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Organização do Estado.
8. Municípios.

- Pessoa jurídica de direito interno e autônoma.

- Divergência        Parte integrante da Federação?
                     Possui autonomia?


- Possuem auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.
                            Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no
                            Distrito Federal, exceto para:
                            (...)
                            VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
                            constitucionais:
                            (...)
                            c) autonomia municipal;



                                                                               1
Organização do Estado.
                               Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada
                               em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
- Autorganização.              aprovada por dois terços dos membros da Câmara
                               Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
                               estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
                               respectivo Estado e os seguintes preceitos:

                               I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
- Autogoverno                  Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante
                               pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;




- Autoadministração e autolegislação – Art. 30. Compete ao Municípios:




                                                                               2
Organização do Estado.
- Formação dos Municípios:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos,
nos termos desta Constituição
(...)
4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por
lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e
publicados na forma da lei. . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de
1996) Vide art. 96 – ADCT




                                                                             3
Organização do Estado.
- Formação dos Municípios:
01º. Lei complementar federal          Período e procedimento.
02º. Estudo de viabilidade municipal        Apresentado, publicado e divulgado.
03º. Plebiscito      - Desde que positivo o estudo de viabilidade;
                     - Convocado pela Assembléia Legislativa;
                     - Ainda que favorável o legislador estadual terá discricionariedade
                       para aprovar ou rejeitar o projeto de lei de criação do novo
                     Município.


04º. Lei Estadual        Para criação – O Governador poderá vetá-la.




                                                                                  4
Organização do Estado.
Lei 9.709/98
Art. 7o Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população
diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do
que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da
área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se
aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.


ADI 2.240 – Discutiu as regras do art. 18, § 4º e determinou a necessidade de LC
Federal determinando o período de criação de novos municípios.




                                                                                 5
Organização do Estado.

    Antes da EC n. 15/96                         Depois da EC n. 15/96
 § 4º A criação, a incorporação, a           § 4º A criação, a incorporação, a fusão e
 fusão e o desmembramento de                 o desmembramento de Municípios, far-
 Municípios       preservarão       a        se-ão por lei estadual, dentro do período
 continuidade e a unidade histórico-         determinado por Lei Complementar
 cultural do ambiente urbano, far-se-        Federal, e dependerão de consulta
 ão por lei estadual, observados os          prévia,    mediante      plebiscito,   às
 requisitos previstos em Lei                 populações dos Municípios envolvidos,
 Complementar         estadual,     e        após divulgação dos Estudos de
 dependerão de consulta prévia,              Viabilidade Municipal, apresentados e
 mediante plebiscito, às populações          publicados na forma da lei.
 diretamente interessadas.

-Dificultou a criação de novos Municípios.

-STF – Norma de eficácia limitada – Depende de Lei Complementar Federal
        - Vício formal por violação a pressupostos objetivos do ato!!


                                                                                  6
Organização do Estado.
- Inércia do Congresso Nacional em apreciar os vários projetos de lei complementar.

- Consequência: Diversas leis estaduais que criaram Municípios sem a existência da LC
Federal - Ex: Lei 7.619/2000 – Município de Luís Eduardo Magalhães.

            • O STF declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais, mas não
            pronunciou a nulidade dos atos;

            • EC n. 57/2008 – Acrescentou o art. 96 ao ADCT:

            Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e
            desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de
            dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação
            do respectivo Estado à época de sua criação.




                                                                              7
Organização do Estado.
- Competência dos Municípios.

1. Competências não legislativas (administrativas ou materiais).

• Comum (cumulativa ou paralela).

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológico




                                                                            8
Organização do Estado.
• Privativa (enumerada).

Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.



                                                                                        9
Organização do Estado.
2. Competências legislativas.

• Expressa:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que
a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição
do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

• Interesse local:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

• Suplementar:

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
                                                               Interesse local



                                                                                 10
Organização do Estado.
• Plano diretor:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.

LEI Nº 7.400/2008 - Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do
Município do Salvador – PDDU 2007 e dá outras providências.

• Competência tributária expressa:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar.

                                                                               11
Organização do Estado.
9. Distrito Federal

- Distrito Federal – Brasília]    Situa-se dentro do território;

                                  Capital da república Federativa do Brasil;

                                  Sede do governo do Distrito Federal;

- Unidade federada autônoma – Auto-organização, autogoverno, autoadministração e
autolegislação.

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição.


    Auto-organização


                                                                               12
Organização do Estado.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77,
e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais,
para mandato de igual duração.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

         Autogoverno

• Características importantes:


    • Impossibilidade de divisão do Distrito Federal em Municípios – Art. 32.
    • Autonomia parcialmente tutelada pela União:

    § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das
    polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

                   São organizadas e mantidas
                   diretamente pela União, sendo que
                   a referida utilização pelo DF será
                   regulada por lei federal.
                                                                                  13
Organização do Estado.
Art. 21. Compete à União:
(...)
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a
execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

• FCDF – Fundo Constitucional do Distrito Federal


                Prover os recursos necessários




                                                                                    14
Organização do Estado.
- Competências do Distrito Federal.

- Não legislativas (administrativas ou materiais) – Comum.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:

- Legislativas.

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição.

§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos
Estados e Municípios.




                                                                              15
Organização do Estado.
- Competências do Distrito Federal.

-Legislativas:
• Expressa – Art. 32, caput – Elaboração da própria lei orgânica;
• Residual:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
• Delegada:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


                                                                           16
Organização do Estado.
• Concorrente:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:

• Suplementar:

Art. 24. (...)

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.



                                                                               17
Organização do Estado.
• Interesse local:

Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;

• Competência tributária expressa – Art. 155 da CF/88.

10. Territórios Federais.

- Primeiro território federal foi o ACRE.

- Natureza jurídica: Trata-se de mera descentralização administrativa territorial da
União, qual seja, uma autarquia que, conforme expressamente previsto no art. 18, § 2º,
integra a União.




                                                                             18
Organização do Estado.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos,
nos termos desta Constituição.
(...)
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado
ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

Ainda existem territórios no Brasil ??

• Até 1988 existiam três territórios:
                       Art. 14 - Os Territórios federais de Roraima e do Amapá
      Roraima;
                       são transformados em Estados Federados, mantidos seus
      Amapá;          atuais limites geográficos.


     Fernando de Noronha.




                                                                              19

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Aula 04 Dir. Constitucional - Federação Brasileira

  • 1. Organização do Estado. 8. Municípios. - Pessoa jurídica de direito interno e autônoma. - Divergência Parte integrante da Federação? Possui autonomia? - Possuem auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (...) c) autonomia municipal; 1
  • 2. Organização do Estado. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e - Autorganização. aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos - Autogoverno Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; - Autoadministração e autolegislação – Art. 30. Compete ao Municípios: 2
  • 3. Organização do Estado. - Formação dos Municípios: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição (...) 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 – ADCT 3
  • 4. Organização do Estado. - Formação dos Municípios: 01º. Lei complementar federal Período e procedimento. 02º. Estudo de viabilidade municipal Apresentado, publicado e divulgado. 03º. Plebiscito - Desde que positivo o estudo de viabilidade; - Convocado pela Assembléia Legislativa; - Ainda que favorável o legislador estadual terá discricionariedade para aprovar ou rejeitar o projeto de lei de criação do novo Município. 04º. Lei Estadual Para criação – O Governador poderá vetá-la. 4
  • 5. Organização do Estado. Lei 9.709/98 Art. 7o Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada. ADI 2.240 – Discutiu as regras do art. 18, § 4º e determinou a necessidade de LC Federal determinando o período de criação de novos municípios. 5
  • 6. Organização do Estado. Antes da EC n. 15/96 Depois da EC n. 15/96 § 4º A criação, a incorporação, a § 4º A criação, a incorporação, a fusão e fusão e o desmembramento de o desmembramento de Municípios, far- Municípios preservarão a se-ão por lei estadual, dentro do período continuidade e a unidade histórico- determinado por Lei Complementar cultural do ambiente urbano, far-se- Federal, e dependerão de consulta ão por lei estadual, observados os prévia, mediante plebiscito, às requisitos previstos em Lei populações dos Municípios envolvidos, Complementar estadual, e após divulgação dos Estudos de dependerão de consulta prévia, Viabilidade Municipal, apresentados e mediante plebiscito, às populações publicados na forma da lei. diretamente interessadas. -Dificultou a criação de novos Municípios. -STF – Norma de eficácia limitada – Depende de Lei Complementar Federal - Vício formal por violação a pressupostos objetivos do ato!! 6
  • 7. Organização do Estado. - Inércia do Congresso Nacional em apreciar os vários projetos de lei complementar. - Consequência: Diversas leis estaduais que criaram Municípios sem a existência da LC Federal - Ex: Lei 7.619/2000 – Município de Luís Eduardo Magalhães. • O STF declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais, mas não pronunciou a nulidade dos atos; • EC n. 57/2008 – Acrescentou o art. 96 ao ADCT: Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. 7
  • 8. Organização do Estado. - Competência dos Municípios. 1. Competências não legislativas (administrativas ou materiais). • Comum (cumulativa ou paralela). Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológico 8
  • 9. Organização do Estado. • Privativa (enumerada). Art. 30. Compete aos Municípios: (...) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. 9
  • 10. Organização do Estado. 2. Competências legislativas. • Expressa: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: • Interesse local: I - legislar sobre assuntos de interesse local; • Suplementar: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Interesse local 10
  • 11. Organização do Estado. • Plano diretor: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. LEI Nº 7.400/2008 - Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador – PDDU 2007 e dá outras providências. • Competência tributária expressa: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 11
  • 12. Organização do Estado. 9. Distrito Federal - Distrito Federal – Brasília] Situa-se dentro do território; Capital da república Federativa do Brasil; Sede do governo do Distrito Federal; - Unidade federada autônoma – Auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. Auto-organização 12
  • 13. Organização do Estado. § 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. Autogoverno • Características importantes: • Impossibilidade de divisão do Distrito Federal em Municípios – Art. 32. • Autonomia parcialmente tutelada pela União: § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. São organizadas e mantidas diretamente pela União, sendo que a referida utilização pelo DF será regulada por lei federal. 13
  • 14. Organização do Estado. Art. 21. Compete à União: (...) XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; • FCDF – Fundo Constitucional do Distrito Federal Prover os recursos necessários 14
  • 15. Organização do Estado. - Competências do Distrito Federal. - Não legislativas (administrativas ou materiais) – Comum. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: - Legislativas. Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. 15
  • 16. Organização do Estado. - Competências do Distrito Federal. -Legislativas: • Expressa – Art. 32, caput – Elaboração da própria lei orgânica; • Residual: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. • Delegada: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 16
  • 17. Organização do Estado. • Concorrente: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: • Suplementar: Art. 24. (...) § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 17
  • 18. Organização do Estado. • Interesse local: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; • Competência tributária expressa – Art. 155 da CF/88. 10. Territórios Federais. - Primeiro território federal foi o ACRE. - Natureza jurídica: Trata-se de mera descentralização administrativa territorial da União, qual seja, uma autarquia que, conforme expressamente previsto no art. 18, § 2º, integra a União. 18
  • 19. Organização do Estado. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (...) § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. Ainda existem territórios no Brasil ?? • Até 1988 existiam três territórios: Art. 14 - Os Territórios federais de Roraima e do Amapá  Roraima; são transformados em Estados Federados, mantidos seus  Amapá; atuais limites geográficos.  Fernando de Noronha. 19