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AEV – ESTATUTO DO ALUNO
(alterações)


A Lei nº 30/2002 que aprova e regulamenta o                          h) Poder usufruir de prémios que distingam o
Estatuto do Aluno aplica-se, neste                                   mérito;
Agrupamento, a todos os seus alunos,                                 j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola
independentemente das modalidades de                                 e respeitada a sua integridade física e moral;
Educação e Formação que frequentam,
conforme os articulados seguintes.
                                                                     Artigo 15.º - Deveres do aluno
  Republicação da Lei n.º 30/2002, de 20 de
                dezembro                                             O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto
                                                                     no artigo 7.º e dos demais deveres previstos no
CAPÍTULO II - Autonomia e responsabilidade                           regulamento interno da escola, de:
                                                                     a) Estudar, empenhando -se na sua educação e
Artigo 6.º - Responsabilidade dos pais e                             formação integral;
encarregados de educação                                             b) Ser assíduo, pontual e empenhado no
                                                                     cumprimento de todos os seus deveres no
2 — a) Acompanhar ativamente a vida escolar                          âmbito das atividades escolares;
do seu educando;                                                     c) Seguir as orientações dos professores
b) Promover a articulação entre a educação na                        relativas ao seu processo de ensino e
família e o ensino na escola;                                        aprendizagem;
c) Diligenciar para que o seu educando                               d) Tratar com respeito e correção qualquer
beneficie, efetivamente, dos seus direitos e                         membro da comunidade educativa;
cumpra rigorosamente os deveres que lhe                              h) Participar nas atividades educativas ou
incumbem, nos termos do presente Estatuto,                           formativas desenvolvidas na escola, bem como
procedendo       com      correção     no    seu                     nas demais atividades organizativas que
comportamento e empenho no processo de                               requeiram a participação dos alunos;
aprendizagem;                                                        i) Respeitar a integridade física e psicológica de
j) Comparecer na escola sempre que julgue                            todos os membros da comunidade educativa;
necessário e quando para tal for solicitado;                         k) Zelar pela preservação, conservação e asseio
3 — Os pais e encarregados de educação são                           das instalações, material didático, mobiliário e
responsáveis pelos deveres de assiduidade e                          espaços verdes da escola, fazendo uso correto
disciplina dos seus filhos e educandos.                              dos mesmos;
                                                                     m) Permanecer na escola durante o seu
Artigo 7.º - Responsabilidade dos alunos                             horário, salvo autorização escrita do
                                                                     encarregado de educação ou da direcão da
2 — A responsabilidade disciplinar dos alunos                        escola;
implica o respeito integral do presente                              p) Não possuir e não consumir substâncias
Estatuto, do regulamento interno da escola, do                       aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas
património da mesma, dos demais alunos,                              alcoólicas, nem promover qualquer forma de
funcionários e em especial dos professores.                          tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
3 — Os alunos não podem prejudicar o direito à                       q) Não transportar quaisquer materiais,
educação dos restantes alunos.                                       equipamentos tecnológicos, instrumentos ou
                                                                     engenhos, passíveis de, objetivamente,
  CAPÍTULO III - Direitos e deveres do aluno                         perturbarem o normal funcionamento das
                                                                     atividades letivas ou poderem causar danos
Artigo 13.º - Direitos do aluno                                      físicos ou psicológicos aos alunos ou a
                                                                     terceiros;
O aluno tem direito a:                                               s) Respeitar a autoridade do professor.
a) Ser tratado com respeito e correção por
qualquer membro da comunidade educativa;
b) Usufruir do ensino e de uma educação de
qualidade de acordo com o previsto na lei, em
condições     de    efetiva   igualdade     de
oportunidades no acesso, de forma a propiciar
a realização de aprendizagens bem sucedidas;

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     CAPÍTULO IV - Dever de assiduidade                              referenciando-se os motivos justificativos da
                                                                     mesma na caderneta escolar.
Artigo 17.º - Frequência e assiduidade                               3 — O diretor de turma pode solicitar aos pais
                                                                     ou encarregado de educação os comprovativos
1 — Para além do dever de frequência da                              adicionais que entenda necessários à
escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os                      justificação da falta, devendo, igualmente,
alunos são responsáveis pelo cumprimento do                          qualquer entidade que para esse efeito for
dever de assiduidade.                                                contactada, contribuir para o correto
2 — Os pais e encarregados de educação dos                           apuramento dos factos.
alunos menores de idade são responsáveis                             4 — A justificação da falta deve ser
conjuntamente com estes pelo cumprimento                             apresentada previamente, sendo o motivo
dos deveres referidos no número anterior.                            previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º
                                                                     dia útil subsequente à verificação da mesma.
Artigo 18.º - Faltas
                                                                     Artigo 20.º - Faltas injustificadas
1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou
a outra atividade de frequência obrigatória ou                       1 — As faltas são injustificadas quando:
facultativa caso tenha havido lugar a inscrição.                     a) Não tenha sido apresentada justificação, nos
2 — Decorrendo as aulas em tempos                                    termos do n.º 1 do artigo 19.º;
consecutivos, há tantas faltas quantos os                            b) A justificação tenha sido apresentada fora
tempos de ausência do aluno.                                         do prazo;
                                                                     c) A justificação não tenha sido aceite;
Artigo 18.º -A - Natureza das faltas                                 d) A marcação da falta resulte da aplicação da
                                                                     ordem de saída da sala de aula ou de medida
1 — São previstas no presente Estatuto as                            disciplinar sancionatória.
faltas justificadas e injustificadas, bem como os                    3 — As faltas injustificadas são comunicadas
seus efeitos.                                                        aos pais ou encarregados de educação pelo
2 — As faltas resultantes da aplicação da                            diretor de turma, no prazo máximo de três dias
ordem de saída da sala de aula, ou de medidas                        úteis, pelo meio mais expedito.
disciplinares sancionatórias, consideram-se
faltas injustificadas.                                               Artigo 21.º - Excesso grave de faltas
3 — O regulamento interno da escola pode
qualificar como falta a comparência do aluno                         2 — As faltas injustificadas não podem exceder
às atividades escolares sem se fazer                                 o dobro do número de tempos letivos
acompanhar do material necessário.                                   semanais, por disciplina.
                                                                     5 — … sempre que a gravidade especial da
Artigo 19.º - Justificação de faltas                                 situação o justifique, a respetiva comissão de
                                                                     proteção de crianças e jovens deve ser
1 — São consideradas justificadas as faltas                          informada do excesso de faltas do aluno, assim
dadas pelos seguintes motivos:                                       como dos procedimentos e diligências até
a) Doença do aluno, devendo esta ser                                 então adotados pela escola, procurando em
declarada por médico se determinar                                   conjunto soluções para ultrapassar a sua falta
impedimento superior a cinco dias úteis;                             de assiduidade.
c) Falecimento de familiar …
d) Nascimento de irmão, durante o dia do
nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em
virtude de doença ou deficiência, que não
possa efetuar-se fora do período das atividades
letivas;
2 — O pedido de justificação das faltas é
apresentado por escrito pelos pais ou
encarregado de educação, ao diretor de turma,
com indicação do dia, da hora e da atividade
em que a falta ocorreu,
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Artigo 22.º - Efeitos da ultrapassagem do                            anterior deve participá-los imediatamente ao
limite de faltas injustificadas                                      diretor do agrupamento de escolas ou escola
                                                                     não agrupada.
2 — Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º                        2 — O aluno que presencie comportamentos
ciclos do ensino básico e o ensino secundário, a                     referidos no número anterior deve comunicá-
violação do limite de faltas injustificadas                          los imediatamente ao diretor de turma, o qual,
previsto no n.º 2 do artigo anterior obriga ao                       no caso de os considerar graves ou muito
cumprimento de um plano individual de                                graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao
trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou                         diretor do agrupamento de escolas ou escola
disciplinas em que ultrapassou o referido limite                     não agrupada.
de faltas e que permita recuperar o atraso das
aprendizagens.                                                       SECÇÃO II - Medidas corretivas e medidas
3 — O recurso ao plano individual de trabalho                        disciplinares sancionatórias
previsto nos números anteriores apenas pode
ocorrer uma única vez no decurso de cada ano                         Artigo 24.º - Finalidades das medidas
letivo.                                                              corretivas e das disciplinares sancionatórias
4 — O cumprimento do plano individual de
trabalho por parte do aluno realiza-se em                            1 — Todas as medidas corretivas e medidas
período suplementar ao horário letivo.                               disciplinares   sancionatórias     prosseguem
5 — O previsto no número anterior não isenta o                       finalidades     pedagógicas,       preventivas,
aluno da obrigação de cumprir o horário letivo                       dissuasoras e de integração, visando, de forma
da turma em que se encontra inserido.                                sustentada, o cumprimento dos deveres do
6 — O plano individual de trabalho deve ser                          aluno, o respeito pela autoridade dos
objeto de avaliação.                                                 professores no exercício da sua atividade
7 — Sempre que cesse o incumprimento do                              profissional e dos demais funcionários, bem
dever de assiduidade por parte do aluno, o                           como a segurança de toda a comunidade
conselho de turma de avaliação do final do ano                       educativa.
letivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o                       2 — … visam ainda garantir o normal
efeito da ultrapassagem do limite de faltas                          prosseguimento das atividades da escola, a
injustificadas verificado.                                           correção do comportamento perturbador e o
9 — O incumprimento reiterado do dever de                            reforço da formação cívica do aluno, com vista
assiduidade determina a retenção no ano de                           ao desenvolvimento equilibrado da sua
escolaridade que o aluno frequenta.                                  personalidade, da sua capacidade de se
                                                                     relacionar com os outros, da sua plena
             CAPÍTULO V - Disciplina                                 integração na comunidade educativa, do seu
               SECÇÃO I - Infração                                   sentido de responsabilidade e das suas
                                                                     aprendizagens.
Artigo 23.º - Qualificação da infração                               3 — As medidas disciplinares sancionatórias,
                                                                     tendo em conta a especial relevância do dever
A violação pelo aluno de algum dos deveres                           violado e a gravidade da infração praticada,
previstos no artigo 15.º, ou no regulamento                          prosseguem igualmente, para além das
interno da escola, em termos que se revelem                          identificadas no número anterior, finalidades
perturbadores do funcionamento normal das                            punitivas.
atividades da escola ou das relações no âmbito
da comunidade educativa, constitui infração                          Artigo 25.º - Determinação da medida
passível da aplicação de medida corretiva ou                         disciplinar
medida disciplinar sancionatória, nos termos
dos artigos seguintes.                                               1 — Na determinação da medida disciplinar
                                                                     correctiva ou sancionatória a aplicar, deve ter -
Artigo 23.º -A - Participação de ocorrência                          se em consideração a gravidade do
                                                                     incumprimento do dever, as circunstâncias,
1 — O professor ou membro do pessoal não                             atenuantes e agravantes apuradas, em que
docente que presencie ou tenha conhecimento                          esse incumprimento se verificou, o grau de
de comportamentos suscetíveis de constituir                          culpa do aluno, a sua maturidade e demais
infração disciplinar nos termos do artigo                            condições pessoais, familiares e sociais.
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(alterações)
                                                                     Artigo   27.º -             Medidas         disciplinares
2 — São circunstâncias atenuantes da                                 sancionatórias
responsabilidade disciplinar do aluno o seu
bom comportamento anterior, o seu                                    1 — As medidas disciplinares sancionatórias
aproveitamento        escolar     e    o      seu                    traduzem uma sanção disciplinar imputada ao
reconhecimento, com arrependimento, da                               comportamento do aluno, devendo a
natureza ilícita da sua conduta.                                     ocorrência dos factos suscetíveis de a
3 — São circunstâncias agravantes da                                 configurarem ser participada de imediato, pelo
responsabilidade do aluno a premeditação, o                          professor ou funcionário que a presenciou, ou
conluio, bem como ao acumulação de infrações                         dela teve conhecimento, à direção do
disciplinares e a reincidência, em especial se no                    agrupamento de escolas com conhecimento ao
decurso do mesmo ano letivo.                                         diretor de turma.
                                                                     2 — São medidas disciplinares sancionatórias:
Artigo 26.º - Medidas corretivas                                     b) A repreensão registada;
                                                                     c) A suspensão por um dia;
1 — As medidas corretivas prosseguem                                 d) A suspensão da escola até 10 dias úteis;
finalidades pedagógicas, dissuasoras e de                            e) A transferência de escola.
integração, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º,                      9 — Complementarmente às medidas previstas
assumindo uma natureza eminentemente                                 no n.º 2, compete ao diretor do agrupamento
preventiva.                                                          de escolas decidir sobre a reparação dos danos
2 — São medidas corretivas, sem prejuízo de                          provocados pelo aluno no património escolar.
outras que, obedecendo ao disposto no
número      anterior,     venham      a    estar
contempladas no regulamento interno da
escola:
a) A advertência;
b) A ordem de saída da sala de aula, e demais
locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) A realização de tarefas e atividades de
integração escolar, podendo, para esse efeito,
ser aumentado o período de permanência
obrigatória, diária ou semanal, do aluno na
escola;
d) O condicionamento no acesso a certos
espaços escolares, ou na utilização de certos
materiais e equipamentos, sem prejuízo dos
que se encontrem afetos a atividades letivas;
e) A mudança de turma.
6 — A aplicação das medidas corretivas
previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da
competência do diretor do agrupamento de
escolas ou escola não agrupada que, para o
efeito, pode ouvir o diretor de turma.
10 — A aplicação das medidas corretivas
previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao
encarregado de educação.


 A leitura deste folheto informativo não invalida a leitura do Lei n.º 39/2010 de 2 de Setembro - Segunda
 alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, bem
 como a leitura do Regulamento Interno do AEV que estará disponível no site, http://www.eps-
 vialonga.rcts.pt/ , ou na secretaria da escola.




 ESCOLA BÁSICA 2,3 DE VIALONGA   ∙ Rua Gago Coutinho   ∙ TEL. 21 952 82 90 ∙ FAX. 21 952 82 98 E-MAIL: info@eps-vialonga.rcts.pt

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Estatuto do Aluno - Direitos e Deveres

  • 1. AEV – ESTATUTO DO ALUNO (alterações) A Lei nº 30/2002 que aprova e regulamenta o h) Poder usufruir de prémios que distingam o Estatuto do Aluno aplica-se, neste mérito; Agrupamento, a todos os seus alunos, j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola independentemente das modalidades de e respeitada a sua integridade física e moral; Educação e Formação que frequentam, conforme os articulados seguintes. Artigo 15.º - Deveres do aluno Republicação da Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e dos demais deveres previstos no CAPÍTULO II - Autonomia e responsabilidade regulamento interno da escola, de: a) Estudar, empenhando -se na sua educação e Artigo 6.º - Responsabilidade dos pais e formação integral; encarregados de educação b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no 2 — a) Acompanhar ativamente a vida escolar âmbito das atividades escolares; do seu educando; c) Seguir as orientações dos professores b) Promover a articulação entre a educação na relativas ao seu processo de ensino e família e o ensino na escola; aprendizagem; c) Diligenciar para que o seu educando d) Tratar com respeito e correção qualquer beneficie, efetivamente, dos seus direitos e membro da comunidade educativa; cumpra rigorosamente os deveres que lhe h) Participar nas atividades educativas ou incumbem, nos termos do presente Estatuto, formativas desenvolvidas na escola, bem como procedendo com correção no seu nas demais atividades organizativas que comportamento e empenho no processo de requeiram a participação dos alunos; aprendizagem; i) Respeitar a integridade física e psicológica de j) Comparecer na escola sempre que julgue todos os membros da comunidade educativa; necessário e quando para tal for solicitado; k) Zelar pela preservação, conservação e asseio 3 — Os pais e encarregados de educação são das instalações, material didático, mobiliário e responsáveis pelos deveres de assiduidade e espaços verdes da escola, fazendo uso correto disciplina dos seus filhos e educandos. dos mesmos; m) Permanecer na escola durante o seu Artigo 7.º - Responsabilidade dos alunos horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcão da 2 — A responsabilidade disciplinar dos alunos escola; implica o respeito integral do presente p) Não possuir e não consumir substâncias Estatuto, do regulamento interno da escola, do aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas património da mesma, dos demais alunos, alcoólicas, nem promover qualquer forma de funcionários e em especial dos professores. tráfico, facilitação e consumo das mesmas; 3 — Os alunos não podem prejudicar o direito à q) Não transportar quaisquer materiais, educação dos restantes alunos. equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objetivamente, CAPÍTULO III - Direitos e deveres do aluno perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas ou poderem causar danos Artigo 13.º - Direitos do aluno físicos ou psicológicos aos alunos ou a terceiros; O aluno tem direito a: s) Respeitar a autoridade do professor. a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa; b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas; ESCOLA BÁSICA 2,3 DE VIALONGA ∙ Rua Gago Coutinho ∙ TEL. 21 952 82 90 ∙ FAX. 21 952 82 98 E-MAIL: info@eps-vialonga.rcts.pt
  • 2. AEV – ESTATUTO DO ALUNO (alterações) CAPÍTULO IV - Dever de assiduidade referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar. Artigo 17.º - Frequência e assiduidade 3 — O diretor de turma pode solicitar aos pais ou encarregado de educação os comprovativos 1 — Para além do dever de frequência da adicionais que entenda necessários à escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os justificação da falta, devendo, igualmente, alunos são responsáveis pelo cumprimento do qualquer entidade que para esse efeito for dever de assiduidade. contactada, contribuir para o correto 2 — Os pais e encarregados de educação dos apuramento dos factos. alunos menores de idade são responsáveis 4 — A justificação da falta deve ser conjuntamente com estes pelo cumprimento apresentada previamente, sendo o motivo dos deveres referidos no número anterior. previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma. Artigo 18.º - Faltas Artigo 20.º - Faltas injustificadas 1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou 1 — As faltas são injustificadas quando: facultativa caso tenha havido lugar a inscrição. a) Não tenha sido apresentada justificação, nos 2 — Decorrendo as aulas em tempos termos do n.º 1 do artigo 19.º; consecutivos, há tantas faltas quantos os b) A justificação tenha sido apresentada fora tempos de ausência do aluno. do prazo; c) A justificação não tenha sido aceite; Artigo 18.º -A - Natureza das faltas d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida 1 — São previstas no presente Estatuto as disciplinar sancionatória. faltas justificadas e injustificadas, bem como os 3 — As faltas injustificadas são comunicadas seus efeitos. aos pais ou encarregados de educação pelo 2 — As faltas resultantes da aplicação da diretor de turma, no prazo máximo de três dias ordem de saída da sala de aula, ou de medidas úteis, pelo meio mais expedito. disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas. Artigo 21.º - Excesso grave de faltas 3 — O regulamento interno da escola pode qualificar como falta a comparência do aluno 2 — As faltas injustificadas não podem exceder às atividades escolares sem se fazer o dobro do número de tempos letivos acompanhar do material necessário. semanais, por disciplina. 5 — … sempre que a gravidade especial da Artigo 19.º - Justificação de faltas situação o justifique, a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens deve ser 1 — São consideradas justificadas as faltas informada do excesso de faltas do aluno, assim dadas pelos seguintes motivos: como dos procedimentos e diligências até a) Doença do aluno, devendo esta ser então adotados pela escola, procurando em declarada por médico se determinar conjunto soluções para ultrapassar a sua falta impedimento superior a cinco dias úteis; de assiduidade. c) Falecimento de familiar … d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas; 2 — O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação, ao diretor de turma, com indicação do dia, da hora e da atividade em que a falta ocorreu, ESCOLA BÁSICA 2,3 DE VIALONGA ∙ Rua Gago Coutinho ∙ TEL. 21 952 82 90 ∙ FAX. 21 952 82 98 E-MAIL: info@eps-vialonga.rcts.pt
  • 3. AEV – ESTATUTO DO ALUNO (alterações) Artigo 22.º - Efeitos da ultrapassagem do anterior deve participá-los imediatamente ao limite de faltas injustificadas diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 2 — Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º 2 — O aluno que presencie comportamentos ciclos do ensino básico e o ensino secundário, a referidos no número anterior deve comunicá- violação do limite de faltas injustificadas los imediatamente ao diretor de turma, o qual, previsto no n.º 2 do artigo anterior obriga ao no caso de os considerar graves ou muito cumprimento de um plano individual de graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou diretor do agrupamento de escolas ou escola disciplinas em que ultrapassou o referido limite não agrupada. de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens. SECÇÃO II - Medidas corretivas e medidas 3 — O recurso ao plano individual de trabalho disciplinares sancionatórias previsto nos números anteriores apenas pode ocorrer uma única vez no decurso de cada ano Artigo 24.º - Finalidades das medidas letivo. corretivas e das disciplinares sancionatórias 4 — O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza-se em 1 — Todas as medidas corretivas e medidas período suplementar ao horário letivo. disciplinares sancionatórias prosseguem 5 — O previsto no número anterior não isenta o finalidades pedagógicas, preventivas, aluno da obrigação de cumprir o horário letivo dissuasoras e de integração, visando, de forma da turma em que se encontra inserido. sustentada, o cumprimento dos deveres do 6 — O plano individual de trabalho deve ser aluno, o respeito pela autoridade dos objeto de avaliação. professores no exercício da sua atividade 7 — Sempre que cesse o incumprimento do profissional e dos demais funcionários, bem dever de assiduidade por parte do aluno, o como a segurança de toda a comunidade conselho de turma de avaliação do final do ano educativa. letivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o 2 — … visam ainda garantir o normal efeito da ultrapassagem do limite de faltas prosseguimento das atividades da escola, a injustificadas verificado. correção do comportamento perturbador e o 9 — O incumprimento reiterado do dever de reforço da formação cívica do aluno, com vista assiduidade determina a retenção no ano de ao desenvolvimento equilibrado da sua escolaridade que o aluno frequenta. personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena CAPÍTULO V - Disciplina integração na comunidade educativa, do seu SECÇÃO I - Infração sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. Artigo 23.º - Qualificação da infração 3 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever A violação pelo aluno de algum dos deveres violado e a gravidade da infração praticada, previstos no artigo 15.º, ou no regulamento prosseguem igualmente, para além das interno da escola, em termos que se revelem identificadas no número anterior, finalidades perturbadores do funcionamento normal das punitivas. atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração Artigo 25.º - Determinação da medida passível da aplicação de medida corretiva ou disciplinar medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes. 1 — Na determinação da medida disciplinar correctiva ou sancionatória a aplicar, deve ter - Artigo 23.º -A - Participação de ocorrência se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, 1 — O professor ou membro do pessoal não atenuantes e agravantes apuradas, em que docente que presencie ou tenha conhecimento esse incumprimento se verificou, o grau de de comportamentos suscetíveis de constituir culpa do aluno, a sua maturidade e demais infração disciplinar nos termos do artigo condições pessoais, familiares e sociais. ESCOLA BÁSICA 2,3 DE VIALONGA ∙ Rua Gago Coutinho ∙ TEL. 21 952 82 90 ∙ FAX. 21 952 82 98 E-MAIL: info@eps-vialonga.rcts.pt
  • 4. AEV – ESTATUTO DO ALUNO (alterações) Artigo 27.º - Medidas disciplinares 2 — São circunstâncias atenuantes da sancionatórias responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o seu 1 — As medidas disciplinares sancionatórias aproveitamento escolar e o seu traduzem uma sanção disciplinar imputada ao reconhecimento, com arrependimento, da comportamento do aluno, devendo a natureza ilícita da sua conduta. ocorrência dos factos suscetíveis de a 3 — São circunstâncias agravantes da configurarem ser participada de imediato, pelo responsabilidade do aluno a premeditação, o professor ou funcionário que a presenciou, ou conluio, bem como ao acumulação de infrações dela teve conhecimento, à direção do disciplinares e a reincidência, em especial se no agrupamento de escolas com conhecimento ao decurso do mesmo ano letivo. diretor de turma. 2 — São medidas disciplinares sancionatórias: Artigo 26.º - Medidas corretivas b) A repreensão registada; c) A suspensão por um dia; 1 — As medidas corretivas prosseguem d) A suspensão da escola até 10 dias úteis; finalidades pedagógicas, dissuasoras e de e) A transferência de escola. integração, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, 9 — Complementarmente às medidas previstas assumindo uma natureza eminentemente no n.º 2, compete ao diretor do agrupamento preventiva. de escolas decidir sobre a reparação dos danos 2 — São medidas corretivas, sem prejuízo de provocados pelo aluno no património escolar. outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola: a) A advertência; b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; c) A realização de tarefas e atividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola; d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas; e) A mudança de turma. 6 — A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, pode ouvir o diretor de turma. 10 — A aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação. A leitura deste folheto informativo não invalida a leitura do Lei n.º 39/2010 de 2 de Setembro - Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, bem como a leitura do Regulamento Interno do AEV que estará disponível no site, http://www.eps- vialonga.rcts.pt/ , ou na secretaria da escola. ESCOLA BÁSICA 2,3 DE VIALONGA ∙ Rua Gago Coutinho ∙ TEL. 21 952 82 90 ∙ FAX. 21 952 82 98 E-MAIL: info@eps-vialonga.rcts.pt