’ (PSD/PDT).
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No intuito de que seja melhor compreendido o breve relato
acima descrito, deve ser esclarecido de maneira pouco mais detalhada o contexto
em que os apontados fatos ocorreram, fazendo-se uma retroação à data na qual
foi fundada a referida ONG ‘Viver Palhoça’. Pois bem.
Na data de 1º.09.2010, constatou-se que, já vislumbrando
sua candidatura majoritária nas eleições municipais então vindouras, o recorrente
Camilo Martins liderou o processo de fundação da entidade denominada
Associação ‘Viver Palhoça’ visando obter dividendos antecipados para sua
pessoa e fortalecer de maneira desmedida e dissimulada sua, até então,
précandidatura a Prefeito de Palhoça desconhecida da população local, alçandose desde logo Presidente da referida Associação, o que propiciaria a inequívoca
visualização e conhecimento de seu nome frente à comunidade de Palhoça como
sendo uma pessoa de bem, realmente preocupada com o destino do aludido
Município, com nítido viés eleitoral que seria cabalmente desvendado e revelado
no correr dos dias a partir de então (fls. 139-141).
Aliás, ainda sobre esse aspecto, vale ser ressaltado que o
Vice-Presidente da Associação ‘Viver Palhoça’ era, não por acaso, o próprio
irmão de Camilo Martins, Rodolpho Pagani Martins, o qual seria, no pleito
municipal então vindouro de 2012, justamente o representante da Coligação
‘Palhoça de Todos’ (PSD/PDT) pela qual concorreu a Prefeito o recorrente
Camilo Martins, reforçando assim o objetivo eleitoreiro da constituição da dita
Associação (fls. 139-141).
Com efeito, a Associação ‘Viver Palhoça’ era apresentada
como uma Organização Não Governamental – ONG (fl. 144), de caráter
eminentemente filantrópico e assistencialista, sendo que o passo seguinte foi
obter a declaração de utilidade pública da apontada Associação no âmbito da
Câmara de Vereadores de Palhoça, para que por meio desse procedimento a dita
Associação passasse do caráter privado que ostentava quando de sua constituição
(fl. 139) para uma espécie de pessoa jurídica de direito público, com fins de
viabilizar a obtenção futura de vultosa verba advinda do Governo do Estado de
Santa Catarina, conforme logo a seguir esclarecido.
Tal tarefa foi sobremaneira facilitada pelo fato de o
recorrente Camilo – o qual é advogado – ser, à época, consultor jurídico da
Câmara de Vereadores de Palhoça, da qual é funcionário, sendo que na ocasião o
seu pai, Nazareno Setembrino Martins, era o Presidente da mencionada Casa
Legislativa, sendo que inclusive subscreveu o atestado de funcionamento da dita
Associação (fl. 145) e, no célere trâmite do Projeto de Lei n. 500/2010 que
culminou com a dita declaração de utilidade pública daquela Associação, esta foi
assim reconhecida já em dezembro de 2010 (cerca de três meses após sua
fundação), por ato subscrito, igualmente, pelo então Presidente, pai do apelante
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Camilo Martins, Nazareno Martins (fl. 151), inclusive com o assentimento do
Vice-Prefeito recorrente, Nilson João Espíndola, o qual exercia o cargo de
vereador naquela ocasião (fl. 150), o que demonstra efetivamente a amplitude do
projeto eleitoral em questão.
Ato contínuo, na medida em que a eleição de 2012 se
aproximava, era necessário que o citado plano fosse efetivamente implementado
e, para tanto, contando com a colaboração e grande receptividade do então
Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte do Estado de Santa Catarina,
Cesar Souza Júnior, atual Prefeito de Florianópolis, e também do atual
Governador do Estado de Santa Catarina, Raimundo Colombo, que nomeou o
apontado Secretário, não por acaso ambos filiados ao mesmo Partido Social
Democrático – PSD pelo qual se elegeu o recorrente Camilo Martins, este
subscreveu, na condição de Presidente da Associação ‘Viver Palhoça’, e remeteu
àquela Secretaria, em 25.08.2011, pedido de liberação de recursos no importe de
R$ 153.900,00, proveniente do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura FUNCULTURAL, para ser aplicado no programa ‘Semeando Cultura’ (fls. 368371), no qual inclusive grifou, valendo-se do reconhecimento da utilidade pública
da Associação ‘Viver Palhoça’ pela Câmara de Vereadores desse Município, que
tal Associação era um pessoa jurídica de direito público (fl. 370), abrindo espaço
para, não por acaso no final do último bimestre de 2011, obter a referida e
substancial verba pública para que esta fosse apenas utilizada já no ano eleitoral
de 2012 então prestes a ser iniciado, de modo a dar continuidade a seu
famigerado plano de obter dividendos eleitorais e catapultar sua ainda
précandidatura majoritária para que pudesse ser eleito no pleito eleitoral então
cada vez mais próximo.
Acerca desse ponto, vale salientar que o PSD, que era uma
agremiação partidária recém ingressa no cenário político brasileiro, planejava
lançar candidatos majoritários ao menos em três grandes Municípios da Grande
Florianópolis, o que contava com a franca colaboração e apoio do atual
Governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo, bastando citar uma nota
divulgada em maio de 2012 na coluna de Edmilson Cruz, do Jornal Palavra
Palhocense, o qual, invocando uma notícia lançada pelo colunista político Paulo
Alceu já em março de 2013-10-01, registrou “que o PSD na Grande
Florianópolis iria trabalhar em renovações, e o mesmo citou os três nomes
como candidatos a Prefeito na região. Em Palhoça: o Advogado Camilo
Martins, em Santo Amaro: Sandro Vidal e em Florianópolis: César Souza
Júnior e João Amin.” (fl. 106; grifou-se). Frise-se que, todos os candidatos antes
citados lograram êxito em se elegerem Prefeito das respectivas cidades citadas, o
que demonstra de modo inequívoco a eficiência do planejamento do PSD na
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aludida região que, no caso de Palhoça, contou com expedientes ilícitos de cunho
eleitoral, conforme explanado até o presente momento.
Assim sendo, na medida em que havia excessiva sintonia,
tanto partidária quanto eleitoreira entre o apelante Camilo Martins e o então
Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte do Estado de Santa Catarina,
Cesar Souza Júnior, o respectivo contrato foi celebrado entre tal Secretaria e a
Associação ‘Viver Palhoça’ apenas dois meses após o referido pedido, já em
27.10.2011 (fls. 436-441) e, três semanas depois, em 17.11.2012, a quantia de
R$ 153.900,00 já havia sido liberada por aquela Secretaria (fl. 450) (respectivo
procedimento juntado nas fls. 349-451), sendo o dinheiro efetivamente
depositado em 21.11.2012 (fl. 681; fl. 52, Apenso do Volume 4), ou seja, menos
de três meses após a solicitação inicial do apelante Camilo Martins, mais
precisamente às vésperas do início do ano eleitoral propriamente dito então
vindouro.
Após o recebimento de tamanha verba em prol da
Associação ‘Viver Palhoça’, seria de bom alvitre que o apelante Camilo Martins
se afastasse, ainda que formalmente, da Presidência desta, uma vez que o ano
eleitoral então vindouro estava prestes a se iniciar, no qual seriam aplicadas tais
verbas justamente para sedimentar a futura candidatura majoritária de Camilo, o
qual, caso permanecesse em tal cargo diretivo da referida entidade, representaria
um inequívoco acinte e flagrante violação frontal ao disposto no art. 73, § 11, da
Lei n. 9.504/1997, o qual deve ser transcrito para que melhor seja visualizado
esse ponto, verbis (grifou-se):
Art. 73. [...]
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser
executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

Assim, no intuito de manter a aparente legalidade de seu
fatídico esquema eleitoral, o recorrente Camilo Martins, em 29.11.2011,
providenciou seu afastamento da Presidência da Associação ‘Viver Palhoça’, de
forma concatenada com o recebimento da grande quantia antes referida, mas
obviamente, por almejar estar próximo à tal entidade, criou o cargo de Presidente
de Honra que assumiu naquela ocasião (cargo este “ilimitado e vitalício” – fl.
177), como se isso fosse isentá-lo da responsabilidade do grande imbróglio que
estava protagonizando para obter sua eleição a Prefeito de Palhoça, mantendo seu
irmão na Vice-Presidência da dita Associação, Rodolpho Pagani Martins, o qual
seria, frise-se, não por acaso o representante da Coligação ‘Palhoça de Todos’
(PSD/PDT) pela qual concorreu a Prefeito o recorrente no pleito eleitoral
transato, alçando à Presidência daquela Associação outro parente, de nome
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Mauro Alexandre Pagani de Souza (fls. 177-180), municiando-se para prosseguir
em seu projeto eleitoral de forma aparentemente legal.
Já em dezembro de 2012, com a vultosa verba liberada para
a Associação ‘Viver Palhoça’, iniciaram-se os gastos empreendidos com a
finalidade precípua de alavancar a pretensa candidatura do recorrente Camilo
Martins, atrelados a um programa denominado ‘Caminhão do Bem’, cujo
coquetel de lançamento fora realizado em 21.09.2011 – fls. 86-87 (ou seja,
idealizado praticamente em conjunto com o programa ‘Semeando Cultura’,
menos de um mês após o pedido de verba pública efetuado para este pelo
apelante Camilo Martins), uma espécie de prestação de serviços odontológicos,
médicos, advocatícios e contábeis idealizados pela apontada Associação, sob o
pretexto de se estar prestando um ato de solidariedade às comunidades carentes
de Palhoça justamente quando estava prestes a ser iniciado o ano eleitoral no qual
Camilo já dava como certa sua candidatura a Prefeito de Palhoça, inclusive pelo
fato de ter apoio de diversas lideranças políticas do PSD, dentre as quais o atual
Prefeito de Florianópolis, Cesar Souza Júnior, e também do Governador do
Estado, Raimundo Colombo, que é também filiado àquela agremiação partidária
(há pelo menos uma foto deste participando do programa ‘Semeando Cultura’ ao
lado do apelante Camilo Martins, que está acostada na fl. 78)
Na respectiva prestação de contas à Secretaria de Estado de
Turismo, Esporte e Cultura, a Associação ‘Viver Palhoça’ elencou atividades
realizadas pelo fatídico programa ‘Semeando Cultura’ concernentes aos meses de
dezembro de 2011, e janeiro a abril de 2012 (fls. 453-728), comprovados pelos
extratos bancários acostados nas fls. 52-57 do Apenso do Volume 4 da presente
AIJE (fls. 681-687), sendo certos que tais atividades capciosas se estenderam, ao
menos, até maio de 2012, afora o programa ‘Caminhão do Bem’, que foi usado
de forma concomitante com o referido programa ‘Semeando Cultura’ para que
fosse potencializado o alcance eleitoral de ambos – em síntese, para que o
emprego de dinheiro público supostamente em programa cultural servisse para
impulsionar programa social neste inadvertidamente inserido, sempre no intuito
de obtenção de fortalecimento da futura candidatura que estava sendo construída
desse modo ilícito desde aquela época (para que se visualize a descarada mistura
entre tais programas, basta que se visualize a propaganda efetuada de ambos, de
modo concomitante, nos dois vídeos insertos no CD de fl. 188, nos quais,
obviamente, os programas em apreço aparecem com grande destaque que sempre
quis se dar a estes e, novamente, com o apelante Camilo Martins proferindo
discursos e capitalizando a perder de vista todos os dividendos que poderiam
advir da propagação desmedida daqueles programas, especialmente os eleitorais,
em face do período em que ocorreram).
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Vale salientar que o recorrente Camilo Martins foi
protagonista nos eventos realizados pela Associação ‘Viver Palhoça’ na execução
do assim denominado programa ‘Semeando Cultura’, e também nos serviços
prestados pelo programa ‘Caminhão do Bem’, nos quais aparece sempre
presente, seja discursando, interagindo com os participantes, efetuando
declarações para a imprensa, enfim, invariavelmente na linha de frente para que
ficasse marcado sua figura de forma definitiva no seio da comunidade de Palhoça,
bastando que se faça remissão às notícias juntadas nas fls. 65-78, 86-87, 89-103 e
496-536 para que se afira efetivamente o alcance dessas palavras (afora os vídeos
antes referidos).
Por oportuno, deve ser delineado o quadro sobre parte das
atividades desenvolvidas pela Associação ‘Viver Palhoça’ por meio do programa
‘Semeando Cultura’, no qual foi aplicada a expressiva importância, reitere-se, de
R$ 153.900,00, oriundo da Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte do Estado
de Santa Catarina, que foi levado para as ruas de forma concomitante com o
programa ‘Caminhão do Bem’, iniciando-se com o 1º evento realizado a tal título
na data de 10.12.2011 – ou seja, após se esperar cerca de um ano e três meses
desde a fundação da dita Associação com a realização de eventos inexpressivos,
o apelante Camilo Martins resolveu iniciar seu maior programa, subsidiado com
vultosos recursos provenientes da referida Secretaria justamente poucos dias
antes do início do ano eleitoral no qual já tinha plena convicção de que seria
candidato a Prefeito pelo PSD, de modo que sua candidatura chegasse forte na
futura disputa àquele cargo majoritário, ainda que por expedientes indevidos sob
a ótica eleitoral em sentido estrito (frise-se que os jornais e sites adiante
mencionados se referem ao Jornal Palavra Palhocense, Jornal O Caranguejo,
Jornal Primeira Folha, site palhoca.blogspot.com.br, viapalhoça.com.br e site
cidadepedrabranca.com.br).
Assim, seguindo tal estratagema para garantir sua futura
eleição a Prefeito de Palhoça, foi inaugurado o programa ‘Semeando Cultura’, ao
qual estava atrelado outro programa conhecido como ‘Caminhão do Bem’, na
data de 10.12.2011, sábado, no bairro do Pontal, no qual foram atendidos a
comunidade desse bairro e, igualmente, do Furadinho, Marivone e Praia de Fora,
sendo que nessa ocasião o apelante Camilo proferiu discurso e pousou para foto à
frente do ‘Caminhão do Bem’, sendo que foram apresentados diversos shows,
sorteados brindes e uma bicicleta, prestados diversos atendimentos odontológicos
e médicos, além de serviços de orientação jurídica (reportagens, com fotos de
Camilo, nos jornais de fls. 68-70; fotos de fls. 521-522).
No sábado seguinte, em 17.12.2011, o recorrente Camilo
Martins foi protagonista de outro evento do programa ‘Semeando Cultura’
realizado no bairro Rio Grande, abrangendo as comunidades desse bairro e de
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Laranjeiras, Pachecos e Barra do Aririú, no qual o apelante Camilo Martins
deixou claro que era o Presidente de honra da Associação ‘Viver Palhoça’ ao
entregar pessoalmente brindes, bicicleta e brinquedos no evento em questão,
afora a prestação dos aludidos serviços assistenciais, conforme deixou bem claro
Camilo Martins nos dizeres constantes na reportagem de fl. 67 (reportagens, com
fotos de Camilo, inclusive distribuindo brindes, acostadas nas fls. 66-67 e 74); em
outra matéria jornalística sobre esse evento, na qual aparecem fotos do recorrente
Camilo, este afirma que “a ideia é levar o Caminhão do Bem a todo o
município, levando saúde aos palhocenses, principalmente aqueles que não
possuem condições de pagar por um dentista ou médico” (matéria jornalística de
fl. 73; fotos de fls. 523-524).
Logo no início do ano das eleições transatas, em 14.01.2012,
sábado, estava previsto outro evento do programa ‘Semeando Cultura’,
novamente, como sempre o era, com a presença do ‘Caminhão do Bem’
(“atendimento médico, odontológico, jurídico e outros”), o qual seria realizado
no bairro Brejaru 1, abrangendo as comunidades desse bairro e do Brejaru 2, Frei
Damião e Jardim Eldorado, no intuito, nas palavras do próprio e ora apelante
Camilo Martins, de atender as “pessoas menos favorecidas” (site de fls. 71, 90
e 93-94), o qual efetivamente ocorreu nos mesmos moldes que os outros eventos
anteriormente assinalados (site de fls. 91; e reportagem no jornal de fls. 504-505;
fotos de fls. 525-526).
No sábado seguinte, em 21.01.2012, foi realizado novamente
um evento similar no bairro Ponte do Imaruim, para o qual o recorrente Camilo
Martins convidou a todos para participarem desse evento (site de fl. 95; e notícia
jornalística de fls. 506-507; fotos de fls. 527-528).
Já em 04.02.2012, sábado, mais uma vez, ocorreu a quinta
edição do programa ‘Semeando Cultura’, na Praia da Pinheira, de novo com a
presença do ‘Caminhão do Bem’, sendo informado que nas quatro primeiras
edições houve o comparecimento de cerca de 6500 pessoas, sendo que o
recorrente Camilo Martins, que era a voz corrente da própria Associação ‘Viver
Palhoça’, afirmou que tal iniciativa “garante o acesso da população local a
cultura e cidadania” (site de fl. 97), assinalando que compareceram naquele
evento “centenas de moradores e veranistas”, perfazendo a participação de mais
de 9000 palhocenses, segundo a matéria (site de fls. 98-99; e matéria no jornal de
fls. 509-510; fotos de fls. 529-530).
Na data de 10.03.2012, sábado, houve a sexta edição do
programa ‘Semeando Cultura’ no bairro Bela Vista, com discurso do apelante
Camilo Martins, novamente com a presença do ‘Caminhão do Bem’, pelo qual
eram prestados os serviços assistenciais referidos, evento similar aos demais
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dessa empreitada (site de fl. 100, com foto de Camilo, e de fl. 102; matéria no
jornal de fl. 514; fotos de fls. 531-532) .
Sábado seguinte, em 17.03.2012, no bairro Aririú,
novamente com shows e brindes, foi realizado outro evento do programa
‘Semeando Cultura’ junto com serviços prestados pelo ‘Caminhão do Bem’, no
qual Camilo apareceu em fotos e foi referido como criador do apontado programa
(site de fls. 65 e 103; notícia no jornal de fls. 516-517; fotos de fls. 533-534).
Houve ainda outro evento em 24.03.2012, sábado, no bairro
Caminho Novo, seguindo o mesmo script e com idênticas condutas às dos
eventos anteriores (notícia de jornal de fl. 518; fotos de fls. 535-536).
Em 17.05.2012 foi realizado mais um evento social,
organizado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no qual o recorrente
Camilo Martins compareceu como representante da ONG ‘Viver Palhoça’,
capitalizando ainda mais sua candidatura, então pronto para iniciar a disputa
eleitoral, já que o pleito nessa data estava na iminência de começar, enquanto seu
nome tornado conhecido atingia grande ressonância positiva no eleitorado de
Palhoça.
Assim, em uma breve retrospectiva, a ONG ‘Viver Palhoça’,
criada em 1º.09.2010, iniciou com trabalhos pontuais de pouca expressividade
mas, próximo ao advento do ano eleitoral de 2012, no qual o apelante Camilo
Martins visava e tinha como certa sua candidatura para concorrer à Prefeitura de
Palhoça, providenciou a organização dos programas sociais ‘Semeando Cultura’,
com grande volume de aporte financeiro do Governo Estadual, em conjunto com
o programa ‘Caminhão do Bem’, vindo a reboque do primeiro, cujas
implementações foram disseminadas pelos inúmeros bairros de Palhoça afora por
meio dos eventos acima descritos, nos quais o recorrente Camilo era
invariavelmente o protagonista, em verdade personificando e incorporando a
mencionada ONG e programas, proferindo discursos, entregando brindes e se
colocando como aquele que propiciava à população de Palhoça serviços
odontológicos, médicos, advocatícios ou o que fosse preciso, tudo em prol de sua
candidatura que logo viria a ser registrada na ocasião própria, conforme
comprovado inclusive com a documentação aportada aos autos pela atual
presidente da dita Associação (fls. 739-824).
No intuito de que fossem elucidados esses fatos, sobreveio a
audiência de instrução na qual foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelos
recorrentes (fls. 302-306 e CD de fl. 307).
A primeira testemunha, Valdir José Tomazzi, afirmou que
passou a conhecer a ONG ‘Viver Palhoça’ pelo fato de ser diretor da empresa
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Pedra Branca, em uma ocasião em que foi procurado por Camilo Martins cerca
de três anos antes da audiência realizada em 22.05.2013, o qual propôs que a
referida empresa apoiasse financeiramente a Associação, cujo projeto era social e
envolvia lazer e educação das comunidades mais carentes, o que foi concretizado
por meio do aporte de recursos da empresa em prol da Associação em um valor
de cerca de 12 parcelas de R$ 2.000,00. Referiu que isso foi efetivado inclusive
pelo fato de a ONG ‘Viver Palhoça’ trabalhar na comunidade mais carente da
Grande Florianópolis que é a de Frei Damião, e também pelo fato de a proposta
da empresa apoiar esse tipo de ação; esclareceu que não havia prestação de
contas relativa aos valores especificados, sendo que o depoente apenas
compareceu a um dos eventos realizados pela aludida ONG, sendo porém
convidado para vários outros eventos em comunidades carentes mas a que não
pôde ir. Aduziu que no evento ao qual compareceu, ocorrido no bairro Brejaru
[em 14.01.2012, conforme antes referido] havia teatro, música, lazer, educação,
pintura, distribuição de lanches, pipoca e salgadinhos, estando presente o
apelante Camilo Martins, o qual inclusive proferiu discurso. Após o aludido
aporte financeiro a empresa Pedra Branca não foi mais procurada pela ONG
‘Viver Palhoça’. Disse que não teve conhecimento de se o recorrente Camilo
Martins se apresentava como candidato nos mencionados eventos. Asseverou que
a empresa Pedra Branca costuma fazer aportes a outras ONG´s e entidades;
afirmou que tem conhecimento de que a ONG ‘Viver Palhoça’ é uma instituição
séria que presta serviços de cultura, lazer e entretenimento; esclareceu que o trato
para que a empresa Pedra Branca efetuasse aporte financeiro para a ONG foi
realizado diretamente pelo próprio Camilo Martins, não sabendo dizer para qual
conta bancária era repassado o dinheiro aportado pela referida empresa naquela
ONG (mídia de fl. 307).

A segunda testemunha, José Virgilio da Silva Junior, disse
que é tesoureiro da ONG ‘Viver Palhoça’ há mais de um ano, sendo antes
membro [audiência em 22.05.2013]; esclareceu que antes da instituição da ONG
em 2010 já havia um grupo de pessoas que realizavam atividades condizentes
com as que a ONG passou a realizar, sem que esta, porém, estivesse formalmente
instituída; após a fundação da ONG foram realizadas atividades no Natal e em
outras datas comemorativas, tal qual no dia das crianças e, após, protocolado o
projeto ‘Semeando Cultura’ que captou verba do Estado; esclareceu que os
valores que eram empregados em tais atividades provinham de parcerias da ONG
com certas empresas, como a Pedra Branca, bem como do próprio bolso dos
integrantes daquela ONG; disse que o projeto ‘Semeando Cultura’ visava
difundir gratuitamente a cultura de Palhoça por todos os bairros desta, tal qual o
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apoio ao boi de mamão e músicos daquela cidade, que seriam opções de lazer;
esclareceu que no referido projeto não estavam previstos os serviços de médicos,
advogados e dentistas, os quais eram apoiados pela ONG; asseverou que o
Estado repassou a ONG para esta efetuar o dito projeto, por meio da Secretaria
de Cultura, a quantia de R$ 153.900,00; asseverou que o dinheiro da referida
Secretaria foi repassado em novembro de 2011, sendo que os respectivos eventos
foram iniciados, ao que lembra, em 07.12.2012, e haveria outros nos próximos
três meses previstos no respectivo contrato, sendo que o depoente compareceu
nesses eventos, à exceção de apenas um, nos quais, eventualmente, anunciou
algumas das atrações daqueles eventos – “mas não muito”; afirmou que o
recorrente Camilo Martins compareceu em alguns desses eventos, nos quais,
igualmente, eventualmente anunciava algumas das atrações destes, mas nada de
cunho político; assinalou que houve prestação de contas ao Estado em face do
programa ‘Semeando Cultura’, havendo uma pendência relativa ao não
recolhimento do ISS [Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, sendo que a
dita prestação de contas foi juntada nos autos nas fls. 452-728]; afirmou que os
serviços prestados por médicos, dentistas e advogados decorreram de
profissionais que se dispuseram a comparecer naqueles eventos e prestarem
serviços voluntários às pessoas que nestes compareciam; disse que o projeto
‘Semeando Cultura’ foi encerrado em fevereiro ou março de 2012, não havendo
mais eventos depois desse período; aduziu que após isso a ONG efetuou diversas
atividades, apontando a do kit escolar, travessia e limpeza da praia de cima da
Pinheira e da páscoa, tudo bancado pelas empresas e por doações próprias dos
integrantes da ONG, sendo que os valores financeiros não transitavam por conta
bancária; afirmou que já foi efetuado novo protocolo na Secretaria de Turismo do
Governo do Estado para que fosse dado continuidade ao projeto ‘Semeando
Cultura’, sendo que a ONG continua prestando seus serviços; aduziu que o
recorrente Camilo Martins era apenas mais um voluntário que integrava a ONG,
mas que tinha mais facilidade em se comunicar e, por isso, fazia mais anúncios de
atrações que compareciam nos ditos eventos, sem que houvesse nenhuma
conotação política nisso; acerca das atividades realizadas pela ONG
anteriormente ao projeto ‘Semeando Cultura’, esclareceu que eram relativas a
datas comemorativas, como no natal, no qual eram recolhidos brinquedos e
doados para entidades menos favorecidas e, talvez, no dia das crianças também
foi feita alguma atividade; disse que houve a abertura de uma conta da ONG
quando esta foi fundada, sendo que há duas contas, uma para captar recursos
privados (Caixa Econômica Federal – CEF), e outra para dinheiro público Banco
do Brasil), como foi o caso do financiamento do projeto ‘Semeando Cultura’;
disse que apenas protocolou o pedido de recursos à Secretaria de Turismo, não
sabendo se foram feitos contatos com o próprio Secretário de Turismo (a esse
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respeito, afirmou que “Da minha parte não” (12 min 33 s – 12 min 34 s); sobre a
passagem de Camilo Martins para o cargo de presidente de honra da ONG,
informou que isso faz parte da filosofia desta para que se evite a permanência por
um longo prazo de apenas um presidente, havendo assim um rodízio na dita
Presidência; sobre o cargo de Presidente de Honra, disse que acha que Camilo
Martins assumiu este para ficar “por dentro da entidade”, mas sem uma função
específica do cargo em questão; informou que não sabe especificar o montante
que circulou na apontada conta privada da ONG, já que à época não era
tesoureiro desta; sobre os serviços de médicos e dentistas, assinalou que eram
prestados pelo pessoal do Pet Saúde da UNISUL e, no caso de advogados,
lembrou que a advogada de nome ‘Catiane’, que faz parte da ONG, prestou esse
tipo de serviço (CD de fl. 307).
Quanto à terceira testemunha, Zeneide Petry Schweitzer, esta
afirmou que a ONG ‘Viver Palhoça’ presta o bem à comunidade; aduziu que era
diretora adjunta de uma escola em Palhoça, na qual a ONG compareceu por duas
vezes em 2011 (maio/junho), e duas em 2012 (março/abril), para prestar
orientações odontológicas e de enfermagem, sendo que o contato pertinente foi
efetuado pelo Pet Saúde da UNISUL, o qual tinha uma parceria com aquela
escola, e que participou daqueles eventos, sendo que a ONG já era conhecida de
outras escolas; tais orientações foram efetuadas por meio de um caminhão que
compareceu durante a semana na escola em apreço; esclareceu que esteve
presente num dos apontados eventos em 2011, e noutro em 2012, sendo que em
nenhum deles o recorrente Camilo Martins estava presente; esclareceu que não
conhecia Camilo nessa ocasião, apenas o conhecendo durante a campanha
eleitoral; disse que a ONG em questão foi chamada na dita escola pelo fato de
possuir um caminhão que facilitava as orientações prestadas pelo dentista e pelo
enfermeiro, as quais eram, ademais, gratuitas; esclareceu que a ONG
disponibilizou o referido caminhão para que fossem realizadas tais orientações,
sendo que a equipe do Pet Saúde iniciou seus trabalhos na escola justamente
nessa ocasião (mídia de fl. 307).
No tocante à última testemunha, Sônia Walfride Schmidt
Salvador, tem-se que esta afirmou que é atualmente a presidente da ONG ‘Viver
Palhoça’; aduziu que mantinha contato direto com o apelante Camilo Martins
pelo fato de este ser funcionário do setor jurídico da Câmara de Vereadores, ao
passo que a depoente trabalho no setor de contabilidade da referida Casa
Legislativa, sendo que havia um conjunto de pessoas que contribuíam com ajuda
à comunidade e, disso, surgiu a ideia de constituir a apontada ONG, sendo que
pelo fato de a depoente ser uma das principais idealizadoras desse projeto,
deveria ser a presidente, mas por questões pessoais, incluindo sua saúde, insistiu
para que Camilo assumisse tal cargo e, após surgir uma proposta política para
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que Camilo fosse candidato a vereador, este teve que deixar a presidência da
ONG em questão, tornando-se presidente de honra desta, uma vez que foi um dos
principais idealizadores da dita ONG, ao passo que a depoente passou a ser a
Vice-Presidente de honra, por ser, também, outra das principais idealizadoras
desta; esclareceu que, antes do projeto ‘Semeando Cultura’, a ONG ‘Viver
Palhoça’ limitava-se a ações pessoais de alguns de seus integrantes, havendo
apenas o projeto ‘Caminhão do Bem’ como destaque, o qual foi implementado
antes do ‘Semeando Cultura’; informou que algumas empresas apoiavam os
projetos da mencionada ONG, tais quais a Pedra Branca e Argamassa Dois
Irmãos, que depositava suas doações numa conta própria da ONG na CEF, sendo
que existia outra conta no Banco do Brasil; afirmou que os recursos das referidas
empresas foram aplicados, inclusive, no projeto ‘Caminhão do Bem’, no qual não
foi aplicado verba pública; disse que o projeto ‘Semeando Cultura’ foi elaborado
por José Virgilio, o qual fez os contatos também para que fosse obtida a verba da
Secretaria de Turismo para sua execução; negou que o projeto ‘Semeando
Cultura’ tivesse alguma ligação com o fato de o recorrente Camilo pretender ser
Prefeito de Palhoça, até pelo fato de o pai deste estar com maior evidência
política na ocasião, mas assentiu que o programa ‘Caminhão do Bem’ foi
divulgado em conjunto com o ‘Semeando Cultura’; aduziu que foi em alguns dos
eventos do projeto ‘Semeando Cultura’, nos quais o apelante Camilo Martins
comparecia e fazia discursos, mas não de cunho político; asseverou que em tais
eventos eram entregues adesivos da ONG ‘Viver Palhoça’ e mostrou um brinde
que também era entregue às crianças que tinham medo de ir ao dentista; assinalou
que houve exposição da ONG ‘Viver Palhoça’ na mídia, mas nada vinculado à
pessoa de Camilo àquela ONG, sendo que ficou chateada quando soube da
ligação política que alguns faziam a respeito, já que a depoente foi mais atuante
na fundação daquela ONG do que o próprio Camilo; informou que na Câmara de
Vereadores havia críticas e elogios à ligação de Camilo com a ONG ‘Viver
Palhoça’; disse que o recorrente Nilson Espíndola não teve ligação com a aludida
ONG, a não ser apenas uma vez que compareceu rapidamente num evento para
prestigiar o trabalho da própria depoente; aduziu que atualmente a ONG ‘Viver
Palhoça’ dará continuidade ao programa ‘Semeando Cultura’, inclusive já
havendo protocolo de um novo pedido de verba pública para tanto, sendo que tal
programa foi fantástico, bastando que fosse visto o brilho nos olhos das crianças
ao participarem dos respectivos eventos, como o boi de mamão, para que assim
se concluísse; afora isso, disse que há outros projetos, tais quais a maratona de
Elza Luchi, a travessia da Praia de cima Pinheira, com a limpeza desta, a
campanha do agasalho e uma campanha para que seja servido cafezinho nas filas
dos postos de saúde, o que ainda iria ser implementado; a respeito das críticas
feitas no trabalho da depoente na Câmara de Vereadores, esclareceu que estas já
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haviam se iniciado desde a fundação da ONG ‘Viver Palhoça’, as quais foram
feitas em relação ao recorrente Camilo Martins e à própria depoente, já que
alguns achavam que esta também seria candidata a algum cargo eletivo, o que
não foi o caso; explicou que tais críticas eram dirigidas especialmente à depoente,
uma vez que o recorrente Camilo não tinha o destaque, em termos políticos, que
seu pai tinha (CD de fl. 307).
Assentados os fatos e provas acima alinhavados, sopesandose estes no contexto em que inseridos, verifica-se que, efetivamente, restaram
configuradas as condutas vedadas e o abuso de poder econômico ventilados pelo
Ministério Público da Zona Eleitoral de origem, impondo-se assim o
desprovimento de ambos os recursos. Vejamos.
A legislação eleitoral que foi violada pelo apelante Camilo
Martins está prevista no art. 73, caput, IV, e § 11, da Lei n. 9.504/1997, bem
como no art. 22, XIV, da LC n. 64/1990, segundo os quais:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público; [...]
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser
executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
Art. 22. [...]
XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o
Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para
a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da
cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência
do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de
comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para
instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer
outras providências que a espécie comportar;

A respeito dos dispositivos legais acima transcritos, vale
invocar os seguintes ensinamentos do eminente doutrinador José Jairo Gomes a
respeito do art. 73, IV e § 11, da Lei n. 9.504/1997:
Uso promocional de bens ou serviços públicos – LE, artigo 73, IV. Por este dispositivo,
é vedado ao agente público “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato,
partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social
custeados ou subvencionados pelo Poder Público”. Sua interpretação deve ser feita em
conjunto com o § 10 do artigo 73, que proíbe, no ano em que se realizar eleição, “a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública,
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exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em
que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa”. Destarte, em ano eleitoral, a Administração Pública só pode
distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios se ocorrer alguma das exceções
especificadas.
Para a configuração da hipótese inscrita no inciso IV, é preciso que o agente use “a
distribuição gratuita de bens e serviços” em prol de candidato. Não se exige que durante
o período eleitoral o programa social antes implantado seja abolido, ou tenha
interrompida ou suspensa sua execução. Relevante para a caracterização da figura
em exame é o desvirtuamento da distribuição, em si mesma, a sua colocação a
serviço de candidatura, enfim, o seu uso político-promocional.
Cumpre trazer à cola entendimento jurisprudencial no sentido de que a “mera
participação do chefe do Poder Executivo Municipal em campanha de utilidade pública
não configura a conduta vedada a que se refere o art. 73, IV, da Lei n. 9.504/98 (...)”
(TSE – Ac. 24.989, de 31/05/2005 – JURISTSE 13:30). Cuidava-se, na espécie, de
campanha de vacinação. O contexto é o da reeleição. [...]
Proibição de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública – LE, artigo 73, § 10. [...]
Claro está que a regra é a proibição da distribuição. Em ano eleitoral, a Administração
Pública só pode distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios se ocorrer uma das
hipóteses legais especificadas, a saber: calamidade pública, estado de emergência ou
existência de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no
exercício anterior. Ainda assim, o artigo 73, IV, da Lei n. 9.504/97, veda o uso políticopromocional dessa distribuição, que deve ocorrer da maneira normal e costumeira.
A última das hipóteses permissivas pressupõe a existência de política pública específica,
em execução desde o exercício anterior, ou seja, já antes do ano eleitoral. Quer-se
evitar a manipulação dos eleitores pelo uso de programas oportunistas, que, apenas
para atender circunstâncias políticas do momento, lançam mão do infortúnio
alheio como tática deplorável para obtenção de sucesso nas urnas. Por isso mesmo,
proíbe o § 11 do artigo 73, da LE, que em ano eleitoral, programas sociais sejam
“executado por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este
mantida. 1

Especialmente sobre o art. 73, IV, da Lei das Eleições,
importa ainda destacar as lições de outro renomado doutrinador, Joel J. Cândido:
IV – O uso promocional pode ser direto ou indireto, discreto ou ostensivo, nominal
ou impessoal no que concerne ao destinatário do evento e, só por isso, é outra
proibição de muito pouco alcance prático na lei, não podendo nos iludir com ela
enquanto mecanismo de controle de abusos. Campanhas como a “do leite”, de anos
atrás, programas como os da “Comunidade Solidária”, etc., são alguns exemplos
do que aqui se quer proibir.

1

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral – 5ª Edição. Revista, atualizada e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey,
2010, 5ª edição. Revista, atualizada e ampliada, pp. 533-534 e 539 – grifou-se.
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Nos incisos I a IV, a lei não limitou no tempo, o que autoriza a se entender que são
vedações permanentes. Até mesmo porque os partidos – que são os beneficiários das
ilegalidades – são instituições de caráter permanente, e a administração pública, que
também é a objetividade jurídica das regras, é valor a merecer a constante proteção da
lei. 2

Já no tocante ao abuso de poder econômico, nos termos do
art. 22, XIV, da LC n. 64/1990, deve ser relembrado que é um dos maiores – se
não o mais elevado – fator capaz de causar desequilíbrio em um pleito eleitoral e,
além da presença histórica, indubitavelmente uma característica maior da época
atual, ferida inexoravelmente pelo poder de grandes capitais e pelo custo cada
vez maior das campanhas eleitorais.
Em que pese não se possa realisticamente derrotar de fato
essa realidade irretorquível, o Direito não pode se furtar de buscar sempre a
sombra ideal da Justiça, tendo como norte no prélio a maior equanimidade
possível e a vedação do desvirtuamento do uso desses valores econômicos. Esse
o pensamento da atualizada doutrina, traduzido nas seguintes palavras
elucidativas a respeito do eminente doutrinador eleitoral, Adriano Soares da
Costa:
Não há negar que o poder econômico e o poder político influenciam as eleições, eis
que são fatos inelimináveis da vida em sociedade, como o carisma, a influência cultural
sobre outros, a dependência econômica, etc. O ordenamento jurídico não pode
amolgá-los, eis que são fatos sociologicamente apreendidos, frutos do convício social e
do regime econômico capitalista por nós adotado. Nada obstante, embora não os possa
proscrever da vida, pode o direito positivo impor contornos ao seu exercício
legítimo, tornando ilícito, e por isso mesmo abusivo, todo uso nocivo do poder
econômico ou do poder político, que contamina a liberdade do voto e o resultado
legítimo das eleições. 3

Nesse mesmo sentido, José Jairo Gomes preleciona
especialmente sobre os efeitos do abuso de poder econômico aduzindo que
Basta que o uso de poder econômico em benefício de candidato seja distorcido, de
maneira a desvirtuar o sentido das idéias de liberdade e justiça nas eleições, democracia
igualitária e participativa. 4

2

CÂNDIDO, Joel J.. Direito Eleitoral Brasileiro – Atualizado até a Lei nº 12.034, de 29.9.2009. Bauru, SP:
EDIPRO, 2010, 14ª ed., revista, atualizada e ampliada, p. 620 – grifou-se.
3
COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 7ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2008, p. 353 – grifou-se.
4
GOMES, José Jairo. Op. Cit., pp. 262-263.
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Dito isso, tem-se que, em relação aos fatos objeto da
presente AIJE, a convicção de que, ao ser fundada a ONG ‘Viver Palhoça’ no
fim de 2010, já existia um forte viés eleitoral no intuito de alavancar a futura
candidatura majoritária do recorrente Camilo Martins no pleito municipal de
2012, então vindouro, foi reforçada pela própria testemunha Sônia Walfride
Schmidt Salvador, quando esta afirmou que já havia muitas críticas a respeito
desse assunto nessa ocasião na Câmara de Vereadores de Palhoça, especialmente
relativas à vinculação de Camilo com a ONG em questão pelo fato de este já ser
pretenso candidato a Prefeito de Palhoça, o que poderia gerar um conflito de
interesses, qual seja, de um lado a face do apelante Camilo Martins fazendo
caridade à população palhocense e, de outro, a face do candidato, ávido para
fortalecer sua futura candidatura e obter êxito no pleito majoritário então
vindouro, sendo que esse viés eleitoral já estava estabelecido, sem que esse
detalhe pudesse mesmo interferir nessa conclusão, por vários outros fatos acima
assinalados, tal qual o futuro representante da Coligação ‘Palhoça de Todos’
(PSD/PDT) pela qual Camilo Martins concorreu no pleito eleitoral transato, o
irmão deste, Rodolpho Pagani Martins, participar ativamente da fundação da dita
ONG, sendo alçado à Vice-Presidente desta logo na sua fundação.
Vale destacar, ainda, que a ONG em questão não realizou
nenhum programa social relevante desde a sua fundação até o fim de 2011,
momento em que, especialmente em 25.08.2011, protocolou pedido de vultosa
verba de R$ 153.900,00 na Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
do Estado de Santa Catarina para implementar o fatídico programa ‘Semeando
Cultura’, o qual serviria de grande impulso para alavancar a candidatura a
Prefeito do apelante Camilo Martins cada vez mais até a eleição municipal de
2012 que se aproximava cada vez mais.
No entanto, sabendo que apenas um programa de cunho
cultural poderia não ser suficiente, o recorrente Camilo Martins providenciou o
programa ‘Caminhão do Bem’, o qual foi inaugurado num coquetel logo em
seguida, em 21.09.2012, que seria realizado em conjunto com o ‘Semeando
Cultura’ justamente para potencializar o efeito social do dito ‘Caminhão do
Bem’, por meio do qual eram prestados serviços de saúde, odontológicos e
advocatícios à população carente de Palhoça, e que seria mais visto justamente
pelo fato de se aproveitar a estrutura e recursos do próprio ‘Semeando Cultura’, o
qual era subsidiado por recursos públicos oriundos da referida Secretaria de
Estado de Turismo, cujo Secretário era o colega de partido do próprio Camilo
Martins, Cesar Souza Júnior, com quem a ONG em questão não teria mantido
contato, até onde sabia a testemunha José Virgilio da Silva Junior, o qual afirmou
em juízo expressamente que “Da minha parte não” (12 min 33 s – 12 min 34 s
do CD de fl. 307) [infere-se que tal testemunha, sabendo que alguém seria o
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encarregado dessa tarefa dentro da dita ONG, esquivou-se dizendo que ‘ele não
era a pessoa para manter tais contatos’, já que tal pessoa seria, como foi, o
próprio ora apelante Camilo Martins, mas jamais se poderia declinar seu nome
em juízo, por razões óbvias].
Após isso, com ou sem contato de determinada pessoa ligada
àquela ONG, num trâmite ultra célere, o substancial montante de dinheiro público
no importe de R$ 153.900,00 foi depositado na conta da ONG ‘Viver Palhoça’ já
em 21.11.2012, propiciando o início do programa ‘Semeando Cultura’ já em
dezembro de 2012, o qual teve sequência nos meses de janeiro, fevereiro e março
de 2012, percorrendo inúmeros bairros Palhoça afora, justamente a poucos meses
do início do período eleitoral em sentido estrito, logicamente no intuito de dar
uma guinada na candidatura do recorrente Camilo Martins por meio,
especialmente, da aplicação daquela quantia e distribuição gratuita de brindes,
sorteios de bens, serviços de saúde, odontológicos e advocatícios, por intermédio
dos quais conquistou a simpatia e apreço da comunidade palhocense,
especialmente pelo fato de estar, invariavelmente, na linha de frente dos eventos
que fizeram parte do programa ‘Semeando Cultura’, nos quais o programa
‘Caminhão do Bem’ estava umbilicalmente ligado, conforme acima visto.
Deve ser observado que, por oportuno, diante das condutas
praticadas pelo apelante Camilo Martins, verifica-se de forma clara que este
desvirtuou de modo deplorável o programa ‘Semeando Cultura’, atrelando-o a
outro programa social, qual seja, ‘Caminhão do Bem’, em pleno ano eleitoral,
ambos colocados a serviço de sua futura candidatura, já que utilizados com o fim
político-promocional do referido recorrente, inclusive com robusta manipulação
dos eleitores palhocenses por meio de tais programas oportunistas, podendo-se
mesmo afirmar, conforme lembrado pelo doutrinador Joel J. Cândido 5, que as
“campanhas como a “do leite”, de anos atrás, programas como os da
“Comunidade Solidária”, etc.”, poderiam ser, no caso específico de Palhoça,
serem atualmente chamados de programas do ‘Semeando Cultura’, como
exemplos da conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei das Eleições.
Frise-se ainda que o próprio recorrente Camilo Martins tinha
noção do risco que poderia correr, uma vez que, tão logo recebida a apontada
verba pública pela ONG, providenciou sua saída formal da Presidência daquela
ONG na semana seguinte, em 29.11.2011, passando a ser dela ‘apenas’ o
‘Presidente de Honra’, apesar de ter continuado a se portar como o grande
executivo dos programas sociais então em trâmite, quais sejam, ‘Semeando
Cultura’ e ‘Caminhão do Bem’, dos quais se valeu para obter expressiva votação
no pleito majoritário então vindouro.
5

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CÂNDIDO, Joel J.. Op.Cit., p. 620.
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Aliás, sobreveio nota na coluna de Edmilson Cruz, do Jornal
Palavra Palhocense, divulgada em 24.05.2012, a pouco mais de um mês do início
do período eleitoral relativo ao pleito transato, no qual este afirmou
expressamente que “Estou sentindo. Não sou vidente, mas, ultimamente, o que
mais estou ouvindo falar nas ruas de Palhoça é o nome do Advogado Camilo
Martins como a esperança de renovação política da cidade. Jovem, ativo,
dinâmico, o mesmo tem feito ótimo trabalho pelos quatro cantos do município,
como um dos representantes da ONG Viver Palhoça, que teve uma excelente
aceitação.” (fl. 106).
Tal leitura foi muito precisa, já que em justa consonância
com a sucessão de atos cometidos pelo recorrente Camilo Martins especialmente
para alavancar sua candidatura majoritária na eleição municipal transata, prestes a
iniciar, sendo lógico que Camilo Martins fosse elogiado por tais programas uma
vez que estes possam mesmo ter propiciado benefícios para a comunidade
palhocense. No entanto, avaliados sob a ótica eleitoral, restam maculados pela
conotação eleitoral que em verdade os motivou, uma vez que, valendo-se da
execução dos ditos programas, aproveitou-se para obter proveito eleitoral em prol
de sua candidatura majoritária assim trabalhada, mantendo-se, frise-se, ares de
legalidade que se foram dissipando na medida em que o roteiro de suas condutas
foi sendo revelado e concatenado na linha do tempo.
Considerando tais peculiaridades, verifica-se que o
recorrente Camilo Martins, a favor de sua candidatura fez uso promocional da
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados e
subvencionados pelo Poder Público, mais especificamente pela Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte do Estado de Santa Catarina, pelo
programa ‘Semeando Cultura’, atrelado ao programa ‘Caminhão do Bem’, ambos
se valendo da ONG ‘Viver Palhoça’, da qual era o principal idealizador e
protagonista, inclusive pelo fato de ter se postado na linha de frente na divulgação
de tais programas sociais na imprensa em geral por meio da referida ONG,
entidade vinculada à sua pessoa de modo insofismável, da qual foi fundador e na
condição de principal executivo desta, condutas estas que tenderam a afetar a
igualdade de oportunidades entre os demais candidatos, em desacordo com o
disposto no art. 73, caput, IV, e § 11, da Lei das Eleições.
Portanto, verifica-se que o recorrente Camilo Martins restou
incurso no art. 73, IV, e § 11, da Lei n. 9.504/1997, impondo-se assim, frise-se,
o desprovimento de ambos os apelos sob esse aspecto, na mesma linha do
seguinte precedente da Corte Superior Eleitoral que tratou dessa matéria nos
seguintes termos, verbis:
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Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada.
1. Correto o entendimento da Corte de origem que afastou as preliminares de inépcia da
inicial e de julgamento extra petita, pois, estando os fatos descritos e os pedidos
devidamente especificados, o juiz não está vinculado aos dispositivos legais utilizados na
inicial, segundo a teoria da substanciação.
2. O Tribunal a quo assentou que o serviço social prestado pelos agravantes à
população não se enquadra na situação excepcional descrita no § 10 do art. 73 da
Lei nº 9.504/97, pois foi utilizado como uso promocional em benefício de suas
campanhas eleitorais, configurando, na verdade, a conduta vedada prevista no
inciso IV do art. 73 da referida lei.
3. Para rever esse entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 279 do egrégio Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido. 6

Igualmente, ao se valer da vultosa quantia de verba pública
no importe de R$ 153.900,00 para realizar eventos em prol de sua futura
candidatura majoritária em Palhoça, o recorrente Camilo Martins incorreu em
abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, XIV, da LC n. 64/1990, já que
o apontado valor, além de ser obtido também por um viés de abuso de poder
político com conteúdo econômico, na medida em que lançou mão de subterfúgios
espúrios para obtenção de verba na Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte do Estado de Santa Catarina, conforme acima delineado, era alto o
suficiente para subverter o quadro eleitoral em Palhoça, quebrando de modo
inexorável o próprio princípio da lisura das eleições e da igualdade de
oportunidade entre os candidatos, o que não pode ser tolerado pela Justiça
Eleitoral em hipóteses que tais, tanto é que obteve a expressiva votação de
24.260 votos, o que lhe garantiu a assunção ao cargo de Prefeito de Palhoça.
Levando-se em conta os atos praticados e as cifras
envolvidas na empreitada realizada pelos recorrentes, verifica-se claramente que
houve não só o abuso de poder econômico, como abuso de poder político com
conteúdo econômico, o qual é abordado por José Jairo Gomes da seguinte
maneira:
De modo geral, os fatos que caracterizam abuso de poder político não se confundem
como os que denotam abuso de poder econômico. Em tese, tais formas de abuso de
poder são independentes entre si, de sorte que uma pode ocorrer sem que a outra se
apresente.
Mas em numerosos casos as duas figuras andam juntas. Esse fenômeno bem pode ser
designado como abuso de poder “político-econômico”. Aqui, o mau uso de poder
político é acompanhado pelo econômico, estando ambos inexoravelmente unidos.
6

Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – AgR-RESPE n. 9559738-45 TSE, Relator Ministro
Arnaldo Versiani Leite Soares, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 25.03.2011, p. 50 – grifou-se.

20
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PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC

Fl.
_______

Em Estado historicamente patrimonialista como o brasileiro, em que a elite e o poder
econômico sempre dependeram do político, não se pode ignorar esse consórcio de
abusos em apreço. O Brasil, aliás, nasceu como empresa: empresa colonial da Coroa
Portuguesa. 7

Tal espécie de abuso já foi, igualmente, objeto da seguinte
decisão do e. TSE, segundo a qual:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL
ELEITORAL.
GOVERNADOR
E
VICE-GOVERNADOR.
CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO E ABUSO DE PODER POLÍTICO
COM CONTEÚDO ECONÔMICO. POTENCIALIDADE DA CONDUTA.
INFLUÊNCIA NO RESULTADO DAS ELEIÇÕES. ELEIÇÕES DISPUTADAS
EM SEGUNDO TURNO. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 224
DO CE. MANTIDA A CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO GOVERNADOR E DE
SEU VICE. PRELIMINARES: RECURSO CABÍVEL, TEMPESTIVIDADE,
JUNTADA DE DOCUMENTOS, VÍCIO EM LAUDO PERICIAL, SUSPEIÇÃO
DE PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, TEMPO E ORDEM DE
SUSTENTAÇÃO ORAL, ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSOS A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Não cabimento do recurso. O recurso cabível é o ordinário, vez que se trata de
matéria que enseja a perda do mandato eletivo estadual. Precedentes.
2. Intempestividade do recurso. A devolução tardia dos autos não enseja a decretação da
intempestividade de peça contestatória apresentada no prazo legal.
3. Juntada de documentos. As partes devem produzir as provas e requerer as diligências
em momento próprio; não se admite o exame de documento novo sem que ocorra
motivo de força maior.
4. Vício no laudo técnico pericial. Perita, servidora concursada do Tribunal de Contas da
União, possui atribuição legal para auxiliar a Justiça Eleitoral no exame de contas.
5. Suspeição do Procurador Regional Eleitoral. Procurador Regional Eleitoral que
oficiou no feito como custos legis; preliminar rejeitada.
6. Sustentação oral. A sustentação oral foi deferida às partes, pelo Tribunal de origem,
nos termos de seu Regimento Interno; a concessão de prazo maior para a manifestação
do Ministério Público não gera nulidade quando este funciona como fiscal da lei.
7. Ilegitimidade de uma das partes. Alegação de ilegitimidade para figurar no pólo
passivo da relação processual apenas no recurso ordinário; matéria preclusa.
Quanto ao mérito:
8. Utilização de programa social para distribuir recursos públicos, mediante a entrega de
cheques a determinadas pessoas, visando à obtenção de benefícios eleitorais.
9. Ausência de previsão legal e orçamentária para distribuição dos cheques;
violação do disposto no artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.
10. Inexistência de critérios objetivos para escolha dos beneficiários; concessão de
benefícios de valores elevados a diversas pessoas que não comprovaram estado de
carência.
7



GOMES, José Jairo. Op. Cit., p. 266.
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PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC

Fl.
_______

11. Uso promocional do programa social comprovado; participação do Governador
no projeto "Ciranda de Serviços", associado à distribuição de cheques, no qual
atendia pessoalmente eleitores em diversos municípios do Estado; envio de foto do
Governador junto com os cheques distribuídos; utilização de imagens do
Governador na propaganda eleitoral gratuita do então candidato à reeleição.
12. Elevação dos gastos com o "programa" às vésperas do período eleitoral.
13. Potencialidade da conduta; quantidade de cheques nominais e de recursos
públicos distribuídos suficiente para contaminar o processo eleitoral,
determinando a escolha de voto dos beneficiários e de seus familiares.
14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é
suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi
eleito. Precedentes.
15. Cassado o diploma de Governador de Estado, eleito em segundo turno, pela
prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato
que obteve o segundo lugar. Precedente.
Recursos a que se nega provimento. 8

Portanto, no tocante à configuração do abuso de poder
econômico tem-se que o desprovimento de ambos os apelos, igualmente, é
medida que se impõe, conforme acima delineado.
Relativamente à gravidade dos fatos praticados pelos
recorrentes, os quais aduziram que esta não foi suficiente para que fossem
cassados os seus diplomas e, no caso do apelante Camilo Martins, para que fosse
decretada a sua inelegibilidade por oito anos, tem-se que tal pleito não comporta
provimento.
E isso pelo fato de haver gravidade suficiente para a
configuração do ato abusivo, conforme previsto no art. 22, XVI, da LC n.
64/1990, uma vez que as condutas perpetradas pelo recorrente Camilo Martins
foram sub-reptícias, já que este se apresentou como aquela pessoa que praticaria
o bem por querer praticá-lo em prol da comunidade carente, enaltecendo seu lado
humanitário por esse lado, mas valendo-se de vultosa verba pública para que esta
servisse a outro interesse primordial daquele apelante, cuja natureza era
estritamente eleitoral, o que implicou em sua eleição a Prefeito de Palhoça por
tais meios dissimulados, conforme acima detalhado e especificado com os
detalhes sórdidos de tal empreitada, transparecendo assim o outro lado existente
por trás dessa caridade dirigida a outros fins, no caso eleitoral, ilícito.
Restando assentada a gravidade existente nas referidas
condutas vedadas praticadas pelo recorrente Camilo Martins, deve ser mantida a
cassação do respectivo diploma, na linha de intelecção do seguinte precedente do
e. TSE:
8

Recurso Ordinário – RO n. 1497 TSE, Relator Ministro Eros Roberto Grau, publicado no Diário de Justiça
Eletrônico de 02.12.2008, pp. 21-22 – grifou-se.

22
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PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC

Fl.
_______

Conduta vedada. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.
1. À falta de previsão em lei específica e de execução orçamentária no ano anterior, a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, em ano eleitoral, consistente em
programa de empréstimo de animais, para fins de utilização e reprodução, caracteriza a
conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.
2. A pena de cassação de registro ou diploma só deve ser imposta em caso de
gravidade da conduta.
Recurso ordinário provido, em parte, para aplicar a pena de multa ao responsável e aos
beneficiários. 9

Destaque-se que tal gravidade, no caso do abuso de poder
econômico e político-econômico, é requisito para que restem configurados tais
abusos, na linha da disposição expressa do art. 22, XVI, da LC n. 64/1990, do
que se infere, logicamente, que a consequência é a decretação da inelegibilidade
do apelante Camilo Martins pelo prazo de oito anos, nos termos expressamente
declinados no art. 22, XIV.
Frise-se, ainda, que a cassação do diploma do Vice-Prefeito
apelante, Nilson Espíndola, é consectário direto da cassação do diploma do
Prefeito, uma vez que há litisconsórcio passivo necessário entre ambos, conforme
entendimento amplamente acolhido pela Corte Superior Eleitoral,
consubstanciado no seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008.
PREFEITA. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA. ART.
73 DA LEI 9.504/97. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO VICE-PREFEITO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Preliminarmente, não conheço do pedido de desistência formulado por Núbia
Cozzolino (Protocolo nº 11.837/2013), pois embora se declare recorrente, figura na
relação processual como recorrida.
2. Há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária nas
ações eleitorais que possam implicar a cassação do registro ou do diploma.
Precedentes.
3. Na espécie, a representação com fundamento no art. 73 da Lei 9.504/97 foi proposta
somente contra o prefeito, sem determinação posterior de citação do vice-prefeito,
impondo-se o reconhecimento da decadência do direito de ação.
4. Cumpre aos órgãos da Justiça Eleitoral evitar entendimentos conflitantes durante a
mesma eleição, em homenagem à segurança jurídica. Nesse sentido, o entendimento
firmado a partir do julgamento da Questão de Ordem no RCED 703 não ocasionou
surpresa aos jurisdicionados, pois constituiu primeira manifestação do TSE sobre o tema
e só foi aplicado às ações propostas posteriormente. Precedentes.
9

Recurso Ordinário – RO n. 1496-55 TSE, Relator Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, publicado no
Diário de Justiça Eletrônico de 24.02.2012, pp. 42-43 – grifou-se.

23
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PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC

Fl.
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5. No caso dos autos, a AIJE foi proposta em 25.8.2008, ou seja, após a definição do
novo entendimento jurisprudencial, sendo obrigatória, portanto, a citação do viceprefeito.
6. Agravo regimental não provido. 10

Por fim, no que diz respeito ao pleito de redução da multa
formulado pelo recorrente Camilo Martins, verifica-se que esta foi aplicada no
valor de 50.000 UFIR´s, vale dizer, abaixo do valor médio previsto no art. 73, §
4º, da Lei das Eleições, o qual prevê que tal multa pode ser estipulada num valor
entre 5.000 e 100.000 UFIR´s.
Assim, considerando que o referido valor de 50.000 UFIR´s
se mostra proporcional e razoável frente à gravidade detectada nas condutas
ilícitas praticadas pelo apelante Camilo Martins, conforme acima visto, tem-se
que o citado pleito não deve ser provido, na esteira do seguinte julgado do e.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC que assinala que tais
parâmetros é que devem definir o respectivo valor, verbis:
- ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL - CONDUTAS
VEDADAS.
- DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS À POPULAÇÃO - ART. 73, IV, DA LEI
N. 9.504/1997 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECRETADA NO MUNICÍPIO EM
RAZÃO DE ESTIAGEM - EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 73, § 10, DA LEI DAS
ELEIÇÕES - INOCORRÊNCIA.
- UTILIZAÇÃO DE BENS MÓVEIS PÚBLICOS - VEÍCULOS - ART. 73, I, DA LEI
N. 9.504/1997 - EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS PARTICULARES DE INTERESSE DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO.
- DOAÇÃO DE BENS A ELEITOR EM TROCA DE DESFILIAÇÃO DE PARTIDO
POLÍTICO - ART. 41-A E ART. 73, I, DA LEI N. 9.504/1997 - PROVA FRÁGIL E
INSATISFATÓRIA - CONDUTAS NÃO CONFIGURADAS - IRREGULARIDADE
AFASTADA.
- CONCESSÃO DE CURSO DE INFORMÁTICA À POPULAÇÃO - ART. 41-A E
ART. 73, I E IV, DA LEI N. 9.504/1997 - PROVA TESTEMUNHAL
INCONSISTENTE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO COM
RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA - CONDUTA REJEITADA.
- ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, VISANDO USO DOS PRÉSTIMOS DE SERVIDORES PÚBLICOS
NA CAMPANHA ELEITORAL - ART. 73, III, DA LEI N 9.504/1997 - ATO
ADMINISTRATIVO AMPARADO EM LEI MUNICIPAL - PRÁTICA REITERADA
DA ADMINISTRAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
- PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - ART. 73, VI, "b", DA LEI N. 9.504/1997 MANUTENÇÃO DE PLACAS IDENTIFICADORAS DE OBRAS PÚBLICAS E
10

Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – AgR-RESPE n. 7848-84 TSE, Relator Ministro José de
Castro Meira, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 24.06.2013, p. 59 – grifou-se.

24
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Fl.
_______

VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS NOTICIANDO AÇÕES ADMINISTRATIVAS NA
PÁGINA ELETRÔNICA DA PREFEITURA NO PERÍODO VEDADO CONFIGURAÇÃO.
- APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE SANÇÃO DETERMINADA PELA GRAVIDADE DA CONDUTA - ÍNFIMA
LESIVIDADE - PENALIDADE PECUNIÁRIA SUFICIENTE PARA REPRIMIR A
CONDUTA PERPETRADA - MULTA DE VALOR EXCESSIVO - NECESSÁRIA
REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO - PRECEDENTES.
"Caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, é necessário
verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual a
sanção que deve ser aplicada. Nesse exame, cabe ao Judiciário dosar a multa
prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do
infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Em caso
extremo, a sanção pode alcançar o registro ou o diploma do candidato beneficiado,
na forma do § 5º do referido artigo" [Representação n. 2959-86, de 21.10.2010, Rel.
Min. Henrique Neves]. 11

Após as considerações supra, levando em conta que restaram
comprovadas as práticas das condutas vedadas previstas no art. 73, IV e § 11, da
Lei n. 9.504/11997, e o abuso de poder econômico, conforme disposto no art. 22,
XIV, da LC n. 64/1990, levados a efeito pelo recorrente Camilo Martins,
conforme acima assinalado, impõe-se seja desprovido o apelo deste e,
igualmente, por arrastamento, o do Vice-Prefeito recorrente, Nilson Espíndola,
uma vez que este é litisconsorte passivo necessário do primeiro na presente AIJE,
devendo assim ser cassada a liminar proferida nos autos da AC n. 15659.2013.6.24.0000 e determinada nova eleição no Município de Palhoça no prazo
mais breve possível, especialmente pelos graves incidentes ocorridos no aludido
Município concernentes à eleição transata, o que demanda sejam tomadas
enérgicas medidas por esta Corte Regional Eleitoral para que se mantenha e
resguarde a lisura que deve nortear pleitos que tais, afora o fato de que os
recursos eleitorais, via de regra, não ostentam efeito suspensivo, na linha
expressamente constante no art. 257 do Código Eleitoral – CE.
ANTE O EXPOSTO, a Procuradoria Regional Eleitoral, por
seu agente signatário, manifesta-se pelo conhecimento de ambos os recursos e, no
mérito, pugna pelo desprovimento destes, nos termos acima consignados,
cassando-se em decorrência a liminar proferida nos autos da AC n. 15659.2013.6.24.0000 e determinando-se a realização de nova eleição no Município
de Palhoça no prazo mais breve possível.
Florianópolis, 02 de outubro de 2013.
11

Recurso Contra Decisões de Juízes Eleitorais – RDJE n. 40661 TRE/SC, Relatora Juíza Bárbara
Lebarbenchon Moura Thomaselli, publicado no Diário de JE de 13.02.2013, pp. 5-6 – grifou-se.

25
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ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Procurador Regional Eleitoral

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Parecer do procurador eleitoral (1)

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ RECURSO ELEITORAL N. 397-92.2012.6.24.0024 – CLASSE 30 ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO – ABUSO – DE PODER ECONÔMICO – CARGO – PREFEITO – VICE-PREFEITO – ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO – PEDIDDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA – RECURSO NOS AUTOS DA AIJE N. 397-92.2012.6.24.0024 DA 24ª ZONA ELEITORAL / PALHOÇA RECORRENTES: CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS; MILSON JOÃO ESPÍNDOLA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL MM. Juiz Relator. Trata-se de dois recursos interpostos, respectivamente, um pelo Prefeito, e outro pelo Vice-Prefeito acima nominados em face da sentença proferida pelo Juízo Eleitoral em epígrafe que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE proposta pelo Ministério Público da Zona Eleitoral de origem, reconhecendo a prática do abuso de poder econômico e de conduta vedada para que fossem cassados os diplomas dos referidos recorrentes e aplicada multa àquele Prefeito, nos termos do art. 73, IV, c/c §§ 4º, 5º e 11, da Lei n. 9.504/1997, bem como decretada a inelegibilidade do Prefeito apelante pelo prazo de oito anos, conforme previsto no art. 1º, I, ‘d’, da Lei Complementar – LC n. 64/1990, e determinando o cumprimento imediato dessa decisão. Irresignado, após requerer o efeito suspensivo ao presente recurso, o Prefeito recorrente sustentou que não restaram configurados os ilícitos eleitorais acima apontados, razão por que pugnou pelo provimento do apelo para que fosse julgada improcedente a presente ação ou, alternativamente, invocando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, fosse excluída a cassação do respectivo diploma e, caso mantida a multa em questão, requereu a redução do valor desta para o valor mínimo legal pertinente. Em sede de contrarrazões àquele recurso, o recorrido pugnou pelo desprovimento deste. 
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ Por sua vez, o Vice-Prefeito apelante, invocando também efeito suspensivo ao seu recurso, aduziu que não houve caracterização dos ditos ilícitos eleitorais, pelo que pugnou pelo provimento do apelo para que a AIJE fosse julgada improcedente ou, ao menos, em face da inexistência de gravidade suficiente, requereu a exclusão da cassação dos diplomas dos recorrentes. Em suas contrarrazões ao recurso em questão, o apelado requereu o desprovimento deste. Nesse interregno, sobreveio a decisão proferida na Ação Cautelar – AC n. 156-59.2013.6.24.0000 – Classe 1 que deferiu o pedido do Prefeito apelante para que fosse suspensa a execução da sentença proferida na presente AIJE. Os autos vieram ao TRE/SC. É o sucinto relatório; presentes os pressupostos de admissibilidade, ambos os recursos merecem conhecimento. Quanto ao mérito, importa especificar os fatos que ensejaram a presente AIJE para o fim de cotejá-los com a legislação eleitoral de regência. Pois bem. Os apelantes Camilo Nazareno Pagani Martins e Nilson João Espíndola eram, à época das eleições municipais transatas, pela ordem, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de Palhoça pela Coligação ‘Palhoça de Todos’ (PSD/PDT), os quais lograram êxito em tal desiderato após a invalidação do registro da candidatura majoritária vencedora naquele pleito de Ivon Jomir de Souza por irregularidade na convenção partidária que o escolheu para disputar o cargo de Prefeito de Palhoça pela Coligação ‘Palhoça Tem Jeito Com Honestidade e Respeito’(PTB/PSL/PTN/PSC/PPS/PMN/PSDB/PCdoB/PTdoB). De forma objetiva, pode-se dizer que o recorrente Camilo Martins fundou a ONG ‘Viver Palhoça’ em setembro de 2010, ocasião em que este, que é advogado e então desconhecido da população de Palhoça, era funcionário do setor jurídico da Câmara de Vereadores de Palhoça, a qual era naquela oportunidade presidida pelo seu pai, Nazareno Setembrino Martins, sendo que a referida ONG lançou o programa social ‘Caminhão do Bem’ um ano depois daquela fundação, em setembro de 2011 e, logo após, em novembro de 2011, obteve substancial verba da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte do Estado de Santa Catarina, no importe de R$ 153.900,00, para que fosse executado o programa ‘Semeando Cultura’, o qual foi realizado em conjunto com o programa anterior, ‘Caminhão do Bem’, nos meses de dezembro de 2011, e janeiro, fevereiro e março de 2012, nos quais o apelante Camilo Martins era o protagonista, proferia discursos e distribuía brindes e, após tais fatos, já muito conhecido e tendo a simpatia do povo palhocense, na eleição municipal que ocorreu poucos meses depois, logrou êxito em se eleger Prefeito de Palhoça pela Coligação ‘Palhoça de Todos’ (PSD/PDT).  2
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ No intuito de que seja melhor compreendido o breve relato acima descrito, deve ser esclarecido de maneira pouco mais detalhada o contexto em que os apontados fatos ocorreram, fazendo-se uma retroação à data na qual foi fundada a referida ONG ‘Viver Palhoça’. Pois bem. Na data de 1º.09.2010, constatou-se que, já vislumbrando sua candidatura majoritária nas eleições municipais então vindouras, o recorrente Camilo Martins liderou o processo de fundação da entidade denominada Associação ‘Viver Palhoça’ visando obter dividendos antecipados para sua pessoa e fortalecer de maneira desmedida e dissimulada sua, até então, précandidatura a Prefeito de Palhoça desconhecida da população local, alçandose desde logo Presidente da referida Associação, o que propiciaria a inequívoca visualização e conhecimento de seu nome frente à comunidade de Palhoça como sendo uma pessoa de bem, realmente preocupada com o destino do aludido Município, com nítido viés eleitoral que seria cabalmente desvendado e revelado no correr dos dias a partir de então (fls. 139-141). Aliás, ainda sobre esse aspecto, vale ser ressaltado que o Vice-Presidente da Associação ‘Viver Palhoça’ era, não por acaso, o próprio irmão de Camilo Martins, Rodolpho Pagani Martins, o qual seria, no pleito municipal então vindouro de 2012, justamente o representante da Coligação ‘Palhoça de Todos’ (PSD/PDT) pela qual concorreu a Prefeito o recorrente Camilo Martins, reforçando assim o objetivo eleitoreiro da constituição da dita Associação (fls. 139-141). Com efeito, a Associação ‘Viver Palhoça’ era apresentada como uma Organização Não Governamental – ONG (fl. 144), de caráter eminentemente filantrópico e assistencialista, sendo que o passo seguinte foi obter a declaração de utilidade pública da apontada Associação no âmbito da Câmara de Vereadores de Palhoça, para que por meio desse procedimento a dita Associação passasse do caráter privado que ostentava quando de sua constituição (fl. 139) para uma espécie de pessoa jurídica de direito público, com fins de viabilizar a obtenção futura de vultosa verba advinda do Governo do Estado de Santa Catarina, conforme logo a seguir esclarecido. Tal tarefa foi sobremaneira facilitada pelo fato de o recorrente Camilo – o qual é advogado – ser, à época, consultor jurídico da Câmara de Vereadores de Palhoça, da qual é funcionário, sendo que na ocasião o seu pai, Nazareno Setembrino Martins, era o Presidente da mencionada Casa Legislativa, sendo que inclusive subscreveu o atestado de funcionamento da dita Associação (fl. 145) e, no célere trâmite do Projeto de Lei n. 500/2010 que culminou com a dita declaração de utilidade pública daquela Associação, esta foi assim reconhecida já em dezembro de 2010 (cerca de três meses após sua fundação), por ato subscrito, igualmente, pelo então Presidente, pai do apelante  3
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ Camilo Martins, Nazareno Martins (fl. 151), inclusive com o assentimento do Vice-Prefeito recorrente, Nilson João Espíndola, o qual exercia o cargo de vereador naquela ocasião (fl. 150), o que demonstra efetivamente a amplitude do projeto eleitoral em questão. Ato contínuo, na medida em que a eleição de 2012 se aproximava, era necessário que o citado plano fosse efetivamente implementado e, para tanto, contando com a colaboração e grande receptividade do então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte do Estado de Santa Catarina, Cesar Souza Júnior, atual Prefeito de Florianópolis, e também do atual Governador do Estado de Santa Catarina, Raimundo Colombo, que nomeou o apontado Secretário, não por acaso ambos filiados ao mesmo Partido Social Democrático – PSD pelo qual se elegeu o recorrente Camilo Martins, este subscreveu, na condição de Presidente da Associação ‘Viver Palhoça’, e remeteu àquela Secretaria, em 25.08.2011, pedido de liberação de recursos no importe de R$ 153.900,00, proveniente do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura FUNCULTURAL, para ser aplicado no programa ‘Semeando Cultura’ (fls. 368371), no qual inclusive grifou, valendo-se do reconhecimento da utilidade pública da Associação ‘Viver Palhoça’ pela Câmara de Vereadores desse Município, que tal Associação era um pessoa jurídica de direito público (fl. 370), abrindo espaço para, não por acaso no final do último bimestre de 2011, obter a referida e substancial verba pública para que esta fosse apenas utilizada já no ano eleitoral de 2012 então prestes a ser iniciado, de modo a dar continuidade a seu famigerado plano de obter dividendos eleitorais e catapultar sua ainda précandidatura majoritária para que pudesse ser eleito no pleito eleitoral então cada vez mais próximo. Acerca desse ponto, vale salientar que o PSD, que era uma agremiação partidária recém ingressa no cenário político brasileiro, planejava lançar candidatos majoritários ao menos em três grandes Municípios da Grande Florianópolis, o que contava com a franca colaboração e apoio do atual Governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo, bastando citar uma nota divulgada em maio de 2012 na coluna de Edmilson Cruz, do Jornal Palavra Palhocense, o qual, invocando uma notícia lançada pelo colunista político Paulo Alceu já em março de 2013-10-01, registrou “que o PSD na Grande Florianópolis iria trabalhar em renovações, e o mesmo citou os três nomes como candidatos a Prefeito na região. Em Palhoça: o Advogado Camilo Martins, em Santo Amaro: Sandro Vidal e em Florianópolis: César Souza Júnior e João Amin.” (fl. 106; grifou-se). Frise-se que, todos os candidatos antes citados lograram êxito em se elegerem Prefeito das respectivas cidades citadas, o que demonstra de modo inequívoco a eficiência do planejamento do PSD na  4
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ aludida região que, no caso de Palhoça, contou com expedientes ilícitos de cunho eleitoral, conforme explanado até o presente momento. Assim sendo, na medida em que havia excessiva sintonia, tanto partidária quanto eleitoreira entre o apelante Camilo Martins e o então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte do Estado de Santa Catarina, Cesar Souza Júnior, o respectivo contrato foi celebrado entre tal Secretaria e a Associação ‘Viver Palhoça’ apenas dois meses após o referido pedido, já em 27.10.2011 (fls. 436-441) e, três semanas depois, em 17.11.2012, a quantia de R$ 153.900,00 já havia sido liberada por aquela Secretaria (fl. 450) (respectivo procedimento juntado nas fls. 349-451), sendo o dinheiro efetivamente depositado em 21.11.2012 (fl. 681; fl. 52, Apenso do Volume 4), ou seja, menos de três meses após a solicitação inicial do apelante Camilo Martins, mais precisamente às vésperas do início do ano eleitoral propriamente dito então vindouro. Após o recebimento de tamanha verba em prol da Associação ‘Viver Palhoça’, seria de bom alvitre que o apelante Camilo Martins se afastasse, ainda que formalmente, da Presidência desta, uma vez que o ano eleitoral então vindouro estava prestes a se iniciar, no qual seriam aplicadas tais verbas justamente para sedimentar a futura candidatura majoritária de Camilo, o qual, caso permanecesse em tal cargo diretivo da referida entidade, representaria um inequívoco acinte e flagrante violação frontal ao disposto no art. 73, § 11, da Lei n. 9.504/1997, o qual deve ser transcrito para que melhor seja visualizado esse ponto, verbis (grifou-se): Art. 73. [...] § 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. Assim, no intuito de manter a aparente legalidade de seu fatídico esquema eleitoral, o recorrente Camilo Martins, em 29.11.2011, providenciou seu afastamento da Presidência da Associação ‘Viver Palhoça’, de forma concatenada com o recebimento da grande quantia antes referida, mas obviamente, por almejar estar próximo à tal entidade, criou o cargo de Presidente de Honra que assumiu naquela ocasião (cargo este “ilimitado e vitalício” – fl. 177), como se isso fosse isentá-lo da responsabilidade do grande imbróglio que estava protagonizando para obter sua eleição a Prefeito de Palhoça, mantendo seu irmão na Vice-Presidência da dita Associação, Rodolpho Pagani Martins, o qual seria, frise-se, não por acaso o representante da Coligação ‘Palhoça de Todos’ (PSD/PDT) pela qual concorreu a Prefeito o recorrente no pleito eleitoral transato, alçando à Presidência daquela Associação outro parente, de nome  5
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ Mauro Alexandre Pagani de Souza (fls. 177-180), municiando-se para prosseguir em seu projeto eleitoral de forma aparentemente legal. Já em dezembro de 2012, com a vultosa verba liberada para a Associação ‘Viver Palhoça’, iniciaram-se os gastos empreendidos com a finalidade precípua de alavancar a pretensa candidatura do recorrente Camilo Martins, atrelados a um programa denominado ‘Caminhão do Bem’, cujo coquetel de lançamento fora realizado em 21.09.2011 – fls. 86-87 (ou seja, idealizado praticamente em conjunto com o programa ‘Semeando Cultura’, menos de um mês após o pedido de verba pública efetuado para este pelo apelante Camilo Martins), uma espécie de prestação de serviços odontológicos, médicos, advocatícios e contábeis idealizados pela apontada Associação, sob o pretexto de se estar prestando um ato de solidariedade às comunidades carentes de Palhoça justamente quando estava prestes a ser iniciado o ano eleitoral no qual Camilo já dava como certa sua candidatura a Prefeito de Palhoça, inclusive pelo fato de ter apoio de diversas lideranças políticas do PSD, dentre as quais o atual Prefeito de Florianópolis, Cesar Souza Júnior, e também do Governador do Estado, Raimundo Colombo, que é também filiado àquela agremiação partidária (há pelo menos uma foto deste participando do programa ‘Semeando Cultura’ ao lado do apelante Camilo Martins, que está acostada na fl. 78) Na respectiva prestação de contas à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura, a Associação ‘Viver Palhoça’ elencou atividades realizadas pelo fatídico programa ‘Semeando Cultura’ concernentes aos meses de dezembro de 2011, e janeiro a abril de 2012 (fls. 453-728), comprovados pelos extratos bancários acostados nas fls. 52-57 do Apenso do Volume 4 da presente AIJE (fls. 681-687), sendo certos que tais atividades capciosas se estenderam, ao menos, até maio de 2012, afora o programa ‘Caminhão do Bem’, que foi usado de forma concomitante com o referido programa ‘Semeando Cultura’ para que fosse potencializado o alcance eleitoral de ambos – em síntese, para que o emprego de dinheiro público supostamente em programa cultural servisse para impulsionar programa social neste inadvertidamente inserido, sempre no intuito de obtenção de fortalecimento da futura candidatura que estava sendo construída desse modo ilícito desde aquela época (para que se visualize a descarada mistura entre tais programas, basta que se visualize a propaganda efetuada de ambos, de modo concomitante, nos dois vídeos insertos no CD de fl. 188, nos quais, obviamente, os programas em apreço aparecem com grande destaque que sempre quis se dar a estes e, novamente, com o apelante Camilo Martins proferindo discursos e capitalizando a perder de vista todos os dividendos que poderiam advir da propagação desmedida daqueles programas, especialmente os eleitorais, em face do período em que ocorreram).  6
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ Vale salientar que o recorrente Camilo Martins foi protagonista nos eventos realizados pela Associação ‘Viver Palhoça’ na execução do assim denominado programa ‘Semeando Cultura’, e também nos serviços prestados pelo programa ‘Caminhão do Bem’, nos quais aparece sempre presente, seja discursando, interagindo com os participantes, efetuando declarações para a imprensa, enfim, invariavelmente na linha de frente para que ficasse marcado sua figura de forma definitiva no seio da comunidade de Palhoça, bastando que se faça remissão às notícias juntadas nas fls. 65-78, 86-87, 89-103 e 496-536 para que se afira efetivamente o alcance dessas palavras (afora os vídeos antes referidos). Por oportuno, deve ser delineado o quadro sobre parte das atividades desenvolvidas pela Associação ‘Viver Palhoça’ por meio do programa ‘Semeando Cultura’, no qual foi aplicada a expressiva importância, reitere-se, de R$ 153.900,00, oriundo da Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte do Estado de Santa Catarina, que foi levado para as ruas de forma concomitante com o programa ‘Caminhão do Bem’, iniciando-se com o 1º evento realizado a tal título na data de 10.12.2011 – ou seja, após se esperar cerca de um ano e três meses desde a fundação da dita Associação com a realização de eventos inexpressivos, o apelante Camilo Martins resolveu iniciar seu maior programa, subsidiado com vultosos recursos provenientes da referida Secretaria justamente poucos dias antes do início do ano eleitoral no qual já tinha plena convicção de que seria candidato a Prefeito pelo PSD, de modo que sua candidatura chegasse forte na futura disputa àquele cargo majoritário, ainda que por expedientes indevidos sob a ótica eleitoral em sentido estrito (frise-se que os jornais e sites adiante mencionados se referem ao Jornal Palavra Palhocense, Jornal O Caranguejo, Jornal Primeira Folha, site palhoca.blogspot.com.br, viapalhoça.com.br e site cidadepedrabranca.com.br). Assim, seguindo tal estratagema para garantir sua futura eleição a Prefeito de Palhoça, foi inaugurado o programa ‘Semeando Cultura’, ao qual estava atrelado outro programa conhecido como ‘Caminhão do Bem’, na data de 10.12.2011, sábado, no bairro do Pontal, no qual foram atendidos a comunidade desse bairro e, igualmente, do Furadinho, Marivone e Praia de Fora, sendo que nessa ocasião o apelante Camilo proferiu discurso e pousou para foto à frente do ‘Caminhão do Bem’, sendo que foram apresentados diversos shows, sorteados brindes e uma bicicleta, prestados diversos atendimentos odontológicos e médicos, além de serviços de orientação jurídica (reportagens, com fotos de Camilo, nos jornais de fls. 68-70; fotos de fls. 521-522). No sábado seguinte, em 17.12.2011, o recorrente Camilo Martins foi protagonista de outro evento do programa ‘Semeando Cultura’ realizado no bairro Rio Grande, abrangendo as comunidades desse bairro e de  7
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ Laranjeiras, Pachecos e Barra do Aririú, no qual o apelante Camilo Martins deixou claro que era o Presidente de honra da Associação ‘Viver Palhoça’ ao entregar pessoalmente brindes, bicicleta e brinquedos no evento em questão, afora a prestação dos aludidos serviços assistenciais, conforme deixou bem claro Camilo Martins nos dizeres constantes na reportagem de fl. 67 (reportagens, com fotos de Camilo, inclusive distribuindo brindes, acostadas nas fls. 66-67 e 74); em outra matéria jornalística sobre esse evento, na qual aparecem fotos do recorrente Camilo, este afirma que “a ideia é levar o Caminhão do Bem a todo o município, levando saúde aos palhocenses, principalmente aqueles que não possuem condições de pagar por um dentista ou médico” (matéria jornalística de fl. 73; fotos de fls. 523-524). Logo no início do ano das eleições transatas, em 14.01.2012, sábado, estava previsto outro evento do programa ‘Semeando Cultura’, novamente, como sempre o era, com a presença do ‘Caminhão do Bem’ (“atendimento médico, odontológico, jurídico e outros”), o qual seria realizado no bairro Brejaru 1, abrangendo as comunidades desse bairro e do Brejaru 2, Frei Damião e Jardim Eldorado, no intuito, nas palavras do próprio e ora apelante Camilo Martins, de atender as “pessoas menos favorecidas” (site de fls. 71, 90 e 93-94), o qual efetivamente ocorreu nos mesmos moldes que os outros eventos anteriormente assinalados (site de fls. 91; e reportagem no jornal de fls. 504-505; fotos de fls. 525-526). No sábado seguinte, em 21.01.2012, foi realizado novamente um evento similar no bairro Ponte do Imaruim, para o qual o recorrente Camilo Martins convidou a todos para participarem desse evento (site de fl. 95; e notícia jornalística de fls. 506-507; fotos de fls. 527-528). Já em 04.02.2012, sábado, mais uma vez, ocorreu a quinta edição do programa ‘Semeando Cultura’, na Praia da Pinheira, de novo com a presença do ‘Caminhão do Bem’, sendo informado que nas quatro primeiras edições houve o comparecimento de cerca de 6500 pessoas, sendo que o recorrente Camilo Martins, que era a voz corrente da própria Associação ‘Viver Palhoça’, afirmou que tal iniciativa “garante o acesso da população local a cultura e cidadania” (site de fl. 97), assinalando que compareceram naquele evento “centenas de moradores e veranistas”, perfazendo a participação de mais de 9000 palhocenses, segundo a matéria (site de fls. 98-99; e matéria no jornal de fls. 509-510; fotos de fls. 529-530). Na data de 10.03.2012, sábado, houve a sexta edição do programa ‘Semeando Cultura’ no bairro Bela Vista, com discurso do apelante Camilo Martins, novamente com a presença do ‘Caminhão do Bem’, pelo qual eram prestados os serviços assistenciais referidos, evento similar aos demais  8
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ dessa empreitada (site de fl. 100, com foto de Camilo, e de fl. 102; matéria no jornal de fl. 514; fotos de fls. 531-532) . Sábado seguinte, em 17.03.2012, no bairro Aririú, novamente com shows e brindes, foi realizado outro evento do programa ‘Semeando Cultura’ junto com serviços prestados pelo ‘Caminhão do Bem’, no qual Camilo apareceu em fotos e foi referido como criador do apontado programa (site de fls. 65 e 103; notícia no jornal de fls. 516-517; fotos de fls. 533-534). Houve ainda outro evento em 24.03.2012, sábado, no bairro Caminho Novo, seguindo o mesmo script e com idênticas condutas às dos eventos anteriores (notícia de jornal de fl. 518; fotos de fls. 535-536). Em 17.05.2012 foi realizado mais um evento social, organizado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no qual o recorrente Camilo Martins compareceu como representante da ONG ‘Viver Palhoça’, capitalizando ainda mais sua candidatura, então pronto para iniciar a disputa eleitoral, já que o pleito nessa data estava na iminência de começar, enquanto seu nome tornado conhecido atingia grande ressonância positiva no eleitorado de Palhoça. Assim, em uma breve retrospectiva, a ONG ‘Viver Palhoça’, criada em 1º.09.2010, iniciou com trabalhos pontuais de pouca expressividade mas, próximo ao advento do ano eleitoral de 2012, no qual o apelante Camilo Martins visava e tinha como certa sua candidatura para concorrer à Prefeitura de Palhoça, providenciou a organização dos programas sociais ‘Semeando Cultura’, com grande volume de aporte financeiro do Governo Estadual, em conjunto com o programa ‘Caminhão do Bem’, vindo a reboque do primeiro, cujas implementações foram disseminadas pelos inúmeros bairros de Palhoça afora por meio dos eventos acima descritos, nos quais o recorrente Camilo era invariavelmente o protagonista, em verdade personificando e incorporando a mencionada ONG e programas, proferindo discursos, entregando brindes e se colocando como aquele que propiciava à população de Palhoça serviços odontológicos, médicos, advocatícios ou o que fosse preciso, tudo em prol de sua candidatura que logo viria a ser registrada na ocasião própria, conforme comprovado inclusive com a documentação aportada aos autos pela atual presidente da dita Associação (fls. 739-824). No intuito de que fossem elucidados esses fatos, sobreveio a audiência de instrução na qual foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelos recorrentes (fls. 302-306 e CD de fl. 307). A primeira testemunha, Valdir José Tomazzi, afirmou que passou a conhecer a ONG ‘Viver Palhoça’ pelo fato de ser diretor da empresa  9
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ Pedra Branca, em uma ocasião em que foi procurado por Camilo Martins cerca de três anos antes da audiência realizada em 22.05.2013, o qual propôs que a referida empresa apoiasse financeiramente a Associação, cujo projeto era social e envolvia lazer e educação das comunidades mais carentes, o que foi concretizado por meio do aporte de recursos da empresa em prol da Associação em um valor de cerca de 12 parcelas de R$ 2.000,00. Referiu que isso foi efetivado inclusive pelo fato de a ONG ‘Viver Palhoça’ trabalhar na comunidade mais carente da Grande Florianópolis que é a de Frei Damião, e também pelo fato de a proposta da empresa apoiar esse tipo de ação; esclareceu que não havia prestação de contas relativa aos valores especificados, sendo que o depoente apenas compareceu a um dos eventos realizados pela aludida ONG, sendo porém convidado para vários outros eventos em comunidades carentes mas a que não pôde ir. Aduziu que no evento ao qual compareceu, ocorrido no bairro Brejaru [em 14.01.2012, conforme antes referido] havia teatro, música, lazer, educação, pintura, distribuição de lanches, pipoca e salgadinhos, estando presente o apelante Camilo Martins, o qual inclusive proferiu discurso. Após o aludido aporte financeiro a empresa Pedra Branca não foi mais procurada pela ONG ‘Viver Palhoça’. Disse que não teve conhecimento de se o recorrente Camilo Martins se apresentava como candidato nos mencionados eventos. Asseverou que a empresa Pedra Branca costuma fazer aportes a outras ONG´s e entidades; afirmou que tem conhecimento de que a ONG ‘Viver Palhoça’ é uma instituição séria que presta serviços de cultura, lazer e entretenimento; esclareceu que o trato para que a empresa Pedra Branca efetuasse aporte financeiro para a ONG foi realizado diretamente pelo próprio Camilo Martins, não sabendo dizer para qual conta bancária era repassado o dinheiro aportado pela referida empresa naquela ONG (mídia de fl. 307). A segunda testemunha, José Virgilio da Silva Junior, disse que é tesoureiro da ONG ‘Viver Palhoça’ há mais de um ano, sendo antes membro [audiência em 22.05.2013]; esclareceu que antes da instituição da ONG em 2010 já havia um grupo de pessoas que realizavam atividades condizentes com as que a ONG passou a realizar, sem que esta, porém, estivesse formalmente instituída; após a fundação da ONG foram realizadas atividades no Natal e em outras datas comemorativas, tal qual no dia das crianças e, após, protocolado o projeto ‘Semeando Cultura’ que captou verba do Estado; esclareceu que os valores que eram empregados em tais atividades provinham de parcerias da ONG com certas empresas, como a Pedra Branca, bem como do próprio bolso dos integrantes daquela ONG; disse que o projeto ‘Semeando Cultura’ visava difundir gratuitamente a cultura de Palhoça por todos os bairros desta, tal qual o  10
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ apoio ao boi de mamão e músicos daquela cidade, que seriam opções de lazer; esclareceu que no referido projeto não estavam previstos os serviços de médicos, advogados e dentistas, os quais eram apoiados pela ONG; asseverou que o Estado repassou a ONG para esta efetuar o dito projeto, por meio da Secretaria de Cultura, a quantia de R$ 153.900,00; asseverou que o dinheiro da referida Secretaria foi repassado em novembro de 2011, sendo que os respectivos eventos foram iniciados, ao que lembra, em 07.12.2012, e haveria outros nos próximos três meses previstos no respectivo contrato, sendo que o depoente compareceu nesses eventos, à exceção de apenas um, nos quais, eventualmente, anunciou algumas das atrações daqueles eventos – “mas não muito”; afirmou que o recorrente Camilo Martins compareceu em alguns desses eventos, nos quais, igualmente, eventualmente anunciava algumas das atrações destes, mas nada de cunho político; assinalou que houve prestação de contas ao Estado em face do programa ‘Semeando Cultura’, havendo uma pendência relativa ao não recolhimento do ISS [Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, sendo que a dita prestação de contas foi juntada nos autos nas fls. 452-728]; afirmou que os serviços prestados por médicos, dentistas e advogados decorreram de profissionais que se dispuseram a comparecer naqueles eventos e prestarem serviços voluntários às pessoas que nestes compareciam; disse que o projeto ‘Semeando Cultura’ foi encerrado em fevereiro ou março de 2012, não havendo mais eventos depois desse período; aduziu que após isso a ONG efetuou diversas atividades, apontando a do kit escolar, travessia e limpeza da praia de cima da Pinheira e da páscoa, tudo bancado pelas empresas e por doações próprias dos integrantes da ONG, sendo que os valores financeiros não transitavam por conta bancária; afirmou que já foi efetuado novo protocolo na Secretaria de Turismo do Governo do Estado para que fosse dado continuidade ao projeto ‘Semeando Cultura’, sendo que a ONG continua prestando seus serviços; aduziu que o recorrente Camilo Martins era apenas mais um voluntário que integrava a ONG, mas que tinha mais facilidade em se comunicar e, por isso, fazia mais anúncios de atrações que compareciam nos ditos eventos, sem que houvesse nenhuma conotação política nisso; acerca das atividades realizadas pela ONG anteriormente ao projeto ‘Semeando Cultura’, esclareceu que eram relativas a datas comemorativas, como no natal, no qual eram recolhidos brinquedos e doados para entidades menos favorecidas e, talvez, no dia das crianças também foi feita alguma atividade; disse que houve a abertura de uma conta da ONG quando esta foi fundada, sendo que há duas contas, uma para captar recursos privados (Caixa Econômica Federal – CEF), e outra para dinheiro público Banco do Brasil), como foi o caso do financiamento do projeto ‘Semeando Cultura’; disse que apenas protocolou o pedido de recursos à Secretaria de Turismo, não sabendo se foram feitos contatos com o próprio Secretário de Turismo (a esse  11
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ respeito, afirmou que “Da minha parte não” (12 min 33 s – 12 min 34 s); sobre a passagem de Camilo Martins para o cargo de presidente de honra da ONG, informou que isso faz parte da filosofia desta para que se evite a permanência por um longo prazo de apenas um presidente, havendo assim um rodízio na dita Presidência; sobre o cargo de Presidente de Honra, disse que acha que Camilo Martins assumiu este para ficar “por dentro da entidade”, mas sem uma função específica do cargo em questão; informou que não sabe especificar o montante que circulou na apontada conta privada da ONG, já que à época não era tesoureiro desta; sobre os serviços de médicos e dentistas, assinalou que eram prestados pelo pessoal do Pet Saúde da UNISUL e, no caso de advogados, lembrou que a advogada de nome ‘Catiane’, que faz parte da ONG, prestou esse tipo de serviço (CD de fl. 307). Quanto à terceira testemunha, Zeneide Petry Schweitzer, esta afirmou que a ONG ‘Viver Palhoça’ presta o bem à comunidade; aduziu que era diretora adjunta de uma escola em Palhoça, na qual a ONG compareceu por duas vezes em 2011 (maio/junho), e duas em 2012 (março/abril), para prestar orientações odontológicas e de enfermagem, sendo que o contato pertinente foi efetuado pelo Pet Saúde da UNISUL, o qual tinha uma parceria com aquela escola, e que participou daqueles eventos, sendo que a ONG já era conhecida de outras escolas; tais orientações foram efetuadas por meio de um caminhão que compareceu durante a semana na escola em apreço; esclareceu que esteve presente num dos apontados eventos em 2011, e noutro em 2012, sendo que em nenhum deles o recorrente Camilo Martins estava presente; esclareceu que não conhecia Camilo nessa ocasião, apenas o conhecendo durante a campanha eleitoral; disse que a ONG em questão foi chamada na dita escola pelo fato de possuir um caminhão que facilitava as orientações prestadas pelo dentista e pelo enfermeiro, as quais eram, ademais, gratuitas; esclareceu que a ONG disponibilizou o referido caminhão para que fossem realizadas tais orientações, sendo que a equipe do Pet Saúde iniciou seus trabalhos na escola justamente nessa ocasião (mídia de fl. 307). No tocante à última testemunha, Sônia Walfride Schmidt Salvador, tem-se que esta afirmou que é atualmente a presidente da ONG ‘Viver Palhoça’; aduziu que mantinha contato direto com o apelante Camilo Martins pelo fato de este ser funcionário do setor jurídico da Câmara de Vereadores, ao passo que a depoente trabalho no setor de contabilidade da referida Casa Legislativa, sendo que havia um conjunto de pessoas que contribuíam com ajuda à comunidade e, disso, surgiu a ideia de constituir a apontada ONG, sendo que pelo fato de a depoente ser uma das principais idealizadoras desse projeto, deveria ser a presidente, mas por questões pessoais, incluindo sua saúde, insistiu para que Camilo assumisse tal cargo e, após surgir uma proposta política para  12
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ que Camilo fosse candidato a vereador, este teve que deixar a presidência da ONG em questão, tornando-se presidente de honra desta, uma vez que foi um dos principais idealizadores da dita ONG, ao passo que a depoente passou a ser a Vice-Presidente de honra, por ser, também, outra das principais idealizadoras desta; esclareceu que, antes do projeto ‘Semeando Cultura’, a ONG ‘Viver Palhoça’ limitava-se a ações pessoais de alguns de seus integrantes, havendo apenas o projeto ‘Caminhão do Bem’ como destaque, o qual foi implementado antes do ‘Semeando Cultura’; informou que algumas empresas apoiavam os projetos da mencionada ONG, tais quais a Pedra Branca e Argamassa Dois Irmãos, que depositava suas doações numa conta própria da ONG na CEF, sendo que existia outra conta no Banco do Brasil; afirmou que os recursos das referidas empresas foram aplicados, inclusive, no projeto ‘Caminhão do Bem’, no qual não foi aplicado verba pública; disse que o projeto ‘Semeando Cultura’ foi elaborado por José Virgilio, o qual fez os contatos também para que fosse obtida a verba da Secretaria de Turismo para sua execução; negou que o projeto ‘Semeando Cultura’ tivesse alguma ligação com o fato de o recorrente Camilo pretender ser Prefeito de Palhoça, até pelo fato de o pai deste estar com maior evidência política na ocasião, mas assentiu que o programa ‘Caminhão do Bem’ foi divulgado em conjunto com o ‘Semeando Cultura’; aduziu que foi em alguns dos eventos do projeto ‘Semeando Cultura’, nos quais o apelante Camilo Martins comparecia e fazia discursos, mas não de cunho político; asseverou que em tais eventos eram entregues adesivos da ONG ‘Viver Palhoça’ e mostrou um brinde que também era entregue às crianças que tinham medo de ir ao dentista; assinalou que houve exposição da ONG ‘Viver Palhoça’ na mídia, mas nada vinculado à pessoa de Camilo àquela ONG, sendo que ficou chateada quando soube da ligação política que alguns faziam a respeito, já que a depoente foi mais atuante na fundação daquela ONG do que o próprio Camilo; informou que na Câmara de Vereadores havia críticas e elogios à ligação de Camilo com a ONG ‘Viver Palhoça’; disse que o recorrente Nilson Espíndola não teve ligação com a aludida ONG, a não ser apenas uma vez que compareceu rapidamente num evento para prestigiar o trabalho da própria depoente; aduziu que atualmente a ONG ‘Viver Palhoça’ dará continuidade ao programa ‘Semeando Cultura’, inclusive já havendo protocolo de um novo pedido de verba pública para tanto, sendo que tal programa foi fantástico, bastando que fosse visto o brilho nos olhos das crianças ao participarem dos respectivos eventos, como o boi de mamão, para que assim se concluísse; afora isso, disse que há outros projetos, tais quais a maratona de Elza Luchi, a travessia da Praia de cima Pinheira, com a limpeza desta, a campanha do agasalho e uma campanha para que seja servido cafezinho nas filas dos postos de saúde, o que ainda iria ser implementado; a respeito das críticas feitas no trabalho da depoente na Câmara de Vereadores, esclareceu que estas já  13
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ haviam se iniciado desde a fundação da ONG ‘Viver Palhoça’, as quais foram feitas em relação ao recorrente Camilo Martins e à própria depoente, já que alguns achavam que esta também seria candidata a algum cargo eletivo, o que não foi o caso; explicou que tais críticas eram dirigidas especialmente à depoente, uma vez que o recorrente Camilo não tinha o destaque, em termos políticos, que seu pai tinha (CD de fl. 307). Assentados os fatos e provas acima alinhavados, sopesandose estes no contexto em que inseridos, verifica-se que, efetivamente, restaram configuradas as condutas vedadas e o abuso de poder econômico ventilados pelo Ministério Público da Zona Eleitoral de origem, impondo-se assim o desprovimento de ambos os recursos. Vejamos. A legislação eleitoral que foi violada pelo apelante Camilo Martins está prevista no art. 73, caput, IV, e § 11, da Lei n. 9.504/1997, bem como no art. 22, XIV, da LC n. 64/1990, segundo os quais: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; [...] § 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. Art. 22. [...] XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; A respeito dos dispositivos legais acima transcritos, vale invocar os seguintes ensinamentos do eminente doutrinador José Jairo Gomes a respeito do art. 73, IV e § 11, da Lei n. 9.504/1997: Uso promocional de bens ou serviços públicos – LE, artigo 73, IV. Por este dispositivo, é vedado ao agente público “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”. Sua interpretação deve ser feita em conjunto com o § 10 do artigo 73, que proíbe, no ano em que se realizar eleição, “a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública,  14
  • 15. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”. Destarte, em ano eleitoral, a Administração Pública só pode distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios se ocorrer alguma das exceções especificadas. Para a configuração da hipótese inscrita no inciso IV, é preciso que o agente use “a distribuição gratuita de bens e serviços” em prol de candidato. Não se exige que durante o período eleitoral o programa social antes implantado seja abolido, ou tenha interrompida ou suspensa sua execução. Relevante para a caracterização da figura em exame é o desvirtuamento da distribuição, em si mesma, a sua colocação a serviço de candidatura, enfim, o seu uso político-promocional. Cumpre trazer à cola entendimento jurisprudencial no sentido de que a “mera participação do chefe do Poder Executivo Municipal em campanha de utilidade pública não configura a conduta vedada a que se refere o art. 73, IV, da Lei n. 9.504/98 (...)” (TSE – Ac. 24.989, de 31/05/2005 – JURISTSE 13:30). Cuidava-se, na espécie, de campanha de vacinação. O contexto é o da reeleição. [...] Proibição de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública – LE, artigo 73, § 10. [...] Claro está que a regra é a proibição da distribuição. Em ano eleitoral, a Administração Pública só pode distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios se ocorrer uma das hipóteses legais especificadas, a saber: calamidade pública, estado de emergência ou existência de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Ainda assim, o artigo 73, IV, da Lei n. 9.504/97, veda o uso políticopromocional dessa distribuição, que deve ocorrer da maneira normal e costumeira. A última das hipóteses permissivas pressupõe a existência de política pública específica, em execução desde o exercício anterior, ou seja, já antes do ano eleitoral. Quer-se evitar a manipulação dos eleitores pelo uso de programas oportunistas, que, apenas para atender circunstâncias políticas do momento, lançam mão do infortúnio alheio como tática deplorável para obtenção de sucesso nas urnas. Por isso mesmo, proíbe o § 11 do artigo 73, da LE, que em ano eleitoral, programas sociais sejam “executado por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida. 1 Especialmente sobre o art. 73, IV, da Lei das Eleições, importa ainda destacar as lições de outro renomado doutrinador, Joel J. Cândido: IV – O uso promocional pode ser direto ou indireto, discreto ou ostensivo, nominal ou impessoal no que concerne ao destinatário do evento e, só por isso, é outra proibição de muito pouco alcance prático na lei, não podendo nos iludir com ela enquanto mecanismo de controle de abusos. Campanhas como a “do leite”, de anos atrás, programas como os da “Comunidade Solidária”, etc., são alguns exemplos do que aqui se quer proibir. 1 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral – 5ª Edição. Revista, atualizada e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, 5ª edição. Revista, atualizada e ampliada, pp. 533-534 e 539 – grifou-se.  15
  • 16. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ Nos incisos I a IV, a lei não limitou no tempo, o que autoriza a se entender que são vedações permanentes. Até mesmo porque os partidos – que são os beneficiários das ilegalidades – são instituições de caráter permanente, e a administração pública, que também é a objetividade jurídica das regras, é valor a merecer a constante proteção da lei. 2 Já no tocante ao abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, XIV, da LC n. 64/1990, deve ser relembrado que é um dos maiores – se não o mais elevado – fator capaz de causar desequilíbrio em um pleito eleitoral e, além da presença histórica, indubitavelmente uma característica maior da época atual, ferida inexoravelmente pelo poder de grandes capitais e pelo custo cada vez maior das campanhas eleitorais. Em que pese não se possa realisticamente derrotar de fato essa realidade irretorquível, o Direito não pode se furtar de buscar sempre a sombra ideal da Justiça, tendo como norte no prélio a maior equanimidade possível e a vedação do desvirtuamento do uso desses valores econômicos. Esse o pensamento da atualizada doutrina, traduzido nas seguintes palavras elucidativas a respeito do eminente doutrinador eleitoral, Adriano Soares da Costa: Não há negar que o poder econômico e o poder político influenciam as eleições, eis que são fatos inelimináveis da vida em sociedade, como o carisma, a influência cultural sobre outros, a dependência econômica, etc. O ordenamento jurídico não pode amolgá-los, eis que são fatos sociologicamente apreendidos, frutos do convício social e do regime econômico capitalista por nós adotado. Nada obstante, embora não os possa proscrever da vida, pode o direito positivo impor contornos ao seu exercício legítimo, tornando ilícito, e por isso mesmo abusivo, todo uso nocivo do poder econômico ou do poder político, que contamina a liberdade do voto e o resultado legítimo das eleições. 3 Nesse mesmo sentido, José Jairo Gomes preleciona especialmente sobre os efeitos do abuso de poder econômico aduzindo que Basta que o uso de poder econômico em benefício de candidato seja distorcido, de maneira a desvirtuar o sentido das idéias de liberdade e justiça nas eleições, democracia igualitária e participativa. 4 2 CÂNDIDO, Joel J.. Direito Eleitoral Brasileiro – Atualizado até a Lei nº 12.034, de 29.9.2009. Bauru, SP: EDIPRO, 2010, 14ª ed., revista, atualizada e ampliada, p. 620 – grifou-se. 3 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 7ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 353 – grifou-se. 4 GOMES, José Jairo. Op. Cit., pp. 262-263.  16
  • 17. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ Dito isso, tem-se que, em relação aos fatos objeto da presente AIJE, a convicção de que, ao ser fundada a ONG ‘Viver Palhoça’ no fim de 2010, já existia um forte viés eleitoral no intuito de alavancar a futura candidatura majoritária do recorrente Camilo Martins no pleito municipal de 2012, então vindouro, foi reforçada pela própria testemunha Sônia Walfride Schmidt Salvador, quando esta afirmou que já havia muitas críticas a respeito desse assunto nessa ocasião na Câmara de Vereadores de Palhoça, especialmente relativas à vinculação de Camilo com a ONG em questão pelo fato de este já ser pretenso candidato a Prefeito de Palhoça, o que poderia gerar um conflito de interesses, qual seja, de um lado a face do apelante Camilo Martins fazendo caridade à população palhocense e, de outro, a face do candidato, ávido para fortalecer sua futura candidatura e obter êxito no pleito majoritário então vindouro, sendo que esse viés eleitoral já estava estabelecido, sem que esse detalhe pudesse mesmo interferir nessa conclusão, por vários outros fatos acima assinalados, tal qual o futuro representante da Coligação ‘Palhoça de Todos’ (PSD/PDT) pela qual Camilo Martins concorreu no pleito eleitoral transato, o irmão deste, Rodolpho Pagani Martins, participar ativamente da fundação da dita ONG, sendo alçado à Vice-Presidente desta logo na sua fundação. Vale destacar, ainda, que a ONG em questão não realizou nenhum programa social relevante desde a sua fundação até o fim de 2011, momento em que, especialmente em 25.08.2011, protocolou pedido de vultosa verba de R$ 153.900,00 na Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte do Estado de Santa Catarina para implementar o fatídico programa ‘Semeando Cultura’, o qual serviria de grande impulso para alavancar a candidatura a Prefeito do apelante Camilo Martins cada vez mais até a eleição municipal de 2012 que se aproximava cada vez mais. No entanto, sabendo que apenas um programa de cunho cultural poderia não ser suficiente, o recorrente Camilo Martins providenciou o programa ‘Caminhão do Bem’, o qual foi inaugurado num coquetel logo em seguida, em 21.09.2012, que seria realizado em conjunto com o ‘Semeando Cultura’ justamente para potencializar o efeito social do dito ‘Caminhão do Bem’, por meio do qual eram prestados serviços de saúde, odontológicos e advocatícios à população carente de Palhoça, e que seria mais visto justamente pelo fato de se aproveitar a estrutura e recursos do próprio ‘Semeando Cultura’, o qual era subsidiado por recursos públicos oriundos da referida Secretaria de Estado de Turismo, cujo Secretário era o colega de partido do próprio Camilo Martins, Cesar Souza Júnior, com quem a ONG em questão não teria mantido contato, até onde sabia a testemunha José Virgilio da Silva Junior, o qual afirmou em juízo expressamente que “Da minha parte não” (12 min 33 s – 12 min 34 s do CD de fl. 307) [infere-se que tal testemunha, sabendo que alguém seria o  17
  • 18. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ encarregado dessa tarefa dentro da dita ONG, esquivou-se dizendo que ‘ele não era a pessoa para manter tais contatos’, já que tal pessoa seria, como foi, o próprio ora apelante Camilo Martins, mas jamais se poderia declinar seu nome em juízo, por razões óbvias]. Após isso, com ou sem contato de determinada pessoa ligada àquela ONG, num trâmite ultra célere, o substancial montante de dinheiro público no importe de R$ 153.900,00 foi depositado na conta da ONG ‘Viver Palhoça’ já em 21.11.2012, propiciando o início do programa ‘Semeando Cultura’ já em dezembro de 2012, o qual teve sequência nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, percorrendo inúmeros bairros Palhoça afora, justamente a poucos meses do início do período eleitoral em sentido estrito, logicamente no intuito de dar uma guinada na candidatura do recorrente Camilo Martins por meio, especialmente, da aplicação daquela quantia e distribuição gratuita de brindes, sorteios de bens, serviços de saúde, odontológicos e advocatícios, por intermédio dos quais conquistou a simpatia e apreço da comunidade palhocense, especialmente pelo fato de estar, invariavelmente, na linha de frente dos eventos que fizeram parte do programa ‘Semeando Cultura’, nos quais o programa ‘Caminhão do Bem’ estava umbilicalmente ligado, conforme acima visto. Deve ser observado que, por oportuno, diante das condutas praticadas pelo apelante Camilo Martins, verifica-se de forma clara que este desvirtuou de modo deplorável o programa ‘Semeando Cultura’, atrelando-o a outro programa social, qual seja, ‘Caminhão do Bem’, em pleno ano eleitoral, ambos colocados a serviço de sua futura candidatura, já que utilizados com o fim político-promocional do referido recorrente, inclusive com robusta manipulação dos eleitores palhocenses por meio de tais programas oportunistas, podendo-se mesmo afirmar, conforme lembrado pelo doutrinador Joel J. Cândido 5, que as “campanhas como a “do leite”, de anos atrás, programas como os da “Comunidade Solidária”, etc.”, poderiam ser, no caso específico de Palhoça, serem atualmente chamados de programas do ‘Semeando Cultura’, como exemplos da conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei das Eleições. Frise-se ainda que o próprio recorrente Camilo Martins tinha noção do risco que poderia correr, uma vez que, tão logo recebida a apontada verba pública pela ONG, providenciou sua saída formal da Presidência daquela ONG na semana seguinte, em 29.11.2011, passando a ser dela ‘apenas’ o ‘Presidente de Honra’, apesar de ter continuado a se portar como o grande executivo dos programas sociais então em trâmite, quais sejam, ‘Semeando Cultura’ e ‘Caminhão do Bem’, dos quais se valeu para obter expressiva votação no pleito majoritário então vindouro. 5  CÂNDIDO, Joel J.. Op.Cit., p. 620. 18
  • 19. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ Aliás, sobreveio nota na coluna de Edmilson Cruz, do Jornal Palavra Palhocense, divulgada em 24.05.2012, a pouco mais de um mês do início do período eleitoral relativo ao pleito transato, no qual este afirmou expressamente que “Estou sentindo. Não sou vidente, mas, ultimamente, o que mais estou ouvindo falar nas ruas de Palhoça é o nome do Advogado Camilo Martins como a esperança de renovação política da cidade. Jovem, ativo, dinâmico, o mesmo tem feito ótimo trabalho pelos quatro cantos do município, como um dos representantes da ONG Viver Palhoça, que teve uma excelente aceitação.” (fl. 106). Tal leitura foi muito precisa, já que em justa consonância com a sucessão de atos cometidos pelo recorrente Camilo Martins especialmente para alavancar sua candidatura majoritária na eleição municipal transata, prestes a iniciar, sendo lógico que Camilo Martins fosse elogiado por tais programas uma vez que estes possam mesmo ter propiciado benefícios para a comunidade palhocense. No entanto, avaliados sob a ótica eleitoral, restam maculados pela conotação eleitoral que em verdade os motivou, uma vez que, valendo-se da execução dos ditos programas, aproveitou-se para obter proveito eleitoral em prol de sua candidatura majoritária assim trabalhada, mantendo-se, frise-se, ares de legalidade que se foram dissipando na medida em que o roteiro de suas condutas foi sendo revelado e concatenado na linha do tempo. Considerando tais peculiaridades, verifica-se que o recorrente Camilo Martins, a favor de sua candidatura fez uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados e subvencionados pelo Poder Público, mais especificamente pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte do Estado de Santa Catarina, pelo programa ‘Semeando Cultura’, atrelado ao programa ‘Caminhão do Bem’, ambos se valendo da ONG ‘Viver Palhoça’, da qual era o principal idealizador e protagonista, inclusive pelo fato de ter se postado na linha de frente na divulgação de tais programas sociais na imprensa em geral por meio da referida ONG, entidade vinculada à sua pessoa de modo insofismável, da qual foi fundador e na condição de principal executivo desta, condutas estas que tenderam a afetar a igualdade de oportunidades entre os demais candidatos, em desacordo com o disposto no art. 73, caput, IV, e § 11, da Lei das Eleições. Portanto, verifica-se que o recorrente Camilo Martins restou incurso no art. 73, IV, e § 11, da Lei n. 9.504/1997, impondo-se assim, frise-se, o desprovimento de ambos os apelos sob esse aspecto, na mesma linha do seguinte precedente da Corte Superior Eleitoral que tratou dessa matéria nos seguintes termos, verbis:  19
  • 20. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. 1. Correto o entendimento da Corte de origem que afastou as preliminares de inépcia da inicial e de julgamento extra petita, pois, estando os fatos descritos e os pedidos devidamente especificados, o juiz não está vinculado aos dispositivos legais utilizados na inicial, segundo a teoria da substanciação. 2. O Tribunal a quo assentou que o serviço social prestado pelos agravantes à população não se enquadra na situação excepcional descrita no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97, pois foi utilizado como uso promocional em benefício de suas campanhas eleitorais, configurando, na verdade, a conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 da referida lei. 3. Para rever esse entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. 6 Igualmente, ao se valer da vultosa quantia de verba pública no importe de R$ 153.900,00 para realizar eventos em prol de sua futura candidatura majoritária em Palhoça, o recorrente Camilo Martins incorreu em abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, XIV, da LC n. 64/1990, já que o apontado valor, além de ser obtido também por um viés de abuso de poder político com conteúdo econômico, na medida em que lançou mão de subterfúgios espúrios para obtenção de verba na Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte do Estado de Santa Catarina, conforme acima delineado, era alto o suficiente para subverter o quadro eleitoral em Palhoça, quebrando de modo inexorável o próprio princípio da lisura das eleições e da igualdade de oportunidade entre os candidatos, o que não pode ser tolerado pela Justiça Eleitoral em hipóteses que tais, tanto é que obteve a expressiva votação de 24.260 votos, o que lhe garantiu a assunção ao cargo de Prefeito de Palhoça. Levando-se em conta os atos praticados e as cifras envolvidas na empreitada realizada pelos recorrentes, verifica-se claramente que houve não só o abuso de poder econômico, como abuso de poder político com conteúdo econômico, o qual é abordado por José Jairo Gomes da seguinte maneira: De modo geral, os fatos que caracterizam abuso de poder político não se confundem como os que denotam abuso de poder econômico. Em tese, tais formas de abuso de poder são independentes entre si, de sorte que uma pode ocorrer sem que a outra se apresente. Mas em numerosos casos as duas figuras andam juntas. Esse fenômeno bem pode ser designado como abuso de poder “político-econômico”. Aqui, o mau uso de poder político é acompanhado pelo econômico, estando ambos inexoravelmente unidos. 6 Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – AgR-RESPE n. 9559738-45 TSE, Relator Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 25.03.2011, p. 50 – grifou-se.  20
  • 21. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ Em Estado historicamente patrimonialista como o brasileiro, em que a elite e o poder econômico sempre dependeram do político, não se pode ignorar esse consórcio de abusos em apreço. O Brasil, aliás, nasceu como empresa: empresa colonial da Coroa Portuguesa. 7 Tal espécie de abuso já foi, igualmente, objeto da seguinte decisão do e. TSE, segundo a qual: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO E ABUSO DE PODER POLÍTICO COM CONTEÚDO ECONÔMICO. POTENCIALIDADE DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DAS ELEIÇÕES. ELEIÇÕES DISPUTADAS EM SEGUNDO TURNO. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 224 DO CE. MANTIDA A CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO GOVERNADOR E DE SEU VICE. PRELIMINARES: RECURSO CABÍVEL, TEMPESTIVIDADE, JUNTADA DE DOCUMENTOS, VÍCIO EM LAUDO PERICIAL, SUSPEIÇÃO DE PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, TEMPO E ORDEM DE SUSTENTAÇÃO ORAL, ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não cabimento do recurso. O recurso cabível é o ordinário, vez que se trata de matéria que enseja a perda do mandato eletivo estadual. Precedentes. 2. Intempestividade do recurso. A devolução tardia dos autos não enseja a decretação da intempestividade de peça contestatória apresentada no prazo legal. 3. Juntada de documentos. As partes devem produzir as provas e requerer as diligências em momento próprio; não se admite o exame de documento novo sem que ocorra motivo de força maior. 4. Vício no laudo técnico pericial. Perita, servidora concursada do Tribunal de Contas da União, possui atribuição legal para auxiliar a Justiça Eleitoral no exame de contas. 5. Suspeição do Procurador Regional Eleitoral. Procurador Regional Eleitoral que oficiou no feito como custos legis; preliminar rejeitada. 6. Sustentação oral. A sustentação oral foi deferida às partes, pelo Tribunal de origem, nos termos de seu Regimento Interno; a concessão de prazo maior para a manifestação do Ministério Público não gera nulidade quando este funciona como fiscal da lei. 7. Ilegitimidade de uma das partes. Alegação de ilegitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual apenas no recurso ordinário; matéria preclusa. Quanto ao mérito: 8. Utilização de programa social para distribuir recursos públicos, mediante a entrega de cheques a determinadas pessoas, visando à obtenção de benefícios eleitorais. 9. Ausência de previsão legal e orçamentária para distribuição dos cheques; violação do disposto no artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. 10. Inexistência de critérios objetivos para escolha dos beneficiários; concessão de benefícios de valores elevados a diversas pessoas que não comprovaram estado de carência. 7  GOMES, José Jairo. Op. Cit., p. 266. 21
  • 22. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ 11. Uso promocional do programa social comprovado; participação do Governador no projeto "Ciranda de Serviços", associado à distribuição de cheques, no qual atendia pessoalmente eleitores em diversos municípios do Estado; envio de foto do Governador junto com os cheques distribuídos; utilização de imagens do Governador na propaganda eleitoral gratuita do então candidato à reeleição. 12. Elevação dos gastos com o "programa" às vésperas do período eleitoral. 13. Potencialidade da conduta; quantidade de cheques nominais e de recursos públicos distribuídos suficiente para contaminar o processo eleitoral, determinando a escolha de voto dos beneficiários e de seus familiares. 14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi eleito. Precedentes. 15. Cassado o diploma de Governador de Estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. Precedente. Recursos a que se nega provimento. 8 Portanto, no tocante à configuração do abuso de poder econômico tem-se que o desprovimento de ambos os apelos, igualmente, é medida que se impõe, conforme acima delineado. Relativamente à gravidade dos fatos praticados pelos recorrentes, os quais aduziram que esta não foi suficiente para que fossem cassados os seus diplomas e, no caso do apelante Camilo Martins, para que fosse decretada a sua inelegibilidade por oito anos, tem-se que tal pleito não comporta provimento. E isso pelo fato de haver gravidade suficiente para a configuração do ato abusivo, conforme previsto no art. 22, XVI, da LC n. 64/1990, uma vez que as condutas perpetradas pelo recorrente Camilo Martins foram sub-reptícias, já que este se apresentou como aquela pessoa que praticaria o bem por querer praticá-lo em prol da comunidade carente, enaltecendo seu lado humanitário por esse lado, mas valendo-se de vultosa verba pública para que esta servisse a outro interesse primordial daquele apelante, cuja natureza era estritamente eleitoral, o que implicou em sua eleição a Prefeito de Palhoça por tais meios dissimulados, conforme acima detalhado e especificado com os detalhes sórdidos de tal empreitada, transparecendo assim o outro lado existente por trás dessa caridade dirigida a outros fins, no caso eleitoral, ilícito. Restando assentada a gravidade existente nas referidas condutas vedadas praticadas pelo recorrente Camilo Martins, deve ser mantida a cassação do respectivo diploma, na linha de intelecção do seguinte precedente do e. TSE: 8 Recurso Ordinário – RO n. 1497 TSE, Relator Ministro Eros Roberto Grau, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 02.12.2008, pp. 21-22 – grifou-se.  22
  • 23. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ Conduta vedada. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. 1. À falta de previsão em lei específica e de execução orçamentária no ano anterior, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, em ano eleitoral, consistente em programa de empréstimo de animais, para fins de utilização e reprodução, caracteriza a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. A pena de cassação de registro ou diploma só deve ser imposta em caso de gravidade da conduta. Recurso ordinário provido, em parte, para aplicar a pena de multa ao responsável e aos beneficiários. 9 Destaque-se que tal gravidade, no caso do abuso de poder econômico e político-econômico, é requisito para que restem configurados tais abusos, na linha da disposição expressa do art. 22, XVI, da LC n. 64/1990, do que se infere, logicamente, que a consequência é a decretação da inelegibilidade do apelante Camilo Martins pelo prazo de oito anos, nos termos expressamente declinados no art. 22, XIV. Frise-se, ainda, que a cassação do diploma do Vice-Prefeito apelante, Nilson Espíndola, é consectário direto da cassação do diploma do Prefeito, uma vez que há litisconsórcio passivo necessário entre ambos, conforme entendimento amplamente acolhido pela Corte Superior Eleitoral, consubstanciado no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITA. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA. ART. 73 DA LEI 9.504/97. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO VICE-PREFEITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Preliminarmente, não conheço do pedido de desistência formulado por Núbia Cozzolino (Protocolo nº 11.837/2013), pois embora se declare recorrente, figura na relação processual como recorrida. 2. Há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária nas ações eleitorais que possam implicar a cassação do registro ou do diploma. Precedentes. 3. Na espécie, a representação com fundamento no art. 73 da Lei 9.504/97 foi proposta somente contra o prefeito, sem determinação posterior de citação do vice-prefeito, impondo-se o reconhecimento da decadência do direito de ação. 4. Cumpre aos órgãos da Justiça Eleitoral evitar entendimentos conflitantes durante a mesma eleição, em homenagem à segurança jurídica. Nesse sentido, o entendimento firmado a partir do julgamento da Questão de Ordem no RCED 703 não ocasionou surpresa aos jurisdicionados, pois constituiu primeira manifestação do TSE sobre o tema e só foi aplicado às ações propostas posteriormente. Precedentes. 9 Recurso Ordinário – RO n. 1496-55 TSE, Relator Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 24.02.2012, pp. 42-43 – grifou-se.  23
  • 24. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ 5. No caso dos autos, a AIJE foi proposta em 25.8.2008, ou seja, após a definição do novo entendimento jurisprudencial, sendo obrigatória, portanto, a citação do viceprefeito. 6. Agravo regimental não provido. 10 Por fim, no que diz respeito ao pleito de redução da multa formulado pelo recorrente Camilo Martins, verifica-se que esta foi aplicada no valor de 50.000 UFIR´s, vale dizer, abaixo do valor médio previsto no art. 73, § 4º, da Lei das Eleições, o qual prevê que tal multa pode ser estipulada num valor entre 5.000 e 100.000 UFIR´s. Assim, considerando que o referido valor de 50.000 UFIR´s se mostra proporcional e razoável frente à gravidade detectada nas condutas ilícitas praticadas pelo apelante Camilo Martins, conforme acima visto, tem-se que o citado pleito não deve ser provido, na esteira do seguinte julgado do e. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC que assinala que tais parâmetros é que devem definir o respectivo valor, verbis: - ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL - CONDUTAS VEDADAS. - DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS À POPULAÇÃO - ART. 73, IV, DA LEI N. 9.504/1997 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECRETADA NO MUNICÍPIO EM RAZÃO DE ESTIAGEM - EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 73, § 10, DA LEI DAS ELEIÇÕES - INOCORRÊNCIA. - UTILIZAÇÃO DE BENS MÓVEIS PÚBLICOS - VEÍCULOS - ART. 73, I, DA LEI N. 9.504/1997 - EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PARTICULARES DE INTERESSE DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - DOAÇÃO DE BENS A ELEITOR EM TROCA DE DESFILIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO - ART. 41-A E ART. 73, I, DA LEI N. 9.504/1997 - PROVA FRÁGIL E INSATISFATÓRIA - CONDUTAS NÃO CONFIGURADAS - IRREGULARIDADE AFASTADA. - CONCESSÃO DE CURSO DE INFORMÁTICA À POPULAÇÃO - ART. 41-A E ART. 73, I E IV, DA LEI N. 9.504/1997 - PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO COM RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA - CONDUTA REJEITADA. - ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, VISANDO USO DOS PRÉSTIMOS DE SERVIDORES PÚBLICOS NA CAMPANHA ELEITORAL - ART. 73, III, DA LEI N 9.504/1997 - ATO ADMINISTRATIVO AMPARADO EM LEI MUNICIPAL - PRÁTICA REITERADA DA ADMINISTRAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - ART. 73, VI, "b", DA LEI N. 9.504/1997 MANUTENÇÃO DE PLACAS IDENTIFICADORAS DE OBRAS PÚBLICAS E 10 Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – AgR-RESPE n. 7848-84 TSE, Relator Ministro José de Castro Meira, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 24.06.2013, p. 59 – grifou-se.  24
  • 25. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS NOTICIANDO AÇÕES ADMINISTRATIVAS NA PÁGINA ELETRÔNICA DA PREFEITURA NO PERÍODO VEDADO CONFIGURAÇÃO. - APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE SANÇÃO DETERMINADA PELA GRAVIDADE DA CONDUTA - ÍNFIMA LESIVIDADE - PENALIDADE PECUNIÁRIA SUFICIENTE PARA REPRIMIR A CONDUTA PERPETRADA - MULTA DE VALOR EXCESSIVO - NECESSÁRIA REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO - PRECEDENTES. "Caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, é necessário verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser aplicada. Nesse exame, cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Em caso extremo, a sanção pode alcançar o registro ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5º do referido artigo" [Representação n. 2959-86, de 21.10.2010, Rel. Min. Henrique Neves]. 11 Após as considerações supra, levando em conta que restaram comprovadas as práticas das condutas vedadas previstas no art. 73, IV e § 11, da Lei n. 9.504/11997, e o abuso de poder econômico, conforme disposto no art. 22, XIV, da LC n. 64/1990, levados a efeito pelo recorrente Camilo Martins, conforme acima assinalado, impõe-se seja desprovido o apelo deste e, igualmente, por arrastamento, o do Vice-Prefeito recorrente, Nilson Espíndola, uma vez que este é litisconsorte passivo necessário do primeiro na presente AIJE, devendo assim ser cassada a liminar proferida nos autos da AC n. 15659.2013.6.24.0000 e determinada nova eleição no Município de Palhoça no prazo mais breve possível, especialmente pelos graves incidentes ocorridos no aludido Município concernentes à eleição transata, o que demanda sejam tomadas enérgicas medidas por esta Corte Regional Eleitoral para que se mantenha e resguarde a lisura que deve nortear pleitos que tais, afora o fato de que os recursos eleitorais, via de regra, não ostentam efeito suspensivo, na linha expressamente constante no art. 257 do Código Eleitoral – CE. ANTE O EXPOSTO, a Procuradoria Regional Eleitoral, por seu agente signatário, manifesta-se pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pugna pelo desprovimento destes, nos termos acima consignados, cassando-se em decorrência a liminar proferida nos autos da AC n. 15659.2013.6.24.0000 e determinando-se a realização de nova eleição no Município de Palhoça no prazo mais breve possível. Florianópolis, 02 de outubro de 2013. 11 Recurso Contra Decisões de Juízes Eleitorais – RDJE n. 40661 TRE/SC, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, publicado no Diário de JE de 13.02.2013, pp. 5-6 – grifou-se.  25
  • 26. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Fl. _______ ANDRÉ STEFANI BERTUOL Procurador Regional Eleitoral  26