Direitos autorais

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    1. Direitos Autorais Prof. Me. Marcelo Träsel Comunicação Digital em Publicidade e Propaganda Famecos/PUCRS
    2. História • Na Idade Média, as obras de arte eram vistas como propriedade comum, porque cada novo produto era derivado de uma tradição comum. • Os reis emitiam “privilégios” para certas obras, autores ou gêneros, autorizando somente algumas pessoas ou grupos a copiá-los.
    3. História • A partir do iluminismo, a obra de arte passa a ser vista como criação de um espírito individual. • O nome copyright significa “direito de cópia”. • A primeira lei de direito autoral foi aprovada em 1709 na Inglaterra.
    4. Constituição, art. 5º “Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (inciso XXVII).
    5. Constituição, art. 5º “São assegurados, nos termos da lei: a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas\" (inciso XXVIII).
    6. Constituição, art. 5º “A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País\" (inciso XXIX).
    7. Constituição, art. 5º • A Constituição assegura o direito à propriedade de obras intelectuais, mas determina que a propriedade deve cumprir uma função social. • A aplicação desse direito depende de leis específicas.
    8. Moral x Propriedade • O direito autoral é dividido em dois tipos de direito: moral e de propriedade. • Direito moral é o reconhecimento de alguém como autor da obra. É inalienável. • Direito de propriedade é a exclusividade na exploração da obra e derivados. Este pode ser alienado por vontade do autor.
    9. Código Civil • Art. 7º da Lei nº 9.610/98: Obras intelectuais são “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. • Art. 8º: Não são objeto de proteção como direitos autorais “as idéias... ou o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras” (incisos I e VI).
    10. Creative Commons • A lei protege toda obra artística a partir do momento em que ela é criada, reservando todos os direitos. • Alguns artistas não querem manter suas obras protegidas, querem compartilhar, reservar apenas alguns direitos. • As licenças CC foram idealizadas para ser um formato simples e universal de licenciamento.
    11. Creative Commons Get creative
    12. Copyleft • Copyleft é um trocadilho com copyright, pois usa as leis de direito autoral para eliminar as restrições à livre distribuição de obras. • A General Public License (GPL) prevê que todas as obras derivadas de uma obra distribuída com copyleft devem ser licenciadas da mesma forma.
    13. DRM • Conforme a lei de direito autoral, o autor ou detentor do direito de propriedade pode decidir como uma obra será usada. • Direito básico do consumidor (CDC, Art. 6º, inciso III: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”
    14. Referências • BURKE, Peter. Uma história social do conhecimento. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003. • CASTRO, Lincoln. Noções sobre direito autoral. Internet, s/d. Disponível em: http://www.uff.br/ direito/artigos/lac-03.htm. • IDEC. Código de Defesa do Consumidor. http:// www.idec.org.br.

    + traseltrasel, 5 months ago

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    Apresentação produzida para a disciplina Comunica more

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